Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PRÉMIO PRÉMIO VARIÁVEL FOLHA DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200402040040594 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2072/03 | ||
| Data: | 05/07/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | No seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, o não envio à seguradora, após o acidente, das folhas de férias, dita, de acordo com a orientação do acórdão uniformizador n.º 10/2001, do STJ, que o trabalhador sinistrado, admitido ao serviço no dia do sinistro, não fique coberto pelo contrato de seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Por não ter sido obtido acordo na tentativa de conciliação, A, patrocinado pelo Ministério Público, instaurou a presente acção especial de acidente de trabalho n.º 223/00 do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa contra as RR. B Companhia de Seguros, SA, e "C-Sociedade Industrial e Transformadora de Chapas Metálicas, Lda", pedindo que a 1ª R. seja condenada a pagar-lhe as quantias que discriminou na p.i., e que aqui se dão por reproduzidas. Subsidiariamente e para a eventualidade de se entender que a responsabilidade emergente do acidente de trabalho não estava transferida para a R. B, pediu que a R. C fosse condenada nos pedidos formulados. Alegou, em síntese: Em 17.03.1995, ao trabalhar por conta da Ré C, nas instalações desta, ao ajeitar uma chapa, a prensa cortou-lhe as extremidades dos dedos 3, 4 e 5. A "C" tinha transferido a sua responsabilidade emergente do acidente de trabalho para a Ré B, na modalidade de prémio variável- folhas de férias. A Ré C não remeteu à seguradora as folhas de férias, mas esta, por seu turno, não diligenciou pelo seu cumprimento nem resolveu o contrato de seguro, em conformidade com a cláusula 26ª das condições gerais da apólice uniforme, pelo menos até à ocorrência do acidente. Em 20.3.1995, a Ré C participou o acidente à B. Ambas as RR. contestaram. A "B" nega ser responsável pelas indemnizações emergentes do acidente, por, durante o ano de 1995, não lhe terem sido remetidas pela C as folhas de salários, vulgo folhas de férias. Invocou ainda que o A. foi admitido ao serviço da entidade patronal em data anterior ao acidente, que tal informação não lhe foi prestada e que o seu nome não consta das folhas de férias que lhe deveriam ter sido enviadas. Conclui pela sua absolvição do pedido. A Ré C invocou a sua ilegitimidade por ter transferido a responsabilidade para a B, razão por que só esta devia ter sido demandada. Concluiu pela sua absolvição da instância. No saneador, foi julgada improcedente tal excepção. Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré B a pagar ao A. a pensão anual no valor de 140.083$50, ou seja, 698,73 €, com efeitos a partir de 21.10.1995, pensão essa que considerou obrigatoriamente remível a partir de 01.01.2002, bem como a importância de esc. 396.020$00, a título de indemnização pelas ITA e ITP que o afectaram desde a data do acidente e até à data da alta. Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 21.10.1995 até efectivo e integral pagamento. Da sentença interpôs recurso a Ré B, tendo o douto acórdão da Relação de Lisboa julgado procedente a apelação, absolvendo a recorrente do pedido e condenando a Ré C a pagar ao A.: 1. A quantia de 1.975,34 €, a título de indemnização por ITA e ITP que o afectaram desde a data do acidente à data da alta. 2. A pensão anual de 698,73 €, com efeitos a partir de 21.10.1995, obrigatoriamente remível, a partir de 1.1.2002, acrescida em Dezembro de cada ano de uma prestação de valor igual a um duodécimo, até à data da remição. 3. A quantia de 14,96 €, a título de despesas de transportes. 4. Juros de mora, à taxa legal, sobre a indemnização, desde 21.10.1995 e até efectivo e integral pagamento e sobre os duodécimos que integram as pensões já vencidas, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento. II - Inconformado com o acórdão, o A. interpôs a presente revista, em que apresentou as seguintes conclusões: 1ª. Tendo o acidente ocorrido no mesmo dia em que o sinistrado foi admitido ao serviço da entidade empregadora, conforme resulta dos autos, 2ª. Este não poderia, à data do acidente, estar incluído nas folhas de férias a enviar à seguradora. 3ª. A entidade patronal comunicou à entidade seguradora a ocorrência do acidente logo após o mesmo se ter verificado. 4ª. À data da participação do acidente o contrato de seguro aqui em causa estava em vigor entre as duas entidades atrás referidas Dado que, 5ª. Apesar de a entidade patronal não ter enviado no ano em que o acidente ocorreu quaisquer folhas de férias, a entidade seguradora não havia resolvido o contrato em causa. Deste modo, 6ª. O não envio das referidas folhas de férias não é relevante " in casu" para a absolvição da entidade seguradora Tanto mais que, 7ª. Esta não logrou provar que o acidente não ocorreu no dia da admissão do sinistrado ao serviço da entidade empregadora. 8ª. Tendo-a absolvido, este Venerando Tribunal violou as Bases XIV e XVI n.º 1, al. c) da Lei 2127 de 3.8.1965, o art.º 50º do DL 360/71 de 21.8 e art.º 342º do CPC. Pede a revogação do acórdão, com a confirmação da decisão da 1ª instância. Por intempestiva, foi mandada desentranhar a contra-alegação da R. seguradora. III - Colhidos os vistos, cumpre decidir. Nas instâncias, foram dados como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam, por não haver fundamento legal para os alterar: 1. O Autor foi admitido ao serviço da "C, Lda", exercendo sob a direcção e fiscalização desta as funções de operador de máquinas; 2. No dia 17/03/95, no exercício das suas funções, quando ajeitava uma chapa com a mão esquerda, o A. foi atingido por uma prensa que ao descer cortou as extremidades dos dedos 3, 4 e 5; 3. O Autor e a Ré C haviam celebrado um contrato a termo certo junto a fls. 17, datado de 17/03/1995; 4. No exame médico singular de fls. 241/2 foram atribuídas ao sinistrado as seguintes incapacidades: ITA de 18/03/95 a 18/07/95; ITP de 30% de 19/07/95 a 19/08/95; ITP de 20% de 20/08/95 a 20/10/95; IPP de 14,1% a partir de 21/10/95; 5. Realizou-se a tentativa de conciliação, vindo a mesma a frustrar-se nos termos de fls. 244; 6. A Ré C havia transferido para a Ré B a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho mediante apólice 93014199, de 31/05/93, na modalidade de prémio variável a folhas de férias (fls. 24 a 30); 7. A Ré C não remeteu à seguradora, em 1995, folhas de férias; 8. Não tendo a Ré B tomado qualquer atitude, nomeadamente não tendo resolvido o contrato até à data do acidente; 9. Em 20/03/95, a Ré C remeteu à Ré Companhia de Seguros B participação do acidente sofrido pelo A., em 17.03.95; 10. O Autor auferia a remuneração mensal de 120.000$00 paga em 14 meses/ano acrescida de subsídio de alimentação no montante de 750$00 por dia útil; 11. A Ré C não incluiu o nome do sinistrado na folha de salários de Fevereiro de 1995; 12. Em deslocações ao tribunal o sinistrado gastou 3.000$00; 13. No apenso para a fixação da incapacidade foi proferida decisão que considerou o sinistrado afectado de uma IPP de 14,1%, com efeitos desde 20.10.1995. IV - Conhecendo: A douta sentença entendeu, em síntese, que a R. B responde pelo acidente, por força do contrato de seguro celebrado com a C, não obstante o A. não ter sido incluído nas folhas de férias e isso porque houve impossibilidade de tal inclusão, já que o acidente ocorreu no próprio dia em que foi admitido ao serviço da C. E daí que tenha condenado a B e julgado prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário deduzido contra a C. Já o douto acórdão da Relação de Lisboa, ora em recurso, fazendo aplicação do entendimento consagrado no acórdão uniformizador n.º 10/2001 do STJ, defendeu que a não inclusão do trabalhador nas folhas de férias ou o não envio destas à seguradora redunda na não cobertura do acidente de trabalho pelo seguro variável- folhas de férias, não contrariando este entendimento as cláusulas 5ª e 20ª da apólice uniforme. E daí que tenha absolvido a Ré B do pedido contra esta deduzido e tenha condenado, nos termos sobreditos, a Ré C. É desse entendimento que o A. discorda, na presente revista, defendendo, em síntese, nas conclusões (que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, com a ressalva das questões de conhecimento oficioso - art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC e 1º, n.º 2, a) do CPT de 1999), que estava coberto pelo contrato de seguro, invocando para tal que a Ré B não tinha operado a sua resolução com fundamento na falta de envio das folhas de férias pela entidade patronal e que, como o acidente ocorreu na data da admissão do A., este não podia, à data do acidente, estar incluído nas folhas de férias a enviar à seguradora. São, pois, estas as questões a apreciar no presente recurso. Há que começar por referir que, atenta a data do acidente de trabalho (17.3.1995), é aplicável ao caso, como, aliás, foi defendido nas instâncias, sem impugnação das partes, o regime contido na Lei n.º 2127, de 3.8.1965 (LAT) e no Decreto n.º 360/71, de 21.8 (1). E, no quadro desse regime e sobre o assunto que ora nos ocupa, foi proferido o acima mencionado acórdão n.º 10/2001 (2) que uniformizou a jurisprudência no sentido de que: "No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato, nos termos do artigo 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro". Ou seja, o acórdão uniformizador situou a decisão da questão no plano da interpretação e definição do conteúdo e alcance do contrato e não no da sua (in)validade ou extinção, por resolução. E, reapreciada a questão, não vemos razão para perfilhar entendimento diverso, sendo, aliás, que nem sequer vêm invocados fundamentos ou argumentos novos, isto é, que não tenham sido ponderados, directa ou indirectamente, no referido acórdão e que pudessem levar, pelo menos, a reequacionar a questão. A ampla fundamentação do dito acórdão responde, de forma completa e acertada, aos aspectos suscitados pelo recorrente, na alegação de recurso, o que torna dispensável a sua reapreciação. Designadamente, não colhe a invocação de uma alegada impossibilidade de a entidade empregadora incluir o A. nas folhas de férias a enviar à seguradora, por o A. só ter sido admitido ao seu serviço no dia da ocorrência do acidente. Como bem se deixou consignado no aresto recorrido, em consonância com a orientação perfilhada no acórdão uniformizador, a Ré C, nos termos contratuais acordados e em observância do n.º 4 da cláusula 5ª da Apólice Uniforme, podia e devia ter enviado à Ré B, até ao dia 15 do mês seguinte ao da admissão do A. ao seu serviço (ou seja, até ao dia 15 de Abril de 1995), a folha de férias em que incluísse o A. e mencionasse a sua remuneração . Se o tivesse feito, o A. ficava coberto pelo seguro com efeitos retroactivos à data da sua admissão, pelo que a Ré B responderia pela indemnização devida pelo acidente de trabalho. Isso não aconteceu (sabe-se, aliás, que, em 1995, não enviou quaisquer folhas de férias à seguradora), pelo que, conforme o referido acórdão uniformizador, o A. não ficou coberto pelo seguro e a R. seguradora não responde pelas quantias reclamadas. V - Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Sem custas por delas estar isento o recorrente. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004 Mário Pereira Salreta Pereira Paiva Gonçalves ---------------------------- (1) - Vejam-se os art.ºs 41º, n.º 1, a) da Lei n.º 100/97, de 13.9 - cujo art.º 42º revogou a Lei n.º 2127 e o Decreto n.º 360/71 -, e 71º, n.º 1 do DL n.º 143/99, de 30.4 e DL n.º 382-A/99, de 22.9. (2) - Publicado no DR., 1ªA, de 27.12.2001. |