Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVANTES FUNCIONÁRIO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200602150032143 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Não é admissível recurso de acórdão da Relação, proferido em recurso, na parte em que aprecia a condenação dos arguidos pela prática dos crimes de detenção de arma proibida (art. 6.º da Lei n.º 22/97, de 27/06, com referência ao art. 1.º, al. b), do mesmo diploma) e detenção de gás irritante e tóxico (art. 275.º, n.º 3, do CP, com referência ao art. 3.º, n.º 2, al. a), do DL 207-A/75, de 17 de Abril - detenção de spray de gás CS), considerando que se trata de crimes puníveis com prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias e o disposto no art. 400.°, n.º 1, al. e), do CPP.
II - A agravação do crime de tráfico de estupefacientes prevista na al. d) do art. 24.° do DL 15/93, de 22-01, nada tem de arbitrário ou de irrazoável, face ao tipo do crime matricial (art. 21.º). III - Na verdade, o tráfico de estupefacientes, cometido por funcionário incumbido da prevenção ou repressão desse tipo de crime (note-se que se trata de funcionário - qualquer categoria ou espécie de funcionário - e não apenas de agente da PSP, como acontece no caso dos autos) apresenta-se, desde logo, de mais difícil detecção e perseguição criminal. A incumbência da prevenção e repressão do tráfico coloca o funcionário em circunstância especialmente favorecida para o cometimento desse tipo de crime, propiciando ao agente o conhecimento alargado do meio, cobrindo tal conduta de aparência de desempenho funcional, e conferindo-lhe a possibilidade de exercício (desviado e abusivo) de poder e força pública. IV - É fortemente traumatizante, para a comunidade, verificar que a confiança atribuída a uma função de especial utilidade e melindre pode ser corrompida, enfraquecendo o crédito que as instituições (assim diminuídas por funcionários impróprios) lhe devem merecer. V - Considera-se, pois, que a agravação da pena estabelecida na al. d) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, por assentar em plena justificação, não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.° da CRP. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A 6.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 25.02.05, proferido no âmbito do processo n.º 21/02, decidiu (para o que, agora, importa) : " I - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material: a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22/l, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; b) de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.275°, n°s 1 e 3, do C. P., e 3°, n°1, al.f), do D.L. n°207-A/75, de 17/4, na pena de sete meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de sete anos e três meses de prisão. - Absolver o arguido BB do crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.210°, n°1, al.b), do C.P., cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada. - Condenar o arguido CC, pela prática, em autoria material: a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; b) de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3°, n°2, do C.P., na pena de oito meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de sete anos e três meses de prisão. - Condenar o arguido DD, pela prática, em autoria material: a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos de prisão; b) de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.6° da Lei °22/97, de 27/6, com referência ao art.l°, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de dez meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de cinco anos e três meses de prisão ; - Condenar o arguido EE, pela prática, em autoria material: a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; - Condenar o arguido FF, pela prática, em autoria material : a) de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.25°, al.a), do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de dois anos e dez meses de prisão; b) de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.275°, n°s 1 e 3, do C. P., e 3°, n°1, al.f), do D.L. n°207-A/75, de 17/4, na pena de sete meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de três anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos. - Absolver a arguida GG do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.25°, al.a), do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma legal, cuja prática, em autoria material, lhe vinha imputada. - Condenar o arguido HH, pela prática, em autoria material: a) de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.25°, al.a), do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de dois anos e dez meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos. - Absolver o arguido II crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, cuja prática, em autoria material, lhe vinha imputada. - Absolver o arguido OO dos crimes de : a) denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.365°, n°1, do C.P., cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada; b) violação de domicílio, p. e p. pelo art.378° do C.P., cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada; c) roubo, p. e p. pelo art.210°, n°1, do C.P., cuja prática lhe vinha imputada em autoria material. d) um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.382° do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal, cuja prática lhe vinha imputada em autoria material. - Condenar o arguido OO, pela prática, em autoria material : a) um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, p. e p. pelo art.24°, al.d), do D.L. 15/93, de 22/01, com referências aos arts.21°, n°1 e 57°, n°2, e à Tabela I-C anexa do mesmo diploma legal e aos arts.386°, n°1, al.b), do C.P. a 2°, n°2, als.c) e q) da Lei n°5/99, de 27/01, na pena de sete anos de prisão; b) um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.382° do C.P., com referência ao art.386°, n°l, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de dez meses de prisão; c) um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art.369°, n°l, do C.P., com referência ao art.386°, n°l, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de dez meses de prisão; d) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.275°, n°1, do C.P., com referência ao art.3°, n°l, al.f) e n°2, al.a), do D.L. 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de dezoito meses de prisão; e) de um crime de peculato, p. e p. pelo art.375°, n°s 1 e 2, do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de nove meses de prisão; f) de um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art.369°, n°s 1 e 2, do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de dez meses de prisão; g) em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, na forma qualificada, p. e p. pelo art.256°, n°1, al.b) e n°4, do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal e ao art.243° do C.P.P., na pena de dois anos de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de oito anos e seis meses de prisão. - Absolver o arguido JJ do crime de : a) roubo, p. e p. pelo art.210°, n°1, do C.P., cuja prática lhe vinha imputada em autoria material. - Condenar o arguido JJ, pela prática, em autoria material : a) um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, p. e p. pelo rt.24°, al.d), do D.L. 15/93, de 22/01, com referências aos arts.21°, n°1 e 57°, n°2, e à Tabela I-B, I-C e IV anexas ao mesmo diploma legal e aos arts.386°, n°1, al.b), do C.P. e 2°, n°2, als.c) e q) da Lei n°5/99, de 27/01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; b) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.275°, n°1, do C.P., com referência ao art.3°, n°l, al.f) e n°2, al.a), do D.L. 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de dezoito meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de seis anos de prisão . - Condenar o arguido KK, pela prática, em autoria material: a) um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, p. e p. pelo art.24°, al.d), do D.L. 15/93, de 22/01, com referências aos arts.21°, n°1 a 57°, n°2, e à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal e aos arts.386°, n°l, al.b), do C.P. e 2°, n°2, als.c) e q) da Lei n°5/99, de 27/01, na pena de cinco anos e três meses de prisão. - Absolver o arguido LL dos crimes de : a) denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art.369°, n°s 1 e 2, do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal, cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada; b) denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.365°, n°l, do C.P., cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada; c) violação de domicílio, p. e p. pelo art.378° do C.P., cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada. - Condenar o arguido LL, pela prática, em co-autoria material: a) de um crime de falsificação de documento, na forma qualificada, p. e p. pelo art.256°, n°1, al.b) a n°4, do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal e ao art.243° do C.P.P., na pena de dois anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos. - Absolver o arguido MM do crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.210°, nºs 1 e 2, al. b), do C.P., com referência ao art.204°, n°1, al. g), do mesmo diploma legal, cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada. - Condenar o arguido NN, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.6° da Lei n°22/97, de 27/6, com referência ao art.l°, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco Euros. II- Nos termos do disposto no art.66°, nos 1 e 3, do C.P. os arguidos OO, PP e QQ são proibidos do exercício de funções de agentes da Polícia de Segurança Pública pelos períodos de, respectivamente, quatro anos, três anos e três anos. (...) " 1.1 Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos AA, BB, DD, EE, OO, JJ, KK e HH . Este Tribunal, por acórdão de 13.07.05, 'negou provimento ao recurso do arguido DD e, concedendo provimento aos demais (totalmente quanto ao do arguido HH e apenas em parte relativamente aos demais) - e, assim, revogando em parte o acórdão recorrido - decidiu : a) alterar a matéria de facto dada como provada, nos termos constante de supra nº 18 a 21 . b) Absolver: - O arguido HH da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; - Os arguidos arguido OO e LL da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento; - O arguido OO da prática de dois crimes de denegação de justiça, um crime de peculato e um crime de abuso de poder. - Os arguidos AA e GG, da prática do crime de detenção de arma proibida. c) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, D.L. 15/93, na pena de CINCO ANOS DE PRISÃO; d) Condenar o arguido CC: - Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, D.L. 15/93, na pena de SEIS ANOS DE PRISÃO; - Pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n°2, DL 2/98, de 3/1, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5 €, ou, subsidiariamente, 120 dias de prisão. e) Condenar cada um dos arguidos OO, JJ e KK, pela prática de um crime qualificado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21°, n.° 1, a 24°, d), DL 15/93, na pena de CINCO ANOS DE PRISÃO. f) Condenar cada um dos arguidos OO e JJ, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, nas penas de 60 e 75 dias de multa, respectivamente, em ambos os casos à taxa diária de 5 € (ou, subsidiária e também respectivamente, 40 e 50 dias de prisão). g) Fixar em três anos a pena acessória de proibição de exercício de funções aplicada ao arguido OO. h) Revogar o acórdão na parte em que declarou perdido a favor do Estado os veículos automóveis de matrícula Nº-0, Nº-1 e Nº-0 e, bem assim, os demais objectos e valores apreendidos ao arguido AA . i) No mais, confirmar o acórdão recorrido .' 1.2 Recorrem, agora, para o Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos JJ, KK, DD e OO, que terminam a motivação com as seguintes conclusões : (que se transcrevem) a) JJ (fls. 7330 a 7339): 1. O recorrente JJ foi condenado pelo douto acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de Julho de 2005, em cinco anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, e em 75 dias de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida, injustamente e sem que se tivesse provado de forma minimamente credível a prática pela parte do mesmo dos factos porque vinha acusado. 2 - É manifesto não haver na factualidade dada como provada elementos suficientes para se concluir pela prática do crime de tráfico de estupefacientes uma vez que aquela não chega para formular uma solução correcta de direito, com o grau de certeza que se exige a qualquer decisão em processo penal, sendo que não estão reunidos os elementos necessários para com uma certeza razoável o arguido ser condenado nos moldes em que foi. 3 - Se é verdade que o arguido detinha na sua posse as quantidades de produtos estupefacientes constantes dos autos, a prova produzida é manifestamente insuficiente para se ter concluído, como fez o meritíssimo tribunal a quo, que tal posse de produto estupefaciente se enquadre na detenção ilícita prevista pelo art.º 24°, al. d), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referências aos artigos 21°, n.° 1 e 57°, n.° 2, e à tabela I-B, I-C e IV, anexas ao mesmo diploma legal, e aos artigos 386°, n.° 1, al. b), do Código Penal e 2°, n.° 2, als. c) e q) da Lei n.° 5/99, de 27 de Janeiro. 4 - E tanto assim é que as diversas testemunhas chamadas a depor afirmaram de modo claro que as condições de trabalho na 34ª Esquadra da PSP eram muito deficientes, existindo apenas um computador para a totalidade do efectivo da esquadra realizar o expediente, sendo que muitas vezes os agentes se viam obrigados a efectuar o expediente mais tarde, por vezes no turno seguinte ao da apreensão, fosse porque o computador estava ocupado, fosse porque estavam obrigados a comparecer a um Tribunal ou na Secção de Inquéritos da PSP imediatamente no fim do seu turno. 5 - Além disso, os depoimentos de diversas testemunhas indicaram que não só o expediente relativo à apreensão de produto estupefaciente era muitas vezes realizado algum tempo depois da ocorrência, como também eram os próprios arguidos a terem de guardar as referidas substâncias no cacifo ou em casa uma vez que a Esquadra não possui instalações para tal, sem que isso se pudesse considerar anormal ou fosse tido como detenção ilícita dessas substâncias, estando tal situação atestada pelos depoimentos das testemunhas RR, SS, LL, TT, UU, XX e VV. 6 - Deste modo, bem teria andado o douto acórdão recorrido se considerasse que a detenção daquele produto estupefaciente por parte do recorrente não configurava o crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, uma vez que a sua detenção por parte do mesmo se prendia com a execução do seu serviço como agente da PSP e não podia ser considerada ilícita. 7 - Este concreto ponto de facto foi incorrectamente julgado, sendo a prova produzida insuficiente para se concluir que o arguido detinha aquele produto estupefaciente ilicitamente, sendo que os depoimentos das testemunhas indicadas impunham decisão diversa da recorrida e deveriam ter conduzido à absolvição do arguido. 8 - E sempre se diga que se a prova produzida em audiência de julgamento e supra indicada não fosse de molde a convencer absolutamente o meritíssimo tribunal a quo de que o arguido não possuía ilicitamente o produto estupefaciente, antes o detendo por razões de serviço policial, a mesma deveria pelo menos abalar a convicção do julgador sobre a ilicitude da detenção do produto estupefaciente por parte do agente, instalando no espírito do mesmo uma duvida inultrapassável e que só por si faria actuar o princípio básico do direito penal português a que se convencionou designar do in dúbio pró réu e levar a que, na dúvida, fosse o arguido absolvido da acusação que lhe fora feita. 9 - Impõe-se concluir ter havido manifesto e incontornável erro na apreciação e na valoração da prova pelo douto acórdão recorrido uma vez que, analisados os factos considerados provados pelo douto acórdão recorrido à luz das regras da experiência comum, sempre teria de se considerar que, dada a notória e pública falta de condições materiais de que enfermam as Esquadras do Cometlis da PSP, os agentes são muitas vezes obrigados a manter o produto estupefaciente que apreendem na sua posse durante algum tempo até terem oportunidade de elaborar o respectivo expediente, sempre por razões de serviço, sem que isso configure a detenção ilícita prevista na lei. 10 - Este modo de trabalhar por parte dos agentes da PSP é somente motivado pelas condições de trabalho deficientes que lhes são impostas, resultando num verdadeiro uso que ao longo do tempo se foi enraizando e passando dos mais velhos para os mais novos por motivos de natureza prática, afastando qualquer intenção criminosa ou consciência de uma eventual ilicitude cometida. 11 - E o mesmo se pode dizer, mutatis mutandis, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, sendo que neste aspecto há que atender à circunstância de o arguido JJ ter prontamente justificado que as soqueiras que possuía eram de colecção e que jamais seriam utilizadas para atacar alguém, desconhecendo o arguido de todo que era proibida a detenção de tais utensílios que, inclusivamente, são de venda livre em várias lojas de Lisboa. 12 - Sendo que o gás apreendido era igual ao que é usado no serviço da PSP, distribuído por aquela corporação, pelo que o arguido estava convicto de não ser ilícita a sua posse, para si, na qualidade de agente da PSP, existindo até um acórdão da Relação do Porto, datado de 14 de Dezembro de 1988 e publicado no BMJ 382,526, que esclarece de modo objectivo que o uso e porte de "spray" ou gás lacrimogénio não configura uma situação de arma proibida. 13 - Bem andaria o acórdão recorrido se tivesse absolvido o arguido JJ do crime de detenção de arma proibida, o que não fez. 14 - Deste modo é manifesta a existência dos vícios do artigo 410°, n.° 2 do Código de Processo Penal, mormente a insuficiência da matéria fáctica e erro notório na apreciação da mesma, como bem resulta de uma análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento e cuja transcrição dos registos magnéticos foi requerida e, por se encontrar junto aos autos, para a qual se remete, sendo que o STJ pode conhecer desta matéria em virtude daquele mesmo preceito legal isso permitir. 15 - Foram violadas as normas do art.º 24°, al. d), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referências aos artigos 21°, n.° 1 e 57°, n.° 2, e à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, e aos artigos 386°, n.° 1, al. b), do Código Penal e 2°, n.° 2, als. c) e q) da Lei n.° 5/99, de 27 de Janeiro, sendo que o meritíssimo tribunal recorrido as interpretou no sentido de qualquer situação de posse de produto estupefaciente enquadrar o crime de tráfico de estupefacientes quando devia tê-las interpretado de modo mais flexível e, no caso vertente, no sentido da posse do produto estupefaciente por parte do recorrente não ser considerada ilícita uma vez que se prendia com as contingências do seu serviço enquanto agente da PSP. 16 - Ao que acresce que a serem respeitados os critérios dos artigos 71°, n.°s 1 e 2, 72°, n.°s 1 e 2 e 73°, n.°s 1, al. b) e 2 do Código Penal, tendo em atenção a ausência de antecedentes criminais do recorrente, a sua juventude, o facto de ter pouco tempo e experiência como agente da PSP, ter uma conduta impoluta em data anterior e posterior aos factos e o produto apreendido ser em quantidade diminuta e as condições pessoais do recorrente e a envolvente em que os factos ocorreram sempre ditariam uma atenuação especial da pena nos termos do art.º 72°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, o qual foi interpretado pelo meritíssimo tribunal recorrido como não sendo aplicável no caso vertente quando deveria ter sido interpretado, como norma aberta que é, no sentido de as condições concretas e factuais deste caso levarem à sua imediata aplicação e consequente atenuação especial da pena. 17 - A atenuação especial da pena que, nos termos do art.º 73°, n.º 1, al. b) levaria a que o limite mínimo da pena aplicada ao arguido fosse reduzido a um ano, permitindo puni-lo com uma pena mais ajustada ao caso concreto e condições pessoais do arguido, a qual não deveria nunca ser superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 18 - E atenta a personalidade do arguido, pessoa de bem e bom agente no dizer das testemunhas supra indicadas, a sua impoluta conduta anterior e posterior aos factos, o que foi considerado provado pelo douto acórdão recorrido, as restantes condições pessoais do arguido, bem andaria o acórdão recorrido se suspendesse a execução de tal pena de prisão por um período de tempo suficiente para acautelar as finalidades processuais, tudo nos termos do artigo 50°, n.° 1 do Código Penal, sendo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma mais que adequada e suficiente as finalidades da punição, pois o arguido é pessoa sem antecedentes criminais e muito bem integrada socialmente. 19 - O mesmo se dizendo no que respeita à proibição do recorrente não poder exercer as suas funções por um período de três anos, pois essa proibição se fosse apenas por dois anos seria mais equilibrada, evitaria a insolvência económica do agente e ainda assim acautelaria as finalidades que a lei visa proteger. 20 - Até porque decidir de forma diferente era condenar o arguido brutalmente ao cumprimento de cinco anos de prisão pela posse de diminuta quantidade de produto estupefaciente só porque é agente da PSP, a quantidade em causa seria considerada ridícula por qualquer consumidor, mal dando para um dia de consumo, sendo que qualquer cidadão na mesma situação seria certamente condenando de forma mais branda, por tráfico simples de estupefacientes e não já por tráfico agravado, situação que por si só configura uma gritante violação do princípio da igualdade tal como previsto nos números 1 e 2 do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, o qual foi assim violado por não ser aplicado universalmente, como devia, e em virtude do arguido ser descriminado e prejudicado perante a lei por ter como ocupação profissional ser agente da PSP. 21 - O acórdão recorrido violou o art.° 24°, al. d), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referências aos artigos 21°, n.° 1 e 57°, n.° 2, e à tabela I-B, I-C e IV, anexas ao mesmo diploma legal, e aos artigos 386°, n.° 1, al. b), do Código Penal e 2°, n.° 2, als. c) e q) da Lei n.° 5/99, de 27 de Janeiro, o art.º 275°, n.° 1, do Código Penal, com referência ao art.° 3°, n.° 1, al. f) e n.° 2, al. a), do D.L. 207A/75, de 17 de Abril, o art.° 410º, n.° 2 do Código de Processo Penal, os art.°s 50°, n.° 1, 70°, 71°, n.°s 1 e 2, 72°, n.°s I e 2 e 73°, n.° I, al. b) e 2 do Código Penal e o art.º 13°, n.°s 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso e ser o arguido absolvido dos crimes pelos quais foi condenado ou, pelo menos e sem conceder, ser a pena a que o mesmo foi condenado especialmente atenuada e suspensa na sua execução. Esperando e confiando no douto suprimento de V. Exas., requer-se seja feita a mais recta e sã JUSTIÇA !' b) KK (fls. 7341 a 7351) 1 - O recorrente KK foi condenado pelo douto acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de Julho de 2005, em cinco anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, injustamente e sem que se tivesse provado de forma minimamente credível a prática pela parte do mesmo dos factos porque vinha acusado. 2 - É manifesto não haver na factualidade dada como provada elementos suficientes para se concluir pela prática do crime de tráfico de estupefacientes uma vez qua aquela não chega para formular uma solução correcta de direito, com o grau de certeza que se exige a quaisquer decisão em processo penal, sendo que não estão reunidos os elementos necessários para com uma certeza razoável o arguido ser condenado nos moldes em que foi. 3 - Se é verdade que o arguido detinha dentro do seu cacifo na 34ª Esquadra da PSP do Cometlis a quantidade de 3,427 gramas de haxixe, a prova produzida é manifestamente insuficiente para se ter concluído, como fez o meritíssimo tribunal a quo, que tal posse de produto estupefaciente se enquadre na detenção ilícita prevista art.° 24°, al. d), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referências aos artigos 21°, n.° 1 e 57°, n.° 2, e á tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, e aos artigos 386°, n.° 1, al. b), do Código Penal e 2°, n.° 2, als. c) e q) da Lei n.° 5f99, de 27 de Janeiro. 4 - E tanto assim é que as diversas testemunhas chamadas a depor afirmaram de modo claro que as condições de trabalho na 34ª Esquadra da PSP eram muito deficientes, existindo apenas um computador para a totalidade do efectivo da esquadra realizar o expediente, sendo que muitas vezes os agentes se viam abrigados a efectuar o expediente mais tarde, por vezes no turno seguinte ao da apreensão, fosse porque o computador estava ocupado, fosse porque estavam obrigados a comparecer a um Tribunal ou na Secção de Inquéritos da PSP imediatamente no fim do seu turno. 5 - Além disso, os depoimentos de diversas testemunhas indicaram que não só o expediente relativo à apreensão de produto estupefaciente era muitas vezes realizado algum tempo depois da ocorrência, como também eram os próprios arguidos a terem de guardar as referidas substâncias no cacifo ou em casa uma vez que a Esquadra não possui instalações para tal, sem que isso se pudesse considerar anormal ou fosse tido como detenção ilícita dessas substâncias, estando tal situação atestada pelos depoimentos das testemunhas RR, SS, WW, TT, UU, XX e VV. 6 - Deste modo, bem teria andado o douto acórdão recorrido se considerasse que a detenção daquele produto estupefaciente por parte do recorrente não configurava o crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, uma vez que a sua detenção por parte do mesmo se prendia com a execução do seu serviço como agente da PSP e não podia ser considerada ilícita. 7 - Este concreto ponto de facto foi incorrectamente julgado, sendo a prova produzida insuficiente para se concluir que o arguido detinha aquele produto estupefaciente ilicitamente, sendo que os depoimentos das testemunhas indicadas impunham decisão diversa da recorrida e deveriam ter conduzido à absolvição do arguido. 8 - Inclusivamente a testemunha SS disse em audiência de julgamento e consta das transcrições enviadas ao digníssimo Tribunal a quo que se recordava que o recorrente tinha apanhado do chão um pedaço de haxixe no dia anterior e esse mesma produto ter sido apreendido no seu cacifo , sendo tal depoimento forte indicador que o recorrente tinha detido aquele produto por muito pouco tempo e reforçando a sue versão de que tal detenção se prolongaria só até à elaboração do respectivo expediente. 9 - E sempre se diga que se a prova produzida em audiência de julgamento e supra indicada não fosse de molde a convencer absolutamente o meritíssimo tribunal a quo de que o arguido não possuía ilicitamente o produto estupefaciente, antes o detendo por razões de serviço policial, a mesma deveria pelo menos abalar a convicção do julgador sobre a ilicitude da detenção do produto estupefaciente por parte do agente, instalando no espírito do mesmo uma dúvida inultrapassável e que só por si faria actuar o princípio básico do direito penal português a que se convencionou designer do in dúbio pró réu e lever a que, na dúvida, fosse o arguido absolvido da acusação que lhe fora feita. 10 - Impõe-se concluir ter havido manifesto e incontornável erro na apreciação e na valoração da prova pelo douto acórdão recorrido uma vez que, analisados os factos considerados provados pelo douto acórdão recorrido à luz das regras da experiência comum, sempre teria de se considerar que, dada a notória e pública falta de condições materiais de que enfermam as Esquadras do Cometlis da PSP, os agentes são muitas vezes obrigados a manter o produto estupefaciente que apreendem na sua posse durante algum tempo até terem oportunidade de elaborar o respective expediente, sempre por razões de serviço, sem que isso configure a detenção ilícita prevista na lei. 11 - Este modo de trabalhar por parte dos agentes da PSP é somente motivado pelas condições de trabalho deficientes que Ihes são impostas, resultando num verdadeiro uso que ao longo do tempo se foi enraizando e passando dos mais velhos para os mais novos por motivos de natureza prática, afastando qualquer intenção criminosa ou consciência de uma eventual ilicitude cometida. 12 - Deste modo é manifesta a existência dos vícios do artigo 410°, n.° 2 do Código de Processo Penal, mormente a insuficiência da matéria fáctica e erro notório na apreciação da mesma, como bem resulta de uma análise critica da prova produzida em audiência de julgamento e cuja transcrição dos registos magnéticos foi requerida e, por se encontrar junto aos autos, para a qual se remete, sendo que o STJ pode conhecer desta matéria em virtude daquele mesmo preceito legal isso permitir. 13 - Foram violadas as normas do art.° 24°, al. d), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referências aos artigos 21°, n.° 1 e 57°, n.° 2, e à tabela I -C, anexa ao mesmo diploma legal, e aos artigos 386°, n.° 1, al. b), do Código Penal e 2°, n.° 2, als. c) e q) da Lei n.° 5/99, de 27 de Janeiro, sendo que o meritíssimo tribunal recorrido as interpretou no sentido de qualquer situação de posse de produto estupefaciente enquadrar o crime de tráfico de estupefacientes quando devia tê-las interpretado de modo mail flexível e, no case vertente, no sentido da posse do produto estupefaciente por parte do recorrente não ser considerada ilícita uma vez que se prendia com as contingências do seu serviço enquanto agente da PSP. 14 - Ao que acresce que a serem respeitados os critérios dos artigos 71 °, n.°s 1 e 2, 72°, n.°s 1 e 2 e 73°, n.°s 1, al. b) e 2 do Código Penal, tendo em atenção a ausência de antecedentes criminais do recorrente, a sua juventude, o facto de ter pouco tempo e experiência como agente da PSP, ter uma conduta impoluta em data anterior e posterior aos factos e o produto apreendido ser em quantidade diminuta e as condições pessoais do recorrente e a envolvente em que os factos ocorreram sempre ditariam uma atenuação especial da pena nos termos do art.° 72°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, o qual foi interpretado pelo meritíssimo tribunal recorrido como não sendo aplicável no caso vertente quando deveria ter sido interpretado, como norma aberta que é, no sentido de as condições concretas e factuais deste caso levarem à sua imediata aplicação e consequente atenuação especial da pena. 15 - A atenuação especial da pena que, nos termos do art.° 73°, n.° 1, al. b) levaria a que o limite mínimo da pena aplicada ao arguido fosse reduzido a um ano, permitindo puni-lo com uma pena mais ajustada ao caso concreto e condições pessoais do arguido, a qual não deveria nunca ser superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 16 - E atenta a personalidade do arguido, pessoa de bem e bom agente no dizer das testemunhas supra indicadas, a sua impoluta conduta anterior e posterior aos factos, o que foi considerado provado pelo douto acórdão recorrido, as restantes condições pessoais do arguido, bem andaria o acórdão recorrido se suspendesse a execução de tal pena de prisão por um período de tempo suficiente para acautelar as finalidades processuais, tudo nos termos do artigo 50°, n.° 1 do Código Penal, sendo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma mais que adequada e suficiente as finalidades da punição, pois o arguido é pessoa sem antecedentes criminais e muito bem integrada socialmente. 17 - O mesmo se dizendo no que respeita à proibição do recorrente não poder exercer as suas funções por um período de três anos, pois essa proibição se fosse apenas por dois anos seria mais equilibrada, evitaria a insolvência económica do agente e ainda assim acautelaria as finalidades que a lei visa proteger. 18 - Até porque decidir de forma diferente era condenar o arguido brutalmente ao cumprimento de cinco anos de prisão pela posse de 3,427 gramas de haxixe só porque é agente da PSP, pois que essa quantidade é considerada ridícula por qualquer consumidor, mal dando para um dia de consumo, sendo que qualquer cidadão na mesma situação seria certamente condenando de forma mais branda, por tráfico simples de estupefacientes e não já por tráfico agravado, situação que por si só configura uma gritante violação do princípio da igualdade tal como previsto nos números 1 e 2 do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, o qual foi assim violado por não ser aplicado universalmente, como devia, e em virtude do arguido ser descriminado e prejudicado perante a lei por ter como ocupação profissional ser agente da PSP. 19 - O acórdão recorrido violou o art.º 24°, al. d), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referências aos artigos 21°, n.° 1 e 57°, n.° 2, e à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, e aos artigos 386°, n.° 1, al. b), do Código Penal e 2°, n.° 2, als. c) e q) da Lei n.° 5/99, de 27 de Janeiro, o art.° 410°, n.° 2 do Código de Processo Penal, os art.°s 50°, n.° 1, 71°, n.°s 1 e 2, 72°, n.°s 1 e 2 e 73°, n.° 1, al. b) e 2 do Código Penal e o art.° 13°, n.°s 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso e ser o arguido absolvido do crime pelo qual vem acusado ou, pelo menos e sem conceder, ser a pena a que o mesmo foi condenado especialmente atenuada e suspensa na sua execução Esperando e confiando no douto suprimento de V. Exas., requer-se seja feita a mais recta e sã JUSTIÇA! c) DD (fls. 7375 a 7392) 1. Sobe o recurso do douto acórdão condenatório de fls. , que puniu o arguido, ora recorrente, na pesadíssima sanção de cinco anos e três meses de prisão efectiva . 2. Nestes termos, e caso o Tribunal "a quo" não proceda à requerida transcrição dos depoimentos, solicita-se ao Exmo. Desembargador Relator que ordene a transcrição, nos termos do artigo n.º 5 do artigo 690º -A do C.P.C. . 3. Não poderá manter-se como provada a matéria de facto dada como provada nos supra referidos parágrafos . 4. O recorrente faz, assim, apelo ao disposto nos artigos 410º, n.º 1, 412º, n.º 3 e 428º, n.º 1 todos do C.P.P., o que é facilitado pela circunstância de a prova se achar documentada . 5. Foram objecto de análise por parte do Tribunal, e mereceram especial relevo a análise de todo o conjunto de prova documental constituído pelos autos de transcrição das intercepções telefónicas juntos ao processo . 6. Existe erro notório na apreciação da matéria de facto pelo Colectivo de Juízes - com violação do artigo 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P. . 7. Não foi aplicado nem respeitado o Princípio in dubio pro réu pelo Colectivo de Juízes - com violação dos artigo 32º, n.º 2 da C.R.P. e artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem . 8. Não existe prova cabal (testemunhal e documental), isenta de dúvidas, que permita assegurar, com certeza que o arguido cometeu tais crimes . 9. Deverá, por todas as dúvidas e contradições, ser o arguido absolvido dos crimes . 10. Apenas por mera hipótese, considera-se que nunca poderia o arguido DD ser condenado a penas de prisão tão elevadas, poderia, sim, ser condenado a um tempo de prisão com a sua execução suspensa ou em tempo sofrido em prisão preventiva . 11. Considera o Recorrente que o tempo que esteve em prisão preventiva e em obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica é mais que suficiente para acautelar qualquer atitude que se julgue imprudente da sua parte . 12. O recorrente considera que se tal não lhe for considerado, em sede deste recurso, que os seus direitos constitucionais foram violados, nomeadamente os artigos 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa, já anteriormente mencionados . 13. Não foi aplicado o princípio de igualdade a todos os recorrentes, pelo que se considera como violado o artigo 13º e 32º da Constituição da República Portuguesa . Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e assim A) Substituir-se o Acórdão por outro que diminua a pena a que o arguido foi condenado, O que faz em conformidade com tudo o exposto, V.ªs Exªs, porém, como sempre melhor decidirão fazendo a costumada Justiça ! " d) OO (fls. 7394 a 7403) 1 - O Acórdão do Tribunal recorrido enferma de Contradição Insanável, como se demonstra nos antecedentes pontos i) a xii), verificando, assim, a previsão normativa da alínea b), do n.° 2, do art.° 410°, do C.P.P.. 2. O Acórdão do Tribunal recorrido padece de Erro Notório na Apreciação da Prova, como se demonstra nos antecedentes pontos xiii) a xxxiv), preenchendo a previsão normativa da alínea c), do n.° 2, do art.º 410°, do C.P.P.. 3. O Acórdão do Tribunal recorrido escora-se em Insuficiência da Matéria de Facto Provada, como se demonstra nos antecedentes pontos xxxv) a xlix), preenchendo a previsão normativa da alínea a), do n.° 2, do art.° 410°, do C.P.P. . Pelo que, nos termos do disposto pelo n.° 1, do art.° 426°, do C.P.P., deve o Douto Tribunal ordenar a Absolvição do Arguido OO, ou, se assim não o puder ou entender fazer, deve o Tribunal de recurso "... determinar o reenvio do processo para novo julgamento ..." relativamente à parte da matéria aqui colocada em crise. Porém, Vª Exªs decidirão como for de JUSTIÇA ! " (fim de transcrição) 1.3 Os recursos foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . ( fls. 7352, 7413 e 7419) 1.4 Respondeu o Ministério Público, tendo concluído nos seguintes termos : a) quanto aos recorrentes JJ, KK e OO (fls. 7367 a 7371 e 7414 a 7418) . 1. Os recursos deverão ser rejeitados por manifestamente improcedentes ; 2. Posto que, nenhum vício susceptível de activar o comando normativo do artº 410º/2 do CPP foi substantivado pelos recorrentes ; 3. Também as penas aplicadas se mostram ajustadas e legais ; 4. Pelo que o acórdão recorrido deverá ser confirmado in totum . b) quanto ao recorrente DD (fls. 7447 a 7455) 1. A lei mostra-se aplicada e a prova foi valorada em conformidade . 2. O Acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação e de valoração das provas ou de qualquer nulidade/irregularidade. 3. O Tribunal "a quo" deu cumprimento integral ao preceituado no artº 127º do Código de Processo Penal e não violou o disposto no seu n.s 2 dos artº 410º e 374º . 4. O elemento "disfarce" do tipo (artº 3º do DL 207-A/75, de 17/4) não se equaciona nem é exigível quando se trata de arma de fogo de calibre 6,35 mm proibida, por transformada/adaptada de outra de alarme com calibre 8 mm, cuja punição está prevista no artº 6º da Lei 22/97, de 27/6 5. A pena de prisão efectiva aplicada (resultante do cúmulo jurídico) mostra-se correcta, justa e adequada a prosseguir os seus fins, em conformidade com o disciplinado nos artsº 40º, 70º, 71º e 77º do Código Penal . 6. O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deverá ser confirmado nos seus precisos termos, improcedendo o recurso do arguido . " 1.5 O Exmo. Procurador Geral Adjunto, por ocasião da vista a que se refere o art.º 416.º, do C.P.P., acolheu o entendimento de que todos os recursos deviam ser rejeitados, acrescentando que, quanto à condenação pelo crime de detenção ilegal de arma não é susceptível de recurso para este STJ, por força do art.º 400º, nº 1, f) do CPP . 2. No exame preliminar, afigurou-se ao relator que os recursos seriam de rejeitar, por manifesta improcedência e, quanto à decisão pelo crime de detenção ilegal de arma, por inadmissibilidade . 2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas : - o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2. (art.º 420.º, n.º 1., do C.P.P.) ; - o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (Ac. STJ de 01.03.00, proc. 12/00) ; - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (n.º3, da mesma disposição) ; - não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções (art.º 400.º, al. f), do C.P.P.) ; - o recurso é julgado em conferência (...) quando deva ser rejeitado (art.º 419.º, n.º 1., al. a), do C.P.P.) . 2.2 Posto isto, é necessário ter presente a matéria considerada assente pelo Tribunal da Relação : (a matéria de facto apurada pela 1.ª Instância e alterada pela Relação vai em itálico/ negrito) 1. Pelo menos desde Julho de 2002 e até ao dia 21 de Novembro do mesmo ano, JJ e BB dedicaram-se à aquisição e entrega a terceiros, a troco de dinheiro, de substâncias estupefacientes, nomeadamente de heroína e cocaína, na área da comarca de Lisboa . 2. O arguido JJ adquiria tais substâncias de modo e a pessoa de identidade não apurados . 3- Depois, através de contacto telefónico, combinava encontros com os compradores a fim de lhes entregar o produto estupefaciente e receber o dinheiro correspondente ao seu preço. 4- Para efectuar tais contactos, utilizava o número de cartão de telemóvel 966738013 (cartão SIM 000002262768967). 5- Nas suas deslocações e, concretamente, no transporte de substâncias estupefacientes (cocaína e heroína), JJ utilizava o seu automóvel, de matrícula nº JB. 6- No dia 9 de Outubro de 2002, cerca das 22h18m, um indivíduo de identidade não apurada, que se identificou com o nome de ..., telefonou a JJ para o número supra referido em 4. 7- No decurso dessa conversação, encomendou-lhe cinquenta embalagens de heroína, a troco de dinheiro, que JJ se comprometeu a entregar-Ihe, alguns minutos mais tarde, no Olivais Shopping, em Lisboa. 8- Pelas 22h30m do mesmo dia, JJ e o aludido ... encontraram-se nesse centro comercial, onde o primeiro entregou ao segundo cinquenta embalagens de heroína, a troco de dinheiro, em quantia não apurada. 9- No dia 21 de Novembro de 2002, cerca das 18 horas, II telefonou a JJ e combinaram entre si encontrarem-se ainda nessa noite. 10- Algumas horas mais tarde, fazendo-se transportar no automóvel de matrícula n°JB, JJ dirigiu-se à Rua Vila Cabral, nos Olivais, em Lisboa, e imobilizou-o junto a uma farmácia aí existente. 11- Nesse local foi abordado por II. 12- Foram ambos interceptados pela P.S.P. 13- Em poder de II foram encontrados e apreendidos 1380 Euros em numerário. 14- Pelo menos durante os meses de Outubro a Novembro de 2002, a troco de dinheiro, o arguido EE angariava compradores de heroína e cocaína e concretizava transacções de tais produtos para o arguido AA. 15- Em contrapartida, o arguido EE recebia uma parte do dinheiro proveniente de tais transacções. 16- Nas suas deslocações, na concretização de tais fins, o arguido EE utilizava o seu automóvel de marca Honda, modelo Civic, de matrícula n° VD. 17- No dia 9 de Outubro de 2002, AA contactou telefonicamente EE solicitando-lhe que lhe levasse à sua residência, sita no Local-A, Lote ..., Letra ... andar Esq., em Local-B, Lisboa, uma embalagem de estupefaciente, que deveria retirar de um saco maior, que o mesmo mantinha guardado em lugar não exactamente apurado. 18- No mesmo dia, algum tempo mais tarde, EE compareceu na habitação de AA a quem fez a entrega da embalagem referida em 17, que este, por sua vez, entregou a um indivíduo de sexo masculino de identidade desconhecida, a troco de dinheiro. 19- Cerca das 21h24m do mesmo dia, quando se encontrava nos Olivais, em Lisboa, EE telefonou a AA perguntando-lhe se tinha uma amostra da sua cor, referindo-se a heroína, a fim de a entregar a um indivíduo, cuja identidade não se apurou, para que experimentasse a sua qualidade e, posteriormente, caso gostasse, a troco de dinheiro, lhe fornecer nova quantidade dessa substância. 20 - Nessa conversa, JJ comprometeu-se a entregar-lhe a amostra de heroína no dia seguinte. 21- No dia 10 de Outubro de 2002, AA a EE combinaram encontrar-se. 22- Posteriormente, EE entregou ao supra referido indivíduo a heroína e uma porção de cocaína, que retirara de uma quantidade maior que mantinha guardada. 23 - Alguns dias mais tarde, este último indivíduo disse ao arguido EE que não tinha gostado da heroína e que, por esse motivo, não queria adquirir mais, mas que tinha gostado da cocaína e que, quando precisasse, lhe pediria mais. 24- No dia 21 de Outubro de 2002, pelas 19h51m, EE efectuou diversos telefonemas a AA perguntando-lhe por que preço vendia um grama de heroína, tendo este respondido que fazia a 5.500$00, mas que, quanto maior fosse a quantidade, mais barato ficava. 25- Cerca de meia hora mais tarde, EE voltou a ligar a AA dizendo-lhe que um indivíduo, que não identificou, pretendia adquirir 100 gramas de cocaína, tendo AA respondido que era só ir buscar. 26- Um quarto de hora depois EE e AA encontraram-se no Olivais Shopping, em Lisboa, onde AA entregou a EE quantidade não apurada de cocaína. 27- Posteriormente, EE entregou ao referido indivíduo essa substância. 28- Este último indivíduo, após ter experimentado a cocaína disse que tinha demasiado corte e que não a queria. 29- Perante tal facto, em conversa telefónica, AA disse a EE que no dia seguinte ou no outro ia ter cocaína de muito melhor qualidade, fora de série. 30- No dia 23 de Outubro de 2002, pelas 14h43m, AA ligou, novamente, a EE dizendo-lhe que já tinha a cocaína, que era muito melhor e que mais tarde lha entregaria. 31- Cerca das 21 horas do mesmo dia, AA entregou a EE uma amostra de cocaína que este, por sua vez, transmitiu ao aludido indivíduo para que a experimentasse. 32- Mais tarde e por ter gostado da sua qualidade, esse indivíduo encomendou a EE uma quantidade maior dessa substância, de peso não concretamente apurado. 33- Pelas 00h51 m de 26 de Outubro de 2002 e a fim de receber de AA a cocaína pretendida por esse indivíduo, EE dirigiu-se ao Local-C", na Amadora, onde AA trabalhava como segurança. 34- Nesse local, encontrou-se com AA, de quem recebeu quantidade não apurada de cocaína que, por sua vez, entregou ao referido indivíduo, a troco de dinheiro. 35- O arguido EE tinha conhecimento que a cocaína e a heroína eram substâncias legalmente qualificadas como estupefaciente e que a sua guarda, transporte, posse e comercialização era criminalmente punida. 36- Mesmo assim, livre, deliberada e conscientemente, nos termos supra descritos em 14 a 35, o arguido EE decidiu guardar, transportar, comercializar e proceder a entrega a terceiros de tais substâncias, tendo concretizado tais intentos. 37- Pelo menos no período compreendido entre os dias 11 a 20 de Outubro de 2002, diariamente, AA entregava heroína e cocaína, ainda em estado bruto, a um indivíduo que tratava por AA2, cuja identidade completa não foi possível apurar. 38- Esse indivíduo, AA2, procedia à sua preparação, divisão e embalagem em doses individuais para consumo. 39- Todos os dias, juntamente com um outro indivíduo de identidade não apurada, que tratava por "...", o referido AA2 posicionava-se na via pública onde entregava embalagens de heroína e cocaína, a troco de dinheiro, a pessoas que o abordavam para esse efeito. 40- O dinheiro que AA2 e "...." obtinham com a distribuição e venda de heroína e cocaína a terceiros, era entregue a AA. 41- Por sua vez, como contrapartida da sua actividade, recebiam deste último dinheiro e heroína e cocaína para o seu consumo. 42- No dia 11 de Outubro de 2002, AA entregou ao AA2 cerca de 7 gramas de cocaína e heroína, que este último misturou com outras substâncias, de modo a aumentar a sua quantidade, pesou, repartiu em doses individuais para consumo e embalou em sacos . 43- No dia seguinte, AA2 e o indivíduo conhecido por "...." permaneceram na via pública, em Lisboa, a entregar essas embalagens de heroína e cocaína, a troco de dinheiro, a pessoas que os abordavam para o efeito. 44- Dos proventos pecuniários obtidos, não inferiores a 389,06 Euros (78.000$00), 299,28 Euros (60.000$00) foram entregues a AA, que os despendeu em proveito próprio. 45- Os restantes 89,78 Euros (18.000$00) ficaram para o AA2, como contrapartida pelo serviço prestado. 46- No dia 13 de Outubro de 2002, cerca das 10 horas, AA dirigiu-se ao quarto utilizado pelo AA2. 47- No local referido em 46, AA entregou ao AA2 cinco gramas de heroína e cinco gramas de cocaína. 48- No período compreendido entre os dias 14 a 20 de Outubro de 2002, após ter preparado, repartido em quantidades para consumo individual e embalado a heroína e cocaína, AA2 posicionou-se na via pública a entregar tais substâncias a indivíduos que o abordavam para o efeito, a troco de dinheiro. 49- Dos proventos pecuniários obtidos, em cada um desses dias, AA recebeu quantia não inferior a 99, 76 Euros (20.000$00), que despendeu em proveito próprio. 50- Nos seus contactos telefónicos, no âmbito desta actividade, CC utilizava o número de cartão de telemóvel 964213531 (cartão SIM 6000006069009442). 51- A heroína e a cocaína eram adquiridas a pessoa e em circunstâncias não apuradas por AA, CC e também pelo arguido DD, conhecido por "...". 52- Em momento anterior CC experimentava essas substâncias, consumindo uma amostra, de modo a avaliar a sua qualidade. 53- Caso CC entendesse que reuniam boas condições de consumo, procediam à sua aquisição. 54- Tal sucedeu, nomeadamente, nos dias 28 de Julho e 4 de Setembro de 2002. 55- Neste último dia, AA havia entregue a CC diversas amostras de heroína e cocaína, para que as experimentasse. 56- Pelas 20h25m, e após ter provado tais substâncias, CC telefonou a AA dizendo-lhe que só queria da castanha (heroína) do saco maior vermelho, que fosse buscar mais cinco gramas dessa e que esquecesse as outras. 57- Na sequência de vários contactos telefónicos, CC e AA combinaram encontrar-se às 22 horas desse dia para que AA entregasse a CC as cinco gramas de heroína (castanha) e cinco gramas de cocaína (branca) para "despacharem" em Local-D. 58- Nessa noite, e de acordo com o combinado, AA entregou a CC o produto estupefaciente, que este distribuiu por indivíduos de identidade desconhecida, a troco de dinheiro. 59- A heroína e cocaína eram guardadas nas residências de e de HH (...), situadas, respectivamente, na Endereço-B, Local-E, Local-D, Lisboa, e na Endereço-C andar, Letra B, Local-E, em Lisboa. (matéria de facto alterada apenas na parte relativa ao arguido HH) 60- A troco de dinheiro ou estupefacientes, DD e HH permitiam que as suas casas fossem utilizadas para esse efeito. 61- Designadamente, no dia 16 de Agosto de 2002, DD guardava na sua habitação a balança que utilizavam para pesar o produto estupefaciente. 62- E no dia 16 de Setembro de 2002, DD mantinha nessa casa produto estupefaciente pertencente a CC. 63- Por sua vez, no dia 2 de Outubro de 2002, HH mantinha na sua habitação produto estupefaciente. (heroína e cocaína) que CC lhe entregara para guardar. 64- Os arguidos CC e AA também utilizavam a VV e FF (...), sita na Endereço-C andar, Letra A, Zona J de Local-D, em Lisboa, para experimentar a qualidade da cocaína e heroína, bem como para a misturar com outras substâncias, tais como comprimidos de Noostan e saquetas de Redrate. 65- Em contrapartida, FF recebia cocaína e heroína para o seu consumo. 66- Tal sucedeu, pelo menos, nos dias 3, 4 e 5 de Outubro de 2002. 67- Muitas vezes, era FF quem experimentava a heroína e cocaína que CC e AA lhe davam para o efeito, como aconteceu no dia 4 de Outubro de 2002. 68- Diariamente, CC e AA contratavam indivíduos para que, a troco de dinheiro e produto estupefaciente para o seu consumo, vendessem embalagens de heroína e cocaína a terceiros, por sua conta, na Zona J de Local-D, em Lisboa. 69- Um desses indivíduos era AA3, que veio a falecer em 6 de Dezembro de 2003. 70- De cada vez, AA e CC entregavam a AA3 dez embalagens para consumo individual, sendo cinco de heroína e cinco de cocaína, que o mesmo AA3 vendia ao preço unitário de 12,5 Euros. 71- Para o efeito, em poder dessas embalagens, AA3 posicionava-se na via pública, na Zona J de Local-D, em Lisboa, onde era abordado por indivíduos a quem, após um breve diálogo, entregava a quantidade pretendida de embalagens de heroína e cocaína e recebia dinheiro. 72- Quando esgotava o produto estupefaciente, contactava telefonicamente os arguidos CC e AA, que lhe entregavam mais dez embalagens de produto estupefaciente, nos termos supra descritos em 70. 73- Em troca do serviço prestado, AA3 recebia uma embalagem de heroína e uma de cocaína, que destinava ao seu consumo pessoal. 74- O referido em 69 a 73 sucedeu, nomeadamente, durante o mês de Outubro de 2002. 75- Dos proventos pecuniários alcançados por AA3, diariamente, os arguidos AA e CC receberam quantia não inferior a 249,4 Euros (50.000$00), que despenderam em proveito próprio. 76- Paralelamente, e pelo menos no período compreendido entre Agosto e Outubro de 2002, CC, AA e DD procederam à distribuição de heroína e cocaína, a troco de dinheiro, a frequentadores de bares e discotecas, situados na zona de Lisboa. 77- CC, AA e DD fizeram o referido em 76 nomeadamente, no bar "...", na Amadora, onde os dois primeiros trabalhavam como seguranças, e no "....", "....", "..." e "...", situados na cidade de Lisboa. 78- Para o efeito referido em 76 e 77, CC, AA e DD levavam para esses locais embalagens individuais de heroína e cocaína, que entregavam a clientes desses estabelecimentos, que, muitas vezes, as haviam encomendado previamente através de contacto telefónico. 79- No dia 17 de Agosto de 2002, de acordo com o combinado com AA e como já havia sucedido na quinta-feira e sábado anteriores, CC, levando consigo heroína e cocaína fornecida pelo primeiro, deslocou-se a um bar denominado "...", onde entregou tais substâncias a frequentadores desse estabelecimento, a troco de dinheiro. 80- No dia 22 de Agosto de 2002, CC levou heroína e cocaína, fornecida por AA, para o Local-G", onde entregou tais substâncias a frequentadores desse estabelecimento, a troco de dinheiro. 81- No dia 25 de Agosto de 2002, cerca das 6 horas, CC encontrava-se na discoteca "...", em Lisboa, a entregar cocaína e heroína, a troco de dinheiro, a frequentadores desse estabelecimento. 82- Nomeadamente, CC entregou duas embalagens de cocaína a um indivíduo não identificado, utilizador do número de telefone 962782816, tendo combinado que o mesmo lhe daria o dinheiro correspondente na sexta-feira seguinte. 83- Os proventos pecuniários que CC obteve com as transacções supra descritas em 76 a 82, foram repartidos com AA. 84- Muitas vezes, era DD quem levava o produto estupefaciente, que guardava em sua casa, a esses estabelecimentos, onde o entregava a CC e AA. 85- No dia 27 de Julho de 2002, cerca das 00h26m, CC telefonou a DD pedindo-lhe que lhe levasse cocaína, que mantinha guardada na residência deste último, ao Local-G", onde se encontrava a trabalhar, com o que o mesmo concordou. 86- Cerca de meia hora mais tarde, DD chegou ao Local-G" onde entregou a cocaína a CC. 87- Por sua vez, CC entregou-a a um frequentador desse estabelecimento, a troco de dinheiro. 88- Durante o mesmo período de tempo, CC e DD também se dedicaram a entrega de cocaína e heroína a terceiros, a troco de dinheiro, em Local-D, Lisboa. 89- Através de contacto telefónico, CC combinava a aquisição de tais substâncias e a sua venda a compradores finais. 90- No dia 31 de Agosto de 2002, a pessoa de identidade não apurada, CC e DD adquiriram cinco gramas de cocaína, que se destinavam a ser entregues, a troco de dinheiro, a um outro indivíduo na Zona J de Local-D, em Lisboa. 91- Contudo, apenas lhe foram entregues três gramas dessa substância. 92- Por essa razão, cerca da 1 h45m desse dia, CC telefonou a DD e encarregou-o de se encontrar, novamente, com o fornecedor para que este lhe desse os dois gramas de cocaína em falta, o que o mesmo fez. 93- Posteriormente, foi essa substância entregue ao comprador final por CC e DD. 94- No dia 21 de Novembro de 2002, pelas 21h15m, CC foi contactado telefonicamente por uma mulher, que se identificou com o nome de AA5, a qual lhe solicitou uma embalagem de cocaína, tendo CC respondido que ia tentar arranjar. 95- Cerca das 00h do dia 22 de Novembro de 2002, conduzindo o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula n° FX e levando consigo duas embalagens de cocaína com o peso de 0,750 gramas que se destinavam a ser entregues à referida AA5, a troco de dinheiro, CC dirigiu-se ao Parque das Nações. 96- No local referido em 95 foi abordado pela P.S.P. 97- No interior do automóvel referido em 95, foram encontradas e apreendidas as embalagens de cocaína supra mencionadas em 95. 98- Na mesma altura, foi a CC apreendido o telemóvel com o IMEI n°449270085761938 e com o cartão da Socionimo-C (cartão SIM n06000006069009442). 99- Em 22 de Novembro de 2002, CC não era titular de carta de condução que lhe permitisse a condução de veículos ligeiros de passageiros na via pública. 100- De igual modo, tinha conhecimento de que para conduzir automóveis ligeiros de passageiros na via pública necessitava de ser titular de tal documento e que, não o sendo, se o fizesse, incorria na prática de um crime. 101- Mesmo assim, conforme supra descrito em 95, 99 e 100, decidiu fazê-lo e concretizou tal propósito. 102- Pelo menos durante os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2002, CC dedicou-se à entrega de haxixe a terceiros, a troco de dinheiro. 103- Tal substância, haxixe, era-lhe fornecida por indivíduos de identidade não apurada e também pelo arguido OO. (matéria de facto alterada apenas na parte relativa ao arguido OO) 104- Durante o ano de 2002, OO exercia funções como agente da P.S.P. na 34ª Esquadra dessa corporação, localizada nos Olivais, em Lisboa. 105- Nesse período de tempo, OO e CC mantiveram um relacionamento próximo, falando ao telefone e encontrando-se frequentemente. 106- OO entregava a CC pedaços de haxixe, de que se apropriava no exercício das suas funções, e que ia guardando consigo para lhe entregar. 107- Pelo menos nos dias 31 de Julho, 4 e 12 de Setembro de 2002, CC dispunha de sabonetes de haxixe que pretendia vender. 108- No dia 14 de Setembro de 2002, na sequência de contacto telefónico, CC combinou entregar meio sabonete de haxixe, a que se referiu através da expressão meio CD, a um indivíduo de identidade não apurada, utilizador do número de telefone 214868347. 109- Em contrapartida, CC recebeu do indivíduo referido em 108 quantia pecuniária de valor não determinado. 110- Nos dias 21 a 22 de Novembro de 2002, foi desencadeada uma operação policial pela P.S.P., no âmbito da qual se procedeu a realização de buscas nas residências onde, à data, habitavam os arguidos DD, VV e GG e AA e ainda o já falecido AA3. 111- Na habitação do arguido DD, sita na Endereço-D andar, Letra B, na zona J, de Local-D, em Lisboa, no seu quarto de dormir, foi encontrado e apreendido um carregador de pistola de calibre 6,35 mm, doze munições de calibre 6,35 mm, em boas condições de utilização, um telemóvel de marca Nokia, modelo 5210, com o IMEI n°350778109345857 e 235 Euros em numerário. 112- No automóvel de matrícula n° QC, habitualmente utilizado por DD foi encontrada uma pistola prateada que, inicialmente, constituía uma pistola de alarme, calibre 8mm, destinada a deflagrar munições de alarme ou de gás lacrimogéneo, adaptada a deflagrar munições de projéctil, constituindo, actualmente, uma pistola semiautomática, calibre 6,35 mm Browning, de marca Tangfolio, de modelo GT28, com o número 077945 gravado e com as inscrições STAR-MADE IN SPAIN CAL 635. 113- A referida pistola encontrava-se em condições de efectuar deflagrações, apesar de apresentar problemas pontuais ao nível da extracção/ejecção da cápsula deflagrada após o disparo, o que provoca a interrupção da sequência do automatismo. 114- A pistola, carregador e munições, acima referidas, pertenciam ao arguido DD e haviam sido adquiridas por si em circunstâncias não apuradas. 115- Em Novembro de 2002, DD não era titular de licença de porte de pistola de calibre 6,35 mm. 116- A quantia pecuniária encontrada na habitação de DD era proveniente da distribuição de substâncias estupefacientes, a troco de dinheiro, por DD. 117- Na habitação de VV e FF, sita na Endereço-C andar, Letra A, na Zona J de Local-D, em Lisboa, no seu quarto de dormir foi encontrada uma navalha tipo borboleta, com o comprimento aproximado de 230mm, com lâmina de um só gume, com 95mm de comprimento, de formato recurvo e terminando de forma pontiaguda, com abertura lateral articulada e com o cabo composto por duas componentes articuladas em metal preto, em bom estado de conservação. 118- A navalha supra descrita em 117 pertencia ao arguido FF. 119- Na sala de estar da mesma casa, foi encontrado um saco em plástico contendo liamba, com o peso líquido de 89,345 gramas, uma caixa contendo quarenta e oito comprimidos de piracetam, de marca Noostan, vinte saquetas de Redrate, um cachimbo com resíduos de cannabis, uma caixa em plástico com resíduos de cannabis e uma caixa em cartão com resíduos de cannabis. 120- As substâncias e objectos supra descriminados em 119 pertenciam a FF. 121- Em Socionimo-E, situada na Endereço-C andar, Letra C, na Zona J de Local-D, em Lisboa, no seu quarto, foram encontrados: 55 Euros em numerário, um telemóvel com o IMEI n°449194548969260 e com o cartão Socionimo-F, nove cápsulas blister, de marca Remos, contendo tiocolquicosido, trinta comprimidos castanhos, seis relógios, duas embalagens contendo cocaína, com o peso bruto de 0,599 gramas, uma embalagem de heroína com o peso bruto de 0,066 gramas e uma carica de cerveja com vestígios de heroína. 122- No mesmo dia, em poder de AA, foi encontrado um telemóvel de marca Nokia, modelo 5510, com o IMEI n°350778105258765 com o cartão da TMN n° 966738013 (cartão SIM n°000002262768967), a uma navalha prateada, tipo borboleta, com lâmina em aço de um só gume, com abertura lateral articulada e com o cabo composto por duas componentes articuladas, em bom estado de conservação. 123- Os arguidos AA, CC, DD, HH, e FF tinham conhecimento que a cocaína e a heroína eram substâncias legalmente qualificadas como estupefacientes e que a sua posse, guarda, manuseamento, transporte, cedência e comercialização era criminalmente punida. 124- Mesmo assim, AA, CC e DD, nos períodos de tempo e nos termos supra narrados, decidiram adquirir, guardar, transportar, comercializar e proceder a entrega a terceiros de tais substâncias, tendo concretizado os seus propósitos. 125- Do mesmo modo, CC conhecia as características estupefacientes do haxixe e bem sabia que a sua aquisição, posse e cedência a terceiros era qualificada como crime. 126- Todavia, tal não o impediu de actuar com tal intenção e de, nas situações acima narradas, ter concretizado esses intentos. 127- De igual modo, nos termos descritos em 59 a 60 e 63, HH decidiu guardar heroína e cocaína na sua habitação, pertencentes a CC e AA, tendo actuado nessa conformidade. 128- Com a actuação descrita em 64 a 66, o arguido FF decidiu guardar heroína e cocaína na sua habitação, pertencente aos arguidos CC e AA, a troco de tais substâncias para o seu consumo, tendo concretizado tais propósitos. 129- Além disso, o arguido FF, apesar de saber que a liamba era uma substância legalmente qualificada como estupefaciente e que a sua aquisição, guarda, cedência e comercialização era criminalmente punida, decidiu adquirir quantidade superior a 89,345 gramas dessa substância, com intenção de a entregar a terceiros, a troco de dinheiro, tendo concretizado tal fim. 130- O arguido DD tinha conhecimento de que para adquirir e manter em seu poder uma pistola de calibre 6,35 mm tinha que ser titular de licença de porte de arma. 131- Porém, mesmo sabendo que não reunia tal condição referida em 130, livre e deliberadamente, DD decidiu adquirir a pistola e munições acima descritas em 112 a 113, e mantê-las em seu poder . 132- Os arguidos FF e AA sabiam que a detenção das navalhas, supra descritas em 117 e 122, respectivamente, por apresentarem disfarce, que escondia a sua susceptibilidade de serem utilizadas como instrumentos de agressão e de causar ferimentos mortais, pela sua perigosidade, era criminalmente punida. 133- Mesmo assim, deliberada a conscientemente, FF e AA decidiram adquiri-las e mantê-las em seu poder. 134- À data dos factos, entre Julho de 2002 a 21 de Novembro de 2002, o arguido FF era consumidor e dependente de heroína e cocaína, necessitando de consumir tais substâncias diariamente. 135- No ano de 2002, à semelhança do arguido OO, os arguidos JJ, LL e KK exerciam funções como agentes da P.S.P. na 34ª Esquadra dessa corporação. 136- No exercício dessa profissão, competia-Ihes patrulhar a área territorial dessa esquadra. 137- Dessa área, fazia parte a Endereço-E, nos Olivais, em Lisboa, onde, junto a umas arcadas, todas as noites se reunia um grupo de jovens consumidores de haxixe. 138- Muitos desses indivíduos, quando se apercebiam da aproximação do carro patrulha da P.S.P., atiravam para o chão o haxixe que tinham consigo e fugiam. 139- Quando chegavam a esse local, referido em 137, os agentes da P.S.P., OO, JJ, KK guardavam consigo pedaços de haxixe. 140- Muitas vezes, na sequência de tais factos, em vez de procederem à entrega de tal substância no C.O.M.E.T.L.I.S. da P.S.P., a fim de aí ser pesada e ficar depositada, bem como elaborar o expediente relativo à sua apreensão, apoderavam-se da mesma, guardando-a em casa, na roupa ou nos seus cacifos pessoais na 34ª Esquadra. 141- À data mencionada em 135, nenhum destes guardas, ora arguidos, era consumidor de haxixe. 142- Conforme supra referido em 106 e por motivos que não se apuraram, OO entregava o haxixe, que entrava em seu poder, com o procedimento supra descrito em 139, a CC. 143- Do mesmo modo, KK entregava haxixe a OO. 144- No dia 22 de Fevereiro de 2002, cerca das 00h20m, na sequência de uma chamada telefónica de um cidadão, queixando-se do barulho provocado por um grupo de jovens, que se encontrava nas arcadas situadas na Endereço-E, nos Olivais, em Lisboa, fazendo-se transportar no carro patrulha da P.S.P. e devidamente fardados, OO e LL deslocaram-se ao local. 145- Nessas arcadas encontravam-se cerca de dez pessoas, entre as quais AA6 e AA7. 146- Assim que saiu do carro, OO perguntou aos presentes se alguém tinha em seu poder algo que o comprometesse. 147- Na sequência de tais palavras, indivíduos, de identidade não apurada, entregaram a OO pequenos pedaços de haxixe, que OO guardou num dos bolsos laterais do blusão que vestia, sem identificar tais indivíduos. 148- De seguida, pediu a todos os presentes que 1he entregassem os bilhetes de identidade, os quais foram facultados por toda a gente, sem excepção, e entregues ao agente LL. 149- Em seguida, OO determinou que AA7, que não lhe tinha entregue qualquer produto estupefaciente, seria conduzido à 34ª Esquadra. 150- AA6, amiga de AA7, decidiu acompanhá-lo. 151- Pouco depois, e transportando no carro patrulha AA7 e AA6, os arguidos OO e LL abandonaram o local em direcção à 34ª Esquadra. 152- Na esquadra, OO conduziu AA7 a uma sala. 153- Passado algum tempo OO permitiu que AA7 e AA6 abandonassem a esquadra. 154- Em relação aos factos, supra relatados em 144 a 153, OO elaborou a participação com o Registo n°725/02, com a data de 22 de Fevereiro de 2002, em que relatava, em suma, a seguinte factualidade: - "Nessa data, pelas 00h20m, quando se encontrava de serviço patrulha auto adstrito à área da 34ª Esquadra da P.S.P., OO, foi alertado por populares que na Endereço-E, debaixo de umas arcadas, estavam alguns indivíduos a traficar e a consumir produtos estupefacientes. - Como esse local esta referenciado pela P.S.P. como um local de tráfico e consumo de produtos estupefacientes, juntamente com o agente LL deslocou-se ao mesmo. - Quando lá chegaram, apenas lá se encontrava um indivíduo, de nome AA7, que identificou verbalmente. - Suspeitou que esse indivíduo tivesse produto estupefaciente consigo, mas como o mesmo disse peremptoriamente que não se deixava revistar no local, só na esquadra, e não tinha bilhete de identidade, conduziram-no à 34ª Esquadra. - Na esquadra como nada lhe foi encontrado de ilícito e a sua identidade foi confirmada pela sua mãe, via telefone, o AA7 seguiu o seu destino. - Antes de abandonar a esquadra, AA7 proferiu a expressão "Atenção, que eu sou uma pessoa vingativa"". 155 - Tal participação, referida em 154, foi assinada por LL que, na qualidade de testemunha, corroborou o seu conteúdo. 156 - Como acima se descreveu em 145, não corresponde à realidade que no dia 22 de Fevereiro de 2002, pelas 0020m, apenas AA7 se encontrasse nas arcadas da Endereço-E, nos Olivais, em Lisboa. 157 - De igual modo, não é verdade que AA7 na altura não dispusesse de bilhete de identidade. 158- AA7 disponibilizou o seu bilhete de identidade aos agentes OO e LL. 159- Em relação às apreensões de haxixe, acima narradas em 147, OO não elaborou qualquer expediente. 160- Além disso, o arguido OO não entregou os pedaços dessa substância, haxixe, à P.S.P., tendo-a feito sua e dando-lhe destino diverso do consumo pessoal. 161- Na sequência do sucedido em 22 de Fevereiro de 2002, AA7 apresentou uma reclamação na 34ª Esquadra da P.S.P. contra os agentes da P.S.P. OO e LL. 162- Em resposta a essa reclamação, os arguidos OO e LL redigiram e assinaram uma queixa com o seguinte teor: "No dia 27 de Fevereiro de 2002, ao entrarem de serviço na 34ª Esquadra, os queixosos foram alertados pelo Graduado de Serviço do Departamento Policial da existência de uma reclamação realizada contra si por AA7, efectuada no livro de reclamações com os Registos 23, 24 e 25, devido a uma ocorrência no dia 22 de Fevereiro do presente ano, relativa a participação com o Registo n°725/02. - Nessa reclamação, AA7 acusava os denunciantes de, no dia 22 de Fevereiro pelas 00h30m, sem estarem identificados como agentes da P.S.P., o terem abordado, bem como a AA6, os terem conduzido à 34ª Esquadra, mesmo após terem sido revistados e de não terem encontrado nada na sua posse que os pudesse comprometer, de, na mesma ocasião, terem apreendido dois ou três bocadinhos de haxixe a três indivíduos que também estavam no local e de não terem procedido em conformidade com a letra da lei e do seu bilhete de identidade e o de AA6 terem sido extraviados no carro patrulha pelos agentes em causa. - Os denunciantes OO e LL sentem-se ofendidos na sua honra e dignidade enquanto agentes policiais". 163- Na sequência da apresentação dessa queixa na 34ª Esquadra da P.S. ., foi instaurado o Processo n°268/02.8 POLSB, que se encontra incorporado nos presentes autos, contra AA7 pela prática de dois crimes de difamação, p. e p. no art. 1801 do Código Penal. 164- Quanto a tais factos foi proferido despacho de arquivamento. 165- O agente da P.S.P., OO sabia que, no âmbito das suas funções profissionais, impendia sobre si a obrigação de identificar os indivíduos que tinham haxixe em seu poder, bem como a de elaborar uma participação em que tais factos fossem narrados, com vista à instauração contra os mesmos de processo criminal ou de contra-ordenação. 166- Ao não actuar desse modo, OO tinha plena consciência que tais processos não iriam ser instaurados, por não terem sido por si promovidos, como lhe competia, e que ao actuar desse modo incorria na prática de crime. 167- Mesmo assim, actuando com o intuito de ficar com o haxixe para si sem que tal facto fosse detectado, benefício que sabia ser ilegítimo, OO decidiu não o fazer e concretizou tal propósito. 168- O agente da P.S.P. OO sabia que AA6 se tinha deslocado à Esquadra por vontade própria, apenas para acompanhar AA7, que não era suspeita da prática de qualquer ilícito criminal, nem se encontrava detida para identificação. 169- Os agentes da P.S.P. OO e LL sabiam perfeitamente que não correspondia à verdade que no dia 22 de Fevereiro de 2002, pelas 00h20m, apenas AA7 se encontrava nas arcadas da Endereço-E, nos Olivais, em Lisboa, e que, na altura, este último não dispusesse de bilhete de identidade. 170- Os arguidos OO e LL sabiam, também, que ao consignar tal factualidade na participação da P.S.P., com o Registo n°725/02, datada de 22 de Fevereiro de 2002, em vez do verdadeiro curso dos acontecimentos, incorriam na prática de ilícito criminal. 171- Contudo, com o intuito de ocultar a verdade, que sabiam que os podia prejudicar por integrar violações aos seus deveres profissionais, OO e LL decidiram actuar desse modo e concretizaram tal propósito. 172- OO e LL sabiam, igualmente, que o teor da queixa, acima reproduzida em 162, que esteve na origem do Processo n0268102.8POLSB, não correspondia à realidade. 173- Contudo, e de acordo com plano previamente delineado entre si, OO e LL decidiram elaborá-la, assiná-la e apresentá-la na 34ª Esquadra da P.S.P., tendo concretizado tais intentos. 174- No dia 6 de Marco de 2002, cerca das 19h05m, por ter sido encontrado em poder de 6,72 gramas de haxixe e 153 Euros em numerário, AA9 foi conduzido à 34ª Esquadra pelos agentes da P.S.P. OO e LL. 175- Tais factos, mencionados em 174, foram objecto do Processo n0559/02.8POLSB, no âmbito do qual no T.I.C. de Lisboa, por despacho judicial, foi AA9 despronunciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.25°, al.a), do D.L. n°15/93, de 22 de Janeiro, de que vinha acusado. 176- Após o referido em 174, e deixando AA9 nessa esquadra, OO e LL dirigiram-se à residência do primeiro, situada na Endereço-F, em Lisboa. 177- Na altura, nessa casa apenas se encontrava o irmão de AA9, AA10. 178- Este último, sofre de doença mental, que não lhe permite tomar decisões de modo esclarecido. 179- No dia 18 de Abril de 2002, cerca das 00h, OO, acompanhado pelos agentes da P.S.P., seus colegas, AA11 e TT e fazendo-se transportar no carro patrulha da P.S.P., dirigiu-se à Endereço-E, em Lisboa. 180- Como habitualmente, junto às arcadas aí existentes, estava um grupo de pessoas. 181- Na altura, AA12 encontrava-se nesse local, no seu carro, com mais três amigos. 182- Nesse momento, foi abordado por OO, que se aproximou da janela do condutor e lhe perguntou se tinha algo que o comprometesse, tendo-lhe o mesmo entregue um saco contendo haxixe, com o peso de cerca de 1,70 gramas. 183- Relativamente ao sucedido, OO apenas elaborou o auto de ocorrência n°1463/2002, em que são narrados os factos relativos à detenção de 1,70 gramas de haxixe por AA12. 184- No dia 31 de Agosto de 2002, cerca das 19 horas, no interior da Pensão Prudência, na Bemposta, por se ter envolvido em luta com outros indivíduos, CC foi detido pela G.N.R. e conduzido ao posto dessa corporação de Local-L. 185- Na sequência do sucedido, pelas 20h38m, CC telefonou a OO dizendo-lhe que se queria ir embora desse posto da G.N.R. 186- OO disse a CC que estava bem e que ia ligar para o posto para resolver a situação, que lhe desse cinco minutos. 187- Em seguida, OO ligou para o Posto da GAR. de Local-L, tendo sido atendido pelo efectivo dessa guarda AA13, a quem se identificou como sendo um agente da P.S.P. da Esquadra dos Olivais. 188- Em seguida, pediu-lhe para que não fosse elaborado qualquer expediente contra CC pois o mesmo era seu colega na P.S.P. e ia-lhe estragar a vida. 189- Não obstante o peticionado, a GNR de Local-L elaborou uma participação que deu origem ao Processo n°208/02AGDLRS, que correu termos no Ministério Público do Tribunal Judicial de Loures, em que CC foi indiciado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 1430, n°1, do C.P. 190- Nesse Inquérito, por despacho datado de 12 de Março de 2003, foi determinado o arquivamento dos autos nos termos do disposto no art.280°, n°1, do Código de Processo Penal. 191- Ao actuar do modo supra descrito em 187 e 188, bem sabia o arguido OO que violava o dever de respeito pela legalidade a que, na qualidade de agente da P.S.P., estava adstrito. 192- Com efeito, OO tinha consciência que da sua actuação, e em violação da lei, poderia ter resultado a não instauração de processo criminal contra CC. 193- Mesmo assim, livre, deliberada e conscientemente, o arguido OO não se coibiu de actuar do modo descrito. 194- No dia 28 de Setembro de 2002, cerca das 22h1 5m, na Endereço-G, em Lisboa, o arguido AA14 encontrava-se no seu automóvel de matrícula nº NU. 195- Nessa altura, foi abordado por OO. 196- Este último, no exercício das suas funções de agente da P.S.P., perguntou-lhe se tinha algo que o comprometesse. 197- Em resposta, AA14 entregou-lhe um carregador com capacidade para sete munições, calibre 6,35mm, em boas condições de funcionamento; treze munições de calibre 6,35mm Browning, de marca Sellier&Bellot, de origem checa, em boas condições de utilização; e um pedaço de haxixe de peso indeterminado. 198- Perante o sucedido, AA14 disponibilizou-se a ir a casa buscar uma pistola, que aí tinha guardada e que havia adquirido alguns meses atrás. 199- Alguns minutos mais tarde, entregou a OO uma pistola, inicialmente de calibre 8mm e destinada a deflagrar munições de alarme, adaptada a disparar munições de projéctil de calibre 6,35mm Browning, de marca Tanfoglio, modelo GT28, sem número de série visível, de funcionamento semi-automático de movimento simples, percussão central e indirecta, cano de comprimento aproximado de 62 mm com cinco estrias dextrógiras, segurança por fecho e posição intermédia do cão. 200- Na sequência de tais factos, AA14 foi conduzido à 34ª Esquadra da P.S.P. por OO. 201- Nesse local, por razões não apuradas, este último atirou para a sanita de um WC o pedaço de haxixe que retirara a AA14. 202- Acerca da factualidade descrita em 194 a 201, elaborou a participação com o Registo n°3555/02, na qual não fez qualquer referência ao haxixe encontrado. 203- AA14 não era titular de licença de porte de pistola de calibre 6,35mm e tinha conhecimento de que, para poder adquirir e manter em seu poder uma arma de fogo com tais características, tinha que ser titular de tal documento. 204- Porém, mesmo sabendo que não reunia tal condição, livre e deliberadamente, decidiu adquirir a pistola e munições, acima descritas, e mantê-las em seu poder. 205- O agente da P.S.P., OO, sabia que, no âmbito do exercício das suas funções profissionais, impendia sobre si a obrigação de entregar no C.O.M.E.T.L.I.S. da P.S.P. o pedaço de haxixe que encontrara em poder de AA14, bem como de elaborar uma participação em que tais factos fossem narrados, com vista à instauração contra este último de processo criminal ou de contra-ordenação. 206- Ao dissipar o haxixe e ao não elaborar a respectiva participação, nos moldes descritos, o arguido OO tinha perfeita consciência que, em violação da lei, não iria ser instaurado qualquer processo contra AA14, por tal não ter sido por si promovido, como lhe competia. 207- Sabia ainda que, ao actuar desse modo, incorria na prática de crime. 208- Mesmo assim, decidiu assumir uma tal atitude e concretizou tal propósito. 209- No dia 1 de Janeiro de 2002, cerca das 2h30m, AA15, na companhia de AA16 (Ló) e fazendo-se transportar no seu automóvel, dirigiu-se à Endereço-D, na Zona J de Local-D, em Lisboa, a fim de adquirir produto estupefaciente. 210- Entre os dias 2 e 10 de Janeiro de 2002, funcionou no telemóvel com o IMEI n°350115102730027 o número de cartão 964213531, apreendido nestes autos a CC. 211- No dia 22 de Novembro de 2002, na residência do arguido JJ, localizada na Endereço-H, R/c Dir., em Lisboa, no seu quarto de dormir, foi encontrado: uma soqueira, composta por quatro elos para introdução dos dedos, terminando de forma pontiaguda no segundo e terceiro elo e numa base para fixação na palma da mão, fabricada em latão, com o peso de 163 gramas, com os dizeres Patent e Boxer, em bom estado de conservação; uma soqueira, composta por quatro elos para introdução dos dedos, terminando de forma pontiaguda no segundo e terceiro elo e numa base para fixação na palma da mão, fabricada em latão, com o peso de 239 gramas, com os dizeres Patent e Boxer, em bom estado de conservação; uma embalagem cilíndrica preta, com mecanismo de pulverização, com 25 ml de capacidade, contendo uma substância composta por 2-clorobenzalmalononitrilo ou gás CS; um plástico contendo haxixe, com o peso bruto de 54,223 gramas; duas embalagens de cocaína (cloridrato) com o peso bruto de 1,455 gramas; dezasseis comprimidos, de marca Paxilfar, de tramadol; seis comprimidos, de marca Wyeth, de oxazepam; um telemóvel de marca Nokia, modelo 6150, com o IMEI n°493008102681621 e com o número de cartão 963800718 (cartão SIM n°60000060303045). 212- No dia 22 de Novembro de 2002, no decurso de busca domiciliária realizada ao quarto habitado por OO na Endereço-I D, em Lisboa, foi encontrado e apreendido: um telemóvel de marca Alcatel com o IMEI n°3322846772713096 e com o cartão da Socionimo-H; três talões de carregamento via ATM do número de cartão 968996902; e cinco talões de carregamento ATM do número de cartão 965851477. 213- Por sua vez, no interior da sua residência, sita na Endereço-J, Piquete, Gesteira, em Soure, foi encontrado e apreendido: um telemóvel de marca Nokia, modelo 5210, com o IMEI n°350881107677626 e com o cartão número 968996902 (cartão SIM n°000009478875789); uma navalha, tipo borboleta, com o comprimento total de 230mm, com lâmina em aço de um só gume, com a parte superior serrilhada, de formato recurvo e lâmina pontiaguda, com abertura lateral articulada e com o cabo composto por duas componentes articuladas em metal cromado, em bom estado de conservação; duas navalhas, tipo borboleta, com o comprimento total de 230mm, com lâmina em aço de um só gume de formato recurvo e lâmina pontiaguda, com abertura lateral articulada e com o Cabo composto por duas componentes articuladas em metal cromado, em bom estado de conservação; uma soqueira, composta por quatro elos para introdução dos dedos, terminando de forma pontiaguda e numa base para fixação na palma da mão, fabricada em metal amarelo, com o peso de 87 gramas e em bom estado de conservação; um estilete, sob o disfarce de caneta, com a parte anterior do cabo com o comprimento total de 132mm, com carga de esferográfica, lâmina fixa, em aço com o comprimento de 58mm, de um só gume de formato direito e terminando de forma pontiaguda e a parte superior da caneta, onde é ocultada a lâmina do estilete, em bom estado de conservação; uma embalagem cilíndrica preta, com mecanismo de pulverização, com 25 ml de capacidade, com as inscrições "Aerosol Special, neutralisant instantané, CBM, CS Pur Cristallisé, Gaz, 70%" contendo uma substância composta por 2-Clorobenzalmalononitrilo ou gás CS; uma embalagem cilíndrica preta, com mecanismo de pulverização, com 75 ml de capacidade, com as inscrições "Aerosol Self Defense, Protec 20%, CS Anti Agression" contendo uma substância composta por 2-clorobenzalmalononitrilo ou gás CS; um bilhete de identidade com o n°11702160, emitido em 08.10.1993, pelo S.I.C., Lisboa, titulado por AA17, nascido a 03.10.1980, solteiro, filho de AA18 e de AA19, natural do Campo Grande e residente na Freguesia-B;um bilhete de identidade com o n°12360806, emitido em 28.04.1993, pelo S.I.C., Lisboa, titulado por AA20, nascido a 05.05.1982, solteiro, filho de AA21 e de AA22, natural de S.Sebastião da Pedreira, Lisboa, e residente na Freguesia-C, em Lisboa; um bilhete de identidade com o n°12610660, emitido em 17.05.1994, pelo S.I.C., Lisboa, titulado por AA24, nascido a 27.09.1984, solteiro, filho de AA25 e de AA26, natural de S.Jorge de Arroios, Lisboa, e residente na freguesia de Marvila, em Lisboa; um bilhete de identidade com o n°9730787, emitido em 10.01.1990, pelo S.I.C., Lisboa, titulado por AA27, nascido a 22.09.1967, solteiro, filho de AA28 e de AA29, natural de S.Sebastião da Pedreira, Lisboa, e residente na Freguesia-E, em Lisboa, uma carta de condução com o n°L-1204742, emitida em 21.08.1995, titulada por AA30, nascido a 12.05.1968, residente na Endereço-K, 2° Dir., na Local-P. 214- O gás CS é uma substância lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias, sendo considerada tóxica por, quando aplicada num corpo vivo, prejudicar as funções vitais. 215- Os bilhetes de identidade e carta de condução haviam sido retirados por OO da 34ª Esquadra da P.S.P., em Lisboa, em data não concretamente apurada, onde se encontravam por terem sido extraviados pelos seus titulares. 216- OO não dispunha nem do consentimento dos respectivos titulares, nem de autorização no âmbito do exercício das suas funções de agente da P.S.P. para se apoderar de tais documentos. 217- No mesmo dia, 22 de Novembro de 2002, no bolso do casaco de OO, pertencente ao uniforme C1, que se encontrava pendurado na parede junto ao seu cacifo, na 34ª Esquadra da P.S.P., nos Olivais, em Lisboa, foi encontrado um pedaço de haxixe com o peso líquido de 0,699 gramas. 218- No dia 22 de Novembro de 2002, no decurso de busca realizada ao cacifo do arguido AA31 na 34ª Esquadra da P.S.P., nos Olivais, em Lisboa, foi encontrado um pedaço de haxixe com o peso líquido de 3,427 gramas. 219- Tal substância havia entrado na posse de KK, em data e local não exactamente apurados, no âmbito do exercício das suss funções de agente da P.S.P. 220- KK em vez de entregar tal substância no C.O.M.E.T.L.I.S. da P.S.P. decidiu guardá-la no seu cacifo pessoal, fazendo-a, deste modo, sua. 221- Os arguidos OO, AA32 e KK tinham conhecimento que o haxixe era uma substância legalmente qualificada como estupefaciente e que a sua guarda, manuseamento, transporte, posse, cedência a terceiros era criminalmente punida. 222- Do mesmo modo, AA32 conhecia as características estupefacientes da cocaína e oxazepam e sabia que a sua aquisição, posse e cedência a terceiros era qualificada como crime. 223- Esses arguidos OO, AA32 e QQ tinham, também, plena consciência que, na qualidade de agentes da P.S.P., impendiam sobre si os deveres de prevenção e de repressão de infracções relacionadas com substâncias estupefacientes, nomeadamente as previstas no Dec.Lei n°15/93, de 22 de Janeiro. 224- Sabiam, ainda, que no âmbito do exercício das suas funções profissionais, impendia sobre si a obrigação de entregar no C.O.M.E.T.L.I.S. da P.S.P. todo o produto estupefaciente que entrasse em seu poder. 225- Mesmo assim, nas situações acima narradas em 103 a 106, 135 a 147, 159, 160, 194 a 201, 211, 217 a 222, decidiram apoderar-se dessas substâncias, que entraram em seu poder no âmbito do exercício das suas funções como agentes da P.S.P., e fazê-las suas, agindo o arguido AA31 com o propósito de as entregar ao arguido OO, e agindo o arguido OO com o único propósito de as ceder a terceiros, tendo concretizado tais intentos. 226- O arguido OO sabia que a detenção das navalhas, estilete, soqueira e lata contendo gás CS pela susceptibilidade de, respectivamente, serem utilizadas como instrumentos de agressão e de causar ferimentos mortais, bem como pelas suas características tóxicas, era criminalmente punida. 227- Por sua vez, bem sabia o arguido JJ que a detenção da soqueira e lata contendo gás CS pelas susceptibilidades de, respectivamente, ser utilizada como instrumento de agressão e de causar ferimentos mortais, bem como pelas suas características tóxicas, era criminalmente punida. 228- Mesmo assim, livre, deliberada e conscientemente, OO e JJ decidiram adquirir tais objectos e mantê-los em seu poder. 229- O arguido OO sabia que não dispunha de consentimento dos titulares dos quatro bilhetes de identidade e da cartas de condução, que foram encontradas em sua casa, nem de autorização no âmbito do exercício das suas funções de agente da P.S.P., para retirar tais documentos da 34ª Esquadra da P.S.P., em Lisboa, nem para os fazer seus. 230- Sabia, assim, que ao actuar desse modo actuava contra a vontade dessas pessoas. 231- Contudo, decidiu fazê-lo e concretizou tal propósito. 232- Na concretização das condutas, supra descritas, todos os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente. 233- Do mesmo modo, todos sabiam que as suas actuações eram criminalmente punidas por lei. 234- O arguido OO, com o seu colega, ora arguido, LL, na noite de 22 de Fevereiro de 2002, pelas 0h20m, dirigiram-se até à Praceta da Cidade de Moçâmedes, e aí chegados depararam com alguns indivíduos, sendo que AA7 se encontrava sob as ditas arcadas desse prédio enquanto outros indivíduos, afastados das arcadas, junto aos bancos de jardim, se achavam agrupados, pelo que se dirigiu para as arcadas onde estava o referido AA7, enquanto o seu colega, co-arguido LL, se dirigiu para o grupo que se encontrava em redor dos mencionados bancos de jardim, para ver se algo de suspeito estava a ocorrer e subsequente identificação. 235- O arguido OO, após ter perguntado a AA7 se ele possuía consigo algo que o pudesse incriminar, muito embora este tenha respondido negativamente, porque manteve a suspeita de que poderia ter na sua posse produto estupefaciente, acto contínuo, perguntou-lhe também se tinha algo a opor quanto a ser revistado no local, tendo perante esta pergunta AA7 simplesmente voltado os bolsos para fora e afirmado que não se deixava revistar no local, pelo que decidiu então transportá-lo para a 34ª Esquadra para ser revistado. 236- Posteriormente, enquanto dava conhecimento dessa decisão ao seu colega LL apareceu uma senhora que se disse amiga do referido AA7 se abeirou e pediu para acompanhar o AA7 à esquadra, o que o arguido OO permitiu, tendo estado pois na esquadra quer o AA7, quer esta senhora, AA6, embora esta nada tendo a ver com o caso pendente. 237- Já na esquadra, AA6 ficou a aguardar num dos bancos existentes na portaria da Esquadra, sempre à vista quer do graduado de serviço quer do ordenança de serviço nessa noite . 238 - O arguido OO procedeu normalmente à revista de AA7, sem nenhum produto estupefaciente ter sido encontrado na sua posse. 239- O arguido OO contactou a mãe de AA7, a qual confirmou a sua residência e ter-lhe dado a quantia monetária de 65 Euros. 240- AA6 foi de livre vontade à esquadra, onde ficou sentada num banco a aguardar o final do serviço apenas referente ao referido AA7, sempre à vista quer da graduada de serviço, quer da ordenança de serviço, tendo abandonado o local da esquadra com o dito amigo, AA7. 241- Confrontado com o teor da reclamação realizada contra si por AA7, OO sentiu-se ofendido na sua honra e consideração. 242- Na sequência da apreensão de produto estupefaciente no dia 6 de Março de 2002 a AA9, como a morada por este indicada distava da 34ª Esquadra menos de mil metros, como é procedimento normal, o arguido OO deslocou-se no carro patrulha conduzido pelo co-arguido LL ao prédio em causa para obter a confirmação da morada, tendo-se deslocado à porta da residência indicada por AA9 e confirmado perante quem o atendeu a veracidade da informação prestada, e tendo o co-arguido LL permanecido na viatura. 243- Em Fevereiro ou Março de 2002 o arguido OO recebeu uma informação de que em certo Local-Q, a menos de 100 metros da 16ª Esquadra, iria decorrer um negócio ilícito de armas de fogo com a entrega destas, pelo que solicitou a colaboração dos seus colegas JJ e AA33 e, em conjunto, deslocaram-se ao local onde avistaram três indivíduos de raça negra que supostamente estariam a traficar as ditas armas de fogo, mas que, entretanto, entraram num túnel e se puseram em fuga, tendo sido avistados por colegas da 16ª Esquadra, tendo, então o arguido contactado via telemóvel um seu colega da 34ª esquadra solicitando-lhe lanternas para poderem inspeccionar o referido túnel, no que foi acedido tendo-se lá deslocado dois colegas, mas como nada encontraram voltaram, separadamente, para a 34ª Esquadra. 244- Quando, juntamente com os colegas JJ e AA33, estava a chegar à 34ª esquadra recebeu uma chamada proveniente de um colega da 16ª esquadra informando-o de que estavam presentes dois indivíduos naquela 16ª esquadra, os quais, supostamente, eram os indivíduos a quem tinham movido a perseguição e que entretanto tinham sido interceptados por agentes daquela Esquadra, pelo que, acompanha dos colegas JJ e AA33, se dirigiu à 16ª esquadra, onde, os três agentes, em conjunto, entraram pela primeira e única vez naquela noite, tendo logo na entrada verificado, por constatação directa, principalmente pela roupa, que os dois indivíduos que se encontravam presentes não correspondiam a qualquer dos três indivíduos que anteriormente tinham perseguido, e desse facto deram conhecimento aos seus colegas da 16ª Esquadra, tendo quase de imediato abandonado aquela Esquadra. 245- O arguido OO não se apropriou de nenhuma quantia monetária. 246- O arguido OO contactou o titular da carta de condução encontrada em sua casa, que se deslocou à Esquadra e informou que a dita carta de condução lhe tinha sido roubada e já tinha pedido outra, pelo que não precisava daquela. 247- Os Bilhetes de Identidade e a carta de condução encontradas na casa do arguido aquando da busca efectuada em Novembro de 2002 tinham sido entregues ao arguido, por quem os encontrou, e ficaram na posse deste para proceder ao respectivo expediente e sua posterior entrega. 248- O arguido AA14, em Julho de 2002, encontrava-se com amigos num café, apercebendo-se então de uma escaramuça entre um seu amigo e um outro indivíduo cuja identidade se desconhece, indivíduo esse que após discussão com o seu referido amigo, puxou de uma arma, apontando a mesma para ele e ameaçando-o, entrando em confronto físico, tendo depois intervindo, tirando-lhe a arma, e tendo-se o agressor posto em fuga. 249- Resolvida a escaramuça pediu ao dono do café que ficasse com a arma, para que este a entregasse à polícia, uma vez que tudo se tinha passado dentro do seu estabelecimento, mas este não aceitou, ficando acordado que a arma ficava na posse do arguido comprometendo-se este a entregá-la á polícia, mas acabou por não proceder à entrega da mesma. 250- O arguido MM, em 1 de Janeiro de 2002, esteve numa festa nas proximidades do concelho de Sintra, festa para onde se deslocou pelas 21 horas do dia 31 de Dezembro de 2001 e de onde regressou por volta das 8 horas da manhã do dia 1 de Janeiro de 2002, tendo tal festa decorrido numa quinta que costuma ser arrendada para celebrar eventos e para onde se fez transportar no veículo de sua propriedade de marca Peugeot, modelo 306, de matrícula IR. 251- Tal veículo ficou estacionado nas imediações da quinta durante todo o tempo em que o arguido permaneceu no seu interior, veículo que não foi mobilizado desde as 21 horas do dia 31 de Dezembro de 2001 até cerca das 8 horas do dia 1 de Janeiro de 2002, altura em que o arguido regressou à sua residência ao volante do mesmo. 252- O arguido CC tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática de crimes de ameaça e violação de domicílio. 253- O arguido II tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática de crime de ofensa à integridade física qualificada. 254-0 arguido DD tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática de crimes de condução sem carta e condução de veículo em estado de embriaguez. 255- Os arguidos AA, EE, OO, JJ, KK, MM, GG, AA14 e HH não têm antecedentes criminais. 256- O arguido AA é mediador financeiro, auferindo 800 Euros por mês. 257- Tem dois filhos. 258- O arguido II é ajudante de montador de tectos falsos, auferindo 400 Euros por mês. 259- O arguido OO é agente da P.S.P., auferindo 560 Euros por mês. 260- O arguido JJ é agente da P.S.P., auferindo 560 Euros por mês. 261- O arguido AA31 é agente da P.S.P., auferindo 400, Euros por mês. 262- O arguido LL é agente da P.S.P., auferindo 1200 Euros por mês. 263- Tem um filho com 18 anos a seu cargo. 264- O arguido AA14 é pessoa séria e honesta, considerada e respeitada pelos seus vizinhos, amigos e colegas de trabalho. 8. E como não provado: 1- No dia 14 de Novembro de 2002, na Endereço-M, nos Olivais, em Lisboa, de acordo com combinação prévia, AA vendeu a AA34 cerca de 25 gramas de heroína, que lhe entregou. 2- Na mesma altura, acordaram entre si que, em data posterior e como pagamento dessa substância, II lhe entregaria 1380 Euros. 3- No decurso da semana seguinte, II entregou os 25 gramas de heroína a terceiros, não identificados, a troco de dinheiro. 4- No total, II recebeu desses indivíduos quantia pecuniária de montante não exactamente apurado, mas superior a 1380 Euros. 5- No dia 21 de Novembro de 2002, cerca das 18 horas, já em poder desse dinheiro, II telefonou a AA. 6- Para que o primeiro entregasse ao segundo os 1380 Euros, relativos à aquisição dos 25 gramas de heroína. 7- Aquando da detenção o arguido II preparava-se para entregar ao arguido AA 1380 Euros, em numerário, que trazia consigo. 8- II sabia que a heroína era uma substância legalmente qualificada como estupefaciente e que a sua aquisição, posse e comercialização era criminalmente punida. 9- Contudo, livre, deliberada e conscientemente, o arguido II decidiu adquirir 25 gramas dessa substância e proceder à sua entrega a terceiros, a troco de dinheiro, tendo concretizado tais propósitos. 10- Pelo menos durante os meses de Outubro a Novembro de 2002, a troco de dinheiro, o arguido EE guardava cocaina. 11- De acordo com o combinado em 10/10/2002, AA e EE encontraram-se no Olivais Shopping, em Lisboa, onde AA entregou a EE quantidade não apurada de heroína. 12- A entrega da heroína e da porção de cocaína, pelo EE ao indivíduo referido em 19 e 22 dos factos provados ocorreu no Olivais Shopping, em Lisboa. 13- AA2 procedia à preparação, divisão e embalagern de heroína e cocaína em doses individuais para consumo num quarto em Lisboa, situado em morada não exactamente apurada e que AA arrendara para o efeito. 14- O dinheiro que o arguido AA recebia das vendas de heroína e cocaína efectuadas pelo AA2, utilizava-o no pagamento das suas despesas e na aquisição de novas quantidades dessas substâncias. 15- A heroína e cocaína eram preparadas para o consumo final nas residências de DD e de HH (...), situadas, respectivamente, na Endereço-B, Local-E, Local-D, Lisboa, e na Endereço-C andar, Letra B, Local-E, em Lisboa. 16- Em contrapartida pela utilização da sua residência para experimentar a qualidade da heroína e cocaína, GG recebia cocaína e heroína para o seu consumo. 17- As cinco gramas de cocaína que no dia 31 de Agosto de 2002, os arguidos CC e DD adquiriram a pessoa não identificada e que se destinavam a ser entregues, a troco de dinheiro, a um outro indivíduo na Zona J de Local-D, em Lisboa, adquiriram-nas pelo preço de 2.500 Euros. 18- Os arguidos CC e DD receberam o preço combinado do comprador final a quem entregaram essa substância. 19- As substâncias e objectos supra descriminados em 119 dos factos provados pertenciam a GG. 20- A arguida GG tinha conhecimento que a cocaína e a heroína eram substâncias legalmente qualificadas como estupefacientes e que a sua posse, guarda, manuseamento, transporte, cedência e comercialização era criminalmente punida. 21- A arguida GG decidiu guardar heroína e cocaína na sua habitação, pertencente aos arguidos CC e AA, a troco de tais substâncias para o seu consumo, tendo concretizado tais propósitos. 22- Além disso, a arguida VV, apesar de saber que a liamba era uma substância legalmente qualificada como estupefaciente e que a sua aquisição, guarda, cedência e comercialização era criminalmente punida, decidiu adquirir quantidade superior a 89,345 gramas dessa substância, com intenção de a entregar a terceiros, a troco de dinheiro, tendo concretizado tal fim. 23- Entre Julho de 2002 e 21 de Novembro de 2002, a arguida GG era consumidora e dependente de heroína e cocaína, necessitando de consumir tais substâncias diariamente. 24- Quando chegavam à Endereço-E, nos Olivais, em Lisboa, os agentes da P.S.P., OO, JJ e KK apanhavam do chão pedaços de haxixe. 25- Quando chegava à Endereço-E, nos Olivais, em Lisboa, o agente da P.S.P., LL apanhava do chão pedaços de haxixe e guardava-os consigo. 26- Quando chegavam à Endereço-E, nos Olivais, em Lisboa, os agentes da P.S.P., OO, JJ, KK e LL revistavam as pessoas, que aí tinham permanecido, e retiravam-lhes os pedaços de haxixe que mantivessem consigo. 27- No dia 22 de Fevereiro de 2002, cerca das 00h20m, na sequência de uma chamada telefónica de um cidadão, queixando-se do barulho provocado por um grupo de jovens, que se encontrava nas arcadas situadas na Endereço-E, nos Olivais, em Lisboa, fazendo-se transportar no carro patrulha da P.S.P. e devidamente fardados, OO é LL deslocaram-se ao local e aí os dois agentes procederam a revista de todas as pessoas que se encontravam no local. 28- No decurso dessa operação, LL retirou a um dos indivíduos presentes um pedaço de haxixe, que guardou consigo. 29- Pouco depois, e transportando no carro patrulha AA7 e AA6, LL abandonou o local em direcção à 34ª Esquadra sem antes identificar os indivíduos que tinham haxixe em seu poder 30- Na esquadra, no momento em que OO retirava um cigarro do bolso do blusão que vestia, caiu um pedaço de haxixe para o chão. 31- Perante o sucedido e virando-se para AA7, OO proferiu as seguintes palavras: "É só chamon ! É só chamon! Os seus amigos é só chamon !" 32- Em seguida, OO baixou-se, apanhou o pedaço de haxixe do chão e voltou a colocá-lo no bolso. 33- Após ter deixado AA7 numa sala, OO conduziu AA6 a uma outra sala, agarrando-a bruscamente por um braço. 34- Nesse local, onde permaneceram sozinhos, pediu-lhe que tirasse tudo da mala, que trazia consigo. 35- Enquanto AA6 obedecia, OO arrancou-lhe a mala das mãos e despejou o seu conteúdo num banco ali existente. 36- Em seguida, questionou-a acerca da sua morada, ocupação e do local onde, juntamente com AA7, guardava a droga. 37- Ao mesmo tempo, ia-lhe dizendo que, se não respondesse, seria considerada cúmplice do seu namorado e que iria ao Local-R, a sua residência, àquela hora, fazer uma busca. 38- Passado algum tempo OO permitiu que abandonassem a esquadra, verificando que nem AA7 nem AA6 dispunham de produto estupefaciente para lhe entregar. 39 - AA7, no dia 22 de Fevereiro de 2002, cerca das 0h20m, permitiu que fosse revistado na Endereço-E, nos Olivais, em Lisboa. 40 - Em relação às apreensões de haxixe supra narradas LL não elaborou qualquer expediente. 41- Além disso, o arguido LL não entregou os pedaços dessa substância à P.S.P., tendo-a feito sua e dando-lhe destino diverso do consumo pessoal. 42- Em resposta a reclamação apresentada por AA7, OO e LL redigiram e assinaram uma queixa com o único intuito de que contra AA7 fosse instaurado um processo criminal. 43- O agente da P.S.P., LL sabia que, no âmbito das suas funções profissionais, impendia sobre si a obrigação de identificar os indivíduos que tinham haxixe em seu poder, bem como a de elaborar uma participação em que tais factos fossem narrados, com vista a instauração contra os mesmos de processo criminal ou de contra-ordenação. 44- Ao não actuar desse modo, LL tinha plena consciência que tais processos não iriam ser instaurados, por não terem sido por si promovidos, como lhe competia, e que ao actuar desse modo incorria na prática de crime. 45- Mesmo assim, actuando com o intuito de ficar com o haxixe para si sem que tal facto fosse detectado, benefício que sabia ser ilegítimo, decidiu não o fazer e concretizou tal propósito. 46- O agente OO sabia ainda que, porque AA6 se tinha deslocado à Esquadra por vontade própria, apenas para acompanhar AA7, que não era suspeita da prática de qualquer ilícito criminal, nem se encontrava detida para identificação. 47- Sabia ainda que, e por extravasar os poderes que a qualidade de agente da P.S.P. lhe conferia, no exercício de tais funções profissionais, não lhe era permitido conduzir AA6, de um modo brusco a uma sala isolada, nem revistar o conteúdo da sua mala, despejando-a descuidadamente, nem dizer-lhe que, se não lhe indicasse o local onde estava a droga, seria considerada cúmplice do seu namorado e que iria à sua residência efectuar uma busca, palavras que sabia não terem correspondência com a realidade. 48- Todavia, a apesar de ter pleno conhecimento que tal actuação violava os seus deveres profissionais, por pretender pressionar, de modo inadmissível, AA7 e AA6 a entregarem-lhe produto estupefaciente, que mantivessem guardado, sem que tivesse de efectuar buscas domiciliárias, OO decidiu actuar desse modo e concretizou tais intentos. 49- Os agentes da P. S. P. OO e LL sabiam perfeitamente que não correspondia à verdade que no dia 22 de Fevereiro de 2002, AA7 não tivesse permitido que fosse revistado na via pública e que antes de abandonar a esquadra tivesse proferido a expressão "Atenção, eu sou uma pessoa vingativa". 50- Os arguidos OO e LL, de acordo com plano previamente delineado entre si, decidiram elaborar, assinar e apresentar a queixa contra AA7 com o único intuito de que contra este fosse instaurado um processo crime. 51- Na 34ª Esquadra, na sequência da detenção de AA9, os agentes da P. S. P. OO e LL disseram-lhe que iam fazer uma busca à sua casa para provarem que era um traficante. 52- Era do conhecimento dos arguidos OO e LL que AA10, irmão de AA9, sofre de doença mental, que não lhe permite tomar decisões de modo esclarecido. 53- OO e LL decidiram aproveitar-se de tal facto para entrar nessa residência e efectuar uma busca ao quarto de AA9, sem o seu consentimento. 54- No momento em que AA10 lhes abriu a porta, comunicaram-lhe que iam entrar o que fizeram. 55- Já lá dentro, perguntaram a AA10 onde ficava o quarto do seu irmão AA9, tendo este apontado com o braço para essa divisão. 56- Nesse quarto, OO e LL abriram várias gavetas e remexeram o seu conteúdo. 57- Pouco depois, e sem que trouxessem nada consigo, saíram desse quarto, disseram que iam ficar um bocadinho à espera do AA9 e, em seguida, foram-se embora. 58- Os agentes da P. S. P. OO e LL sabiam que, no exercício dessas funções profissionais, para efectuar uma busca domiciliária, necessitavam do consentimento do visado ou de dispor de mandados de busca, judicialmente emitidos; 59- sabiam ainda que para realizarem uma busca ao quarto de AA9 e na ausência de tais mandados, necessitavam de autorização expressa deste último por ser, nesse caso concreto, o visado; 60- contudo, mesmo sem disporem de mandados de busca, judicialmente emitidos, nem de autorização expressa de AA9, actuando conjuntamente, decidiram aproveitar a circunstância de AA10, que sabiam sofrer de doença mental, se encontrar sozinho em casa e lhes ter aberto a porta da residência, para efectuar uma busca não autorizada ao quarto do primeiro, tendo concretizado tais intentos. 61- Agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal actuação era criminalmente punida. 62- No dia 18 de Abril de 2002, cerca das 00h, junto às arcadas existentes na Endereço-E, em Lisboa, estavam cerca de trinta indivíduos. 63- Aí, o arguido OO, junto a uns carros, que também ali se encontravam estacionados, apanhou do chão um número indeterminado de pedaços de haxixe, que haviam sido atirados para o solo, minutos antes, e guardou-os dentro do seu maço de tabaco. 64- No que concerne aos pedaços de haxixe que encontrou no chão, OO não só não elaborou qualquer expediente, como não os entregou à P. S. P., tendo-os feito seus e dando-lhes destino diverso do consumo pessoal. 65- Em data não exactamente apurada do ano de 2002, cerca das 00h, DD e AA36 (AA37), foram interceptados na Zona J de Local-D, em Lisboa, pelos agentes da P. S. P. OO, JJ e AA33. 66- Em seguida, foram conduzidos por esses agentes da P. S. P. à 16ª Esquadra dessa corporação, situada na Zona J de Local-D. 67- Essa esquadra constitui um mero posto de atendimento e, por essa razão, não costumam ali encontrar-se oficiais da P. S. P., designadamente, não dispõe de Graduado de Serviço. 68- Os arguidos OO e JJ tinham conhecimento de tal facto e sabiam que nesse local poderiam actuar do modo que entendessem, sem que a sua conduta fosse fiscalizada. 69- No interior dessa esquadra, DD foi revistado por JJ. 70- Na altura, tinha consigo 50 Euros, que este último lhe tirou. 71- Em seguida, e sem antes lhe devolver essa quantia pecuniária, mandou-o embora. 72- Por sua vez, AA36 foi conduzido à casa de banho dessa esquadra por OO. 73- Nessa casa de banho, onde ficaram sozinhos, revistou-o e tirou-lhe duas notas de 10 Euros, que tinha consigo. 74- Depois, disse-lhe que se podia ir embora. 75- Nem OO nem JJ elaboraram qualquer expediente acerca da apreensão das quantias pecuniárias, acima descritas em 70 a 73. 76- Do mesmo modo, não as devolveram aos seus proprietários, nem as entregaram à guarda da P. S. P., tendo-as feito suas e despendido em proveito próprio. 77- OO e JJ sabiam que AA36 e DD, quando se encontravam na 16ª Esquadra da P.S.P., não tinham qualquer possibilidade de não obedecer a todos os seus desígnios. 78- Assim, sabiam que nessa esquadra não se encontravam quaisquer oficiais da P.S.P., susceptíveis de fiscalizar a sue actuação, e que, por força da sua qualidade de agentes da P. S. P. e do exercício do poder decorrente de tais funções, AA36 e DD ficavam na impossibilidade de resistir aos seus intentos, como efectivamente sucedeu. 