Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE RECURSO PENAL SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO NOVA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120031455 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 408/02 | ||
| Data: | 06/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - Tratando-se de matéria de facto, mesmo sob a invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, tem entendido o STJ, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação
2 - As Relações podem tirar conclusões ou ilações da matéria de facto tida como provada pela 1.ª Instância, o que constituiu também questão de facto, que escapa aos poderes de controle do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, salvo quando as Instâncias não se limitam a desenvolver a matéria de facto directamente provada e a modificam. 3 - A decisão proferida pela Relação, em recurso trazido de despacho interlocutória que não ponha termo à causa não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos das alíneas b) do art. 432.º do CPP, a contrario, e c) do n.º 1 do art. 400.º do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça
I 1.1. Factos provados: 1. No dia 3 de Setembro de 1999, cerca das 12 horas, na Rua do Emigrante, na cidade de Mirandela, JMCF, quando circulava ao volante do motociclo da marca KTM, de cor branca e com o n.º de matricula 1-MGD, foi interceptado por agentes da PSP, em serviço na Esquadra de Mirandela. 2. Na revista que lhe foi efectuada, acabou por ser encontrado, no interior do capacete que usava, um pacote plástico que continha no seu interior um produto em pó de cor branca, com o peso bruto de 5,150 gramas, o qual analisado laboratorialmente foi identificado como sendo cocaína, e com o peso líquido de 4,770 gramas e ainda um produto em pó se cor acastanhada com o peso bruto de 1,388 gramas, o qual analisado laboratorialmente foi identificado como sendo heroína e com o peso liquido de 1,188 gramas, conforme consta do relatório de exame junto a fls. 1291 a 1293 dos autos, o qual aqui se dá por inteiramente reproduzido e para todos os efeitos legais. Mais lhe foi apreendido uma navalha contendo resíduos de cocaína e heroína; o motociclo supra descrito; um capacete de cor preta, no valor de Esc.: 8.000$00 e melhor examinado a fls. 41 dos autos; Esc.: 34.000$00 em notas do Banco de Portugal e um telemóvel da marca "Ericsson", modelo GA628, no valor de Esc.: 10.000$00 e melhor examinado a fls. 40 dos autos. 3. Posteriormente, pelas 15 horas desse mesmo dia e na sequência do cumprimento de um mandado de busca, emitido pela autoridade judiciária competente, para a residência do JMCF, sita na Rua do Emigrante, ....., na cidade de Mirandela, veio a ser encontrado, no interior dessa residência - conforme consta do auto de busca junto a fls. 9, verso dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais - quatro pacotes contendo um produto em pó de cor castanha, com o peso global de 19,676 gramas, o qual analisado foi identificado como sendo heroína e com o peso líquido de 18,724 gramas e um pacote contendo um produto em pó de cor branca com o peso bruto de 6,269 gramas, o qual igualmente analisado laboratorialmente foi identificado como sendo cocaína e com o peso líquido de 5,190 gramas, conforme consta do relatório de exame atrás citado. Mais lhe foi apreendido duas colheres de sopa; diversas pratas dentro de um copo de plástico e uma navalha, tudo com resíduos de cocaína, conforme o relatório de fls. 1291 a 1293 supra citado. Foi-lhe, igualmente, apreendido uma pistola da marca "Astra", calibre 6,35 mm, não manifestada, nem registada, sem número de série e de cor preta, melhor examinada no auto de fls. 34, sendo que, em aditamento de fls. 12 dos autos foram também apreendidos uma rebarbadora da marca "Atlas Copco", de cor preta, no valor de Esc.: 10.000$00 e um frasco de vidro com formato cilíndrico, ambos os objectos melhor examinados a fls. 40 dos autos. 4. A heroína e a cocaína estão abrangidas, respectivamente, pela Tabela I-A e Tabela I-B, anexas ao D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro. 5. Em 3 de Setembro de 1999 foi ordenada a prisão preventiva do referido JMCF, tendo o mesmo sido conduzido ao Estabelecimento Prisional de Bragança onde veio a falecer em 02/10/1999, conforme decorre do assento de óbito nº 433, da Conservatória do Registo Civil de Bragança, junto a fls. 465 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. Por via de tal e por despacho de fls. 1374 a 1381 foi julgado extinto o procedimento criminal relativamente ao referido JMCF. 6. A propriedade do motociclo atrás referenciado encontra-se registada em nome de AMP, conforme resulta do livrete de matrícula e registo junto a fls. 42 dos autos, sendo que, a cópia da apólice do contrato de seguro referente à circulação de tal veiculo está em nome de EST, com residência na rua S. João, ... , Mirandela, conforme consta de fls. 43 dos autos. 7. Na sequência da detenção do JMCF foi-lhe, igualmente, apreendida uma sua agenda, onde numa das páginas se encontrava um número de telemóvel (...), como sendo pertencente ao arguido FAB, para quem o JMCF já havia trabalhado, sendo que este também já tinha comprado uma mota ao arguido FAB. Por via de tal e por se suspeitar que o arguido FAB e a sua mulher, a arguida MOT, pudessem estar envolvidos na venda de produtos estupefacientes, estes passaram a ser alvo de vigilância especial por parte de agentes da Polícia Judiciária. 8. Decorrente de tal investigação foi judicialmente autorizada a intercepção e gravação das chamadas telefónicas efectuadas e recebidas nos telefones móveis com os nºs ... da operadora "Optimus" e ... da operadora "TMN", assim como, do telefone fixo nº ... de Mirandela e da rede fixa da operadora "Portugal Telecom", conforme consta dos despachos de fls. 1189 e 1203 vº dos autos. Tais telefones eram utilizados, indistintamente, pelos arguidos FAB e MOT. 9. Em resultado das operações de vigilância e do referido no número que antecede, verificou-se que no período compreendido entre 27/11/1999 a 07/02/2000 (data da detenção dos arguidos FAB e MOT), estes arguidos eram contactados por vários indivíduos, incluindo os aqui arguidos PANQ, CMCC, CMFS e VALC. 10. Assim, no dia 07/02/2000 o arguido PANQ deslocou-se à residência dos arguidos FAB e MOT, sita no Bairro de Santa Catarina, Golfeiras, Mirandela, onde chegou pelas 13 horas e 34 minutos. Ali chegado estacionou o veículo automóvel em que se fazia transportar, da marca "Fiat", modelo "Uno", de cor cinzenta, com o nº de matrícula IJ, junto da garagem da residência dos aludidos arguidos FAB e MOT. Após, o arguido PANQ dirigiu-se para a residência dos arguidos acima identificados, tendo conversado, no exterior, por breves instantes, com a arguida MOT. Seguidamente e acompanhado da MOT entrou no interior da referida residência pela porta principal, porta esta que acabou por ser fechada. Decorridos que foram cerca de 10 minutos, o arguido PANQ abandonou a mencionada residência e dirigiu-se para o veículo automóvel IJ e seguidamente entrou no mesmo, pô-lo em funcionamento e em andamento e dirigiu-se na direcção do IP4. Momentos depois do PANQ se ter retirado os arguidos FAB e MOT saíram da sua residência e ficaram junto à porta de entrada da mesma. 11. Após o veículo IJ, conduzido pelo arguido PANQ, ter tomado a direcção atrás referida (IP4), os agentes da Polícia Judiciária, JPF e VFP, começaram a seguir de forma discreta aquele veículo, utilizando para tal efeito um veiculo automóvel da marca "Fiat", modelo "Punto", com o nº de matricula EL, pertença do Estado Português e ao serviço da Polícia Judiciária - Inspecção de Vila Real, o qual era conduzido pelo Inspector JPF, no exercício da sua profissão, sob as ordens e direcção dos seus superiores. 12. Em tal operação de vigilância e de perseguição participaram outros elementos da Polícia Judiciária, todos circulando em veículos automóveis não identificados, que se mantinham em contacto através de rádio, sendo que, na sequência de conversas entre si estabelecidas entenderam efectuar a abordagem ao veículo automóvel conduzido pelo arguido PANQ, no nó que dá acesso ao Alto do Pópulo. Para tal efeito, um dos veículos automóveis ao serviço da Polícia Judiciária e conduzido pelo Inspector AT, ultrapassou o veículo que era conduzido pelo arguido PANQ a fim de ir ocupar uma posição no referido nó de acesso que permitisse a aludida abordagem. Pelas 14 horas e 10 minutos, o veículo IJ conduzido pelo arguido PANQ fez a sua aparição no nó que dá acesso ao Alto do Pópulo, sendo-lhe imediatamente barrada a passagem pela via por onde circulava em virtude do Inspector AT ter atravessado o veículo automóvel ao serviço da Polícia Judiciária em tal via, procurando, por essa forma, obstruir a passagem do veículo automóvel conduzido pelo arguido PANQ e possibilitando assim que os outros elementos da Polícia Judiciária que seguiam na retaguarda do IJ tomassem posições no local a fim de barrarem e abordarem o aludido arguido e conseguirem a sua detenção. 13. O arguido PANQ ao verificar que a via se encontrava bloqueada e vendo o Inspector AT, que se encontrava no exterior do veículo automóvel e junto ao mesmo, exibindo, de forma bem visível, uma placa de cor azul, com os dizeres "Polícia Judiciária" e gritando para o arguido "Polícia" e "Pára", abrandou primeiramente a velocidade que imprimia ao seu veículo. Porém, quase de imediato e desobedecendo à ordem de paragem que lhe havia sido transmitida, imprimiu uma maior velocidade ao veículo automóvel em que se fazia transportar e numa manobra imprevista e arriscada direccionou tal veículo para o espaço existente entre o veículo automóvel do Inspector AT, este e a berma da via por onde circulava e passou entre tal espaço - invadindo ainda a berma - fazendo com que o Inspector AT tivesse que saltar e desviar-se a fim de não ser embatido pelo veículo conduzido pelo arguido PANQ, tendo aquele Inspector disparado ainda alguns tiros (2/3) em direcção à traseira do veículo IJ. 14. Após e consciente que estava de estar na presença de uma operação policial, o arguido PANQ prosseguiu a sua fuga aos agentes da autoridade atrás referidos, passando a circular na Estrada Nacional nº 15, no sentido Pópulo/Balsa, em direcção a Vilar de Maçada. Imediatamente lhe foi movida perseguição por parte dos restantes elementos da Polícia Judiciária que se faziam transportar em veículos automóveis, os quais assinalavam a sua marcha com as respectivas sirenes e luzes azuis intermitentes, sendo que, o veículo conduzido pelo Inspector JPF era aquele que mais próximo seguia do veículo conduzido pelo aludido arguido. 15. Durante cerca de 2 Kms, o arguido PANQ foi obstando a que o veículo automóvel conduzido pelo Inspector JPF o ultrapassasse, nomeadamente, passando a circular pela faixa da esquerda (atento o sentido de marcha por si seguido) quando aquele outro veículo pretendia ultrapassá-lo e "cortando" as curvas que se lhe deparavam, ou seja, fazia tais curvas invadindo, parcial ou totalmente, a faixa de rodagem contrária, sendo que, o referido arguido imprimia ao seu veículo uma velocidade que em concreto não foi possível determinar, mas não inferior a 80/100 Kms/h. 16. O Inspector JPF imprimia ao veículo automóvel por si conduzido uma velocidade que em concreto não foi possível determinar, mas que e igualmente, não era inferior a 80/100 Kms/h, uma vez que se manteve quase sempre na traseira do IJ. 17. Na referida via e após uma curva para a direita, o Inspector VFP, que seguia no veículo EL, efectuou um disparo de intimidação contra o veículo conduzido pelo arguido PANQ e cerca de 70 metros antes de uma curva acentuada para a esquerda, o Inspector JPF, conseguiu colocar-se quase a par do veículo conduzido pelo arguido PANQ (circulando este pelo lado direito da faixa de rodagem e aquele pelo lado esquerdo da mesma, atento o sentido de marcha de ambos) e simultaneamente o Inspector VFP dizia para que este parasse a marcha. 18. Nessa altura (cerca de 70 metros antes da curva acentuada para a esquerda, atento o sentido de marcha prosseguido por ambos os veículos, e quando estes circulavam a uma velocidade não inferior a 80/100 Kms/h) houve um toque entre os mesmos, ou seja, entre a porta direita e o guarda-lamas dianteiro do veículo da Polícia Judiciária e entre o retrovisor esquerdo e guarda-lamas dianteiro esquerdo do veículo IJ. 19. O veículo conduzido pelo Inspector JPF prosseguiu a sua marcha, conseguindo ainda efectuar quase na totalidade a curva acentuada para o lado esquerdo, face ao seu sentido de marcha. Porém, já na parte final da referida curva foi à berma do lado direito e após percorreu cerca de 60 metros, acabando por se despistar por uma ravina existente no lado esquerdo e antes de uma curva acentuada para a direita (face ao seu sentido de marcha). 20. Em consequência do despiste o veículo automóvel conduzido pelo Inspector JPF acabou por capotar, ficando imobilizado com as rodas viradas para cima. 21. Como consequência directa e necessária de tal acidente o Inspector JPF sofreu as lesões traumáticas torácicas e abdominais descritas no relatório de autópsia de fls. 663 a 670, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e para todos os efeitos legais, as quais lhe causaram necessária e adequadamente a morte. O exame toxicológico efectuado ao sangue do JPF para pesquisa de álcool e datado de 14/02/2000, deu positivo, revelando a presença de álcool no sangue de 0,92 g/l (noventa e dois centigramas de etanol por litro), tudo conforme o aludido relatório de autópsia e o relatório do serviço de toxicologia forense junto a fls. 674 e 675 dos autos. 22. Por seu turno e também como consequência directa do referido acidente, o Inspector VFP, sofreu os ferimentos e as lesões constantes dos registos clínicos de fls. 717 a 740, 1104 a 1134 e 1180 a 1182, nomeadamente, traumatismo craneo-encefálico, traumatismo do pescoço com hematoma volumoso do esternocleidomastoideu esquerdo, traumatismo torácico grave com fractura de costelas, fractura de articulações condrocostais, contusão pulmonar, hemopneumotorax esquerdo e hemotórax direito, traumatismo da coluna dorsal com fracturas de D7 e D10, traumatismo dos membros com escoriações e equimoses múltiplas, ferida cortocontusa da mão esquerda e traumatismo abdominal fechado. Tais lesões eram idóneas a provocar a sua morte, a qual só não ocorreu devido à pronta e rápida assistência médica que lhe foi prestada. 23. Entretanto, o veículo automóvel conduzido pelo arguido PANQ - que nunca foi ultrapassado pelo EL - prosseguiu a sua marcha, sem se ter desviado do sentido da mesma, à referida velocidade, que era inadequada às condições da via por onde circulava, sempre em fuga e perseguido por elementos da Polícia Judiciária. Em consequência da velocidade que imprimia ao seu veículo, acabou por se despistar logo à saída de Vilar de Maçada. Porém e na altura do despiste o arguido PANQ conseguiu abrir a porta do seu lado, saltando do veículo automóvel quando o mesmo se encontrava em andamento e se preparava para cair pela ribanceira ali existente, como efectivamente veio a acontecer. 24. Apesar dos esforços do segurança da Polícia Judiciária, AARSF, o qual e após o despiste do veículo conduzido pelo Inspector JPF, passou a estar imediatamente atrás do veículo conduzido pelo arguido PANQ, este conseguiu pôr-se em fuga, tendo apanhado boleia de um veículo automóvel para a sua residência. 25. Após se ter deslocado a Alijó, o arguido PANQ regressou à sua residência. Posteriormente dirigiu-se ao café "Teixeira", de onde efectuou um telefonema para a arguida MOT e, seguidamente, alugou um táxi que o transportou à estação dos Caminhos de Ferro - CP do Pinhão, onde, após ter adquirido o respectivo bilhete, apanhou o comboio com destino ao Porto. Contudo, aquele arguido acabou por ser detido na estação da CP do Peso da Régua, ainda nesse mesmo dia. 26. No local onde se despistou o veículo automóvel que era conduzido pelo arguido PANQ, mais concretamente junto do local onde tal veículo acabou por cair, foram encontrados dois sacos, sendo que, um continha um produto em pó de cor branca com o peso bruto de 19,810 gramas, o qual, analisado laboratorialmente, foi identificado como sendo cocaína e com o peso líquido de 19,270 gramas; e o outro continha um produto em pó de cor castanha, com o peso bruto de 20,470 gramas, o qual, após analisado, foi identificado como sendo heroína e com o peso líquido de 20,110 gramas, tudo conforme consta do relatório de exame junto a fls. 498 dos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido e para todos os efeitos legais. 27. A heroína e a cocaína estão abrangidas, respectivamente, pela Tabela I-A e Tabela I-B, anexas ao D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro. 28. Tais produtos estupefacientes eram pertença do arguido PANQ, o qual os havia adquirido aos arguidos FAB e MOT, nesse mesmo dia e aquando da sua deslocação à residência daqueles, mencionada no nº 10 supra. O arguido PANQ pagou por tais produtos estupefacientes a quantia global de Esc.: 300.000$00 que entregou, em notas do Banco de Portugal, aos referidos arguidos, FAB e MOT. 29. O arguido PANQ destinava a quase totalidade (cerca de quatro quintos de cada tipo de droga) dos referidos produtos estupefacientes à revenda a terceiros consumidores que o procurassem para tal efeito, sendo que, previamente subdividia a referida droga em panfletos (doses individuais) e a parte restante (um quinto de cada tipo de droga) ao seu consumo, o qual se situava, em média e diariamente, entre um a dois "pacotes" ou "papelas" (correspondendo uma "papela", em média, a 1/10 ou a 1/12 avos de grama) de heroína, a qual fumava, sendo que, o seu consumo de cocaína era mais esporádico e ocasional. 30. Entre Novembro e Dezembro do ano de 1999, o arguido PANQ vendeu ao JPMR, por cinco ou seis vezes, um "panfleto" ou "papela" de heroína, de cada vez, e pelo preço de Esc.: 1.500$00. Tais vendas ocorreram na vila de Alijó, sendo que, o arguido PANQ foi indicado como vendedor ao JPMR por outras pessoas (consumidores de droga), já que este ao princípio apenas o conhecia de vista. 31. Na sequência da investigação supra descrita e em consequência do mandado de busca judicialmente ordenado, no dia 07/02/2000 foi efectuada uma busca à residência dos arguidos FAB e MOT, sita no Bairro de Stª Catarina, Golfeiras, Mirandela, foram encontrados: a) na sala de jantar e por cima de um móvel, tipo estante, um moinho da marca "Bravo" e uma colher de chá. No aludido moinho foram encontrados resíduos, os quais, analisados laboratorialmente, revelaram tratarem-se de heroína, conforme relatório de exame junto a fls. 498 dos autos e supra citado, sendo que, a heroína está abrangida pela Tabela I-A, anexa ao D.L. nº 15/93 de 22/01. b) Foi ainda encontrada, no quarto do casal, no guarda-fatos e no meio de roupa diversa, a quantia de Esc.: 384.000$00, em notas do Banco de Portugal, sendo que, Esc.: 300.000$00 de tal montante eram proveniente da venda de heroína e cocaína ao arguido PANQ. c) Foi encontrada ainda uma bolsa de pano que continha 26 anéis de diversos modelos; sete pares de brincos de diversos modelos; um relógio da marca "Seiko", com caixa metálica em cor amarela, ref.