Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039654 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO FACTO NOVO | ||
| Nº do Documento: | SJ19991216008851 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1721/99 | ||
| Data: | 04/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 467 ARTIGO 488 ARTIGO 506 ARTIGO 543 ARTIGO 659 N3 ARTIGO 663 N1 ARTIGO 664 ARTIGO 665 ARTIGO 676 ARTIGO 706 N3 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 726. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1993/05/11 IN CJ ANOXVIII TIII PAG196. | ||
| Sumário : | I - Os motivos de rejeição de documentos, previstos no artigo 543º, do CPC67, devem ser evidentes ou ostensivos. II - O juiz não pode servir-se dos factos invocados pelas partes e essa invocação tem de ser feita, oportunamente, nos articulados normais da acção ou em articulados supervenientes, não sendo suficiente a junção de documentos, mesmo supervenientes, (artigos 664º, 476º e 506º do CPC67). III - O recurso não pode ser decidido com base em factos novos, posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância (artigos 663º e 713º nº 2, do CPC67). | ||
| Decisão Texto Integral: |