Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA EMBARGO DE OBRA NOVA SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. A expressão «prejuízo» constante da alínea d) do n.º 3 do artigo 304.º do CPC, para efeito do incidente de verificação do valor, e enunciada no n.º do artigo 397.º do CPC, como requisito essencial do embargo de obra nova, pode não revelar o mesmo significado normativo nos dois preceitos. II. No embargo de obra nova, o valor da causa não pode ser medido pelo valor do direito para o qual se requere a cautela. III. Apenas o prejuízo patrimonial ocorrido na sequência da privação imediata do gozo de determinada utilidade do conteúdo do direito é que releva para efeitos da verificação do valor do procedimento cautelar. IV. De modo que o valor do embargo é igual ao prejuízo que a obra nova causa ao gozo dessa utilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA, com os demais sinais nos autos, requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu a ratificação judicial do embargo de obra nova que fez a BB e CC para não continuarem a construção de um muro que a impede de aceder ao seu prédio e para que seja determinada a demolição da parte que acrescentaram ao muro após o embargo, assim como a retirada das pedras de granito que colocaram no meio do caminho que dá passagem ao referido prédio. Para tal, alegou que é proprietária de um prédio rústico, constituído por terra de cultura, fruteiras, videiras e oliveiras, que confina a norte/sul com o prédio dos requeridos; que há mais de 20 ou 30 anos acede a esse prédio, a pé, veículo automóvel e trator, através de um caminho de terra batida situado no prédio dos requeridos, atravessando-o em toda a extensão; que os requeridos iniciaram a construção de um muro divisório nesse caminho, que a impede de passar e aceder ao seu prédio; esse facto determinou-a a fazer o embargo extrajudicial, através da notificação verbal dos trabalhadores que se encontravam a executar a obra; porém, nos dias seguintes, a obra continuou com a colocação de pedras em granito na entrada do caminho, impedindo de cultivar a terra e de colher os seus frutos, o que lhe causa prejuízos. Os requeridos deduziram oposição, pedindo a improcedência dos embargos. Realizada a audiência final, a sentença foi ditada para a ata, fixando o valor da causa em 1.200 euros, julgando parcialmente procedente a providência cautelar e, em consequência, ratificado o embargo extrajudicial de obra nova efetuado pela requerente e condenando os requeridos a demolir a parte inovada, no prazo de 10 dias a contar do trânsito da decisão, absolvendo-os dos demais pedidos. Desta sentença, os requeridos interpuseram recurso de apelação, impugnando o valor fixado à causa, por não ter atendido aos prejuízos ocorridos durante a pendência do processo principal, por não considerar a existência de “prejuízo grave e de difícil reparação” e por não ter exercido o contraditório relativamente ao incidente de fixação do valor do procedimento cautelar; em substituição, indicaram o valor de €5.001,00, acordado pelas partes, ou de €30.001.00, por também versar sobre “interesses imateriais”; e quanto ao mérito, impugnaram a matéria de facto, concluindo pela existência de erro de julgamento quanto ao conhecimento dos pressupostos da providência. Através do acórdão recorrido negou-se provimento ao recurso com fundamento: (i) na extemporaneidade da arguição da nulidade processual e na sua irrelevância para o exame e decisão da causa; (ii) por não existir “a menor razão” para divergir da decisão que fixou o valor à causa, pois «apenas se poderia atender ao valor do prejuízo que se afirmou pretender evitar, no valor anual de €1200»; (iii) em consequência, não se poder conhecer dos demais fundamentos do recurso, por o mesmo não ser admissível, em razão do valor que foi atribuído à causa. Inconformados com o acórdão, os requeridos interpuseram recurso de revista, o qual foi rejeitado por não ter valor superior à alçada de que se recorre, nem se verificar alguma das exceções previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC. Os recorrentes reclamaram para este Tribunal da decisão de rejeição, nos termos do artigo 643.º do CPC, tendo sido concedido provimento à reclamação, através de despacho do relator que admitiu a revista, mas apenas quanto à questão de saber qual o valor a fixar à providência cautelar. 2. No que relva para a questão incidental do valor da causa, nas alegações do recurso de revista, os recorrentes concluíram o seguinte: (…) XX. Quanto ao segundo ponto sentença recorrida fixou à causa o valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), por considerar que tal representa a utilidade económica do pedido. XXI. O valor a fixar à causa deveria ter sido o de € 5.001,00 (cinco mil e um euros), tal como indicado pela Requerente e aceite pelos Requeridos, porquanto, é este o valor do prejuízo alegado pela Requerente. XXII. Pois que, o dito “prejuízo que se quer evitar” não corresponderá, unicamente, às quantias correspondentes à azeitona, frutas e hortícolas que, segundo a alegação da Requerente, não puderam/poderiam ser colhidas quando o requerimento inicial deu entrada em juízo, mas também as correspondentes a colheitas futuras que viessem a ocorrer, pelo menos, enquanto fosse previsível a duração do processo principal. XXIII. A acrescer, num procedimento cautelar de embargo de obra nova, é consabido que o “prejuízo” consiste, precisamente, na ofensa do direito invocado, in casu, do direito de servidão de passagem e não apenas nas consequências decorrentes dessa ofensa, que até poderiam nem existir se, por exemplo, a Requerente tivesse acedido a pé ao seu prédio e aí praticado os atos que alegou estar impossibilitada de fazer, na medida em que, para os mesmos, não necessitava de trator ou automóvel (tal como resulta dos autos, relativamente à apanha da azeitona e ao seu transporte com carro de mão). XXIV. Além disso, se o único prejuízo fosse a invocada quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), correspondente às alegadas malogradas colheitas, então a falta de pressupostos da providência cautelar decretada era por demais evidente, na medida em que não teria sido alegada a existência de um prejuízo grave e de difícil reparação ou a necessidade da providência de embargo para o evitar. XXV. Deverá ser fixado à causa o valor acordado pelas partes de € 5.001,00 (cinco mil e um euros). XXVI. Caso assim não se entenda, visando a presente ação impedir a alegada violação de um direito de servidão de passagem, na determinação do valor da causa, deverá atender-se ao conteúdo desse direito (utilidades proporcionadas ao seu titular) e da sua duração provável, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 302.º conjugado com o disposto na alínea d), do n.º 3, do artigo 304.º, ambos do CPC, ordenando-se as diligências tidas por necessárias, uma vez que os elementos constantes do processo são insuficientes. XXVII. Sendo certo que, importa referir que, no humilde entendimento dos Requeridos, nos presentes autos estamos perante interesses imateriais, que não é possível quantificar, sendo, por isso, de atribuir à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 303.º do CPC. XXVIII. Admitindo-se, em consequência, a interposição do presente recurso, o qual deverá ser julgado procedente, com a consequente baixa do processo à Relação para conhecimento dos demais fundamentos do Recurso de Apelação. Cumpre conhecer e decidir. II – Fundamentação 3. No que releva para a reapreciação do ato que decidiu o incidente de verificação do valor do procedimento cautelar, resulta dos autos a seguinte factualidade: a) No requerimento de ratificação judicial de embargo de obra nova, a requerente declarou que a ação tem o valor de 5.001,00 euros; b) No despacho que ordenou a citação dos requeridos para deduzirem oposição, foi determinada a notificação da requerente para esclarecer qual o critério que teve em conta na fixação do valor que atribuiu ao processo de embargos; c) A requerente respondeu ao pedido solicitado, pedindo a manutenção do valor de €5.001,00 que atribuíram ao processo e os requeridos deduziram oposição sem impugnarem tal valor; d) Na sentença ditada para a ata de audiência final da providência cautelar, antecedendo o relatório da sentença, decidiu-se o seguinte: «I. Fixação do valor à causa. Notificada a requerente para esclarecer qual o critério por si utilizado para atribuição do valor ao procedimento cautelar, veio a mesma dizer que atribuiu ao procedimento cautelar o valor de 5.001,00 € (cinco mil e um euros), porque a impossibilidade de utilização e cultivo do seu prédio lhe causará um prejuízo anual no valor de 2.500,50 € (dois mil e quinhentos euros e cinquenta cêntimos), mas que, não sendo ratificado o presente embargo extrajudicial, a normal tramitação dos autos, com recurso para o Tribunal da Relação, levará pelo menos dois anos, pelo que o valor a considerar será o prejuízo verificado nesses dois anos. Os requeridos nada disseram sobre o valor a atribuir à presente ação. Dispõe o art.º 296.º do Código de Processo Civil que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. Por outra parte, quanto à concreta matéria dos procedimentos cautelares, dispõe o art.º 304.º, n.º 3, d) do Código de Processo Civil que “3 - O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes: […] d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;”. Da análise do requerimento inicial da requerente, constata-se que a mesma alegou que pelo facto de estar impedida de aceder ao seu prédio não pode proceder à colheita das azeitonas das oliveiras que tem no seu terreno, o que lhe causará um prejuízo de valor não inferior a 200,00 € (duzentos euros), nem poderá semear batatas e produtos hortícolas, colher frutos, e utilizar os mesmos para consumo próprio e de familiares, causando-lhe um prejuízo anual não inferior a 1.000,00 € (mil euros). Ora, considerando o exposto, entende o tribunal que a utilidade económica imediata do pedido se traduz no prejuízo concreto alegado pela impossibilidade de a requerente aceder ao seu terreno, embora por estimativa, de 1.200,00 € (mil e duzentos euros), e não o suposto prejuízo que sofreria se os presentes autos fossem objeto de recurso, porquanto tal argumento não tem qualquer conexão com o pedido nos autos, prendendo-se com questões puramente processuais, relacionadas com a tramitação própria do processo, sendo certo que é impossível fazer tal previsão temporal, e mais ainda, obrigaria a indicar um valor da ação que acautelasse toda e qualquer demora na tramitação, o que não se concede. Considerando o exposto, fixo à causa o valor de 1.200,00 € (mil e duzentos euros), o qual corresponde ao valor da causa a que respeita, representando a utilidade económica do pedido, tudo nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos art.º 296.º, n.º 1, art.º 299.º, n.º 1, art.º 304.º, n.º 3, d), e art.º 306.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código de Processo Civil». 4. Nos autos do processo de ratificação judicial de embargos de obra nova suscitou-se oficiosamente o incidente de verificação do valor da causa: a requerente, ao requerer o procedimento cautelar, indicou que a causa tinha o valor de €5,001,00; os requeridos não impugnaram o valor declarado pela requerente, o que significa que o aceitaram; o juiz do processo, discordando do valor acordado tacitamente pelas partes, julgou o incidente com base nos elementos constantes do processo e fixou o valor da causa em €1.200,00. Segundo os fundamentos invocados nesta decisão, a utilidade económica do pedido traduz-se no “prejuízo concreto” que a requerente alegou pela impossibilidade de aceder ao seu terreno, que se estima em €1.200, 00, sendo €200, por não poder colher as azeitonas das oliveiras que tem no terreno, e €1.000,00, por não poder semear batatas e produtos hortícolas, colher frutos e utilizar os mesmos para consumo. O acórdão recorrido concordou com este entendimento: «Ante o alegado nos art.ºs 30º e 31º da petição - que permite concluir que a utilidade económica imediata do pedido se traduz no prejuízo concreto alegado (e estimado) pela impossibilidade de a requerente/recorrida aceder ao seu terreno, no valor global de € 1 200 -, conjugado com o pedido formulado a final e o disposto no art.º 304º, n.º 3, alínea d), do CPC, apenas se poderia atender ao valor do prejuízo que se afirmou pretender evitar, no valor anual de € 1 200, respeitando, desta forma, o comando contido no art.º 304º, n.º 3, alínea d), do CPC, que estabelece que o valor no embargo de obra nova é determinado pelo prejuízo que se quer evitar». Os requeridos, ora recorrentes, discordam dessa decisão por três ordens de razão: (i) que o prejuízo a considerar deve corresponder à ofensa do direito de servidão de passagem e não às consequências dela resultantes e por isso são necessárias diligências para o avaliar; (ii) que os “prejuízo que se quer evitar”, deve incluir também as “colheitas futuras” que não se puderem realizar na pendência do processo principal; (iii) e que não é possível quantificar o prejuízo, porque o processo versa sobre “interesses imateriais”. Ora bem: para a determinação do valor do procedimento cautelar de embargo de obra nova atende-se à regra prescrita na alínea d) do n.º 3 do artigo 304.º do Código de Processo Civil (CPC): no embargo de obra nova, o valor do procedimento é determinado «pelo prejuízo que se quer evitar». O fim ou o objetivo deste tipo de procedimento, bem visível na norma do artigo 397.º do CPC, é suspender a obra, trabalho ou serviço que causa ou é suscetível de causar prejuízo ao titular de direito real ou pessoal de gozo ou possuidor de certa coisa. Ora, se o embargo tem por fim evitar o prejuízo resultante da continuação da obra, o seu valor deve ser o desse prejuízo. É o montante do prejuízo ou dano que se pretende evitar que representa a “utilidade económica imediata” do embargo. Por isso, o valor do embargo deve medir-se pela importância do prejuízo já sofrido pelo requerente ou que ele receie que se venha a produzir. No entanto, a expressão «prejuízo» constante da alínea d) do n.º 3 do artigo 304.º do CPC, para efeito do incidente de verificação do valor, e enunciada no n.º do artigo 397.º do CPC, como requisito essencial do embargo de obra nova, pode não revelar o mesmo significado normativo nos dois preceitos. Com efeito, numa certa interpretação normativa, acolhida na doutrina e na jurisprudência, o prejuízo, como requisito de embargo de obra nova, não carece de “valoração autónoma”, pois deriva sempre da própria violação do direito. Neste sentido, refere Alberto Reis que «basta a ilicitude do facto, basta que este ofenda o direito de propriedade, a posse ou a fruição; o prejuízo consiste exatamente nessa ofensa. Trata-se de dano jurídico, isto é, de dano derivado, pura e simplesmente, da violação do direito de propriedade, da posse ou da fruição» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed. Coimbra Editora, p. 64); de igual modo escreve José Lebre de Freitas que «à primeira vista, o n.º 1 exige, por um lado, que a obra nova ofenda o direito ou a posse e, por outro, que dessa ofensa resulte ou possa vir a resultar prejuízo. … Uma análise mais atenta do preceito leva, porém, a concluir que se trata do mesmo requisito e que a violação do direito ou da posse através da obra iniciada constitui, em si, o prejuízo a que o preceito se refere. … A obra é, pois, a causa do juízo do requerente sobre o prejuízo que ela lhe causará, constituindo, em si, prejuízo a ofensa do seu direito ou posse. É esta a interpretação racional: … A referência ao prejuízo explica-se por se ter querido vincar a ideia de que o embargo é admissível, quer como meio de reação contra prejuízo (= ofensa) já produzido, quer como meio de prevenção contra prejuízo (= ofensa) eminente (…), isto é, fortemente provável (nos termos geralmente exigidos em sede de procedimento cautelar: art. 387º) em face da direção que a obra está a tomar ou de outras circunstâncias do caso» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 141/142). Neste entendimento, desde que o facto tenha a feição de ilícito, porque contrário à ordem jurídica concretizada num direito de propriedade, num direito real limitado ou numa posse, tanto basta para que haja de considerar-se prejudicial para efeitos de embargo de obra nova. Como referem aqueles autores, trata-se de um dano que deriva da violação do direito real e por isso não é necessário alegar a existência de perdas e danos. Digamos que a ilicitude do facto que comove o procedimento de embargo provem da lesão ou ameaça de lesão de certo direito real e não do efeito danoso que dele promana. A função preventiva desta espécie de procedimento parece justificar que o pressuposto da ilicitude («aquele que se julgue ofendido no seu direito») deva incidir ou aferir-se sobretudo no que se respeita à conduta («obra, trabalho ou serviço novo») que se pretende prevenir. Se bem repararmos, o n.º 2 do artigo 397.º consente essa interpretação, ao permitir o embargo através da via extrajudicial ou privada, um meio legalmente admitido de autotutela, para que o interessado possa defender o próprio direito real ameaçado, sem a colaboração do sujeito passivo. Um meio de tutela de direitos que, tal como na ação direita (artigo 1314.º do Código Civil), tem por objeto de proteção o próprio direito substantivo que corre perigo de dano por obra alheia. Só que, a necessidade de processualização do meio de tutela destes direitos contra perigos de danos resultantes de obra nova - exigência constitucional de acesso ao direito (artigos 20.º, n.º 5, da CRP) -, implica a regulação do modo de os acautelar. O esquema processual adequado ao exercício do direito de embargar, tal como configurado nos artigos 397.º a 402.º do CPC, compreende como causa de pedir, o direito ou a situação jurídica merecedora de tutela e o receio, perigo ou iminência de prejuízo futuro, perante obra nova já iniciada, mas ainda não concluída; e como pedido, a imposição de medida conservatória da situação litigiosa até à ulterior decisão final. O n.º 1 do artigo 365.º - aplicável ao embargo de obra nova ex vi n.º 1 do artigo 376.º - preceitua que o requerente deve oferecer prova sumária do «direito ameaçado e justifica o receio da lesão»; o n.º 1 do artigo 368.º estabelece que a providência é decretada desde que haja «probabilidade séria da existência do direito» e se mostre «suficientemente fundado o receito de lesão»; e a parte final do n.º 1 do artigo 397.º preceitua que o embargo é requerido para se «suspender imediatamente» a obra nova em curso. Portanto, no requerimento da providência cautelar, para além do pedido de sustação da obra, têm que ser alegados, sujeitos a posterior demonstração, (i) factos relativos à titularidade do direito real para o qual se requere a cautela e (ii) factos integrativos do receio de lesão, que sejam idóneos a causar prejuízo ou dano a esse direito. A alegação e prova da verificação destes requisitos compete ao requerente, incumbindo-lhe, para tanto, alegar, de forma sumária, os factos de onde derivam o seu direito e a ilicitude da atuação do requerido, devendo indicar, de forma clara, em que consiste o seu direito, em que medida é que se julga ofendido nesse direito, que tipo de obra, trabalho ou serviço novo é que está a ser levado a efeito e que prejuízos a obra, trabalho ou serviço novo lhe causam ou ameaçam causar. É em função desta pretensão, que combina o pedido com a causa de pedir, que se deve determinar o valor do procedimento cautelar. Assim, e desde logo, o valor da causa não pode ser medido pelo valor do direito para o qual se requere a cautela. Não obstante se alegar e demonstrar os factos constitutivos da titularidade do direito ameaçado, o pedido não exige uma declaração da existência do direito, com força de caso julgado. Apenas se exige um fumus boni iuris, um mero juízo de verosimilhança ou probabilidade da existência de um direito merecedor de tutela, mas como condição de procedência da ordem cautelar solicitada. O meio processual adequado para reconhecer a existência de um direito real será uma ação de revindicação ou, no caso do direito de servidão, a chamada “ação confessória de servidão” (artigo 1311.º do Código Civil). Nestes casos, o valor da ação é determinado pelas regras do artigo 302.º do CPC, que manda atender ao valor da coisa, caso tenha por objeto direito de propriedade, ou pelo seu «conteúdo e duração provável», quando se pretende fazer valer qualquer outro direito real. No caso dos autos, a finalidade do procedimento cautelar de embargo de obra nova não é fazer valer a existência do direito de servidão de passagem sobe o prédio dos requeridos. Para decretar o embargo não é necessário que o requerente esteja legalmente reconhecido como titular do direito de servidão; basta a aparência do direito, verificada por um juízo de probabilidade e verosimilhança. O objetivo do embargo é outro: impedir que a obra prejudique o exercício do direito de servidão em toda a sua extensão. A soma ou espessura de utilidades que compreendem o direito de servidão de passagem foi parcialmente tolhida com a construção de um muro; em consequência deste facto, a requerente está impedida de aceder ao seu prédio com tratores e veículos automóveis, apenas conseguindo aceder a pé (facto n.º 28 da sentença). Por isso, apenas o prejuízo patrimonial ocorrido na sequência da privação imediata do gozo desta utilidade – passar com trator e veículos automóveis - é que releva para efeitos da verificação do valor do procedimento cautelar. O valor do embargo é igual ao prejuízo que construção do muro causa ao gozo desta utilidade, no estado em que se encontra à data do embargo. O conteúdo e fundamento da servidão predial são as utilidades, vantagens e benefícios proporcionados por um prédio - o serviente - em proveito objetivo de outro prédio - o dominante (artigo 1543.º do Código Civil). Quer isto dizer que as utilidades cujo gozo o direito de servidão propicia, devem ser suscetíveis de serem gozadas por intermédio de outro prédio. No caso concreto, o único proveito objetivamente ligado ao prédio da requerente, que ela beneficia na qualidade de proprietária, é passar a pé, de trator e com veículos motorizados num caminho existente no prédio dos requeridos. Esta utilidade tem de estar relacionada com a utilização que objetivamente se faz do prédio dominante e não com as necessidades puramente subjetivas do seu titular. A utilitis fundi deve aferir-se pelo impacto atual, potencial ou futuro que tem no prédio dominante. É evidente que que o acesso com veículos a um terreno encravado destinado à agricultura favorece a sua produtividade. As regras da experiência dizem-nos que atualmente a atividade agrícola, mesmo para uso doméstico, só pode ser realizada comodamente com auxílio de instrumentos e utensílios mecanizados. A vantagem concedida ao prédio da requerente com a passagem de trator e veículos automóveis pelo caminho existente no prédio dos requeridos favorece a sua produtividade e até lhe pode aumentar o valor económico para efeito de venda. A utilidade ou proveito que para o prédio agrícola da requerente resulta do direito de servidão de passagem no prédio dos requeridos reflete-se no seu rendimento, pois este é maior precisamente por existir a servidão. Por isso, o prejuízo a considerar para determinar o valor do procedimento cautelar não pode corresponder, como defendem os recorrentes, à ofensa do direito de servidão de passagem, atendendo ao proveito ou comodidade que representa a existência da servidão, mas sim à desvantagem que representa o impedimento de usar o caminho com trator e veículos automóveis. A servidão que era de pé e de carro, passou a exercer-se apenas a pé. Ora esse prejuízo tem expressão no rendimento que se deixa de extrair do prédio dominante, que se apresenta diminuído em consequência da construção do muro. O prejuízo imediato que a requerente receia com a construção do muro foi por ela quantificado no requerimento inicial em 1200 euros. Nos artigos 30 e 31 dessa petição, alegou que, pelo facto de estar impedida de aceder ao seu prédio, não pode proceder à colheita das azeitonas das oliveiras, o que lhe causa prejuízo no valor não inferior a €200, nem poderá semear batatas e produtos hortícolas, colher frutos e utilizar os mesmos para consumo próprio e de familiares, causando-lhe um prejuízo anual não inferior a €1.000. Tanto basta, cremo-lo bem, para justificar o valor que as instâncias atribuíram ao embrago. 5. Os recorrentes sustentam ainda que não é possível quantifica o prejuízo porque se está perante “interesses imateriais” e o valor deveria atender às “colheitas futuras” que não se puderem realizar na pendência do processo principal. Mas essa alegação não impressiona. Ações sobre interesses imateriais correspondem às ações cujo objeto não tem valor pecuniário; visam a declaração ou a efetivação de um direito extrapatrimonial. Não é esse o caso do embargo de obra nova, que é um meio processual de defesa de um direito que faz parte do ativo patrimonial do embargante. O direito de servidão de passagem é um bem redutível a um equivalente pecuniário; e à medida que perece ou diminui, inscreve-se o valor patrimonial correspondente no património do seu titular. Mesmo quando o benefício proporcionado pela servidão é uma mera comodidade ou mero agrado (v.g. servidão de vistas), não está afastada a patrimonialidade do bem, uma vez que ao aumentar o valor de gozo, a comodidade aumenta também o valor económico do prédio. Por isso, no caso, é óbvia a pecuniaridade da utilidade que foi agredida pela obra nova. Por outro lado, na determinação do valor da causa só se deve atender aos prejuízos contabilizáveis à data da propositura do procedimento cautelar; os que se produzirem medio tempore não contam para este efeito. Não contam pela simples razão de que não pode saber-se, na altura em que se tem de fixar o valor, o quanto virão a montar tais prejuízos, pois é incerto o momento em que a ação principal findará ou a data em que o embargado deixará de obstaculizar ao exercício da servidão de carro. Assim, o ponto de referência para a determinação do valor do embargo tem que ser o momento em que o procedimento é proposto, sendo irrelevantes alterações de valor resultantes do acréscimo de prejuízos. Naturalmente que mais prejuízos e danos podem eventualmente ocorrer em consequência da privação da servidão de carro, mas apenas podem ser atendidos na determinação do valor da ação em que forem exigidos. III – Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 28 de setembro de 2023 Lino Ribeiro (relator) Manuel Capelo Maria dos Prazeres Pizarro Beleza |