Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1122
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
FACTOS
ALCOOLISMO
Nº do Documento: SJ200805080011225
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :
1 – A justiça, enquanto fim do processo penal prevalece sobre a segurança, pelo que nenhuma legislação moderna tenha adoptado o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, mas antes uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.

2 – São fundamentos da revisão: (i) Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever; (ii) Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo (iii) Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (iv) Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação; (v) Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; (vi) Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; (vii) Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

3 – A inconciabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda.
Se a ratio decidendi da não suspensão da execução da pena na decisão revidenda não se situou na desconsideração da sua conduta alcoólica, que foi reconhecida e sopesada, mas na consideração dos fins das penas, é irrelevante a invocação dessa desconsideração.
Decisão Texto Integral:



1.
O Tribunal Judicial de Águeda (processo sumário nº 375 06.8GBAGD) teve por provados os seguintes factos
1. No dia 25 de Abril de 2006, pelas 18.30 horas, o arguido [AA] conduzia na Estrada Nacional n.º 333, em Águeda, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PX-...-... com uma taxa de álcool no sangue de 3,41 g/l e sem ser titular de documento que o habilite a conduzir veículos com motor na via pública.
2. O arguido foi interveniente em acidente de viação do qual resultaram danos materiais.
3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
4. O arguido já foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 1999, em pena de multa, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em 2000, na pena de 8 meses de prisão suspensa por 2,5 anos, suspensão essa que foi revogada, por despacho transitado em Maio de 2003, tendo o arguido cumprido a pena, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em 2000, na pena de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos, suspensão essa que foi revogada em 2003, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 2002, na pena de 5 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, declarada extinta nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em 2002, na pena de 5 meses de prisão, que cumpriu.
5. O arguido declarou consentir na sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada ao alcoolismo.
6. A audiência de julgamento esteve agendada para o dia 26.04.06, tendo sido adiada para o dia 15.05.06, a pedido do arguido, para preparação da sua defesa.
7. O arguido deslocou-se à Escola de Condução M...S...de Águeda no dia 09.05.06 para tratar de assuntos relacionados com a sua inscrição para poder obter a carta de condução.
8. O arguido é madeireiro, auferindo o vencimento de 650/700 euros mensalmente, e depois do horário de expediente e aos fins-de-semana presta serviços como pedreiro.
9. Vive com a esposa, que está reformada por invalidez, auferindo uma pensão de cerca de 200 euros mensais, e um filho de 9 anos de idade, em casa arrendada, pagando de renda 150 euros.
10. A esposa do arguido encontra-se doente desde há vários anos, tendo piorado nos últimos dois anos, o que desorientou o arguido, que procura na ingestão de bebidas alcoólicas uma fuga para o problema.
11. O arguido compareceu no Centro de Saúde de Águeda, no dia 02.05.06, para efeitos de Serviço Social, tendo marcado consulta para o dia 17.05.06 com vista a tratamento a alcoolismo.
12. O arguido é bem considerado no meio social em que se insere.
Com base nesses factos foi o arguido AA condenado, em 15.05.06, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do art. 292.º, do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal do art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 16 meses de prisão (fls. 36 a 43).
Interposto recurso dessa decisão para a Relação de Coimbra, esta, em 28.3.2007, proferiu acórdão, negando provimento ao recurso e confirmando integralmente a decisão recorrida (fls. 97 a 105), que transitou em julgado.
Veio, agora, o arguido interpor recurso extraordinário de revisão dessa condenação, concluindo na sua motivação:
1 – O presente recurso de revisão é interposto segundo o disposto nos arts. 449.º, alíneas c) e d) do CPP.

2 – Estatui o art. 449.º, n.º 1 alínea c) do C‘PP, que há fundamento de revisão se os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

3 – Ora, como resulta deste preceito normativo, a inconciliabilidade de sentenças é motivo de revisão.

4 – E existe efectivamente. uma inconciliabilidade de decisões, proferidas no âmbito do Proc. 375/06.8GB AGI) do 3º Juízo do Tribunal de Águeda, e a proferida no Proc: 526107.5GBAGD do 3.º Juízo.

5 – Em 15 de Maio de 2006, foi o arguido condenado em cúmulo jurídico em 16 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sob estado de embriaguez, e um crime de condução sem habilitação lega]. no processo 75/06.SGBAGD, do 3° Juízo do tribunal de Águeda.

6 – E em 24 de Maio de 2007, foi condenado da pena de l0 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, mediante a imposição de determinados deveres de conduta, tendo em vista a possível reintegração do agente na sociedade

7 – O arguido não pode cumprir os deveres de conduta que lhe foram aplicados, deveres esses que tem vista a recuperação do problema de alcoolismo que o arguido padece, se tiver que cumprir os 16 meses de prisão aplicados no Proc. n.º 357106.8 GBAGD

8 – Consequentemente, não será possível a recuperação de uma pessoa útil à sociedade, dado que conforme foi relatado palas testemunhas, é o mesmo uma pessoa séria, honesta e trabalhadora.

9 – E mais que isso, é um cidadão, que quer ultrapassar o seu grave problema de alcoolismo, demonstrando, e tal resulta dos factos dados como provados, uma vontade firme e inequívoca de se curar.

10 – Não poderá assim o arguido, submeter-se ao Plano de reintegração elaborado pelo Instituto de reinserção Social, que visa a resolução do seu problema grave de alcoolismo e a consequente reintegração na sociedade, em cumprimento do que foi estabelecido na sentença proferida no Proc: 526/07.5BGÀGD do 1° Juízo do Tribunal de Águeda

11 – O cumprimento da pena, periga gravemente a saúde física e psíquica do requerente que está em período de recuperação, e apenas se justifica numa visão exclusivamente retributiva do Direito penal.

12 – Além disso, é o mesmo, o único sustento de mulher e filho, e a sua ida para a prisão, fará com que os mesmos não tenham o mínimo de subsistência, a que qualquer cidadão devia ter direito, dada a dignidade da pessoa humana, que a nossa constituição propugna.

13 – O requerente também requer a revisão de sentença ao abrigo do disposto no art. 449. n° 1, al. d) do CPP que refere que há fundamento para a revisão se houver novos factos e meios de prova que, não tendo sido apreciados pela douta sentença recorrida forçosamente suscitem dúvidas insanáveis sobre a justiça da condenação.

14 – E para requerer a revisão de sentença com base nesta disposição legal, vem juntar aos autos documento comprovativo de que o mesmo padecia de alcoolismo à data da prática dos fados ( Doc. n° 3)

15 – O alcoolismo, embora não faça com que o arguido seja inimputável, coloca-o numa situação de imputabilidade diminuída.

16 – E certo, que a disposição actual (art. 449 CPP) tem a limitação do n° 3. determinante da inadmissibilidade do pedido de revisão com o fim único de corrigir a medida da pena. Mesmo assim, ficam agora a caber no âmbito legal casos que a lei anterior não comportava, como o de posteriormente à condenação se descobrir que o arguido era inimputável ou tinha imputabilidade diminuída à data da condenação (Veja-se Cod. Proc, Penal Anotado, Maia Gonçalves, Pág 921).

17 – Nunca se poderá indeferir o recurso de revisão, com o fundamento que o arguido não deveria ter junto na altura própria, maxime na contestação. o documento que comprova a sua situação de alcoolismo

18 – E que a novidade dos factos ou dos meios de prova avalia-se quanto ao processo, ao seu julgador, e não relativamente ao arguido “ – Ac. STJ 16.2.2000. proc: 713/99-3” SASI’J a.° 38, 72.

19 – Importante é que este documento suscita sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, visto que tivesse sido junto aos autos no prazo da contestação, ou no decurso do julgamento, provavelmente, salvo melhor opinião, determinada urna decisão diferente da que foi proferida.

