Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2453
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DECISÃO SURPRESA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Nº do Documento: SJ200210010024531
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 586/01
Data: 01/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Se o autor só nas alegações de apelação suscita a subsunção dos factos dados como provados ao instituto do enriquecimento sem causa, alegações que foram notificadas ao réu, conhecendo a Relação do enriquecimento e condenando a Ré com esse fundamento, não ocorre decisão - surpresa.

II - O enriquecimento em causa constitui causa de pedir distinta da do incumprimento contratual, mas considerando que foi alegada a deslocação patrimonial dos autores para os pais da Ré, não tendo esta, na contestação, oposto que essa deslocação não gerara qualquer vantagem patrimonial, nem a prescrição do direito à restituição, nos termos do art.º 482 do CC, precludindo esses meios de defesa, não pode já, na contraalegação de revista, válida e eficazmente excepcionar essa mesma defesa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


A propôs contra B acção a fim de ser reconhecido como filho do réu que com sua mãe C manteve relações sexuais de cópula completa desde 1977 a finais de Agosto de 1979, únicas desta, de que resultou o nascimento do autor em 79.11.28.
Contestando, o réu, embora reconhecendo ter tido esse relacionamento com a mãe do autor, dele excluiu o período entre o Natal de 1978 e fins de Abril de 1979.
Prosseguindo até final, com gravação da prova, procedeu a acção por sentença que a Relação confirmou.
Novamente inconformado, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações –
- a Relação recusou-se a apreciar e a alterar a matéria de facto julgada provada em 1ª instância conquanto se impusesse a apreciação ou a renovação em 2ª instância;
- cabia ao autor a prova do que alegava, sendo que em 2ª instância não há inversão do ónus da prova;
- violado o disposto nos arts. 712-1 a) e 2 CPC e 342-1 CC.
Sem contraalegações.
Colhidos os vistos.



Matéria de facto julgada provada :
a)- em 79.11.28, em Lisieux, Calvados, França, nasceu o autor, o qual foi registado como sendo filho de C;
b)- entre o réu e a mãe do autor não existem quaisquer laços de parentesco ou afinidade que obstem ao reconhecimento da paternidade;
c)- o réu e a mãe do autor conheceram-se em França, em meados de 1975, em Lisieux, em casa do irmão dela, D , onde se encontrava frequentemente com o réu por este ser amigo dos irmãos dela (da mãe do autor) e visita da casa deles;
e)- cerca de dois anos depois de se terem conhecido, a mãe do autor e o réu passaram a relacionar-se sexualmente;
f)- a partir de 1977 o réu passou a sair com frequência, quase diária, com a mãe do autor como verdadeiros namorados;
g)- visitavam-se ao fim de semana, encontravam-se durante a semana e mantinham entre si relações sexuais de cópula completa;
h)- este relacionamento amoroso e sexual entre a mãe do autor e o réu era e foi sempre do conhecimento dos irmãos da mãe do autor, que sempre dele se aperceberam;
i)- o relacionamento sexual entre a mãe do autor e o réu desenvolveu-se durante os anos de 1977, 1978 e até Abril de 1979, altura em que o réu regressou definitivamente a Portugal;
j)- o réu chegou a escrever cartas à mãe do autor, tal como a de fls. 10;
l)- durante todo o tempo que se manteve em França, desde 1975 até ao nascimento do autor, a mãe deste não manteve qualquer tipo de relacionamento com qualquer outro indivíduo que não o réu;
m)- nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do autor, a sua mãe apenas manteve relações de sexo com o réu;
n)- o réu reconheceu perante a tia do autor, E - do que os tios D e F (este marido daquela) souberam -, que a gravidez da mãe do autor se devia às relações sexuais que mantinham exclusivamente entre si.



Decidindo: -

1.- A prova foi gravada.
Apelando, pretendeu o réu que as respostas aos quesitos 13, 14 e 16 fossem alteradas para não provado, o que não foi deferido pela Relação, e que o autor sofresse o efeito de não ter provado «como devia e pelos meios de prova científica que estavam ao seu alcance, o vínculo biológico e, por isso, que o réu era seu pai» (fls. 81).
Defendeu ainda a improcedência da acção por na sentença se ter afirmado que não foi provada qualquer das presunções do art. 1.781-1 CC.
A Relação, expressamente conhecendo e analisando as questões suscitadas pelo réu, não só manteve a decisão de facto como ainda explicou, se necessário fosse e não o era, a passagem da sentença em que o Sr. Juiz se referiu ao art. 1.781-1 CC, chamando a atenção para a leitura de passagens posteriores e que revelavam o sentido da anterior.
Qualquer das decisões tomou como ponto inquestionável a necessidade de se partir da prova da filiação biológica e que in casu essa foi feita.
O referido seria suficiente para o acórdão poder feito por remissão ao abrigo dos arts. 713-5 e 726 CPC. Porém, uns brevíssimos considerandos.

2.- A Relação, apesar da leitura que faz do art. 712-1 a) CPC – a convicção criada pelo juiz, quando a prova é gravada, só poder ser abalada e determinar a alteração das respostas em casos pontuais e excepcionais (fls. 116; vd., o que a propósito consta do relatório do dec-lei 39/95, de 15.02, onde essa interpretação encontra um certo apoio) – não se recusou a, de seguida, analisar e a apreciar a prova em moldes mais latos que exigidos por aquela interpretação.
Não o ter feito do modo exaustivo que possivelmente o apelante esperaria ou não ter concluído no sentido que este pretendia é diverso da acusada recusa nem isso traduz qualquer inversão do ónus da prova.
Aliás, nem o próprio recorrente consegue explicar onde está e em que consiste a dita inversão do ónus da prova.
A introdução da possibilidade de gravação da prova não significou o fim do princípio da imediação nem a alteração ao princípio do princípio da liberdade de julgamento.
Aquela convive com estes e articulam-se sem contudo deixar de se reconhecer que o registo da prova importa riscos de quebra da imediação na produção da prova (curiosamente, é o CPC95 a explicitamente reforçar o princípio da imediação, sendo este que explica medidas limitativas à expedição de cartas precatórias, a renovação – agora presencial – do depoimento prestado naquelas, etc; aliás é o relatório citado antes a afirmar que o registo da prova permitirá ainda ao julgador rever e confirmar, com maior segurança, as impressões pessoais que foi colhendo).
3.- O autor logrou demonstrar a filiação biológica.
A lei não exige o recurso a meios científicos nem os tem como únicos meios de prova a valorizar.
A lei não onerou com a requisição dos meios científicos investigante nem investigado, tanto um como outro os podem requerer, ambos têm interesse, se bem que de sinal contrário, em o fazer, o que legitima a possibilidade de qualquer deles os requerer – possibilidade apenas, não impõe sequer que sejam produzidos.
Não é a circunstância de não ter sido requerido que impede o tribunal de se convencer, através da prova produzida, da realidade dos factos e a fixar, a qual in casu se traduziu na existência de relações sexuais de cópula completa entre a mãe do autor e o réu, e apenas com este, durante o lapso de tempo tido como período legal de concepção, das quais resultou a gravidez daquela e o nascimento do autor.



Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 01 de Outubro de 2002.


Lopes Pinto (Relator)

Ribeiro Coelho

Garcia Marques