Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | RECUSA JUIZ ACORDÃO DA RELAÇÃO IMPARCIALIDADE JUIZ NATURAL PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ2008070200023003 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE RECUSA | ||
| Sumário : | I - Resulta claro do preceituado no art. 43.º do CPP que os motivos relevantes para a procedência do incidente de recusa estão directamente conexionados com a possibilidade de a intervenção do(s) magistrado(s) interveniente(s) correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave – do ponto de vista objectivo, do cidadão médio, que se revê num poder judicial imparcial, independente e objectivo –, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - É que, mercê da regra do juiz natural ou legal, inserido no art. 32.º, n.º 9, da CRP, os cidadãos têm o direito – fundamental – a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior e não criado ou tido por competente ad hoc. Daí que essa regra só possa ser derrogada em casos excepcionais, para dar satisfação bastante e adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade. E a alegação da falta de garantia de imparcialidade tem de ser objectivamente demonstrada. III - Numa situação em que determinado desembargador interveio no julgamento do recurso que confirmou a decisão de 1.ª instância de manutenção da aplicação ao requerente da medida de coacção de prisão preventiva (prevista no art. 202.º do CPP), a resposta parece que não podia deixar de ser a de que tal intervenção constitui fundamento de recusa, face ao estatuído na al. a) do art. 40.º do CPP [Nenhum juiz pode intervir em…recurso relativo a processo em que tiver aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º]. IV - Contudo, importa distinguir os casos de julgamento do mérito da causa (ou seja, o julgamento dos factos pelos quais o arguido está acusado e está a ser julgado) dos casos de julgamento do incidente de recusa dos juízes que estão a julgar os factos imputados àquele. V - Ora, apesar da referida intervenção no recurso que manteve a medida de coacção de prisão preventiva, agora a intervenção do Desembargador em causa tem a ver com a apreciação dos factos invocados como fundamento do pedido de recusa dos juízes que estão a julgar o arguido, e o alegado pré-juízo nada tem a ver com este último pedido. VI - Não estando demonstrada qualquer relação entre as referências feitas quanto aos factos imputados ao arguido e os que servem de fundamento ao pedido de recusa contra o colectivo que está a proceder ao julgamento daquele, nem qualquer reflexo daquelas na imparcialidade do Desembargador para integrar o tribunal que vai decidir sobre o pedido de recusa, tais referências não constituem motivo grave e sério, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do magistrado em causa para intervir no mencionado pedido de escusa, não sendo de conceder a recusa de juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: |