Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO DESPEDIMENTO ILÍCITO AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE FIXAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. DIREITO DO DESPORTO - CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS - CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1967, p. 144. | ||
| Legislação Nacional: | CCT/LPFP/SJPF: - ARTIGOS 4.º, 5.º, N.ºS 2 E 3, 8.º, 14.º, N.º1, 31.º, 47.º, 48.º, 49.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, N.º1, 340.º, ALS. C), D), E), F), 342.º, 351.º, 353.º, N.ºS1 E 2, 359.º, 360.º, 367.º, 371.º, N.º2, 373.º, 376.º, N.º1, 378.º, N.º1, 381.º, AL C). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 674.º, N.º3, 682.º, N.º2. CÓDIGO DE TRABALHO (CT): - ARTIGOS 258.º, N.ºS 1 E 2, 260.º, N.º 1, AL. A). LEI N.º 28/98, DE 26-6 - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO: - ARTIGOS 2.º, ALS. A), D), 5.º, N.º2, 6.º, 12.º, AL. B), 13.º AL. D), 22.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: --DE 07/04/2011, PROCESSO N.º 1180/07.0, – 4ª.SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; -DE 12.10.2011, PROCESSO N.º 144/06.5TTSNT.L1.S1 – 4ª.SECÇÃO. | ||
| Sumário : | 1. A declaração feita pelo Clube empregador em que faz saber ao empresário do jogador e, através deste, à pessoa do próprio jogador, que «já não estava interessado na concretização do contrato», consubstancia uma declaração expressa e inequívoca de despedimento. 2. É ilícita a revogação do contrato de trabalho por decisão unilateral sem justa causa, considerando-se que se esta não é alegada, inexiste justa causa. 3. Verificado o despedimento ilícito, o termo de referência no apuro indemnizatório, quer no CCT/LPFP/SJPF, quer no Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo (Lei nº28/98, de 26 de junho), coincide com o “valor das retribuições” que o empregador tem de pagar ao trabalhador como contrapartida do trabalho que este presta ou da sua disponibilidade para o fazer. 4. O subsídio de fixação, acordado inter partes no contrato desportivo, integra ajuda de custo não contabilizável a título de retribuição, salvo provando o beneficiário que a importância acordada excedia – e em que medida – as respetivas despesas normais inerentes (260º/1 al. a) - CT/2009) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou, em 12 de março de 2010, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, agremiação de utilidade pública, com sede no ..., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e, por via disso, o R. seja condenado a pagar ao autor as retribuições correspondentes a 4 épocas desportivas, o subsídio mensal de renda de casa correspondente às quatro épocas, o bónus pela participação em jogos em cada época desportiva e o prémio pela assinatura do contrato, tudo no valor de € 304.000,00, acrescido de juros de mora. Para tanto alegou que é jogador profissional de futebol, com a categoria de sénior, tendo celebrado, em 10 de junho de 2009, contrato de trabalho desportivo com o R. para as épocas de 2009/2010 a 2012/2013, tendo ficado acordado que o A. se deslocaria, passado uma semana, à cidade do ... para proceder à realização dos exames médicos na sede do R., para o que esta o contactaria. Apesar disso, o R. não voltou a contactar o A., tendo as tentativas de contacto do A. com o legal representante do R. ficado frustradas até que, por intermédio do empresário do autor, o R. lhe fez saber, em 22/06/2009, que prescindia dos seus serviços. 2. O R. contestou, arguindo a exceção da litispendência, sob a alegação de que, quando a ação foi instaurada, estava pendente a ação ordinária nº 3711/10.9TBMTS, no 6º juízo cível do Tribunal da Comarca de Matosinhos, sendo os mesmos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir. Alegou o R., ainda, a caducidade do contrato celebrado com o A., por este, à data da celebração do mesmo, não estar desvinculado do CC. – Futebol SAD, com o qual mantinha um contrato, pelo que o contrato com o R. se tornou de cumprimento impossível, já que não era possível ao réu inscrever o autor para a época desportiva 2009/2010. De igual passo, invocou a nulidade, ineficácia e inexigibilidade do contrato, uma vez que o A., sabendo que se mantinha vinculado ao CC, nunca se apresentou no BB, nem para exames médicos. Impugnou, outrossim, o alegado pelo A., justificando que o contrato nunca iniciou a sua vigência, motivo pelo qual não podia ter cessado, concluindo nada dever ao A., seja a título de remunerações, prémios ou outras obrigações. Sob a invocação dos prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato, designadamente de eventual venda de direitos de inscrição desportiva e direitos económicos, o R. deduziu pedido reconvencional contra o A., pedindo a condenação deste no pagamento ao R. da quantia de € 150.000,00. Requereu, finalmente, a condenação do A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização condignas. 3. O A. respondeu às exceções e ao pedido reconvencional, concluindo pela improcedência quanto àquelas e quanto a este. 4. Na audiência preliminar, foi proferido despacho de não admissão do pedido reconvencional. No saneamento do processo, foi julgada improcedente a exceção da litispendência. A seleção da matéria de facto assente como a base instrutória, não foram objeto de reclamação.
5. Procedeu-se a julgamento, com prolação de decisão sobre a matéria de facto, que não mereceu reclamação. Na sentença proferida, foi do seguinte teor o segmento dispositivo (decisum):
6. Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs recurso de apelação, impugnando a matéria de facto e pedindo a revogação do sentido decisório alcançado na sentença, devendo esta ser substituída por outra que, atendendo a pretensão do Autor, condene a Ré no pedido inicial. 7. O Tribunal da Relação do Porto, na apreciação da questão de facto, aditou ao acervo comprovado os factos que consignou sob os nºs 23 e 24. No conhecimento das questões de direito, exarou, a final, o seguinte dispositivo: «Revogam a sentença recorrida, substituindo-a pelo presente acórdão que julga a ação parcialmente procedente por provada e em consequência: a) Declara que o A. foi ilicitamente despedido; b) Condena o R. a pagar ao A. a quantia, que se vier a apurar em liquidação do presente acórdão, relativa à diferença entre os valores totais de retribuição, subsídio de renda de casa e prémio de assinatura do contrato, estabelecidos no contrato de trabalho firmado entre as partes, e os valores auferidos pelo A. em função do contrato que manteve com a CC Sport Clube S.A.D. nas épocas desportivas de 2009/2010 e 2010/2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Custas por ambas as partes, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/8 para o A. e 7/8 para o R.»
8. Agora inconformado, na parte do respetivo decaimento, o R. interpôs revista para este Supremo Tribunal, apresentando as respetivas alegações, que concluiu da seguinte forma:
9. O A. apresentou contra-alegações, pugnando no sentido da improcedência do recurso, concluindo do seguinte modo:
10. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, formulou Parecer, no sentido da confirmação do Acórdão recorrido, Parecer a que o Recorrente respondeu com duas notas: i. A conclusão a que chegou a Mma. Juiz da 1ª instância: “Ora, o empresário, tanto quanto se demonstrou não tinha nem podia validamente ter quaisquer poderes de representação do réu, pelo que esta sua comunicação ao autor, não é apta a vincular o réu”; ii. «O empresário DD, que agia por conta e no interesse do A., como seu agente, nem ouvido foi na audiência de julgamento.» 11. Distribuído o projeto pelos Exmos. Adjuntos, é altura de decidir. II Na decisão sob recurso, foram considerados provados os seguintes factos: 1) O A. é praticante desportivo, jogador profissional de futebol, com a categoria de Sénior. [Alínea A) dos Factos Assentes] 2) O R. é uma agremiação de utilidade pública, que tem por objeto social a participação, na modalidade de futebol, em competições desportivas de caráter profissional, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da referida modalidade. [Alínea B) dos Factos Assentes] 3) A. e R. outorgaram, em 10 de Junho de 2009, o documento de fls. 21, intitulado contrato de trabalho, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, declarando que "... acordam assinar contrato de trabalho para as épocas desportivas que a seguir se mencionam: 2009/2010 – € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) - época desportiva 12 meses 2010/2011 – € 60.000,00 (sessenta mil euros) - época desportiva 12 meses 2011/2012 – € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) - época desportiva 12 meses 2012/2013 – € 70.000,00 (setenta mil euros) - época desportiva 12 meses.” [Alínea C) dos Factos Assentes] 4) No mesmo documento, declarou o R. atribuir ao A. subsídio de fixação (apartamento) no valor mensal de € 500,00; € 10.000,00 a título de prémio de assinatura e, caso o autor participasse em mais de 10 jogos na Liga Sagres, o montante de € 5.000,00 a título de prémio. [Alínea D) dos Factos Assentes] 5) Até ao momento em que o A. firmou o contrato de trabalho referido em C), ainda mantinha válido o contrato de trabalho que havia celebrado com CC Sport Clube – Futebol S.A.D., pessoa coletiva n.º…, com sede no Estádio ..., lugar da ..., …. [Alínea E) dos Factos Assentes] 6) No dia da assinatura do contrato referido em C) o R. organizou na Madeira e na sua sede uma receção ao Autor que fez pública, convidando repórteres fotográficos e jornalistas para fazerem a cobertura da contratação do A. pelo R. [Alínea F) dos Factos Assentes] 7) Em 17/7/2009, o A. e a CC Sport Clube - Futebol SAD, outorgaram o documento de fls. 152 a 155, cujo teor se reproduz, no qual o A. declarou que " não mantém, por qualquer forma, um vínculo com um terceiro clube desportivo ou outra entidade que, direta ou indiretamente, ponha em causa a produção de efeitos jurídico-desportivos do presente contrato".[Alínea G) dos Factos Assentes] 8) Pelo documento referido em G), o A. declarou obrigar-se a prestar à CC Sport Clube - Futebol SAD a sua atividade futebolística, mediante retribuição, pelo prazo de uma época, com início em 1/7/2010 e termo em 30/6/2011. [Alínea H) dos Factos Assentes] 9) Na época 2009/2010, o A. continuou ao serviço da CC SC- Futebol SAD, com a qual havia celebrado um contrato para as épocas desportivas de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010. [Alínea I) dos Factos Assentes] 10) Em 21/7/2009 foi rececionado na Liga Portuguesa de Futebol o contrato de trabalho desportivo outorgado entre o A. e a CC Sport Clube - Futebol SAD. [Alínea J) dos Factos Assentes] 11) O A. foi inscrito pela CC Sport Clube - Futebol SAD, em 26/8/2009, na Federação Portuguesa de Futebol para a época 2009/2010 e, em 1/7/2010, para a época 2010/2011. [Alínea K) dos Factos Assentes] 12) O A. nunca se apresentou no Clube R. nem para fazer exames médicos, nem para trabalhos de início da época de 2009/2010. [Alínea L) dos Factos Assentes] 13) O R. nunca procedeu ao registo do contrato referido em C) na Liga Portuguesa de Futebol ou na Federação Portuguesa de Futebol. [Alínea M) dos Factos Assentes] 14) O R. nunca providenciou ao A. os meios para a deslocação e fixação na Região Autónoma da Madeira. [Alínea N) dos Factos Assentes] 15) O R. não pagou à CC Sport Clube - Futebol SAD qualquer quantia pela transferência do A. [Alínea O) dos Factos Assentes] 16) A cessação do contrato referido em I) nunca foi comunicada quer à Liga Portuguesa de Futebol Profissional quer à Federação Portuguesa de Futebol. [Alínea P) dos Factos Assentes] 17) Aquando da celebração do contrato de trabalho referido em C), em 10 de Junho de 2009, o A. acordou em submeter-se a exame médico especializado e à realização de todos os testes físicos e clínicos necessários e exigidos pelo departamento médico do R., reservando-se este, em caso de incumprimento, o direito de considerar nulo e sem efeito o dito contrato de trabalho. [Resposta ao Quesito 1º da B.I.] 18) Os exames médicos ficariam por conta do R. [Resposta ao Quesito 2º da B.I.] 19) Após a assinatura do contrato referido na al. C) dos Factos Assentes, o R. não voltou a contactar o A. [Resposta ao Quesito 3º da B.I.] 20) O R. fez saber, por intermédio do empresário do A., DD, em data de final do mês de Junho de 2009, que já não estava interessado na concretização do contrato referido em C)” [Resposta ao Quesito 6º da B.I.] ([1]) 21) O R. tinha conhecimento de que, até ao momento em que firmou o contrato referido em C) com o A., este ainda mantinha válido o contrato de trabalho que havia celebrado com a CC Sport Clube SAD. [Resposta ao Quesito 7º da B.I.] 22) O R. havia acordado com o agente DD, à data empresário do A., que era condição para a contratação do A. que aquele agente colocasse um outro jogador do réu, com características idênticas, num terceiro clube, o que não chegou a acontecer. [Resposta ao Quesito 12º da B.I.] 23) A transferência do A. para o Clube R. havia sido previamente antecipada de negociações e conversações, mediante o compromisso do pagamento pelo R. de, pelo menos, € 75.000,00. ([2]) 24) O preço da transferência do A. para o R. foi acordado e fixado entre o R. e o Sport Clube CC pelo menos no montante de € 75.000,00. ([3]) III Fundamentação de direito. 1. Delimitação objetiva do recurso. Em face das conclusões do recurso interposto, são questões a decidir: Quando o recorrente pretende o retorno à decisão da 1ª Instância, à qual reconhece a realização de “uma apreciação criteriosa da matéria factual”, subliminarmente não deixa de pôr em causa aquele facto – com o seguinte enunciado: «O R. fez saber, por intermédio do empresário do Autor, DD, em data de final do mês de Junho de 2009, que já não estava interessado na concretização do contrato referido em C)» - facto que o Tribunal da Relação, conhecendo da impugnação recursiva, teve por comprovado e que, com importância nuclear, veio a fundamentar, com caráter decisivo, o sentido da decisão no acórdão ora sob apreciação. Tal crítica subliminar ressuma do texto das alegações nas referências, ex.g., a «que o A. e ora recorrido foi despedido ilicitamente pelo Clube R., por interposta pessoa, o agente FIFA DD», «testemunha arrolada no processo pelo recorrido e prescindida por este», «que no mesmo não depôs de forma direta», «antes por interpostas pessoas», «sem invocarem qualquer mandato do Clube R. (…) àquele agente DD», «sem vincarem sequer qualquer outro modo de representação», maxime quando acaba por concluir que «assim não se entende ou compreende, que aquilo que terá dito ou desdito o referido agente DD, possa vincular o R. e Recorrido CDN?!», quanto é certo que «o dito DD era agente do Recorrido e não mandatário do Clube R.!» Subjacente, o propósito, explicitado na conclusão do recurso, de ver julgada improcedente a ação instaurada pelo A., na consideração da inexistência de um despedimento ilícito, uma vez que «O A. e ora Recorrido, eventualmente considerou-se "despedido", por conversa, que diz ter havido entre ele A. o seu empresário DD, que lhe terá feito saber que o Clube R. não estaria interessado na concretização do contrato ... , sendo certo que este empresário, não depôs em audiência de julgamento, antes foi prescindido pelo A.» ([4]) Dizer, então: o recorrente assenta o punctum saliens de uma tal pretensão de transmutação decisória do litígio, no papel particularmente relevante desempenhado pelo personagem “empresário desportivo”. É certo, ainda, que em outros momentos da alegação recursiva, o R. reclama estar «perante gritante insuficiência de prova…» (Artigo 30º) Refere-se à circunstância de o Tribunal da Relação do Porto ter considerado não impugnado o item 22 dos factos provados. Justificou: «Com o devido respeito, foi (impugnado). O que significa o item 21 da contestação do R. e ora recorrente, senão uma impugnação: “Nunca o R.CDN celebrou qualquer contrato, com o agente FIFA DD…”», repetido no item 26 da Resposta (?). Os advérbios usados “nunca” e “qualquer” não oferecem dúvidas» Sem razão, todavia. Toma-se por equívoco o desajustamento em que, objetivamente, incorre o recorrente. Equívoco/desajustamento decorrente da simples circunstância de que, na realidade, o facto 22 que resultou da resposta dada, pelo tribunal da 1ª instância, ao quesito 12º da Base Instrutória - impugnado, sem dúvida, nos articulados da Contestação e da Resposta -, não foi impugnado em sede de recurso de apelação, deduzido pelo A. para o Tribunal da Relação, sendo, necessariamente a esta ausência de impugnação que este Tribunal se refere. Desfeito o equívoco, voltemos ao ponto significativamente relevante. Na fundamentação de direito, expôs o Tribunal da 1ª instância:
Dizer: na ideia da inexistência de prova quanto a um despedimento, expresso ou tácito, o Tribunal da 1ª Instância decidiu pela improcedência da ação. Porém, em sede de recurso, no conhecimento da impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação viria a ter como provado – alterando a redação conferida na 1ª Instância - o facto acima transcrito, correspondente ao nº 20 do acervo comprovado. Alteração de tal maneira significativa que, no dizer do Tribunal ora recorrido, destruiu aquele último argumento do tribunal da 1ª instância e assim, na justa medida em que passou a ter-se por adquirida e verificada «uma declaração expressa de (o R.) não ter vontade de receber a prestação laboral do trabalhador, ora A., independentemente da mesma não ter sido feita diretamente ao A., mas por intermédio do seu empresário, aliás, seu representante.» Poderá este Supremo Tribunal de Justiça, em sede de revista, alterar o quadro fáctico definido no Tribunal da Relação? Respondem, conjugadamente, os Artigos 682.º/2 e 674º/3 do C.P.C., no sentido de que «A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674», dizer, portanto: «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.» Este condicionalismo excetivo não se verifica no caso sub specie. Desta forma, ter-se-á por definitivamente fixada a matéria de facto de acordo com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação. 3.2.1 Decorre do item imediatamente precedente que, na essencialidade da alegação recursiva, o Recorrente pugna no sentido da inexistência de despedimento, lícito ou ilícito: «O Clube R. não despediu por qualquer forma o ora A.» (Conclusão 1ª) Eis a questão que ora cumpre conhecer. O Recorrente não põe em causa que, em 10 de junho de 2009, outorgou o contrato de trabalho com o A., AA, segundo os termos que rezam no documento-cópia de fls. 21. Lido este, visto as partes que nele foram intervenientes e o objeto aí traçado, resulta seguro estarmos em face de um contrato de trabalho desportivo, de acordo com a definição que flui do artigo 2º alínea a) da Lei 28/98, de 26 de junho: «Contrato de trabalho desportivo aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades desportivas, sob a autoridade e a direção desta» Logo, um contrato sujeito ao regime especial decorrente da referida Lei 28/98, de 26 de junho, havendo, pari passu, que tomar em consideração o CCT/LPFP/SJPF, aplicável na justa medida em que, como bem se considerou na decisão da 1ª instância, «o A. é praticante desportivo, sendo jogador profissional de futebol, com a categoria de sénior, (e) que o R. tem por objeto social a participação, na modalidade de futebol, em competições desportivas de caráter profissional, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da referida modalidade». Nos termos do artigo 5º nº2 da citada Lei 28/98 - e art. 5º nºs 2 e 3 do CCT/LPFP/SJPF ([5]) - a validade do contrato depende da sua celebração por escrito, da assinatura por ambas as partes, devendo dele constar: a) a identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data do nascimento do praticante; b) a atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar; c) O montante de retribuição; d) A data do início de produção de efeitos do contrato; e) O termo de vigência do contrato; f) A data de celebração. Consideraram, e bem, as Instâncias que o documento que reproduz o contrato de trabalho firmado entre A. e R., satisfaz, do ponto de vista formal, os requisitos mínimos de validade deixados referidos. Não faz o Recorrente questão, aliás, no que concerne ao adimplemento da exigência formal da celebração por escrito. Diferentemente, porém, tomando em linha de consideração quer a comprovada ausência de registo do contrato outorgado, quer a existência de um registo a favor de outro Clube, acaba por concluir, com apelo ao “princípio da exclusão ou da compatibilidade” (sic), no sentido da impossibilidade prática da concreção daquele registo do contrato celebrado entre A. e R. Porquê? Justifica o Recorrente: «porque sobre cada contrato só pode haver um registo, por um único clube em cada época desportiva»; «porque,…, o praticante desportivo profissional só pode estar inscrito em cada época desportiva por um único clube de cada vez…o que significa que só pode ter um contrato válido por cada época desportiva» Diz, ainda: «(…) sem querer saber do contrato que ligava o A. recorrido ao Clube R., o jogador assinou um novo contrato de trabalho com a sua entidade patronal – que nunca deixou de ser – o CC Sport Clube – Futebol SAD» É a partir deste fundamento - numa cadência argumentativa de inobservância do registo do contrato, impossibilidade prática de concreção do contrato, caducidade do contrato – que o Recorrente visa alcançar o desiderato de que este Tribunal venha a ter por certo que «não despediu por qualquer forma o ora A.» 3.2.2 Quid iuris? Assentando a pedra angular da antedita cadência na ausência do registo, importará tomar em primeira linha de consideração e definir qual seja a relevância jurídica dela decorrente. Resultou provado que o contrato outorgado não foi registado, nem na LPFP nem na Federação Portuguesa de Futebol (FPF): «O R. nunca procedeu ao registo do contrato referido em C) na Liga Portuguesa de Futebol ou na Federação Portuguesa de Futebol» [Supra II,13] Dispõe o Artigo 8º do CCT/LPFP/SJPF: «A possibilidade de participação do futebolista em competições oficiais depende do registo prévio do seu contrato na LPFP e na FPF, nos termos da regulamentação em vigor.» De sua vez, estabelece-se no Artigo 6º da Lei 28/98, de 26 de junho:
Pois bem. Se a forma do negócio jurídico é o modo como se manifesta a vontade negocial das partes na celebração do negócio, já as formalidades do negócio têm a ver com os procedimentos materiais ou jurídicos que a lei impõe, na sequência da celebração de determinados negócios, e que completam o respetivo processo de formação – assim, por exemplo, atos de comunicação ou de registo da celebração dos contratos. Formalidades que, não sendo observadas, importam como consequência, por regra, não a invalidade, mas a ineficácia do contrato. In casu, como decorre das normas transcritas, a consequência traduz-se, exatamente, em o futebolista não poder participar em competições oficiais. Tal consequência não pode, todavia, comportar a ilação que da mesma o recorrente pretende extrair. Em termos que se consideram ajustados, considerou-se na decisão proferida em 1ª Instância: O réu não tem, contudo, razão.
Subscreve-se por inteiro esta argumentação. Como resulta das normas acima reproduzidas, o ónus do registo cabia ao R. É o que claramente se depreende dos itens 4 [No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova de ter efetuado o correspondente seguro de acidentes de trabalho] e 5 [A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se de culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário] da Lei 28/98, de 26 de junho. Reconduzindo-se a consequência da inobservância do registo à impossibilidade do A. participar nas competições oficiais, este facto, por si mesmo, não contendia com a validade inter partes do contrato celebrado, nem tornava este insubsistente, quanto é certo que o R. tinha, nas próprias mãos, a solução do problema. Com inteira razão, o Tribunal da 1ª instância ponderou a este propósito que «o réu, no momento da celebração do contrato, sabia que o A. mantinha válido o contrato com o CC» [Cfr. Supra II, 21]. Como sabia, de acordo com o acréscimo fáctico introduzido pelo Tribunal da Relação, que «A transferência do A. para o Clube R. havia sido previamente antecipada de negociações e conversações, mediante o compromisso do pagamento pelo R. de, pelo menos, € 75.000,00». Sabia, enfim, que «O preço da transferência do A. para o R. foi acordado e fixado entre o R. e o Sport Clube CC pelo menos no montante de € 75.000,00». [Cfr. Supra II,23 e 24] De modo impróprio, pois, o Recorrente argui a impossibilidade da concreção do registo – e, por via da mesma impossibilidade, a caducidade do contrato -, por facto imputável ao A. Tendo em mãos a chave da solução para o problema, o R. ficou a dever a si próprio (sibi imputet) a inobservância do registo, que, de todo o modo, repete-se, tinha como consequência perversa a ineficácia do contrato – ao tornar defesa a participação do A. nas competições oficiais -, que não a sua invalidade. 3.2.3 Considerado válido e subsistente o contrato, impõe-se tomar, agora, em consideração as demais agulhas desenhadas pelo Recorrente visando alcançar a mesma conclusão da inexistência de despedimento. Reclama, desde logo, a exigência de escrito: exigida a redução a escrito do acordo firmado, igual exigência deve valer para que se possa ter por verificado um despedimento. Sem razão, todavia. De acordo com o CT/2009 – subsidiariamente aplicável, ex vi art. 4º do CCT/LPFP/SJPF – os procedimentos que permitem efetuar o despedimento do trabalhador por decisão do empregador são o despedimento por facto imputável ao trabalhador (Arts. 340º al. c), 351º, 353º/1 e 2),o despedimento coletivo (Arts. 340º al. d), 359º, 360º), o despedimento por extinção do posto de trabalho (Arts. 340º al. e), 367º, 371º/2), o despedimento por inadaptação (Arts. 340º al. f), 373º, 376º/1 e 378º/1), sendo em todos exigível a forma escrita. ([6]) Já nos termos do art. 381º alínea c) do mesmo diploma legal, «o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito, c) se não for precedido do respetivo procedimento» ([7]) Com este normativo pretende-se obstar aos despedimentos verbais, ou seja aos despedimentos realizados pelo empregador sem observância do procedimento que devesse ser aplicável. Levado a efeito o despedimento – de modo lícito ou ilícito, com observância do procedimento ou sem a observância do procedimento -, não deixa o mesmo de valer enquanto tal e de produzir os correlativos efeitos jurídicos. Também o CCT/LPFP/SJPF previne a situação da rescisão unilateral sem justa causa, dispondo:
Dispondo, ainda: «A entidade patronal que haja promovido indevidamente o despedimento do jogador, por ausência de processo disciplinar ou falta de justa causa, fica obrigada a indemnizá-lo nos termos do precedente artigo 48º» [Art. 49º] Vejamos, então, se ocorreu declaração de despedimento produzida pelo R. Como se exarou no aresto desta Secção, de 07 de abril de 2011, proferido no Proc. 1180/07.0, disponível em www.dgsi.pt, o despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho, sendo essa declaração de vontade recetícia, torna-se eficaz logo que chegue ao conhecimento do trabalhador, sendo irrevogável, salvo declaração em contrário, desde esse momento. Põe o Recorrente em causa, desde logo, a existência de uma declaração de despedimento da sua autoria:
Salvaguardado o devido respeito pelo entendimento expresso pelo Recorrente, com ele não se pode concordar, entendendo-se mesmo que incorre em duplo equívoco. In casu, a instância recorrida teve por provado que «O R. fez saber, por intermédio do empresário do A., DD, em data de final do mês de Junho de 2009, que já não estava interessado na concretização do contrato referido em C)”» [Supra II,20] Onde o Tribunal teve por comprovado que «o R. fez saber», está, obviamente, a atribuir uma declaração ao R., no sentido de que foi de sua iniciativa (a se) e por ele produzida a declaração que ora põe em causa.
Pari passu, quando o tribunal tem por provado que foi por intermédio do empresário do A. que fez saber a este (A.) que já não estava interessado na concretização do negócio, não está em causa que tal intermediário tivesse de agir em nome e representação do R., antes que lhe foi transmitida a antedita declaração de desinteresse, exatamente na qualidade de empresário do A., ou dizer na qualidade de empresário desportivo que, no exercício da atividade de representação ou intermediação, agia em nome e por conta de uma das partes da relação contratual, o A. [Arts. 2º al. d), 22º nº 2 da Lei 28/98, de 26 de junho] Isto posto. Nos termos do artigo 224º nº1 do Código Civil, «A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.» Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, «Adotou-se, quanto às primeiras, simultaneamente, os critérios da receção e do conhecimento. Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure.» ([8]) Dizer, a manifestação negocial do empregador torna-se eficaz desde que seja colocada ao alcance da outra parte, de modo que esta tome conhecimento da respetiva declaração de vontade. Satisfaz esta exigência de fazer chegar à outra parte a declaração negocial quando o declarante faz saber, por intermédio do empresário da outra parte – o empresário desportivo, no exercício da atividade de representação ou intermediação, age em nome e por conta de uma das partes da relação contratual [Arts. 2º al. d), 22º nº 2 da Lei 28/98, de 26 de junho] – que já não está interessado na concretização do contrato celebrado. Questão é que uma tal declaração, expressa ou tácita, seja enunciada em condições de não suscitar dúvida razoável sobre o seu verdadeiro significado, sendo assim necessário que o declarante – por escrito, verbalmente ou até por mera postura – denote ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho. ([9]) No caso concreto, face à sobredita declaração em que o R. «fez saber» ao A., por intermédio do seu empresário desportivo, que «já não estava interessado na concretização do contrato», torna-se inelutável a conclusão tirada pelo Tribunal da Relação quanto à verificação de uma declaração expressa, da parte do R., de não ter vontade de receber a prestação laboral do trabalhador, ora A., independentemente da mesma não ter sido feita diretamente a este, mas por intermédio do seu empresário. Tal declaração, levada ao conhecimento do Autor, na pessoa do seu empresário e através deste à pessoa do próprio Autor, é uma declaração inequívoca de despedimento. Como fica referido, é ilícita a revogação por decisão unilateral sem justa causa, considerando-se que inexiste justa causa, nomeadamente, quando esta não é alegada. Assim, no caso concreto. ([10]) Daí a imperatividade da conclusão de que o R. procedeu a um despedimento ilícito do A.
3.3 Confirmado o despedimento ilícito, cabem na indemnização a pagar pelo R.: a) O prémio de assinatura do contrato? b) O subsídio de fixação?
Na sequência do reconhecimento do despedimento ilícito do A., o Tribunal da Relação condenou o R. no pagamento àquele, da quantia a liquidar em execução de sentença relativa à diferença entre os valores totais de retribuição, subsídio de renda de casa e prémio de assinatura do contrato estabelecidos no contrato de trabalho firmado entre as partes, e os valores auferidos pelo A. em função do contrato que manteve com a CC Sport Clube S.A.D. nas épocas desportivas de 2009/2010 e 2010/2011, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Ponderou aquele Tribunal na fundamentação da decisão assim proferida: «Uma vez que o A. não pediu a sua reintegração, mas apenas o pagamento das quantias referidas nos artigos 17, 37, 39 e 39 da petição inicial, ou seja, os montantes de retribuição anual para as quatro épocas desportivas contratadas (2009/2010 a 2012/2013) o montante de subsídio mensal de renda de casa, o bónus pela participação em jogos em cada época desportiva, e o prémio pela assinatura do contrato, tudo no valor de €304.000,00, sempre teremos de dizer que o montante relativo a bónus era um montante condicional, e que por isso, não se provando nem mesmo podendo deduzir que o A. teria participado no número mínimo de jogos que davam direito a tal bónus, não está demonstrado este prejuízo.» «Não foram demonstrados os prejuízos? A disposição acima citada [Leia-se: artigo 27º da Lei nº 28/98 de 26 de junho] faz a correspondência entre o montante das retribuições perdidas e o montante dos prejuízos a reparar por via de responsabilidade civil, estabelecendo o primeiro como tecto máximo do segundo, e enunciando por outro lado que os rendimentos auferidos em consequência da “libertação” do contrato cessado, serão de descontar no valor dos prejuízos. Embora esta dupla ligação não nos permita estabelecer a regra da absoluta correspondência entre os prejuízos a reparar e o valor das retribuições perdidas, precisamente por falta de previsão expressa e pela consideração legal, clara, de que nestes casos poderá haver muito mais prejuízos, a verdade é que resulta do nº 1 do preceito que a lei considera o valor das retribuições que seriam devidas como prejuízo, e de resto o A. demonstrou que nas épocas 2009/2010 e 2010/2011 esteve vinculado ao CC, e na primeira dessas épocas auferiu retribuição menor do que a que teria auferido se estivesse ao serviço do BB. Assim, nada obsta a que se considere que todo o valor das retribuições, com desconto das auferidas ao serviço do CC constitui prejuízo do Autor. Por outro lado, a regra do nº 3 do preceito, não estabelecendo embora a quem compete o ónus de prova, mas considerando que são de deduzir ao montante devido as retribuições auferidas posteriormente, constitui este desconto como impeditivo do direito à indemnização e por isso a prova dos rendimentos posteriormente auferidos incumbe ao indemnizante, nos termos do artigo 342º nº 2 do Código Civil, prova que só logrou fazer quanto às épocas de 2009/2010 e 2010/2011. Assim, haverá que condenar o BB no pagamento das retribuições devidas pelo cumprimento do contrato, exceção feita aos valores de bónus previstos no contrato de trabalho e de retribuições auferidas pelo A. ao serviço do CC, apuráveis na época 2009/2010 por referência ao contrato de fls. 152, e não apuráveis, para já, por referência à época seguinte, razão pela qual tal apuramento terá de ser feito em liquidação do presente acórdão, e razão pela qual deixamos todo o apuramento para a dita liquidação. Uma última nota para dizer que estando os efeitos da ilicitude previstos no artigo 27º e não havendo referência a desconto de quantias correspondentes ao tempo decorrido até um mês antes da interposição da acção, não é devida relevância a esta data e não são por isso de fazer os correspondentes descontos. Sobre a quantia que se vier a apurar incidem juros de mora à taxa legal desde a citação – artigo 805º nº 3 do Código Civil – e até integral pagamento.»
O Recorrente não põe em causa a opção pela obrigação do pagamento da diferença (id quod inter est) entre as retribuições que seriam devidas pelo cumprimento do contrato e os valores entretanto auferidos pelo A. (aliunde perceptum) em função do contrato que manteve com a CC Sport Clube S.A.D. nas épocas desportivas de 2009/2010 e 2010/2011. Dissentindo da decisão, entende, todavia, que não cabem naquelas retribuições nem o subsídio de fixação – porque, como diz, «O que se trata …. É de um subsídio de fixação, ou seja, mais do que um apoio para a renda de um apartamento, era necessário que o titular do direito se fixasse na RAM, o que nunca aconteceu» (Supra I, 8, XIV) – nem o prémio da assinatura do contrato – na medida em que «esse direito estava subsumido ao início ou execução do contrato o que nunca aconteceu. Não se trata de salário, de vencimento, de ordenado, mas de um prémio, de um bónus.» (Supra I, 8, XV)
Quid iuris?
Nos termos do artigo 49º do CCT/LPFP/SJPF,
Dispõe, de sua vez, o artigo 48º do mesmo CCT/ LPFP/SJPF:
Visto o regime jurídico consignado no art. 4º do CCT/LPFP/SJPF estabelecer, como se deixou já referido, a aplicação subsidiária às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo das disposições aplicáveis ao contrato de trabalho, vem a propósito lembrar que no CT/2009, considera-se, por um lado, «retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho» e, por outro que «a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie» [Art. 258º/1 e 2] ([12]) Quer no CCT/LPFP/SJPF, quer no Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, o termo de referência no apuro indemnizatório coincide com o “valor das retribuições”. Se este Regime Jurídico faz compreender na retribuição «todas as prestações patrimoniais que, nos termos aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua atividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos» [Art. 14º/1], o CCT/LPFP/SJPF considera como retribuição «todas as prestações, em dinheiro ou em espécie, recebidas pelo jogador, como contrapartida do exercício da sua atividade, salvo as exceções previstas na lei.» [Art. 31º] Confinando-se a indemnização ao valor das retribuições, a abranger, para além da remuneração base apenas os prémios devidos em função dos resultados obtidos – dizer, em formulação abrangente à luz de uma leitura sinóptica da normatividade deixada transcrita: a retribuição corresponde à prestação que o empregador tem de pagar ao trabalhador como contrapartida do trabalho que este presta ou da sua disponibilidade para o fazer -, importa saber se os valores reclamados pelo A., seja a título de Prémio de Assinatura do Contrato, seja a título de Subsídio de Fixação, cabem no definido conceito de retribuição.
Atalhando caminho, dir-se-á, de pronto, que não cabem. Porém, com diversidade de regímenes a considerar, e diferentes consequências a retirar na solução de direito. Como logo resulta da própria qualificação (in re ipsa), não se trata de uma contrapartida pelo trabalho. Trata-se, na expressão correta do Recorrente, de um bónus, um bónus motivado pela simples ocorrência da assinatura do contrato. Que não sendo, por isso, devido a título de retribuição não deixa de ser devido a título de crédito vencido e não pago, sendo certo que o tribunal não está limitado ao nomen iuris em que se fundamenta a parte. Não se desconhece que o Recorrente contrapõe que «esse direito estava subsumido ao início ou execução do contrato o que nunca aconteceu». Refere-se o Recorrente, por certo, à condição a que ficou subordinado o contrato, no respeitante à submissão do A. a exame médico. Mais concretamente, como resulta descrito em II, 17, quando da celebração do contrato, em 10 de junho de 2009, «o A. acordou em submeter-se a exame médico especializado e à realização de todos os testes físicos e clínicos necessários e exigidos pelo departamento médico do R., reservando-se este, em caso de incumprimento, o direito de considerar nulo e sem efeito o dito contrato de trabalho.» Dizer, como bem se ponderou no tribunal da 1ª Instância, «o contrato só produziria os seus efeitos se o A. se submetesse aos ditos exames médicos, o que se reconduz a subordinar a eficácia do contrato a uma condição suspensiva, tal como se encontra definida pelo art. 270º do Código Civil e é admitida pelo art. 135º do Código do Trabalho, aplicável ao contrato de trabalho desportivo por força do disposto no art. 3º da Lei 28/98.» No caso concreto, a condição não se verificou, uma vez que o A. não chegou a realizar os exames médicos e testes físicos e clínicos. [Supra II, 12] Incorrendo, por via disso, em incumprimento? O ónus da prova deste incumprimento incumbia ao R. ([13]) Acresce: se ao A. era exigível o cumprimento do dever de «submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva», competia ao R. o ónus da prova do cumprimento, da sua parte, do dever de «submeter o praticante aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da atividade desportiva» [Arts. 12º al. b) e 13º al. d) da Lei 28/98, de 26 de junho] Que o mesmo é dizer, ainda, competia ao R. a marcação do dia, hora e local em que o A. teria de apresentar-se para fazer os exames exigidos pelo departamento médico do clube. O acervo fáctico comprovado não dá conta do cumprimento deste dever. Antes, dele flui que «Após a assinatura do contrato (…), o R. não voltou a contactar o autor» [Supra II, 19] bem assim, que «O R. nunca providenciou ao A. os meios para a deslocação e fixação na Região Autónoma da Madeira» [Supra II, 14] Destarte, torna-se imperioso concluir que o R. não logrou provar que a não realização dos exames médicos tivesse ficado a dever-se a incumprimento do A. Daí a insubsistência do argumento adrede aduzido pelo Recorrente. Daí, também, o reconhecimento do crédito devido.
B) No que concerne ao Subsídio de Fixação. Diz o Recorrente que não cabe no conceito jurídico de retribuição o subsídio de fixação, justificando: «O que se trata …. é de um subsídio de fixação, ou seja, mais do que um apoio para a renda de um apartamento, era necessário que o titular do direito se fixasse na RAM, o que nunca aconteceu». Sem necessidade de particulares exercícios de exegese normativa reconhece-se a razão do recorrente. Manifestamente, o subsídio de fixação não pode deixar de ser considerado senão uma importância recebida a título de ajudas de custo. Ora, nos termos do art. 260º/1 al. a) do CT2009 [260º/1 CT/2003] (aplicável ex vi artigos 4º e 31º, in fine, do CCT/LPFP/SJPF), «Não se consideram retribuição: a) as importâncias recebidas a título de ajudas de custo (….), salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte em que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.» No caso concreto, embora se tenha provado que as partes acordaram a atribuição, ao A., de um «subsídio de fixação (apartamento) no valor mensal de € 500,00», que, sendo mensal, configura uma prestação regular e periódica, o certo é que o A. não logrou provar, como lhe competia, por se tratar de facto constitutivo do seu acionado direito (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), que tal importância excedia – e em que medida – as respetivas despesas normais inerentes.
Nesta parte, procede, pois, a pretensão do Recorrente.
IV Decidindo. Face a todo o exposto, acorda-se: 1. No parcial provimento da revista, altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos: a) O R. é condenado a pagar ao A. a quantia de € 10.000,00, a título de Prémio de Assinatura de Contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. b) O R. é condenado a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em liquidação do presente acórdão, relativa à diferença entre os valores totais de retribuição estabelecidos no contrato de trabalho firmado entre as partes, e os valores auferidos pelo A. em função do contrato que manteve com a CC Sport Clube S.A.D., nas épocas desportivas de 2009/2010 e 2010/2011. c) Sobre as diferenças de retribuição que se mostrem devidas, nos termos imediatamente atrás referidos, incidirão juros de mora, à taxa legal, que se vencerem a partir da decisão que as defina. 2. No mais, confirma-se o Acórdão recorrido. 3. As custas da Revista e instâncias recorridas serão suportadas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, sendo todavia, provisoriamente e até posterior liquidação, suportadas na proporção de 2/8 para o A. e 6/8 para o R.
Lisboa, 12 de Março de 2014
Melo Lima (Relator)
Mário Belo Morgado
Pinto Hespanhol
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