Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
880/08.1TBVRS.E1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 09/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário :
I – Para que exista dupla conforme determinante de inadmissibilidade de revista normal impõe-se total e irrestrita coincidência por unanimidade entre a decisão da Relação e a da 1ª instância.
II – Exclui a dupla conforme a conformidade apenas parcial das decisões, não existindo tal dupla se houver diferentes decisões mesmo só quanto a alguns pedidos, caso em que não fica impedida a revista nos termos gerais desde que ocorram os respectivos pressupostos.
III – A única circunstância divergente entre as decisões admitida por lei como insusceptível de afastar a dupla conforme resultante da confirmação unânime, pela Relação, da decisão da 1ª instância, é a divergência quanto a algum fundamento da decisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que integram a formação de apreciação preliminar:
Em 26/11/2008, AA intentou no Tribunal Judicial da comarca de V. Real de Santo António acção com processo ordinário contra BB, pedindo a condenação do réu a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o edifício térreo, com ramada e palheiro, denominado Cabeço do Ribeiro do Álamo, com a superfície coberta de 80 m2 e uma superfície total de 132 m2, inscrito na matriz sob o art.º 175, freguesia de Altura, o qual integra a Quinta da Alcaria; a restituir à autora o referido prédio, totalmente devoluto de pessoas e bens; se ordene o cancelamento da descrição predial constante da ficha n.º 224/ 20070417, da freguesia da Altura, da Conservatória do Registo Predial de Castro Marim e, consequentemente seja também cancelado o registo de aquisição a favor do réu resultante da Ap. N.º 11, de 17/04/2007; e se condene ainda o réu a pagar-lhe, a título de indemnização, as quantias de 5.000,00 euros por danos não patrimoniais e 6.000,00 euros por danos patrimoniais.
Após contestação e réplica, - em que a autora ampliou o pedido, pretendendo ainda que fosse declarado que o réu não é o proprietário do prédio justificado e que, por via disso, fosse declarada sem efeito a escritura de justificação outorgada pelo réu em 4 de Janeiro de 2007 respeitante ao dito prédio -, foi elaborado despacho saneador seguido da enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e da elaboração da base instrutória.
Realizada audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto sujeita a instrução, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu declarar que o réu BB não adquiriu por usucapião o edifício térreo, com ramada e palheiro, denominado Cabeço do Ribeiro do Álamo, com a superfície coberta de 80 m2 e uma superfície total de 132 m2, inscrito na matriz sob o artigo 175, freguesia de Altura, (e referido na escritura pública realizada a 4 de Janeiro de 2007 no Cartório Notarial de Tavira), o qual integra a Quinta da Alcaria, imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob a ficha n.º 00907, da freguesia de Altura, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 106 - Secção BP, BP1 e BP2, freguesia de Altura, e nas matrizes sob os artigos 170,171,172,173,175 e 182, todos da freguesia de Altura (a), e condenar o réu a reconhecer o direito de propriedade da autora AA sobre o referido prédio (b) e a restituir o referido prédio à autora, livre de pessoas e bens (c), ordenando ainda o cancelamento do registo de aquisição a favor do réu, resultante da Ap. n.º 11, de 2007/04/17, bem como de qualquer registo predial que venha a ser obtido por meio da dita escritura (d), condenando também o réu a pagar à autora a quantia de 500,00 euros por danos não patrimoniais (e), e absolvendo o réu do pedido na parte restante.
O réu não se conformou, e apelou para a Relação, que, por unanimidade, confirmou aquela decisão, com excepção da condenação em indemnização por danos morais, que revogou.
É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista, pelo réu, que invoca como pressuposto da respectiva admissibilidade o previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 721º-A do Cód. Proc. Civil, assim mostrando considerá-la como excepcional.

Cabe agora decidir da questão da admissibilidade ou não da presente revista como excepcional, única questão para que esta formação tem competência legal.

Como se disse, os presentes autos deram entrada em Juízo em 2008, pelo que se lhes aplica o novo regime de recursos em processo civil, consagrado pelo Dec. – Lei n.º 303/2007, de 24/08.

Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, como é a hipótese dos autos, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.

Dispõe, por outro lado, o n.º 3 do citado art.º 721º que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, passa a revista, se sem essa conformidade era admissível face ao disposto naquele n.º 1, a ser inadmissível, com as excepções consagradas no artigo seguinte.

Manifesto se torna, pois, que apenas se tornará necessário apurar se se verifica alguma dessas excepções na hipótese de existir a conformidade referida naquele n.º 3 do art.º 721º, que admite como única circunstância insusceptível de afastar a dupla conforme resultante da confirmação unânime, e os seus efeitos, a divergência quanto a algum fundamento da decisão, já considerando, pois, suficiente para a afastar a conformidade meramente parcial de decisões, mesmo que apenas a parte conforme venha a ser impugnada em via de recurso de revista.

Esse pressuposto em que se traduz tal conformidade caracteriza-se, assim, pela confirmação, pela Relação, do primeiro julgado, confirmação essa que, como esta formação tem entendido, terá de ser unânime e irrestrita, apenas admitindo a lei como excepção a essa conformidade discordância dos fundamentos (motivação) desde que, e obviamente, se tenha formado maioria quanto à "ratio decidendi" (cfr., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2007 - 07 A1655).
Mas o ponto nuclear - conhecimento e decisão do(s) pedido(s) - tem de ser perfeitamente coincidente (sobreponível), não havendo dupla conforme se ocorreram diferentes decisões quanto a alguns pedidos, já que o aresto recorrido tem de ser apreciado no seu todo decisório final e não visto parcelarmente.
Como julgámos no Acórdão proferido no P.º 2435/08.1TBSTS:
"Afastamo-nos, assim, do entendimento do Prof. M. Teixeira de Sousa (in “Dupla Conforme: Critérios e âmbito de conformidade”, apud “Cadernos de Direito Privado”, 2l.a, 21 ss), que, em adesão a um conceito demasiado amplo, que, seguramente, não foi querido pelo legislador, do qual não vislumbramos suporte legal, vai ao ponto de segmentar a parte decisória e defender a conformidade parcelar (v.g. em situações em que a Relação condena em 'quantum' menor, já que, então, e nessa douta óptica, não se compreenderia que o condenado não pudesse interpor recurso se o julgado fosse confirmado e o pudesse fazer se obtivesse decisão mais favorável...).
Com este e outros exemplos, designadamente encontrados em sede de motivação, acaba-se - e dizê-mo-lo com o merecido respeito - por alterar toda a dogmática da dupla conformidade, confundindo, mesmo, a recorribilidade objectiva com a recorribilidade subjectiva (v.g. sucumbência).
Vejamos.
Como se deixou dito, a regra do n.º 3 do artigo 72lº do Código de Processo Civil consiste em vedar a revista normal “do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na primeira instância”, salvo se verificado qualquer dos requisitos elencados no n.º 1 do artigo 721.o-A.
Trata-se, assim, de uma situação de irrecorribilidade objectiva, a admitir excepções, tal como o que existe em preceitos homólogos (v. g. o artigo 387.o-A [impossibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas em procedimentos cautelares, com as excepções do n.º 2 do artigo 678°], o n.º 2 do artigo 1411º [jurisdição voluntária], ainda do CPC, e 66°, n.º 5, do Código das Expropriações [também com aquelas excepções].
Mas o legislador pretendeu que, como regra, só houvesse revista normal se as instâncias divergissem quanto ao núcleo - absolutório ou condenatório - do pedido, independentemente de, por apelo à substanciação, a divergência ser de qualificação, ou, e se legalmente possível, tivesse sido alterada a causa de pedir. Quis que a intervenção do Supremo Tribunal só se justificasse para 'arbitrar' diferentes julgamentos do pedido ou, então, nas situações excepcionais do n.º 1 do citado artigo 721°-A, mais restritivas do que as do n.º 2 do artigo 678° do CPC (excepto a da alínea c) daquele que, tem maior amplitude do que a alínea c) deste último).
Só se a sobreposição integral do julgado - independentemente da diversa motivação - se verificar, é que não pode lançar-se mão da revista-regra, antes tendo de fazer-se apelo à revista excepcional.
Mas se a confirmação não for integral e irrestrita, haverá revista normal, uma vez que perfilados os respectivos pressupostos, importando, então, entre outros, a sucumbência, como condição subjectiva de recorribilidade.
A assim não ser entendido, teria de passar a percorrer-se o “iter” do Acórdão da Relação, cotejá-lo, “pari passu", com a decisão da 1.ª instância, valorar as consequências de diferente motivação, para, só então, saber se houve conformidade ou desconformidade.
E levando esta tese às últimas consequências, iria limitar-se fortemente (muito para além do pretendido pelo legislador) o acesso à revista tendo, no percurso, de ultrapassar vários escolhos como os resultantes de eventual recurso subordinado (no limite até poderia haver “conformidade” para uma das partes e "desconformidade" para outra, embora ambas com sucumbências idênticas) ou até de situações como as do n.º 2 do artigo 684º-A do Código de Processo Civil."
Ora, na hipótese dos autos tal pressuposto não se encontra presente, pois a Relação alterou, ainda que apenas parcialmente, o julgado na 1ª instância.
Pelo que, por inexistência da dupla conformidade na medida em que a Relação não confirmou em termos irrestritos a decisão da 1ª instância, não será caso de revista excepcional, por força do n.º 3 ("a contrario") do artigo 721º do Código de Processo Civil, razão por que não pode ser admitida como tal.
Não se verifica, pois, o obstáculo à revista normal consistente na dupla conforme, pelo que se impõe a remessa dos autos ao Exmo. Conselheiro Relator a quem os autos foram normalmente distribuídos, para o efeito de lhes dar o seguimento legal.
*** *** ***
Nos termos expostos, acorda-se em não admitir a presente revista como excepcional, devendo, contudo, os autos ser remetidos ao Exmo. Conselheiro a quem foram distribuídos como revista normal.
Custas a final.
*** *** ***
Lisboa, 08 de Setembro de 2011
Silva Salazar (Relator)
Sebastião Póvoas
Pires da Rosa