Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025384 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA ILAÇÕES RESPOSTAS AOS QUESITOS COMISSÃO COMITENTE COMISSÁRIO REGISTO COLISÃO DE VEÍCULOS CULPA PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO AQUISIÇÃO FORMALIDADES AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199409200852351 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 767/92 | ||
| Data: | 07/13/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO122 PAG213 DAS OBG EM GERAL VOLI 7ED PAG678 PAG681 PAG634. P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO VOLI 4ED PAG520 PAG61. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 205 N2 ARTIGO 219 ARTIGO 408 N2 ARTIGO 500 ARTIGO 503 N3 ARTIGO 506 N1 N2 ARTIGO 508 ARTIGO 875. CE54 ARTIGO 5 N2 N4 N5 ARTIGO 11. CPC67 ARTIGO 511 N1 ARTIGO 659 ARTIGO 660 N1 ARTIGO 664 ARTIGO 712 N1 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2. LOTJ87 ARTIGO 29. DL 54/75 DE 1975/02/12 ARTIGO 1 ARTIGO 5 N1 A N2. DL 190/85 DE 1985/06/24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG388. ACÓRDÃO STJ DE 1990/01/30 IN BMJ N393 PAG594. ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG591. ACÓRDÃO STJ DE 1991/12/05 IN BMJ N402 PAG500. ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/20 IN BMJ N405 PAG381. ACÓRDÃO STJ DE 1983/10/25 IN BMJ N330 PAG511. ACÓRDÃO STJ DE 1981/02/05 IN BMJ N304 PAG398. ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/12 IN BMJ N339 PAG388. | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar as ilações extraídas pela Relação dos factos provados com base em máximas da experiência comum, quando elas não alteram esses factos e constituem a decorrência lógica dos mesmos, na medida em que tais ilações mais não são do que matéria de facto. II - Todavia, se essas ilações não forem a decorrência lógica dos factos provados ou implicarem a prova de factos que contrariem as respostas do Tribunal Colectivo (afirmativas ou negativas) aos quesitos, ou a prova de factos nem sequer alegados, então já o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar ou censurar, por se estar perante alteração não prevista pelo artigo 712, n. 1, do Código de Processo Civil, ou perante matéria de facto não alegada pelas partes, com violação da parte final do artigo 664 do mesmo Código. III - No caso de colisão de veículos, quando ambos os veículos tenham contribuído para os danos e não haja culpa de nenhum dos condutores, há que somar todos os danos resultantes da colisão e repartir a responsabilidade total na proporção em que cada um dos veículos houver contribuído para a produção desses danos. IV - A medida desta contribuição para os danos deve ser apreciada em concreto e à luz do circunstancialismo do acidente em que os veículos colidiram. V - Não sendo possível estabelecer com segurança a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, considera-se igual essa medida. VI - A comissão, para os efeitos dos artigos 500, 503, n. 3 e 506, n. 1, todos do Código Civil, tem o sentido de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, e pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar ordens e instruções a este, como é o caso do criado face ao patrão e do operário ou do empregado em relação à autoridade patronal. VII - Não há qualquer disposição legal a prescrever a observância de alguma formalidade para a aquisição do direito de propriedade sobre um automóvel, pelo que o correspondente contrato não carece de ser reduzido a escrito. VIII - Embora esteja sujeito a registo obrigatório o direito de propriedade sobre um automóvel - artigo 5, n. 1, alínea a) e n. 2, do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro - este registo não é constitutivo e tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Vila Real de Santo António A e B Propuseram contra Companhia de Seguros Royal Insurance Company, Tecnistrados, Limitada e C a presente acção de acidente de viação, na qual, além do benefício da assistência judiciária, pediram que os Réus fossem solidariamente condenados a pagarem aos autores a quantia de 2970000 escudos, acrescida de juros à taxa legal a contar da última citação (2250000 escudos, para o autor A e 720000 escudos, e mais o que se liquidou em execução de sentença quanto ao autor B), muito embora a Ré Seguradora só até ao limite do capital seguro, e para isso alegaram que o acidente, ocorrido em 29 de Junho de 1981, entre o veículo BV-48-84 conduzido pelo autor A e o veículo NP-74-96 conduzido pelo Réu C, se ficou a dever à culpa exclusiva deste último bem como alegaram os danos por eles sofridos, sendo que o BV pertencia ao autor A e o NP à Ré Tecnistrados, Limitada, que tinha a responsabilidade transferida para a Ré Companhia Seguradora. Na sua contestação, a Ré Seguradora, única que contestou além de ter invocado a prescrição do direito à indemnização, imputou a culpa do acidente ao autor A e devia ignorar os danos e terminou pedindo a procedência da invocada excepção da prescrição, ou, não se entendendo assim, a improcedência da acção. Foi concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade de total dispensa de preparos e de pagamento de custas. Houve resposta dos autores a defender a inexistência da invocada prescrição. No saneador, foram julgados partes ilegítimas os Réus Tecnistrados, Limitada e C e foi relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição. Foram organizados a especificação e o questionário. Prosseguiu o processo a tramitação normal até que feito o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré Seguradora a pagar ao autor B a quantia de cem contos e ao autor A a quantia de cem contos também (pelos danos não patrimoniais) e ainda no que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos prejuízos patrimoniais correspondentes a metade do rendimento que deixou de auferir durante o período em que esteve incapacitado de trabalhar e até ao montante de cem contos. Desta sentença apelaram os autores e a Relação de Évora, revogando parcialmente a sentença, condenou a Ré Seguradora a pagar aos autores as quantias de 200 contos, a título de danos não patrimoniais e juros desde a citação e ainda a pagar ao autor A os danos patrimoniais resultantes dos rendimentos não auferidos durante o período de incapacidade para o trabalho (150 dias) e dos prejuízos sofridos pelo seu veículo BV-48-84, a liquidar em execução de sentença. A Ré Companhia Seguradora pediu o esclarecimento do acórdão mas o pedido foi indeferido. A seguir a mesma Seguradora interpôs o presente recurso da revista e na sua alegação apresentou, depois de convidada a fazê-lo, por o não ter feito, as seguintes conclusões: I- Vem provado que, em 29 de Junho de 1981, o veículo BV-48-84 circulava na Estrada Nacional 125, no sentido Cacela - Tavira, conduzido pelo autor A e transportando o autor B e que o veículo NP-84-96 circulava em sentido contrário e que, quando, ao quilómetro 140,7, o NP efectuava uma manobra de mudança de direcção à sua esquerda, perfeitamente lícita, autorizada, justificada e justificável, foi embatido na sua parte lateral direita pelo BV, junto à zona do depósito de combustível do NP, sendo que o BV deixou um rasto de travagem de cerca de 50 metros, rasto este que terminou quando o BV colidiu violentamente com o NP; II- O condutor do NP (houve lapso, pois deve ter-se querido dizer BV) não conseguiu imobilizar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente (artigo 7 do Código da Estrada); III- Para imobilizar o veículo em segurança necessitaria de um espaço muito superior aos 50 metros em que deixou os rastos de travagem, face aos quais e à violência do embate e de acordo com as tabelas comummente aceites no que se refere a velocidades e distâncias de paragem, é fácil concluir que o BV circulasse a cerca de 120 quilómetros hora; IV- Com base nestes factos, a primeira instância não imputou a culpa a qualquer dos condutores e decidiu com base na responsabilidade objectiva (artigo 506, do Código Civil), não se tendo, assim, provado, a culpa do condutor do NP, pelo que a segunda instância exorbitou das suas funções ao reapreciar a prova anteriormente fixada e ao considerar, sem que nenhuns elementos novos fossem carreados para o processo, que o condutor do NP não tinha avaliado correctamente as circunstâncias existentes no momento; V- Por outro lado, resulta infundada a afirmação de que o condutor do NP invadiu a faixa de rodagem contrária "sem qualquer justificação", dado que no local não há traço contínuo que impeça os condutores que circulam no sentido do NP de efectuarem a manobra de mudança de direcção à esquerda, para entrarem na Estrada da Cumeada, certo sendo que esta manobra era lícita e autorizada e que os recorridos não provaram sequer que tivesse sido efectuada com inobservância dos devidos formalismos (sinalizações); VI- O acórdão é igualmente inexplicável quando refere que o condutor do NP terá agido, segundo as regras da experiência comum, com culpa exclusiva "até prova em contrário", sem explicitar em que se baseou para tão insólita interpretação; VII- No que respeita à falta de prova da propriedade do veículo pelos ora recorridos, também se discorda do acórdão por motivos óbvios - o ónus da prova da propriedade era dos recorridos - e, pura e simplesmente não fizeram prova da propriedade, apesar de para tal expressamente notificados; VIII- Foram violados os comandos dos artigos 506 e 342, do Código Civil e indevidamente considerados os dos artigos 7, ns. 1 e 2, alíneas b) e e) e 5, n. 5 do Código da Estrada e ainda do artigo 668, n. 1 do Código de Processo Civil; IX- Deve ser revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença da primeira instância; Reagindo à apresentação das conclusões e à indicação da norma jurídica violada, vieram os recorridos dizer que não tem fundamento a afirmação de que a Relação de Évora exorbitou das suas funções, na medida em que se limitou a usar de meras presunções naturais, e que a matéria de facto fixada pela instância não pode ser objecto de recurso de revista (artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil), pelo que deve ser confirmado o acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. Vêm provados os factos seguintes: 1- No dia 29 de Junho de 1981, pelas 16 horas, o autor A conduzia o veículo automóvel ligeiro misto de marca Citróen e de matrícula BV-48-84, na Estrada Nacional 125, no sentido Cacela - Tavira, viajando no mesmo o autor B, e, no sentido contrário, circulava o veículo NP-74-96, um camião pesado, então carregado, sendo que, na referida data, a responsabilidade civil pelos danos materiais e corporais causados a terceiros pela circulação deste veículo NP estava transferida, por quantia ilimitada, para a Ré Royal Insurance Company; 2- Próximo do marco quilométrico 140,7 no entroncamento aí existente, estrada para a Cumeada, onde a via tem 7,5 metros de largura, a viatura pesada de mercadorias NP, saindo da sua faixa de rodagem (sentido Tavira - Cacela), atravessou-se na faixa de rodagem por onde transitava a viatura BV (sentido Cacela - Tavira), barrando o caminho a este BV, que, após ter deixado no local um rasto de travagem de cerca de 50 metros, foi colidir frontalmente com a parte lateral direita do NP, junto do depósito de combustível, quando este último estava atravessado na estrada; 3- Da colisão resultou: a) a destruição da parte da frente da viatura BV, que, então, tinha o valor de 450000 escudos; b) fractura do ramo esquerdo do maxilar inferior e fractura do acetábulo direito do autor A, sendo que destas lesões resultaram ainda para o mesmo A cerca de 180 dias de doença, dos quais 150 com total incapacidade para o trabalho (29 de Junho de 1981 a 30 de Novembro de 1981); c) fractura da perna direita do autor B; d) sujeição a tratamento médico de ambos os autores; 4- O autor A nasceu em 24 de Novembro de 1938 e é construtor civil; 5- O autor B nasceu em 20 de Novembro de 1961 e era adjunto de gerência na empresa de construção civil. 6- O teor do documento de folhas 97 e seguintes. A primeira questão a resolver é a atinente à determinação do culpado ou culpados do acidente. A primeira instância entendeu não se ter provado a culpa de qualquer dos condutores, mas a segunda instância decidiu ter havido culpa provada do condutor do NP. Para chegar a esta conclusão, a Relação, dos factos supra dados como provados no n. 2 (ou seja, fundamentalmente, da circunstância do NP ter saído da sua faixa de rodagem e se ter atravessado na faixa de rodagem por onde, em sentido inverso, circulava o BV, barrando o caminho a este, o qual, não obstante uma travagem com rasto de cerca de 50 metros, foi colidir frontalmente com a parte lateral direita do NP, junto do depósito de combustível), a Relação dizíamos nós, dos factos dados como provados no n. 2 extraiu as ilações que se transcrevem: "... não pode deixar de concluir-se que não avaliou correctamente as circunstâncias existentes no momento pois, não podendo alhear-se da presença de um automóvel circulando na faixa que foi invadir, realizou a manobra sem ter adequadamente representado que podia comprometer, como infelizmente aconteceu, a segurança do trânsito, com violação, desde logo, do disposto no artigo 5, ns. 2 e 4, última parte, do Código da Estrada de resto, quem assim procede, invadindo a faixa de rodagem sem apresentar qualquer justificação para o fazer, cria com essa conduta objectiva e segundo as regras da experiência comum uma forte convicção de que, até prova em contrário, agiu com culpa exclusiva, obrigando o autor condutor a uma travagem de emergência, justificada pela inexplicável invasão da sua faixa de rodagem e que, não obstante a extensão do rasto de travagem, não é bastante para permitir dizer que há concorrência de culpas. É que o rasto de travagem, desacompanhado, como aqui acontece, de quaisquer outros elementos de prova indiciária, não permite tirar ilações minimamente credíveis sobre um eventual excesso de velocidade do respectivo veículo". A transcrição foi longa, mas valeu a pena, pois assim, mais facilmente se poderá ver que a Relação não poderia ter extraído tais ilações tendentes à demonstração da culpa do condutor do NP. Com efeito, segundo jurisprudência corrente, com apoio na doutrina, o Supremo não pode censurar as ilações extraídas pela Relação dos factos provados com base em máximas da experiência, quando elas não alteram esses factos e apenas representem a sua decorrência lógica, na medida em que tais ilações mais não são do que matéria de facto, insindicável pelo Tribunal de Revista (artigos 722, n. 2 e 729, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil e 29 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais); todavia, se essas ilações não foram a decorrência lógica dos factos provados ou se implicarem a prova de factos que contrariem as respostas do Colectivo (afirmativas ou negativas aos quesitos) ou a prova de factos nem sequer alegados, então já o Supremo as pode apreciar ou censurar, por se estar perante alteração não prevista pelos artigos 712, n. 1, do Código de Processo Civil ou perante matéria de facto não alegada pelas partes, com violação da parte final do artigo 664, do mesmo Código (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1984, 30 de Janeiro de 1990, 31 de Outubro de 1990, 5 de Dezembro de 1991, 20 de Março de 1991, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça 341, 388, 393, 594, 400, 591,402, 500, 405, 381; Antunes Varela, R.L.J. 122, 213 e seguintes; Vaz Serra, R.L.J. 108, 353 e seguintes e 112, 37 e seguintes). Ora, no presente caso, é manifesto que as ilações extraídas pela Relação não são uma decorrência lógica dos factos provados, pois que estes, de modo algum inculcam que o condutor do NP realizou a manobra (a mudança de direcção, tudo o indica) "sem ter adequadamente representado que podia comprometer... a segurança do trânsito" e que ele, ao invadir a faixa de rodagem contrária sem apresentar qualquer justificação, como, segundo as regras da experiência comum "uma forte convicção de que, até prova em contrário, aqui com culpa exclusiva, obrigando o autor condutor a uma travagem de emergência...".Além disto, as ditas ilações dão como provados factos que obtiveram em julgamento na primeira instância, respostas negativas (respostas aos quesitos 16 e 17). Assim, entendemos não sancionar as ilações que a Relação extraiu. De resto, não pode deixar de se estranhar que a Relação não se sentisse tentada a extrair a ilação da velocidade excessiva do veículo BV, atenta a extensão do rasto de travagem e a destruição da parte da frente deste veículo e as fracturas dos ocupantes deste BV. Analisando, agora, sem ajuda de quaisquer ilações, a matéria de facto provada relativamente à culpa, tenho de concluir que se não provou a culpa de qualquer dos condutores. Pelo que toca ao condutor do NP, ignora-se se ele tomou ou não os cuidados impostos pelo artigo 11, do Código da Est. (volta a repetir-se que tudo aponta para esta manobra de mudança de direcção), nomeadamente se ele se assegurou previamente de que da realização da manobra não resultava perigo ou embaraço para o restante tráfego, designadamente para o veículo BV, tanto mais não se provando a que distância este BV podia ser avistado, dado se desconhecer a configuração da estrada e a velocidade exacta a que o BV circulava. Em tais circunstâncias não há elementos em que com segurança, se possa apoiar, a culpa deste condutor, certo sucede que tanto se pode imaginar um circunstancionalismo demonstrativo da sua culpa como um circunstancionalismo impeditivo dela. E o mesmo vale para a culpa do condutor do BV. Na verdade, ignorando-se a velocidade exacta a que circulava, mau grado haver indícios de velocidade bastante alta - ilação esta que, contudo, a Relação não extraiu e que, agora, o Supremo não pode extrair - e ignorando-se ainda a distância a que avistou ou podia ter avistado o NP bem como as características da estrada e sobretudo a distância a que o BV vinha quando o NP deu indicações de que ia mudar de direcção para a esquerda dele (NP), não é permitido concluir pela culpa deste condutor na produção do acidente. Assim, a este respeito, seguimos o entendimento da primeira instância, ou seja, não se provou a culpa de qualquer dos condutores. Estamos, portanto, perante o caso de colisão de veículos prevista no artigo 506, n. 1, do Código Civil em que, quando ambos os veículos tenham contribuído para os danos e não haja culpa de nenhum dos condutores, há que somar todos os danos resultantes da colisão e repartir a responsabilidade total na proporção em que cada um dos veículos houver contríbuido para a produção desses danos, (Antunes Varela, das Obrigações em Geral, volume I, sétima edição, folhas 678 e seguintes; Almeida Costa, Direito das Obrigações, quinta edição, folha 516), certo sendo ainda que, em caso de dúvida, considera-se igual a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos, nos termos do n. 2 do mesmo artigo. E desde já se salienta que o dito artigo 506, n. 1, abrange não só os danos causados nos próprios veículos como também os causados nas pessoas ou nas coisas neles transportados. Vaz Serra e alguma jurisprudência, apoiado na letra do texto em causa, opinaram em contrário, mas a Doutrina e a Jurisprudência maioritárias, interpretando extensivamente o texto, têm defendido a indicada solução (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, quarta edição, 520 e 521; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, volume I, sétima edição, 681; Sinde Monteiro, Boletim do Ministério da Justiça, 331, 13; Almeida Costa, Obra citada, 518; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, 5 de Fevereiro de 1981, 17 de Junho de 1984, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça 330, 511, 304, 398, 388). Quanto à contribuição de cada um dos veículos para a produção dos danos, entendeu a primeira instância não existirem elementos que permitissem determinar essa contribuição no caso concreto e por isso, fazendo funcionar o referido n. 2, do artigo 506, considerou igual a contribuição de cada veículo. Será assim? Entendemos que a medida desta contribuição para os danos deve ser apreciada em concreto, isto é, à luz do circunstancialismo do acidente em que os veículos colidiram. Neste caso, temos, de um lado, um camião pesado de mercadorias, carregado, a atravessar-se na faixa de rodagem por onde transitava o outro veículo e barrou o caminho a este, e, do outro lado, temos um automóvel ligeiro misto que deixou um rasto de travagem de cerca de 50 metros e foi colidir frontalmente com a parte lateral direita do outro veículo, além de que as consequências foram a destruição da parte da frente deste automóvel ligeiro e os ferimentos nos seus dois ocupantes (fractura da perna direita para um e fractura do ramo esquerdo do maxilar inferior e do acetábulo direito para outro). São estes dados escassos para, com segurança, medir a contribuição para os danos de cada um dos veículos. Em princípio, o camião, ainda por cima carregado, tem mais envergadura e maior peso que o automóvel ligeiro de mercadorias, mas este, também em princípio, atingirá maior velocidade que aquele, por tal forma que, sem mais pormenores sobre o modo em que o acidente se deu, consideramos não poder determinar, com segurança, a medida da contribuição de cada veículo para os danos. Assim, tem de considerar-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos (citado artigo 506, n. 2). Não faltará quem diga que, no caso, o condutor do NP, o C, era comissário, conduzia por conta de outrem, pelo que, segundo o estabelecido nos Assentos 3/93 (Diário da República de 18 de Março de 1994), se devia considerar culpado exclusivo do acidente, a título de culpa presumida. Mas não pode ser, uma vez que não vem provado que este C conduzisse o veículo na qualidade de comissário da comitente Tecnistrados, Limitada. É que, tanto para efeitos do artigo 500, do Código Civil como para efeitos dos artigos 503, n. 3 e 506, n. 1, do mesmo Código, a condução por conta de outrem, em regime de comissão, pressupõe a verificação desta comissão e esta tem o sentido de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, como é o caso do criado em face do patrão e do operário ou empregado em relação à autoridade patronal (Antunes Varela, das Obrigações em Geral, volume I, sétima edição, 634 e seguintes; Almeida Costa, obra citada, 497). Mas, aqui, nem da especificação nem das respostas aos quesitos constaram factos que nos permitam dizer que o C era comissário da Tecnitratos, Limitada. Quando muito, por se tratar de factos não impugnados pela Ré Seguradora e que por isso se podem considerar provados (artigos 511, n. 1 e 659, n. 2, do Código de Processo Civil), temos que era o Réu C quem conduzia o NP e que este veículo era propriedade da Tecnistrados, Limitada (artigos 5, 8 e 24 da petição). Só que tais factos são manifestamente insuficientes para caracterizar a dita comissão, atenta a noção que desta acima demos. Vamos, agora, à questão de saber se vem provado que o autor A é o proprietário do veículo BV. A primeira instância entendeu que tal se não provou, por só poder provar-se por documento e o autor A o não ter junto mas a Relação já decidiu ter-se provado que o A era o proprietário do BV. Quid Juris? Como se sabe, a regra é a da consensualidade ou a liberdade de forma (artigo 219, do Código Civil), pelo que, não havendo qualquer disposição legal a preservar a observância de algum formalismo para a aquisição do direito de propriedade sobre um automóvel, segue-se que o orrespondente contrato não carece de ser reduzido a escrito. É certo que, segundo o Decreto-Lei n. 54/75 de 12 de Fevereiro, está sujeito a registo o direito de propriedade sobre um automóvel (artigo 5, n. 1, alínea a)) e que este registo é obrigatório (citado artigo 5 n. 2), mas o registo não é constitutivo e tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis (artigo 5). Quer dizer, não se deve confundir forma com publicidade, pois que a falta desta última em nada afecta o negócio, que já está concluído, apenas o torna inoponível a terceiros, produzindo embora os seus efeitos entre as partes (Manuel Batista Lopes, do Contrato de Compra e Venda, edição de 1971, 78 e 79; Hoister, Teoria Geral do Direito Civil, 445). Aliás não obstante a sua sujeição a registo público, os automóveis são coisa móvel, pelo que se lhes aplica o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado, consoante estabelece o n. 2, do artigo 205, do Código Civil, e daí a desnecessidade da escritura pública que o artigo 875 do Código Civil exige para a compra e venda de imóveis. E não pode esquecer-se também que, nos termos do disposto no n. 1, do artigo 408, do Código Civil, a constituição ou transferência dos direitos reais sobre coisa determinada se dá por mero efeito do contrato. É, pois, de concluir que a aquisição do direito de propriedade de um automóvel, para valer entre as partes, não precisa de ser reduzida a escrito. De resto, o autor A intitulou-se proprietário do BV (artigo 11, da petição), afirmação esta que a Ré Seguradora não impugnou, pelo que, atento o que mais acima já se disse, aqui está mais uma realidade fáctica a dar como assente por acordo das partes. Certo como é que os limites máximos de indemnização também valem para o caso de colisão de veículos que envolva duas ou mais naturezas (Antunes Varela, das Obrigações em Geral, volume I, sétima edição, 688; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1977, Boletim do Ministério da Justiça, 271, 421), vejamos quais são eles. Em primeiro lugar, há que fixar que, de acordo com o artigo 12, do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro e só para os factos novos quando dispõe sobre os seus efeitos. Isto é, o princípio da aplicação prospectiva da lei implica que ela só se aplica aos factos futuros, isto é, aos que se produzem após a entrada em vigor da nova norma. E assim sendo, os ditos limites máximos do artigo 508, do Código Civil são os estabelecidos por este texto na redacção vigente ao tempo do acidente de viação (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, 120, 151; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, quarta edição, 61; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1982, 9 de Junho de 1989, 10 de Novembro de 1989, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça 314, 298, 388, 492, 391, 580). Ora, como o acidente ocorreu em 29 de Junho de 1981 segue-se que o texto do citado artigo 508 a ter em conta, neste caso, é o anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei 190/85, de 24 de Junho, que começou a vigorar em 1 de Janeiro de 1986, a saber: a indemnização provada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável tem como limites máximos: No caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do acidente, duzentos contos para cada uma delas, com o máximo total de seiscentos contos; No caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, cem contos. Em segundo lugar, importa ter presente que os limites máximos de indemnização fixados no artigo 508, na redacção aplicável ao caso, só operam depois de repartida a responsabilidade pela forma determinada no artigo 506 (Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 523; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência 107, 296 e 113, 250; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 1973, 19 de Dezembro de 1979, 12 de Novembro de 1985, respectivamente; Boletim do Ministério da Justiça 231, 151, 292, 361, 351, 390). Nem os autores porque não nomearam, nem a Ré porque não incluiu tal questão nas conclusões da alegação para este Supremo, impugnaram a valoração em 200000 escudos, dos danos não patrimoniais sofridos pelos autores, pelo que, nesta parte, o acórdão recorrido transitou. Agora só há que fixar a correspondente indemnização por esses danos não patrimoniais em função da medida em que cada um dos veículos contribui para esses danos. E nós já acima dissemos que era de funcionar a presunção do dito n. 2, do artigo 506: contribuição em igual medida. E o mesmo se diga quanto aos danos patrimoniais sofridos pelo autor A, relativos aos rendimentos não auferidos durante os 150 dias de incapacidade para o trabalho, a liquidar em execução de sentença. E, depois, só há que impedir que as verbas apuradas excedam os ditos limites máximos fixados pelo artigo 508, com a redacção vigente à data do acidente. Quanto aos prejuízos sofridos pelo veículo BV, também, segundo o acórdão recorrido, a liquidar em execução de sentença, a Ré novamente só afirmou não se ter provado que este veículo fosse do autor A, mas não atacou a existência desse prejuízo. Deste modo, porque sustentámos que se havia provado que o BV era do A, só nos resta aplicar, neste particular, o acórdão recorrido, muito embora com o cuidado, de não ser excedido o falado limite de cem contos estabelecido para os danos causados em coisas pelo referido artigo 508, na redacção anterior ao referido Decreto-Lei 190/85, ou seja, na redacção vigente à data do acidente. Pelo exposto, concedendo em parte a revista, condena-se a Ré Seguradora Royal Insurance Company a pagar cem contos (100) ao autor B, por danos não patrimoniais, com juros desde a citação, cem contos (100) ao autor A, por danos não patrimoniais, com juros desde a citação; O que se liquidar em execução de sentença ao autor A, pelos danos patrimoniais resultantes do que este deixou de auferir durante os 150 dias da sua incapacidade para o trabalho, mas só até ao limite de cem contos (100). O que se liquidar em execução de sentença ao autor A pelos danos patrimoniais causados no veículo BV-48-84, sua propriedade, mas só até ao limite de cem contos (100). Custas a meias pelo recorrente e recorridos, devendo, desta forma atender-se a que estes últimos gozem de apoio judiciário. Lisboa, 20 de Setembro de 1994. B Fabião. César Marques. Martins da Costa. |