Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO DE CRÉDITO LETRA DE CÂMBIO PRESCRIÇÃO EMPRÉSTIMO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200904280003042 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. Prescrita a obrigação cambiária, emergente de uma letra de câmbio, pode esta servir de título executivo, ao abrigo do art. 46º, al. c), do CPC, se nela constar a relação causal ou subjacente ou se a petição inicial executiva indicar tal relação. 2. Mas assim não poderá já suceder, no caso do contrato de mútuo alegado como titulado na letra exigir a sua redução a escritura pública, face ao seu valor. 3. Com efeito, se o título executivo apresentado não garantir a validade jurídica do negócio jurídico que lhe subjaz e a nulidade deste for de conhecimento oficioso, procede a oposição à execução, com a consequente extinção desta. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio deduzir oposição à execução que lhe moveu BB, pedindo que, na sua procedência, seja extinta a dita execução. Alegando, para tanto, e em suma: No dia 24 de Setembro de 2001, exequente e executado assinaram uma letra de câmbio pelo valor de 2.235.000$00, aquele no lugar do sacador e este no lugar do aceitante. Tratou-se de uma letra de favor, nenhum negócio subjacente existindo a tal respeito. Nada devendo o executado ao exequente, o que este bem sabe, sendo certo que a acção fundamentada na letra já prescreveu. Notificado o exequente, veio o mesmo contestar, dizendo, também em síntese: A prescrição não releva, in casu. Pois, subjacente á emissão do título dado à execução há um empréstimo do ora exequente ao executado, devendo este, em consequência, não tendo pago a quantia recebida, restituí-la. Foi proferido saneador-sentença, no qual, a senhora Juíza de 1ª instância, julgando a oposição procedente, declarou extinta a execução. Inconformado, veio o exequente, sem êxito, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. De novo irresignado, veio, agora, pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O facto de o negócio relatado nos autos ser nulo por falta de forma não obsta a que seja pedida a restituição da quantia mutuada ao abrigo do disposto no artigo 289° do Código Civil. 2ª - A letra exequenda consubstancia uma confissão de dívida, operante nos termos do disposto no artigo 458° do Código Civil, sendo a mesma título executivo como documento particular assinado pelo devedor, no qual se confessa a obrigação de pagamento da divida, nos termos do artigo 46° do Código de Processo Civil. 3ª - A sentença recorrida violou o disposto no artigos 46° do CPC, 458°, 289° e 473° do CC, os quais, devidamente aplicados e interpretados, imporiam que o documento junto aos autos constitui título executivo, devendo antes os autos prosseguir para se averiguar da existência da relação subjacente e/ou das demais causas de nulidade alegadas nos embargos. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem dado como assente das instâncias: a) Em 24/09/2001 foi emitida uma letra de câmbio, da qual consta como sacador o Exequente BB e como sacado e aceitante o Executado AA - cfr. documento de fis. 9 dos autos de execução; b) A data de vencimento da letra ocorreu a 24/12/2001 - cfr. documento de fis. 9 dos autos de execução; c) O exequente emprestou na data de 24/09/2001 ao executado o montante de € 26.112,07 (na data 5.235.000$00) - cfr. declarações do exequente; d) A letra constante de fis. 9 foi emitida de forma a garantir o mencionado empréstimo - cfr. declarações do próprio exequente. Aqui se esclarecendo que as mencionadas “declarações do exequente” constam do seu requerimento executivo, na alegação factual (fls 129 a 131). E que na própria letra nada consta quanto à alegada relação substantiva que terá estado na base da sua emissão. (fls 132). * As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC - bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. Importando, entretanto, e antes de mais, dizer o seguinte: Do confronto entre as alegações apresentadas, quer na apelação, quer na presente revista, facilmente se constata que estas são decalque das primeiras, quer na motivação (1)., quer nas conclusões. Sucedendo que nas primeiras, manifestava o ora também recorrente a sua discordância em relação à decisão de 1ª instância, que então impugnava, limitando-se agora, perante outra decisão, a repetir a argumentação então e antes expendida, suscitando precisamente as mesmas questões. Bem se podendo concluir que o recorrente não apresenta qualquer específica razão de discordância em relação ao acórdão da Relação, que não remeteu apenas para a sentença de 1ª instância (2), mas, ao invés, motivou de forma autónoma a sua decisão, também ela recorrida. Ignorando a mesma, tudo se passando, quanto a ele, como se novos argumentos não tivessem nela sido aduzidos. Mas, a decisão ora recorrida é o acórdão da Relação e não a sentença de 1ª instância. Sendo certo, sempre se dirá, ainda, que tal como ensina A. Reis(3)/(4), na essência das alegações de recurso está, necessariamente, a “expressão e o desenvolvimento das razões da discordância e de impugnação” da decisão recorrida. Bem se podendo concluir, face à temerária conduta pelo recorrente assumida, que ele apenas está, de novo, a impugnar a decisão de 1ª instância, que a este STJ não cabe, naturalmente, apreciar. Sem ter em conta o acórdão da Relação, do qual interpôs também recurso, sem, afinal, dizer as razões da sua discordância em relação ao mesmo. Tudo se passando, poder-se-á entender (5), como se faltassem as alegações para esta revista, o que acarretará, nos termos dos arts 690º, nº 3 e 291º, nº 2, ambos do CPC, a deserção do recurso (6). Sempre se dizendo, porém, numa apreciação menos rigorosa – quiçá menos tecnicamente bem elaborada – da não correcta conduta do recorrente: A razão está com o acórdão recorrido, para cuja fundamentação bem poderemos remeter, nos termos do citado art. 713º, nº 5 ex vi do art. 726º, também do CPC. Estamos, in casu, perante a oposição a uma acção executiva, fundada numa letra assinada, alem do mais, pelo executado/recorrido. Ora, toda a execução, como é bem sabido, tem por base um título executivo (7), pelo qual se determina o seu fim e limites – art. 45º, nº 1 do CPC. De facto, para que possa ser pedida a realização coactiva de uma prestação, o dever de prestar respectivo tem de, desde logo, constar de um título, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva(8). Não bastando alegar a existência do título, sendo antes necessário exibi-lo, sendo sempre indispensável que ele tenha força executiva. Cumprindo o título executivo uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coactivas impostas ao executado pelo Tribunal (9) . A exequibilidade extrínseca da pretensão é, pois, conferida pela sua incorporação num título executivo, num documento que formaliza por via legal “a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida”. O título executivo é, assim, pressuposto ou condição geral de qualquer execução, sua condição necessária e suficiente. Não havendo acção executiva sem título. Os títulos executivos são os indicados na lei como tal (art. 46º do CPC), estando a sua enumeração legal submetida a uma regra de tipicidade – nullus titulus sine lege – sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, estando, assim, vedado às partes não só a atribuição de força executiva a um documento a que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como ainda a recusa de um título legalmente qualificado como executivo (10) Conferindo a al. c) do citado art. 46º exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor (11). Ora, estando prescrita(12). a obrigação cambiária titulada pela letra de câmbio, não pode já esta, em si mesma, como título de crédito(13), independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários, servir de título executivo (14).(15) Mas, diz o recorrente: o título executivo inscreve-se, mesmo assim, na al. c) do art. 46º do CPC, pois está assinado pelo devedor, ora executado/recorrido, existindo nele a admissão por este do mútuo entre ambos celebrado. E, assente que está o mútuo (16)da quantia a que os autos se reportam, apenas se pretende a restituição do respectivo montante emprestado, acrescido dos juros. Violando-se o princípio do enriquecimento sem causa, se tal restituição não for decretada. Pretende, pois, o exequente que a letra em questão funcione como quirógrafo, como escrito particular assinado pelo devedor, importando o reconhecimento da obrigação pecuniária resultante do alegado mútuo. Ora, e na esteira de jurisprudência deste STJ, que também perfilhamos e cremos maioritária (17)/ (18), prescrita a obrigação cambiária, pode a letra servir ainda de título executivo(19)menções que todo o documento de dívida deve conter para, em geral, constituir um título executivo – Pinto Furtado, ob. cit., p. 83., enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que o exequente alegue no requerimento executivo, a relação causal (20). E, de facto, tal foi por ele alegado, como sendo um mútuo da quantia de 5.235.000$00(21). Só sendo tal contrato válido se, face ao disposto no art. 1143º do CC, for celebrado por escritura pública. Sendo, pois, o mesmo nulo – arts 219º e 220º do mesmo diploma legal. Pelo que, tendo o alegado negócio jurídico natureza formal, não basta a sua invocação como causa de pedir na execução, corroborada pelo documento executivo exibido, já que a observância de forma especial é condição essencial da sua validade (22). Não podendo, assim, a letra em questão, servir, também por esta via, de título executivo (23). Pois, em tal situação, a invalidade formal do negócio atinge também a exequibilidade da pretensão incorporada no título (24) Não tendo aqui (25), naturalmente, aplicação – pois falta à execução, desde logo, o título, não podendo a mesma, face ao já dito, subsistir sem ele – o preceituado nos arts 286º e 289º do CC, quanto ao conhecimento oficioso da nulidade e aos efeitos da sua respectiva declaração judicial (26). A oposição do executado tinha, pois, que proceder. * Concluindo: 1. Prescrita a obrigação cambiária, emergente de uma letra de câmbio, pode esta servir de título executivo, ao abrigo do art. 46º, al. c), do CPC, se nela constar a relação causal ou subjacente ou se a petição inicial executiva indicar tal relação. 2. Mas assim não poderá já suceder, no caso do contrato de mútuo alegado como titulado na letra exigir a sua redução a escritura pública, face ao seu valor. 3. Com efeito, se o título executivo apresentado não garantir a validade jurídica do negócio jurídico que lhe subjaz e a nulidade deste for de conhecimento oficioso, procede a oposição à execução, com a consequente extinção desta. * Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 28 de Abril de 2009 Serra Baptista (relator) Santos Bernardino Álvaro Rodrigues _____________________________ (1) Com excepção do último parágrafo das alegações da apelação, aqui (na revista) suprimido (2) Tal como lhe era permitido pelo art. 713º, nº 5 do CPC. (3) CPC Anotado, vol. V, p. 357. (4) Cfr., também, Ac. do TC de 4/7/2000, DR II S, de 12/12/2000. (5) Como já se entendeu, v.g., para além do citado acórdão do TC, nos Acs deste STJ de 1/6/2004 (Lopes Pinto), Pº 04A1842 e de 24/6/2004 (Oliveira Barros), Pº 04B1969, ambos in www.dgsi.pt. Podendo ler-se no referido Ac. do TC: "Um recurso concretiza a discordância do recorrente perante uma decisão e expressa-se, a final, por um pedido fundamentado ao tribunal ad quem de revogação dessa decisão ou de substituição por uma outra no sentido propugnado pelo recorrente". Citando-se, em seguida, nesse acórdão, para além de A. Reis, ob. e pag. cit., o Ac. da RC de 2/12/92, BMJ 422/ 441, que, alem do mais assim diz: "Alegar não é só apresentar um requerimento com a forma de alegação, mas sim atacar a decisão recorrida e dizer das razões por que se discorda dela, para serem apreciadas no tribunal superior." (6) Não se devendo sequer falar, ao abrigo do disposto no art. 690º, nº 4 do CPC, em possibilidade de convite para aperfeiçoamento das alegações, já que estas nem sequer existirão. (7) Pode definir-se o título executivo, meio de demonstração do direito do exequente, perfilhando o ensinamento de Castro Mendes, como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução – Direito Processual Civil, vol. I, p. 333. (8) Lebre de Freitas, A Acção Executiva, p. 26. (9)Ac. do STJ de 4/5/99, Bol. 487, p. 242. (10) Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p. 26 e Amâncio Ferreira, Curso do Processo de Execução, p. 21. (11) Com a reforma do processo civil de 1995/96, foi alterada a redacção do art. 46º, al. c), a qual, anteriormente, previa expressamente que podiam servir de título executivo, alem de outros, as letras. Agora, prevêem-se na mesma alínea, de forma genérica, “Os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”. (12) O recurso interposto não abrangeu esta parte da decisão, pelo que aqui não será mais discutida. Sendo, ainda, certo que o próprio exequente, no seu requerimento executivo, embora à laia de menção jurisprudencial, alude à prescrição da obrigação cartular. (13) Efectivamente, prescrita a obrigação, deixaremos de estar em presença de um título de crédito, não podendo, assim, pôr-se a questão da executoriedade do crédito cartular correspondente – Pinto Furtado, Títulos de Crédito, p. 82. (14)Cfr. art. 1º da LULL, podendo definir-se a letra de câmbio como um título de crédito á ordem, sujeito a determinadas formalidades, pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague, a si ou a terceiro (tomador) determinada importância. Constituíndo a letra de câmbio, não só a prova do direito, mas o próprio fundamento deste, ou seja, o título na acepção rigorosamente jurídica – Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, p. 52 (15) Emergindo a pretensão exequenda de uma letra de câmbio, o exequente não tem o ónus de invocar a causa de aquisição da prestação (um determinado contrato, por exemplo), porque a pretensão cambiária é abstracta, i. é accionável independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários – M. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p. 13. (16)Embora a decisão tenha em conta a alegação do recorrente a tal respeito, a verdade é que o executado nega o empréstimo a ele próprio, tendo, na sua tese, o mesmo sido concedido à sociedade. (17) Sobre a evolução das diversas correntes jurisprudenciais que a propósito se formaram, cfr. Ac. do STJ de 4/4/2006 (João Camilo), Pº 06A736, in www.dgsi.pt. (18)Cfr., ainda, Acs do STJ de 10/7/08 (Nuno Cameira), Pº 08A1582, de 4/12/07 (Mário Cruz), Pº 07A3805, de 27/11/2007 (Santos Bernardino), Pº 07B3685, de 5/7/2007 (Fonseca Ramos), Pº 07ª1999 e de 22/5/2003 (Ferreira Girão), Pº 03B1281, todos in www.dgsi.pt. (19) Tal é, hoje em dia, particularmente mais claro, em presença da actual redacção do art. 46º, al. c), que, como já dito em 11), deixou de conter uma enumeração dos títulos de crédito típicos como elenco dos títulos executivos, limitando-se a descrever as menções que todo o documento de dívida deve conter para, em geral, constituir um título executivo – Pinto Furtado, ob. cit., p. 83. (20) Contra, Lopes Cardoso, ob. cit., p. 80. (21) Equivalente a € 26 112,07 na moeda actualmente vigente. (22) Pois, emergindo a obrigação exequenda de um negócio jurídico formal, sendo a causa de tal negócio um elemento essencial do mesmo, o documento exibido não constitui título executivo. (23)Neste mesmo sentido, os acórdãos deste STJ mencionados em 17), bem como Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, p. 62. (24) Citado acórdão deste STJ de 10/7/08. (25)Já que estamos em sede de acção executiva e não declarativa. (26) Nem, consequentemente, a doutrina do acórdão uniformizador deste STJ, nº 4/95 (DR I S, de 17/5/95). |