Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003632
Nº Convencional: JSTJ00020587
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTITUCIONALIDADE
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
MORA
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199310280036324
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7593/91
Data: 06/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos artigos 236 n. 1 e 238 do Código Civil, uma vez que então não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo, devendo o tribunal apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias.
II - Diversamente, a interpretação da declaração negocial já constitui matéria de facto quando esteja em causa a determinação da vontade real ou de qualquer outro elemento factual.
III - O conceito jurídico - constitucional do princípio da igualdade consagrado em termos genéricos no artigo 13 da Constituição da República abrange a proibição de discriminação, não sendo admitidas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias.
IV - O princípio "para trabalho igual salário igual" não proibe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja realizado por pessoas mais ao menos habilitadas ou com maior ou menor experiência. O que se proibe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente quando assentam em meras categorias subjectivas.
V - A matéria de facto fixada pela Relação para decidir da violação do princípio para trabalho igual salário igual tem de ser ampliada de modo a permitir conhecer se a diferenciação salarial é injustificada.
VI - Não obstante a obrigação de pagamento de diferenças salariais ser uma obrigação líquida, a mora do devedor inicia-se com a citação quando aquelas diferenças resultam do princípio constitucional "para trabalho igual salário igual".