Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A885
Nº Convencional: JSTJ00039654
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FACTO NOVO
Nº do Documento: SJ19991216008851
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1721/99
Data: 04/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 467 ARTIGO 488 ARTIGO 506 ARTIGO 543 ARTIGO 659 N3 ARTIGO 663 N1 ARTIGO 664 ARTIGO 665 ARTIGO 676 ARTIGO 706 N3 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 726.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1993/05/11 IN CJ ANOXVIII TIII PAG196.
Sumário : I - Os motivos de rejeição de documentos, previstos no artigo 543º, do CPC67, devem ser evidentes ou ostensivos.
II - O juiz não pode servir-se dos factos invocados pelas partes e essa invocação tem de ser feita, oportunamente, nos articulados normais da acção ou em articulados supervenientes, não sendo suficiente a junção de documentos, mesmo supervenientes, (artigos 664º, 476º e 506º do CPC67).
III - O recurso não pode ser decidido com base em factos novos, posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância (artigos 663º e 713º nº 2, do CPC67).
Decisão Texto Integral: