Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022841 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO SOCIEDADE COMERCIAL CONSTITUIÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA VONTADE DOS CONTRAENTES MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198005150686302 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS VOLIII PAG361. V SERRA RLJ ANO100 PAG57 207 351. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da vontade dos declarantes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, salvo estando em causa a violação de qualquer norma legal sobre interpretação de declarações negociais, como as dos artigos 236 e 238 do Código Civil. II - Assim o Supremo, como Tribunal de revista, tem de acatar a interpretação da vontade do Réu expressa na carta por ele dirigida aos Autores, a qual não expressa uma recusa do cumprimento do contrato com esta firmado, com vista à constituição de uma sociedade, não tendo, pois, havido incumprimento da sua parte. III - Também não houve mora da parte do Réu, pois o prazo de cinco anos referido no contrato em causa era apenas para os Autores estarem em condições de celebrarem a escritura da constituição da sociedade e não prazo para esta constituição, conforme interpretação das instâncias a respeitar por este Supremo. IV - Tratava-se, antes de uma obrigação pura e não a "termo essencial, sem prazo de cumprimento, pelo que o seu vencimento só poderia dar-se quando o credor, mediante interpelação exigisse o seu cumprimento - artigo 805 n. 1 do Código Civil, interpelação que os Autores não fizeram. V - O tribunal de recurso, em princípio, só pode conhecer de questões apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido e não de questões novas. | ||