Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037045
Nº Convencional: JSTJ00002554
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: EXTRADIÇÃO
PROCESSO JUDICIAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NULIDADES
Nº do Documento: SJ198307070370453
Data do Acordão: 07/07/1983
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG385
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A aceitação, pelo Governo, do pedido de extradição constitui mero acto da Administração, não se tratando de uma resolução de conteudo generico, pelo que a sua eficacia não depende da sua publicação no Diario da Republica - artigo 122 da Constituição, na redacção da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, e artigo 1, n. 1, alinea e), do Decreto-Lei n. 3/83.
II - Nos termos do artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, ha que observar o disposto nos artigos
25 e seguintes deste diploma: a falta de junção do documento donde conste o pedido de extradição não constitui nulidade prevista no artigo 98, n. 1, do Codigo de Processo Penal, nem tal nulidade pode verificar-se no processo de extradição, uma vez que neste processo não existe corpo de delito; a falta do proprio pedido de extradição determina necessariamente o arquivamento do processo, nos termos do n. 2 do artigo
28 daquele Decreto-Lei: a não apresentação desse documento com a promoção do Ministerio Publico constitui mera irregularidade, sanavel com posterior apresentação.
III - A falta de despacho liminar referido no n. 1 do citado artigo 28 não e equiparavel a falta de despacho de pronuncia (ou não pronuncia) proferido no processo penal, não havendo qualquer semelhança entre esses despachos; tendo o relator ordenado apenas a audiencia pessoal do extraditando, estava implicita a ideia de que o processo devia prosseguir; e, a haver a nulidade, resultante da falta de pronuncia expressa sobre a suficiencia dos elementos a que se refere aquele artigo 28, tratar-se-a de nulidade sanavel por inacção dos interessados (artigo
100 do Codigo de Processo Penal).
IV - A pena a atender, para efeitos do Tratado de Extradição entre Portugal e a Suiça, e a da lei penal vigente ao tempo da extradição.