Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL CUMPRIMENTO SUCESSIVO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – A providência de habeas corpusconstitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, estando prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, inserto no Capítulo I – «Direitos, liberdades e garantias pessoais» –, do Título II – “Direitos, liberdades e garantias” –, da Parte I – “Direitos e deveres fundamentais”. II – Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a págs. 509, o n.º 2 do artigo 31.º reconhece uma espécie de acção popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º - 1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer a providência em favor do detido ou preso. Além de corporizar o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa acção popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito à liberdade. III – A figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano. IV – A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio de 1976. V – A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39 – “ (…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias”. VI – Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder». VII – A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º, e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º, como aquele do Código de Processo Penal. VIII – Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. IX – Como referiu o acórdão de 8 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 115/13.5YFLSB.S1-3.ª Secção, a propósito do fundamento da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP “ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite”: “Este fundamento abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescriçãoda pena, a amnistiada infracção imputada ou o perdão da respectiva pena, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso”. X – Como se pode ler no acórdão do STJ, de 16 de Julho de 2003, proferido no processo n.º 2860/03-3.ª Secção, de que houve recurso para o Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 423/2003, de 24 de Setembro de 2003-3.ª Secção, proferido no processo n.º 571/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 89, de 15 de Abril de 2004, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 57.º, págs. 343 e ss. - «Os fundamentos da providência revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)». Aditando ainda o seguinte: «Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial». XI – O requerente invoca o artigo 222.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP, reportando o início da prisão ilegal e da sua retenção no EP sem fundamento válido, à data de 18-03-2020, olvidando a alteração de pressupostos da situação, três dos quais por si próprio protagonizados, pedindo adiamento para 23-03-2020, depois para o mês de Abril e até para 17-04-2020, conforme consta dos pontos X, XI e XIV supra, para além de que por despacho de 20-03-2020, a saída ficou adiada tendo em conta a declaração do estado de emergência - ponto XII - e a suspensão das saídas, conforme ponto XV. XII – Acresce que em 15-04-2020 ainda não fora dada informação por parte das tias do requerente acerca da disponibilidade para o receberem, constando dos autos que ambas são reformadas. XIII – O requerente reporta a ilegalidade a 18-03-2020, mas a verdade é que a providência apenas 40 dias depois deu entrada, em 27-04-2020 (a peça foi elaborada em 26-04-2020, pelas 22:07:28), sendo completamente diferente a situação processual actual. XIV – O ora requerente sempre esteve a par das decisões que se seguiram aos seus pedidos de adiamento, pelo que o presente pedido só pode ser entendido como produto de falta de comunicação entre o condenado e o seu Advogado, e por parte daquele, como exercício de “venire contra factum proprio”, não ocorrendo inadmissibilidade da prisão. XV – No que tange ao fundamento da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, para que se verifique excesso de prisão, necessário é que a prisão se mantenha para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. XVI – Acontece que o peticionante se encontra a cumprir penas sucessivas estando o termo final previsto para 8 de Outubro de 2032. XVII – A restituição à liberdade decorrente da concessão de providência de habeas corpus é restituição à liberdade de pleno, sem restrições, não por período limitado ou temporário. XVIII – Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo os fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, invocados pelo requerente, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP. XIX – O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa. XX – Sendo assim, é de indeferir a providência por manifesta falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | O cidadão nacional AA, recluso em cumprimento de penas sucessivas no Estabelecimento Prisional de … – …, em petição subscrita por Exmo. Advogado, vem apresentar petição de HABEAS CORPUS ao abrigo do artigo 222.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP, com os seguintes fundamentos: “1 - em 13-3-2020 o MMº Juiz de Direito do Tribunal de Execução de Penas de … no âmbito do processo supra id., ordenou a libertação do requerente por quatro dias a partir de 18-3-2020 - Mandado de Libertação para Saída Jurisdicional - conforme documento sob referencia Citius 7343186 cuja cópia se junta sob doc 1; 2 - nem em 18-3-2020 nem até hoje o req. foi libertado pelo que se encontra ilegalmente preso; 3 - na verdade, a Direção do EP … retem o requerente preso, sem fundamento legal desde a data da emissão do Mandado de Libertação até hoje sem fundamento válido pelo que se verificam os pressupostos do artº 222- 2-b) e c) do CPP.; o req. encontra-se preso há 26 anos consecutivos e não foi informado nem consta do Citius a razão para a não execução do Mandado… 4 - o Mandado de Libertação é válido integralmente na ordem jurídica, não foi alvo de recurso ou reclamação pelo que deve ou deveria ser executado na manhã de 18-3-2020; inexiste facto ou óbice a invalidar o Mandado pelo que: - deve ser declarado que o req, se encontra preso ilegalmente desde 18-3-2020; - deve ser ordenada a imediata libertação do req. por 4 (quatro) dias”. Juntou 1 documento. *** O Exmo. Juiz no Tribunal de Execução de Penas de … – Juiz 3 – exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nestes termos (em transcrição integral): “ - O recluso AA cumpre sucessivamente as seguintes penas: 8 anos e 6 meses de prisão, após aplicação de perdão de 1 ano e 6 meses de prisão, em que foi condenado no processo nº 1404/95.4…, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …; 14 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crimes de 4 crimes de roubo, um crime de evasão, um crime de posse de arma proibida e um crime de falsificação, em que foi condenado no processo nº 205/03.2…, do Tribunal Judicial de …; remanescente de 6 anos e 2 meses de prisão, resultante de revogação de liberdade condicional, à ordem do processo nº 157/99.1…, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de …; remanescente de 33 dias de prisão subsidiária, resultante de revogação de liberdade condicional, à ordem do mesmo processo nº 157/99.1…; 5 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em que foi condenado no processo nº 506/11.6…, Juiz 3, do Juízo Central Criminal de …; e 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de evasão, à ordem do processo nº 80/14.1…, Juiz 2, do Juízo Local Criminal de …; - Iniciou o cumprimento sucessivo das penas em 13.02.1995 (a que acresce um ano, quatro meses e vinte e três dias de ausência ilegítima), com o meio das penas ocorrido em 08.09.2014, os dois terços a ocorrer em 18.09.2020, os cinco sextos em 09.10.2027 e tem o termo em 08.10.2032; - A liberdade condicional foi por último apreciada por decisão de 18.11.2018, sem que tivesse sido concedida; - Por despacho datado de 04.12.2019 foi agendada a marcação de conselho técnico visando a reapreciação da liberdade condicional, em sede da renovação anual da instância; - Por requerimento do recluso entrado em 06.12.2019 veio peticionar que tal reapreciação não tivesse lugar antes de Março de 2020, por pretender, antes disso, vir requerer a concessão de licença de saída jurisdicional em Fevereiro de 2020; - Em 18.12.2020 foi proferido despacho que acolheu tal pretensão; - Em 06.03.2020 foi remetido aos autos expediente vindo do Estabelecimento Prisional de … que deu origem ao apenso W, do qual resulta ter o recluso em 24.02.2020 apresentado requerimento com vista à concessão de licença de saída jurisdicional; - Agendado o correspondente conselho técnico, em 13.03.2020 foi-lhe concedida licença de saída jurisdicional pelo período de quatro dias, a gozar a partir de 18.03.2020; - Tal decisão e respetivo mandado de saída foram comunicados ao Estabelecimento Prisional precisamente em 13.03.2020, também para efeitos de notificação ao recluso; - Por Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública ocasionada pela doença COVID -19; - Situação que foi já objeto de duas renovações, com vigência, pelo menos, até ao próximo dia 02.05.2020; - Da comunicação recebida do Estabelecimento Prisional nesta precisa data, verifica-se que o recluso foi notificado da concessão da licença de saída concedida no dia 17.03.2020; - Subsequentemente elaborou requerimento manuscrito dirigido ao Diretor do Estabelecimento Prisional, datado de 18.03.2020, onde solicitava o gozo da mesma saída com início para o dia 23.03.2020, pelas 16h00; - Contudo, em 20.03.2020 o recluso elaborou novo requerimento manuscrito dirigido ao Diretor do Estabelecimento Prisional, onde solicitava que a data de saída fosse adiada para o mês de abril por entender que não era a melhor altura para sair, tendo nessa mesma data sido emitido despacho do Diretor do Estabelecimento Prisional determinando que a mesma saída ficava adiada tendo em conta o atual estado de emergência, do qual o recluso teve conhecimento; - Em 15.02.2020 o recluso veio elaborar novo requerimento manuscrito, datado de 15.04.2020, onde solicitava autorização da saída para o dia 17.04.2020, pelas 16h00, mas com a condição de lhe serem concedidos 45 dias; - A licença de saída administrativa extraordinária obedece ao disposto no artigo 4º, da Lei nº 9/2020, de 10 de abril; - Acresce que, na esteira das medidas adotadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, mormente a suspensão do gozo das saídas de curta duração, com o objetivo de proteger todos os profissionais dos serviços prisionais e a população reclusa face à pandemia COVID-19, tem sido prática neste Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, em todos os conselhos técnicos tidos lugar posteriormente à declaração do estado de emergência (18.03.2020), proceder igualmente, desde logo, à suspensão do gozo das licenças de saída jurisdicional concedidas, enquanto perdurar tal estado de emergência, precisamente para obviar aos riscos de contágio que quaisquer entradas e saídas do estabelecimento prisional acarreta, mais a mais quando por curtos períodos, conforme é o caso das licenças de saída jurisdicional (máximo de cinco ou sete dias - cfr. artigo 79º, nº 4, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), além do que obrigaria a subsequentes períodos de quarentena; - Sem prejuízo, sempre se diga que, ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 4, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, quando, entre a data da concessão de licença de saída jurisdicional e a data da sua concretização, ocorra facto ilícito ou alteração superveniente dos pressupostos legais de concessão da licença, o Diretor do Estabelecimento Prisional suspende a execução do mandado de saída, dando imediato conhecimento do facto ao Tribunal de Execução das Penas, que pode no limite vir a revogar tal concessão; - Bem andou, por isso, o Diretor do Estabelecimento Prisional de … ao suspender o gozo da licença de licença de saída jurisdicional sob apreciação, mal se compreendendo, perante a postura que o próprio recluso assumiu perante os requerimentos formulados junto do Diretor do Estabelecimento Prisional de … quanto à mesma, que possa vir falar em prisão ilegal. Por todo o exposto, uma vez que o recluso se encontra em cumprimento sucessivo de penas de prisão, cujos marcos para efeitos de apreciação de liberdade condicional estão vigentes, sendo os dois terços a ocorrer em 18.09.2020, os cinco sextos em 09.10.2027 e tem o termo em 08.10.2032, sendo que o gozo de licença de saída jurisdicional, que sempre pode ser suspenso e até revogado, mais não constitui do que medida de flexibilização de execução da pena, estando a suspensão empreendida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional de … perfeitamente justificada pelo estado de emergência decretado e vigente face à pandemia COVID-19, é nosso entendimento que o recluso não está sujeito a qualquer prisão ilegal. * Instrua o presente apenso de Habeas Corpus com certidão da decisão que por último apreciou a liberdade condicional em 18.11.2018, assim como de todos os despachos e requerimentos subsequentemente acima aludidos (incluindo os proferidos no apenso A e a decisão e mandado de saída proferidos no apenso W) e da comunicação recebida do Estabelecimento Prisional de … na presente data e respetivos documentos anexos (entrados também no apenso W). Após, remeta de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça”. *** Os autos foram instruídos com as certidões indicadas na douta informação. *** Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência. *** Cumpre apreciar e decidir. *** Constam dos autos – documentos juntos e teor da informação prestada – os seguintes elementos fácticos, para além do que consta da informação que ora se dá por reproduzida, que interessam para a decisão da providência requerida: I – O peticionante encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de … em cumprimento de penas sucessivas desde 13-02-1995, com excepção de um período de 1 ano, 4 meses e 23 dias, em que esteve ilegitimamente ausente, o que ocorreu de 3-07-2002 a 26-11-2003. II – Em 16 de Novembro de 2018 teve lugar a “Apreciação da liberdade condicional com referência ao meio da pena e em renovação da instância”, que não foi concedida, tendo sido consignado “A eventual concessão de liberdade condicional será reapreciada em renovação da instância dentro de um ano”. III – A reunião do Conselho Técnico foi marcada para 13-12-2019. IV – Em 6-12-2019, o Advogado do requerente fez atravessar nos autos requerimento, em que o Sr. Advogado dizia estar impedido para 13-12-2019 e que o condenado manifestava “interesse no adiamento porque em Fevereiro vai ser apreciado novo pedido de licença jurisdicional. Urge adiar para Março de 2020 a apreciação da liberdade condicional”. V – Tendo em conta este requerimento e a posição do Ministério Público, por despacho de 18-12-2019, foi proferido despacho a determinar a suspensão do conhecimento da liberdade condicional até final de Fevereiro de 2020. VI – Em 24-02-2020, o ora peticionante requer licença de saída jurisdicional, indicando a morada das tias, na Rua …, …, …, dando o requerimento entrada em 27-02-2020 (2.ª feira). VII – Reunido o Conselho Técnico em 13-03-2020, por decisão da mesma data, foi concedida licença de saída jurisdicional pelo período de 4 dias, a executar de uma só vez “e a gozar a partir de 18-03-2020”. VIII – Na mesma data foi emitido o competente mandado. IX – O condenado foi notificado da decisão em 17-03-2020. X – O condenado em documento manuscrito de 18-03-2020, solicita o gozo da saída com início para 23-03-2020, pelas 4 horas da tarde. XI – O condenado em documento manuscrito de 20-03-2020, solicita o adiamento da saída para o mês de Abril, “por neste momento não ser a melhor altura para sair. Obrigado pela compreensão”. XII – Em 20-03-2020 foi proferido despacho onde consta: “fica a saída adiada tendo em conta o actual estado de emergência”. XIII – O recluso teve conhecimento deste despacho. XIV – O condenado, em documento manuscrito de 15-04-2020, pede autorização de saída para 17-04-2020, pelas 16 horas, acrescentando: “Se me derem os 45 dias agradeço”. XV – Consta de informação do E P: “As licenças de saída jurisdicional estão suspensas. Aguarde-se orientação do TEP”. E: “O recluso não reúne nenhum dos pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2020, de 10-04”. XVI – Em 15-04-2020 os serviços do E P informam que “até à data não nos foi dada mais informação por parte das tias acerca da disponibilidade para receber o recluso durante a LSJ. À consideração superior”. Apreciando. A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege. Inserta no Capítulo I – «Direitos, liberdades e garantias pessoais» –, do Título II – “Direitos, liberdades e garantias” –, da Parte I – “Direitos e deveres fundamentais” –, a providência de habeas corpus está prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece: 1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. O texto do n.º 1 foi alterado/revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (Diário da República, I-A Série, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997) e que pelo artigo 14.º alterou a redacção do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares. Mas como assinala Faria Costa em Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, pág. 549, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma. Por isso, o habeas corpus vale também e em toda a linha perante a jurisdição militar. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a págs. 509, o n.º 2 do artigo 31.º reconhece uma espécie de acção popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º - 1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer a providência em favor do detido ou preso. Além de corporizar o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa acção popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito à liberdade. A providência em causa é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal – neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano. A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio de 1976. A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39 – “ (…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias”. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade. Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder». A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º, e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º, como aquele do Código de Processo Penal. Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Analisando. No essencial, no caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se o peticionante se encontra em prisão ilegal. O requerente invoca o disposto no artigo 222.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP, alegando estar preso ilegalmente, e retido sem fundamento válido, desde a data da emissão do mandado da saída jurisdicional de 18-03-2020. A providência do habeas corpus tem lugar quando alguém se encontra ilegalmente preso, quer por virtude de prisão preventiva, quer em razão de prisão resultante de pena constante da sentença condenatória, tratando-se de meio expedito, célere, destinado a pôr cobro a essa situação o mais depressa possível. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 27-10-2010, proferido no processo n.º 108/06.9SHLSB-AH.S1-3.ª Secção, o processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional, e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 222.º, n.º 2, do CPP. Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos. Como referiu o acórdão de 8 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 115/13.5YFLSB.S1-3.ª Secção, a propósito do fundamento da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP “ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite”: “Este fundamento abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada ou o perdão da respectiva pena, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso”. Como se pode ler no acórdão do STJ, de 16 de Julho de 2003, proferido no processo n.º 2860/03-3.ª Secção, de que houve recurso para o Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 423/2003, de 24 de Setembro de 2003-3.ª Secção, proferido no processo n.º 571/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 89, de 15 de Abril de 2004, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 57.º, págs. 343 e ss. - «Os fundamentos da providência revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)». Aditando ainda o seguinte: «Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial». Revertendo ao caso concreto. Vejamos se a situação invocada cabe na previsão das referidas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, se a pretensão da requerente se enquadra em tal preceito. Os factos invocados não cabem, não se enquadram, nestes fundamentos. O peticionante reporta o início da prisão ilegal e da sua retenção no EP sem fundamento válido, à data de 18-03-2020, olvidando a alteração de pressupostos da situação, três dos quais por si próprio protagonizados, pedindo adiamento da saída jurisdicional concedida para 23-03-2020, depois para o mês de Abril e até para 17-04-2020, conforme consta dos pontos X, XI e XIV supra enunciados, para além de que, por despacho de 20-03-2020, a saída ficou adiada, tendo em conta a declaração do estado de emergência - ponto XII - e sendo suspensas as saídas, conforme ponto XV. Acresce que, em 15-04-2020, ainda não fora dada informação por parte das tias do requerente acerca da disponibilidade para o receberem, constando dos autos que ambas são reformadas. O requerente reporta a ilegalidade a 18-03-2020, mas a verdade é que a providência apenas 40 dias depois deu entrada, concretamente, em 27-04-2020 (a peça foi elaborada em 26-04-2020, pelas 22:07:28), sendo completamente diferente a situação processual actual. O ora requerente sempre esteve a par das decisões que se seguiram aos seus pedidos de adiamento, pelo que o presente pedido só pode ser entendido como produto de falta de comunicação entre o condenado e o seu Advogado, e por parte daquele, como exercício de “venire contra factum proprio”, não ocorrendo inadmissibilidade da prisão. No que tange ao fundamento da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, para que se verifique excesso de prisão, necessário é que a prisão se mantenha para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Acontece que o peticionante se encontra a cumprir penas sucessivas, estando o termo final previsto para 8 de Outubro de 2032. A restituição à liberdade decorrente da concessão de providência de habeas corpus é restituição à liberdade de pleno, sem restrições, não por período limitado ou temporário. Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo os fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, invocados pelo requerente, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP. O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa. Sendo assim, é de indeferir a providência por manifestamente infundada - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por manifestamente infundada, a providência de habeas corpus requerida pelo peticionante AA. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o citado Regulamento, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma. Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, vai o requerente condenado na soma de 6 UC. Mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2019, conforme estabelece o artigo 210.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (Orçamento do Estado para 2020), publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31-03-2020. Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 6 de Maio de 2020 Raul Borges (Relator) Manuel Augusto Matos Pires da Graça (Presidente da Secção) |