20 – Decisão diversa, não quanto à medida da pena, mas quanto à escolha da pena, que deveria passar, salvo melhor opinião, pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade

21 – Conforme tem decidido a jurisprudência do STJ, há que reputar como novos elementos de prova, para efeitos do art, 449, n° 1 al d) do CPP, os relatórios médicos psiquiátricos dos quais resulta ser o arguido, à data dos factos pelos quais foi condenado a pena de prisão, inimputável em razão de anomalia psíquica, não tendo aqueles sido oportunamente incorporados no processo e sendo certo que se o tivessem sido muito provavelmente determinariam uma decisão diferente da que foi proferida com base naqueles novos elementos de prova é de conceder a revisão da Sentença (Ac. STJ de 18 de Outubro de 2009. proc. n.º 2092/2099-3. SASU, n.º 44. 74 ).

22 – Ora, usando um argumento a fortiori, ou por maioria de razão, o entendimento desde acórdão do STJ, e, salvo melhor opinião, de aplicar, nos casos em que o arguido junta documento que comprova a sua situação de alcoolismo à data da prática dos factos, e com base neste elemento de prova é de conceder a revisão da sentença.

23 – E como foi alegado supra, e inequívoco, salvo melhor opinião, que a junção aos autos de documento que comprova a situação de alcoolismo do arguido á data da prática dos factos, e a consequente imputabilidade diminuída do mesmo, faria muito provavelmente que o tribunal a quo tivesse proferido uma decisão diferente da que foi proferida

24 – Acresce referir que a precedente sentença já transitado em julgado.

Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis deve consequentemente o presente recurso ser considerado procedente e por via disso ser autorizada a revisão, seguindo-se os habituais trâmites legais

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido que concluiu pela improcedência do recurso, por se não verificar o invocado fundamento.

