Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRESCRIÇÃO DAS PENAS PRISÃO ILEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200609130033143 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Sumário : | A constatação de que ocorreu a prescrição da pena implica, necessariamente, a da ilegalidade da decisão que determina a privação de liberdade, bem como a da ilegalidade desta mesma situação de privação de liberdade, sendo, por isso, de julgar procedente o pedido de habeas corpus formulado, embora por motivos diversos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA identificado no processo, preso à ordem do proc. n° 63/94.6 do tribunal de Vila Nova de Famalicão veio apresentar requerimento para a concessão da providência de habeas corpus, invocando, em suma, os seguintes fundamentos: a)-Conforme declaração do demandante a dívida relativa ao cheque que dá origem ao processo indicado encontra-se liquidada, b)-Foi dado cumprimento á Lei 29/99 de 12 de Maio de 1999 e ao artigo 5º c)-Foi julgado á revelia d)-O cheque foi entregue ao tomador com data posterior e)-O cheque foi dado como garantia de compra f)-Nesta data e conforme cópia anexa pediu ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão a reabertura do processo em causa em virtude da lei 316/97 de 19/11/97 ser mais favorável e também por ter sido julgado á revelia. 2. O Exmº Juiz prestou a Informação a que se refere o artigo 223º do CPP. Desta Informação consta que: - por sentença de 17 de Março de 1995 (cfrJls.85 e 55.), transitada em julgado, foi o arguido AA condenado. na pena única de 5 meses de prisão, a qual foi inicialmente suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano, com a condição de, em 4 meses, o arguido pagar a indemnização à ofendida; decorrido aquele período de 4 meses não foi satisfeita tal condição, tendo sido, por despacho de 12 de Outubro 1995. revogado a suspensão da execução da pena e perdoada a pena de prisão aplicada por aplicação da L.nº15/94 de 11-5 (cfr.fls.l06.); - verificado a condição resolutiva a que alude o art.11° da referida L.n°15/94, por o arguido ter cometido crime doloso no período de 3 anos, também aludido no cit. art.11º, foi, por despacho de 2 de Novembro de 2000 (cfr fls174 v.), revogado o perdão da peno de 5 meses de prisão aplicada: – e, face à existência de uma situação de concurso de crimes, a necessitar de cúmulo jurídico, aguardou-se pela realização do mesmo, não se aplicando a L.n° 29 /99 de 12-5 (cfr. também fls.174 v.); - após e não obstante se aguardar pelo realização de cúmulo jurídico, conhecido o paradeiro do arguido, notificou-se o mesmo, em 16 de Maio de 2005, para proceder à reparação da lesada, nos termos e para os efeitos do art.5Q da L.n°.29/99. de 12-5 (cfr fls-241 e 250); - entretanto veio o arguido requerer a concessão de novo prazo de 90 dias para reparação do lesado, nos moldes de fls.252 e ss. - foi este processo entretanto informado de que, o tribunal competente para tal. não efectuou cúmulo jurídico. por ter havido pagamento da pena de multa ali em causa (cfr.fls.268 e 55.); - a lesada, por seu turno e para tal notificada, veio informar, em 18 de Maio de 2005 e, depois, em 13 de Fevereiro de 2006, que nada recebeu do demandado (confrontar fls.247 e 274); - a Digna Magistrada do MºPº, a fls.292, promoveu que não fosse concedido o perdão ao arguido e se indeferisse a concessão de prazo suplementar de 90 dias requerido; - por despacho de 26 de Maio de 2006 (cfr.fls.294 e s.), já transitado em julgado, decidiu-se não conceder ao arguido novo prazo de 90 dias. e, por ter decorrido já o prazo para reparação ao lesado (que não renunciou à reparação - cfr.fls.247). verificando-se que o arguido não cumpriu tal condição resolutiva de aplicação do perdão, conforme previsto no art.5 da Lei 29/99, não se aplicou já o perdão a que alude o artigo da mencionada Lei, uma vez que o mesmo seria de revogar de imediato, determinando-se que o arguido teria pois por cumprir os 5 meses de prisão aplicados . - transitado o supra referido despacho foi determinado, por despacho de 5-7-06, o emissão de mandados de detenção do arguido a fim de cumprir os 5 meses de prisão aplicados (cfr,fls;303); - por requerimento de 27-7-06, veio a demandante dar conhecimento de que recebera do demandado(arguido) encontrando-se reparada (cfr.fls.307); - por despacho de fls.309, proferido em 31-7-06, considerou-se irrelevante tal pagamento, face ao já anteriormente decidido e transitado (cfr. fls 308 e 309); - o arguido foi detido para cumprimento da pena de 5 meses de prisão em causa em 4-8-06 (cfr.fls.310 a 313;317 e s. e 325); -em 8-8-06, veio o arguido requerer a revogação do despacho que ordenou a prisão efectiva o que foi indeferido (cfr.fls.314 a 316e 319): - foi feita a liquidação da pena de prisão em que o arguido foi condenado (confr.fls.323 e 326); - em 23-8-06 deu entrada e foi junta ao processo a carta que o arguido ao mesmo dirigiu (cfr.fls~338 o 343); - no dia de hoje, 8-9-06 deu entrada e foi junto ao processo outra carta que o arguido ao mesmo dirigiu (cfr.fts.344 a 346). _ consigna-se que, até à solicitação efectuada. via fax. pelo ofício n°.148, do S.T.J onde se pede a informação a que alude o art.223c do C.P.P não constava dos autos nenhum pedido de Habeas Coorpus. * A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 (Relator Juiz Conselheiro Henriques Gaspar) “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.” A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. No caso vertente o requerente não refere qual o ilegal acto processual lesivo da sua liberdade. Intuímos que o mesmo se insurge contra o facto de se encontrar detido a cumprir pena e não obstante ter indemnizado o lesado. Porém, a ser assim, o mesmo deveria ter reagido pela via processual adequada quando foi proferido o despacho que considerou irrelevante o pagamento e por essa forma sindicar a legalidade do respectivo despacho. Conforme informação que nesta data foi solicitada ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão a decisão condenatória aplicada nos presentes autos transitou em julgado em 1995 ou mais exactamente em . Nem a informação a que alude o artigo 223 do Código de Processo Penal, nem posteriormente, indica quaisquer elementos que permitam a conclusão da verificação de alguma das causas de suspensão do prazo prescricional a que alude o artigo 125 do Código Penal. Assim, é de liminar percepção a conclusão de que se verificou a prescrição da pena nos termos do artigo 122 do mesmo diploma. Tal prescrição traduz-se necessariamente na ilegalidade da decisão que determina a privação de liberdade e na ilegalidade da actual situação do requerente. Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 222 nº2 alínea c do Código de Processo Penal, julga-se procedente embora por motivos diversos, o pedido de habeas corpus formulado e determina-se a imediata libertação do requerente AA. Sem custas. Passe mandados respectivos. Comunique ao Conselho Superior da Magistratura 13-09-2006 Santos Cabral (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar |