Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2529
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: MÚTUO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
JUROS
Nº do Documento: SJ200504270025297
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Data: 03/02/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - Num contrato de mútuo oneroso, celebrado por um banco no âmbito de um negócio de concessão de crédito ao consumo, com o montante global do capital mutuado e dos juros totais dividido em 48 prestações mensais de igual montante, verificando-se o não pagamento de uma dessas prestações vencem-se as restantes.
2 - O banco mutuante pode de imediato exercitar o seu direito à restituição do capital mutuado e, com ele, dos juros entretanto vencidos, mas só deles.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A", S.A. instaurou, em 10 de Setembro de 2002, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, onde recebeu o nº128/2002, da 7ª Vara Cível, contra B acção ordinária, pedindo a condenação deste a pagar-lhe « a importância de 12 888,53 euros, acrescida de 2 823,01 euros de juros vencidos até ao presente - 10 de Setembro de 2002 - e de 112,92 euros de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a quantia de 12 888,53 euros se vencerem, à taxa anual de 32,9%, desde 11 de Setembro de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair ».
Em resumo alega:
emprestou à ré, para aquisição de um veículo automóvel, a quantia de 1 500 000$00 (7 481,97 euros), mais 15 000$00 (74,82 euros) de comissão de gestão, com juros à taxa nominal de 28,9% ao ano;
a quantia emprestada, os juros mencionados e os prémios dos seguros, seriam pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, a primeira com vencimento em 10 de Dezembro de 2001;

a falta de pagamento de qualquer das prestações implicava o vencimento imediato de todas as demais;
em caso de mora, e a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 28,9% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, 32,9%;
o réu não pagou a segunda prestação, vencida em 10 de Janeiro de 2002, vencendo-se então todas as restantes;
o valor de cada prestação era de 54 977$00 (274,22 euros).
Citado pessoalmente, o réu não deduziu oposição.
Por despacho de fls.17, foram considerados confessados os factos articulados pelo autor.
Por sentença de fls.23 a 32 foi o réu B condenado no pagamento ao autor "A", S A de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 32,9%, desde 10.01.2002 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo.
O réu foi absolvido do restante peticionado pelo autor "A", S A.
Não se conformou o autor e interpôs (fls.36) recurso de apelação, pugnando pela integral procedência do seu pedido.
Por acórdão de fls.84 a 89, o Tribunal da Relação de Lisboa «neg|ou| provimento ao recurso interposto, confirmando-se integralmente a sentença recorrida».
De novo inconformado, o banco autor pede agora (fls.93) revista para este tribunal.
E, alegando a fls.98, apresenta (em resumo) as seguintes CONCLUSÕES:
1 - é falso que um declaratário normal tenha um entendimento da cláusula 8ª diverso daquele que o autor explanou nos autos e que foi resultado do acordado com o réu ora recorrido, pelo que o que se pretende aplicar no caso é exactamente o contrato do que pelas partes no contrato foi querido e acordado, nada havendo de ambíguo na cláusula 8ª;
2 - as prestações do contrato incluem os juros decorrentes do pagamento da quantia mutuada em 48 meses, são os chamados juros remuneratórios, donde resultar da cláusula que o que as partes queriam/estabeleceram foi que o vencimento implicava o montante total da cada prestação e não apenas parte dela;
3 - o autor, sociedade financeira de aquisições a crédito, pode proceder à capitalização de juros, incluindo-a no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses;
4 - não é aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no art.560º do CCivil;
6 - ressalta do contrato de mútuo dos autos, que os juros capitalizados respeitam ao período de quatro anos;
7 - a capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos;
8 - o contrato dos autos contem cláusulas contratuais gerais, mas nenhuma delas viola o disposto no art.8º do Dec.lei nº446/85, de 25 de Outubro;
9 - designadamente a cláusula 8ª, na qual não existe qualquer ambiguidade, donde pois não haver lugar a fazer prevalecer um sentido mais favorável;
10 - o facto de as condições gerais do contrato dos autos se encontrarem na segunda folha do contrato e depois da assinatura dos contraentes não constitui qualquer proibição ou nulidade, não dando lugar à sua exclusão;
11 - estas condições encontravam-se completamente impressas no contrato quando o réu/recorrido nele apôs a sua assinatura;
12 - o acórdão recorrido, ao julgar parcialmente improcedente e não provada a acção, violou o disposto nos arts.236º e 560º do CCivil, nos arts.5º, 6º e 7º do Dec.lei nº344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.lei nº83/86, de 6 de Maio, o art.1º do Dec.lei nº32/89, de 25 de Janeiro, o art.2º do Dec.lei nº49/89, de 22 de Fevereiro, os arts.1º e 2º do Dec.lei nº206/95, de 14 de Agosto, e o art.3º, al. i ) do Dec.lei nº289/92, de 31 de Dezembro;
Não houve contra - alegações.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
FACTOS que as instâncias tiveram por ASSENTES:
1. No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R., à aquisição de um veículo automóvel, marca FORD, modelo TRANSIT, com a matrícula 17 -53- CI, a A. por contrato constante de titulo particular datado de 10 de Novembro de 2001, concedeu ao R. crédito directo, sob a forma de um contrato mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de Esc. 1.500.000$00;
2. Nos termos do contrato assim celebrado entre a A. e o R. , aquela emprestou a dita importância de 1.500.000$00, com juros à taxa nominal de 28,9% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Dezembro de 2001, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
3. De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga conforme ordem irrevogável logo dada pelo R. para o seu banco mediante transferências bancárias a efectuar , aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela ora A.
4. Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações .
5. Mais foi acordado entre A. e o R. que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada -28,9% -acrescida de 4 pontos percentuais.
6. O R., das prestações referidas, não pagou a 2ª e seguintes, vencida a primeira em 10 de Janeiro de 2002.
7. O R. não providenciou as transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem ele ou quem quer que fosse, as pagou à A.
8. O valor de cada prestação era de 274,22.

Está fora do objecto do recurso qual a taxa de juro global a considerar - as instâncias fixaram-na em 32,9%, dando nessa parte integral vencimento ao autor, e o réu não interpôs recurso da decisão.

Como, do mesmo modo, e atento o que dispõe o art.781º do CCivil - se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas - é despicienda a questão de saber da validade ou nulidade da cláusula inserta no art.8º, b) das condições gerais do contrato. Embora possamos fazer a afirmação de que tal cláusula, colocada como está depois da assinatura do réu no contrato, tem necessariamente de ter-se por excluída dele, por força do que impõe o art.8º, al. d) do Dec.lei nº446/85, de 25 de Outubro.

Verdadeiramente, pois, a única questão a dirimir é a de saber qual a quantia a pagar pela ré, e sobre a qual devem incidir os juros à taxa de 32,9%, contados desde o dia 10 de Janeiro de 2002:

apenas a correspondente às prestações de capital ainda por pagar?

ou essas prestações e também os juros remuneratórios (que, de acordo com o contratado, foram englobados nas 48 prestações nas quais foi fraccionado o pagamento da quantia mutuada e dos juros) ?

Pode então dizer-se (como se disse já na revista nº3503-03, desta mesma 7ª secção) que o ponto é, apenas e só, o de saber do que falamos quando - aqui - falamos de "prestações".

E do que falamos é de algo que vem assim descrito e "abaixo assinado" pelos contratantes, maxime pela mutuário B:

« Condições de financiamento:

Montante do crédito - 1 500 000$00

Comissão de gestão - 15 000$00

Valor total das Prestações - 2 638 896$00

Nº de Prestações - 48

Valor de cada prestação - 54 977$00

Data de vencimento da 1ª prestação - 10/12/01

Data de vencimento da última prestação - 10/11/05

Taxa de juro - 28,19% »

Nenhuma dúvida (ou nenhuma ambiguidade), portanto, de que as "prestações" de que se fala são, na economia do contrato "assinado abaixo" pelo mutuário, prestações que englobam capital e juros, porquanto só os 2 638 896$00 (valor somado de juros e capital) dão a prestação mensal de 54 977$00, quando o número total de prestações são 48!

A questão é saber se, tendo as partes contratado isto mesmo na perspectiva do cumprimento do contrato, na perspectiva de que 48 prestações iriam ser pagas, pontualmente, em cada dia 10 de cada mês, o que se vence, quando a mutuária deixa de cumprir logo a 2ª prestação, é tudo isto (capital e juros) ou, disto, apenas o capital, porque ... uma vez exigido este (e restituído este) o mutuário dele deixa de poder dispor imediatamente.

Que - como se viu - se a obrigação puder ser liquidada | e pôde | em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, é o que nos diz o art.781º do CCivil.

Mas a pergunta mantém-se: que prestações? Só as de capital? Ou também as de juros?

Não se pode escamotear a ideia de que, na economia contratual em causa, de algum modo os juros estão contabilizados ab initio: sendo o "montante de crédito" o de 1 500 000$00, o "valor total das prestações" é o de 2 638 896$00 .

Ou seja: está ab initio apurado, quantificado, que os juros atingem o valor de 1 138 896$00 (2 638 896$00 - 1 500 000$00).

Mas que juros?

Os devidos pela utilização do capital (ou das sucessivas parcelas de capital, uma vez que este vai sendo amortizado parcelarmente) ao longo de um período de quatro anos, os 48 meses das 48 prestações mensais.

Não, pois, aqueles que se não venceram (vencerem) porque, por uma ou outra razão, não permaneceu a disponibilidade do capital a favor do mutuário, disponibilidade da qual os juros são exactamente a remuneração ou preço ou retribuição (uma vez que é de um mútuo oneroso que estamos a falar).

Quando o mutuário deixa de pagar uma das prestações na qual foi fraccionado o pagamento, ele deixa de pagar (uma parte de) capital e deixa de pagar (uma parte de) juros.

O não pagamento de juros permitiria ao mutuante resolver o contrato, tal como estabelece o art.1150º do CCivil - o mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento - e, no dizer de Pires de Lima - Antunes Varela, em anotação ao artigo no seu CCivil Anotado, « o direito de resolução por falta de pagamento de juros tem carácter excepcional no nosso direito. Não resulta tal solução de nenhuma regra geral; estas apenas permitem a resolução do contrato quando se torne impossível o cumprimento da obrigação, e não no caso de simples mora ».

A resolução do contrato - dizem os mesmos autores no mesmo local - tem o seguinte efeito: «os juros pagos anteriormente à resolução do contrato não são atingidos por esta, como resulta do disposto no nº2 do art.434º. Quanto aos juros vencidos mas não pagos, eles continuam a ser devidos, nos termos do art.804º. O que os juros não vencem é novos juros (cfr. Art.560º) ».

Isto é o que resulta da disciplina do art.1150º do CCivil.

Mas o próprio artigo 560º do CCivil citado, que proíbe o chamado anatocismo, os juros de juros, estabelece no seu nº3 que não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrários a regras e usos particulares do comércio.

E são precisamente regras e usos especiais as que, no comércio bancário, permitem a capitalização de juros. Nos termos em que o permitem e regulam o disposto no art.5º, nºs4 e 5 do Dec.lei nº344/78, de 17 de Novembro, na redacção resultante do Dec.lei nº83/86, de 6 de Maio:

4 - Não podem ser capitalizados juros correspondentes a período inferior a um ano, excepto se houver convenção entre as partes e os juros não corresponderem a um período inferior a três meses.

5 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições, legais ou regulamentares, de carácter especial.

Regras a que acresce, no que aqui importa (e considerado, como se disse, que a taxa de juros a ter aqui em conta é a de 14,19%, aceite pelo recorrente e pelos recorridos) a regra do nº3 do art.7º do mesmo diploma legal - os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se neste os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano.

Ora esta disposição conduz-nos a duas imediatas conclusões:

primeiro, que é a própria lei a fazer uma separação nítida entre o que é capital vencido e o que são juros capitalizados que nele, para efeitos de juros de mora, podem ser incluídos;

segundo que, ainda que possam ser capitalizados - se para tal houver convenção - juros correspondentes a período inferior a um ano desde que não inferior a três meses, esses juros não podem incluir-se no capital, para efeitos de sobre eles incidirem juros de mora, se acaso não corresponderem a um período mínimo de um ano.

E é o tempo de, a propósito, se concluir também que o disposto no art.781º do CCivil - se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas - tem que ver apenas com o capital e não também com os juros.

Porque só se pode falar em obrigação a liquidar se a obrigação existe, está vencida.

E não é o caso da obrigação de juros.

Essa só vai nascendo à medida que o tempo a faz nascer, porque os juros são nem mais nem menos do que o "preço" da disponibilidade do capital durante um certo período de tempo.

Se o mutuante - no exercício legítimo daquilo que é um direito seu - encurta esse período de tempo, invocando o vencimento de todas as prestações (porque uma delas não foi paga tempestivamente) para recuperar de imediato a totalidade do capital, então ele receberá apenas o capital e a remuneração pela disponibilidade deste até ao momento em que o tiver de volta. E é por isso que os juros devidos não são aqui os juros legais, mas os juros à taxa - mais elevada - antes contratada. Como resulta, aliás, do disposto no art.806º, nº2 do CCivil.

Poderá parecer estranha esta solução num contrato como aquele de que estamos a falar, um contrato de mútuo oneroso regulado nos arts.1142º e 1145º, n1 do CCivil.

É que, para tal tipo de contrato, dispõe o art.1147º que ... o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.

E poderia parecer que o mutuário relapso estava a ser mais bem tratado do que o mutuário cumpridor - neste sentido, o acórdão da RL citado pelas instâncias, de 5 de Fevereiro de 2002, CJ, T1, pág.98.

Sendo certo também que o Dec.lei nº359/91, de 21 de Setembro, que estabelece normas relativas ao crédito ao consumo e cria, no seu art.9º, para o mutuário cumpridor, um regime mais favorável do que o previsto no art.1147º, não o dispensa do pagamento dos juros em caso de cumprimento antecipado, apenas reduzindo o seu montante.

Mas, num caso como noutro, é do cumprimento e da antecipação do cumprimento que se trata; e de uma antecipação que pode ser imposta pelo mutuário ao mutuante.

Que é livre, no caso de incumprimento de uma das prestações, de exigir ou não a imediata restituição do global delas.

A lei não o obriga a esperar para o fim do contrato para ver de volta o capital e os juros a que tem direito.

Concede-lhe o direito de imediatamente exigir a restituição do capital e dos juros vencidos (e, nos termos que já foram mencionados, dos juros capitalizados). Mas se exerce esse direito, não pode ver-se investido naquilo que o tempo lhe não deu, sendo que ele, e não o mutuário, é no caso, passe a expressão, o dono do tempo.

As situações são, portanto diferentes:

no primeiro caso, se o mutuário quer encurtar o tempo, e pode impor ao mutuante esse encurtamento, não poderá todavia fazer recair sobre quem se propõe cumprir os efeitos desse imposto encurtamento;

no segundo caso, se é o mutuante que não quer esperar e prefere voltar ao quo ante, então ele receberá apenas tudo o que estiver vencido, o capital (no caso, a totalidade dele) e os juros ... vencidos.

D E C I S Ã O

Nega-se a revista.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 27 de Abril de 2004

Pires da Rosa

Custódio Montes

Neves Ribeiro