Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002554 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO PROCESSO JUDICIAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ198307070370453 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG385 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A aceitação, pelo Governo, do pedido de extradição constitui mero acto da Administração, não se tratando de uma resolução de conteudo generico, pelo que a sua eficacia não depende da sua publicação no Diario da Republica - artigo 122 da Constituição, na redacção da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, e artigo 1, n. 1, alinea e), do Decreto-Lei n. 3/83. II - Nos termos do artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, ha que observar o disposto nos artigos 25 e seguintes deste diploma: a falta de junção do documento donde conste o pedido de extradição não constitui nulidade prevista no artigo 98, n. 1, do Codigo de Processo Penal, nem tal nulidade pode verificar-se no processo de extradição, uma vez que neste processo não existe corpo de delito; a falta do proprio pedido de extradição determina necessariamente o arquivamento do processo, nos termos do n. 2 do artigo 28 daquele Decreto-Lei: a não apresentação desse documento com a promoção do Ministerio Publico constitui mera irregularidade, sanavel com posterior apresentação. III - A falta de despacho liminar referido no n. 1 do citado artigo 28 não e equiparavel a falta de despacho de pronuncia (ou não pronuncia) proferido no processo penal, não havendo qualquer semelhança entre esses despachos; tendo o relator ordenado apenas a audiencia pessoal do extraditando, estava implicita a ideia de que o processo devia prosseguir; e, a haver a nulidade, resultante da falta de pronuncia expressa sobre a suficiencia dos elementos a que se refere aquele artigo 28, tratar-se-a de nulidade sanavel por inacção dos interessados (artigo 100 do Codigo de Processo Penal). IV - A pena a atender, para efeitos do Tratado de Extradição entre Portugal e a Suiça, e a da lei penal vigente ao tempo da extradição. | ||