Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045662
Nº Convencional: JSTJ00021598
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: AGRAVANTES
NOITE
FURTO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
ESCALAMENTO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
Nº do Documento: SJ199401120456623
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG187
Tribunal Recurso: T C LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6590/922
Data: 05/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 344 N1 N4.
CP886 ARTIGO 34 N19.
CP82 ARTIGO 22 N2 B C ARTIGO 23 N1 N2 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 72 N1 N2 ARTIGO 74 N1 C
ARTIGO 78 N1 N2 ARTIGO 176 N1 N2 ARTIGO 177 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N2 D N3 ARTIGO 298 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1963/02/06 IN BMJ N124 PAG131.
ACÓRDÃO RL DE 1973/04/11 IN BMJ N226 PAG263.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/07/01 IN BMJ N309 PAG197.
Sumário : I - Tendo ficado apurado que o arguido, no seu comportamento, o fez de noite, extraindo ou usufruindo as oportunidades que a mesma lhe proporcionava, não tem interesse que não estivesse ficado expressamente exarado, como facto apurado, que ele a processou para melhor concretizar os seus intentos.
II - A ocorrência da circunstância agravante da noite, não sofre quaisquer limitações, devendo ter-se por provada e a omissão havida por inócua.
III - Para efeitos de qualificação do crime de furto, o escalamento, cuja noção é dada pelo artigo 298, n. 2 do Código Penal, não deve ser visto ou entendido isoladamente na alínea d) do n. 2 do artigo 297 do mesmo diploma, mas sim ligado a outros elementos.
IV - A introdução em habitação ou outros espaços fechados, só intervem ou é tida como circunstância qualificativa do crime de furto, quando, e só quando, o furto não seja qualificado por qualquer outra circunstância prevista como tal e que, no caso, concorra também.
Decisão Texto Integral: