Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020587 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTITUCIONALIDADE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL MORA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310280036324 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7593/91 | ||
| Data: | 06/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos artigos 236 n. 1 e 238 do Código Civil, uma vez que então não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo, devendo o tribunal apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias. II - Diversamente, a interpretação da declaração negocial já constitui matéria de facto quando esteja em causa a determinação da vontade real ou de qualquer outro elemento factual. III - O conceito jurídico - constitucional do princípio da igualdade consagrado em termos genéricos no artigo 13 da Constituição da República abrange a proibição de discriminação, não sendo admitidas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias. IV - O princípio "para trabalho igual salário igual" não proibe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja realizado por pessoas mais ao menos habilitadas ou com maior ou menor experiência. O que se proibe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente quando assentam em meras categorias subjectivas. V - A matéria de facto fixada pela Relação para decidir da violação do princípio para trabalho igual salário igual tem de ser ampliada de modo a permitir conhecer se a diferenciação salarial é injustificada. VI - Não obstante a obrigação de pagamento de diferenças salariais ser uma obrigação líquida, a mora do devedor inicia-se com a citação quando aquelas diferenças resultam do princípio constitucional "para trabalho igual salário igual". | ||