O Juiz titular do processo prestou a seguinte informação:
O arguido AA, nos termos do disposto no art.º 449.º, n° 1, als. c) e d), do Código de Processo Penal, interpôs recurso de revisão da sentença proferida, em 15.05.06, nos autos principais Processo Sumário n.º 375/06.8GBAGD, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, a que os presentes se encontram apensos, na qual se decidiu condenar o arguido AA como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.° 292.°, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão e como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo art.° 3.°, n.°s 1 e 2, do D.L. n.° 2/98, de 03.01, na pena de 12 meses de prisão e, operando o necessário cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 16 meses de prisão (fls. 36 a 43), decisão essa de que o arguido interpôs recurso e que foi mantida por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 28.03.07 (fls. 97 a 105).
Alega, em suma, a existência de incompatibilidade entre a decisão proferida no âmbito do Processo n.º 375/06.8GBAGD e a proferida no âmbito do Processo n° 526/07.5GBAGD, deste 3.º Juízo, e a existência de novos factos e meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Parece-nos não assistir razão ao recorrente.
Nos termos do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Ora, compulsadas as sentenças proferidas no âmbito do Processo Sumário n.º 375/06.8GBAGD, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, e no âmbito do Processo Sumário n° 526/07.5GBAGD, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, não se nos afigura existirem factos inconciliáveis ou em oposição e nem sequer o recorrente explica com clareza quais são, no seu entender, os factos inconciliáveis.
É que se o arguido pretende referir-se ao facto de na sentença proferida no Processo n.º 526/07.5GBAGD se ter dado como provado que o arguido se encontra a frequentar o Centro de Alcoólicos Recuperados do Distrito de Aveiro e por contraposição na sentença proferida no Processo n.º 375/06.8GBAGD tal facto não constar como provado, tal não se reconduz a factos inconciliáveis.
Mais acresce referir que na data da condenação no Processo n.º 375/06.8GBAGD o arguido não se encontrava a frequentar o referido Centro, o que só veio a suceder posteriormente, razão pela qual tal facto foi dado como provado na sentença proferida no âmbito do Processo n.º 526/07.5GBAGD, em 24.05.07, e nunca poderia ter sido dado como provado na sentença proferida no âmbito do Processo n.º 375/06.8GBAGD.
Assim, ao não se verificar um dos requisitos previstos na citada al. c) do n.º 1 do art.º 449.º, do Código de Processo Penal - factos inconciliáveis e não decisões inconciliáveis -, desnecessário se torna aferir da verificação do outro requisito aí previsto, uma vez que são cumulativos.
Por seu turno, nos termos do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
A propósito invoca o recorrente que à data dos factos por que foi condenado no âmbito do Processo n.º 375/06.8GBAGD já era alcoólico, era viciado em álcool e só estava bem a beber, remetendo para um documento, que junta, do Centro Regional Alcoologia M.L.M. Mello - Conraria - CASTELO VIEGAS e em que se faz referência à alteração de data de consulta de alcoologia de seguimento, o que considera afectar desde logo e seriamente a justiça da sentença condenatória. Considera pois como facto novo o seu alcoolismo e daí conclui ter por via disso uma imputabilidade diminuída e considera como novo meio de prova a junção aos autos de documento que comprove a situação de alcoolismo do arguido à data da prática dos factos e daí conclui que tal faria com que muito provavelmente o tribunal a quo tivesse proferido uma decisão diferente da que foi proferida.
Compulsados os factos dados como provados na sentença proferida no âmbito do Processo n.º 375/06.8GBAGD, constata-se ter sido dado como provado que: o arguido declarou consentir na sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada ao alcoolismo; a esposa do arguido encontra-se doente desde há vários anos, tendo piorado nos últimos dois anos, o que desorientou o arguido, que procura na ingestão de bebidas alcoólicas uma fuga para o problema; o arguido compareceu no Centro de Saúde de Águeda, no dia 02.05.06, para efeitos de Serviço Social, tendo marcado consulta para o dia 17.05.06 com vista a tratamento a alcoolismo.
Ora, em face de tal factualidade não percebemos como é que o alcoolismo do arguido pode ser tido como um novo facto, posto que esse problema ressalta precisamente de tais factos, que foram ponderados em sede de sentença, onde consta inclusivamente o seguinte: “Atento o disposto nos arts.° 30.°, n.° 1, e 77.°, ns.° 1 e 2, do Código Penal, impondo-se proceder ao cúmulo jurídico destas penas e considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, mostra-se ajustado aplicar ao arguido a pena única de 16 meses de prisão, cuja execução não se suspende, não obstante os derradeiros passos encetados pelo arguido no sentido de se dirigir a escola de condução para indagar sobre o necessário para obter carta de condução e de se dirigir ao médico com vista a tratamento ao alcoolismo, por se entender não ser já possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e, ainda assim, satisfazer as exigências de reprovação e prevenção criminal, atendendo designadamente aos seus antecedentes criminais e natureza das penas em que já foi condenado, não tendo estas demovido o arguido da prática de novos factos ilícitos idênticos.
E, assim sendo, nada de novo traria o aludido documento do Centro Regional Alcoologia M.L.M. Mello - Conraria - CASTELO VIEGAS.
Face a tal documento ainda se poderia sim invocar que o arguido já tinha procurado resolução para o seu problema de alcoolismo antes da prática dos factos em causa na sentença proferida no âmbito do Processo n.º 375/06.8GBAGD, mas tal nada muda e antes pelo contrário reforça a decisão nele proferida, pois se o arguido já havia procurado tratamento para o alcoolismo antes da prática de tais factos, encontrando-se tal documento datado de 08.11.04, portanto quase um ano e meio antes da prática dos mesmos, e não obstante tal facto continuou a conduzir veículos em estado de embriaguez e sem habilitação legal não se nos afigura que a condenação proferida no âmbito do Processo n.º 375/06.8GBAGD seja injusta.
Mais nos permitimos transcrever o seguinte, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra supra referido que decidiu o anterior recurso interposto pelo arguido: “… é patente que relativamente ao arguido já não existe qualquer esperança de que a suspensão da execução da pena seja capaz de o afastar da criminalidade, pois tendo beneficiado já por várias vezes dessa suspensão o mesmo com a prática deste tipo crimes veio demonstrar à saciedade o desprezo que lhe tem merecido tal medida.
Basta reparar no quadro dos antecedentes criminais (…), onde se insistiu por várias vezes na suspensão da pena, e o arguido sempre desprezou tal medida.
Por isso a insistência do tribunal nessa opção seria de todo descabida e sem sentido.
Impõe-se pois que, face ao insistente comportamento delituoso do arguido em conduzir viaturas, sem habilitação e com grau de alcoolémia tão elevado, não obstante anteriores condenações, desprezando os perigos que daí advêm quer para si próprio quer pondo em risco a vida de terceiros, sabido como é que a condução sob o efeito de álcool é altamente responsável pelo aumento da sinistralidade rodoviária, que o mesmo cumpra a pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada.
Daí que se conclua que nada justifica a suspensão da execução da pena agora aplicada.”
Ademais, afigura-se-nos que o recorrente esquece o fundamental, ou seja, o que prescreve o art.º 449.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
É que nos termos de tal preceito legal, com fundamento na al. d) do n.º 1 do referido artigo, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada e, na verdade, o que pretende o recorrente é que a pena de prisão efectiva aplicada no âmbito do Processo n.º 375/06.8GBAGD seja substituída por outra que suspenda a execução da pena de prisão, não clamando pela sua inocência.
Em face do supra exposto, afigura-se-nos, em consonância com a posição já assumida nos autos pela Digna Procuradora Adjunta desta instância, que deverá ser negado provimento ao recurso.»

