Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046143
Nº Convencional: JSTJ00039371
Relator: FERREIRA ROCHA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
PROVAS
ARMA
APREENSÃO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Nº do Documento: SJ19941020461433
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 1042/92
Data: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 107.
CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 178 ARTIGO 420 ARTIGO 433.
Sumário : I- O STJ apenas faz o reexame da matéria de direito sem prejuízo do conhecimento dos vícios do artigo 410 n. 2 do CPP, os quais, no caso não existem nem foram invocados.
II- Tendo o recorrente limitando-se a negar a prática dos crimes por que foi condenado - o de roubo e o de uso de arma proíbida - no recurso que interpôs para o STJ, não tendo sido utilizadas quaisquer "provas legais ou tarifadas" e havendo o Colectivo decidido e apreciado a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, está condenada ao insucesso a tentativa do recorrente em demonstrar que a versão dos factos não é a que resulta da livre convicção do Colectivo.
III- O princípio "in dubio pro reo", só significa que quando os factos são incertos, a dúvida favorece o arguido, sendo nesta medida estranho à competência do STJ, quando funciona como tribunal de revista.
IV- A apreensão das armas que foram apreendidas é problema que não tem qualquer influência no juízo sobre a comissão ou não comissão pelo recorrente dos crimes por que foi condenado.
Decisão Texto Integral: