Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083682
Nº Convencional: JSTJ00020486
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199309290836821
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 136/91
Data: 07/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A censura que o Supremo Tribunal de Justiça pode fazer ao uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelos ns 1 e 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil
- anulação da decisão do colectivo quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos ou quando considere indispensável a formulação de outros -, só se justifica quando a relação, no âmbito da sua competência, tiver omitido o seu dever de examinar o vício alegado ou, ao contrário, exorbitado naquele uso.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar a Relação por não ter alterado as respostas dadas aos quesitos quando, para tal censura, tiver de entrar na apreciação de provas (testemunhal e documental) e na fixação de factos materiais da causa, fora das hipóteses previstas na 2 parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
III - Se a Relação só tinha que apreciar e declarar se o sentido do testamento questionado era, ou, aquele que o recorrente pretendia, e se, não lhe dando razão, manteve a sentença recorrida, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia.
IV - Se só no recurso de revista o recorrente suscitou a questão de ser suficiente o contexto do testamento para que fosse interpretado segundo o critério defendido pelo autor, a Relação não podia conhecer de tal questão sob pena de contrariar o principio de que os recursos se destinam apenas a reapreciar e eventualmente a modificar as decisões recorridas mas nunca a criar decisões sobre matéria nova a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.