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou igualmente pela improcedência do recurso, não só por não se verificar inconciabilidade entre as decisões invocadas, como por não se mostrarem recolhidos novos factos ou novos elementos de prova que ponham em causa a justiça da condenação.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
2.
E conhecendo.
Vejamos mais de perto a natureza e estrutura do recurso de revisão, tendo presente que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.

Foi escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada.

A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça.

Aliás, o recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Essas condições da lei encontram-se nos art.ºs 449.º a 466.º do Código de Processo Penal (CPP), admitindo-se a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação.

São, em síntese, os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:

— Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)];

— Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];

— Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];

— Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].

— Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)].

— Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)].

— Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)].

O legislador ordinário não se limitou, pois, a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, mas visou igualmente as decisões penais favoráveis ao arguido.

Porém, também ponderou, neste último domínio, o princípio constitucional de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º da CRP), que não inviabiliza, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido e previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias.

Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa.

Já os restantes fundamentos, designadamente a inconciabilidade de decisões [art. 449.º, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [art. 449.º, n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias.

De assinalar que, de acordo com o n.º 3 do art. 449.º do CPP, com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

Foram invocados, como fundamentos da presente revisão, o disposto no art. 449.º, n.º 1, als. c) e d): (i) a inconciabilidade de decisões; (ii) descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.

Mas patentemente não se verificam esses fundamentos.

Senão vejamos, brevemente.

O primeiro fundamento invocado, o da al. a) do n.° 1 do art. 449° do CPP: existência de duas sentenças inconciliáveis, consubtanciar-se-ia na condenação por factos posteriores (proc. n.º 526/07.5GBAGD) na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de condução sob estado de embriaguez, suspensa na sua execução foi suspensa pelo período de 4 anos, com regime de prova, assente em plano de readaptação social, a elaborar e executar pelo IRS e mediante a imposição de certos deveres de conduta ao arguido, quando na decisão revidenda não se atendeu a que o arguido é alcoólico o que deveria ter levado a idêntica condenação suspensa. Inconciliabilidade de decisões que, suscitando dúvidas graves sobre a justiça da condenação proferida, é relevante.

Mas a invocação deste fundamento assente num equívoco. Referimo-nos à alegada contradição entre os factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença, e que criam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Já se viu que a inconciabilidade de decisões a que se reporta o art. 449.º, n.º 1, al. c) tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

E para que se possa afirmar que os factos são inconciliáveis é necessário que entre eles exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda.

Ora, não só o próprio recorrente não consegue apontar ou identificar os factos tidos por incompatíveis, limitando-se alegar genericamente a inconciabilidade das decisões (que não dos factos) para concluir que o seu alcoolismo não foi tido em conta na sentença revidenda, almejando mais uma vez obter a suspensão da execução da pena.

No entanto, e como acentua o Ministério Público neste Tribunal, a simples leitura das decisões afasta a possibilidade de incompatibilidade entre elas: é que um e outro caso se reportam, é certo ao mesmo arguido, mas em momentos e circunstâncias diferentes em que ele conduzia um veículo ligeiro de passageiros e um ciclomotor, com taxas de alcoolemia superiores à permitida por lei, e “declarou consentir na sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada ao alcoolismo” e “compareceu no Centro de Saúde de Águeda, no dia 02.05.06, para efeitos de Serviço Social, tendo marcado consulta para o dia 17.05.06 com vista a tratamento a alcoolismo”, no caso destes autos e que “frequenta o Centro de Alcoólicos Recuperados do Distrito de Aveiro”, no segundo caso.

Diga-se, aliás, e em abono da verdade, que, diversamente do que sustenta o recorrente, a sentença revidenda tomou em consideração a relação do arguido com o álcool, como se vê dos factos provados (n.ºs 5 e 11 acima transcritos) e da fundamentação («a decisão relativamente à determinação da matéria de facto teve por base a confissão integral e sem reservas do arguido dos factos por que vinha acusado em conjugação com o talão referente ao teste Seres Ethylometre junto aos autos e ainda as próprias declarações do arguido quanto à ingestão de bebidas alcoólicas e sua motivação»), e se não deu como provada a frequência do Centro de Alcoólicos Recuperados do Distrito de Aveiro foi seguramente porque não foi feita prova nesses sentido, designadamente por tal frequência ter tido início posteriormente.
Afastado, assim, o fundamento da al. c), importa considerar o fundamento da al. d): prova documental de que o recorrente ao tempo em que foi condenado pelos crimes de condução em estado de embriaguez e condução sem carta já era “alcoólico, era viciado em álcool e só estava bem a beber”, novos factos ou meios de prova “que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
O documento em causa constante de fls 14 limita-se a dar conta de que uma consulta alcoólica de seguimento do arguido foi alterada do dia 15.11.04 para o dia 22 do mesmo mês e ano, não provando, como pretende o recorrente, o que alega e indo, aliás, de encontro à disponibilidade do recorrente dada como provada de realizar um tratamento médico (n.º 5 da matéria de facto provada), mas não mais do que isso.
Por outro lado, e como se viu, resulta da sentença revidenda que o seu alcoolismo foi devidamente tido em conta, e a suspensão da execução da pena só não foi decretada, “não obstante os derradeiros passos encetados pelo arguido no sentido de se dirigir a escola de condução para indagar sobre o necessário para obter carta de condução e de se dirigir ao médico com vista a tratamento ao alcoolismo por se entender não ser já possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade”.
O que significa que a ratio decidendi da não suspensão da execução da pena não se situou na desconsideração da sua conduta alcoólica, que foi reconhecida e sopesada, mas na consideração dos fins das penas.
Assim, mesmo que se aceitasse os “novos factos ou meios de prova” apresentados, não se poderia afirmar como o exige a parte final da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP que os mesmos “de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Também improcede este fundamento.
3.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, ou seja, denegar a revisão pedida.
Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 5 Ucs.

Lisboa, 8 de Maio de 2008

Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho