Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2020
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
DIREITO DE REGRESSO
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: SJ200606220020207
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Sumário : 1. A decisão pela Relação no quadro dos pressupostos previstos no normativo excepcional do artigo 713º, nº 5, não integra a nulidade do acórdão por falta de fundamentação a que alude alínea b) do nº 1 do artigo 668º, ambos do Código de Processo Civil.
2. No confronto do tribunal do trabalho e do tribunal de competência genérica ou da vara, do juízo cível ou do juízo de pequena instância cível, a respectiva competência em razão da matéria é essencialmente determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados pelo autor, independentemente da defesa apresentada pelo réu e da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis.
3. Compete ao tribunal de competência genérica ou ao juízo de competência cível específica, conforme os casos, conhecer da acção em que a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, pede contra a tomadora do seguro de acidentes laborais a sua condenação no pagamento de quantia que tenha pago, com base em contrato de seguro de acidentes laborais, pelo tratamento hospitalar de um trabalhador da última por lesões por ele sofridas em acidente de trabalho e com base na responsabilidade daquela por não haver observado as regras de higiene, segurança e saúde.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I

Empresa-A intentou, no dia 26 de Maio de 2003, contra Empresa-B, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 5 350,56 e juros de mora desde a citação.
Fundou a sua pretensão no pagamento, com base em contrato de seguro de acidentes laborais celebrado com a ré, do tratamento hospitalar de um trabalhador desta última, relativamente a lesões sofridas em acidente laboral ocorrido no dia 25 de Abril de 2001 e na responsabilidade civil da mesma por não haver observado as regras de higiene, segurança e saúde.
No dia 30 de Junho de 2003, foi concedido à ré o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários a patrono, sendo nomeado o advogado AA.
Na contestação, a ré invocou que a autora não tinha direito de reembolso em relação a ela sob o fundamento de o sinistro haver decorrido por virtude de desobediência do sinistrado a instruções do encarregado da obra.
No fim dos articulados, o tribunal da 1ª instância declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção.
Agravou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Março de 2006, negou provimento ao recurso.

Interpôs a autora recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão é nulo por falta absoluta de fundamentação;
- acidente ocorreu por culpa da recorrida por virtude da inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- a recorrente é obrigada a reparar os danos emergentes do acidente mas tem o direito a exigir da recorrida o reembolso do que pagou;
- o pedido funda-se no seu direito de exigir o reembolso do que pagou nos termos dos artigos 592º do Código Civil e 441º do Código Comercial;
- não está em causa o facto de o contrato de seguro respeitar a acidentes de trabalho, mas o direito de terceiro que indemnizou o lesado ao abrigo de uma relação contratual de seguro de exigir do outro responsável aquilo que pagou em seu lugar;
- o direito da recorrente emerge da relação de sub-rogação e não do próprio acidente de trabalho, ou seja, de uma relação jurídica civil autónoma em relação ao acidente;
- não é acção de apuramento de responsabilidade emergente de acidente de trabalho, mas para a efectivação do direito de reembolso das quantias dispendidas para regularizar o sinistro, nos termos da base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965;
- o acórdão recorrido violou os artigos 66º do Código de Processo Civil e 85º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação;
- o acórdão está fundamentado de facto e de direito;
- o tribunal do trabalho é competente para decidir o litígio.

II
É a seguinte factualidade e dinâmica processual que relevam essencialmente no recurso:
1. O pedido que a agravante formulou na acção é o de condenação da agravada no pagamento de 5 350,56 e juros de mora desde a citação.
2. A causa de pedir em que a agravante baseou o pedido mencionado sob 1 envolve os factos relativos a um contrato de seguro por acidentes laborais celebrado entre ela e a agravada, a ocorrência de um acidente de trabalho que afectou um empregado da última por culpa desta e a indemnização prestada pela primeira ao referido sinistrado pelo dano decorrente daquele acidente.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se o conhecimento do objecto da acção instaurada pela recorrente se inscreve na competência dos tribunais do trabalho ou nos tribunais de competência genérica ou específica cível.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formulados pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- está ou não o acórdão da Relação afectado de nulidade por falta de fundamentação?
- sentido da causa de pedir e do pedido formulados na acção pela agravante;
- competência jurisdicional em razão da matéria dos tribunais em geral;
- âmbito da competência material dos tribunais do trabalho no confronto com a causa de pedir e do pedido formulados na acção;
- síntese para a solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela análise da questão de saber se o acórdão da Relação está ou não afectado de nulidade por falta de fundamentação.
Estamos perante a arguição da nulidade do acórdão que foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil.
Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando careça de fundamentação de facto e ou de direito ou deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea b) e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A Constituição estabelece que as decisões judiciais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas nos termos da lei ordinária (artigos 205º, nº 1).
Por seu turno, a lei ordinária prescreve que as decisões relativas a qualquer pedido controvertido ou a alguma dúvida suscitada no processo devem ser fundamentadas e que para tal não basta a simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (artigo 158º do Código de Processo Civil).
Assim, deve o acórdão representar a vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à Relação, pelo que, sem fundamentação de facto e ou de direito não se consegue esse escopo nem se permite às partes por ele afectadas o conhecimento do seu acerto ou desacerto, designadamente para efeito de interposição de recurso.
Mas uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, e só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Conforme já se referiu, a Relação decidiu o recurso à luz do disposto no artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil.
Expressa o referido normativo que a Relação, quando confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
Assim, permite o mencionado normativo, excepcional em relação ao disposto no artigo 158º do Código de Processo Civil, a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida.
Ora como a Relação, no acórdão em causa, decidiu no quadro dos pressupostos previstos no artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, certo é que não ocorre a nulidade por falta de fundamentação a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Improcede, por isso, a arguição da nulidade do acórdão formulada pela recorrente.

2.
Atentemos agora na sub-questão da determinação do sentido da causa de pedir e do pedido formulados na acção pela agravante.
Tendo em conta o tempo em que ocorreram os factos integrantes da causa de pedir da acção, ao invés do que foi considerado nas instâncias, é aplicável na espécie a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000 (artigos 41º, nºs 1 e 3, e 42º e Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro).
Considera-se acidente de trabalho, além do mais que aqui não releva, aquele em que se verifique aquele que se verifique no local de trabalho que produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho (artigo 6º, nº 1).
A lei prevê a hipótese especial de reparação na hipótese de o acidente ter resultado da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho (artigo 19º, nº 1).
Nessa hipótese, a responsabilidade recai sobre a entidade empregadora e a instituição seguradora apenas é subsidiariamente prestações normais legalmente previstas (artigo 37º, nº 2).
O que a agravante visa realizar na acção em causa é o direito de regresso contra a agravada na medida do que pagou por virtude do contrato de seguro celebrado com a agravada em virtude de, segundo afirmou, o sinistro laboral em causa haver sido causado por omissão da última de regras de higiene, de segurança e de saúde.
A apólice uniforme relativa aos seguros de cobertura da responsabilidade por acidentes laborais, aprovada pelo Regulamento nº 27/99, de 30 de Novembro, reporta-se à referida situação em duas vertentes diversas.
A seguradora responde subsidiariamente, depois de executados os bens do empregador, pelo valor das indemnizações ou pensões legais ou outros encargos quando o acidente resultar de falta de observância das regras de higiene, de segurança e de saúde nos locais de trabalho (artigo 21º, nº 2).
Todavia, em relação ao que pagou, fica com direito de regresso no confronto do mencionado empregador (artigo 21º, nº 1, alínea b)).
Assim, o que a agravante visa realizar na acção, invocando, além do mais, o disposto nos artigos 592º, nº 1, do Código Civil e 441º do Código Comercial, independentemente de estes serem ou não especificamente aplicáveis no caso vertente.
Trata-se, pois, de uma relação jurídica autónoma da decorrente do acidente de trabalho, embora com ela conexa.
A partir do referido normativo e dos factos integrantes da causa de pedir e do pedido formulados pela agravante, entenderam as instâncias tratar-se de causa de pedir complexa, que comportava, face ao teor da petição inicial e da contestação, o apuramento da responsabilidade pelo acidente de trabalho.
A causa de pedir é facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito, e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda (artigos 3º e 498º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Para efeito de determinação da competência do tribunal em razão da matéria, não releva o conteúdo do instrumento de defesa apresentado pela agravada, mas tão só os termos da causa de pedir e do pedido formulados pela agravante.
Conforme resulta da factualidade articulada pela agravante na petição inicial, não se trata de apurar a obrigação da primeira decorrente do acidente de trabalho e do contrato de seguro no confronto do sinistrado, mas de apurar se aquela tem ou não direito de regresso contra a agravada quanto ao montante que pagou em virtude dos mencionados contrato de seguro e acidente de trabalho.
Ao invés do que foi entendido nas instâncias, o objecto da acção não se reporta à delimitação da responsabilidade da agravante e da agravada pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo empregado da última
Acresce que a verificação sobre se ocorrem ou não os pressupostos de facto e de direito da procedência da acção de regresso inscreve-se na problemática do próprio mérito da causa e não da competência do tribunal para a sua apreciação.

3.
Vejamos agora a problemática da competência jurisdicional em razão da matéria dos tribunais em geral.
A incompetência de um tribunal para conhecer de determinada acção é uma situação de nexo negativo que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência lhe não atribuírem a medida de jurisdição suficiente para o efeito.
A medida da jurisdição interna dos tribunais distingue-se em competência em razão do território, da hierarquia e da matéria.
A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artigos 211º, n.º 1, da Constituição e 18º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
A vertente da competência jurisdicional em razão da matéria é delineada por via da sua distribuição por lei à pluralidade de tribunais inseridos no mesmo plano horizontal (artigo 18º, n.º 2, da LOFTJ).
Consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se os tribunais de 1ª instância em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra, e tribunais de competência especializada simples ou mista, que conhecem de determinadas matérias (artigos 64º, n.º 2, e 77º, n.º 1, alínea a), da LOFTJ).
Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho (artigo 78º,alínea d), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
O nexo de competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (artigo 22º, n.º 1, da LOFTJ).
Para determinação da competência do tribunal em razão da matéria importa ter em linha de conta, além do mais, conforme já se referiu, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada, independentemente da natureza estritamente civil ou laboral das normas jurídicas aplicáveis.

4.
Atentemos agora no âmbito da competência material dos tribunais do trabalho no confronto com a causa de pedir e o pedido formulados na acção.
A lei prescreve competir aos tribunais do trabalho em matéria cível, além do mais que aqui não releva, conhecer, por um lado, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
E, por outro, das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, ou um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente (artigo 85º, alíneas c) e o), da LOFTJ).
Decorrentemente, a competência em razão da matéria dos tribunais de trabalho abrange as acções que:
- tenham por objecto questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- versem sobre litígios envolventes de sujeitos de relações jurídicas de trabalho.
- e cujo objecto emirja de uma relação jurídica conexa com a de trabalho em termos acessórios, complementares ou de dependência, envolva um sujeito da primeira e um terceiro e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente.
O referido nexo de acessoriedade, complementariedade ou de dependência justificativo da atribuição da competência aos tribunais do trabalho, a que se reporta o último dos referidos normativos pressupõe a natureza substantiva das relações conexas com a relação jurídica laboral.
Decorrentemente, não basta, para o referido efeito de competência, a mera conexão processual.
Tendo em linha de conta a estrutura do pedido e da causa de pedir formulados na acção, certo é não estarmos perante um litígio relativo a questões emergentes de um acidente de trabalho, pelo que se não enquadra na alínea c) do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Ademais, a acção não veicula uma relação jurídica laboral cujos sujeitos sejam a agravante e a agravada, pelo que também se não enquadra na primeira parte da alínea o) do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Trata-se, na realidade, de uma acção em que a agravada figura como sujeito de uma relação jurídica laboral e a agravante figura em posição idêntica à de um terceiro no âmbito de uma outra relação jurídica de seguro conexa com a primeira em que ambas figuraram como sujeitos.
Todavia, também a referida situação se não integra na segunda parte da alínea o) do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, porque o pedido formulado pela agravante na acção não é cumulado com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente.
Em consequência, não estamos na espécie perante uma acção da competência dos tribunais do trabalho.

5.
Vejamos, finalmente, na síntese da solução jurídica para o caso vertente decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.
Tendo em linha de conta o pedido e a causa de pedir formulados na acção, certo é não estarmos perante um litígio relativo a questões emergentes de um acidente de trabalho.
Trata-se de acção cuja causa de pedir se traduz numa relação jurídica conexa com uma relação jurídica laboral em que um dos sujeitos também o foi da relação jurídica laboral e o outro um terceiro em relação a ela, sem que ocorra uma situação de cumulação de pedidos.
A competência para conhecer da referida acção não se inscreve, por isso, nos tribunais do trabalho, mas nos restantes tribunais de competência cível exclusiva ou não, na espécie no tribunal da primeira instância onde a acção em análise foi intentada.
Não ocorre, por isso, a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria consequenciante da absolvição da ré da instância, a que se reportam os artigos 288º, n.º 1,alínea a), 493º, n.º 2 e 494º, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
Procede, por isso, o recurso, com a consequência de dever revogar-se e o acórdão recorrido e a sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância, e de a causa continuar no órgão jurisdicional da primeira instância no qual foi distribuída.
Vencida no recurso, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigos 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como ela beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1, 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenada no respectivo pagamento.
Como à recorrida também foi concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono, tem aquele causídico direito a honorários a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais (artigo 3º, nº 1, 15º, alínea c) 48º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro).
O critério legal de fixação dos referidos honorários, nos limites previstos na respectiva tabela - que vigorava ao tempo da concessão do apoio judiciário - envolve essencialmente as vertentes do tempo gasto, do volume e complexidade do trabalho produzido e dos actos e diligências realizadas (artigos 12º, nº 1, do Código Civil e 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro).
Os limites previstos na tabela anexa ao Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, para o recurso de revista em causa cifram-se entre € 89,78 e € 179, 56 (nº 3).
Neste recurso, o advogado do recorrido apresentou o respectivo instrumento de resposta com a extensão que dele consta.
Em face disso, segundo um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, julga-se adequado fixar-lhe os referidos honorários no valor de € 130.

IV
Pelo exposto, revoga-se o acórdão da Relação e a sentença proferida no tribunal da primeira instância, onde a acção deve prosseguir, e fixam-se os honorários devidos ao advogado AA no montante de cento e trinta euros.

Lisboa, 22 de Junho de 2006.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís