Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021149 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES DÍVIDA COMERCIAL ÓNUS DA PROVA EMBARGOS DE TERCEIRO ASSENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250842531 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N431 ANO1993 PAG513 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 81/92 | ||
| Data: | 10/12/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 1696 N1. CCOM888 ARTIGO 10. DL 363/77 DE 1977/09/02. CPC67 ARTIGO 825 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99. ACÓRDÃO STJ DE 1980/02/05 IN BMJ N294 PAG244. ACÓRDÃO RE DE 1988/10/06 IN BMJ N380 PAG556. ACÓRDÃO RP DE 1986/10/28 IN CJ T4 ANOXI PAG240. ACÓRDÃO RP DE 1988/11/15 IN BMJ N381 PAG747. | ||
| Sumário : | I - Nos embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do executado com fundamento em a dívida exequenda não ter sido contraída em proveito comum do casal e não ser nem formal nem substancialmente comercial, cabe ao credor fazer a prova da comercialidade. II - O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/78 aplica-se mesmo aos casos regulados pelo artigo 10 do Código Comercial na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro, pois a mera alteração formal da legislação em que se baseia um assento não importa a cessação da vigência deste. III - O facto de constar de uma letra que o título se refere a transacção comercial não basta para se poder afirmar a comercialidade substancial da dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca do Porto (5 Juízo, 2 Secção), o Banco Pinto & Sotto Mayor propôs contra A acção com processo ordinário para obter a condenação deste a pagar-lhe determinada quantia constante de duas letras de câmbio por este aceite e não pagas nos seus vencimentos, juros respectivos e despesas de protesto. Proferida sentença condenatória, requereu o autor a respectiva execução e nomeou à penhora, oportunamente, um sétimo de certo prédio rústico, logo requerendo a citação da mulher do executado para os fins do disposto, no artigo 825, n. 2, do Código de Processo Civil. B, casada com o A, deduziu embargos de terceiro com fundamento em a dívida não ter sido contraída em proveito comum do casal nem ser formal nem substancialmente comercial. O Banco contestou. Proferido o despacho saneador e elaboradas a especificação e questionário teve lugar a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedentes os embargos. A Relação do Porto confirmou o julgado. De novo inconformada recorreu a embargante para este Supremo Tribunal e nas suas alegações conclui assim: - À embargante basta provar, nesta acção executiva, que tem por base uma sentença produzida apenas contra seu marido e que é terceiro relativamente à divida exequenda para que os embargos devam proceder; - A comercialidade substancial da dívida, como resulta do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 78 e do artigo 10 do Código Comercial, há-de resultar do título executivo que a consigne; - Baseando-se a acção em título de crédito ou em sentença, há necessidade de previamente, em acção declarativa, obter-se a condenação da mulher não subscritora do título contrário o da comercialidade substancial da dívida; - Quem tem de provar a comercialidade substancial da dívida exequenda é o credor e não a embargante; - O tribunal recorrido alterou o ónus da prova e alegação da comercialidade substancial da dívida exequenda e como o embargado não alegou factos de onde ela possa emergir, a mesma terá de ser dada como não provada; - Como a posse está provada, os embargos devem proceder; - Foram violados os artigos 825, n. 2, do Código de Processo Civil, 1696, n. 1 do Código Civil e 10 do Código Comercial. A parte contrária apoia o julgado. Cumpre decidir: O Tribunal da Relação fixou estes factos materiais: - Por sentença proferida na acção ordinária n. 4760 a que estes autos estão apensos,o marido da embargante foi condenado a pagar ao embargado a quantia de 1396921 escudos, montante global de duas letras de câmbio juntas a folhas 4 e 5 daquela acção, acrescida de despesas de protesto e juros vencidos e vincendos; - Nos autos de execução dessa sentença foi penhorado um sétimo do prédio rústico, com a área de 4100 metros quadrados, composto de terreno a pinhal, sito no lugar de Pedrouços, freguesia de Águas Santas, Maia, inscrito na matriz sob o artigo 1205 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n. 00748/130188, confrontando de norte com C, sul com caminho, nascente com D e poente com E, pertença da embargante e seu marido; - A embargante e o executado são casados segundo o regime de comunhão geral de bens; - O executado apôs a sua assinatura no lugar do aceite das letras juntas a folhas 4 e 5 da acção ordinária n. 4760 já referenciada, que aqui se dão como integralmente reproduzidas e das quais consta a referência a transacções comerciais; - O embargado requereu na execução a citação da embargante, nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil. As questões postas no recurso são, fundamentalmente, estas: 1 - É ao exequente que compete alegar e provar que não há lugar à moratória a que alude o artigo 1696, n. 1, do Código Civil? Por outras palavras: é a ele que cumpre alegar e provar a comercialidade substancial da dívida? Ou é ao cônjuge do executado - embargante - que incumbe fazer a prova de que essa comercialidade substancial não existe? 