ª 084885 e bracelete em cabedal de cor castanha, em mau estado de conservação e funcionamento; oito pulseiras de tamanhos e modelos diferentes; um crucifixo; uma pulseira constituída por sete círculos; um alfinete de gravata; um alfinete com bola branca; três fios de malha e tamanho diferentes; sete cordões com medalhas; duas medalhas (libras); dois cadernos e diversas folhas soltas com anotações e inscrições diversas. d) No quarto ocupado pela filha dos arguidos, em cima da cómoda e dentro de uma caixa (guarda-jóias), foram encontrados dois pares de brincos; um alfinete; um sino; vinte e um anéis de tamanhos e modelos diferentes; seis pulseiras de malha e tamanhos diferentes; um cordão com medalha; dois fios, tudo em metal amarelo; dois telemóveis, um da marca "Ericsson", modelo GA 628, de cor preta, com o nº 490536-42-227186-6, possuindo acoplado no mesmo, um painel de protecção de teclas em cor azul e uma bateria com a ref.ª BKB 193 123 R3A., em razoável estado de conservação, e outro da marca "Nec- Movistar", de cor preta, com o nº 446180/79/321395/0, tendo acoplado uma bateria com ref.ª 00157952 e em razoável estado de conservação. e) No quarto de visitas, foi encontrado um par de binóculos, da marca "Zenith - Special", de cor preta, em mau estado de conservação e funcionamento. f) Na cozinha, foram encontrados dois telemóveis: um da marca "Samsung" de cor preta com o nº 448315/80/22548070 e tampa de protecção de teclado, no seu interior continha um cartão da TMN com o nº 60000029989959 e tinha acoplado uma bateria com a ref.ª YH 19327, o qual se encontrava em razoável estado de conservação; o outro da marca "Ericsson", modelo GA-628, de cor preta com o n.º 490536-42-049080-7, possuindo acoplado um painel plástico de protecção de teclas em cor azul, uma bolsa em napa de cor azul e uma bateria com a ref.ª BKB 193 123 R3A, contendo no seu interior um cartão da "Optimus", com o nº 010101473407 e encontrando-se em razoável estado de conservação. g) Ainda na sala de jantar, foi apreendida arma de caça de calibre 12 (para cartucho de caça), da marca "Pietro Beretta", modelo S686 Special, com o número de série L 23574 B, de origem italiana, com dois canos basculantes sobrepostos de alma lisa, com o comprimento aproximado de 710 mm, câmaras com 70 mm de comprimento, extractores automáticos, independentes em ambas as câmaras, percussão central, dois percutores e um gatilho, em bom estado de funcionamento, sem qualquer problema que afecte a realização dos disparos, sendo que os seus mecanismos de percussão e segurança encontravam-se em boas condições de actuação, conforme auto de exame de fls. 514 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo que, foram também apreendidos 30 cartuchos de calibre 12, próprios para caça. Tudo conforme alto de busca e apreensão junto a fls. 89 e 90 dos autos e auto de exame e avaliação (do ouro) de fls. 283 e 284 e documentos fotográficos de fls. 302 e 303 e auto de exame directo de fls. 326 e 327. 32. Os supra referenciados telemóveis eram utilizados indistintamente pelos arguidos FAB e MOT nos contactos que estabeleciam relativamente à venda de produtos estupefacientes. 33. Nesse mesmo dia, foi apreendido o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca "Toyota", de cor vermelha e com o nº de matricula RS, cuja propriedade se encontra registada em nome de AMM, residente em Golfeiras, Mirandela, mas era utilizado pelo arguido FAB. Tal veículo encontra-se melhor descrito e examinado a fls. 1020 a 1025 dos autos. Foi também apreendido o veículo automóvel da marca "Hyundai", modelo "Lantra", de cor verde e com o nº de matrícula CL, assim como vários documentos que no interior do mesmo se encontravam e que se mostram referenciados no auto de busca e apreensão de fls. 127 dos autos. A propriedade deste veículo encontra-se registada em nome de JAB, residente no Bairro de Santa Marta, em Lagoaça, mas o seguro do mesmo estava em nome da arguida MOT e aquele era utilizado pelo arguido FAB. O referido veículo encontra-se melhor descrito e examinado a fls. 1014 a 1019 dos autos. 34. Igualmente, no dia 07/02/2000, foi efectuada uma revista pessoal ao arguido FAB, tendo-lhe sido apreendida uma carteira que continha, no seu interior, os documentos juntos a fls. 139 a 142 dos autos, e foram-lhe apreendidos os seguintes objectos que se encontravam em seu poder: a) uma pulseira em metal amarelo; b) um anel em metal amarelo, com as letras FB inscritas e um relógio da marca "Citizen", com bracelete em metal, conforme auto de apreensão de fls. 143. Também nesse dia foram apreendidos à arguida MOT os objectos de adorno que aquela trazia consigo e que se encontram descritos no auto de apreensão de fls. 150. 35. Ainda no dia 07/02/2000 foi apreendido o veículo automóvel, conduzido pelo arguido PANQ, da marca "Fiat", modelo "Uno", de cor cinzenta, com o nº de matricula IJ, assim como os documentos que se encontravam no seu interior, descritos no auto de busca e apreensão de fls. 85 dos autos. Tal veículo é do ano de 1984, tem 999 c.c. de cilindrada, 90.668 Kms percorridos e encontra-se em mau estado de conservação e de funcionamento, sendo que, encontra-se melhor descrito e examinado a fls. 1008 a 1013 dos autos. 36. A propriedade do referido veículo encontra-se registada desde 04/01/1999, em nome de LJTCV, residente em Sanfins do Douro. Porém, em finais do ano de 1999, aquela havia vendido tal veículo ao arguido PANQ e pelo preço de Esc.: 100.000$00, sendo que não celebraram tal contrato por escrito. 37. Os arguidos FAB, MOT e PANQ agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito conseguido de venderem produtos estupefacientes, com objectivos lucrativos e bem sabendo que a detenção, venda, compra, distribuição e transporte de tais substâncias é interdita, proibida e punida por lei e que essas suas condutas eram reprováveis. 38. O arguido PANQ ao conduzir o veículo automóvel IJ fazia-o sem que estivesse legalmente habilitado para tal efeito, bem sabendo que necessitava de tal habilitação legal que lhe permitisse conduzir veículos automóveis com aquelas características e nas referidas vias de trânsito, sendo que, para além de tal veículo automóvel aquele arguido conduziu outros veículos automóveis há mais de um ano, relativamente à data da sua detenção e ainda um motociclo que é de sua pertença. 39. Tal arguido sabia igualmente que ao conduzir o referido veículo automóvel da forma que se deixou descrita nos nºs 13 e 15 supra, violava de forma grosseira as mais elementares regras de circulação rodoviária e que criava um perigo para a vida ou integridade física de outrem, nomeadamente, dos condutores dos veículos que circulassem em sentido contrário ao da sua marcha ou os que o antecediam ou ainda os que o procediam. 40. A arma caçadeira "Pietro Beretta" referenciada no nº 31º e melhor examinada a fls. 514 dos autos, encontra-se manifestada e registada em nome de MA, residente no Lugar do Cobro, Mirandela, sogro do arguido FAB, sendo que a mesma lhe pertence, assim como as munições, cartucheira e estojo que com aquela foram apreendidos. 41. Na Câmara Municipal de Mirandela não existe nenhum registo de arma de caça em nome de FAB e de MOT. 42. O veículo automóvel da marca "Fiat", modelo "Uno", com o n.º de matrícula IJ não tinha seguro válido à data de 07/02/2000. 43. Em virtude do referenciado no nº 22º supra, o Inspector VFP, esteve incapacitado para o trabalho e não prestou, nem podia prestar, qualquer serviço ao Estado Português, o qual, apesar do referido e dada a situação daquele servidor, pagou ao referido Inspector a importância global de 6.342.197$00 (seis milhões, trezentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e sete escudos) de abonos, até ao dia 31 de Janeiro de 2001, discriminados da forma que se segue: 24 dias de Fevereiro de 2000, 446.876$00, Março de 2000, 432.795$00; Abril de 2000, 429.670$00, Maio de 2000, 432.170$00; Junho de 2000, 495.707$00; Subsídio de Férias, 423.572$00; Julho de 2000, 458.255$00; Agosto de 2000, 458.905$00; Setembro de 2000, 458.255$00; Outubro de 2000, 458.255$00; Novembro de 2000, 475.155$00; Subsídio de Natal, 423.572$00; Dezembro de 2000, 473.205$00; Janeiro de 2001, 475.805$00 Bem como suportou as despesas hospitalares decorrentes do acidente, isto é, do tratamento hospitalar efectuado ao Inspector VFP, no montante global de 1.210.156$00 (um milhão, duzentos e dez mil, cento e cinquenta e seis escudos). 44. Por seu turno, o Estado Português, devido à morte do Inspector JPF, despendeu a quantia de 253.000$00 (duzentos e cinquenta e três mil escudos) referentes a despesas com o seu funeral e a quantia de 1.515.475$00 (um milhão, quinhentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e cinco escudos) a título de abono devido ao filho daquele, MJGF. 45. Despendeu ainda, o Estado Português, a quantia de 40.000$00 (quarenta mil escudos), referente ao pagamento efectuado aos Bombeiros Voluntários de Alijó, pelos serviços prestados - retirada e transporte do veículo EL do Estado Português, do local onde se encontrava acidentado e transporte do mesmo para as instalações da Polícia Judiciária - Inspecção de Vila Real. 46. Acresce que, no acidente em causa, o veículo automóvel da marca Fiat, modelo Punto, 1.7 TD Van, do ano de 1994, com 119.000 Km percorridos, de matricula EL, pertença do Estado Português, ficou completamente destruído. 47. Sendo que, à data do acidente, tinha o valor comercial de 850.000$00 (oitocentos e cinquenta mil escudos), sendo de 55.000$00 o valor do salvado, conforme consta do auto de avaliação e peritagem junto a fls. 1365 dos autos. 48. A morte do Inspector JPF - após o despiste e capotamento do veículo por si conduzido - não foi imediata, tendo numa tentativa desesperada de o salvar acorrido quer os elementos da Polícia Judiciária que circulavam atrás do veículo sinistrado, quer, mais tarde, os Bombeiros Voluntários de Alijó, que tentaram reanimá-lo. 49. Do local do acidente foi o JF conduzido pelos referidos Bombeiros, a fim de ser socorrido, para o Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Vila Real, visto o seu estado de saúde inspirar seríssimos cuidados e temer-se pela sua vida. 50. Porém, o Inspector JPF entrou já cadáver no aludido Hospital. 51. O JPF, logo após a verificação do acidente teve a clara percepção de que a sua morte se avizinhava irremediavelmente. 52. Os seus últimos movimentos denotavam a angústia, a dor, a impotência, a aflição, o desespero desmedido de quem sabe estar perante a sua própria morte. 53. Sofrendo ainda as dores inerentes aos múltiplos traumatismos físicos que o atingiram e descritos no já mencionado relatório da autópsia. 54. O JPF nasceu no dia 31/01/1964. 55. Era um elemento activo, brilhante e cumpridor da Polícia Judiciária - Inspecção de Vila Real, para o sucesso da qual já muito tinha contribuído e muito tinha ainda a contribuir. Era tido como um Inspector com assinalável espírito de iniciativa e de liderança. 56. Era muito estimado pelos seus colegas, para os quais tinha sempre um sorriso ou palavra de encorajamento nos momentos mais difíceis, e bem assim, pelos vizinhos e pessoas das suas relações de amizade. 57. Tinha um filho que amava acima de tudo, sendo o centro do seu universo. 58. O MJGF nasceu a 8 de Maio de 1995 e é filho do Inspector JPF e de APCMG. 59. A perda do seu pai e nas circunstâncias em que aconteceu, representa um prejuízo brutal e irreparável, um desgosto incomensurável que acompanhará o MJGF para sempre. 60. Era, naturalmente, muito grande o amor e carinho que dedicava ao seu pai e em tais sentimentos sempre foi totalmente correspondido. 61. O pai era perfeitamente idolatrado pelo MJGF e a sua morte trágica revolucionou definitivamente a sua vida. 62. Após o trágico acidente que vitimou o pai, começou o MJGF a ter comportamentos pouco usuais, perdendo a sociabilidade, extroversão e meiguice que até então o caracterizavam. 63. O MJGF transformou-se, quer em casa, quer no infantário que frequentava, numa criança agitada, desorganizada, manifestando "um relativo afastamento dos colegas e uma certa recusa em se envolver nas actividades e brincadeiras propostas", conforme relatório de observação psicológica, junto a fls. 1519 e 1520, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 64. Tinha dificuldades em adormecer e o seu sono, sempre agitado, era interrompido por pesadelos frequentes e repetitivos, que o faziam cair em choro convulsivo. 65. Tornou-se uma criança retraída, extraordinariamente instável e irritável quer na sua relação com crianças, quer com adultos. 66. Comportamentos que determinaram o seu acompanhamento por uma psicóloga, que se manteve durante aproximadamente um ano, apresentando o MJGF, na opinião da mesma "sintomas característicos relacionados com a exposição a um stressor traumático, que neste caso correspondia à morte violenta e inesperada do pai". 67. Logo no primeiro contacto da psicóloga com o mesmo mostrou-se este "bastante instável e muito retraído... revelava uma certa instabilidade emocional, que se manifestava em comportamentos de exploração e relacionamento pouco estruturados". 68. Decorrido cerca de um ano, suspendeu-se o "acompanhamento estruturado e sistemático que se mantinha, contudo avisou-se a mãe de que poderia ser necessário retomar o acompanhamento psicológico, sendo para tal necessário uma vigilância e atenção reforçada", tudo conforme a já citada observação psicológica. 69. A sombra da morte do pai, é, e será sempre, para o requerente uma situação traumática inultrapassável. 70. Os seus aniversários, o Natal, o dia a dia serão sempre passados com a consciência de que a figura paterna jamais voltará, o que se acentuará no confronto com as famílias dos seus colegas e amigos que têm os pais vivos. 71. O falecido JPF, era Inspector da Polícia Judiciária, exercendo as suas funções na Inspecção de Vila Real. 72. No mês de Janeiro de 2000 auferiu, no exercício da sua profissão, a quantia mensal líquida de Esc.: 217.759$00. 73. O JPF faleceu no estado de divorciado de APCMG, não deixou testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como único herdeiro o seu filho, MJGF. 74. Por sentença datada de 05/02/1999 e proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento nº 817/98 do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, foi decretado o divórcio entre o referido JPF e a sua mulher APCMG, tendo sido ainda homologado o acordo de regulação do exercício do poder paternal referente ao único filho de ambos, ao MJGF, o qual foi confiado aos cuidados e guarda de sua mãe, tendo o Inspector JPF ficado obrigado a contribuir com a quantia mensal de Esc.: 40.000$00, a título de alimentos devidos ao menor, tudo conforme certidão de fls. 2151 a 2156. 75. Não obstante o vertido no n.º anterior, o JPF mantinha bom relacionamento com a sua ex-mulher e para além da prestação mensal atrás referida contribuía com muito mais para o sustento do seu filho, o qual vivia com a mãe. 76. No decorrer de um contrato de seguro e respectiva apólice que se mostram juntos a fls. 2250 a 2269 e que tem por objecto a garantia da cobertura de riscos emergentes de acidentes em serviço do pessoal que se encontra ao serviço da Polícia Judiciária, a Companhia de Seguros Bonança pagou ao Inspector VFP a quantia de Esc.: 72.000$00 referente ao pagamento do subsidio diário de hospitalização correspondente ao período de 07/02/2000 a 01/03/2000 e quanto ao funcionário falecido JPF pagou o montante de Esc.: 10.000.000$00 a APCMG. 77. A via rodoviária onde ocorreu o despiste do veículo EL e que era conduzido pelo Inspector JPF tem uma largura de 6,6 metros, sendo que, antes do toque entre os veículos IJ e EL existe uma curva para a direita, depois da zona em que ocorreu o referido toque e após cerca de 70 metros existe uma curva acentuada para a esquerda, sendo que, logo após a zona onde se despistou o EL existe uma curva acentuada para a direita. Em face de tal configuração da via e a forma como esta se desenvolve até àquele local, este era o sítio mais difícil para efectuar uma ultrapassagem em segurança. Do lado esquerdo da referida via, atento o sentido de marcha seguido por ambos os veículos, existe uma ravina acentuada. 78. O Inspector JPF conhecia muito bem as características da via por onde transitava; no exercício da sua actividade profissional já tinha conduzido dezenas de milhares de quilómetros, tendo participado em acções de perseguição e abordagem a veículos suspeitos, conhecendo as técnicas policiais que se reportam a tais acções, nomeadamente, que tal abordagem deveria ser feita em segurança e sem colocar em perigo a vida ou a integridade física dos próprio ou de terceiros. O Inspector JPF era tido como um condutor seguro. 79. O arguido PANQ é solteiro e não tem filhos. Vive com o seu pai que se encontra reformado e acamado há cerca de um ano e meio e com a sua mãe, a qual trabalha na agricultura à jeira. Com eles vivem também um seu irmão com 26 anos de idade e mulher deste, sendo que, ambos não trabalham e têm uma filha com 3 anos de idade. Viviam todos em casa arrendada, sendo que renda no valor mensal de 10.000$00, a qual era paga pela sua mãe. Na altura da sua detenção, o arguido não trabalhava, com regularidade, há cerca de um ano e meio. Antes, trabalhava ocasionalmente na agricultura, à jeira, auferindo 3.000$00 a seco e 4.000$00, por cada dia de fim-de-semana. De vez em quando, negociava em carros usados, comprando e vendendo os mesmos, sendo que, de tal actividade retirava poucos ou nenhuns lucros. Não foi encontrado qualquer bem imóvel registado em nome do arguido. Para além do veículo IJ supra referenciado, o arguido conduzia um motociclo (CBR) com 600 c.c. de cilindrada. O arguido PANQ consumia produtos estupefacientes pela forma e na quantidade supra referenciadas, tendo-se iniciado em tal consumo há cerca de um ano e meio a dois anos e, segundo o próprio, principiando logo, pela heroína e cocaína. Depois de preso frequentou o CAT de Bragança não tendo necessitado de tomar metadona para proceder à sua desintoxicação. Possui como habilitações a 4ª classe. O arguido é tido como um bom vizinho, humilde e respeitador. Em julgamento admitiu que conduziu o veículo IJ de forma perigosa e sem que tivesse carta de condução. Mais referiu que a droga que foi encontrada junta do veículo IJ era de sua pertença, mas negou que a tivesse adquirido aos arguidos FAB e MOT e afirmou que nunca vendeu qualquer produto estupefaciente. O arguido não tem antecedentes criminais. 80. Os arguidos FAB e MOT são casados entre si e têm uma filha com 16 anos de idade. Habitam em casa arrendada, pagando a quantia mensal de 40.000$00. 81. O arguido FAB tinha um rebanho com 80 ovelhas e do leite dessas ovelhas a arguida MOT fazia queijos, os quais vendia a terceiros, auferindo de tal actividade rendimento que não foi possível determinar. O arguido FAB angariava pessoal para fazer campanhas agrícolas (vindima e poda) na zona de Espanha, auferindo de tal actividade rendimento que não foi possível apurar, mas que o arguido refere que se situaria na quantia líquida de 2.000.000$00 por cada campanha. Mais referiu que vendia cães de caça e que vendia cordeiros. Presentemente, tem apenas 34 ovelhas, já que vendeu as restantes depois de estar preso. Explorava ainda uma pequena pecuária com 4 porcas e 12 leitões. O arguido é proprietário de um jipe da marca "Opel Monterey" do ano de 1994 e a sua esposa é proprietária de um "Fiat", modelo "Panda". O arguido FAB possui como habilitações a 4ª classe. Antes de se dedicar ao fabrico dos queijos, a arguida MOT vendia tecidos (tapetes, cortinas, etc.). A filha dos arguidos colabora e ajuda nos computadores num gabinete de contabilidade pertencente a JGS. Possui como habilitações o 6º ano de escolaridade e antes dos pais estarem presos e depois de ter deixado os estudos estava em casa e não fazia nada. Não se encontram registados quaisquer bens imóveis em nome dos arguidos FAB e MOT. Os arguidos FAB e MOT são tidos como pessoas pacíficas, respeitadoras, educadas e bons vizinhos. Aqueles arguidos nunca consumiram produtos estupefacientes. A arguida MOT tem os antecedentes criminais que constam da cópia actualizada do seu certificado do registo criminal junta a fls. 2170 a 2173 e cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido e para todos os efeitos legais, ressalvando-se do mesmo uma condenação, em 18/01/1995, no processo comum colectivo nº 240/94 do Tribunal de Círculo de Vila Real, na pena de seis anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido, pelo artº 21º, nº 1 do D.L. nº 15/93 de 22/01, sendo que lhe foi concedida a liberdade definitiva com efeitos a partir de 17/03/1999. O arguido FAB tem os antecedentes criminais que constam da cópia actualizada do seu certificado do registo criminal junta a fls. 2183 a 2190 e cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido e para todos os efeitos legais, ressalvando-se do mesmo uma condenação, em 18/01/1995, no processo comum colectivo nº 240/94 do Tribunal de Círculo de Vila Real, na pena de seis anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21º, nº 1 do D.L. nº 15/93 de 22/01, sendo que lhe foi concedida a liberdade definitiva por decisão datada de 10/05/1999. Em julgamento a arguida MOT não prestou declarações e o arguido FAB após se ter recusado a prestar declarações quanto aos factos que nestes autos lhe eram imputados, veio fazê-lo mais tarde, afirmando que nunca vendeu qualquer produto estupefaciente. Os arguidos FAB e MOT são tidos como pessoas educadas, respeitadoras e bons vizinhos. Factos não provados: 1. O arguido FAB tivesse entregue ao JMCF as substâncias estupefacientes que a este foram apreendidas no dia 03/09/1999, ou as que, na casa do mesmo e nesse dia, aí lhe foram encontradas. 2. O JMCF destinasse à venda tais produtos estupefacientes e que entregasse o produto de tal venda ao arguido FAB. 3. Os arguidos FAB e MOT alguma vez tivessem vendido ou cedido produto estupefaciente ao JMCF. 4. O motociclo da marca KTM, com o nº de matricula 1-MGD e o capacete utilizados pelo JMCF estivessem relacionados com a venda de produtos estupefacientes ou que tivessem sido adquiridos com o produto de tal venda. 5. A quantia de Esc.: 34.000$00, em notas do Banco de Portugal, o telemóvel da marca "Ericsson", modelo GA 628, a rebarbadora da marca "Atlas Copco" e um frasco de vidro que também ao JMCF foram apreendidos estivessem relacionados com a venda de produtos estupefacientes ou que tivessem sido adquiridos com o produto de tal venda. 6. Os arguidos FAB e MOT tivessem sido fornecidos de produtos estupefacientes por um tal AAB ou por um indivíduo de nacionalidade espanhola. 7. Os arguidos VALC, CMCC, CMFS, PC e GS, tivessem comprado qualquer produto estupefaciente aos arguidos FAB e MOT ou que estes lhes tivessem fornecido o mesmo. 8. Os arguidos VALC, CMCC, CMFS, PC e GS, tivessem vendido quaisquer produtos ou substâncias estupefacientes a quem quer que seja ou que transaccionassem os mesmos, ou ainda que cedessem por qualquer forma produtos estupefacientes a terceiros. 9. O arguido PANQ tivesse vendido substâncias estupefacientes ao AAPR ou ao JCFL. 10. O arguido PANQ tivesse efectuado - na condução do veículo IJ - várias tentativas de abalroamento do veículo EL, que era conduzido pelo Inspector JPF. 11. O arguido PANQ tivesse abrandado (propositadamente ou não) a velocidade que imprimia ao veículo automóvel por si conduzido e que com tal tivesse permitido que o veículo EL conduzido pelo Inspector JPF se colocasse lado a lado com o seu veículo automóvel. 12. Tais veículos estivessem lado a lado quando descreviam uma curva para a esquerda. 13. O arguido PANQ, quando os veículos estavam a par (ou quase) tivesse guinado súbita, voluntária e propositadamente o seu veículo automóvel para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, tivesse feito embater o seu veículo automóvel contra o veículo que era conduzido pelo Inspector JPF. 14. O toque referido em 2.1.,18º, dos factos provados tivesse provocado o descontrolo do veículo EL que era conduzido pelo Inspector JPF ou que tivesse provocado o despiste de tal veículo e consequente capotamento do mesmo. 15. O Inspector VFP ainda não se encontre devidamente curado dos ferimentos e lesões por si sofridas e descritas em 2.1. dos factos provados. 16. A colher de chá que foi encontrada na residência dos arguidos FAB e MOT contivesse resíduos de substâncias estupefacientes. 17. O moinho que foi encontrado na residência de tais arguidos fosse destinado à "pesagem" (sic) de produtos estupefacientes. 18. Esc.: 84.000$00 em notas do Banco de Portugal dos Esc.: 384.000$00 que foram apreendidos aos arguidos FAB e MOT proviessem da venda de produtos estupefacientes. 19. Todos os objectos em ouro que foram apreendidos na residência dos arguidos FAB e MOT e os que lhe foram apreendidos aquando da revista pessoal que aos mesmos foi efectuada proviessem da venda de produtos estupefacientes ou de qualquer outra actividade ilícita pelos arguidos praticada. 20. Todos os relógios, o par de binóculos da marca "Zenith", que foram apreendidos na residência dos arguidos FAB e MOT e os que lhe foram apreendidos aquando da revista pessoal que aos mesmos foi efectuada proviessem da venda de produtos estupefacientes ou de qualquer outra actividade ilícita pelos arguidos praticada. 21. Os veículos automóveis da marca "Hyundai", modelo "Lantra", com o n.º de matrícula CL e "Toyota", com o nº de matrícula RS, ambos melhor descritos em 2.1., 33º, supra, fossem provenientes da venda de produtos estupefacientes ou de quaisquer actividades ilícitas desenvolvidas pelos arguidos FAB e MOT ou estivessem destinados a servir à prática de actos ilícitos, nomeadamente, tráfico de produtos estupefacientes. 22. O veículo automóvel da marca "Fiat", modelo "Uno", com o nº de matrícula IJ, fosse utilizado para a venda de produtos estupefacientes ou para a prática de qualquer acto ilícito ou ainda que proviesse da venda de produtos estupefacientes. 23. O arguido PANQ ao agir como agiu tivesse querido provocar a morte dos Inspectores JPF e VFP ou que tivesse representado a realização de tal efeito como consequência necessária da sua conduta ou mesmo que sequer representasse como possível efeito da sua conduta tal resultado. 24. O arguido PANQ, de forma voluntária e consciente, tivesse agido com intenção de fazer despistar o veículo automóvel EL, que era conduzido pelo Inspector JPF. 25. A arma caçadeira que foi apreendida a FAB não estivesse manifestada, ou que aquele utilizasse tal arma. 26. O Inspector JPF tivesse disparado tiros de pistola sobre o veículo IJ. 27. O Inspector JPF tivesse iniciado a ultrapassagem do IJ na curva acentuada para a esquerda. 28. A viatura conduzida pelo Inspector JPF se tivesse adiantado à que era conduzida pelo arguido PANQ. As viaturas atrás referidas tivessem deixado rastros de travagem na via e entre o local onde se deu o toque e o despiste. 1.2. Com base nessa factualidade, o Tribunal Colectivo de Alijó (processo comum colectivo n.º 45/2001), decidiu, em acórdão final, além do mais: A - condenar o arguido FAB pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos de prisão; B - condenar a arguida MOT pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos de prisão; C - condenar o arguido PANQ pela prática, em autoria material e em concurso real: - de 1 crime de tráfico de produtos estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão; - de 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário do art. 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; e - de 1 crime de condução ilegal do art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão. - em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão; e condenado na inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, "sendo que, não obsta a tal o facto de o arguido não possuir licença de condução (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/12/1996, in, CJ, tomo V, pág. 62)". D - Julgar improcedente o despacho de pronúncia, na parte em que era imputado ao arguido FAB a prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6.º da Lei n.º 22/97 de 27/06; na parte em que era imputado ao arguido PANQ a prática de um crime de homicídio qualificado, do art. 132.º, n.ºs 1 e 2, als. f) e j) do C. Penal e de um crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, dos art.ºs 22.º, 23.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. f) e j) do C. Penal e, em consequência: - absolver o arguido FAB da prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6.º da Lei nº 22/97 de 27/06; - absolver o arguido PANQ da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, do art. 132.º, n.ºs 1 e 2, als. f) e j) do C. Penal e de um crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, dos art.ºs 22.º, 23.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. f) e j) do C. Penal; E - julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, Ministério da Justiça, Policia Judiciária, e, em consequência, absolvidos o arguido/demandado civil PANQ e os demandados civis LJTCV e Fundo de garantia Automóvel. F - julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil MJGF, representado pela sua mãe, APCMG, e, em consequência, absolvidos o arguido/demandado civil PANQ e os demandados civis LJTCV e Fundo de Garantia Automóvel. II 2.1. Recorreram dessa decisão para a Relação do Porto. 2.1.1. O M.º P.º, sustentando que: 1. Ao provocar, no decurso de perseguição policial que lhe era movida, e de forma claramente deliberada (através de violenta colisão lateral) o despiste do veículo da P.J., o arguido PANQ sabia perfeitamente que dessa manobra poderia advir o decesso dos ocupantes da referida viatura - como de resto sucedeu ao respectivo condutor, e só não aconteceu ao acompanhante deste, por haver sido pronta e clinicamente assistido. Apesar disso, o arguido não se coibiu de levar por diante tão gravosa acção, exibindo uma olímpica indiferença pelo previsível resultado, e profundo desprezo pelas vítimas. 2. Os factos descritos e perpetrados pelo PANQ, integram a previsão das disposições combinadas dos artigos 131º e 132º n.ºs 1 e 2 alíneas f) e j) do Código Penal (um crime de homicídio voluntário consumado na pessoa do inspector da P.J., JPF), e ainda das disposições combinadas dos artigos 131º, 132º n.ºs 1 e 2 alíneas f) e j), 22º e 23º do mesmo diploma legal (um crime de homicídio voluntário na forma tentada , em que foi visado o inspector da P.J., VFP). 3. Por consequência, deverão ser cominadas ao arguido PANQ, na dosimetria adequada, as penas correspondentes aos delitos de homicídio qualificado perpetrados. 4. Correlativamente, deverá ser declarado provado e procedente o pedido cível deduzido pelo Estado Português contra PANQ e o Fundo de Garantia Automóvel. 5. Do douto acórdão deixam-se, pois, IMPUGNADOS: dos factos provados (fls. 2373 e segs.), os pontos 17º, 18º e 19º ; dos factos não provados (fls. 2400 e segs.), os pontos 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 22º, 23º e 24º; e ainda o teor das considerações da "motivação da decisão de facto" constantes de fls. 2428 e 2429, relativamente à forma como se deu a colisão entre os veículos EL e IJ. Para prova da decisão ora preconizada, indicam-se: - testemunha ARS: cassete n.º 5, lado B, voltas 1862 a 3467; cassete n.º 6, lado A, voltas 1 a 3463, e lado B, voltas 1 a 1908; - testemunha VFP: cassete n.º 3, lado A, voltas 2320 a 3460; lado B, voltas 1 a 3469; cassete n.º 4, lado A, voltas 1 a 3465, e lado B, voltas 1 a 2069; - testemunha AARSF: cassete n.º 7, lado B, voltas 2320 a 3465; cassete n.º 8, lado A, voltas 1 a 2627. - testemunha sargento da G.N.R. DCR: cassete n.º 5, lado A, voltas 1286 a 2878; - documento constante de fls. 196 dos autos. 6. Invoca-se ainda o vício da decisão recorrida previsto no n.º 2 alínea c) do artigo 410º do Código de Processo Penal (erro notório na apreciação da prova) por dele enfermar o acórdão no concernente aos referidos factos, na medida em que decidiu violando as regras da experiência comum. 7. Porque legalmente se verificam os necessários requisitos (artigos 35 e 36 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e 109 n.º 1 do Código Penal), deverá ser declarada perdida a favor do Estado a viatura "FIAT Uno" matrícula IJ, pertencente ao arguido. 8. Ao decidir diferentemente, absolvendo o arguido PANQ da prática dos citados delitos de homicídio qualificado (um deles consumado, e outro na forma tentada) preteriu o douto acórdão a aplicação das disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º n.ºs 1 e 2 , alíneas f) e j) do Código Penal (na primeira situação), e ainda o preceituado nos artigos 22 e 23 do mesmo diploma legal (relativamente ao crime tentado). Inobservados foram também os preceitos atinentes à perda do veículo: art.ºs 35 e 36 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, e 109 n.º 1 do Código Penal. 2.1.2. O demandante cível MJGF defendendo que: 1. O douto acórdão está irremediavelmente degradado, porque sustentado por erro clamoroso na apreciação da prova e povoado de insanáveis contradições; 2. Há, de facto, contradição entre a decisão que incidiu sobre a matéria de facto e a fundamentação dessa mesma decisão, na exacta medida que a prova que o Tribunal afirma ter sido valorada para a formação da sua convicção determinaria uma decisão diferente quanto à factualidade provada. 3. Há contradição entre a factualidade dada como provada, nomeadamente, a que diz respeito às capacidades enquanto condutor e valor intelectual do Inspector falecido, JPF, a fundamentação e a decisão. 4. Há uma deficiente fundamentação quanto à atribuição da culpa ao Inspector JPF que, por outro lado, não assenta na prova produzida em audiência. 5. Existe erro notório na apreciação da prova, pois que os depoimentos das testemunhas acima indicadas, constantes da transcrição junta, impunham se considerasse provada toda a factualidade alegada no pedido cível, com a consequente procedência e nomeadamente, a matéria constante de 11º, 13º, 140 e 290 do ponto 2.2 do douto acórdão, ou seja, se considerasse provado: a) O arguido PANQ abrandou a velocidade que imprimia ao veículo automóvel por si conduzido, permitindo com tal, que o veículo EL, conduzido pelo Inspector JPF se colocasse lado a lado com o seu veículo automóvel. b) Tais veículos automóveis estiveram lado a lado quando descreviam uma curva para a esquerda. c) O arguido PANQ, quando os veículos estavam a par guinou súbita, voluntária e propositadamente o seu veículo automóvel para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, fazendo embater o seu veículo automóvel contra o veículo que era conduzido pelo Inspector JPF. d) O toque referido em 2.1, 18º, dos factos provados provocou o descontrolo do veículo EL que era conduzido pelo Inspector JPF, provocando o despiste de tal veículo e consequente capotamento. e) As viaturas atrás referidas deixaram rastos de travagem na via e entre o local onde se deu o toque e o despiste. 6. O presente recurso tem o seu fundamento no art.º 410º, n.º 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal. 7. A sentença recorrida violou os art.ºs 374º, 377º e 410º do Código de Processo Penal, o art.º 39º do Código da Estrada e 483º e segs. do Código Civil. Deve, assim, ser revogada e substituída por outra que declare a procedência do pedido de indemnização cível deduzido pelo ora recorrente, condenando-se, por consequência, solidariamente, o arguido PANQ e o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento da quantia peticionada. 2.1.3. E, finalmente, os arguidos FAB e MOT que concluíram na sua motivação: 1. Não existindo prova nos autos - que ficou gravada - de que um arguido, deteve, possuiu, cedeu ou vendeu produtos estupefacientes a outra pessoa, não se pode integrar na previsão incriminatória do artigo 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e não pode ser condenado pela prática do crime tipificado no referido artigo. 2. Não se tendo provado que um arguido manipulou, manuseou, utilizou um qualquer objecto ou instrumento (como moinho apreendido nos autos), para nele transformar produtos estupefacientes, não se pode dar por provado que com ele cometeu um acto ilícito. 3. Não resultando da prova dos autos, gravada em audiência, qualquer elementos material e de prova, visível de que sustente a decisão de condenação, deve ser proferida decisão de absolvição, pelo que, em relação à arguida MOT, como prova se não fez em audiência, e foi condenada, o tribunal violou o disposto nos artigos 21º da Lei 15/93 de 22/1, e os artigos 355º, cometeu os vícios do artigo 410º n.º 2, als. a) e c) do C.P. 4. A valoração em audiência das declarações de um co-arguido como matéria de prova conta outro arguido que validamente não prestou declarações, integra violação do artigo 133º, n.º 1 do C.P.P. e na medida em que a decisão de condenação se baseia na interpretação da conformidade legal desta preceito, valorizado contra o co-arguido que não declarou, viola-se o comando constitucional do artigo 26º, n.º 1 e 37º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa. 5. O douto tribunal de Alijó, violou os artigos 61º, alíneas b), c) e e), 141º, n.º 1 e 5, 343º, 344º e 345º e 355º, do C.P.P. em relação à arguida MOT. 6. O douto tribunal de Alijó violou em relação ao arguido Bica o artigo 133º, n.º 1 do CPP na medida em que a decisão de condenação se baseia na interpretação da conformidade legal desta preceito, valorizado conta o co-arguido que não declarou, viola-se o comando constitucional do artigo 26º, n.º 1 e 37º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa. 7. O douto tribunal de Alijó, violou os artigos 61º, alíneas b), c) e e), 141º, n.º 1 e 5, 343º, 344º e 345º e 356º, n.º 3, alínea b), 357º, n.º 1, alínea b), e 355º, do C.P.P., e o art.º 21º do DL 15/93, de 2 de Janeiro, em relação ao arguido FAB.
2.2. A Relação do Porto, por acórdão de 12.6.2002 (proc. n.º 408/02 - 1.ª Secção), decidiu: - negar provimento ao recurso interlocutório, confirmando o despacho recorrido. - negar provimento aos recursos do M.º P.º, do Demandante Cível e dos arguidos FAB e MOT, confirmando na íntegra o acórdão condenatório. III 3.1. Ainda inconformados, recorrem para este Tribunal os arguidos FAB e MOT, pedindo a absolvição da arguida e a anulação do julgamento em relação a ambos, ou caso assim se não entenda, a redução das penas para 4 anos de prisão. Para tanto concluem na sua motivação: 1/ Não sendo os autos de transcrição das intercepções e gravações da escutas telefónicas redigidos mediante ordem de transcrição judicial, são nulos por violação do artigo 188 n.º3 do C.P.P. por força do artigo 189 do C.P.P. 2/ Sendo nulos os autos de transcrição das intercepções, por constituírem meio proibido de prova, não podem ser produzidos ou examinados em audiência - artigo 189 do C.P.P. 3/ A narração, na terceira pessoa, em auto de transcrição, de palavras escutadas em conversação telefónica, mesmo que autorizadas judicialmente, que não seja completa a integral transcrição das próprias palavras do arguido, constituí ainda a violação do disposto nos artigos 343, 344, e 61 do C.P.P. 4/ Estas violações legais, são também, violações do direito de constitucional do arguido à sua própria palavra falada, que integra a violação dos seus direitos de defesa e de presunção de inocência, consagrados nos artigos 32, 34 e 36 da CRP 5/ Não existindo prova nos autos - que ficou gravada - de que um arguido, deteve, possuiu, cedeu ou vendeu produtos estupefacientes a outra pessoa, não se pode integrar na previsão incriminatória do artigo 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e não pode ser condenado pela prática do crime tipificado no referido artigo. 6/ Não se tendo provado que um arguido manipulou, manuseou, utilizou um qualquer objecto ou instrumento (como moinho apreendido nos autos), para nele transformar produtos estupefacientes, não se pode dar por provado que com ele cometeu um acto ilícito. 7/ Não resultando da prova dos autos, gravada em audiência, qualquer elementos material e de prova, visível de que sustente a decisão de condenação, deve ser proferida decisão de absolvição, pelo que, em relação á arguida MOT, como prova se não fez em audiência, e foi condenada, o tribunal violou o disposto nos artigos 21º da Lei 15/93 de 22/1, e os artigos 355º, cometeu os vícios do artigo 410º /2 /ais. a) e c ) do C..P. 8/ A valoração em audiência das declarações de um co-arguido como matéria de prova conta outro arguido que validamente não prestou declarações, integra violação do artigo 133º/1 do C.P.P. e na medida em que a decisão de condenação se baseia na interpretação da conformidade legal desta preceito, valorizado conta o co-arguido que não declarou, viola-se o comando constitucional do artigo 26º/1, 37º/7, da Constituição da República Portuguesa, 9/ O douto tribunal violou os artigos 61º/b ) c ) e e ), 141º/1/5, 343º, 344º e 345º e 355º, do C.P.P. em relação á arguida MOT. 10/ O douto tribunal violou em relação ao arguido Bica os artigos do artigo 133º/1 do C.P.P. e na medida em que a decisão de condenação se baseia na interpretação da conformidade legal desta preceito, valorizado conta o co-arguido que não declarou, viola-se o comando constitucional do artigo 26º/1, 37º/7, da Constituição da República Portuguesa, 11/ Caso assim se não entenda, deverá ser reduzida a pena para 4 anos de prisão para cada um dos arguidos, ou aquela que entenderem adequada. 12/ O douto tribunal violou os artigos 61º/b ) c ) e e ), 141º/1/5, 343º, 344º, 345º, 356º/3/b ), 357º/1/b ) e 355º, do C.P.P. e o artigo 21º do DL 15/93, de 2 de Janeiro, em relação ao arguido FAB. 3.2. Recorreu igualmente o demandante MJGF, sustentando nas conclusões da motivação: 1º.- O douto Acórdão enferma de erro notório na apreciação da prova, na exacta medida em que tendo considerado provado que o arguido PANQ quis dar o "toque" no veiculo conduzido pelo Inspector JPF, não altera em conformidade a factualidade provada. 2º.- O douto acórdão recorrido enferma de contradição entre a fundamentação e decisão, atento a que a factualidade dada como provada, com recurso às presunções supra referidas, justificavam se decidisse pela procedência do pedido cível formulado pelo MJGF; 3º.- O Acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de indemnização cível, violou 377.º do Código de Processo Penal, 129.º do Código Penal e 487.º do Código Civil; 4º.- O presente recurso tem o seu fundamento no art.º 410º, n.º 2, ais. b) e c) do Código de Processo Penal. 5º.- Deve, assim, o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a procedência do pedido de indemnização cível, condenando os demandados nos precisos termos. 3.3. O Ministério Público na Relação do Porto respondeu às motivações dos recursos, e: - suscitou a questão prévia da irrecorribilidade da parte do acórdão recorrido que decidiu o recurso interlocutório; - pronunciou-se pela rejeição dos recursos quanto à matéria de facto; - e pela improcedência dos recursos no restante IV Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, no visto a que alude o art. 416.º do CPP, acompanhou a posição já assumida pelo Ministério Público na Relação do Porto, quanto aos recursos dos arguidos FAB e MOT. Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP. Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência pelo que cumpre conhecer e decidir. V E conhecendo. 5.1. A Relação não alterou a factualidade apurada em 1.ª Instância e que se transcreveu, a que se terá, pois, de atender. É certo que o demandante MJGF fundamenta o seu recurso no art. 410.º, n.º 2, als. b) e c) do CPP (conclusão 4.ª) em: - erro notório na apreciação da prova, ao considerar provado que o arguido PANQ quis dar o "toque" no veiculo conduzido pelo Inspector JPF e depois não alterou em conformidade a factualidade provada (conclusão 1.ª); - contradição entre a fundamentação e decisão, atento a que a factualidade dada como provada, com recurso às presunções supra referidas, justificavam se decidisse pela procedência do pedido cível que formulou (conclusão 2.ª). Mas, o facto de ter invocado tais vícios, não abre o caminho ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecimento dessa questão. É que, quanto à crítica sobre a forma pela qual as instâncias fixaram a factualidade apurada, é uniforme e pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, tem-se entendido, e nenhuma razão há para alterar esse entendimento pacífico, que ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não cabe essa crítica, pois que a mesma se prende com a questão de facto, quando ao Supremo Tribunal cabe somente a apreciação do direito. «Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça. Tal ocorre quando se critica no recurso a matéria de facto provada, entendendo que, dos factos provados directamente, e dos não provados havia que extrair outros provados indirectamente que, por sua vez, originariam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com consequências na fixação da matéria de facto.» (Ac. do STJ de 19-10-2000, proc. 2728/00-5, do mesmo Relator). E, tratando-se de matéria de facto, mesmo sob a invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, tem entendido o STJ, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação (cfr, por todos os Acs. do STJ de 606-2002, proc. n.º 1874/02-5, e de 14.11.2002, proc. n.º 3225/02-5, do mesmo Relator). O mesmo se diga quanto à invocação das presunções judiciais. Também tem decidido este Tribunal, entendimento a manter, que as Relações podem tirar conclusões ou ilações da matéria de facto tida como provada pela 1.ª Instância, o que constituiu também questão de facto, que escapa aos poderes de controle do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, salvo quando as Instâncias não se limitam a desenvolver a matéria de facto directamente provada e a modificam (cfr. Acs. de 30-11-2000, 2808/00-5, de 22.2.01, proc. n.º 4129/00-5, de 5.4.01, proc. n.º 961/01, de 11.10.01, proc. n.º 2363/01-5, e 18.10.01, proc. n.º 2147/01-5, Ac. de 16-05-2002, proc. n.º 1382/02-5, do mesmo Relator). Não pode, pois, este Tribunal encetar a crítica pretendida pelo recorrente à matéria de facto estabelecida pelas instâncias. 5.2. Recursos dos arguidos FAB e MOT. 5.2.1. Começam estes arguidos por impugnar a matéria atinente à decisão da Relação sobre a matéria do recurso interlocutório do despacho de fls. 2213 (conclusões 1.ª a 4.ª da motivação). Sustenta o Ministério Público sobre a irrecorribilidade dessa decisão: «Como se sabe, a Reforma de 1998 visou, além do mais, no que se refere aos recursos, restituir ao Supremo Tribunal de justiça toda a sua dignidade de tribunal que apenas conhece de matéria de direito, limitando a sua intervenção aos casos de maior gravidade. Para tanto, estabeleceu, como princípio, o de que das decisões da 1ª. instância se recorre, por via de regra, para as relação e destas para o Supremo, mas apenas nos casos de maior gravidade. Os casos de pequena e média gravidade, e as questões meramente processuais, dado o seu carácter meramente instrumental da decisões de mérito, não devem, por norma, chegar ao Supremo. Foi o que o legislador anunciou na Exposição de Motivos da Proposta que deu origem à Lei 59/98, de 25 de Agosto. Tal desiderato só pode ser conseguido, no que respeita à questão em análise, através da implementação da «especialização funcional» dos tribunais superiores, atribuindo naturalmente à 2ª. instância competência para apreciar os recursos que envolvam controvérsia sobre a matéria de facto ou a resolução de questões processuais e reservando para o Supremo - que constitucionalmente surge caracterizado como verdadeiro «tribunal de revista» - para a apreciação dos recursos que versem questões graves de direito atinentes ao mérito da causa e, portanto, à aplicação do direito substantivo, como justificou o legislador no preâmbulo do DL 329/95, de 12 de Dezembro a propósito da solução adoptada pelo n.º 2 do art. 754º do CPC. Ora, aquela intenção seria completamente frustrada se se atendesse ao acórdão da Relação globalmente e não apenas à decisão que recaiu sobre o recurso interlocutório que, como se sabe, na generalidade dos casos, sobe e é julgado no tribunal superior, conjuntamente com o da decisão que ponha termo à causa (art. 407.º, n.º 3 do CPP). E o intérprete deve partir do princípio de que o legislador foi coerente e que consagrou as soluções mais acertadas - art. 9.º, n.º 3 do CCivil. Acresce que a letra da lei exprime com exactidão aquele objectivo do legislador. De facto, a alínea b) do art. 432.º, refere-se a decisões proferidas pelas relações e não a acórdãos, o que traduz clara e inequivocamente a ideia de que a recorribilidade se aprecia relativamente a cada uma das decisões nele proferidas, no caso, relativamente à decisão que recaiu sobre o recurso interlocutório e sobre a que recaiu sobre o recurso interposto do acórdão final do Colectivo. Tanto assim que, nos alíneas c) e d), o legislador usou terminologia diferente. Em vez de decisões, referiu-se a acórdãos. E, como se sabe, se, no seio do mesmo preceito, o elemento gramatical usado é diferente, diferente há-de ser o significado a atribuir a cada um - art. 9.º, n.ºs 2 e 3 do CCivil. Em conclusão: a decisão do acórdão ora impugnado relativa ao recurso interlocutório é irrecorrível.» Mas vejamos a disciplina sobre a admissibilidade dos recursos penais. Prescreve o art. 399.º do CPP, como princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. E o art. 400.º do mesmo diploma vem estabelecer quais as decisões que não admitem recurso: "1 - Não é admissível recurso: (...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa; (...) g) Nos demais casos previstos na lei. (...)" Por sua vez, o art. 432.º vem precisar quanto ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: «Recorrese para o Supremo Tribunal de Justiça: (...) b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (...)» Como se vê do relatado, essas questões foram decididas na primeira instância por despachos interlocutórias, que não puseram, pois, fim à causa. A decisão proferida pela Relação, em recurso trazido desses despachos não é, pois, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos das alíneas b) do art. 432.º do CPP, a contrario, e c) do n.º 1 do art. 400.º do mesmo diploma. Solução também imposta pela natureza do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, aperfeiçoada pela revisão de 1998 do CPP. Como se escreveu em aresto deste Tribunal «essa revista alargada, (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, "de facto e de direito", perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º, n.º 1).» No recurso da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça agora, puramente, de revista terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância). (Ac. do STJ de 21.6.01, proc. n.º 1292/01-5, Relator Cons. Carmona da Mota) Foi esse acórdão subscrito com a seguinte declaração de voto do Relator destes autos, que se acompanha: «Sem prejuízo do que escrevi em outro lugar e é citado neste aresto, entendo que com a revisão de 1998 do Código de Processo Penal confessadamente se pretendeu restituir ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função original e primordial de Tribunal de Revista, no que aos recursos penais se refere; mas isso não significa que se tenha arredado definitiva e irremediavelmente a possibilidade de, neste domínio, se recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de agravo de 2.ª instância, tendo como fundamento a violação de regras de processo referentes à prova; a meu ver pretendeu o legislador a aplicação aos recursos penais da disciplina dos agravos de 2.ª instância previstos no Código de Processo Civil, como é permitido pelo art. 4.º do Código de Processo Penal, tanto mais que, pela revisão do Código de Processo Civil de 1995-1996, com a redacção do art. 1.º do DL n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, é insusceptível de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do art. 754.º, o acórdão da Relação proferido sobre decisão interlocutória da 1.ª instância, salvo se se tratar de decisão que ponha termo ao processo. Como refere o Conselheiro Amâncio Ferreira: "com este caso de inadmissibilidade do agravo pretendeu-se aliviar a actividade do Supremo, mais vocacionado para o conhecimento de questões doutra dignidade, como sejam as atinentes ao mérito da causa, que envolvem a aplicação do direito substantivo" (Manual dos Recursos em Processo Civil). Será assim susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão tomada pela Relação, sobre as regras de direito na apreciação da prova, quando o não seja sobre recurso da 1.ª instância, como aliás já resultava da parte final do n.º 1 do art. 32.º da Constituição, ao elencar o direito ao recurso enquanto integrante das garantias de defesa Temos, pois, por aplicáveis no processo penal, com as necessárias adaptações, as regras dos art.ºs 754.º e 755.º do CPC. E sendo assim é também aplicável o disposto no n.º 2 do art. 722.º do CPC, por força do n.º 2 do art. 755.º do mesmo diploma legal. Acerca desta aplicabilidade escrevia Alberto dos Reis: "Não pode ser objecto de recurso de agravo o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, a não ser que se verifique alguma das excepções previstas no mesmo parágrafo: ofensa de disposição expressa que exija certa espécie de prova, ofensa de preceito legal que fixe a força de determinado meio de prova. Quer dizer, o Supremo está perante o recurso de agravo na mesma posição que perante o recurso de revista: conhece unicamente de questões de direito. Também, nesta perspectiva, não é recorrível para este Supremo Tribunal o acórdão recorrido (da Relação) que conheceu das mencionadas questões objecto de decisões interlocutórias da 1.ª instância.» Neste sentido se tem pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, tem decidido que: «Na parte em que a motivação se volta a debruçar sobre as questões que foram objecto das decisões intercalares e dos correspondentes recursos para o Tribunal da Relação, o recurso para o STJ não é admissível por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP» (Ac. do STJ de 17-10-2001, Cons. Virgílio Oliveira) «(1) Há acórdãos que põem termo à causa por razões de direito penal substantivo, como existem acórdãos que põem termo à causa por razões de direito processual penal. (2) Entre os primeiros, podem-se referir aqueles em que se julga a acusação procedente e se condena o arguido; ou em que se julga a acusação improcedente e se declara absolvição; ou os que decidem da existência, ou não, da prescrição do procedimento criminal, ou da pena; ou os que se pronunciam sobre a desistência da queixa. (3) Entre aqueles que se situam no campo da apreciação de questões de ordem processual penal, podem-se mencionar os que julgam da extemporaneidade do recurso; da invocação de irregularidades ou nulidades; da rejeição do recurso por violação do disposto no n.º 2 do art. 412.º do CPP, ou por manifesta improcedência. (4) A al. c) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, segundo a qual "não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa", refere-se tão só aos casos relativos a questões de direito processual penal.» (Ac. do STJ de 26-04-2000, proc. n.º 70/2000, Cons. Flores Ribeiro). «(1) A decisão proferida pela Relação, em recurso trazido de despachos interlocutório proferido em 1.ª Instância, que não pôs fim à causa, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos das alíneas c) do n.º 1 do art. 400.º e b) do art. 432.º ambos do CPP. (2) A revisão de 1998 do Código de Processo Penal confessadamente pretendeu restituir ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função original e primordial de Tribunal de Revista, no que aos recursos penais se refere, o que não significa que se tenha arredado definitiva e irremediavelmente a possibilidade de, neste domínio, se recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de agravo de 2.ª instância, tendo como fundamento a violação de regras de processo referentes à prova. (3) Assim será susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão tomada pela Relação, sobre as regras de direito na apreciação da prova, quando o não seja sobre recurso da 1.ª instância, como aliás já resultava da parte final do n.º 1 do art. 32.º da Constituição, ao elencar o direito ao recurso enquanto integrante das garantias de defesa.» (Ac. de 14-11-2002, proc. n.º 3225/02-5, do mesmo Relator). A Doutrina já respondeu que os arguidos não estão impedidos de produzir prova "por declarações do arguido no decurso do julgamento, nos termos dos art.º 140.º e seguintes, como decorre, entre outros, do disposto nos art.º 343.º e 345.º, todos do CPP, mas que essas declarações - na decorrência de co-arguição - não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros arguidos (1). Este recorrente invoca o erro notório na apreciação da prova, na exacta medida em que tendo sido considerado provado que o arguido PANQ quis dar o "toque" no veículo conduzido pelo Inspector JPF, não se alterou em conformidade a factualidade provada (conclusão 1.ª) e ainda a contradição entre a fundamentação e decisão, atento a que a factualidade dada como provada, com recurso às presunções supra referidas, justificavam se decidisse pela procedência do pedido cível formulado pelo MJGF (conclusão 2.ª). VI Tem decidido este Supremo Tribunal que é manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.Como sucede quando, em recurso de acórdão da Relação proferido sobre recurso de decisão de Tribunal Colectivo, em que foram invocados os vícios de erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto, se invocam perante o STJ esses mesmos vícios, por ser questão de facto já definitivamente resolvida pela Relação, ou se colocam outras questões perante o Supremo Tribunal de Justiça que escapam aos seus poderes de cognição. VII Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar os recursos dos arguidos FAB e MOT, não conhecendo da matéria do recurso interlocutório por ser inadmissível, não conhecendo da impugnação da medida da pena, por ser questão nova, e rejeitando esses recursos no restante, bem como o recurso do demandante MJGF, por ser manifesta a sua improcedência.
Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de 4 Ucs a cada um, com pagando cada um 4 Ucs nos termos do art. 420.º, n.º 4 do CPP. Custas do pedido cível a cargo do demandante vencido. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Simas Santos (Relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães _____________________________ |