Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015446 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL DANO RECONSTITUIÇÃO NATURAL PRESSUPOSTOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199204290814712 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24185 | ||
| Data: | 01/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A medida de reparação de um dano, deve consistir na reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562 do Código Civil). II - Nos termos do artigo 566, n. 2 do Código Civil, o momento a ter em conta na fixação da reparação é o mais recente que puder ser atendido pelo tribunal, ou seja, o do encerramento da discussão em primeira instância. III - No caso de danos num veículo, a reparação há-de consistir no seu conserto, se este permitir que o veículo recupere o estado em que se encontrava antes do acidente, ou então na sua substituição por outro, tanto quanto possivel igual àquele que sofreu o dano, ou no pagamento de uma quantia que possibilite essa substituição. IV - Quando tal não for perfeitamente possivel, então o prejuízo há-de correr por conta do lesante; como é de boa moralidade, e resulta do disposto no n. 2 do do artigo 335 do Código Civil, já que o direito do lesado é manifestamente superior ao do lesante. V - Só pode considerar-se excessivamente onerosa a reconstituição natural quando for acentuada a desproporção entre essa mesma separação e a indemnização em dinheiro, por forma a permitir ao lesado recuperar a situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão. VI - No caso de destruição de um veículo, a reconstituição da situação existente não pode ser aferida pelo simples valor do veículo destruido, mas pela quantia necessária para fornecer ao lesado um veículo idêntico. | ||