Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020486 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALTERAÇÃO DOS FACTOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290836821 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 136/91 | ||
| Data: | 07/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A censura que o Supremo Tribunal de Justiça pode fazer ao uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelos ns 1 e 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil - anulação da decisão do colectivo quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos ou quando considere indispensável a formulação de outros -, só se justifica quando a relação, no âmbito da sua competência, tiver omitido o seu dever de examinar o vício alegado ou, ao contrário, exorbitado naquele uso. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar a Relação por não ter alterado as respostas dadas aos quesitos quando, para tal censura, tiver de entrar na apreciação de provas (testemunhal e documental) e na fixação de factos materiais da causa, fora das hipóteses previstas na 2 parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. III - Se a Relação só tinha que apreciar e declarar se o sentido do testamento questionado era, ou, aquele que o recorrente pretendia, e se, não lhe dando razão, manteve a sentença recorrida, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia. IV - Se só no recurso de revista o recorrente suscitou a questão de ser suficiente o contexto do testamento para que fosse interpretado segundo o critério defendido pelo autor, a Relação não podia conhecer de tal questão sob pena de contrariar o principio de que os recursos se destinam apenas a reapreciar e eventualmente a modificar as decisões recorridas mas nunca a criar decisões sobre matéria nova a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. | ||