Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068630
Nº Convencional: JSTJ00022841
Relator: COSTA SOARES
Descritores: CONTRATO
SOCIEDADE COMERCIAL
CONSTITUIÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
VONTADE DOS CONTRAENTES
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198005150686302
Data do Acordão: 05/15/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS VOLIII PAG361.
V SERRA RLJ ANO100 PAG57 207 351.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A determinação da vontade dos declarantes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, salvo estando em causa a violação de qualquer norma legal sobre interpretação de declarações negociais, como as dos artigos 236 e 238 do Código Civil.
II - Assim o Supremo, como Tribunal de revista, tem de acatar a interpretação da vontade do Réu expressa na carta por ele dirigida aos Autores, a qual não expressa uma recusa do cumprimento do contrato com esta firmado, com vista à constituição de uma sociedade, não tendo, pois, havido incumprimento da sua parte.
III - Também não houve mora da parte do Réu, pois o prazo de cinco anos referido no contrato em causa era apenas para os Autores estarem em condições de celebrarem a escritura da constituição da sociedade e não prazo para esta constituição, conforme interpretação das instâncias a respeitar por este Supremo.
IV - Tratava-se, antes de uma obrigação pura e não a "termo essencial, sem prazo de cumprimento, pelo que o seu vencimento só poderia dar-se quando o credor, mediante interpelação exigisse o seu cumprimento - artigo 805 n. 1 do Código Civil, interpelação que os Autores não fizeram.
V - O tribunal de recurso, em princípio, só pode conhecer de questões apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido e não de questões novas.