Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3622
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: COMPLEMENTO DE REFORMA
Nº do Documento: SJ200903120036224
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. O Regulamento do Sistema de Acção Social aprovado, em 28.4.1999, por deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional tem carácter meramente programático, carecendo os benefícios nele previstos de posterior implementação.
2. O teor do art.º 6.º, n.º 1, do referido Regulamento não deixa margem para dúvidas a esse respeito, ao estabelecer que “tendo em vista o disposto no presente regulamento, o IEFP implementará as medidas necessárias tendentes à institucionalização dos seguintes benefícios:
3. Deste modo, o disposto no art.º 6.º não confere, só por si, o direito ao complemento de reforma previsto na alínea c) do seu n.º 1.
4. Estando provado que nenhuma medida foi implementada com vista à institucionalização daquele benefício, a pretensão deduzida pelo trabalhador/autor com vista a obter a condenação do Instituto a pagar-lhe o dito subsídio terá necessariamente de improceder.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o BB, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe um complemento mensal de reforma, a partir de 9.12.2005, cujo valor é, na presente data, de € 1.229,16, somando as prestações já vencidas o montante de € 17.208,24.

Em resumo, o autor alegou o seguinte:
- foi admitido ao serviço do réu em 2.2.1987, mediante contrato individual de trabalho em regime de direito privado, não sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações;
- em 9.12.2005, passou à situação de reforma, passando a receber, a título de pensão, a quantia mensal de € 2.132,58;
- à data da reforma, auferia a remuneração média mensal de € 3.361,74;
- o réu é um instituto público com autonomia administrativa e financeira e tem ao seu serviço trabalhadores com vínculo à função pública e trabalhadores em regime de contrato de trabalho de direito privado;
- através de deliberação de 28.4.1999, a Comissão Executiva do réu, com observância das disposições constantes do artigo 71.º do Estatuto de Pessoal, publicado em anexo à Portaria n.º 66/90, de 27 de Janeiro, reviu o Regulamento do Sistema de Acção Social que até então vigorava;
- no art.º 6.º, alínea c), desse regulamento estabelece-se um plano complementar de pensões (reforma ou sobrevivência), assegurando aos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, não subscritores da Caixa Geral de Aposentações, um montante global (somatório do valor atribuído pelo Centro Nacional de Pensões e do complemento) não inferior àquele que, nas mesmas circunstâncias e momento temporal, seria processado pela CGA aos seus subscritores;
- acontece, porém, que o réu não tem dado cumprimento ao que deliberou e, por isso, nunca pagou ao autor o aludido complemento cujo valor mensal é, na presente data, de € 1.229,16 (€ 3.361,74 - € 2.132,58).

Com interesse para o recurso de revista, na contestação o réu alegou, em resumo, o seguinte:
- a pretensão do autor é destituída de qualquer fundamento jurídico, por várias razões;
- em primeiro lugar, porque o Plano Complementar de Pensões dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 6.º do Regulamento do Sistema de Acção Social, aprovado pela Comissão Executiva em 28.4.1999, nunca chegou a ser aprovado e implementado, uma vez que, como consta do art.º 6.º do dito Regulamento, se tratava de uma das medidas previstas no Regulamento a implementar, não determinando, por isso, a existência da norma regulamentar, só por si, a obrigatoriedade do seu cumprimento;
- em segundo lugar, porque a aprovação daquela medida era da competência do Conselho de Administração do IEFP, que é um órgão de composição tripartida, tal como vem previsto no art.º 7.º do Estatuto do IEFP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, sendo que, até à presente data, aquele Conselho não aprovou qualquer medida nesse sentido;
- em terceiro lugar, porque a aprovação de um regime complementar de pensões sempre ficaria dependente da autorização prévia/aprovação e posterior homologação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, do qual o IEFP depende, e do Ministério das Finanças, por força do disposto no art.º 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos Institutos Públicos;
- acresce que o IEFP, através da sua anterior Comissão executiva (actualmente designada de Conselho Directivo), envidou alguns esforços no sentido de implementar o referido plano complementar de pensões, sem qualquer sucesso, porém, devido aos elevados custos financeiros que o mesmo envolvia;
- por outro lado, a medida/benefício que se discute nos presentes autos já se encontrava prevista no anterior Regulamento de Acção Social, mais concretamente na alínea c) do n.º 1 do seu art.º 9.º, nunca a mesma tendo sido regulamentada e muito menos implementada, apesar do dito Regulamento vigorar desde 7 de Março de 1993.

No articulado de resposta, o autor alegou que o réu não cumpriu com o que legislou (sic), sendo que o Regulamento foi discutido com os sindicatos e comissão de trabalhadores do IEFP, não se tratando de qualquer liberalidade, sendo, por isso, vinculativo.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente, com o fundamento de que o complemento de reforma previsto no art.º 6.º, alínea c), do Regulamento de Acção Social aprovado, em 28.4.99, pela Comissão Executiva do réu, mais não era do que uma medida a implementar que nunca chegou a ser concretizada.

Inconformada, o autor apelou da sentença, mas esta veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o que levou o autor a interpor o presente recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma:

1.ª - O recorrente trabalhou no I.E.F.P. entre 02.02.1987 até 09.12.2005, tendo chegado a exercer as funções de subdelegado da região centro, auferindo a remuneração mensal média de € 3.361,74, equivalente à categoria de consultor no máximo escalão. E enquanto trabalhador activo organizou a sua economia doméstica, assumindo compromissos, supondo que na reforma manteria o seu nível de vida já que nada fazia prever o contrário.
2.ª - Foi reformado em 09.12.2005, tendo-lhe sido atribuída a reforma mensal de € 2.132,58.
3.ª - O recorrido, I.E.F.P. é organicamente um instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira e com património próprio (art.º 1.º), tendo ao seu serviço subordinado trabalhadores com vínculo à função pública e com contrato individual de trabalho privado. O legislador determinou, promoveu e obrigou no art.º 6.º do DL n.º 247/85 de 12 de Julho que "no estatuto de pessoal e na regulamentação interna aprovada pela Comissão Executiva do I.E.F.P. que as disposições do estatuto não poderão ser menos favoráveis ao pessoal que a actual legislação dos funcionários civis do Estado". Principio geral orientador e vinculativo de toda a actividade no domínio dos recursos humanos.
4.ª - O I.E.F.P., por Portaria n.º 66/90, de 27 de Janeiro, e esta, nos seus artigos 60.º, n.º 2, 68.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, prevê "a regulamentação sujeita a aprovação de Comissão Executiva".
5.ª - Em 1993, após longa negociação com as Associações Sindicais e Comissões de Trabalhadores, foi aprovado pela Comissão Executiva do I.E.F.P. um regulamento do sistema de acção social que foi aprovado em 1/6/99, de onde constava já como medida a implementar um complemento de pensão de reforma, assegurando um montante global não inferior ao processado pela CGD aos seus subscritores.
6.ª - Este regulamento foi alterado em 9/10/01, e no art.º 3.º, al. c), atribui um plano complementar de pensões de reforma, assegurando aos trabalhadores do regime do Contrato Individual de Trabalho não subscritores da C.G.A. um montante global (somatório do valor atribuído pelo CNP e do complemento) não inferior àquele que, nas mesmas circunstâncias e momento temporal, seria processado pela CGA aos seus subscritores (doc. n.º 1 ora junto).
7.ª - A equalização das reformas mediante complemento era e é vinculativa para o I.E.F.P. cf. art.º 6° do preâmbulo do DL n.º 247/85, de 12 de Julho. Esta é uma norma imperativa, não é um projecto de intenções.
8.ª - Este Regulamento do Sistema de Acção Social que, por imperativo legal, ficou anexo à Portaria 66/90, de 27 de Janeiro, em conformidade com o DL n.º 247/85, de 12 de Julho, foi aprovado expressamente pelo Conselho Executivo do I.E.F.P.
9-ª - E não sofreu qualquer objecção do Conselho de Administração cujos presidentes são uma e a mesma pessoa,
10.ª - Que, em 9/10/2001, procedeu à revisão e aprovação do Estatuto primitivo consagrando no art.º 3.º, al. c), o princípio do plano complementar de pensões.
11.ª - As alterações introduzidas entraram em vigor a partir do dia 1 de Junho de 1999.
12.ª - Este regulamento foi aprovado e subscrito pelo Presidente do Conselho Executivo e restantes membros.
13.ª - O I.E.F.P. obriga-se perante terceiros pela assinatura de dois membros da Comissão Executiva, valendo esta subscrição como promessa pública perante o recorrente (art.º 459.º e 411.º do C. Civil).
14.ª - Que sempre contou que na reforma não visse diminuído o seu nível de vida e pudesse continuar a satisfazer os compromissos económicos assumidos enquanto no activo.
15.ª - A aprovação ministerial prevista no art.º 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15/1, apenas vincula os regulamentos internos ainda não aprovados permanecendo este em vigor pleno, como se deduz do n.º 7 do art.º citado, quando refere "autorização prévia ou aprovação".
16.ª - O recorrente efectuou os descontos que lhe foram deduzidos mensalmente, sem protesto, pelo que o corte na pensão de reforma se traduz num enriquecimento sem causa, art.º 473.º do C. Civil.
17.ª -. Ao recorrente nunca foi dito que a sua pensão de reforma iria ser reduzida e o benefício obtido pelo I.E.F.P. ao descontar menos ao recorrente que aos seus colegas inscritos na C.G.A. configura ofensa ao principio da Boa-Fé e abuso do direito cf. art.º 334.º do C. Civil.
18.ª - Por acção do I.E.F.P., com esta interpretação de não equalização de pensões a vencer, viola o princípio segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei – art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.
19.ª - A Comissão Executiva era o único órgão do I. E. F. P. com competência para aprovar o Regulamento de Pessoal e fê-lo.
20.ª - A Comissão Executiva é o único órgão do I.E.F.P. próprio para assumir compromissos e encargos financeiros perante terceiros, cf. art.º 23.º do DL n.º 247/85, de 12 de Julho.
21.ª - A Comissão Executiva estava obrigada estatutariamente pelo art.º 6.º do Preâmbulo do DL n.º 247/85, de 12 de Julho, a equalizar as pensões de reforma com as da C. G. Aposentações.
22.ª - Ao aprovar o regulamento do sistema de Acção Social que na alínea c) do art.º 3.º assume como princípio que o plano complementar de pensões de reforma para os trabalhadores da C.N.P. equalize as pensões ficando iguais às dos trabalhadores da C.G.A.,
23.ª - criou no recorrente um autêntico direito potestativo perante o I.E.F.P. a requerer o aludido complemento de pensão de reforma que se traduz num acréscimo de € 1.229, 16 mensais.
24.ª - Legislação aplicável:
a)- DL n.º 247/85, de 12 de Julho.
b)- Portaria n.º 66/90 de 27 de Janeiro.
c)- Regulamentos do Estatuto de Pessoal de 1993, 1999, alterado em 9/10/2001 (doc. n.º 1, ora junto).
25.ª - Legislação violada com as Doutas Decisões:
25.ª.1- Do Código Civil:
a)- Art.º 411.º - Promessa unilateral.
b)- Art.º 459.º - Promessa pública.
c)- Art.º 473.º - Enriquecimento sem Causa.
d)- Art.º 334.º- Abuso do Direito e Ofensa do Principio da Boa-Fé.
25.ª.2- Dos Estatutos do I.E.F.P.
a)- Art.º 6.º do preâmbulo do DL n.º. 247/85, de 12 de Julho.
b)- Artigo 9.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento do Sistema de Acção Social do I.E.F.P., aprovado pela Comissão Executiva em 05.02.1993.
c)- Art.º 6.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento citado aprovado pela Comissão Executiva em 28/04/99.
d)- Art.º 3.º, alínea c) do Regulamento do Sistema de Acção Social alterado em 9/10/2001.
e)- Art.º 10.º e 12.º, alíneas a), c) e f) do DL n.º 247/85, de 12 de Julho.
25.ª.3- Do Estatuto de Pessoal - Portaria 66/90 de 27 de Janeiro:
a)- Artigos 22.º, 60.º, n.º 2, 68.º, 70.º, n.º 1 e 71.º.
25.ª.4- Da Constituição da República Portuguesa:
a)- Art.º 13.º - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

O réu contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e no mesmo sentido se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, em parecer a que as partes não reagiram.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância são os seguintes:
1. No dia 2.2.1987, entre o A. e o R. foi celebrado o contrato de trabalho junto a fls. 5 e cujo conteúdo aqui se tem por reproduzido;
2. O A. desempenhou diversas funções, entre as quais as inerentes ao cargo de subdelegado regional do Centro;
3. Foi deferida ao A. a pensão de velhice com data de início em 28.6.2005, cujo deferimento lhe foi comunicado por ofício do CNP datado de 25.11.2005, razão pela qual o A. só se desvinculou do R. no dia 9.12.2005;
4. O A., à data da sua reforma, auferia a remuneração mensal média de € 3.361,74, equivalente à categoria de consultor no máximo escalão;
5. O A. percebe a reforma mensal de € 2.132,58;
6. O R. é um Instituto Público com autonomia administrativa e financeira;
7. O R. tem ao seu serviço subordinado trabalhadores com vínculo à Função Pública e com contrato individual de trabalho privado;
8. O A. foi admitido ao serviço do R. com contrato individual de trabalho no regime de contrato privado, não subscritor da C.G.A.;
9. O R. IEFP, através de deliberação de 28.4.1999, da sua Comissão Executiva, com observância das disposições constantes do art. 71.º do Estatuto Pessoal publicado em anexo à Portaria n.º 66/90, de 27/1, reviu o Regulamento de Acção social que vigorava até então;
10. O R., por deliberação de 28.4.99, aprovou o Regulamento do Sistema de Acção Social junto a fls. 9-12, cujo conteúdo aqui se tem por reproduzido, procedeu à revisão do anterior Regulamento do Sistema de Acção Social (aprovado por deliberação da Comissão Executiva de 5.2.1993, em vigor desde o dia 7.3.1993 e junto a fls. 39-46), aprovando um novo Regulamento, cujas alterações entraram em vigor no dia 1 de Junho de 1999, com a especificidade prevista no seu art. 10.º;
11. O plano complementar de pensões a que alude o Regulamento referido no n.º 10 não foi implementado até à presente data nem aplicado a qualquer trabalhador do R.;
12. Até à presente data o Conselho de Administração não aprovou qualquer medida com esse carácter;
13. O R. nunca pagou ao A. qualquer complemento de reforma.

3. O direito
Como resulta das conclusões do recurso que, como é sabido delimitam o objecto do mesmo, as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes:
- Saber se o recorrente tem direito ao complemento de reforma que peticionou;
- Saber se a conduta do réu configura um caso de enriquecimento sem causa;
- Saber se tal conduta é ofensiva do princípio da boa-fé;
- Saber se a conduta do réu constitui um caso de abuso do direito;
- Saber se a não equalização de pensões viola o princípio da igualdade.

Porém, antes de entramos na apreciação das questões colocadas pelo recorrente, importa conhecer da questão prévia que foi levantada pelo recorrido nas suas contra-alegações.

3.1 Da questão prévia
Segundo o recorrido, o recurso de revista não devia ser admitido, por falta de motivação.

E, nesse sentido e em resumo, alegou que o recorrente em lado algum fundamenta o seu recurso ou indica de forma clara e transparente a motivação do mesmo, limitando-se a questionar a situação, sem acrescentar propriamente fundamentos novos, ou seja, sem sindicar verdadeiramente a decisão recorrida, mas antes e apenas a decisão do IEFP, EP, pois nem sequer se refere ao acórdão supostamente recorrido, mas sempre e exclusivamente à postura e decisão do recorrido, não demonstrando nas alegações e conclusões do recurso o desacerto ou eventual erro do douto acórdão, nem tão pouco faz qualquer referência crítica às razões e fundamentos do referido acórdão, sendo que “[d]e acordo com o disposto nos artigos 676.º, n.º 1, 684.º e 690.º, n.os 1 e 3 do CPC, os recursos têm por objecto o acórdão recorrido, o que implica a arguição de vícios ou erros de julgamento nas alegações de recurso e não a mera repetição das alegações e invocações proferidas em sede de petição inicial ou anterior recurso. Daí que, não estando, nem alegados, nem reunidos os pressupostos da utilização do recurso de revista, não deve, consequentemente, ser admitido o recurso de revista interposto pelo Recorrente, o que, para os devidos efeitos e inerentes consequências legais, desde já se alega”.

Carece de razão o recorrido.

Com efeito, nos termos do art.º 676.º, n.º 1, do CPC (na versão em vigor à data da interposição do recurso, a que pertencerão os artigos daquele diploma que vierem a ser referidos, sem indicação em contrário), “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”.

E, nos termos do art.º 721.º, n.º 1, do mesmo Código, “cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa”.

O recurso em questão foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que conheceu do mérito da causa e o valor da causa (€ 17.208,24) excedia o valor da alçada da Relação à data em que o recurso foi interposto (€ 14.963,94), o que torna recorrível a decisão da Relação (art.º 678.º, n.º 1, do CPC).

Não se vislumbra, por isso, qualquer razão para que o recurso não seja admitido e, muito menos, com base nas razões invocadas pelo recorrido.