79- Deste modo, logo decidiram aproveitar-se dessa situação retirando, respectivamente, a AA36 e DD todos os valores que tivessem consigo e fazendo-os seus, tendo concretizado tais intentos. 80- Agiram livre, deliberada e conscientemente, com plena consciência de que a sue actuação era criminalmente punida. 82- No dia 1 de Janeiro de 2002, na Endereço-D, em Local-D, Lisboa, AA15 e AA16, junto ao Socionimo-J", contactaram um indivíduo, de nome Mansinho, a quem encomendaram 250 gramas de haxixe e cerca de 10 gramas de cocaína. 83- Em seguida, este último ausentou-se, dizendo que ia buscar as substâncias pretendidas. 84- Os ofendidos AA15 e AA16 entraram para o carro do primeiro, onde ficaram a aguardar o regresso do Mansinho. 85- Algum tempo mais tarde, apareceu um outro indivíduo, também de raça negra, cuja identidade se desconhece, que entrou para o banco de trás do automóvel, onde lhes entregou uns pacotes que pareciam conter cocaína. 86- Pouco depois, no momento em que AA16 conferia o suposto produto estupefaciente, chegaram ao local o arguido MM, o arguido CC e dois outros indivíduos de identidade não apurada. 87- De acordo com o que haviam previamente combinado, esses indivíduos pretendiam apoderar-se de todo o dinheiro e valores que AA15 e AA16 tivessem consigo. 88- Para o efeito, mostrando-lhes uma arma de fogo e uma carteira profissional da P.S.P., pretendiam fazer crer a estes últimos que estavam a actuar no âmbito de uma operação policial, desencadeada pela P. S. P. 89- Faziam-se transportar no automóvel de matrícula nº IR, de marca Socionimo-I, modelo 306, pertencente a MM. 90- Assim que o veículo se imobilizou, saíram para o exterior e aproximaram-se do automóvel de AA15. 91- Ao mesmo tempo gritaram "Polícia, polícia, finalmente apanhamos-te, e um desses indivíduos, desconhecendo-se qual, apontou uma pistola, de características não apuradas, na direcção dos ofendidos. 92- Quando chegaram junto do automóvel de AA15, um deles tirou o indivíduo negro do banco de trás do carro. 93- Simultaneamente, os outros três indivíduos disseram aos ofendidos para sair e se deitarem no chão. 94- Um desses indivíduos, nessa altura, mostrou-lhes uma carteira profissional da P. S. P. 95- Por estarem convencidos que tais indivíduos eram polícias e por temerem a pistola que lhes estava apontada, A15 e AA16 apressaram-se a obedecer. 96- Quando já estavam deitados no chão, os quatro indivíduos começaram a revistá-los. 97- No decurso dessa operação, retiraram a AA15 o telemóvel com o n°350115102730027, no valor de 400 Euros, e a carteira, contendo 20.000$00 (100 Euros) em numerário e a AA16 retiraram 400.964$00 (2.000 Euros) em numerário e um telemóvel. 98- Em seguida, revistaram o veículo. 99- O indivíduo que havia revistado o ofendido AA15 retirou os 20.000$00 da carteira, que lhe tirara, e devolveu-lha, ficando com o dinheiro. 100- Em seguida, MM, CC, os dois indivíduos que haviam chegado consigo e o indivíduo negro que entregara aos ofendidos os pacotes contendo um pó semelhante a cocaína, começaram a caminhar na direcção do automóvel de matrícula n°IR, com o intuito de abandonarem o local. 101- Nessa altura, verificando que os seus haveres não lhe iriam ser devolvidos e que não se tratava de uma verdadeira operação policial, AA16, com o intuito de impedir que tal sucedesse, começou a agarrar os assaltantes pela roupa. 102- Acto contínuo, MM, CC e os restantes indivíduos desferiram-lhe pontapés e socos no rosto e no tronco. 103- Na mesma altura, pontapearam o ofendido AA15 nas pernas e abdómen e desferiram-lhe um soco no rosto. 104- Com tal actuação, provocaram-lhe hematomas no corpo com derrame hemático. 105- Os valores e dinheiro retirados aos ofendidos foram repartidos entre CC, MM e os restantes intervenientes nos factos. 106- O arguido CC ficou com o telemóvel com o IMEI n°350115102730027 para si. 107- Os arguidos MM, CC e os restantes três indivíduos, de identidade não apurada, agiram em comunhão de esforços e de intentos, de acordo com plano anteriormente delineado entre si, com o intuito de fazerem seus todo o dinheiro e valores que AA15 e AA16 tivessem consigo. 108- Assim, combinaram entre si simular uma operação policial, desencadeada pela P. S. P., em que mostrando uma carteira profissional dessa corporação, uma pistola, e, fazendo uso ilícito da autoridade dessa força policial, dando ordens aos ofendidos no .sentido de se deitarem no chão e de serem revistados, lhes retirarem o dinheiro e valores que trouxessem consigo. 109- De igual modo, acordaram que utilizariam a força física e a sua superioridade numérica para constranger os ofendidos, de modo a não oferecerem resistência aos seus propósitos. 110- Com a actuação supra descrita, livre, deliberada e conscientemente, colocaram em prática esse plano e concretizaram os intentos com ele pretendido. 111- Os arguidos CC, MM e os restantes intervenientes no assalto, tinham plena consciência que o primeiro não pertencia à P. S. P. e que a sua actuação não se integrava em nenhuma operação policial organizada pela P. S. P. na prossecução dos seus fins. 112- Sabiam também que a sua actuação era criminalmente punida. 113-Os Bilhetes de identidade de AA7 e AA6 foram dados como extraviados no carro patrulha em que foram transportados à 34ª Esquadra pelos arguidos OO e LL 114- Por virtude de tal facto AA6 e AA7 ficaram sem os respectivos Bilhetes de Identidade de cidadãos nacionais. 115- Por virtude de tal facto AA6 teve de tratar da obtenção de um novo Bilhete de Identidade nacional, com um custo de 25 Euros. 116- Com a sua actuação na 34ª Esquadra da P.S.P. os arguidos OO e LL criaram em AA6 um estado de insegurança e angústia de que ainda se anda a tratar, o que ocasionou despesas no montante de 44, 22 euros. 117- Além da perturbação do normal curso do seu desempenho escolar e da indução a um clima familiar muito negativo. 118- Por virtude do facto supra referido em 113 resultou para AA7, no imediato, a perda de uma perspectiva de emprego, dado na altura aguardar, com fortes probabilidades, o reingresso com um contrato de trabalho a termo certo, na empresa onde já trabalhara. 119- O arguido OO sugeriu a AA7 que participasse o extravio do Bilhete de Identidade. 120-AA7 ainda hoje não tem Bilhete de Identidade. 121- Facto que só por si tem impedido a sua contratação pelas inúmeras empresas a cuja oferta de trabalho se tem candidatado. 122- OO e LL atingiram AA7 na sua honra e consideração. 123- E induziram a um clima familiar negativo. 124- Situações que acabaram por mergulha-lo num estado de profundo alheamento, descrença nas instituições do Estado e consequente estado de insegurança. 125- Em Julho de 2002, o co-arguido CC pediu emprestado ao co-arguido OO 250 Euros para proceder ao pagamento do seguro do seu carro, com o argumento de que o respectivo prazo estava a terminar, de que só teria disponível essa verba na semana seguinte e de que nesse momento não tinha mais ninguém que lhe emprestasse tal quantia. 126- O arguido OO acedeu em emprestar-lhe tal quantia, não obstante só dispor de praticamente essa quantia até ao fim do mês e por ter acreditado que lhe devolveria o dinheiro em pouco tempo, o que porém, não ocorreu, pelo que, entre Julho e Setembro de 2002 o contacto entre ambos foi relativamente assíduo, tentando, com diversos argumentos, recuperar o seu dinheiro. 127- O arguido OO nunca entregou ao co-arguido CC pedaços de haxixe, ainda para mais apreendidos no exercício das suas funções. 128- O arguido OO nunca recebeu haxixe do co-arguido AA31. 129- Era normal guardar na roupa os produtos apreendidos até proceder à sua entrega 130- O arguido OO desconhece se o casaco pertencente ao uniforme C1, e onde foi encontrado um pedaço de haxixe com 0,699 gramas, era efectivamente o seu casaco, já que não lhe foi permitido efectuar a respectiva confirmação, além de que o referido blusão se encontrava molhado, não era utilizado pelo arguido desde o Inverno anterior. 131- Tal casaco pode ter sido utilizado por qualquer agente. 132- O arguido OO apenas contactou o posto da G. N. R. de Local-L, tendo-se identificado, com o intuito exclusivo de confirmar se a situação referida por CC como a de o "quererem agredir" tinha alguma correspondência com a verdade, tendo sido informado do que se tinha passado e que não correspondia à verdade a situação de agressão, mas que CC se estava a intitular agente da P. S. P. 133- O arguido OO, após esclarecer, sem qualquer margem para dúvidas, que o seu ex-colega de ginásio CC não era agente da P. S. P., só agradeceu a informação prestada e pedindo desculpa pelo incómodo que estava a causar, desligou a chamada, e, acto contínuo ligou para o telemóvel de CC para lhe dizer que teria de aguardar no Posto da G.N.R. até a situação ser resolvida, mas também o advertiu que estando ele a intitular-se agente de autoridade eventualmente poderia estar a cometer um crime de usurpação de funções. 134- O arguido CC ainda lhe respondeu que os Guardas tinham percebido mal, pois apenas disse que era colega de um agente de autoridade dos Olivais. 135- O arguido OO na 34ª Esquadra, na presença de um agente, TT, e do arguido AA14, deitou para a sanita o guardanapo que continha o produto que este lhe tinha entregue, convencido que se tratava de "caldo Knorr", sem qualquer intenção ou consciência de que estaria a praticar um crime, tendo agido irreflectidamente. 136- As navalhas, a soqueira e o estilete que foram encontrados em casa do arguido OO fazem parte de uma pequena colecção que detinha e sem susceptibilidade de serem utilizados como instrumentos de agressão. 137- A lata de gás que o arguido OO detinha em sua casa, que se situa em local ermo, quando muito, poderia ter susceptibilidade de utilização defensiva. 138- O arguido OO não elaborou o expediente relativo aos Bilhetes de Identidade e carta de condução encontrados em sua casa porque lhe foram concedidos oito dias com o fito de poder ir para casa descansar, o que fez, levando, inadvertidamente, a pasta que continha os referidos achados documentos, do que só se deu conta quando chegou a casa, tendo-os colocado em cima de um móvel, tendo posteriormente a sua mulher colocado os ditos documentos dentro de um caixote no sótão, juntamente com outros papéis, tendo acabado por aí ficar esquecidos. 139- O arguido OO não estava nas condições físicas e psíquicas normais, e unicamente por isso, como nunca mais viu os documentos em apreço, nunca mais se lembrou deles e não os trouxe de volta para Lisboa, para a 34ª Esquadra, e não elaborou o respectivo expediente nem devolveu a quem de direito, não sendo sua intenção apropriar-se dos mesmos. 140- O arguido HH nunca guardou, transportou, cedeu ou comercializou qualquer tipo de substância estupefaciente. 141- O arguido HH nunca guardou na sua habitação produto estupefaciente, assim como nunca permitiu que a sua casa fosse utilizada para esse efeito. 142- O pedaço de haxixe que foi encontrado no cacifo do arguido AA31 havia ali sido guardada para que o expediente fosse feito mais tarde, dentro do prazo legal e como é usual para esse tipo de situações. 143- O arguido AA31 não se apoderou daquele produto com outra intenção que não fosse elaborar o expediente, dentro do prazo legal, e entregá-lo ao COMETLIS, como é uso na sua Esquadra, nunca lhe passando pela cabeça fazê-lo coisa sua e, muito menos, cedê-lo a terceiros. 144- Muitas vezes os agentes da P. S. P. agem do modo que ele agiu, deixando para outro dia a elaboração do expediente de pequenas quantidades de haxixe apreendidas, ficando as mesmas no bolso do blusão ou no cacifo a aguardar a elaboração de tal expediente dentro do prazo legal. 145- O arguido AA31 nunca entregou tais substâncias a quem quer que fosse, nem a colegas de trabalho nem a terceiros." (fim de transcrição) 2.3 Como já se deixou registado, o Tribunal da Relação de Lisboa, 'negando provimento ao recurso do arguido DD e concedendo parcial provimento aos demais (totalmente, quanto ao do arguido HH e apenas parcialmente quanto aos demais) e, assim, revogando em parte o acórdão recorrido,' decidiu : a) Alterar a matéria de facto dada como provada, nos termos constantes de supra no nº 18 a 21. b) Absolver: - O arguido HH da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; - Os arguidos arguido OO e LL da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento; - O arguido OO da prática de dois crimes de denegação de justiça, um crime de peculato e um crime de abuso de poder. - Os arguidos AA e FF, da prática do crime de detenção de arma proibida. c) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, D.L. 15/93, na pena de CINCO ANOS DE PRISÃO; d) Condenar o arguido CC: - Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 °, n.° 1, D.L. 15/93, na pena de SEIS ANOS DE PRISÃO; - Pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n°2, DL 2/98, de 3/1, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5 €, ou, subsidiariamente, 120 dias de prisão. e) Condenar cada um dos arguidos OO, JJ e KK, pela prática de um crime qualificado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21 °, n.° 1, e 24°, d), DL 15/93, na pena de CINCO ANOS DE PRISÃO. f) Condenar cada um dos arguidos OO e JJ, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, nas penas de 60 e 75 dias de multa, respectivamente, em ambos os casos à taxa diária de 5 € (ou, subsidiaria e também respectivamente, 40 e 50 dias de prisão). g) Fixar em três anos a pena acessória de proibição de exercício de funções aplicada ao arguido OO. h) Revogar o acórdão recorrido na parte em que declarou perdidos a favor do Estado os veículos automóveis de matrícula JB, FX e JB e, bem assim, os demais objectos e valores apreendidos ao arguido-AA. i) No mais, em confirmar o acórdão recorrido." 3. Os recursos 3.1 O arguido DD foi condenado por detenção de arma proibida e os arguidos OO e JJ por detenção de gás irritante e tóxico [o primeiro, em 10 meses de prisão, pelo crime p. e p. pelo art.º 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27/06, com referência ao art.º 1.º, al. b), do mesmo diploma, e o segundo e terceiros, respectivamente, em 60 e 70 dias de multa, por crime p. e p. pelo art.º 275.º, n.º3 , do Código Penal, com referência ao art.º 3.º, n.º2 al. a) do Dec. Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril - detenção de spays de gás CS] . Trata-se de crimes puníveis com prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias, sendo que as penas foram impostas em acórdão proferido pela relação, em recurso . Ora, 'não é admissível recurso (...) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista n artigo 16.º, n.3. ' (art.º 400.º, n.º 1. al. e), do C.P.P.) O caso dos autos cabe, precisamente, nesta disposição . Por essa razão vão rejeitados, neste ponto (art.º 420.º, n.º 1 , do C.P.P.), os recursos dos arguidos DD (concls. 8. 9.) e Local-S (concls. 11. a 13.) 3.2 No presente recurso, os arguidos JJ, KK, DD e OO pretendem ver sindicada, de novo, a matéria de facto que o Tribunal da Relação deu como assente, imputando a tal decisão, expressamente, os vícios enumerados no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal . É assim que o recorrente JJ, retomando a referência de algumas testemunhas [RR, SS, WW, AA38 e VV] 'às deficientes condições de trabalho na 34.ª Esquadra da P.S.P.', pretende que 'deveria ter-se considerado 'que a detenção daquele produto estupefaciente por parte do recorrente não configurava o crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, uma vez que a sua detenção por parte do mesmo se prendia com a execução do seu serviço como agente da PSP e não podia ser considerada ilícita .' Considera, por isso, que "é manifesta a existência dos vícios do art.º 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mormente a insuficiência da matéria fáctica e erro notório na apreciação da mesma, como bem resulta de uma análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento (...)" (conclusões 1.ª a 15.ª) No mesmo sentido vai o recurso de KK . (conclusões 1.ª a 13.ª) Por sua vez, o recorrente DD defende 'que não existe prova cabal (testemunhal e documental) isenta de dúvidas, que permita assegurar, com certeza, que o arguido cometeu tais crimes', que existe 'erro notório na apreciação da prova, com violação do artigo 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P.' e que 'não foi aplicado nem respeitado o Princípio in dubio pro reu '. (conclusões 1.ª a 9.ª) Finalmente, o arguido OO entende que o acórdão recorrido 'enferma de contradição insanável', 'erro notório na apreciação da prova' e 'insuficiência da matéria de facto provada' (...), 'preenchendo a previsão normativa' das als. b), c) e a), do art.º 410.º, n.º 2., do C.P.P. . (conclusões 1.ª a 3.ª) 3.3 A questão de facto foi tratada, com minúcia, na decisão da Relação (fls. 7266 a 7276) . E assim é que, depois de proceder ao enquadramento legal, doutrinário e jurisprudencial do problema, foi possível à Relação, analisando todos os elementos legalmente disponíveis [(...)'em face de toda a prova constante dos autos, maxime, a transcrição das declarações e depoimentos prestados na audiência e das escutas telefónicas], chegar à conclusão de, a essa luz, deverem ser eliminados, ou alterados, os pontos n.ºs 8, 49, 57, 59, 60, 63, 103, 106, 142, 143, 147, 148, 156 a 160, 165 a 167, 169 a 173, 197, 201, 202, 205, 206 a 208, 215, 216, 225, 229, 230 e 231, da matéria de facto dada como provada pela 1.ª Instância (conforme, no lugar próprio, se deixou assinalado). Mas, do mesmo passo, explicou por que não merecia censura a decisão [de novo posta em causa no presente recurso] 'quanto aos factos correspondentes aos estupefacientes que foram encontrados em poder dos arguidos' . Em síntese : (...) "Apesar de o arguido OO questionar que fosse seu o blusão em que foi encontrado haxixe, a testemunha AA39 (subcomissária da PSP, responsável pela investigação) - afirmou na audiência ter sido o próprio arguido OO a indicar tal blusão como sendo seu (cfr. vol IV das transcrições, fls. 568-569 a 592), no mesmo sentido se tendo pronunciado o Chefe da PSP JJ AA36 (fls. 694 a 703 do mesmo apenso). Também os arguidos KK e JJ sustentam, neste âmbito, que as "diversas testemunhas indicadas depuseram no sentido de ser prática corrente na 34ª Esquadra os agentes guardarem o produto estupefaciente apreendido durante o tempo necessário para efectuar o expediente sempre que não fosse possível efectuar o mesmo no momento da ocorrência", pelo que não quiseram fazer seu os estupefacientes que lhes forum apreendidos. Em contrário também basta invocar o depoimento da testemunha AA39, ex-comandante da Esquadra de Investigação Criminal dos Olivais Sul e ex-comandante de alguns dos arguidos, a qual referiu, nomeadamente, que, de acordo com as regras instituídas na PSP, todos os procedimentos relativos a estupefacientes apreendidos são urgentes, prioritários e imediatos, sendo o contrário "inconcebível" (v.g., vol. IV das transcrições, p. 565). No mesmo sentido se pronunciou a testemunha AA40, com responsabilidades na área da investigação criminal, e que afirmou, v.g.: "se o estupefaciente for encontrado na posse de uma pessoa, temos que analisar no imediato para saber se dá ou não direito a detenção, se é ou não estupefaciente, (...) se for encontrado no chão (...) podemos fazer uma hora, uma hora e meia depois (...)" (vol. III das transcrições, p. 476) (...) Neste particular, e tendo em conta que nenhum destes três arguidos era consumidor de haxixe (ponto de facto n° 141), há a considerar precisamente, com especial relevo, a droga que lhes foi apreendida.] Em suma : a decisão pronunciou-se, expressamente, sobre a regularidade processual da aquisição da prova que suporta a incriminação e sobre a respectiva coerência e suficiência, explicitando 'um processo racional convincente, que suporta a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova .' (Ac. STJ de 20.10.05, proc. 2431/05) . Mais : a decisão sobre a matéria de facto foi proferida 'com a necessária segurança, para além de qualquer "dúvida razoável" (fls. 7271) . E tal categórica afirmação (de resto, não infirmada pelo texto da decisão) exclui que o Tribunal a quo tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto (dos que determinaram sancionamento) e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra os arguidos ; ou, dizendo de outro modo : não se verifica a situação que permitiria a sindicação da aplicabilidade do princípio 'in dubio pro reo' . (conclusão 7., do recurso de DD) Paralelamente, a decisão tratou de cada um dos vícios enunciados nas alíneas do n.º 2., do art.º 410.º, do C.P.P., [bem como do seu n.º 3.], tendo reafirmado que " à luz do teor da decisão recorrida, e contrariamente ao invocado pelos recorrentes AA, CC, EE, DD, JJ e AA31, não se vislumbra no caso dos autos nenhuma das situações descritas, pelo que se conclui no sentido da inverificação de qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, C.P.P." (fls. 7263 a 7265) Mas, para além do que, como intróito, ficou dito, importa deixar claro que a matéria que os recorrentes agora pretendem recuperar não é susceptível de ser sindicada no âmbito do presente recurso . 3.3.1 'Com efeito, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o tribunal de revista por excelência - art.º 434.º do Código de Processo Penal - sai fora do âmbito dos seus poderes cognitivos em matéria de recursos a apreciação da matéria de facto. E se é certo que os vícios da matéria de facto - artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código - são de conhecimento oficioso e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o acórdão da Relação. A decisão da Relação sobre a alegação da existência de tais vícios pretensamente ocorridos na decisão da 1.ª instância tem agora de haver-se por definitiva, de resto como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. Com efeito, em regra, «o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação» (art. 427.º do Código de Processo Penal). E só excepcionalmente ("Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça") - em caso «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» - é que é possível recorrer directamente para o STJ (art.s 432.º, d), e 434.º). Ora, como resulta do exposto, o actual recurso do arguido - proveniente da Relação (e não, directamente, do tribunal colectivo) - visa, ao menos incidentalmente, reexame de matéria de facto. De qualquer modo, não visa, exclusivamente, o reexame da matéria de direito (art.º 434.º do CPP). Aliás, o reexame pelo Supremo Tribunal exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. E, no caso, a Relação manteve-os, definitivamente, no rol dos «factos provados». De resto, a revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do Código de Processo Penal, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.s 427.º e 428.º n.º 1). Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça [caso em que o recurso, pois que de revista alargada se trata, poderá ter como fundamentos 'a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada' (art.º 410.º n.º 3) e, 'desde que o vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) erro notório na apreciação da prova» (art. 410.º n.º 2)]. - ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art.º 432.º b). Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. E é só aqui - com este âmbito restrito - que o Supremo Tribunal de Justiça pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto. O que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. " (Ac. STJ de 15.01.04, proc. 4020/03) Trata-se, como se refere no acórdão, de jurisprudência estabilizada . Assim, rejeitam-se, também neste ponto, por inadmissibilidade, os recursos interpostos . 3.4 Os recorrentes JJ e KK insurgem-se contra a circunstância de terem sido condenados por 'tráfico agravado', considerando-se 'descriminados e prejudicados perante a lei por terem como ocupação profissional serem agentes da P.S.P.', e que tal 'situação por si só configura gritante violação do princípio da igualdade, tal como previsto nos n.ºs 1. e 2. do artigo 13.º, da C. R. P. .' Para não dizer mais, dir-se-á, tão só, que é patente que os recorrentes não têm razão . 3.4.1 'O princípio da igualdade postula, na sua formulação mais sintética, que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diferente a situações de facto desiguais (cf., por todos, entre inúmeros nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 563/96, 319/2000 e 232/2003, disponíveis na página da Internet do Tribunal, que procederam, cada um deles no seu tempo, a uma síntese da abundante jurisprudência constitucional sobre o tema) . Como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, o princípio da igualdade não proíbe as distinções, mas apenas aquelas que se afigurem destituídas de um fundamento racional. Como se escreveu, por exemplo, no Acórdão n.º 187/2001 : "como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciação no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por um lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante ." Em suma, e no essencial, o que o princípio constante do artigo 13.º da Constituição impõe, sobretudo, é uma proibição do arbítrio e da discriminação sem razão atendível .' (Ac. T.C. n.º 708/05, de 14.12.05) 3.4.2 Ora, a agravação do crime de tráfico de estupefacientes prevista na alínea d), do art.º 24.º, do Dec. Lei n.º 15/93, nada tem de arbitrário ou de irrazoável, face ao tipo do crime matricial (art.º 21.º) . Afigura-se apodíctico que as penas previstas nos artigos 21.º, e 22.º (do Dec. Lei n.º 15/93, na redacção da Lei n.º 11/04, de 27.03.04) sejam aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se o agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções . Trata-se - parece óbvio - de dar resposta a uma conduta delituosa específica, cometida em situação especialmente propiciadora e, por isso, particularmente censurável . O tráfico de estupefacientes, cometido por funcionário incumbido da prevenção ou repressão desse tipo de crime (e note-se que se trata de funcionário - qualquer categoria ou espécie de funcionário - e, não, apenas, de agente da P.S.P.) apresenta-se, desde logo, de mais difícil detecção e perseguição criminal . Na verdade, a incumbência da prevenção e repressão do tráfico coloca o funcionário em circunstância especialmente favorecida para o cometimento desse tipo de crime, propiciando ao agente o conhecimento alargado do meio, cobrindo tal conduta de aparência de desempenho funcional, e conferindo-lhe a possibilidade de exercício (desviado e abusivo) de poder e força pública . E é fortemente traumatizante, para a comunidade, verificar que a confiança atribuída a uma função de especial utilidade e melindre pode ser corrompida, enfraquecendo o crédito que as instituições (assim diminuídas por funcionários impróprios), lhe devem merecer . Em suma : não é arbitrário nem irrazoável que, na situação prevista, a pena deva ter reforçada capacidade de frenar as facilitadas oportunidades do cometimento do crime, por parte de todo e qualquer 'funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções', e de satisfazer a expectativa da comunidade nas funções, de especial melindre, de prevenção e repressão do tráfico de estupefacientes . Considera-se, pois, que a agravação da pena estabelecida no al. d), do art.º 24.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por assentar em plena justificação, não viola o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º, da Constituição da República . 3.4.3 O recorrente DD também se crê vítima da sua inconstitucionalidade. Arrancando da afirmação de que, tirando o seu caso, 'o Tribunal da Relação de Lisboa deferiu todos os recursos apresentados, alterando a matéria de facto dada como provada e alterando a pena imposta na 1.ª Instância', defende que 'aqui dever-se-ia ter aplicado o mesmo critério em relação a todos os arguidos no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação', e conclui do seguinte modo : (...) 14. Considera o Recorrente que o tempo que esteve em prisão preventiva e em obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica é mais que suficiente para acautelar qualquer atitude que se julgue imprudente da sua parte . 15. O recorrente considera que se tal não lhe for considerado, em sede deste recurso, que os seus direitos constitucionais foram violados, nomeadamente os artigos 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa, já anteriormente mencionados . 16. Não foi aplicado o princípio de igualdade a todos os recorrentes, pelo que se considera como violado o artigo 13º e 32º da Constituição da República Portuguesa . Ora, uma tal formulação não permite uma autónoma pronúncia sobre a questão que se pretendia enunciar . 3.5 Nos termos acima expostos rejeitam-se, por manifestamente improcedentes, os pontos dos recursos que versam a pretensa questão de inconstitucionalidade . 4. Os recorrentes JJ e AA31 defendem, precisamente com os mesmos argumentos, que deveriam beneficiar de atenuação especial das penas . Concluem nos seguintes termos : (concls. 16. e 17. e 14. e 15, respectivamente) '16 - Ao que acresce que a serem respeitados os critérios dos artigos 71°, n.°s 1 e 2, 72°, n.°s 1 e 2 e 73°, n.°s 1, al. b) e 2 do Código Penal, tendo em atenção a ausência de antecedentes criminais do recorrente, a sua juventude, o facto de ter pouco tempo e experiência como agente da PSP, ter uma conduta impoluta em data anterior e posterior aos factos e o produto apreendido ser em quantidade diminuta e as condições pessoais do recorrente e a envolvente em que os factos ocorreram sempre ditariam uma atenuação especial da pena nos termos do art.º 72°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, o qual foi interpretado pelo meritíssimo tribunal recorrido como não sendo aplicável no caso vertente quando deveria ter sido interpretado, como norma aberta que é, no sentido de as condições concretas e factuais deste caso levarem à sua imediata aplicação e consequente atenuação especial da pena. 17 - A atenuação especial da pena que, nos termos do art.º 73°, n.º 1, al. b) levaria a que o limite mínimo da pena aplicada ao arguido fosse reduzido a um ano, permitindo puni-lo com uma pena mais ajustada ao caso concreto e condições pessoais do arguido, a qual não deveria nunca ser superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.' 4.1 Na decisão sob recurso, disse, sobre este ponto, o Tribunal da Relação de Lisboa : (...) "A atenuação especial da pena - regulada no art. 72°, CP - só deve funcionar quando, na imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídas, ou seja, quando o caso é menos grave que o "caso normal" suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo (cfr. Ac. STJ de 24/3/99, CJ-STJ 99, I, 247). No caso dos autos é patente que não se encontra verificada, quanto a todos os arguidos, qualquer das circunstâncias exemplificativamente elencadas no n° 2 daquele art. 72°, ou quaisquer outras susceptíveis de minimamente justificar a atenuação especial reclamada pelos recorrentes AA, OO, JJ e AA31." (fls. 7280) 4.1.1 De facto, a decisão apoia-se em entendimento jurisprudencial e doutrinal pacíficos : (...) 'Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo 'normal' de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa . São estas as hipóteses de atenuação especial da pena . (...) A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo . Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar ; para a generalidade dos casos, para os casos 'normais', lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimo próprios .' (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 192, 302, 306) 4.1.2 E, naquele assinalado sentido jurisprudencial, podem ver-se, a título de exemplo e em momentos diferentes, os Acs. do STJ de 10.02.94, 26.01.00, 05.04.01, 15.10.03 : I- A atenuação especial da pena só pode ter lugar naqueles casos extraordinários ou excepcionais em que é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. (proc. 278/99) I- A atenuação especial da pena, verdadeira válvula de segurança do sistema, apenas pode ter lugar em casos verdadeiramente extraordinários ou excepcionais, pois para a generalidade dos casos funcionam as molduras penais normais com os seus limites mínimos e máximos . (proc. 348/01) 4.1.3 Nos recursos não vem questionado o suporte jurisprudencial em que assentou a decisão . E, por outro lado, não vêm enunciadas outras circunstâncias que não tivessem sido consideradas pelo Tribunal da Relação . Ora, face a tais critérios jurisprudenciais, mostra-se razoável a conclusão, tirada na decisão, de que se não verificam, no caso, 'circunstâncias susceptíveis de minimamente justificar a atenuação especial reclamada pelos requerentes (...) JJ e AA31. ' Trata-se de circunstâncias (as enunciadas no recurso) que, favorecendo, embora, os arguidos e não tendo relevo especial ou extraordinário, em termos de atenuação especial, terão - como, efectivamente, tiveram - repercussão na fixação concreta da pena, na economia das atenuantes gerais . Conclui-se, assim, pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência, no ponto em que defendiam a atenuação especial das penas . 5. O processo de determinação de cada uma das penas, bem como o das penas acessórias, vem explicitado a partir de fls. 7280 até fls.7284 . A decisão mostra-se devidamente explicada e sustentada e, em boa verdade, para além do que ficou referido sobre o pedido de atenuação especial, os recorrentes não lhe apontam erros ou vícios de formação . Aliás, os arguidos OO, JJ e KK foram condenados no mínimo da moldura penal do crime de tráfico agravado : cinco anos de prisão . Por seu turno, ao arguido DD foi mantida a pena de cinco anos de prisão em que havia sido condenado, em 1.ª Instância, pelo crime p. e p. no artigo.º 21.º, do Dec. Lei n.º 15/93 . Aí se chamou a tenção para 'o modo de execução dos factos, que revela que o dolo presente na conduta do(s) arguido(s) foi directo e intenso, como elevada foi a culpa revelada pois as condutas revelaram profunda indiferença pelos valores sociais dominantes, tendo agido com plena consciência da ilicitude da sua conduta, conhecedor(es) das características dos produtos estupefacientes que detinha(m), transportava(m), cedia(m) e vendia(m) - heroína e cocaína - sendo que a heroína e cocaína são dos mais perniciosos par a saúde pública (...) ' . E foram tidos em consideração os antecedentes criminais do arguido, referidos sob o n. 254., da matéria provada, sendo ainda certo que, a seu favor, nenhuma matéria foi tida como provada . Foram ainda 'ponderadas as exigências de reprovação e prevenção geral do crime, prementes quanto a todos os crimes, mas reforçadas no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, tal a frequência com que se cometem (...) e contribuem para o elevado índice de criminalidade sobretudo nos crimes contra o património (...) bem como as de prevenção especial, para que os arguidos sejam dissuadidos de praticar novos crimes e interiorizem a censura destas suas condutas .' (fls. 6447 a 6451) A moldura legal do crime por que o recorrente foi condenado vai de quatro a doze anos de prisão . Ora, tendo o arguido sido condenado na pena de cinco anos de prisão, é claro que tal decisão não viola qualquer dos comandos legais de determinação da pena, mostrando-se necessária, adequada e justa . 6. Os recorrentes JJ (concls. 18. e 19.), KK (concls. 16. e 17.) e DD (concl. 10.) defendiam, ainda, que a execução das suas penas fosse declarada suspensa . Mas, tratando-se de penas de prisão em medida superior a três anos, é hipótese liminarmente afastada, nos termos do art.º 50.º, do Código Penal . 7. Nos termos antes expostos, acorda-se em rejeitar os recursos dos arguidos JJ, KK, DD e OO . Custas pelos recorrentes, com sete UCs de taxa de justiça (JJ, KK e DD), fixando-se em três UCs. o montante devido pelo recorrente OO . Os três primeiros vão ainda condenados, nos termos do n.º 4., do art.º 410.º, do C.P.P., ao pagamento de seis UCs., e o recorrente OO ao pagamento de três UCs. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006 Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |