Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES FACTOS ALCOOLISMO | ||
| Nº do Documento: | SJ200805080011225 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | 1 – A justiça, enquanto fim do processo penal prevalece sobre a segurança, pelo que nenhuma legislação moderna tenha adoptado o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, mas antes uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. 2 – São fundamentos da revisão: (i) Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever; (ii) Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo (iii) Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (iv) Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação; (v) Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; (vi) Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; (vii) Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça. 3 – A inconciabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda. Se a ratio decidendi da não suspensão da execução da pena na decisão revidenda não se situou na desconsideração da sua conduta alcoólica, que foi reconhecida e sopesada, mas na consideração dos fins das penas, é irrelevante a invocação dessa desconsideração. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O Tribunal Judicial de Águeda (processo sumário nº 375 06.8GBAGD) teve por provados os seguintes factos 1. No dia 25 de Abril de 2006, pelas 18.30 horas, o arguido [AA] conduzia na Estrada Nacional n.º 333, em Águeda, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PX-...-... com uma taxa de álcool no sangue de 3,41 g/l e sem ser titular de documento que o habilite a conduzir veículos com motor na via pública. 2. O arguido foi interveniente em acidente de viação do qual resultaram danos materiais. 3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal. 4. O arguido já foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 1999, em pena de multa, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em 2000, na pena de 8 meses de prisão suspensa por 2,5 anos, suspensão essa que foi revogada, por despacho transitado em Maio de 2003, tendo o arguido cumprido a pena, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em 2000, na pena de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos, suspensão essa que foi revogada em 2003, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 2002, na pena de 5 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, declarada extinta nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em 2002, na pena de 5 meses de prisão, que cumpriu. 5. O arguido declarou consentir na sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada ao alcoolismo. 6. A audiência de julgamento esteve agendada para o dia 26.04.06, tendo sido adiada para o dia 15.05.06, a pedido do arguido, para preparação da sua defesa. 7. O arguido deslocou-se à Escola de Condução M...S...de Águeda no dia 09.05.06 para tratar de assuntos relacionados com a sua inscrição para poder obter a carta de condução. 8. O arguido é madeireiro, auferindo o vencimento de 650/700 euros mensalmente, e depois do horário de expediente e aos fins-de-semana presta serviços como pedreiro. 9. Vive com a esposa, que está reformada por invalidez, auferindo uma pensão de cerca de 200 euros mensais, e um filho de 9 anos de idade, em casa arrendada, pagando de renda 150 euros. 10. A esposa do arguido encontra-se doente desde há vários anos, tendo piorado nos últimos dois anos, o que desorientou o arguido, que procura na ingestão de bebidas alcoólicas uma fuga para o problema. 11. O arguido compareceu no Centro de Saúde de Águeda, no dia 02.05.06, para efeitos de Serviço Social, tendo marcado consulta para o dia 17.05.06 com vista a tratamento a alcoolismo. 12. O arguido é bem considerado no meio social em que se insere. Com base nesses factos foi o arguido AA condenado, em 15.05.06, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do art. 292.º, do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal do art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 16 meses de prisão (fls. 36 a 43). Interposto recurso dessa decisão para a Relação de Coimbra, esta, em 28.3.2007, proferiu acórdão, negando provimento ao recurso e confirmando integralmente a decisão recorrida (fls. 97 a 105), que transitou em julgado. Veio, agora, o arguido interpor recurso extraordinário de revisão dessa condenação, concluindo na sua motivação: 1 – O presente recurso de revisão é interposto segundo o disposto nos arts. 449.º, alíneas c) e d) do CPP. 2 – Estatui o art. 449.º, n.º 1 alínea c) do C‘PP, que há fundamento de revisão se os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 3 – Ora, como resulta deste preceito normativo, a inconciliabilidade de sentenças é motivo de revisão. 4 – E existe efectivamente. uma inconciliabilidade de decisões, proferidas no âmbito do Proc. 375/06.8GB AGI) do 3º Juízo do Tribunal de Águeda, e a proferida no Proc: 526107.5GBAGD do 3.º Juízo. 5 – Em 15 de Maio de 2006, foi o arguido condenado em cúmulo jurídico em 16 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sob estado de embriaguez, e um crime de condução sem habilitação lega]. no processo 75/06.SGBAGD, do 3° Juízo do tribunal de Águeda. 6 – E em 24 de Maio de 2007, foi condenado da pena de l0 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, mediante a imposição de determinados deveres de conduta, tendo em vista a possível reintegração do agente na sociedade 7 – O arguido não pode cumprir os deveres de conduta que lhe foram aplicados, deveres esses que tem vista a recuperação do problema de alcoolismo que o arguido padece, se tiver que cumprir os 16 meses de prisão aplicados no Proc. n.º 357106.8 GBAGD 8 – Consequentemente, não será possível a recuperação de uma pessoa útil à sociedade, dado que conforme foi relatado palas testemunhas, é o mesmo uma pessoa séria, honesta e trabalhadora. 9 – E mais que isso, é um cidadão, que quer ultrapassar o seu grave problema de alcoolismo, demonstrando, e tal resulta dos factos dados como provados, uma vontade firme e inequívoca de se curar. 10 – Não poderá assim o arguido, submeter-se ao Plano de reintegração elaborado pelo Instituto de reinserção Social, que visa a resolução do seu problema grave de alcoolismo e a consequente reintegração na sociedade, em cumprimento do que foi estabelecido na sentença proferida no Proc: 526/07.5BGÀGD do 1° Juízo do Tribunal de Águeda 11 – O cumprimento da pena, periga gravemente a saúde física e psíquica do requerente que está em período de recuperação, e apenas se justifica numa visão exclusivamente retributiva do Direito penal. 12 – Além disso, é o mesmo, o único sustento de mulher e filho, e a sua ida para a prisão, fará com que os mesmos não tenham o mínimo de subsistência, a que qualquer cidadão devia ter direito, dada a dignidade da pessoa humana, que a nossa constituição propugna. 13 – O requerente também requer a revisão de sentença ao abrigo do disposto no art. 449. n° 1, al. d) do CPP que refere que há fundamento para a revisão se houver novos factos e meios de prova que, não tendo sido apreciados pela douta sentença recorrida forçosamente suscitem dúvidas insanáveis sobre a justiça da condenação. 14 – E para requerer a revisão de sentença com base nesta disposição legal, vem juntar aos autos documento comprovativo de que o mesmo padecia de alcoolismo à data da prática dos fados ( Doc. n° 3) 15 – O alcoolismo, embora não faça com que o arguido seja inimputável, coloca-o numa situação de imputabilidade diminuída. 16 – E certo, que a disposição actual (art. 449 CPP) tem a limitação do n° 3. determinante da inadmissibilidade do pedido de revisão com o fim único de corrigir a medida da pena. Mesmo assim, ficam agora a caber no âmbito legal casos que a lei anterior não comportava, como o de posteriormente à condenação se descobrir que o arguido era inimputável ou tinha imputabilidade diminuída à data da condenação (Veja-se Cod. Proc, Penal Anotado, Maia Gonçalves, Pág 921). 17 – Nunca se poderá indeferir o recurso de revisão, com o fundamento que o arguido não deveria ter junto na altura própria, maxime na contestação. o documento que comprova a sua situação de alcoolismo 18 – E que a novidade dos factos ou dos meios de prova avalia-se quanto ao processo, ao seu julgador, e não relativamente ao arguido “ – Ac. STJ 16.2.2000. proc: 713/99-3” SASI’J a.° 38, 72. 19 – Importante é que este documento suscita sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, visto que tivesse sido junto aos autos no prazo da contestação, ou no decurso do julgamento, provavelmente, salvo melhor opinião, determinada urna decisão diferente da que foi proferida. 20 – Decisão diversa, não quanto à medida da pena, mas quanto à escolha da pena, que deveria passar, salvo melhor opinião, pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade 21 – Conforme tem decidido a jurisprudência do STJ, há que reputar como novos elementos de prova, para efeitos do art, 449, n° 1 al d) do CPP, os relatórios médicos psiquiátricos dos quais resulta ser o arguido, à data dos factos pelos quais foi condenado a pena de prisão, inimputável em razão de anomalia psíquica, não tendo aqueles sido oportunamente incorporados no processo e sendo certo que se o tivessem sido muito provavelmente determinariam uma decisão diferente da que foi proferida com base naqueles novos elementos de prova é de conceder a revisão da Sentença (Ac. STJ de 18 de Outubro de 2009. proc. n.º 2092/2099-3. SASU, n.º 44. 74 ). 22 – Ora, usando um argumento a fortiori, ou por maioria de razão, o entendimento desde acórdão do STJ, e, salvo melhor opinião, de aplicar, nos casos em que o arguido junta documento que comprova a sua situação de alcoolismo à data da prática dos factos, e com base neste elemento de prova é de conceder a revisão da sentença. 23 – E como foi alegado supra, e inequívoco, salvo melhor opinião, que a junção aos autos de documento que comprova a situação de alcoolismo do arguido á data da prática dos factos, e a consequente imputabilidade diminuída do mesmo, faria muito provavelmente que o tribunal a quo tivesse proferido uma decisão diferente da que foi proferida 24 – Acresce referir que a precedente sentença já transitado em julgado. Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis deve consequentemente o presente recurso ser considerado procedente e por via disso ser autorizada a revisão, seguindo-se os habituais trâmites legais Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido que concluiu pela improcedência do recurso, por se não verificar o invocado fundamento. O Juiz titular do processo prestou a seguinte informação: Foi escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada. A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça. Aliás, o recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Essas condições da lei encontram-se nos art.ºs 449.º a 466.º do Código de Processo Penal (CPP), admitindo-se a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação. São, em síntese, os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão: — Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)]; — Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)]; — Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)]; — Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)]. — Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)]. — Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)]. — Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)]. O legislador ordinário não se limitou, pois, a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, mas visou igualmente as decisões penais favoráveis ao arguido. Porém, também ponderou, neste último domínio, o princípio constitucional de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º da CRP), que não inviabiliza, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido e previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias. Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os restantes fundamentos, designadamente a inconciabilidade de decisões [art. 449.º, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [art. 449.º, n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias. De assinalar que, de acordo com o n.º 3 do art. 449.º do CPP, com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. Foram invocados, como fundamentos da presente revisão, o disposto no art. 449.º, n.º 1, als. c) e d): (i) a inconciabilidade de decisões; (ii) descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. Mas patentemente não se verificam esses fundamentos. Senão vejamos, brevemente. O primeiro fundamento invocado, o da al. a) do n.° 1 do art. 449° do CPP: existência de duas sentenças inconciliáveis, consubtanciar-se-ia na condenação por factos posteriores (proc. n.º 526/07.5GBAGD) na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de condução sob estado de embriaguez, suspensa na sua execução foi suspensa pelo período de 4 anos, com regime de prova, assente em plano de readaptação social, a elaborar e executar pelo IRS e mediante a imposição de certos deveres de conduta ao arguido, quando na decisão revidenda não se atendeu a que o arguido é alcoólico o que deveria ter levado a idêntica condenação suspensa. Inconciliabilidade de decisões que, suscitando dúvidas graves sobre a justiça da condenação proferida, é relevante. Mas a invocação deste fundamento assente num equívoco. Referimo-nos à alegada contradição entre os factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença, e que criam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Já se viu que a inconciabilidade de decisões a que se reporta o art. 449.º, n.º 1, al. c) tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação. E para que se possa afirmar que os factos são inconciliáveis é necessário que entre eles exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda. Ora, não só o próprio recorrente não consegue apontar ou identificar os factos tidos por incompatíveis, limitando-se alegar genericamente a inconciabilidade das decisões (que não dos factos) para concluir que o seu alcoolismo não foi tido em conta na sentença revidenda, almejando mais uma vez obter a suspensão da execução da pena. No entanto, e como acentua o Ministério Público neste Tribunal, a simples leitura das decisões afasta a possibilidade de incompatibilidade entre elas: é que um e outro caso se reportam, é certo ao mesmo arguido, mas em momentos e circunstâncias diferentes em que ele conduzia um veículo ligeiro de passageiros e um ciclomotor, com taxas de alcoolemia superiores à permitida por lei, e “declarou consentir na sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada ao alcoolismo” e “compareceu no Centro de Saúde de Águeda, no dia 02.05.06, para efeitos de Serviço Social, tendo marcado consulta para o dia 17.05.06 com vista a tratamento a alcoolismo”, no caso destes autos e que “frequenta o Centro de Alcoólicos Recuperados do Distrito de Aveiro”, no segundo caso. Diga-se, aliás, e em abono da verdade, que, diversamente do que sustenta o recorrente, a sentença revidenda tomou em consideração a relação do arguido com o álcool, como se vê dos factos provados (n.ºs 5 e 11 acima transcritos) e da fundamentação («a decisão relativamente à determinação da matéria de facto teve por base a confissão integral e sem reservas do arguido dos factos por que vinha acusado em conjugação com o talão referente ao teste Seres Ethylometre junto aos autos e ainda as próprias declarações do arguido quanto à ingestão de bebidas alcoólicas e sua motivação»), e se não deu como provada a frequência do Centro de Alcoólicos Recuperados do Distrito de Aveiro foi seguramente porque não foi feita prova nesses sentido, designadamente por tal frequência ter tido início posteriormente. |