Na verdade, mesmo que se entendesse que a motivação do recurso não tinha por objecto o acórdão recorrido, a consequência processual não seria a não admissão do recurso, mas sim o não conhecimento do mesmo, por falta de motivação.

De qualquer modo sempre se dirá que o recurso não enferma de tal vício, embora, aparentemente, o ataque do recorrente seja dirigido mais contra o entendimento sustentado pelo recorrido e não contra o acórdão da Relação. Tal acontece, porém, porque o entendimento perfilhado na decisão da Relação, tal como já havia sucedido na sentença da 1.ª instância, coincide com o que era sustentado pelo recorrido.

Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo recorrido.

3.2 Do direito ao complemento de reforma
Conforme está provado, o autor, ora recorrente, começou a trabalhar para o réu em 2.2.1987, ao abrigo de um contrato de trabalho, não sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, e nessa situação se manteve até 9.12 2005, data em que deixou de trabalhar para o réu, por, entretanto, ter passado à situação de reforma por velhice.
E, como provado está também, a remuneração média mensal do autor, à data da reforma, era de € 3.361,74 e a pensão de reforma que lhe foi atribuída era somente de € 2.132,58 mensais.

Com a presente acção, o autor pretende que lhe seja reconhecido o direito a um complemento de reforma, a pagar pelo réu, de montante igual à diferença entre aqueles dois valores. E, segundo ele, esse direito resulta do disposto no art.º 6.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento do Sistema de Acção Social aprovado em 28.4.1999, por deliberação da Comissão Executiva do réu.

Como já foi referido, as instâncias negaram provimento à pretensão do autor e não vemos razões para alterar o entendimento que aí foi perfilhado. Vejamos porquê.

Está provado que a Comissão Executiva do réu, por deliberação de 28.4.1999, reviu o Regulamento do Sistema de Acção Social que então vigorava e aprovou um novo Regulamento que se encontra junto a fls. 9-12 dos autos.

Tal Regulamento compreende 10 artigos que importa passar em revista, sublinhando o que, em cada um deles, temos por relevante, para conhecer do mérito do recurso.

O art.º 1.º (Objecto) prende-se precisamente com o objecto do Regulamento e tem o seguinte teor:
O sistema de acção social integra um conjunto de medidas complementares que visam a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, contribuindo para prevenir, atenuar ou resolver problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não encontrem resposta cabal através dos regimes gerais de protecção social”.

O art.º 2.º (Âmbito) define o âmbito pessoal de aplicação do Regulamento que, em primeira linha, é o pessoal a que se refere o n.º 1 do art.º 1.º do Estatuto do Pessoal do BB, admitindo, todavia, a extensão dos programas de acção social ao agregado familiar, nos casos previstos no regulamento.

O art.º 3.º (Princípios) estabelece os princípios a que o sistema de acção social deve obedecer.

O art.º 4.º (Orçamento e Plano de Actividades) estipula, no seu n.º 1, que “os programas e medidas de acção social são integrados no Plano de Actividades e Orçamento Anual de molde a permitir a sua aprovação pelo Conselho de Administração dentro do prazo fixado no Estatuto do IEFP”.

O art.º 5.º (Áreas de actuação) enumera vários domínios em que os programas de acção social podem ser desenvolvidos (promoção da saúde, esquemas previdenciais complementares, desenvolvimento cultural, educação física e desporto, actividades lúdicas e análise de problemas sociais prementes, de tipo individual, que impliquem soluções específicas ainda que não enquadradas em programas genéricos).

O art.º 6.º (Medidas a implementar) concretiza os benefícios (dez) que integrarão o sistema de acção social, desse elenco fazendo parte o plano complementar de pensões.

No que aqui interessa, diz o art.º 6.º:
1. Tendo em vista o disposto no presente regulamento, o IEFP implementará as medidas necessárias tendentes à institucionalização dos seguintes benefícios:
(…)
c) plano complementar de pensões (reforma ou sobrevivência) assegurando aos trabalhadores do regime do contrato individual de trabalho não subscritor da CGA um montante global (somatório do valor atribuído pelo CNP e do complemento) não inferior àquele que, nas mesmas circunstâncias e momento temporal, seria processado pela CGA aos seus subscritores.
(…)

O art.º 7.º (Serviços Sociais do MTS) limita-se a dizer que os trabalhadores do IEFP usufruem dos benefícios dos Serviços Sociais do Ministério do emprego e da Solidariedade Social, nos termos legalmente definidos (n.º 1) e que será estabelecida pelo IEFP a conveniente articulação com os Serviços Sociais do MTS, ponderando-se na elaboração dos programas de acção social decorrentes da aplicação deste regulamento a natureza e o conteúdo dos benefícios concedidos no âmbito da actuação daqueles serviços.

O art.º 8.º (Criação de um Grupo de Trabalho) determina que “deverá ainda ser criado um Grupo de Trabalho (Conselho Consultivo) que possibilite a participação dos trabalhadores através das suas estruturas representativas na análise, definição e quantificação dos benefícios/programas sociais a implementar anualmente e no controlo (acompanhamento dos mesmos”.

O art.º 9.º (Disposição transitória) estabelece que o pagamento do complemento do subsídio de doença previsto na alínea j) do n.º 1 do art.º 6.º será feito a título experimental e que a manutenção ou alteração do nível de percentagem de complemento para mais ou a sua supressão dependerá dos estudos e conclusões a realizar no fim do primeiro e segundo anos de vigência, sobre as implicações do pagamento do complemento na evolução do absentismo por doença e respectivos custos.

E, finalmente, o art.º 10.º (Entrada em vigor) prescreve que as alterações introduzidas ao presente Regulamento entrarão em vigor a partir do dia 1 de Junho de 1999, excepto no que concerne à alínea b) do n.º 1 do art.º 6.º que entrará em vigor a partir do dia 1 de Setembro de 1999.

Ora, como facilmente se depreende do Regulamento em causa, estamos perante um regulamento meramente programático, na área da acção social, uma vez que apenas prevê a implementação de uma série de benefícios nessa área, sem nenhum instituir de imediato.

O teor literal do n.º 1 do art.º 6.º é bem elucidativo a esse respeito, ao estipular que “o IEFP implementará as medidas necessárias à institucionalização dos seguintes benefícios (sublinhados nossos).

Com efeito, se havia necessidade de implementar medidas com vista à institucionalização dos benefícios no n.º 1 daquele artigo, é porque a atribuição desses benefícios ainda estava dependente de posterior concretização prática.

E no mesmo sentido aponta também o disposto no n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento, pois aí se estabelece que os programas e medidas de acção social terão de ser integrados no Plano de Actividades e Orçamento Anual de modo a permitir a sua aprovação pelo Conselho de Administração dentro do prazo fixado no Estatuto do IEFP, o que significa que a institucionalização dos benefícios carecia de aprovação do Conselho de Administração do réu.

Competia ao autor alegar e provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C.C., que o complemento de reforma já se encontrava concretizado, por se tratar de facto constitutivo do direito por ele invocado na presente acção.

Sucede, porém, que tal facto não foi dado como provado e nem sequer foi alegado pelo autor. O que se provou foi a versão da ré, de que nenhuma medida tinha sido implementada no sentido de institucionalizar o benefício em questão, ou seja, o complemento de reforma.

Com efeito, como dos factos provados consta, até à data, o plano complementar de pensões referido no art.º 6.º, n.º 1, al. c), não foi objecto de implementação nem foi aplicado a qualquer trabalhador do réu e o Conselho de Administração do réu não aprovou qualquer medida nesse sentido, o que significa, como é óbvio, que a regulamentação daquele benefício ainda não foi efectuada.

O recorrente alega que a Comissão Executiva tinha competência para aprovar o Regulamento, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal, não carecendo o mesmo de aprovação por parte do Conselho de Administração que não tem competência regulamentar.

Todavia, ainda que assim fosse, sempre teríamos de concluir, face ao que já foi dito, que o Regulamento aprovado pela Comissão Executiva apenas previa a implementação do benefício e não a sua imediata atribuição.

O recorrente também alega que a implementação ocorreria, como aconteceu com todas as outras medidas já implementadas do Regulamento, com o primeiro pedido de reforma, só depois se desencadeando o processo administrativo conducente à aprovação da verba a atribuir complementarmente pelo Conselho de Administração e Ministro da tutela.

Todavia, um tal entendimento não encontra qualquer apoio na letra do preceito regulamentar em causa e não se vislumbra como é que se pode desencadear um processo administrativo conducente à atribuição de determinado benefício, se esse benefício ainda não estiver institucionalizado.

O que se poderia questionar era se o réu tinha incorrido em responsabilidade civil pelo facto de não ter implementado o benefício em causa, desconsiderando uma alegada promessa unilateral ou promessa pública, mas tal questão extravasa a causa de pedir invocada pelo autor, na presente acção.

Improcede, deste modo, o recurso, nesta parte.

3.2 Do enriquecimento sem causa, da violação do princípio da boa fé, do abuso do direito e do princípio da igualdade
A invocação do enriquecimento sem causa consta da conclusão 16.ª.

Nessa conclusão, o recorrente alega que o corte na sua pensão de reforma se traduz num enriquecimento sem causa – art.º 473.º do C.C. –, dado que efectuou os descontos que lhe foram deduzidos mensalmente, sem protesto.

Todavia, no corpo das alegações, o recorrente nada alegou a respeito do invocado enriquecimento sem causa, o que, só por si, obsta a que, nessa parte, se conheça do recurso, por falta de motivação, uma vez que, como decorre do disposto no n.º 1 do art.º 690.º do CPC, às conclusões do recurso só podem ser levadas as questões suscitadas no corpo das alegações.

Acresce que a questão referida nunca tinha sido anteriormente suscitada nos autos. É no recurso de revista que ela é colocada pela primeira vez, sendo certo que nada obstava a que o tivesse sido antes.

Trata-se, por isso, de questão nova, de que também não se poderia conhecer, uma vez que os recursos se destinam a reapreciar questões já ajuizadas nas instâncias e não a proferir decisões ex novo.

De qualquer modo, ainda que se entendesse que se tratava de questão de que o Supremo poderia oficiosamente conhecer, sempre se dirá que não se vislumbra, minimamente, que a conduta do réu, ao não ter implementado a institucionalização do benefício do complemento de reforma, seja subsumível à figura do enriquecimento sem causa.

Por sua vez, a violação do princípio da boa-fé e o abuso do direito são referidos na conclusão 17.ª.

Aí, o recorrente alegou que nunca lhe foi dito que a sua pensão de reforma iria ser reduzida e que o benefício obtido pelo réu ao descontar menos ao recorrente que aos seus colegas inscritos na CGA configura ofensa ao princípio da boa-fé e abuso do direito.

Contudo, não se vislumbra, minimamente, que o réu, ao não ter implementado o benefício do complemento de reforma, tenha violado o princípio da boa--fé ou que aquela sua conduta configure um caso de abuso do direito, por não existir disposição legal que o obrigasse a implementar um plano de complemento de reforma para os seus trabalhadores.

Finalmente, a violação do princípio da igualdade é mencionada na conclusão 18.ª.

A verdade, porém, é que também não se descortina que haja algo de discriminatório no facto de os trabalhadores do réu não estarem todos sujeitos ao mesmo regime previdencial e muito menos que o réu seja responsável por isso, sendo que, no corpo da alegações, o recorrente também nada alegou de relevante a esse respeito.

Com efeito, no corpo das alegações, o recorrente limitou-se a alegar que, nos termos do art.º 13.º da CRP, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e a perguntar com que fundamento legal é que um Instituto Público, como o recorrido, pode ter ao seu serviço dois funcionários com a mesma categoria, a executar o mesmo trabalho, a descontar igual importância para a reforma e com o mesmo vencimento e, na reforma, um deles, como acontece com o recorrente, auferir menos € 1.229,16 que o trabalhador inscrito na CGA, sendo que os descontos efectuados, por este trabalhador, para a reforma, tiveram origem e justificação, como é óbvio, no Regulamento aprovado pela Comissão Executiva.

Segundo se depreende do assim alegado pelo recorrente, a violação do princípio da igualdade traduzir-se-ia na desigualdade do estatuto de reforma entre os trabalhadores ao serviço do réu que eram subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os trabalhadores que, não sendo subscritores daquela Caixa, estavam sujeitos ao regime geral da segurança social.

Todavia, como é bem de ver, essa diferença de regime previdencial decorre da diferente natureza do vínculo a que os trabalhadores do réu estão sujeitos, pois, como ficou provado, uns estão sujeitos ao regime do funcionalismo público e outros, como era o caso do autor, ao regime do contrato de trabalho.

Essa diferente natureza do vínculo justifica a desigualdade de tratamento em termos previdenciais, o que afasta a violação do princípio da igualdade, uma vez que tal princípio não implica um tratamento igual para todos, mas um tratamento igual apenas para o que é igual.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente/autor.

Lisboa, 12 de Março de 2009

Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol