Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
425/07.0PBBRR.L2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
PENA DE PRISÃO
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
TRÂNSITO EM JULGADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CULPA
ILICITUDE
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 09/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ADULTOS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS.
Doutrina:
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, 246 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 374.º, N.º2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 57.º, 71.º, 77.º, 78.º
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 1.º, 2.º, 20.º, 29.º, N.º 1, 30.º, 32.º, N.º2.
D.L. N.º 401/82, DE 23-09, REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ADULTOS: - ARTIGO 4.º.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-DE 22/5/2002.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 7/1/2004, DE 17/3/2004, DE 20/092007, PROCESSO N.º 2820/07- 5.ª SECÇÃO, DE 02/04/2008, PROCESSO N.º 803/07 - 3.ª SECÇÃO, DE 25/06/2008, PROCESSO N.º 1412/08 - 5.ª SECÇÃO, DE 16/03/2011, PROCESSO N.º 92/08.4GDGMR.S1 – 5.ª SECÇÃO, DE 28/06/2012, PROCESSO N.º 14447/08.0TDPRT.S1- 5.ª SECÇÃO, DE 21/03/2013, PROCESSO N.º 153/10.0PBVCT.S1- 3.ª SECÇÃO, DE 26/02/2014, PROCESSO N.º 732/11.8GBSSB.L1.S1, E DE 06/03/2013, PROCESSO N.º 352/10.4PGOER.S1- 3.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - Por acórdão do tribunal colectivo, o recorrente foi condenado nas penas únicas, a cumprir sucessivamente, de 14 anos de prisão (cúmulo X), 4 anos de prisão (cúmulo Y) e 9 meses de prisão (cúmulo Z).
II - A explanação dos fundamentos, que à luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal à formação da pena única, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Não é suficiente a invocação abstracta, por parte do recorrente, de falta de fundamentação, sem qualquer constatação concreta da existência de tal vício, sendo que, da análise do acórdão recorrido se verifica que o mesmo se encontra correctamente fundamentado.
III - A existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, está condicionada por um ponto de referência: o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais.
IV - A pena de prisão cuja execução foi suspensa só deve ser englobada no cúmulo jurídico desde que não tenha sido declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão. Por contraposição devem ser abrangidas as penas em concurso e suspensas na sua execução, desde que as mesmas subsistam como realidades autónomas, o que importa verificar previamente como condição do cúmulo jurídico.
V - No caso concreto, já decorreu o prazo de suspensão das penas de prisão cuja execução foi declarada suspensa, sem que esteja definido concretamente se as mesmas foram extintas ou não. Ao considerar sem efeito a suspensão das penas constantes dos diversos processos, a decisão recorrida está a afirmar implicitamente a inexistência de uma declaração prévia de extinção das penas suspensas, pois que não tem sentido revogar a suspensão de uma pena que previamente foi declarada extinta. Nestes termos proceder-se-á à sindicância do cúmulo jurídico efectuada com a inscrição dos processos em que a pena foi declarada suspensa, porquanto não existiu a declaração de extinção da pena.
V - O STJ vem entendendo pacificamente que, no caso de concurso de crimes, as circunstâncias susceptíveis de justificarem a atenuação especial da pena – portanto também a aplicação do art. 4.º, do DL 401/82, de 23-09, que consagra o regime penal especial para jovens adultos – actuam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas parcelares. No momento de formular a pena ou as penas únicas com sentenças já transitadas em julgado, não se coloca a questão da aplicação do aludido regime legal, já ultrapassada nos processos respectivos.
VI - Os crimes praticados pelo arguido (na sua maioria crimes de furto e de roubo) revelam uma ilicitude densa, consubstanciada na dimensão dos bens jurídicos violados, e numa forma de execução que, embora não muito sofisticada, revela uma acentuada indiferença por aqueles valores. Os crimes consumaram-se num período relativamente curto, de poucos anos, revelando uma personalidade anómica que procura, sucessivamente, alcançar novos patamares em termos de opções criminosas. O percurso de vida do arguido reconduz-se ao exemplo de uma personalidade formada num ambiente de valores negativos, que foi progressivamente refinando a sua escolha de uma forma de vida marginal à Lei.
VII - A pena a aplicar deve sublinhar a intensidade da ilicitude e da culpa, mas também deve ter presente as especiais incidências a nível de prevenção especial. É esse equilíbrio que se procura alcançar, condenando o arguido numa pena cujo patamar seja o reflexo da gravidade dos factos praticados, mas que expresse, ainda, uma expectativa de uma mudança de vida própria da sua idade à data das infracções (17 e 18 anos de idade). Assim, considera-se ser de alterar a pena única aplicada, condenando-se o arguido na pena única de 10 anos de prisão (cúmulo X), mantendo-se a pena de 4 anos de prisão (cúmulo Y) e de 9 meses de prisão (cúmulo Z).

Decisão Texto Integral:

                                   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, arguido nos autos supra identificados, veio interpor recurso da decisão que, em sede cúmulo jurídico, o condenou nas penas conjuntas de 14 anos de prisão e 4 anos de prisão; e na pena de 9 meses de prisão. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:
1. Através de douto Acórdão proferido nos autos à margem identificados, foi ao ora arguido, e nos termos dos artigos 77º, nº1 e 78º, nº1 e 2 do C.P., condenando, em Cúmulo Jurídico, nas seguintes penas únicas:
· 14 anos de prisão;
· 4 anos de prisão;
· 9 meses de prisão.
2. Entende o ora recorrente que a decisão recorrida padece dos seguintes vícios:
A) SOBRE O ARTIGO 78º DO C.P. - NULIDADE, NOS TERMOS DO ART. 379.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO CPP.
A) Violação do disposto nos artigos 77º, nº1 (com referência ao artigo 71º), 78º, nº1 e 2 do Código Penal;
B) Violação do disposto nos artigos 61º e ss. do Código penal (sobre a liberdade condicional).
C) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
D) Violação do disposto no D.L. nº401/82 de 23 de Setembro (regime especial para jovens).
3. Conforme resulta dos autos, todos os crimes que estiveram na origem do 1º Cúmulo, donde resultou a aplicação de uma pena única de 14 anos, foram praticadas até Abril de 2007.
4. Ora, não resulta do douto acórdão recorrido que o tribunal tenha tido em conta as alterações legislativas ocorridas em Setembro de 2007, através da lei 59/2007, de 04 de Setembro, que veio alterar a redacção dos nºs1 e 2 do referido artigo, não tendo sido averiguado se as penas aplicadas foram declaradas extintas, ou analisada a questão da suspensão das mesmas, incorrendo assim em omissão de pronúncia determinante de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP. “
5. No caso concreto vemos claramente que, e atendendo ao tempo de prisão já cumprido pelo recorrente (mais de 6 anos), e ao registo criminal junto aos autos, que várias das penas aplicadas já foram declaradas extintas, e que outras tinham sido suspensas na sua execução, sem que o tribunal á quo se tenha pronunciado sobre essa matéria, com claro prejuízo para o arguido.
6. Entende ainda o ora recorrente que deveria ter sido aplicada uma única pena, em obediência ao artigo 77º, nº1, tendo ainda em conta o disposto nos artigos 61º e ss. do Código Penal, no sentido de se apurar sobre os critérios a aplicar a quando da liberdade condicional, tendo em conta que estão em causa a aplicação de três penas sucessivas.
7. Ainda que a jurisprudência actual do STJ vá no sentido de não aceitar o denominado cúmulo por arrastamento, a verdade é que a jurisprudência anterior deste mesmo tribunal ia nesse sentido, isto é, o arguido tem direito á aplicação de uma única pena, pois só assim ficam defendidos os seus direitos constitucionais.
8. Sem prejuízo da questão já levantada de que o ora recorrente deve beneficiar de uma única pena no Cúmulo Jurídico, parece-nos manifestamente exagerado as penas aplicadas em sede dos dois cúmulos jurídicos.
9. Voltando a citar o Senhor Juiz Conselheiro António Artur Rodrigues da Costa, temos que: “a medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.
10. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
11. Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização”.
12. O tribunal está assim obrigado a fundamentar a decisão em termos de facto e de direito (…), indicando, ainda que sucintamente, as circunstâncias (de tempo, lugar e modo) em que foram cometidos os vários crimes que deram origem às várias condenações do recorrente, de maneira a que se perceba qual a ligação ou tipo de conexão que intercede entre os vários factos, encarados numa perspectiva global, e a sua relacionação com a personalidade do recorrente: se esses factos são a expressão de um modo de ser, de uma escolha assumida de determinado trajecto de vida, em suma, se radicam na personalidade do agente, ou se são antes fruto de uma multiplicidade de circunstâncias casuais, ou de uma particular conjuntura da vida do recorrente, uma situação passageira, mais breve ou mais longa, mas não um traço da personalidade (ou seja, aquilo que a doutrina designa de pluriocasionalidade). Esse é, de resto, o substrato da própria fundamentação da medida da pena única, que não consiste numa simples adição de penas, mas na imposição da pena conjunta mais adequada a uma determinada avaliação do ilícito global e da “culpa pelos factos em relação”(…)»
13. Assim, existem nos autos factores que devem obrigatoriamente beneficiar o arguido e que não foram tidos devidamente em conta pelo tribunal á quo.
14. Desde logo temos a idade do arguido, que, conforme resulta dos autos, nasceu em 03 de Fevereiro de 1988, donde resulta que, á excepção do último crime (de evasão), todos os crimes foram praticados com uma idade inferior a 21 anos de idade, sendo que na sua esmagadora maioria foram praticados com 17 e 18 anos de idade.
15. Depois há que ter em conta que a tipologia dos crimes anda á volta dos crimes contra o património (furtos), ainda que alguns deles tenham sido praticados com recurso á violência (roubos), mas sem grandes consequências físicas para as vítimas.
16. Há que ter ainda em conta que quase todos estes crimes foram praticados conjuntamente com outros, onde o ora arguido/recorrente aparece como um dos elementos mais novos do grupo.
17. Finalmente, o próprio relatório social, donde resulta que o arguido tem algum apoio familiar (da sua mãe), tem família constituída (com filhos), e tem tido algum aproveitamento escolar enquanto recluso, tendo já conseguido completar o 10º ano de escolaridade, acrescentando-se no final que o arguido está numa “fase contemplativa de mudança, devendo concretizar etapas que o levem a melhorar as suas necessidades…”, o que será manifestamente incompatível com a moldura penal que o espera cumprir caso se decida manter a pena global aplicada.
18. O tempo de reclusão (mais de 6 anos) também deve contar para o efeito, já que dele resulta que o ora recorrente esteja preso desde os seus 18 anos de idade.
19. Analisando o caso concreto entendemos que os dois cúmulos em questão (de 14 e 4 anos), são manifestamente desproporcionadas, já que não tem em consideração o tipo de criminalidade em causa e não faz uma conveniente avaliação da totalidade dos factos como unidade de sentido, enquanto reportada a um determinado contexto social, familiar e económico do recorrente e á sua própria personalidade.
20. Os crimes foram praticados numa fase da vida do recorrente onde ainda se estava a formar a sua personalidade, sabendo nós que nestas idades facilmente se seguem tendências e opiniões, formadas geralmente em grupo, onde o ora arguido aparece como um dos seus elementos mais jovens.
21. Assim sendo e seguindo os critérios aplicados, entendemos que no primeiro dos cúmulos a pena não deva ir além dos 8 anos de prisão, e no segundo cúmulo, a pena não deva ir além dos 3 anos de prisão, que corresponde ao seu limite mínimo. 
22. Em cúmulo, e tendo em conta ainda a pena de 9 meses de prisão, entende o ora recorrente que a pena total a aplicar não deva exceder os 10 anos de prisão, ficando assim cumpridas as exigências de prevenção geral e especial.

Respondeu o Ministério Publico advogando a improcedência do recurso

Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer referindo que: 

            1 – Na sequência do douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20.11.2014, proferido nos presentes autos a fls. 747 e segs., que declarou nula a decisão do tribunal a quo, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do CPP, o tribunal do Círculo Judicial do ... prolatou nova decisão, em 03.02.2015, condenando o arguido AA, nos seguintes termos:

     “(…) elaborando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, o tribunal condena o arguido AA nas penas únicas de 14 catorze anos de prisão e 4 (quatro) anos de prisão, a cumprir sucessivamente, acrescendo ainda a esses dois cúmulos a pena isolada de 9 meses de prisão” (fls. 840).

             2 – Inconformado, recorreu, de novo, o arguido para este Supremo Tribunal, discutindo, exclusivamente, questões de direito.

           O recurso foi interposto em tempo e com legitimidade (fls. 851 e 859).

           O MP respondeu tempestivamente, pugnando pela manutenção do julgado (fls. 865 e 870).

           O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos (fls. 858).

3 – Consabidamente, as conclusões extraídas da motivação de recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento.

        O recorrente discorda da decisão proferida  pelo tribunal a quo porquanto a mesma, em seu entender, padece dos seguintes vícios:

“A) Sobre o artigo 78º do CP – nulidade, nos termos do art. 379º, nº 1, alínea c) do CPP.

C) Violação do disposto nos artigos 77º, nº 1 (com referência ao artigo 71º), 78º, nºs 1 e 2 do Código Penal;

D) Violação do disposto nos artigos 61º e segs. do Código Penal (sobre a liberdade condicional).

E) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

F) Violação do disposto no D.L. nº 401/82 de 23.09 (regime especial para jovens)” (conclusão 2ª).

3.1. Questão prévia da nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia – art. 379º, nº 1, al. c), do CPP.

        Alega o recorrente que o acórdão recorrido não averiguou se as penas suspensas na sua execução, aplicadas no âmbito do processo 909/06, do 2º Juízo Criminal do ..., que integram o cúmulo de 14 anos de prisão, foram declaradas extintas, prescritas ou revogadas, atento o longo período de tempo já decorrido, assim violando o disposto nos nºs 1 e 2, do art. 77º, do CP, na redação introduzida pela lei 59/2007, de 04.09, padecendo a decisão de nulidade,  por omissão de pronúncia – art.  379º, nº 1, al. c), do CPP (conclusões 3ª a 5ª, inclusivé).

Com o devido respeito, a decisão ora recorrida está longe de cumprir os formalismos e cânones de rigor processual que se exigem à prolação de uma decisão judicial.

3.1.1. Por forma original e singular, o tribunal a quo, 2º Juízo Criminal da Comarca do ..., procedeu, nos presentes autos, à elaboração dos cúmulos jurídicos supervenientes, por decisão de 03.02.2015 (fls. 627 e segs.). Não obstante, dela não consta a totalidade dos requisitos referidos no art. 374º, do CPP, para além de dos autos não constar ata, ou certidão da ata, de julgamento para realização dos cúmulos jurídicos das penas parcelares aplicadas, documento essencial ao controlo da legalidade.

         Iniciando a decisão, relata-se apenas que “o arguido AA foi alvo das seguintes condenações criminais (…)”, seguindo-se um quadro analítico dos NUIPC’s, data dos factos, do trânsito em julgado, tipo de crime e penas aplicadas, após o que refere os cúmulos jurídicos parcelares já efetuados e, sob a epígrafe “Decidindo” trata das questões  de facto e de direito, relativas à elaboração dos cúmulos jurídicos, cita a propósito jurisprudência e doutrina, terminando pela fixação das penas únicas de prisão de 14 anos de prisão, 4 anos de prisão e de 9 meses de prisão a cumprir sucessivamente.

         Do exposto, resulta que a sentença ora recorrida, não obstante não cumprir o comando do nº 1, alínea a), do art. 374º, do CPP, não padece do vício de nulidade contemplado no art. 379º, nº 1, al. a), porque dela constam as menções a que se reporta o nº 2 e na al. b), do nº 3, do art. 374º do CPP. Porém, importa apurar da alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, contemplada na al. c) do nº 1, do citado art. 379º, do CPP, no que tange ao necessário apuramento acerca da suspensão da execução da pena determinada no processo NUIPC 909/06, diligência a que não procedeu o acórdão recorrido.

        Efetivamente, a Jurisprudência largamente maioritária deste Venerando Tribunal vai no sentido da inclusão das penas de prisão, cuja execução ficou suspensa por determinado período de tempo, no cúmulo jurídico das penas, impondo-se, porém, ao tribunal a quo apurar do ocorrido com a suspensão da execução da pena de prisão, se foi julgada extinta, prescrita ou  revogada e já cumprida, para efeitos do disposto no nº 1, última parte, do art. 78º, do CP, fazendo constar tal informação da decisão proferida.

        Da análise do quadro analítico das condenações criminais constantes do acórdão, resulta que no processo 905/06, do 2º Juízo Criminal do ..., foi aplicada ao arguido, por decisão transitada em 03.03.08, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pena esta integrada  no cúmulo jurídico de 14 anos de prisão.

        A sentença que procede à realização de cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares já aplicadas deverá ser elaborada como qualquer outra sentença, nos termos do art. 374º, do CPP, sendo de registar, também, que a prevenção do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética automática, “antes exige uma audiência de julgamento (art. 472º, nº 1 do CPP), destinada a avaliar, em conjunto, os factos na sua globalidade, na sua conjugação com a personalidade do agente (…), constituindo este julgamento um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se apreciará a globalidade da conduta do agente e a personalidade que nela se espelha (…). A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, (…) a aprender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função da convicção (e também de legitimação) que a sentença deve cumprir (…)” Ac. do STJ, de 17.06.2015, proc. 488/11.4GALNH.S1-3ª Sec.        

      3.1.2. Acresce que no acórdão ora recorrido se afirma ainda que “as penas referidas em 2-a, 2-b e 2-c foram unificadas numa pena única de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos (…)”, informação que não consta do quadro analítico das penas, já referido.

      Também, relativamente a esta pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução, o tribunal a quo não procurou esclarecer-se sobre o que terá ocorrido com tal suspensão da pena, se foi quebrada e cumprida a pena, se declarada extinta ou prescrita.

     Para que essas penas de prisão suspensas na sua execução possam integrar, como o fez o Acórdão recorrido, os cúmulos jurídicos elaborados, importa apurar, face ao tempo decorrido desde aquelas decisões parcelares, transitadas em julgado, o que ocorreu com a respetiva suspensão da execução da pena. O tribunal a quo não procedeu a tal indagação. Por isso que o Acórdão recorrido padece de vício de nulidade, por omissão de pronúncia, conforme o comando do art. 379º, nº 1, al. c), do CPP.

     Escreveu-se no douto Acórdão do STJ de 17.06.2015, proc. 488/11.4GALNH.S1-3ª Sec., já citado que “À data da prolação do acórdão recorrido, já tinha decorrido o período de suspensão de qualquer das penas (…). Contudo, o tribunal recorrido não apurou se aquelas penas foram declaradas extintas, pelo decurso do prazo, ou se foram cumpridas, por revogação da suspensão. E tal averiguação é essencial, pois as penas declaradas extintas não devem entrar no consenso de penas (…)”, porquanto “quanto às penas extintas ou prescritas embora a letra da lei aparentemente consinta a inclusão (no concurso superveniente) , essas penas devem ser excluídas. É que, se elas entrassem no concurso, interviriam como fator de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar.

     Recuperar essas penas, por via de concurso superveniente, seria, afinal, nem mais nem menos, do que condenar outra vez o agente pelos mesmos fatos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem, consagrado no art. 29º, nº 5, da Constituição.

     Assim, haveria que indagar se as referidas penas foram declaradas extintas, nos termos do art. 57º, nº 1, do CP caso em que deveriam ser excluídas do concurso, ou se foi revogada a suspensão, hipótese em que deveriam ser englobadas no cúmulo, sendo então o cumprimento da pena descontado na pena conjunta (art. 78º, nº 1, do CP, parte final).”.

    A tal indagação não procedeu o acórdão recorrido.

    O acórdão recorrido é, ainda, omisso na indicação das penas de prisão já cumpridas, a serem descontadas no cumprimento das penas únicas ora aplicadas.

 4 - Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de ser proferida decisão a declarar nulo o Acórdão recorrido, por força do disposto no art. 379º, nº 1, al. c), do CPP, por não ter apreciado questão que lhe impunha conhecer, a indagação sobre se as penas de prisão suspensas na sua execução, que integram os cúmulos jurídicos efetuados, foram declaradas extintas ou revogada a respetiva suspensão e cumpridas efetivamente aquelas penas

                                      Os autos tiveram os vistos legais

                                                             *

                                                   Cumpre decidir.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:

O arguido AA foi alvo das seguintes condenações criminais:

Identificação do ProcessoData dos factosTrânsito em julgadoTipo de crimePena
1P. 909/06 do 2º Juízo Criminal do ...3.9.20063.3.2008Roubo3 anos e 6 meses de prisão[1]
2-aP. 998/06 do 1º Juízo Criminal do ...24.9.200620.4.2007Roubo (art. 210º,1 CP)10 meses de prisão
2-bP. 998/06 do 1º Juízo Criminal do ...29/9/200620.4.2007Furto (art. 203º,1 CP)7 meses de prisão
2-cP. 998/06 do 1º Juízo Criminal do ...6/11/200620.4.2007Detenção de arma proibida (art. 86º,1,d Lei5/2006)6 meses de prisão
3P. 425/07 do 2º Juízo Criminal do ...

(Estes autos)

10/4/200711/7/2013Furto simples (203º,1 CP)10 meses de prisão
4P. 147/08 do 2º Juízo criminal do ...9/2/200818/5/2009Violência após subtracção (211º CP)2 anos e 10 meses de prisão
5P. 147/08 do 2º Juízo criminal do ...9/2/200818/5/2009Roubo (210º,1 CP)3 anos de prisão
6P. 463/07 do 2º Juízo Criminal do ...18/4/20072/6/2011Condução sem habilitação legal (art. 3º,1,2 DL 2/98)6 meses de prisão
7P. 463/07 do 2º Juízo Criminal do ...18/4/20072/6/2011Furto simples (203º,1 CP)8 meses de prisão
8P. 525/06 da 4ª Vara Criminal de Lisboa25/6/200615/6/2011Roubo agravado4 anos e 8 meses de prisão
9P. 235/05 do 2º Juízo Criminal do ...6/8 a 7/11 de 200510/5/2010Roubo qualificado (210º,1,2,b CP)3 anos e 5 meses de prisão
10P. 235/05 do 2º Juízo Criminal do ...6/8 a 7/11 de 200510/5/2010Roubo qualificado (210º,1,2,b CP)3 anos e 5 meses de prisão
11P. 235/05 do 2º Juízo Criminal do ...6/8 a 7/11 de 200510/5/2010Roubo na forma tentada (210º,1,2,b, 204º,4; 23º; 73º CP)10 meses de prisão
12P. 235/05 do 2º Juízo Criminal do ...6/8 a 7/11 de 200510/5/2010Roubo (210º,1,2,b, 204º,4 CP)1 ano e 5 meses de prisão
13P. 235/05 do 2º Juízo Criminal do ...6/8 a 7/11 de 200510/5/2010Roubo qualificado (210º,1,2,b; 204º,2,f CP)3 anos e 7 meses de prisão
14P. 235/05 do 2º Juízo Criminal do ...6/8 a 7/11 de 200510/5/2010Roubo na forma tentada (210º,1,2,b, 204º,4; 23º; 73º CP)8 meses de prisão
15P. 235/05 do 2º Juízo Criminal do ...6/8 a 7/11 de 200510/5/2010Roubo na forma tentada (210º,1,2,b, 204º,4; 23º; 73º CP)1 ano de prisão
16P. 2328/09 do 2º Juízo Criminal do TJ de Leiria29.9.20097.1.2010Evasão9 meses de prisão

 Factos provados nos processos a que respeitam as penas parcelares

            P. 235/05.0PDBRR (fls. 379 e seguintes)

            “No dia 6 de Agosto de 2005, cerca das 18h30 horas, na Avenida …, no ..., os arguidos BB e AA abordaram CC, com a intenção de se apoderarem dos objectos de valor que este trouxesse consigo, na concretização de um plano que previamente haviam elaborado.

            Para tanto, o arguido BB apontou uma faca, que tinha na sua posse, a CC ao mesmo tempo que ambos os arguidos lhe ordenaram que lhes entregasse o chapéu, de marca Lacoste, que o mesmo usava, e cujo valor era, pelo menos, de € 40,00.

            Atemorizado, CC entregou aos arguidos o referido chapéu.

            Em seguida, os arguidos BB e AA ainda retiraram a CC um par de óculos de sol de marca Arnette, de valor não inferior a € 85,00 e um anel de ouro amarelo de valor não inferior a € 54,00.

            No decurso desta acção os arguidos iam dizendo ao ofendido que lhe davam uma facada.

            Após se apoderarem dos objectos e de os terem guardado, ambos os arguidos abandonaram o local.

            No dia 7 de Setembro de 2005, cerca das 15:45, no interior da estação da CP do ..., o arguido AA acompanhado de outro indivíduo, que se encontrava munido de uma navalha, ambos abordaram DD e EE e ainda um terceiro indivíduo, que os acompanhava, com o objectivo entre eles acordado, de se apoderarem dos objectos de valor que estes trouxessem consigo.

            Afim de concretizarem os seus propósitos, o arguido AA, que antes se havia munido de uma rosca de linha de comboio, encostou-os à parede, enquanto o outro indivíduo, exibindo uma navalha foi chamando um a um, para um recanto ali existente, ordenando-lhes que se aproximassem dele. Ao que aqueles, atemorizados, acederam.

            Enquanto lhe era exibida a faca foi exigido a EE que entregasse o dinheiro e o telemóvel, ao que este retorquiu que não tinha dinheiro nem telemóvel.

            Só porque EE nada tinha consigo, o arguido AA e o seu acompanhante não concretizaram os seus intentos no que àquele diz respeito.

            Seguidamente foi chamado DD, a quem foi ordenado que abrisse a sua mochila e entregasse o telemóvel, ao que este tentou furtar-se, mas porque estava a ser-lhe exibida uma faca, receando pela sua integridade física acabou por retirar do interior da dita mochila o seu telemóvel Nokia modelo 6630, no valor de € 200,00, que entregou.

            No dia 9 de Outubro de 2005, pelas 00h20, na Avenida …, no ..., perto do Bar …, o arguido AA encontrando-se munido de uma navalha, aproximou-se de FF, com o propósito de o obrigar a entregar-lhe o seu telemóvel.

            Para tanto, encostou a aludida navalha ao pescoço do ofendido e exigiu-lhe que lhe entregasse o seu telemóvel pessoal.

            Apesar de intimidado, FF retorquiu que não possuía qualquer telemóvel, retirando-se do local, o que impediu o arguido de concretizar os seus intentos, afastando-se sem que se tivesse apoderado de qualquer objecto.

            No dia 7 de Novembro de 2005, cerca das 22:00, o arguido juntamente com o menor GG e HH e mais alguns indivíduos, ao passarem junto da Escola Secundária ..., nesta cidade do ..., aperceberam-se que ali se encontrava um veículo automóvel estacionado.

            O veículo tinha ambas as portas da frente abertas e junto à porta do pendura encontrava-se o seu proprietário, II, e no seu interior JJ no banco de trás, enquanto KK, que também fazia parte do grupo, se encontrava no exterior do veículo, na parte de trás, a falar ao telemóvel.

            Nessa altura o arguido AA e os seus acompanhantes resolveram abordar o veículo e os seus ocupantes, e apropriarem-se dos objectos de valor que possuíssem.

            Para tanto, o GG aproximou-se de II, e pediu-lhe cigarros e moedas, enquanto o arguido AA, que era portador de uma arma branca, e os restantes indivíduos rodeavam o veículo.

            Logo depois um dos indivíduos não identificados empunhou e apontou na direcção da cabeça de II uma arma de fogo.

            Acto contínuo um dos outros indivíduos que estava munido de uma faca encostou-a ao pescoço de II.

            Entretanto, HH reconheceu JJ e KK em virtude destas trabalharem no Instituto dos Ferroviários do ... e ele ter frequentado esta instituição.

            A partir do momento em que as reconheceu, colocou-se na frente das mesmas, protegendo-as e tentando demover o arguido AA e os restantes indivíduos da intenção de as esbulharem dos seus pertences, pedindo-lhes que as deixassem em paz.

            Porém, o arguido AA e os outros indivíduos ignoraram os pedidos de HH e mantiveram-se na firme intenção de se apropriarem dos objectos de valor que se encontrassem na posse dos ofendidos.

            Nesse momento o arguido AA e os outros elementos do grupo avistaram Agentes da PSP que se aproximavam do local, o que os levou a colocarem-se em fuga, na direcção dos moinhos de praia, levando consigo os objectos retirados aos ofendidos.

            Pese embora AA tenha revelado desde cedo algum desvio no seu comportamento social, conseguiu completar o 9º ano de escolaridade, após o que desenvolveu trabalho indiferenciado, irregular, de tipo precário e de curta duração, tendo prestado serviços de pedreiro e ajudante de serralheiro, que teve dificuldade em manter por falta de assiduidade e diminuto interesse.

            O arguido teve o seu primeiro contacto com o sistema de Justiça aos 18 anos, o que originou que viesse a ser sujeito à obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica, durante a qual ocorreram diversos incumprimentos, que levaram a que acabasse por ser ordenada a sua prisão.

            Tem um filho, nascido em Setembro de 2007, fruto de um relacionamento afectivo terminado após a sua prisão, encontrando-se a criança a cargo da sua mãe.

            Enquanto em liberdade o arguido integrava o agregado familiar da mãe, conjuntamente com a sua companheira e o filho de ambos, sendo a mãe do arguido que assegurava a subsistência de todos.

            No estabelecimento prisional o arguido iniciou formação profissional, acabando por desistir ao fim de 1 mês, por desinteresse, encontrando-se inactivo.

            AA apresenta sentido crítico reduzido face aos acontecimentos que originaram a sua reclusão.

            A sua progenitora manifesta disponibilidade para o reintegrar no seu agregado familiar e apoiar no futuro.

            P. 525/06.4SDLSB (fls. 442 e seguintes)

            “No dia 25 de Junho de 2006, pelas 5h30, na Rua …, em Lisboa, LL foi abordado por dois indivíduos que o acompanhavam tendo um deles ordenado que lhe desse tudo o que tinha enquanto encostava uma faca ao pescoço.

            Por sua vez, outro daqueles indivíduos encostou-lhe uma faca às costas.

            Com as duas facas encostadas ao corpo, LL, por recear pela sua integridade física, acompanhou tais indivíduos até à Rua …, nº …, onde se encontrava o veículo de marca F..., modelo F..., com a matrícula -FQ, tendo entrado no interior da viatura, constatando que já ali estavam outros dois indivíduos, sendo que um deles era o arguido AA.

            No interior da viatura, o arguido AA e os demais indivíduos ordenaram a LL que entregasse os objectos que com ele trazia. De seguida, o indivíduo que conduzia o veículo dirigiu até uma caixa de multibanco, sita na Rua …, estacionou-o nas proximidades e ali se deslocou com o arguido AA, com o cartão de LL, após lhe ter solicitado o correspondente código, o que este deu, enquanto o ofendido permanecia no interior da viatura com os outros elementos do grupo.

            Algum tempo depois os dois regressaram ao interior do veículo afirmando que não tinham conseguido efectuar qualquer levantamento.

            De seguida os mesmos indivíduos insistiram com LL para que este lhes fornecesse o código associado ao cartão.

            Porque LL lhes disse que o código era o correcto e que deviam procurar outra caixa multibanco, o arguido AA e os demais elementos do grupo conduziram a viatura até próximo da dependência do Montepio Geral sita no Largo ….

            Os dois indivíduos que seguiam no lugar do condutor e do pendura voltaram a sair do veículo e dirigiram-se às caixas Multibanco, tendo regressado cerca de 10 minutos depois, ficando o arguido AA e outro indivíduo do grupo com o ofendido LL.

            Após terem regressado da caixa Multibanco, ordenaram a LL que saísse do veículo, enquanto esses dois indivíduos entraram no carro e abandonaram o local.

            Com o cartão de crédito do ofendido, os dois indivíduos introduziram o código de acesso como se se tratassem dos titulares do cartão, e procederam ao levantamento de € 400,00 da conta bancária de LL fazendo deles e dos demais elementos do grupo seu esse montante.

            O arguido AA agiu em conjugação de esforços e em comunhão de intentos com os três indivíduos, na execução de plano que tinham gizado para se apoderarem de todos os bens e valores que LL tivesse consigo”.

            P. 909/06.8PBBRR (fls. 466 e seguintes)

            “No dia 3 de Setembro de 2006, pelas 00h01 o arguido AA e outros três indivíduos encontravam-se no Largo..., quando avistaram JJ, que caminhava sozinha na via pública.

            O arguido AA sugeriu então aos restantes indivíduos para que, em conjunto, abordassem JJ e lhe retirassem objectos de valor que esta trouxesse consigo, tendo todos acordado com aquela sugestão.

            Dirigiram-se então os arguidos e os restantes indivíduos em direcção a JJ, e abordaram-na, condicionando-a de modo não apurado a acompanhá-los para uma casa abandonada existente nas imediações.

            Então, com a ofendida agarrada, o arguido AA abriu a mala que aquela usava e retirou do seu interior € 20,00 em notas e moedas do BCE, um passe social e as chaves da residência da ofendida”.

            P. 998/06.5PBBRR (fls. 558 e seguintes)

            No dia 24 de Setembro de 2006, cerca das 23h50, o arguido AA e outro indivíduo MM, que passava a pé pela Avenida …, no .... Abordaram-no e rodearam-no os dois, mancomunados no propósito de se apoderarem do que de valor ele trouxesse.

            O outro indivíduo levou então a mão ao pescoço de MM, para ver se ele trazia aí algo de valor que pudesse fazer seu, momento em que este lhe disse que o conhecia e lhe perguntou se o ia assaltar. Aquele respondeu que não lhe faria mal mas manteve-se por perto.

            Entretanto o arguido AA ordenou ao MM que lhe entregasse o telemóvel.

            O MM pediu ao outro indivíduo que impedisse o assalto, mas este respondeu que nada podia fazer.

            Com receio do que nestas circunstâncias lhe pudesse acontecer, MM entregou o seu telemóvel de marca Nokia, modelo 6630, no valor de € 209,00 ao arguido AA.

            O arguido AA tirou o cartão do telemóvel e devolveu-o ao MM, dizendo-lhe depois que o conhecia, e que o apanharia caso ele apresentasse queixa à polícia.

            Essas palavras, cujo sentido comum de agressão o arguido AA conhecia e cuja credibilidade sabia reforçada pelo contexto descrito, foram ditas no intuito de demover MM de recorrer às autoridades policiais para assegurar os seus interesses.

            Os arguidos saíram depois do local com o telemóvel, que o arguido AA fez seu, como era o objectivo de ambos, embora cada um deles soubesse que a ele não tinha direito porque o obtivera desse modo.

            No dia 29 de Setembro de 2006, cerca das 3h15, o arguido AA abordou NN, que passava de bicicleta pela Rua …, no ....

            NN teve medo que o AA lhe batesse ou lhe fizesse mal, porque o conhecia, e entregou-lhe €5,00 e o telemóvel Siemens A70, no valor de €30,00, que trazia consigo e lhe pertenciam.

            O arguido AA saiu depois do local com esse telemóvel, que fez seu, como pretendia, embora soubesse que a ele não tinha direito e que o fazia contra a vontade do seu dono.

            O telemóvel e o dinheiro foram ainda nessa noite encontrados em poder do arguido AA, por intervenção policial, e depois entregues ao seu dono.

            No dia 6 de Novembro de 2006, pelas 14h50, em cumprimento de mandados judiciais, foi efectuada busca à residência onde o arguido AA então habitava.

            No interior do seu quarto o arguido AA guardava então um bastão extensível, constituído por um cabo de plástico, um tubo rígido em metal cromado, e uma mola flexível com 30 cm de comprimento, com o diâmetro de 15 mm na parte adjacente ao tubo e de 8 mm na extremidade oposta.

            Esse objecto, sem qualquer função específica própria, tem, pelas suas características de configuração e flexibilidade a virtualidade de ser usado como se de um chicote se tratasse, podendo por isso servir de instrumento para ofender a integridade física alheia.

            O arguido conhecia as características desse bastão e sabia que, por via delas, não o podia ter em seu poder nem sequer dar-lhe uso”.

            Nestes autos: (fls. 156 e seguintes)

            “Em data, hora e local não apuradas, mas à noite, em local próximo da residência da proprietária e em dia próximo a 10 de Abril de 2007, antes das 10h30, o arguido introduziu-se no interior do veículo automóvel, com a matrícula -JS, pertencente a OO, que se encontrava estacionado, com a intenção de retirar e fazer sua tal viatura, tendo-a posto a funcionar e tendo-a conduzido até à Rua ..., área desta comarca, assim fazendo-a sua.

            A viatura em causa consubstanciava uma da marca e modelo ..., de 1998, a gasóleo, com a matrícula -JS, propriedade de OO.

            O veículo em causa foi encontrado na Rua ..., nº ..., ..., no dia 10/4/2007, pelas 10h30, tendo sido entregue à sua legítima proprietária.

            O arguido quis fazer seu o referido veículo automóvel em causa, o que fez, bem, sabendo que não lhe pertencia e que, por isso, agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.

            Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era contrária ao direito, e penalmente censurável, contudo não se absteve de a prosseguir”.

           

            P. 463/07.3PBBRR (fls. 334 e seguintes)

            No dia 18 de Abril de 2007, pelas 03h30, o arguido AA, pretendendo dar umas voltas e não devolver o veículo ao local onde o tinha retirado ou suas imediações, introduziu-se através da utilização de uma gazua e da realização de uma ligação directa, no interior do veículo F... …, de matrícula -BT, propriedade de PP, o qual se encontrava estacionado junto à residência deste.

            Desta forma o arguido provocou danos na viatura furtada, ao nível do canhão de ignição, fechadura da porta e ao fazer a ligação directa.

            O arguido conduziu o mencionado veículo por diversas artérias dos casquilhos e dirigiu-se seguidamente para o centro do ..., onde foi detectado pelas autoridades policiais, que suspeitavam que o veículo tinha sido furtado.

            Não obstante lhe ter sido feito o sinal regulamentar de paragem, através de gesto consubstanciado no braço levantado verticalmente, com a palma da mão para a frente e o outro braço indicando a direcção de paragem do veículo, por ambos os agentes da PSP, o arguido, numa das vezes abrandou, simulando que iria obedecer, mas não o fez, imprimindo maior velocidade à viatura por si conduzida.

            De ambas as ocasiões o arguido não parou a marcha da viatura que conduzia, assim desobedecendo a tal ordem de paragem dada pelos agentes da PSP devidamente uniformizados e junto a viatura policial devidamente caracterizada.

            Os agentes da PSP encetaram a perseguição que veio a culminar na detenção do arguido.

            Ao circular pela Rua .., procurando evitar a perseguição de que estava a ser alvo, o arguido desobedeceu ao sinal de proibição aí aposto, fazendo circular a viatura por si conduzida por rua com um único sentido, circulando em sentido proibido.

            Ao chegar ao entroncamento formado pela intersecção das Ruas … e QQ, o arguido não logrou efectuar a curva e parou em frente a uns mecos, de frente para um prédio que aí se encontrava. Os agentes da PSP colocaram a viatura policial um pouco atràs da viatura conduzida pelo arguido, pelo que o arguido fez marcha atrás, invertendo parcialmente o sentido de marcha da viatura, a fim de virar à esquerda e embateu com a parte frontal esquerda da viatura na parte lateral/frontal direita daquela viatura policial (frente e canto direito). Após, já na Rua ..., o arguido embateu nos mecos que se encontravam do lado direito da via.

            O arguido não é titular de carta de condução”.

            P. 147/08.5PBBRR (fls. 287 e seguintes)

            Na madrugada de 9 de Fevereiro de 2008, num bar perpendicular à Avenida …, ..., perto do Bar …, o arguido AA acompanhado de dois outros indivíduos, aproximaram-se do veículo pertencente a RR que se encontrava no local, com um grupo de amigos, a conversar e a ouvir música.

            O arguido AA interpelou SS, que estava sentado ao volante, com a porta aberta, e iniciou uma conversa com ele enquanto os outros indivíduos se mantinham por perto.

            O arguido AA prosseguiu a troca de palavras com SS, questionando-o sobre a velocidade máxima do veículo e se podia dar uma volta, recebendo respostas negativas. E inclinava-se, procurando alcançar as chaves que estavam na ignição, sem êxito.

            A certa altura, SS desviou o olhar, e o arguido AA aproveitou a desatenção momentânea daquele e retirou do interior do veículo o telemóvel pertencente a RR no valor de €600,00, que guardou consigo.

            SS viu que o arguido AA guardava algum objecto no bolso e começou a dizer “ele roubou o telemóvel”, saindo do veículo para alertar os companheiros.

            SS envolveu-se então em discussão com o arguido AA, e este mandou que se calasse e avançou para aquele, intervindo então um dos acompanhantes do arguido, fingindo que acalmava os ânimos, para permitir que o AA se afastasse levando consigo o telemóvel, o que aconteceu.

            RR, verificando que lhe faltava o telemóvel, correu no encalço do arguido AA, mas um dos outros indivíduos interpôs-se, empurrando-o e mostrando-lhe o volume de um objecto que tinha debaixo da camisola, provocando-lhe receio.

            Na mesma data, cerca das 3.00 horas, o arguido AA acompanhado de outros dois indivíduos cruzaram-se com TT, na Rua …, e logo depois empurraram-no, fazendo-o cair no chão. E tiraram-lhe dos bolsos duas notas de €10,00 e um telemóvel no valor de €210,00 e uns óculos de sol no valor de €350,00, que levaram consigo”.

            Da leitura desta factualidade ressalta a tendência do arguido para a prática de crimes contra o património, e, dentro deste, a preferência pelos crimes de roubo. Verifica-se igualmente que a violência está sempre latente nos comportamentos do arguido, mas raramente foi efectivamente exercida, tendo bastado na esmagadora maioria das situações, a ameaça da mesma.

            Os factos estendem-se no tempo, desde Agosto de 2005 até Setembro de 2009, e ocorrendo em Junho de 2006, Setembro de 2006, Novembro de 2006, Abril de 2007, Fevereiro de 2008 e Setembro de 2009.

            Ora, da leitura das várias decisões condenatórias que integram o cúmulo jurídico resulta que o arguido só muito raramente confessou os factos, optando habitualmente por declarações desculpatórias (ou seja, mentiras) em que apenas admitia factos inócuos, como ter estado no local, mas pouco mais[2], não revelando assim verdadeiro arrependimento.

            Desde cedo este arguido revelou algum desvio no seu comportamento social, apesar de ter conseguido completar o 9º ano de escolaridade, após o que desenvolveu trabalho indiferenciado, irregular, de tipo precário e de curta duração, tendo prestado serviços de pedreiro e ajudante de serralheiro, que teve dificuldade em manter por falta de assiduidade e diminuto interesse.

            O arguido teve o seu primeiro contacto com o sistema de Justiça aos 18 anos, o que originou que viesse a ser sujeito à obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica, durante a qual ocorreram diversos incumprimentos, que levaram a que acabasse por ser ordenada a sua prisão.

            Tem um filho, nascido em Setembro de 2007, fruto de um relacionamento afectivo terminado após a sua prisão, encontrando-se a criança a cargo da sua mãe.

            Enquanto em liberdade o arguido integrava o agregado familiar da mãe, conjuntamente com a sua companheira e o filho de ambos, sendo a mãe do arguido que assegurava a subsistência de todos.

            No estabelecimento prisional o arguido iniciou formação profissional, acabando por desistir ao fim de 1 mês, por desinteresse, encontrando-se inactivo.

            AA apresenta sentido crítico reduzido face aos acontecimentos que originaram a sua reclusão.

            A sua progenitora manifesta disponibilidade para o reintegrar no seu agregado familiar e apoiar no futuro.

Do relatório social recentemente elaborado retira-se que a socialização do arguido AA, o mais novo de dois irmãos, foi prejudicada pela precoce separação dos pais, e pela extrema permissividade com que foi educado.

            Completou o 3º ciclo do ensino básico com 17 anos de idade. Tem poucas experiências laborais e as que tem são irregulares, e com vínculos precários, tendo trabalhado como servente de construção civil e serralheiro civil. Mas o arguido sempre privilegiou o acompanhamento com outros jovens que recorriam amiúde a actividades ilícitas.

            Antes de ser preso integrava o agregado familiar da sua mãe, que o sustentava. Residia ainda com a ex-companheira e o filho de ambos, nascido em Setembro de 2007.

            Em meio prisional tem revelado problemas de ajustamento às regras e na relação com outros reclusos, registando diversas sanções disciplinares.

            Esteve integrado por duas vezes no sistema de ensino e formação para adultos, mas já foi expulso por duas vezes, por comportamento irregular e absentismo.

            No presente ano lectivo integra de novo a escolaridade, frequentando o 10º ano. Em Abril excedeu o número de faltas que poderia dar, mas não foi excluído por ser muito bom aluno, pelo que, excepcionalmente, lhe foi dada outra oportunidade.

            Tende a desvalorizar os danos causados às vítimas, apesar de já estar preso há cerca de 6 anos.

           

I

O recorrente suscita a questão da nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 374 nº2 do Código de Processo Penal.

Tal impetração é formatada em termos abstractos, reconduzindo-se a uma fórmula genérica na qual avultam as referências de que:

Ora, pela leitura da Sentença proferida não resulta, de uma forma geral, que o tribunal tenha dado cumprimento a este formalismo legal, não se aceitando que parte da página que o tribunal reservou para fundamentar a decisão seja suficiente para se considerar cumprida esta exigência legal………………………………Efectivamente, da leitura da mesma não se consegue apurar de que forma é que tribunal avaliou toda a vida criminal do ora recorrente, os crimes em causa, e a personalidade do agente…………………..

Ora, no caso concreto, vemos, e salvo melhor opinião, que a decisão proferida é deficientemente fundamentada, sobretudo porque se limitam a reproduzir o texto legal, sem fazerem uma avaliação concreta dos específicos factores a que a lei manda atender, o que tem dado origem a numerosas anulações dessas decisões por parte do STJ.

Pelo exposto, é nosso entendimento que o douto acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação (artigo 374º, nº2 do C.P.P.).

Como já tivemos ocasião de referir em decisões deste Supremo Tribunal de Justiça existe um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir á vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A ponderação abrangente da situação global das circunstâncias específicas é imposta, além do mais, pela consideração da dignidade do cidadão que é sujeito a um dos actos potencialmente mais gravosos para a sua liberdade, elencados no processo penal, o que exige uma análise global e profunda do Tribunal sobre a respectiva pena conjunta. Aliás, tal necessidade é imposta a maior parte das vezes por uma situação de debilidade em termos de exercício de defesa resultante da anomia social e económica em que se encontram os condenados plurimas vezes.

A explanação dos fundamentos, que á luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal á formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. É uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena á luz de princípio fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática.

No caso concreto a análise da decisão recorrida imprime a ideia de que tal dever foi efectivamente cumprido.

 É pouco, é muito pouco, imputar a existência dum vício que consubstancia a patologia mais grave que pode afectar uma sentença fundamentando tal imputação em invocação abstracta e não numa constatação concreta da existência da anomalia.

Tal exiguidade argumentativa é tanto mais evidente quanto é certo que a decisão recorrida procurou corresponder às deficiências que lhe tinham sido apontadas e, agora sim, é exemplar na enumeração de todos os factos relevante para apreciar a culpa e ilicitude global que são pressupostos da elaboração do cúmulo jurídico

II

O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, pelo menos de forma maioritária, que o momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de todas as penas é o                                                                                                                                        trânsito em julgado da primeira condenação. A fronteira intransponível na consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é, assim, o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente.

No caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira ou seja se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal deverá proferir duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.

Justificando tal posição o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004 refere que As regras da punição do concurso, estabelecidas nos referidos artigos 77º, nº 1, e 78º, nº 1, não se destinam a modelar os termos de uma qualquer espécie de liquidação ou quitação de responsabilidade, reaberta em cada momento sequente em que haja que decidir da responsabilidade penal de um certo agente, mas têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado. …... A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime (cfr., a propósito do regime análogo [“pena global”] do § 55 do Strafgesetzbuch, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, trad. da 5ª edição, pág. 787).  

Resumindo: o limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente.

Não obstante tal entendimento jurisprudencial quase uniforme é diferente a perspectiva manifestada por parte da doutrina Efectivamente, para Figueiredo Dias e Vera Lúcia Raposo o momento relevante, o tal limes intransponível é o da condenação, ou da solene advertência feita pelo juiz ao condenado, e não o trânsito dessa condenação. Justificando tal posicionamento teórico afirma a Autora ora citada que "quando alguém tiver praticado vários dos crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena"….. De acordo com uma interpretação literal, o legislador teria procurado conglobar numa única pena todos os crimes cometidos antes de transitar em julgado uma condenação, independentemente do facto de terem sido praticados antes ou depois dessa condenação. Porém, as considerações anteriormente formuladas a propósito da eventual impunidade do agente aplicam-se aqui, mutatis mutandis. Isto é, o agente que tivesse sido condenado na pena máxima (ou próximo da pena máxima) saberia que, entre o momento da condenação e o momento do trânsito em julgado, poderia perpetrar os crimes que lhe aprouvesse, já que nunca a sua punição excederia o montante que lhe tivesse sido aplicado na primeira pena.

Por outro lado, ao cometer crimes após uma condenação judicial, o arguido manifesta maior desconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia. Embora a mera condenação não configure a solene advertência que só o trânsito em julgado pode representar (e que distingue a figura da reincidência).Tal condenação assinala necessariamente um qualquer tipo de advertência (ainda que susceptível de ulterior modificação em sede de recurso). Este comportamento desrespeitoso do arguido deverá denegar-lhe a condenação em pena única conjunta quanto aos vários crimes em jogo, resultado que, em regra, se revelaria mais favorável do que o cumprimento sucessivo de penas. Ainda que não seja aplicável o instituto da reincidência, por carência de pressupostos, não é despicienda a existência de uma condenação anterior. Esta poderá não ser suficiente para fundar o juízo de censura agravada típico da reincidência, mas é certamente suficiente para afastar o "benefício" que geralmente o concurso de crimes apresenta face ao cumprimento sucessivo de penas. A partir do momento em que existe uma advertência, seja solene (condenação transitada em julgado) seja simples (condenação tout court) deixa de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos praticados (antes e depois dessa advertência) e da personalidade do agente.

Atendendo a estes argumentos, entendem os referidos Autores que o art. 77.°/1 do CP deverá ser interpretado no sentido de permitir a aplicação de uma pena única somente aos crimes cometidos antes da condenação. Qualquer crime praticado após esse momento será sancionado com uma pena autónoma, seja uma pena simples caso se trate de um único crime, seja uma pena única conjunta caso a situação englobe vários crimes. Deparar-se-nos-á então uma situação de cumprimento sucessivo de penas. A referida sucessão será composta pela pena referente ao crime ou crimes cometidos antes da condenação e pela pena relativa aos crime ou crimes praticados após a condenação, ainda que previamente ao trânsito em julgado.

É esta, também, a interpretação sufragada por Figueiredo Dias a propósito do enquadramento temporal do crime para efeitos da sua punição a título de concurso referindo que: "é necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-la tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dela tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida - e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta - não o do seu trânsito em julgado”

Impressiona o argumento pragmático invocado pelos Autores citados remetendo para a incongruência que constitui, na situação de penas muito elevadas, a criação dum hiato temporal que constitui um autêntico salvo-conduto para que o arguido cometa novos crimes na expectativa de que, até ao trânsito em julgado da pena aplicada, todos esses crimes entram em regime de regra de acumulação. Porém, tal argumento prático, que tem subjacente um deficiente funcionamento do sistema judiciário, não esbate o facto de a interpretação literal da norma do artigo 78 ser convergente com o principio da presunção de inocência consignado no art. 32º nº 2 da C.R.P. segundo o qual  “todo o arguido se presume inocente até ao transito em julgado da decisão de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. Resulta de tal princípio que só a condenação inequívoca, porque transitada em julgado, pode ser desencadeadora duma determinada reacção penal, não se compadecendo a interpretação do artigo 78 do Código Penal com uma expectativa condenatória que, até o ser efectivamente, nenhum efeito substancial pode gerar no estatuto do arguido, nomeadamente em sede de apreciação do concurso de infracções.

Assim, entendemos que a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, está condicionada por um ponto de referência- o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais.

Tal entendimento teve o suporte do Acórdão do Tribunal Constitucional, 22 de Maio de 2002 referindo que a exigência formulada pelo artigo 77º, nº 1, do Código Penal como condição para a unificação das penas correspondentes aos crimes em concurso – isto é, a exigência de que a prática de um outro crime tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão condenatória pelo primeiro crime – não pode entender-se como mera condição formal, antes revela um substancial sentido ético, ligado ao princípio da culpa, que deve relacionar-se com as dificuldades de reinserção do arguido, anteriormente condenado.

            A condição estabelecida no preceito em análise não se afigura como desrazoável ou injustificada, pois, como ficou dito, assenta num fundamento material bastante e tem uma justificação racional: designadamente, o regime contido na norma impugnada assenta no princípio da culpa e justifica-se pelas especiais dificuldades de ressocialização nos casos em que um arguido a quem tenha sido aplicada uma sanção penal demonstre, pela sua actuação posterior – pela prática de novos crimes –, que não conforma o seu comportamento em função das exigências do direito penal.

            Conclui-se que a interpretação normativa atribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 77º, nº 1, do Código Penal, nos termos da qual se considera como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1º, 2º, 20º, 29º, nº 1, e 30º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

        III

Afirma o recorrente a existência de uma nulidade resultante da não observância do disposto no artigo 78 do Código Penal e nomeadamente que No caso concreto vemos claramente que, e atendendo ao tempo de prisão já cumprido pelo recorrente (mais de 6 anos), e ao registo criminal junto aos autos, que várias das penas aplicadas já foram declaradas extintas, e que outras tinha sido suspensas na sua execução, sem que o tribunal á quo se tenha pronunciado sobre essa matéria, com claro prejuízo para o arguido.

No que concerne importa considerar que dentro das penas susceptíveis de ponderação para efeito de cúmulo a Lei nº 59/2007, suprimiu o requisito que anteriormente estava inscrito normativamente exigindo que a condenação anterior não se encontrasse ainda cumprida, prescrita ou extinta.

            Face á actual redacção da norma é necessária a realização do concurso mesmo nestes casos, o que implica pelo tribunal que realiza o concurso o ónus de descontar a pena já cumprida quando da efectivação da pena conjunta do concurso. A justificação de tal alteração legal, e constante da proposta de Lei nº 98/ X, que esteve na base da Lei nº 59/2007, reside na circunstância de: "Ao nível sancionatório, prescreve-se que o conhecimento superveniente de novo crime que integre a continuação criminosa ou o concurso acarreta sempre a substituição da pena anterior, mesmo que já executada, depois de se ter procedido ao correspondente desconto, no caso de a nova pena única ser mais grave. Deste modo, assegura-se o máximo respeito pelo principio "ne bis in idem”, consagrado no nº 5 do artigo 29º da Constituição." Como refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao Código Penal pag 246 e seg)  o legislador visou aplicar ao caso do conhecimento superveniente do concurso a nova regra do conhecimento superveniente de facto em caso de crime continuado, prevista no artigo 79.°, nº 2, isto é, a supressão do efeito do caso julgado da anterior condenação em caso de descoberta de crime com a concomitante operação de desconto da pena (já cumprida) que venha a  ser incluída no concurso de crimes. Esta operação traz um benefício ao condenado no caso de anterior pena transitada já cumprida, mas não traz nenhum benefício no caso de anterior pena não cumprida por ter prescrito ou ter sido extinta por outro motivo, como por exemplo amnistia do crime. 

            Escrutinado o intuito do legislador na alteração legal confrontamo-nos agora com a sua valoração em relação às penas de substituição que, embora compreendidas no cúmulo jurídico, se encontram extintas como é o caso da pena suspensa após o decurso do respectivo prazo de suspensão. Nesta hipótese, a admissibilidade de consideração da pena extinta para efeito de cúmulo consubstanciaria uma inadmissível afronta ao propósito pretendido pelo legislador pois que significaria o ressuscitar de uma pena já desaparecida com a única finalidade de potenciar a expansão quantitativa do cúmulo em termos de pena conjunta.

Sendo assim é manifesta a conclusão de que a pena de prisão cuja execução foi suspensa só deve ser englobada no cúmulo jurídico desde que não tenha sido declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão. Por contraposição devem ser abrangidas as penas em concurso e suspensas na sua execução desde que as mesmas subsistam como realidades autónomas o que importa verificar previamente como condição do cúmulo jurídico. Igualmente é exacto que a extinção da pena suspensa implica uma declaração de extinção consubstanciada numa decisão fundamentada e recorrível-artigo 57 do Código Penal. 

No caso concreto constata-se que, em relação a pena de prisão cuja execução foi declarada suspensa já decorreu o respectivo prazo de suspensão sem que esteja definido concretamente se as mesmas penas foram extintas ou não. Porém, é liminar a conclusão de que ao considerar sem efeito a suspensão das penas constantes dos diversos processos a decisão recorrida está a afirmar implicitamente a inexistência de uma declaração prévia de extinção das penas suspensas pois que não tem sentido revogar a suspensão de uma pena que previamente foi declarada extinta. Aliás, nem doutra forma poderia ser pois consta-se que decorridos alguns dias sobre o trânsito em julgado da decisão que determinou a suspensão da execução o arguido voltou a delinquir (Processos 909/06 e 147/08)

Nestes termos proceder-se-á à sindicância do cúmulo jurídico efectuado com a inscrição dos processos referidos em que a pena foi declarada suspensa porquanto não existiu a declaração de extinção da pena a que alude o artigo 57 do Código Penal

IV

Importa, ainda, equacionar uma outra questão em função da idade do arguido á data da prática das infracções e do teor do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro que prevê um regime especial para jovens delinquentes, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade, designadamente, a atenuação especial da pena (art.º 4.º). No que respeita importa referir que a aplicação do regime inscrito no diploma em questão só se coloca, quer na vertente da escolha de penas não detentivas, quer na da atenuação especial da pena de prisão, em relação à determinação de cada uma das penas parcelares e não quanto à pena única.

            Efectivamente, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo pacificamente que, no caso de concurso de crimes, as circunstâncias susceptíveis de justificarem a atenuação especial da pena – portanto, também a aplicação do artº 4º do DL 401/82 –, actuam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas singulares (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 20.09.2007, Pº nº 2820/07-5ª Secção, de 02.04.2008, Pº nº 803/07-3ª Secção, de 25.06.2008, Pº nº 1412/08-5ª Secção, de 16.03.2011, Pº nº 92/08.4GDGMR.S1-5ª Secção, de 28.06.2012, Pº nº 14447/08.0TDPRT.S1-5ª Secção, de 21.03.2013, Pº nº 153/10.0PBVCT.S1-3ª Secção, de 26.02.2014, Pº nº 732/11.8GBSSB.L1.S1 e de 06.03.2013, Pº nº 352/10.4PGOER.S1-3ª).

            De facto, na determinação da pena do concurso, o tribunal, nos termos do artº 77º do CPenal, fixa, em primeiro lugar, a medida da pena que entende caber a cada um dos crimes do concurso, como se de crimes singulares se tratasse, seguindo o programa para o efeito traçado pelos arts. 40º e 71º, do mesmo Código, penas parcelares essas com que, depois, cria a moldura penal do concurso (cfr. nº 2 daquele artº 77º). Vale isto por dizer que é no momento da determinação de cada uma das penas parcelares que o tribunal há-de atender às particulares circunstâncias do respectivo crime, eventualmente justificativas da sua atenuação especial, e não no momento da determinação da pena conjunta, sem embargo, naturalmente, de esta ser função da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

            A aferição em função da aplicação do regime do Decreto-Lei em causa é, assim, tarefa do julgador que aplicou as respectivas penas parcelares e deve ser suscitada nos respectivos processos e não agora em função da necessidade de aplicação duma pena conjunta. No momento de formular a pena ou as penas únicas com sentenças já transitadas em julgado, não se coloca, a questão da aplicação do regime decorrente do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, já ultrapassada nos processos respectivos.

V

Invoca o recorrente que existe uma incorrecta valoração na medida da pena aplicada o que pressupõe uma indagação prévia sobre a finalidade que se propõe a mesma pena

Na verdade se é certo que a fixação da pena dento dos limites do marco punitivo é uma acto de discricionariedade judicial igualmente é exacto que tal discricionariedade não é livre, mas sim vinculada aos princípios individualizadores que, em parte, não estão escritos, mas que radicam na própria finalidade da pena.

Como refere Jeschek o ponto de partida da individualização penal é a determinação dos fins das penas pois que só arrancando de fins claramente definidos é possível determinar os factos que relevam na respectiva ponderação. Aqui, é preciso, em primeiro lugar, readquirir a noção da importância fundamental que assume a justa retribuição do ilícito, e da culpa, compreendendo o princípio da culpa quer uma função fundamentadora, quer uma função limitadora da mesma pena.

Estamos em crer que é nunca é demais acentuar o papel da culpa como critério fundamentador da medida da pena, ao invés da preponderância que alguns, entre os quais Jakobs, outorgam á prevenção geral, colocando-a acima da retribuição da culpa pelo delito quando é esta, na realidade, que justifica a intervenção penal. Na verdade, as normas deveriam “ser reafirmadas na sua própria existência como um fim em si mesmas” enquanto o agente, pelo contrário, tem direito a esperar, e espera, sobretudo uma resposta ao facto injusto e culposo que cometeu. Realçando-se a prevenção como critério fundamental desvanece-se, com prejuízo da justiça individual, a orientação que o Direito penal faz da responsabilidade do agente pela sua acção.

Ao mesmo nível que a retribuição justa situa-se o fim da prevenção especial.

Por consequência a pena deve ponderar, também, a forma de contribuir para a reinserção social do arguido e de não prejudicar a sua posição social para além do estritamente inevitável. Esta exigência está plasmada na fórmula de Kohlrausch sobre a prevenção especial “Na individualização da pena o tribunal deve considerar os meios necessários para reconduzir o arguido a uma vida ordenada e ajustada á lei”.

Por fim, a prevenção geral é um fim indispensável da pena pois que esta deve ser ponderada por forma a neutralizar os efeitos do delito como exemplo negativo para a comunidade e deve contribuir, simultaneamente, para fortalecer a sua consciência jurídica assim como a satisfazer o pedido de justiça por parte do círculo de pessoas afectadas pelo delito e pelas suas consequências (confirmação da ordem jurídica).

Contrapondo o  exposto em relação à decisão recorrida refere a mesma que:

Da leitura desta factualidade ressalta a tendência do arguido para a prática de crimes contra o património, e, dentro deste, a preferência pelos crimes de roubo. Verifica-se igualmente que a violência está sempre latente nos comportamentos do arguido, mas raramente foi efectivamente exercida, tendo bastado na esmagadora maioria das situações, a ameaça da mesma.

            Os factos estendem-se no tempo, desde Agosto de 2005 até Setembro de 2009, e ocorrendo em Junho de 2006, Setembro de 2006, Novembro de 2006, Abril de 2007, Fevereiro de 2008 e Setembro de 2009.

            Ora, da leitura das várias decisões condenatórias que integram o cúmulo jurídico resulta que o arguido só muito raramente confessou os factos, optando habitualmente por declarações desculpatórias (ou seja, mentiras) em que apenas admitia factos inócuos, como ter estado no local, mas pouco mais , não revelando assim verdadeiro arrependimento.

            Desde cedo este arguido revelou algum desvio no seu comportamento social, apesar de ter conseguido completar o 9º ano de escolaridade, após o que desenvolveu trabalho indiferenciado, irregular, de tipo precário e de curta duração, tendo prestado serviços de pedreiro e ajudante de serralheiro, que teve dificuldade em manter por falta de assiduidade e diminuto interesse.

            O arguido teve o seu primeiro contacto com o sistema de Justiça aos 18 anos, o que originou que viesse a ser sujeito à obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica, durante a qual ocorreram diversos incumprimentos, que levaram a que acabasse por ser ordenada a sua prisão.

            Tem um filho, nascido em Setembro de 2007, fruto de um relacionamento afectivo terminado após a sua prisão, encontrando-se a criança a cargo da sua mãe.

            Enquanto em liberdade o arguido integrava o agregado familiar da mãe, conjuntamente com a sua companheira e o filho de ambos, sendo a mãe do arguido que assegurava a subsistência de todos.

            No estabelecimento prisional o arguido iniciou formação profissional, acabando por desistir ao fim de 1 mês, por desinteresse, encontrando-se inactivo.

            AA apresenta sentido crítico reduzido face aos acontecimentos que originaram a sua reclusão.

            A sua progenitora manifesta disponibilidade para o reintegrar no seu agregado familiar e apoiar no futuro.

Do relatório social recentemente elaborado retira-se que a socialização do arguido AA, o mais novo de dois irmãos, foi prejudicada pela precoce separação dos pais, e pela extrema permissividade com que foi educado.

            Completou o 3º ciclo do ensino básico com 17 anos de idade. Tem poucas experiências laborais e as que tem são irregulares, e com vínculos precários, tendo trabalhado como servente de construção civil e serralheiro civil. Mas o arguido sempre privilegiou o acompanhamento com outros jovens que recorriam amiúde a actividades ilícitas.

            Antes de ser preso integrava o agregado familiar da sua mãe, que o sustentava. Residia ainda com a ex-companheira e o filho de ambos, nascido em Setembro de 2007.

            Em meio prisional tem revelado problemas de ajustamento às regras e na relação com outros reclusos, registando diversas sanções disciplinares.

            Esteve integrado por duas vezes no sistema de ensino e formação para adultos, mas já foi expulso por duas vezes, por comportamento irregular e absentismo.

            No presente ano lectivo integra de novo a escolaridade, frequentando o 10º ano. Em Abril excedeu o número de faltas que poderia dar, mas não foi excluído por ser muito bom aluno, pelo que, excepcionalmente, lhe foi dada outra oportunidade.

            Tende a desvalorizar os danos causados às vítimas, apesar de já estar preso há cerca de 6 anos.

            De tudo o que fica dito, vê-se que estamos perante personalidade fria, com patentes défices ao nível da empatia, e focada na satisfação dos seus interesses pessoais, ao mesmo tempo que revela desinteresse pelas vítimas e pelo sofrimento a estas causado, desvalorizando os danos por estas sofridos. O que significa, passando dos terrenos da psicologia para os do direito penal, que estamos perante situação em que é alto o risco de continuação da conduta criminosa, uma vez recolocado em liberdade. Dito de outra forma, que factos ou indícios tem o Tribunal para considerar que o arguido entendeu o desvalor da sua conduta e está decidido a alterar a mesma no futuro ? De momento, a resposta é: nenhuns. E é dessa constatação que emerge a necessidade de uma pena de prisão, e a determinação concreta da mesma.

            O primeiro cúmulo jurídico a elaborar abrange as penas de prisão de 3 anos e 6 meses, 10 meses, 7 meses, 6 meses, 10 meses, 6 meses, 8 meses, 4 anos e 8 meses, 3 anos e 5 meses, 3 anos e 5 meses, 10 meses, 1 ano e 5 meses, 3 anos e 7 meses, 8 meses, e 1 ano.

O segundo cúmulo abrange as penas de 2 anos e 10 meses, e 3 anos de prisão.

No primeiro caso temos um limite mínimo (a mais elevada das penas que integram o concurso) de 4 anos e 8 meses e um limite máximo de 25 anos (sendo que a soma aritmética das penas parcelares perfazia 26 anos e 5 meses), mas o art. 41º,2,3 CP impede pena superior a 25 anos.

No segundo caso temos um limite mínimo de 3 anos de prisão e um limite máximo de 5 anos e 10 meses de prisão.

Dentro destes limites temos de encontrar a pena que os factos e a personalidade do arguido exigem. E, tudo visto e ponderado, e para não nos repetirmos, pensamos que a gravidade patente nos vários crimes praticados -onde avulta o crime de roubo- crimes contra o património e contra as pessoas, demonstrativos de uma energia criminosa que deve ser registada, a personalidade do arguido, que se retira com mais ou menos rigor do que ficou exposto, e também sem esquecer a sua jovem idade, levam-nos a escolher para o primeiro cúmulo jurídico uma pena única de 14 anos, e para o segundo cúmulo uma pena única de 4 anos de prisão. Será esta, no entendimento deste Tribunal, a pena que melhor faz a fusão da vertente da reinserção social do arguido com a vertente da protecção dos bens jurídicos por ele atingidos.

Os factores de medida da pena supra elencados não sugerem qualquer crítica, bem como, também, não a convocam as considerações expendidas sobre os mesmos.

Na verdade, os crimes praticados revelam uma ilicitude densa, consubstanciada na dimensão dos bens jurídicos violados, e numa forma de execução que, embora não muito sofisticada, revela uma acentuada indiferença por aqueles valores.

            Os crimes consumaram-se num período relativamente curto, de poucos anos, revelando uma personalidade anómica que procura, sucessivamente, alcançar novos patamares em termos de opções criminosas. O percurso de vida do arguido reconduz-se a um exemplo clássico de uma personalidade formada num ambiente de valores negativos, que foi progressivamente refinando a sua escolha de uma forma de vida marginal á lei.

É evidente que o Homem é um fruto das suas circunstâncias de vida e que bem mais difícil se tornam as opções quando os ambientes sociais em que se formado se caracterizam pela sua indiferença perante as regras que regem a vida em sociedade. Todavia, sob pena de cairmos num insuportável determinismo, existe sempre a possibilidade de fugir ao apelo pelas opções marginais.

O facto de o arguido ser um produto do meio em que nasceu, e cresceu, não invalida a censura por ter escolhido o caminho que voluntariamente escolheu.  

Importa, todavia, referir que a decisão recorrida abordou a juventude do arguido no início da idade adulta sem aprofundar as consequências de tal circunstância em função da medida da pena.

            Na verdade, saliente-se a circunstância de o arguido ter dezassete anos e dezoito de idade na esmagadora maioria dos factos que dram origem às penas parcelares pois que nasceu em 3 de Fevereiro de 1988. Aqui, assume um papel essencial a ligação entre a capacidade da pena privativa de liberdade para evitar os efeitos dessocializadores sobre o condenado e servir a sua reintegração na comunidade e a restrição da sua esfera de aplicação ressalta com mais vigor quando, como no caso vertente, se conjugarem os dois factores supra referidos

A preocupação de impedir os efeitos nocivos da aplicação de uma pena privativa de liberdade - evitar a dessocialização,- reafirma-se, perante o quadro de condições que o efeito positivo de socialização exige para se realizar. A resposta punitiva em termos de intimidação, nomeadamente em face de um jovem que enfrenta a privação de liberdade, surge, assim, como uma finalidade subsidiária da socialização.

A corroborar este ponto de vista, em que a socialização surge, pois, em uma posição de vantagem, recorda-se que o efeito preventivo obtido será tanto mais profundo e duradouro quanto a pena não se limite a intimidar o condenado, mas na sua execução, vise ajudá-lo a superar o seu deficit de socialização.

Assim entende-se que, paralelamente às expectativas geradas na comunidade pela adequada punição de quem, de uma forma tão intensa, viola a lei, existe, também, uma necessidade de equacionar o processo de socialização de um jovem que tinha dezassete e dezoito anos de idade na maioria dos casos sujeitos à apreciação deste tribunal. Nesse sentido a pena deve reflectir também a esperança de que o arguido, recorrendo á sua vontade, possa inflectir num rumo de vida que, a permanecer como até agora, não o irá conduzir a lado algum.

A decisão recorrida tem, assim, de ser complementada com a consideração de que, sendo muitas vezes ilusória a crença na possibilidade de recuperação em quem, persistentemente ou de forma intensa demonstra o seu desprezo pela lei, igualmente é exacto que é ir longe de mais afirmar-se uma desesperança, sem qualquer hipótese de recuperação, em quem iniciou agora fase adulta da vida.

Aqui, a pena a aplicar deve sublinhar a intensidade da ilicitude e da culpa, mas também deve ter presente as especiais incidências a nível da prevenção especial.

            É esse equilíbrio que se procura alcançar, condenando o arguido numa pena cujo patamar seja o reflexo da gravidade dos factos praticados, mas que expresse, ainda, uma expectativa de uma mudança de vida própria da sua idade à data das infracções.

Considerando por essa forma importa referir, tal como o faz a decisão recorrida, a existência de dois núcleos fundamentais de penas considerar em sede de cúmulo jurídico. O primeiro abrange as penas de prisão de 3 anos e 6 meses, 10 meses, 7 meses, 6 meses, 10 meses, 6 meses, 8 meses, 4 anos e 8 meses, 3 anos e 5 meses, 3 anos e 5 meses, 10 meses, 1 ano e 5 meses, 3 anos e 7 meses, 8 meses, e 1 ano e o segundo abrange as penas de 2 anos e 10 meses, e 3 anos de prisão.

No primeiro núcleo, e em relação a sete crimes praticados, o arguido era menor de dezassete anos e era menor de dezoito em relação a seis dos mesmos crimes. No segundo tinha dezanove e dezoito anos de idade.

Assim sendo, e não havendo motivo para criticar os factores de medida da pena conjunta elencados na decisão recorrida igualmente, é certo que não vislumbramos onde tenha sido objecto de ponderação a idade do arguido e esta, em nosso entender, era um importante elemento de consideração ou, pelo menos, nunca poderia ser ignorada. Como é abordado unanimemente pelos autores o período de latência social - em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais - potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes. «É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções».

Repristinando decisão deste Supremo Tribunal (Acórdão de 7 de Janeiro de 2004 e supracitado) nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é a forma como a pena influi no seu desenvolvimento em termos de personalidade já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores,  constituindo um sério factor de exclusão.

            É nessa sequência que em relação àquele primeiro núcleo de penas a considerar para efeito de cúmulo jurídico se altera a pena conjunta aplicada condenando-se o arguido AA na pena conjunta de dez anos de prisão, mantendo-se a pena conjunta de quatro anos aplicada na decisão recorrida em relação ao segundo cúmulo.

Acresce, em termos de cumprimento de pena, a de nove meses de prisão que foi aplicada no processo 2328/09.

Termos em que se julga parcialmente procedente o recurso interposto.

Sem custas

Supremo Tribunal de Justiça 30 de Setembro de 2015

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes   

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[1] Com execução suspensa por igual período de tempo.