Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
860/03.3TBLGS.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSOS
OBJECTO
MATÉRIA NOVA
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
CONHECIMENTO
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - CONTRATO DE SOCIEDADE ( CELEBRAÇÃO) - REGIME DA SOCIEDADE ANTES DO REGISTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 177/180.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 410.º, N.º1, 482.º, 795.º, N.º1.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 9.º, 36.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 684.º-A.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 26/6/2003, IN SASTJ, ANO 2003;
-DE 20/11/2003, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 29/3/2007, IN SASTJ, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 27/11/2007, 5/6/2008, 20/5/2009, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I Tendo por base a causa de pedir na acção a existência de um contrato promessa de constituição de sociedade entre a Autora/Recorrida e os Réus celebrado por escrito e cujo objecto seria a constituição de uma Sociedade destinada à promoção de turismo de habitação e exploração de turismo hoteleiro, bem como a aquisição e alienação de bens imobiliários, nunca tendo sido intenção dos Réus cumprir a promessa que consigo tinham celebrado, existindo, assim, manifesto incumprimento do contrato promessa por parte dos Réus e não sendo já possível quer a constituição da sociedade, quer a aquisição, por parte desta, dos imóveis cuja aquisição havia sido prevista, o pedido formulado consistiu na entrega de todas as todas as quantias entregues, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa, de harmonia com o disposto no artigo 795º, nº1 do CCivil.

II Ao contrário do decidido pelo primeiro grau, o segundo grau não obstante ter entendido não resultar dos autos a impossibilidade de cumprimento do contrato, entendeu ser de aplicar as regras do enriquecimento sem causa, que considerou não se encontrar prescrito, pois a Autora apenas teve conhecimento da situação de que o seu dinheiro havia sido transviado em 2002 e não antes, como deflui da matéria dada como provada.

III Todavia o Réu em sede de argumentário recursivo e, subsequentemente, nas conclusões, fez assentar a sua discordância com o decidido, numa factualidade diversa da explanada pelas partes em sede de articulados e que constituiu a base para o conhecimento do mérito da causa pelas instâncias.

IV Ao dizer agora o Recorrente que o instituto do enriquecimento sem causa, não poderia ter aplicação, pois a situação factual existente entre as partes configurou, na prática, a «existência» de uma «sociedade», em que todos eram gerentes, por forma a fazer intervir o artigo 36º, nº2 do CSComerciais, isto é, existiria a aparência de uma sociedade comercial, daquela sociedade comercial que as partes se comprometeram vir a constituir entre elas com a prática de actos materiais em prole da mesma, está o mesmo a extravasar quer a factualidade assente, quer a própria defesa por si apresentada aquando da sua contestação onde nunca configurou a existência, real ou hipotética de uma tal existência societária entre as partes, mesmo aparente.

V Sendo tudo configurado dentro da promessa de constituição da sociedade, nada nos sendo transmitido, a nível da matéria carreada para os autos, que a Autora e os Réus, juntamente com os mandatários envolvidos, tivessem actuado como se a sociedade a constituir, estivesse em actuação e que as partes tivessem assumido o papel de gerentes da mesma, quer isto dizer que a tese sustentada pelo Réu/Recorrente, em sede de Revista, traduz matéria nova que não foi sequer alvitrada no processo, transcendendo assim, os nossos poderes de cognição.

VI Os recursos se destinam a analisar as questões que foram objecto da decisão recorrida e não quaisquer outras que as partes não tenham trazido ao conhecimento das instâncias, salvo se se tratarem de questões de conhecimento oficioso, o que não acontece no caso sujeito.

VII Improcedendo as conclusões da Revista fica precludido o conhecimento da ampliação do objecto do recurso suscitada pela Autora, cujo conhecimento dependia inexoravelmente da sorte daqueloutro.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I G, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário contra P e T, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia global de €930.682,12, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação.

Para o efeito alegou, em síntese ter celebrado com os Réus contrato promessa de constituição de sociedade que teria como objecto a promoção de turismo de habitação e exploração de turismo hoteleiro, bem como a aquisição e alienação de bens imobiliários.

Em vista desse projecto societário, a autora entregou diversas quantias aos Réus – directamente ou através de advogado que pelos Réus lhe foi indicado – no montante total de € 603.759,02 – que se destinavam à compra de prédios e a custear despesas necessárias ao desenvolvimento da actividade da dita sociedade.

Porém, a sociedade nunca chegou a constituir-se, e os prédios que deveriam constituir o património da sociedade foram revendidos a terceiros ou registados em nome dos réus, nomeadamente do Réu P – sendo que, diz a autora, nunca foi intenção dos Réus cumprir a promessa que consigo tinham celebrado, existindo, em seu entender, manifesto incumprimento do contrato promessa por parte dos Réus, não sendo já possível quer a constituição da sociedade, quer a aquisição, por parte desta, dos imóveis mencionados, pelo que pretende a Autora reaver todas as quantias entregues, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.

Pretende, ainda, a Autora ser indemnizada pelo prejuízo que lhe foi causado com tal incumprimento contratual, reputando justo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe juros remuneratórios, à taxa de 4%, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 14 de Julho de 2003.

O Réu P apresentou contestação, na qual invocou a a prescrição do direito da Autora, atento o lapso de tempo decorrido, já que, afirma, desde Agosto de 1989 que aquela tinha conhecimento de que a sociedade não fora constituída, sendo certo que foi a própria Autora, ao não se deslocar a Portugal, nem constituir mandatário com poderes para o efeito que inviabilizou a constituição da sociedade, pelo que a presente demanda representa, da sua parte, abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

Mais alegou que desenvolveu todas as diligências ao seu alcance para que a sociedade projectada fosse efectivamente constituída e que foi o facto de a Autora se manter incontactável que fez gorar os seus esforços. Sustenta, pois, não ter ocorrido incumprimento da sua parte, sendo certo que os actos de disposição dos imóveis que posteriormente veio a praticar representaram apenas a sua tentativa de resolver de forma adequada as circunstâncias com que se deparou, em face do alheamento da autora.

Por último, diz ainda este Réu, não se verificar qualquer impossibilidade objectiva da prestação, pelo que, em síntese, deve improceder a pretensão da Autora.

O Réu T foi citado editalmente e, cumprido o disposto no art. 15º do Código de Processo Civil, foi apresentada contestação a fls. 384, impugnado genericamente os factos alegados pela Autora.

Respondeu a Autora à contestação do Réu P, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, e reiterando o pedido formulado.

A final foi produzida sentença a julgar procedente a excepção de prescrição quanto à restituição com base em enriquecimento sem causa e a acção apenas parcialmente procedente, condenando-se os Réus P e T a pagarem à Autora G a quantia de € 52.179,38 (cinquenta e dois mil, cento e setenta e nove euro e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, veio a Autora interpor recurso de Apelação, a qual foi julgada procedente com a revogação da sentença, na parte em que absolveu os Réus da restituição à Autora das verbas que esta enviou para Portugal para aquisição dos imóveis, e consequentemente: a) condenou o Réu P a pagar à Autora a quantia de €39.903,83 (trinta e nove mil, novecentos e três escudos e oitenta e três cêntimos) (equivalente a oito milhões de escudos portugueses), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento; b) condenou os Réus a restituir à Autora a quantia, a liquidar em execução de sentença, que cada um se locupletou do montante global que a Autora enviou para Portugal, para aquisição das propriedades.

Inconformado recorreu o réu P, apresentando as seguintes conclusões:

- O Tribunal a quo decidiu-se pela inexistência da impossibilidade de cumprimento do negócio prometido (constituição de sociedade comercial).

- Em face de tal desiderato a pretensão da A apenas poderia proceder caso tivesse previamente optado pela interpelação admonitória a fim de despoletar o incumprimento definitivo do contrato e, subsequentemente lançar mão dos direitos conferidos pelo disposto no artigo 442º, nº 2 do código civil.

- Caso contrariamente tal interpelação levasse a que os Réus outorgassem o contrato prometido, poderá então a A. ver-se ressarcida por via do artigo 71 º do Código das sociedades comerciais.

- Sem prejuízo do sobredito a matéria dada como provada nas alíneas g), h), n), r), v), aa), ii) e a que dá como assente as remessas de valores por parte da A, demonstram que, num primeiro momento, todos agiram como se de sócios de uma sociedade já constituída se tratasse e,  

- Que iniciaram a actividade societária.

- Tendo em conta o teor do contrato promessa todos os intervenientes contratuais assumiam a qualidade de gerentes da sociedade.

- Nos termos do disposto no artigo 36º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais, nestas circunstâncias, às relações entre os sócios se aplicam as disposições relativas às sociedades civis.

- Em face de tal remissão, do teor do artigo 987º do Código Civil e das regras do mandato para que este último preceito remete, sempre a A poderia ter gizado a sua petição e respectivo pedido alicerçada em tais normativos.

- Todo o sobredito demonstra a existência de regras e institutos próprios para o alcance da pretensão da A., pelo que o tribunal recorrido ao optar pela aplicação do instituto do enriquecimento sem causa violou todas as normas substantivas acima mencionadas, com especial ênfase para a que preceitua a subsidiariedade previsto no artigo 474º do código civil do enriquecimento injustificado.

Nas contra alegações a Autora vem aduzir o seguinte:

A)- APLICAÇÃO DO ARTIGO 684-A DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

- A autora nos termos do nº 1 do artigo 684º do Código do Processo Civil requer desde já que seja conhecido o fundamento do recurso interposto da primeira instância em que ela decaiu, conforme conclusões II a V que se seguem.

-Os pagamentos feitos pela autora foram-no na expectativa de se vir a constituir a sociedade prometida, visando a concretização dos efeitos do contrato-promessa.

- Os Réus, quando venderam os bens imóveis que se destinavam à sociedade e receberam o preço deles tomaram impossível a realização do acordo que fizeram com a Autora de adquirir bens para a sociedade.

- Havendo impossibilidade de realização da prestação pelo devedor por motivos da sua responsabilidade, considera-se que ele faltou culposamente ao cumprimento da obrigação.

- Se assim não se entender, sempre haveria que aplicar o nº 1 do artigo 795º do Código Civil que consagra o direito do credor de exigir a restituição da prestação em caso de impossibilidade de uma das prestações.

B)- CONTRA-ALEGAÇÃO DA MATÉRIA DA REVISTA:

- Ao se entender que a conduta dos réus não impossibilitou a

constituição da sociedade, é forçoso ter de se tomar em consideração e analisar a  natureza dos pagamentos feitos pela autora através do seu advogado e a consequência do uso que os réus deles fizeram.

- Os pagamentos feitos pela autora não podem ser justificados nem podem ser regulados pelas normas que regulamentam o contrato-promessa, pois os diversos aspectos de que estas normas tratam não incidem sobre a natureza dos pagamentos feitos pela autora.

- O artigo 71º do Código das Sociedades Comerciais não pode ser aplicado a conduta dos réus, atendendo a que o mesmo se aplica a sociedades constituídas, sendo certo que autora e réus nunca chegaram a constituir a sociedade.

- O artigo 36º n° 2 do Código das Sociedades Comerciais também não pode ser aplicado às relações entre autora e réus, atendendo a que nunca foi exercida qualquer actividade societária, com os fundos que a autora pagou aos réus através do seu advogado.

- Os fundos que o advogado da autora pagou aos réus foram utilizados por estes para adquirirem bens em nome próprio ou para sociedades de que eles eram sócios, e ainda para venderem os imóveis a terceiros ficando com o produto da venda, limitando-se assim os réus a actuarem em nome próprio.

- Não tendo havido actividade societária não se pode aplicar o regime das sociedades civis.

- Os réus actuando com manifesta violação das regras da boa fé, desviaram em proveito próprio os fundos que a autora lhes enviou para um fim diferente do destino que os réus deram a tais fundos, o que determinou o seu enriquecimento à custa da autora.

- Não houve assim violação do princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa.

II As instâncias deram como provados os seguintes factos:

– Em 7 de Janeiro de 1989, a autora e os réus subscreveram o escrito denominado “contrato-promessa de constituição de sociedade” com as cláusulas seguintes:

“Outorgantes,

1º - P (…);

2º - T (…);

3ª – G (…)

Os outorgantes prometem mutuamente entre si constituir uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.

A sociedade denominar-se-á «HOTELARIA, Ldª»

Terá a mesma por objecto a promoção de turismo de habitação e exploração de turismo hoteleiro, bem como a aquisição e alienação de bens imobiliários.

A sua sede será no Largo …, povoação e freguesia de …..

§ Único – A sede poderá ser livremente deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe por simples deliberação da assembleia geral.

O capital social será de Esc. 800.000$00 (oitocentos mil escudos), correspondendo à soma de uma quota de 400.000$00 (quatrocentos mil escudos) da terceira e de duas quotas de 200.000$00 (duzentos mil escudos), uma de cada um dos dois primeiros.

A gerência pertencerá a todos os sócios, que ficarão desde logo nomeados gerentes.

§ Único – A sociedade ficará em tudo obrigada com a assinatura dum único gerente, excepto nos actos de valor declaradamente superior a Esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos), na subscrição, saque, aceite, tomada ou endosso de letras ou livranças e na aquisição ou alienação de imobiliários, em que serão necessárias as assinaturas de todos os sócios. (…)

Lagoa, 7.1.89” (A))

– Datado de 9 de Novembro de 1989, a autora e os réus subscreveram um documento denominado “aditamento a contrato-promessa de constituição de sociedade”, com o seguinte teor:

“1º - P (…);

2º - T (…);

3ª - G (…)

fazem o seguinte aditamento ao seu contrato-promessa de constituição da sociedade Hotelaria, Ldª:

Enquanto não for outorgada escritura de contrato de sociedade, podem os sócios prestar suprimentos e fazer prestações suplementares de capital até ao limite máximo global de cem milhões de escudos.

§ 1º - Outorgada a escritura, a entrada de suprimentos ou de prestações suplementares de capital dependerá de deliberação da assembleia geral.

§ 2º- No prazo de um ano após a sua matrícula definitiva, a sociedade procederá ao aumento do seu capital social por forma compatível com as disposições financeiras obtidas e o activo realizado.

X, 9 de Novembro de 1989”. (B))

– Como a autora e os réus não eram residentes, ao tempo era necessário declarar o investimento no Instituto de Investimento Estrangeiro e obter a autorização desta entidade para efeitos de se constituir a sociedade. (C))

– Na altura, a autora foi assistido pelo Advogado Dr. R com escritório em X. (D))

– Ao abrigo dos acordos referidos em A) e B), a autora fez vários pagamentos destinados à aquisição de imóveis que seriam colocados em nome da sociedade Hotelaria, LDª. (E))

– A e mulher, D outorgaram em 22 de Março de 1989 procuração a favor do Advogado R para venda, alienação ou oneração dos prédios rústico inscrito na matriz cadastral sob o art…. e urbanos inscritos na matriz sob os arts. 1º, 2º e 3º, também no interesse do mandatário. (F))

– Datado de 21 de Agosto de 1989 foi subscrito pelo Dr. R e pelos réus, estes declarando actuar na qualidade de gerentes da sociedade Hotelaria, Ldª, o escrito denominado contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 75 e onde consta o preço de 10.000.000$00 relativo aos prédios referidos em F). (G))

– J, L, V e A R outorgaram, em 17 de Abril de 1989, procuração a favor do Advogado R para venda, alienação ou oneração do prédio urbano inscrito na matriz sob o art…., também no interesse do mandatário. (H))

– Datado de 21 de Agosto de 1989 foi subscrito pelo Advogado referido e pelos réus, estes declarando actuar na qualidade de gerentes da sociedade Hotelaria, Ldª, contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 87 e onde consta o preço de 5.000.000$00 relativo ao prédio referido em H). (I))

– Em 27 de Maio de 1998, o prédio referido em H) foi vendido ao réu P, por escritura outorgada no Cartório Notarial de … e outorgando ele como comprador e como procurador dos vendedores J, L, V e A R. (J))

– Autora e réus assinaram, em 05.04.1989, o escrito denominado “Acordo de empréstimo” de fls. 100, por meio do qual a autora emprestou-lhes a quantia de 150.000 marcos alemães que os réus se obrigaram a reembolsar à autora até ao dia 31 de Dezembro de 1989, tendo o acordo de empréstimo sido aditado em 6 de Abril de 1989 como consta a fls. 115. (L))

– O prédio rústico no sítio da F, na freguesia de …, tendo o artigo …Secção O-O, foi depois dividido nos prédios 54 e 55 da mesma Secção, registados na Conservatória do Registo Predial referida sob os nºs 00 e 000. (M))

– Datado de 21 de Agosto de 1989, foi subscrito pelo Advogado R na qualidade de procurador dos promitentes vendedores A M, J M e M D e pelos réus, estes declarando actuar na qualidade de sócios da sociedade Hotelaria, Ldª, contrato-promessa de compra e venda onde consta o preço de 19.500.000$00. (N))

– Em 16 de Fevereiro de 1994, o prédio referido em M) foi vendido à sociedade “Companhia – Compra e Venda de Imobiliários, Ldª”, representada pelo Advogado Dr. R, tendo a escritura outorgada no Cartório Notarial de X. (O))

– A sociedade “Companhia, Ldª” tem como sócios os réus, cada um com um terço do capital, e K. (P))

 – Os donos dos prédios urbanos sitos na freguesia da B inscritos sob os artigos matriciais 4, 5, 3 e 6 passaram, em 22 de Março de 1989, procuração a favor do Advogado R. (Q))

– Datado de 21 de Agosto de 1989, foi subscrito pelo Advogado R na qualidade de procurador dos promitentes vendedores e pelos réus, estes declarando actuar na qualidade de gerentes da sociedade Hotelaria, Ldª, contrato-promessa de compra e venda dos quatro prédios referidos em Q) onde consta o preço de 5.000.000$00. (R))

– Em 16 de Julho de 1998, os quatro prédios foram vendidos ao réu P, tendo a escritura sido outorgada no Cartório Notarial de …. (S))

– O prédio rústico sito no sítio do A, tendo o artigo 11111 e depois do cadastro ter entrado em vigor naquele concelho o artigo 8 Secção A1 a A3, pertenceu a F F. (T))

– F F passou, em 30 de Maio de 1989, procuração a favor do Advogado R. (U))

– Datado de 21 de Agosto de 1989, foi subscrito pelo Advogado R na qualidade de procurador da promitente vendedora e pelos réus, estes declarando actuar na qualidade de gerentes da sociedade Hotelaria, Ldª, contrato-promessa de compra e venda do prédio referido em T) onde consta o preço de 4.000.000$00. (V))

– O prédio foi vendido depois a “... – Compra e Venda de Imobiliários, Ldª” e depois vendido por esta sociedade a D W e J A S. (X))

– O prédio rústico sito no Sítio do T, tinha o artigo 24 Secção R e estava descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 0000000, pertenceu a M F, C F, J A e C J. (Z))

– Datado de 21 de Agosto de 1989, foi subscrito pelo Advogado R na qualidade de procurador dos promitentes vendedores e pelos réus, estes declarando actuar na qualidade de gerentes da sociedade Hotelaria, Ldª, contrato-promessa de compra e venda relativo ao prédio referido em Z) onde consta o preço de 5.000.000$00. (AA))

– O prédio foi vendido a P J S, tendo os vendedores sido representados pelo réu P, por escritura outorgada em 18.07.1996. (BB))

– Autora e réus subscreveram o escrito denominado “aditamento ao contrato de empréstimo de 5 de Abril de 1989 com o aditamento de 6 de Abril de 1989” que consta a fls. 209. (CC))

– O prédio rústico pertencente a L M e C M sito no S, tinha o artigo 21 Secção T e estava descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 0000/0000. (DD))

– Em 10 de Maio de 1989, os donos do prédio referido em DD) passaram procuração a favor do réu P. (EE))

– O prédio foi vendido a R O D, tendo os vendedores sido representados pelo réu P, por escritura outorgada em 31.08.1999. (FF))

– O prédio sito no Sítio da H, tinha o artigo 26 Secção R, pertence a M F e C F. (GG))

– Em 18 de Abril de 1989, M F e C F passaram procuração a favor do réu P. (HH))

– Datado de 21 de Agosto de 1989, foi subscrito pelo Advogado R na qualidade de procurador dos promitentes vendedores e pelos réus, estes declarando actuar na qualidade de gerentes da sociedade Hotelaria, Ldª, contrato-promessa de compra e venda relativo ao prédio referido em GG) onde consta o preço de 1.000.000$00. (II))

– O prédio urbano sito no sítio da Q, inscrito na matriz sob o artigo 3333 e descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o número 0000/0000, pertenceu a E M e R H. (JJ))

– E M e R H passaram, em 26 de Maio de 1989, procuração a favor do Advogado R. (LL))

– Datado de 21 de Agosto de 1989, foi subscrito pelo Advogado R e pela autora contrato-promessa de compra e venda do prédio referido em JJ), onde consta o preço de 5.000.000$00. (MM))

– O prédio referido em JJ) foi vendido em 22 de Dezembro de 1993 a R M G casado com H G, por escritura outorgada no Cartório Notarial da … tendo outorgado corno procurador dos vendedores o Advogado Dr. R. (NN))

– Em 26 de Janeiro de 1989, por escritura outorgada no Cartório Notarial do concelho de …, os réus constituíram com K B a sociedade “Compra e Venda de Imobiliários, Ldª”, com sede no …. (OO))

– A sede da sociedade referida na alínea anterior coincidia com o escritório do Advogado Dr. R. (PP))

– A sociedade referida em OO) dedicava-se à compra e venda de imobiliários. (QQ))

– A sociedade referida em OO) foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … em 21 de Abril de 1989 e teve o número 0000. (RR))

– No final de 1989, a autora recebe dos réus a quantia de 61.608,80 Marcos Alemães.(SS))

– Em 23 de Outubro de 1989, o réu P deposita na Caixa Geral de Depósitos de …, a quantia de Esc. 800.000$00 (oitocentos mil escudos) relativa ao capital social da sociedade “Hotelaria, Ldª”. (TT))

– Em 11 de Abril de 1991, o mandatário da autora liquida ao ICEP a quantia de Esc. 5.000$00 (cinco mil escudos) relativa ao processo 000/89 DJ. (UU))

– O Dr. R foi o Advogado que os réus P e T indicaram à autora. (1.)

– Era para a conta bancária do referido Advogado, no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, que a autora enviaria as quantias necessárias para os investimentos da sociedade, efectuando depois o Dr. R os pagamentos que viessem a ser necessários. (2.)

– Foi acordado que os imóveis adquiridos seriam, nuns casos, revendidos pela sociedade e, noutros casos, urbanizados ou beneficiados e revendidos com lucro e ainda noutros transformados e utilizados para fins turísticos. (3.)

– Na execução de tal acordo, em 29 de Março de 1989, a autora enviou 181.254,21 Marcos Alemães, que se destinavam à compra de três prédios urbanos e um rústico pertencentes a A e mulher, D, sitos no Sítio da …. e referidos em F). (4.)

– Em execução de tal acordo, em 11 de Abril de 1989, a autora enviou 200.000 Marcos Alemães, que se destinavam à compra de um prédio urbano sito na Rua …, pertencente a J M G, L G, J R e A R e referido em H). (5.)

– Também em execução de tal acordo, em l0 de Abril de 1989, a autora deveria enviar 150.000 Marcos Alemães, que se destinavam à compra de um prédio rústico pertencente a A A, J A M e M D sito no Sítio da ….. (6.)

– E os réus teriam de entrar com igual quantia, isto é, 150.000 Marcos Alemães, mas corno não dispunham da mesma solicitaram-na à autora. (7.)

– Na sequência do referido em CCC) e DDD) a autora realizou uma transferência de 300.600 marcos alemães, sendo 150.600 marcos alemães para a aquisição do prédio, e os restantes 150.000 marcos alemães relativos ao empréstimo. (8.)

– Também em execução de tal acordo, em 21 de Março de 1989, a autora emitiu à ordem do Dr. R um cheque no valor de 75.000 Marcos Alemães e transferiu para a conta deste 62.000 Marcos Alemães, quantias que se destinavam à compra de quatro prédios urbanos. (9.)

– Os prédios urbanos ficavam na freguesia da B, tendo os artigos 4, 5, 3 e 6. (10.)

– Também em execução de tal acordo, em 24 de Maio de 1989, a autora transferiu para a conta do Dr. R a quantia de 90.000 Marcos Alemães, quantia que se destinava à compra de um prédio rústico pertencente a F F. (11)

– Também em execução de tal acordo, em 10 de Abril de 1989, a autora transferiu para a conta do Dr. R 36.800 Marcos Alemães, quantia que se destinava à compra de um prédio rústico pertencente a M, C F, J A e C A. (12.)

– Também em execução de tal acordo, em 11 de Abril de 1989, a Autora transferiu para a conta do Dr. R 30.000 Marcos Alemães, quantia que se destinava à compra de um prédio rústico pertencente a M F e C F. (13.)

– Em execução do acordo feito com os réus, a autora, em 21 de Junho de 1989, transferiu para a conta do Dr. R a quantia de 125.000 Marcos Alemães e emitiu a favor dos vendedores um cheque no valor de 134.000 Marcos Alemães, quantia que se destinava à compra de um prédio urbano pertencente a E M H e R H. (14.)

– O preço da compra e venda referida em NN) foi pago ao Réu P. (15.)

– Á autora foram cobrados 32.987,18 DM por renovações realizadas no prédio denominado Casa …. (16.)

– Nos quatro prédios sitos na B, a autora para custear as despesas com levantamentos e projectos de arquitectura pagou a quantia de 800.000$00. (17.)

– A autora pagou a quantia de 8.433,78 Marcos alemães respeitante a um levantamento topográfico que os réus descontaram quando a reembolsaram do empréstimo. (18.)

– A autora pagou ao Dr. R a quantia de 9.824,96 Marcos Alemães por conta de serviços e despesas por este prestados e realizadas e relacionados com a constituição da sociedadeHotelaria, Ldª, que os réus descontaram quando a reembolsaram do empréstimo. (19.)

– A autora pagou a quantia de 742,98 marcos alemães respeitante a uma factura de mediação dos prédios de O e da B, que os réus descontaram quando a reembolsaram do empréstimo. (20.)

– A autora pagou a quantia de 6.402,43 marcos alemães que foram utilizados para pagar os serviços de um agente imobiliário chamado Arenga, que os réus descontaram quando a reembolsaram do empréstimo. (21.)

– Datada de 4 de Abril de 1989, a autora recebe carta do Advogado Dr. R, pedindo para assinar novo pedido de certificado de admissibilidade de denominação. (22)

– Em 6 de Abril de 1989, a autora devolve o impresso do pedido de certificado de admissibilidade de denominação ao Advogado referido. (23.))

– Datado de 3 de Maio de 1989, a autora recebe do Advogado Dr. R um fax pedindo uma declaração sob juramento. (24.)

– A autora envia o atestado de residência ao Advogado Dr. R. (25.)

– Em 10 de Agosto de 1989, a autora pede ao Advogado Dr. R que lhe envie as quantias em dinheiro que foram pagas aos réus, bem como outras informações, entre elas, a informação sobre a situação da constituição da sociedade Hotelaria. (26.)

– Em 28 de Agosto de 1989, a autora é informada pelo referido Advogado que todas as compras foram pagas na totalidade. (27.)

– Em 19 de Dezembro de 1989, a autora recebe um extracto das despesas e honorários, que lhe foi enviado pelo Dr. R, onde se encontram discriminadas todas as propriedades referidas. (28.)

– Depois da recepção do cheque da quantia de 61.608,80 Marcos Alemães, a autora não voltou a ser contactada pelos réus. (29.)

– Os réus mudaram o escritório onde estavam no Largo do …, em …, para a Casa ….. (30.)

– Aquando da deslocação da autora a Portugal, em Agosto de 1989, esta e os réus desentenderam-se, em virtude de aquela primeira se recusar a entregar-lhes mais dinheiro. (32.)

– Nessa altura, os réus recusaram entregar à autora os documentos comprovativos dos pagamentos feitos aos vendedores e os contratos feitos com estes. (33.)

– A autora apenas conseguiu receber a fotocópia dos contrato-promessa e das procurações no final de 1989, quando encarregou uma pessoa da confiança dela, A H, de vir a Portugal e contactar quer os réus, quer o Advogado e inteirar-se do que se passava. (34.)

– Durante os anos de 1990, 1991 e 1992, a autora foi aguardando que os réus lhe dessem notícias dos investimentos por ela feitos. (35.)

– Na altura, entre 1989 e 1992, a autora exercia advocacia na Alemanha e dispunha de muito pouco tempo livre. (36.)

– Em 1993, a autora sofreu um acidente de viação, em consequência do qual esteve impedida de andar durante um ano. (37.)

– Em 2001, a autora tentou de novo contactar com os réus, no sentido de resolver a situação e receber o dinheiro de volta. (38.)

– Não conseguiu contactar de novo com o Advogado Dr. R, em virtude de este ter deixado de exercer a advocacia. (39.)

– No ano de 2002, a autora deslocou-se a Portugal, tendo-se avistado com o réu P. (40.)

– Pelo menos desde 2002, a autora tinha conhecimento de que a sociedade não fora constituída e que a maioria das propriedades para as quais enviara dinheiro tinham sido vendidas a terceiros, recebendo os réus o respectivo preço. (41.)

– Em 29 de Janeiro de 1996, o réu P matriculou-se na Conservatória do Registo Comercial de … como comerciante em nome individual, com a actividade de compra e venda de imóveis e com estabelecimento do Largo do …, local para onde estava prevista a sede da sociedade “Hotelaria”. (42.)

– Nunca foi comunicado à autora que a sociedade “Hotelaria” estivesse formalmente constituída. (43.)

– A autora, ao tempo dos factos alegados, residia na Alemanha. (45.)

– Foi efectuada a transferência de propriedade de diversos dos imóveis. (53.)

– Os réus compraram as propriedades colocando umas em nome de uma outra sociedade que formaram com terceiro, outras em nome do réu P e outras ainda deixando-as em nome dos anteriores donos, mas segurando-se com procuração com poderes para vender passada em geral em nome do réu P (e outras em nome do Dr. R). (56.)

– Do dinheiro que receberam das propriedades adquiridas com o dinheiro da autora, das vendas que fizeram, nada deram à autora, nem sequer lhe prestaram contas. (57.)

1. Do recurso do Réu: inaplicabilidade in casu das regras do enriquecimento sem causa por força do preceituado no artigo 36º, nº2 do CSComerciais

Insurge-se o Réu contra o Acórdão sob recurso uma vez que na sua tese tendo-se concluído pela inexistência da impossibilidade de cumprimento do negócio prometido (constituição de sociedade comercial) e só podendo proceder a pretensão da Autora caso tivesse previamente optado pela interpelação admonitória a fim de despoletar o incumprimento definitivo do contrato e, subsequentemente lançar mão dos direitos conferidos pelo disposto no artigo 442º, nº 2 do código civil e caso contrariamente tal interpelação levasse a que os Réus outorgassem o contrato prometido, poderá então a Autora ver-se ressarcida por via do artigo 71 º do Código das sociedades comerciais, pois que, tendo em atenção a matéria dada como provada nas alíneas g), h), n), r), v), aa), ii) e a que dá como assente as remessas de valores por parte da Autora, demonstram que, num primeiro momento, todos agiram como se de sócios de uma sociedade já constituída se tratasse e que iniciaram a actividade societária, tendo todos os intervenientes assumido a qualidade de gerentes da sociedade e nestas circunstâncias sempre seria de aplicar às relações entre os sócios se aplicam as disposições relativas às sociedades civis o disposto no artigo 36º, nº 2 do CSComerciais, sendo que o Tribunal recorrido ao optar pela aplicação do instituto do enriquecimento sem causa violou todas as normas substantivas acima mencionadas, com especial ênfase para a que preceitua a subsidiariedade previsto no artigo 474º do CCivil quanto ao enriquecimento injustificado.

Vejamos então.

A causa de pedir na presente acção, teve por base a existência de um contrato promessa de constituição de sociedade entre a Autora/Recorrida e os Réus celebrado por escrito datado de 7 de Janeiro de 1989, cfr alínea A) da matéria de facto, o qual veio a sofrer um aditamento em 9 de Novembro de 1989, e cujo objecto seria a constituir uma Sociedade destinada à promoção de turismo de habitação e exploração de turismo hoteleiro, bem como a aquisição e alienação de bens imobiliários. E, porque na tese da Autora nunca foi intenção dos Réus cumprir a promessa que consigo tinham celebrado, existindo, em seu entender, manifesto incumprimento do contrato promessa por parte dos Réus, não sendo já possível quer a constituição da sociedade, quer a aquisição, por parte desta, dos imóveis mencionados, concluiu peticionando a entrega de todas as todas as quantias entregues, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa, nos termos do normativo inserto no artigo 795º, nº1 do CCivil.

Com vista a tal concretização e de harmonia com a factualidade assente (cfr alíneas E), ZZ), F), H), M), Q), T) , Z), GG), JJ) e DD)) a Autora foi efectuando diversos pagamentos, através da transferência para Portugal de diversas quantias em dinheiro, destinados à aquisição de imóveis que seriam colocados em nome da sociedade a constituir, de nome Prodetur – Hotelaria e Imobiliários, Ldª, que no fundo se consubstanciaram na transferência para Portugal, as quais  foram permitindo a aquisição de diversos prédios, uns destinados a revenda pela Sociedade a constituir e outros para serem transformados e utilizados para fins turísticos, aquisições essas efectuadas através do pagamento do preço aos seus titulares contra a emissão de procuração irrevogável dos mesmos, concedendo poderes para venda, tanto ao referido advogado Dr. R...D... (então advogado e que foi indicado à Autora pelos Réus, como ao ora Réu/Recorrente P..

Na sua contestação o Réu/Recorrente, alegou, além do mais, não ter havido incumprimento contratual do contrato que lhe seja imputável, por outro lado, sabendo a Autora pelo menos desde 1992 da inexistência da constituição da sociedade objecto do contrato promessa, o seu direito a peticionar a restituição das quantias enviadas, a titulo de enriquecimento sem causa encontra-se prescrito, nos termos do artigo 482º do CCivil.

Estamos, sem dúvida, face a um contrato promessa de constituição de sociedade, tal como o mesmo nos é definido pelos artigos 410º, nº1 do CCivil e 9º do CSComerciais, tendo a Petição Inicial e a contestação apresentadas, sido gizadas e delineadas à volta das consequências de um eventual incumprimento do contrato promessa havido entre as partes, o qual, na tese da Ré, sendo definitivo como foi, daria lugar á restituição de tudo o que prestou aos Réus, a titulo de enriquecimento sem causa.

Como deflui do Aresto sob censura «Tal como entendeu a 1ª Instância, não vislumbramos quaisquer factos que se possam subsumir às previsões legais que regulam a impossibilidade de cumprimento. Resta-nos saber se a restituição à A. das verbas peticionadas (na parte aqui em apreciação), se enquadra no instituto do enriquecimento sem causa (art.º 473º do Cód. Civ.). Resulta à saciedade dos autos, que os RR, sem causa justificativa, enriqueceram o seu património à custa do da A., não lhe tendo prestado contas das verbas que a mesma foi enviando para Portugal e foram utilizadas para aquisição de prédios a integrar no património da sociedade a constituir que, ou foram alienados a terceiros, ou reverteram a favor do R. V... ou da Sociedade de que este e o R. G... são sócios. O que se enquadra no conceito de enriquecimento sem causa definido pelo citado artigo.(…) No mais, o emaranhado da actuação dos RR. ( e do advogado da A.), levar-nos-á a que, em grande medida, se relegue para execução de sentença, o apuramento das verbas que cada um dos RR. se locupletou, e tem que restituir à A., do montante global que a mesma enviou para Portugal para aquisição das citadas propriedades. Não será assim quanto à verba que resulta dos autos que foi recebida pelo Réu V..., ou seja o preço da compra e venda referida em NN), no montante de 8.000.000$00 (oito milhões de escudos portugueses) (vide escritura de fls.236 a 239).(…)».

Quer dizer, ao contrário do decidido pelo primeiro grau, o segundo grau não obstante ter entendido não resultar dos autos a impossibilidade de cumprimento do contrato, entendeu ser de aplicar as regras do enriquecimento sem causa, que considerou não se encontrar prescrito, pois a Autora apenas teve conhecimento da situação de que o seu dinheiro havia sido transviado em 2002 e não antes, como deflui da matéria dada como provada na alínea OOO).

Ora, o Réu em sede de argumentário recursivo e, subsequentemente, nas conclusões, vem fazer assentar a sua discordância com o decidido, numa factualidade diversa da explanada pelas partes em sede de articulados e que constituiu a base para o conhecimento do mérito da causa pelas instâncias: diz agora o Recorrente que o instituto do enriquecimento sem causa, não poderia ter aplicação, pois a situação factual existente entre as partes configurou, na prática, a «existência» de uma «sociedade», em que todos eram gerentes, por forma a fazer intervir o artigo 36º, nº2 do CSComerciais, isto é, existiria a aparência de uma sociedade comercial, daquela sociedade comercial que as partes se comprometeram vir a constituir entre elas com a prática de actos materiais em prole da mesma, cfr Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 177/180.

Todavia, a subsunção jurídica ora aventada pelo Recorrente, não tem cabimento na factualidade assente, nem sequer aquele aquando da sua contestação configurou a existência, real ou hipotética de uma tal configuração societária entre as partes, mesmo aparente, sendo tudo configurado dentro da promessa de constituição da sociedade, nada nos sendo transmitido, a nível da matéria carreada para os autos, que a Autora e os Réus, juntamente com os mandatários envolvidos, tivessem actuado como se a sociedade a constituir, estivesse em actuação e que as partes tivessem assumido o papel de gerentes da mesma.

Aliás, esta postura recursiva até é manifestamente oposta ao alegado em sede de contestação, pelo Réu/Recorrente, o qual, ao longo daquele articulado apontou á Autora uma postura de desinteresse e omissiva em relação a todas a démarches do negócio.

Quer isto dizer, que a tese sustentada pelo Réu/Recorrente, em sede de Revista, traduz matéria nova que não foi sequer alvitrada no processo, transcendendo assim, os nossos poderes de cognição, já que como é sabido, os recursos se destinam a analisar as questões que foram objecto da decisão recorrida e não quaisquer outras que as partes não tenham trazido ao conhecimento das instâncias, salvo se se tratarem de questões de conhecimento oficioso, o que não acontece no caso sujeito, cfr a propósito desta temática e inter alia os Ac STJ de 26 de Junho de 2003 (Relator Santos Bernardino, in SASTJ, Ano 2003, 27 De Novembro de 2007 (Bravo Serra), 5 de Junho de 2008 (Relator Pereira da Silva), 20 de Maio de 2009 (Sousa Grandão), in www.dgsi.pt.

Face aos exposto, claudicam a se, as conclusões de recurso do Réu.

2.Da ampliação do objecto do recurso suscitada pela Autora, ao abrigo do disposto no artigo 684º-A do CPCivil.

A Autora nas suas contra alegações de recurso, veio suscitar a questão da ampliação do seu âmbito, ao abrigo do preceituado no artigo 684º-A, nº1 do CPCivil, onde se predispõe o seguinte: «No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a titulo subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.».

Daqui deflui com mediana clareza que aquela «necessidade» de que nos fala o preceito só surge, quando conhecemos do objecto do recurso interposto pelo vencido na medida em que este conhecimento possa vir abalar a decisão proferida e em desabono da parte vencedora, impondo-se, assim, que se conheçam dos demais fundamentos, cfr inter alia os Ac STJ de 20 de Novembro de 2003 (Relator Ponce Leão), in www.dgsi.pt e de 29 de Março de 2007 (Relator Oliveira Rocha), in SASTJ, no site do STJ.

A não se entender deste modo, estaríamos, quiçá, a conhecer a titulo de ampliação do objecto de um recurso, um recurso principal que não foi interposto, quando o poderia ter sido, pois de qualquer modo a Autora, aqui Recorrida decaiu no que tange ao pedido de incumprimento do contrato promessa de constituição de sociedade em causa nos autos e por culpa dos Réus.

Como o objecto do recurso interposto pelo Réu versou sobre matéria que não havia sido objecto de julgamento pelas instâncias, nova portanto, não sendo possível a este Tribunal pronunciar-se sobre as questões assim levantadas por aquele na medida em que transcendem a adequação e legalidade da decisão recorrida, precludido fica, mutatis mutandis, o conhecimento pretendido pela Autora em sede de ampliação, do fundamento da acção que não obteve provimento.

III Destarte, nega-se a Revista, não se conhecendo igualmente da ampliação do objecto do recurso suscitada pela Autora nas suas contra alegações.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 30 de Maio de 2013

(Ana Paula Boularot)

(Pires da Rosa)

(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)