2 - Está provada, no caso, a comercialidade substancial da dívida? Vejamos. No acórdão impugnado decidiu-se que era à embargante que competia fazer a prova de que a dívida tinha natureza civil e que, por isso, havia lugar à moratória; e ainda que estava provada a comercialidade substancial da dívida exequenda. Será assim? Cremos que não. Segundo o Assento de 13 de Abril de 1978, "duas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver que ser feito pela meação do devedor nos bens do casal, só está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Código Comercial, mesmo no domínio das relações mediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda." E conforme estabelece o artigo 10 do Código Comercial, na redacção do Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro, "não há lugar à moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil quando for exigido de qualquer dos cônjuges o cumprimento de uma obrigação de acto de comércio, ainda que este o seja apenas em relação a uma das partes". No caso em análise, a execução tem por base uma sentença condenatória proferida em acção intentada apenas contra o aceitante de duas letras de câmbio, estas sim, títulos de crédito. Ora, se se exigir que o credor, para obter a execução da meação do devedor (Código Comercial, artigo 10), esteja munido de título executivo onde se consigne a comercialidade substancial da dívida exequenda, parece que não teria sido possível requerer a citação do cônjuge do devedor para pedir, querendo, a separação de bens, pois o credor não tem, contra este, título executivo onde se declare tal comercialidade. O exequente, porém, fez esse requerimento e o cônjuge citado nos termos do artigo 825, n. 2, do Código de Processo Civil, tendo deduzido embargos com fundamento em que a execução não podia seguir quanto ao bem em que foi ordenada a penhora. Assim, tendo sido admitida essa citação, é perfeitamente legítimo que ele deduza embargos de terceiro para discutir a natureza comercial ou civil da dívida exequenda. Nem isso, aliás é posto em crise no recurso. Nos embargos, afirmada a não comercialidade substancial da dívida, cabe ao credor a prova dessa comercialidade, como resulta do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 1978, atrás indicado - cfr. Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 114, página 182 e seguintes, maxime 192 (Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1980, publicado no Boletim 294, página 244), M. Nogueira Serens, "A propósito do Assento n. 4/78; o artigo 10 do Código Comercial na doutrina e na jurisprudência", Separata da Revista de Direito e Economia, 1979, n. 5, n. 18 e acórdãos da Relação de Évora, de 6 de Outubro de 1988, Sumariado no Boletim 380, página 556 e da Relação do Porto, de 15 de Novembro de 1988, sumariado no Boletim 381, página 747. Na verdade é evidente que o carácter comercial da dívida está previsto no texto do artigo 10 do citado Código Comercial como condição de aplicação de aplicação do particular regime aí estabelecido. E, assim, devendo este carácter comercial ser entendido substancialmente, teremos que será necessário verificar-se a comercialidade da dívida - ou seja, no caso das letras, que essa comercialidade respeite à obrigação subjacente -, para se aplicar a regra do artigo 10. Significa isto que a comercialidade substancial se traduz num facto constitutivo do direito invocado pelo credor - o direito de executar imediatamente (ou seja, sem se sujeitar à moratória legal) a meação do devedor nos bens comuns. Ora, segundo o artigo 342, n. 1, do Código Civil, é àquele que invoca um direito que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, razão pela qual o ónus da prova recairá aqui sobre o credor. Dizendo de outra maneira: a comercialidade substancial traduz-se num facto integrador da hipótese da norma em que o credor funda a sua pretensão (o artigo 10 do Código Comercial), e, por isso, a ele incumbirá o ónus da prova correspondente. É claro que também o devedor e o seu cônjuge têm, por seu lado, uma pretensão: a da aplicação do regime regra fixado no artigo 1696, n.1, do Código Civil. Mas, de harmonia com os princípios gerais do ónus provandi, não lhes compete a prova da inexistência dos factos que constituem a hipótese da norma (o artigo 10) em que se estabelece o regime-excepção. Só assim não seria se a lei mostrasse considerar a comercialidade formal presunção daquela comercialidade substancial. Mas não encontramos disposição legal que permita defender a existência de uma presunção de comercialidade da dívida subjacente a uma subscrição cambiária. Por último, importa notar que seria particularmente injusta a solução de fazer recair sobre o cônjuge do obrigado, que é um terceiro em relação ao acto que originou a dívida, o ónus da prova quanto ao ponto em questão. Essa injustiça revela-se de modo flagrante quando o problema se põe nas relações imediatas. Neste caso é indiscutivelmente chocante que o ónus recaia sobre o cônjuge, antes que sobre o credor - que foi parte no acto e a quem a prova, portanto, será muito mais fácil. O Assento 4/78, acima referido, veio consagrar sem qualquer margem para dúvidas, o princípio de que o artigo 10 só é aplicável se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda. E assim, se nada estiver provado acerca do carácter comercial ou civil da dívida, não haverá lugar à aplicação do artigo 10 - o que equivale a dizer que é sobre o portador da letra, interessado em tal aplicação, que recai o ónus da prova quanto ao ponto, de acordo com a falada regra do artigo 342, n. 1, do Código Civil. Como é evidente, este princípio é também aplicável se for outro o título executivo, nomeadamente a sentença de condenação, se, como no caso sucede, ela se limitou a condenar o obrigado com base em letras de câmbio por este subscritas. Sustenta-se no douto acórdão recorrido que a imperatividade natural do Assento de 13 de Abril de 1978, porque ponderou sobre o artigo 10 do Código Comercial na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 363/77, de 3 de Setembro, não abrange os casos regulados pelo artigo 10 com a redacção deste diploma, como é o aqui em análise. Mas, salvo o devido respeito, não é assim. Bastará pensar em que, mesmo que o Assento em causa tivesse sido proferido antes da publicação do Decreto-Lei n. 363/77, a sua doutrina não teria sido revogada por este diploma - pelo artigo 10 na redacção que lhe deu aquele Decreto-Lei. Efectivamente, o Assento n. 4/78 é de carácter interpretativo relativamente ao artigo 10 do Código Comercial. E a parte deste preceito que veio interpretar não foi substancialmente alterada pelo Decreto-Lei n. 363/77. Nesta parte, o artigo 10 pode dizer-se que reproduz a disposição de 1888. Os termos não são exactamente os mesmos (o texto de 1977 refere-se a "obrigação emergente de acto de comércio" enquanto o de 1888 falava apenas de "dívidas comerciais"), mas a modificação deles é irrelevante para o ponto que o Assento veio resolver (o de saber se as dívidas comerciais que levam à exclusão da especial moratória prescrita na lei civil para a execução da meação do devedor nos bens comuns do casal abrangem todas as dívidas cambiárias, independentemente da comercialidade da obrigação que a estas está subjacente). Ora a mera alteração formal da legislação em que se baseia um assento não importa a cessação da vigência deste. Foi o que demonstrou Castanheira Neves, ao estudar aprofundadamente o problema no trabalho que, acerca do instituto dos assentos, publicou na Revista de Legislação e de Jurisprudência ao longo dos Anos 105 a 116. Depois de afirmar que a "vigência dos assentos se não poderá considerar suspensa da manutenção formal de uma mesma legislação", aquele professor escreve que a alteração da legislação por eles pressuposta só os revogara "se for normativo-juridicamente incompatível com eles (incompatíveis as novas disposições legais com as especificas soluções normativas dos assentos anteriores" Revista citada, Ano III, página 241 e 273. Pois bem. Se o Assento n. 4/78 não teria sido revogado pelo Decreto-Lei n. 3633/77, caso houvesse sido emitido antes da publicação deste diploma, também o facto de o Assento se reportar ao artigo 10 do Código Comercial, na versão de 1888, não desta a que fiquem sob a sua alçada as espécies a julgar à luz do preceito editado em 1977. O domínio de aplicação do Assento não pode considerar-se sujeito a qualquer limitação temporal no aspecto agora considerado - cfr. Prof. Vasco da Gama Lobo Xavier, "Revista de Direito e de Estudos Sociais", Ano XXV, página 78 e seguintes, aliás seguido muito de perto quer quanto a este ponto quer quanto ao do ónus da prova da comercialidade substancial da dívida. 2 - A prova da comercialidade substancial é, em bom rigor, a prova dos factos susceptíveis de permitir que determinada dívida seja qualificada como comercial. Entendeu o acórdão impugnado, aliás como a sentença de primeira instância, que estava provada a comercialidade substancial da dívida exequenda. E porquê? Porque nas letras, dizem as instâncias, consta a referência a "transacções comerciais". Simplesmente a expressão "transacções comerciais" é puramente conclusiva e envolve mera questão de qualificação jurídica, sendo certo que a matéria de facto fixada pela Relação não nos elucida sobre o tipo ou espécie concreta das transacções efectuadas. Como acertadamente se escreve no acórdão da Relação do Porto, de 28 de Outubro de 1986 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XI, Tmo 4, página 240 e seguintes), "Ser ou não ser comercial a transacção celebrada pelo aceitante e pelo sacador das letras de câmbio é questão a decidir em termos factuais e jurídicos, pressupondo a concretização de um determinado tipo de negócio jurídico, que no caso vertente se desconhece. "É irrelevante que dos títulos de crédito conste a expressão valor transacção comercial, que é vaga, indefinida, destituída de conteúdo fáctico". Não é a designação que as partes lhe dão que define o acto, sobretudo quando, como no nosso caso sucede, se desconhece a transacção que nas letras vem rotulada de comercial. Concluindo. Não está provada a comercialidade substancial da dívida exequenda e a respectiva prova competia ao exequente. Logo, não pode aplicar-se a doutrina do artigo 10 do Código Comercial. Nos termos expostos decide-se revogar o acórdão impugnado e julgar os embargos procedentes ordenando-se o levantamento da penhora efectuada sobre o bem comum do casal da embargante e marido. Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal pelo exequente, aqui embargado. Lisboa, 25 de Novembro de 1993. Eduardo Augusto Martins. Carlos Caldas. Cardona Ferreira. |