Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026638 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFICÁCIA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199502010863401 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3807/90 | ||
| Data: | 03/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA OBG VOLI 4ED PÁG265. B MACHADO PRESSUPOSTOS DA RESOLUÇÃO POR INCUMPRIMENTO PÁG42. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato promessa de compra e venda gera a obrigação de contratar, a que corresponde à obrigação de emitir a declaração da vontade correspondente ao contrato prometido, não transferindo a propriedade, revelando eficácia meramente obrigacional. II - Tendo o Réu, promitente comprador, faltado às várias marcações da escritura, por ele não acatadas, sendo a última considerada a concessão de um prazo razoável ao Réu, já que foi notificado com mais de um mês de antecedência, o que conduz à conclusão de que foi ele, Réu, quem culposamente faltou ao cumprimento do contrato promessa, pois, faltando sem qualquer justificação nesse prazo razoável, tornou o incumprimento definitivo. III - A indemnização pedida pela ocupação do andar por parte do Réu não pode ser deferida, se não foram identificados e individualizados os danos proventura sofridos. | ||