Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081471
Nº Convencional: JSTJ00015446
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DANO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
PRESSUPOSTOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199204290814712
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24185
Data: 01/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A medida de reparação de um dano, deve consistir na reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562 do Código Civil).
II - Nos termos do artigo 566, n. 2 do Código Civil, o momento a ter em conta na fixação da reparação é o mais recente que puder ser atendido pelo tribunal, ou seja, o do encerramento da discussão em primeira instância.
III - No caso de danos num veículo, a reparação há-de consistir no seu conserto, se este permitir que o veículo recupere o estado em que se encontrava antes do acidente, ou então na sua substituição por outro, tanto quanto possivel igual àquele que sofreu o dano, ou no pagamento de uma quantia que possibilite essa substituição.
IV - Quando tal não for perfeitamente possivel, então o prejuízo há-de correr por conta do lesante; como é de boa moralidade, e resulta do disposto no n. 2 do do artigo 335 do Código Civil, já que o direito do lesado é manifestamente superior ao do lesante.
V - Só pode considerar-se excessivamente onerosa a reconstituição natural quando for acentuada a desproporção entre essa mesma separação e a indemnização em dinheiro, por forma a permitir ao lesado recuperar a situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão.
VI - No caso de destruição de um veículo, a reconstituição da situação existente não pode ser aferida pelo simples valor do veículo destruido, mas pela quantia necessária para fornecer ao lesado um veículo idêntico.