Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2311
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: CONDENAÇÃO EM PENA EFECTIVA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO CONFIRMATIVA
LEI MAIS FAVORÁVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REABERTURA DA AUDIÊNCIA
ARTº371º A DO CPP
Nº do Documento: SJ200710180023115
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO
Sumário :
1 - Tendo o recurso interposto para o STJ sido julgado manifestamente improcedente, por razões que se não prendiam com a concreta medida da pena, e tendo o recorrente vindo requerer a reabertura da audiência ao abrigo do disposto no art. 371.º - A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, já depois de proferida a decisão do recurso, para que fosse ponderada a aplicação do art. 50.º, n.º 1 do Código Penal, também na nova redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, visto que tinha sido condenado na pena de 4 a nos e 6 meses de prisão, compete ao tribunal de 1.ª instância a apreciação de tal pedido.
2 - Com efeito, impondo-se ponderar a personalidade do arguido, a conduta anterior e posterior ao facto e as circunstâncias da sua vida, para se poder fazer (ou não) o juízo de prognose favorável, nos termos do art. 50.º, n.º 1 do CP, o tribunal de 1.ª instância está em melhores condições do que o STJ para dar execução ao referido art. 371.º - A do CPP, podendo recolher a prova que julgue mais adequada, incluindo um relatório social actualizado.
3 - Em reforço de tal tese, vai o tempo decorrido e o facto de a suspensão da execução da pena se dever reportar ao momento da decisão, que não ao da prática dos factos.
Decisão Texto Integral:

I.
1. Por acórdão de 13 de Setembro de 2007 deste Supremo Tribunal, foi rejeitado, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo arguido AA.
O arguido havia sido condenado na 1.ª instância por crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 23/1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, arguindo no recurso a nulidade da decisão por o tribunal não ter fundamentado a não suspensão da execução da pena de prisão.
Como, nessa data, o art. 50.º, n.º 1 do Código Penal (CP), exigia como pressuposto formal da referida suspensão da execução da pena que esta tivesse sido aplicada em medida não superior a 3 anos de prisão, foi levantada desde logo pelo Ministério Público, quer na 1.ª instância, quer neste Supremo Tribunal, a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência. E assim se veio a decidir, como já foi referido.
Dois dias depois da prolação do acórdão, entraram em vigor as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro. O referido art. 50.º passou então a dispor, no seu n.º 1, que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Quer dizer, alterou-se o pressuposto formal da suspensão da execução da pena, sendo agora mais latas as possibilidades da substituição, na medida em que se alargou de três para cinco anos o limite da pena aplicada que pode ser suspensa na sua execução.
O arguido veio então apresentar o requerimento de fls. 471 e 472, que denomina de reclamação e em que, no fundo, pretende ver analisada a sua situação, à luz do que dispõe o art. 371.º - A do Código de Processo Penal, nos termos do qual “Se após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhes eja aplicado o novo regime”.

2. O Ministério Público neste Supremo Tribunal, pronunciando-se sobre o aludido requerimento, foi de entendimento que este Tribunal se deveria pronunciar sobre o caso, ora no sentido de emitir decisão sobre a possibilidade (ou não) de substituir a pena de prisão aplicada por pena de suspensão de execução da pena, se se achar na posse de todos os elementos necessários, ora no sentido de ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, para aí ser ponderada e decidida a questão da substituição da pena, mediante a recolha dos elementos imprescindíveis.

3. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão.

II.
Como se viu, este Tribunal decidiu o recurso em conferência, tendo-o rejeitado por manifesta improcedência, já que era óbvio que a pena aplicada ao arguido, face à lei vigente, não podia ser suspensa na sua execução e, por isso, a arguida nulidade por falta de fundamentação da não substituição da pena não tinha razão de ser.
Este Tribunal, todavia, não analisou sequer a questão da medida da pena, não se tendo detido sobre os factores de que depende a sua concreta determinação. Como se disse, rejeitou o recurso. Ora, nestas circunstâncias, este Tribunal não está em condições de se pronunciar sobre a agora admissível suspensão da execução da pena, que, para além do requisito formal de a pena aplicada não ser superior a cinco anos de prisão, exige que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se possa fazer um juízo de prognose favorável no sentido de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que são, como se sabe, a tutela dos bens jurídicos e a reinserção social do condenado.
Por um lado, este Tribunal não dispõe de suficientes elementos acerca da personalidade do arguido, da sua vida anterior e posterior à prática do crime, nem sobre as condições da sua vida, que poderão ser, eventualmente, objecto de um adequado relatório social. Por outro, o momento a atender para efeito de ponderação da possibilidade de suspender ou não a execução da pena é o momento da decisão e não o da prática do crime (Veja-se FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, p. 343), pelo que mais prementemente se imporão informações actualizadas.

III.
4. Nestes termos, acordam na Secção Criminal (5.ª Secção) do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar ao tribunal de 1.ª instância que, em cumprimento do disposto no art. 371.º A do CPP, reabra a audiência para produção de prova e decisão sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena aplicada.

Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Outubro de 2007

Rodrigues da Costa (relator)
Souto de Moura
Carmona da Mota