Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2865/19.3T8PDL.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
Se os Recorrentes, em resposta ao convite do n.º3 do art.º 639.º do CPCiv, procederam apenas à redução de 122 conclusões para 96 conclusões, algumas delas condensando conclusões anteriores, mas se, de outro lado, a sentença recorrida igualmente não facilita a síntese, pelo extenso número de factos instrumentais julgados relevantes e respectiva densidade, para além de uma motivação descritiva do ocorrido em audiência e da demais prova produzida, levando em conta a preservação do princípio constitucional do acesso ao direito, nos termos do n.º 4 do art.º 20.º da C.R.P., e que, apesar de tudo, as conclusões/alegações permitem divisar determinados factos e direito, deve proceder-se ao conhecimento do recurso.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


                  

Referências

AA e mulher BB e CC propuseram a presente acção, com processo declarativo e forma comum, contra DD (advogada), B...Sociedade de Advogados, RL, e Companhia de Seguros A..., SA., pedindo a condenação das RR. a:

1. pagar ao A. AA a quantia de €847.959,00 a título de danos patrimoniais, por perda de chance, quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento;

2. pagar à A. BB a quantia de €609.060,00 a título de danos patrimoniais, por perda de chance, quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento;

3. pagar à A. CC a quantia de €4.861,00 a título de danos patrimoniais, por perda de chance, quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento;

4. pagar ao A. AA a quantia de €250.000,00, a título de lucros cessantes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento;

5. pagar ao A. BB a quantia de €158.400,00, a título de lucros cessantes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento;

6. pagar ao A. CC a quantia de €50.000,00, a título de lucros cessantes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento;

7. pagar ao A. AA a quantia de €250.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento; e

8. pagar ao A. BB a quantia de €180.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento.

Alegaram terem constituído a R. DD, advogada associada da R. B...Sociedade de Advogados, RL, como sua mandatária, a quem atribuíram várias tarefas que a mesma não cumpriu, o que lhes acarretou danos, que liquidam, e de que querem ressarcir-se, ainda que por via da R. A... para quem, aquela sociedade de advogados transferiu a responsabilidade civil decorrente da sua atividade.

Com a petição juntou documentos e arrolou testemunhas.

Contestou a Ré B...Sociedade de Advogados, RL, impugnando os factos alegados, atinentes às falhas apontadas pelo AA. à Ré DD e os danos daí decorrentes, mais alegando a transmissão da responsabilidade civil que lhe couber, decorrente do exercício profissional, para a R. A... e, a final, invocando a má-fé processual dos AA.

Igualmente contestou a A..., excepcionando a sua ilegitimidade, invocando a franquia acordada e o direito de regresso que lhe assiste, impugnando os factos que vêm alegados atinentes às falhas apontadas pelos AA. à R. DD e os danos daí decorrentes.

Também contestou a Ré DD, enquadrando a sua relação com a R. B...Sociedade de Advogados, RL, avançando na transmissão da sua responsabilidade civil decorrente do exercício profissional para a X..., SE, Sucursal ..., ao igual da transmissão da responsabilidade civil decorrente do exercício profissional da R. B...Sociedade de Advogados, RL para a R. A..., impugnando os factos que vêm alegados atinente às falhas apontadas pelos AA. à R. DD e os danos daí decorrentes, mais alegando a má-fé processual dos AA.

Deferida a intervenção principal provocada da X..., veio a mesma contestar, excepcionando a sua ilegitimidade, a exclusão de cobertura por pré-conhecimento do sinistro e, por cautela, a concorrência de seguros e a franquia, impugnando, outrossim, os factos alegados pelos AA.


As Decisões Judiciais

Foi proferida sentença em 1.ª instância, que julgou a acção integralmente improcedente e, em consequência absolveu os Réus de todos os pedidos por aqueles formulados nos autos, mais condenando os AA. como litigantes de má-fé na multa solidária de 20 Uc´s e no pagamento solidário da indemnização que vier a ser fixada em incidente autónomo a DD e B...Sociedade de Advogados, RL., nos termos do art.º 543.º nº.3 do CPC.

Tendo os Autores recorrido de apelação, a Relação pronunciou-se, em primeiro lugar, por despacho liminar do relator, do seguinte teor:

“As conclusões sofrem de evidente falta de concisão, a que os recorrentes estavam obrigados por força do art.º 639.º do CPC.”

“Para além disso são extensas e prolixas.”

“Por outro lado são avançados como base da impugnação inúmeros documentos sem que os mesmos se mostrem localizados –a fls… -o que se mostra fundamental para uma correcta apreciação por parte deste tribunal de recurso. Assim como cabe indicar os excertos dos depoimentos com a respectiva localização também cabe apontar a localização dos documentos que se pretendem usar-art.º 640.º,1,b).”

“Ao abrigo do art.º 639.º,3 CPC convidam-se os recorrentes a vir sintetizar as suas conclusões e a vir indicar a localização dos documentos, sob pena de não se conhecer do recurso.”

“Considerando o número de documentos a localizar fixa-se o prazo em 20 dias.”

Apresentadas pelos apelantes novas conclusões do recurso, o acórdão da Relação entendeu continuarem as mesmas a padecer de confusão e prolixidade, impedindo um correcto conhecimento do objecto do recurso, tendo os recorrentes vertido para as conclusões parte significativa do argumentário usado nas alegações.

E concluiu: “Assim, por falta de cumprimento do disposto no art.º 639.º n.º3 do CPCiv, acorda-se em não conhecer do objecto do recurso”.


Inconformados os Autores com o assim decidido, pretendem agora interpor recurso de revista.

Por contra-alegações, os RR. sustentam a improcedência do recurso.


Apresentam aqueles Autores as seguintes conclusões de alegação:

I. Em primeiro lugar, importa revogar-se a decisão por ser a mesma nula, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do C.P.Civ. por não ter sido dada oportunidade aos Recorrentes de defenderem a admissibilidade do recurso.

II. Falta essa que constitui uma omissão de um acto processual com influência na decisão da causa, constituindo uma verdadeira decisão surpresa.

III. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, e é violadora do disposto no art. 655.º do C.P.Civ., e bem assim como o art. 9.º do C.Civ., pois que a sua interpretação não corresponde, de forma alguma, ao espírito e escopo da Lei.

IV. Consequentemente, smo, deve o processo baixar ao Tribunal da Relação para que seja cumprida esta formalidade.

V. Por outro lado, o douto Acórdão rejeitou o recurso dos Recorrentes com fundamento na prolixidade das conclusões, indicando, como fundamento, apenas e só, um critério meramente quantitativo, respeitante ao número de páginas, não cuidando sequer de conhecer o conteúdo das conclusões.

VI. O que manifestamente contradiz a jurisprudência firmada, em especial, no Acórdão que nos serve de fundamento, o Acórdão do STJ, de de 14-12-2017 e que sumariza a questão.

VII. Por um lado, os Apelantes consideram ter dado cumprimento ao douto despacho de convite de aperfeiçoamento, tendo em conta a complexidade do processo e as matérias em causa.

VIII. Os Recorrentes resumiram e retiraram vários parágrafos, reduzindo efectivamente o texto e, consequentemente, o número de conclusões, sendo certo as conclusões respeitam em metade à reapreciação da matéria de facto, e a outra metade a duas questões de direito; em primeiro lugar, conclusões quanto ao desfecho da causa e, no final, quanto à condenação dos Recorrentes como litigantes de má fé.

IX. Acresce que das 48 conclusões de direito, as 30 primeiras (ou seja, até ao ponto 78) são e, portanto, versam sobre a absolvição do pedido, e as 18 restantes (ou seja, do ponto 79 a final), são conclusões quanto à condenação dos Recorrentes como litigantes de má fé.

X. Assim, atendendo às diversas matérias objecto de recurso, os Recorrentes não podiam reduzir mais o seu raciocínio.

XI. Acresce que o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 3 do art. 639.º visa exclusivamente as conclusões respeitantes à decisão de direito e que, quanto às conclusões atinentes à impugnação da decisão da matéria de facto, não está previsto tal despacho, como conclui o douto Acórdão fundamento.

XII. Por outro lado, retira-se daquele aresto que não deve ser rejeitado o recurso se das conclusões se retirar as questões que os Recorrentes pretendem suscitar, o que é manifestamente o caso,

XIII. Sob pena até de denegação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos Tribunais estabelecido no art. 20.º da C.R.P.

XIV. Lendo o recurso corrigido, só se pode concluir que a síntese levada a cabo foi elaborada com o máximo sentido de responsabilidade face ao disposto no art. 639.º do C.P.Civ., sendo a decisão de que se recorre manifestamente injusta e desproporcional.


Factos Apurados em 1.ª Instância

1. A B...Sociedade de Advogados, RL tem apenas dois sócios de capital e de indústria, os advogados EE, titular da Cédula Profissional nº.... e FF, titular da Cédula Profissional nº...., que são, simultaneamente, os seus únicos administradores;

2. DD, titular da cédula profissional nº...., emitida pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, exerceu a atividade profissional de advogada de forma efetiva e ininterrupta entre 17 de março de 2000 e julho de 2017, de forma isolada e como associada da sociedade B...Sociedade de Advogados, RL, não sendo nem nunca tendo sido, desta, nem sua administradora, nem procuradora, sendo certo que nunca foi alvo de qualquer participação disciplinar nem de reclamação por erro ou falta de cumprimento das normas estatutárias e deontológicas;

3. DD está, desde 11 de julho de 2017, com a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, a seu pedido, por imperativo legal, em virtude de ter passado, nessa altura, a exercer funções públicas, como ... Regional dos Transportes e Obras Públicas do Governo da Região Autónoma ..., altura a partir da qual estão suspensas as relações profissionais e/ou contratuais entre a DD e a B...Sociedade de Advogados, RL;

4. A 3 de dezembro de 2015, AA e BB e depois a 7 do mesmo mês, tiveram consultas com a DD, pelas quais pagaram o valor de €94,00 conforme fatura ...12, de 7.12.2015, emitida pela B...Sociedade de Advogados, RL e nessa reunião apresentaram-lhe duas situações de natureza laboral que pretendiam resolver:

a. o processo disciplinar instaurado ao AA, com suspensão preventiva e indiciadora de intenção de despedimento com justa causa, coisa que lhe tinha sido comunicada por carta datada de 16 de novembro de 2015; e

b. a carta recebida dias antes pela BB a dar-lhe conta da caducidade do seu contrato de trabalho a termo certo celerado com a C..., com efeitos a 1 de janeiro de 2016, impondo-lhe, a partir de 14 de dezembro de 2015 o gozo dos 12 dias de férias a que tinha direito;

5. Na sequência da consulta referida em 4., por mail de 21.12.2015, DD apresenta a AA e BB, orçamento para os seus honorários relativamente ao patrocínio daqueles quanto:

. ao processo disciplinar com vista ao seu despedimento, de que o AA era alvo (a quem foi enviada em 15.12.2015 a respetiva nota de culpa), assunto apresentado e referido em 4.a., o mais urgente e com uma notificação do AA para comparecer na sede da C... a 9 de dezembro seguinte;

. apresentação de queixa crime (contra a Dra. GG) assunto que entronca no referido em 4.a. por resultar de declarações prestada por esta no processo disciplinar; e

. tratamento da situação de BB no que toca à Impugnação de despedimento promovido contra ela pela C..., assunto apresentado e referido em 4.b.;

Que quantificou em €8.260,00, dos quais AA e BB pagaram a respetiva provisão no valor de €3.450,00 conforme fatura ...28 de 21.12.2015 emitida pela B...Sociedade de Advogados, RL;

6. Na formalização do que resulta de 5., AA outorgou procuração a DD em 17.12.2015 que foi junta ao processo disciplinar e a BB em 16.2.2016…onde cada qual declarou “(…) constitui sua bastante procuradora DD, advogada, portadora da cédula profissional nº...., associada da B...Sociedade de Advogados, RL, , com sede na Rua ..., ... ..., registada na ordem dos Advogados sob o nº....4/05, portadora do cartão de pessoa coletiva nº...., à qual confere, com faculdade de substabelecer, os poderes forenses em direito permitidos e os especiais de transigir, confessar e receber custas de parte”;

7.  Posteriormente ao acordado e está em 5.:

a) o AA solicitou a DD:

. o acompanhamento e representação no inquérito nº.492/16...., outorgando para o efeito a procuração de 4.10.2016, junta a tal inquérito;

. a contestação da ação de processo comum com o nº.680/16...., em que era A. M..., Lda. e RR. AA e BB, que correu termos na Comarca ..., ..., sendo posteriormente remetida para ...;

. contestação do indeferimento do pedido de apoio judiciário na ação nº.680/16....;

. para outros atos, como por exemplo requerimento de justificação de falta por motivo de doença, notificado para comparecer como testemunha no âmbito da ação de processo comum nº.2829/15....;

b) a BB solicitou a DD:

. o acompanhamento e representação no inquérito nº.212/16....;

. a contestação da ação de processo comum com o nº.680/16...., em que era A. M..., Lda. e RR o AA e BB, que correu termos na Comarca ..., ..., sendo posteriormente remetida para ...;

. contestação do indeferimento do pedido de apoio judiciário na ação nº.680/16....;

c) a CC solicitou a DD:

. o acompanhamento e representação no processo de regulação das responsabilidades parentais do seu filho HH, com o nº.287/12...., em que era requerente a sua mãe, a referida BB, e requerido o pai da criança II e que correu termos no Tribunal ..., Instância Central, Secção de Família e Menores;

. instauração de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativamente ao menor HH;

Outorgando esta, para esses efeitos, procurações a favor de DD em 4.2.2016 e 29.3.2016, sendo que a segunda foi para substituir a primeira, nelas declarando: “(…) constitui sua bastante procuradora DD, advogada, portadora da cédula profissional nº...., associada da B...Sociedade de Advogados, RL, , com sede na Rua ..., ... ..., registada na ordem dos Advogados sob o nº....4/05, portadora do cartão de pessoa coletiva nº...., à qual confere, com faculdade de substabelecer, os poderes forenses em direito permitidos e os especiais de transigir, confessar e receber custas de parte”;

8. Os AA., além do que está referido em 4. e 5., não pagaram qualquer outro valor a DD ou lhes foi faturado por esta ou pela B...Sociedade de Advogados, RL;

9. A 8 de novembro de 2016, AA enviou a DD mensagem indicando que deveria “suspender” todos os trabalhos em curso e a 2 de dezembro seguinte, AA, BB e CC revogaram, com efeito a essa data, o mandato conferido a DD;

10. Na sequência do que está em 8., os AA e BB constituíram mandatário o Exmº Senhor Dr. JJ, o qual, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, comunicou a DD que iria assumir o patrocínio daqueles, questionando se haveria honorários a liquidar, ao que a DD respondeu negativamente;

11. Ao longo de diversos meses foram, pelos AA., essencialmente por AA e através de SMS e mail, feitos a DD vários pedidos e insistências para saber da evolução dos assuntos que lhe haviam confiado, neles manifestando preocupação com os respetivos prazos, pedidos a que nem sempre obtiveram resposta, sendo certo que, os assuntos que opunham AA e BB à C... eram relatados a DD de forma peculiar, mormente, pelo AA, o qual expunha os problemas e apresentava os seus meios de defesa e de resolução, que nem sempre coincidiam com as soluções técnicas e jurídicas que, na perspetiva da DD, eram as mais adequadas e/ou oportunas;

12. Por AA e BB foram feitas várias tentativas no sentido do agendamento de reuniões com DD, as quais nem sempre tiveram sucesso, ainda que o secretariado desta lhes referisse que passaria o recado à visada e nessa sequência, DD, sempre que possível, atendia-os através de chamadas telefónicas, quer para a rede fixa, quer para a rede móvel e/ou respondendo a mensagens (e-mails e/ou sms) quando havia matéria para informar;

13. Na sequência do AA ter recebido a carta da C... contendo a nota de culpa com intenção de despedimento por justa causa e manutenção da suspensão preventiva, a 6 de janeiro de 2016, a DD solicitou à instrutora do processo, Dra. KK, o envio de cópia certificada dos documentos e depoimentos que constituíam a prova que instruía a nota de culpa, juntando procuração forense;

14. Da instrutora, a DD, por mail de 8 de janeiro de 2016, recebeu a documentação pedida que reencaminhou, na mesma data, a AA a quem solicitou esclarecimentos tendentes à elaboração da resposta à nota de culpa;

15. A 13 de janeiro de 2016, AA enviou a DD os esclarecimentos por ela pedidos que, pelo volume, levaram esta a que tivesse solicitado a prorrogação do prazo para apresentação da resposta à nota de culpa, justificando-se “na extrema complexidade da matéria e da documentação disponibilizada pelo AA, bem como no facto deste se encontrar doente, o que dificultava a preparação da referida resposta”, pedido deferido pela instrutora em 19 de janeiro de 2016;

16. A 25 de janeiro de 2016, pela DD foi contestada a nota de culpa na qual deduziu os factos pertinentes e arrolou 11 testemunhas, cuja inquirição foi admitida tal como lhe foi dado conhecimento por notificação de 22 de fevereiro seguinte, do que deu nota ao AA, solicitando-lhe a comparência na data que havia sido designada para a inquirição e ordenação das testemunhas com vista à priorização da sua inquirição;

17. A 27 de fevereiro de 2016 o AA comunicou a DD que prescindia da inquirição das testemunhas, facto que ela levou ao processo disciplinar;

18. O AA, na ação que veio a instaurar para impugnação do seu despedimento (Processo nº 26086/17.... - Tribunal do Trabalho ... - Juiz ... - cfr. artigo 25 da respetiva pi.), refere: “Por carta datada de 16 de novembro de 2015 a R. enviou ao A. nota de culpa com intenção de despedimento por justa causa e manutenção da suspensão, a que aquele apresentou a competente resposta escrita, nela deduzindo todos os elementos que considerou essenciais à sua defesa”;

19. Efetivamente, tendo o processo disciplinar sido instaurado com a intenção de despedimento com justa causa do AA, na verdade não foi ele punido com essa sanção, já que, como decidido pelo Presidente Nacional da C..., em 21.3.2016, firmou o seguinte: “Em face do exposto, e atento o curto prazo ainda existente até que ocorra o Termo do Contrato de Trabalho celebrado, aplico ao mesmo, pena de Suspensão do Trabalho com perda de retribuição e antiguidade pelo período que medeia entre o Presente Despacho de Decisão Final e o dia do termo da relação contratual, nesta data ainda vigente entre o Trabalhador a esta Instituição”, sendo certo que aquele termo ocorreria e ocorreu em 31.3.2016;

20. Por escrito e por carta registada de 29 de fevereiro de 2016, a C... comunicou AA a sua intenção de “não proceder à renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado a 27.12.2014”, pondo assim termo ao respetivo vínculo com efeitos a 31.3.2016, solicitando ele, nessa sequência, a DD que interpusesse a ação de impugnação correspondente, o que ela aceitou;

21. Em 29 de fevereiro e 4 de março de 2016, ou seja, datas em que AA estava suspenso preventivamente no decurso do processo disciplinar, foi formalmente notificado para fazer a entrega de bens e documentos que teria em sua posse e que eram pertença da C..., com a advertência de futura participação às autoridades competentes, interpelação que foi feita pela Diretora do Centro Humanitário de ... da C..., Dr. GG;

22. Apesar de suspenso de funções, o AA não estava impedido de fazer a entrega solicitada e referida em 21., pois, até, foi instado a deslocar-se à delegação da C... em ..., seu local de trabalho, para o fazer, sendo certo que, cessando o contrato de trabalho em 31.3.2016, tinha ele ciência de ter que os devolver até essa altura, o que não fez, não estando ele, concomitantemente, impedido de recuperar os seus bens pessoais que tivesse deixado nas instalações da entidade patronal a qual nunca recusou a respetiva entrega ao proprietário ainda que a DD não tenha formulado à C... qualquer pedido nesse sentido;

23. AA recusou entregar tais bens alegando que apenas reportava ao presidente da instituição, apodando a impetração de "terrorismo e exacerbar de funções";

24. Face ao que se aponta em 22. e 23., a C..., a 18 de março de 2016, apresentou queixa crime contra AA, dando origem ao processo de inquérito nº.492/16...., nele sendo o AA constituído arguido e sujeito a TIR;

25. No mail de fls.37, sem data alcançável, mas certamente posterior às impetrações referidas em 21. como a ordem natural das coisas impõe, o AA nenhuma crítica faz à DD nem lhe imputa qualquer omissão ou ato negligente quanto à queixa que deu origem ao inquérito 492/16...., nem se refere à não entrega de bens à C..., refere tão só que a não entrega desses bens tem proteção na baixa médica em que se encontrava desde o dia 1 de março, aí referindo: “Drª DD. Já tenho baixa médica psiquiátrica e fico protegido”;

26. Também no mail de fls.37 verso, igualmente sem data alcançável, mas certamente posterior às impetrações referidas em 21., porque a ordem natural das coisas isso demanda, o AA escreve: “Estou preocupado com a queixa crime por abuso de confiança e o que se passou com a busca porque pode haver julgamento e vai para o registo criminal. Drª DD eu desde 1 de março estava de baixa psiquiátrica e ainda estou até 16 de abril com depressão profunda e pós-operatório que só terá consulta a 13 de maio. Isto é relevante para defesa ou não? Por outro lado, os pedidos não estavam corretos (à BB era pedido um comando que era do Ministério da ... e ela diz que tenho coisas que nunca tive)”;

27. Cedendo no que toca ao comportamento que teve e está em 23., AA acabou por entregar a DD, em data que não se apurou, os bens da C... que tinha em sua posse a qual, por seu turno, os entregou à PSP a 21 de abril de 2016;

28. Em 27 de setembro de 2016, AA foi notificado para prestar declarações no âmbito do inquérito 492/16.... agendadas para o dia 3 de outubro seguinte, solicitando aquele a DD, em 30 de setembro de 2016, que pedisse o adiamento da diligencia por se encontrar de baixa medica;

29. Nessa sequência, do que está em 28., DD juntou ao inquérito 492/16.... a procuração que lhe foi outorgada pelo AA em 4.10.2016, e fê-lo com o propósito de a legitimar a juntar àquele processo um atestado de incapacidade temporária para o trabalho por parte do AA para justificar a sua não comparência para prestar declarações no inquérito, já que, o mesmo esteve de baixa médica nos períodos de 29.1.2016 a 12.2.2016, 1.3.2016 a 15.3.2016, 16.3.2016 a 14.4.2016, 15.4.2016 a 14.5.2016, 15.5.2016 a 13.6.2016, 14.6.2016 a 13.7.2016, 14.7.2016 a 12.8.2016, 13.8.2016 a 11.9.2016, 12.9.2016 a 11.10.2016, 12.10.2016 a 10.11.2016, 11.11.2016 a 10.12.2016, 11.12.2016 a 0.1.2017, 10.1.2017 a 8.2.2017, 9.2.2017 a 10.3.2017, 11.3.2017 a 9.4.2017 e 10.4.2017 a 9.5.2017;

30. O inquérito 492/16.... movido a AA foi arquivado por despacho de 11 de abril de 2017, por não se terem apurado factos que apontassem aquele como autor de qualquer ilícito criminal;

31. No âmbito do processo de inquérito 492/16...., o AA, ficou sujeito a termo de identidade até julho de 2017;

32. Às missivas apontadas em 21., a DD, conhecendo a posição do AA expressa em 25. e 26., aconselhou-o a não responder;

33. O AA, recebeu da entidade patronal todos os seus bens pessoais em data não concretamente apurada, contudo, depois de cessado o contrato de trabalho que com ela mantinha, termo que se deu a 31.1.2016;

34. Atendendo à comunicada caducidade do contrato de trabalho a AA com efeitos a 31.3.2016, já apontada acima em 20., a ação com vista à impugnação desse facto só poderia ser instaurada depois dessa data e durante o ano subsequente;

35. DD, a 24 de novembro de 2016, enviou a AA a minuta da ação judicial a instaurar no Tribunal do Trabalho, solicitando-lhe, concomitantemente, colaboração na parte referente à atividade desenvolvida por ele na C... e noutros aspetos, sugerindo datas para uma reunião de trabalho;

36. Até à data da revogação do mandato a 2 de dezembro de 2016, o AA não prestou a colaboração solicitada e referida em 35., nem se pronunciou sobre a minuta que lhe foi remetida, acabando essa ação por ser intentada por outro advogado e corre termos no Tribunal do Trabalho ... sob o nº.26086/17....;

37. A elaboração da minuta referida em 35., constituiu tarefa que ocupou a DD muito tempo face ao acervo documental fornecido pelo AA o qual exigia a sua análise, discussão e inclusão no articulado para demonstrar o seu “bom desempenho”, sendo certo que a minuta relativa a AA serviu de base à ação que corre termos no Juízo do Trabalho ... e apontada em 36.;

38. Na altura referida em 4. e 5., o AA, BB e DD não conheciam os factos que GG, e outros depoentes no processo disciplinar, haviam, efetivamente, denunciado;

39. A DD não apresentou queixas crime por difamação e injúrias contra a GG, LL e contra a MM, em razão do acervo factual que foi colhido no âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido em 1.12.2015, tal como não apresentou queixa crime por comparticipação ou cooperação em crime de difamação contra a NN, relacionado com competências nos atos de teleassistência pelas nove ilhas conforme factologia carreada para o mesmo processo disciplinar, sendo que esse prazo preludiu seis meses depois do conhecimento por parte dos AA. AA e BB desses factos;

40. Só na altura referida em 14., AA, BB e DD, tomaram efetivo conhecimento do concreto teor das denúncias e declarações prestada no âmbito do processo disciplinar movido a AA, e dos elementos probatórios que os sustentavam, percebendo-se que os factos que poderiam fundamentar a queixa crime contra GG e MM, apresentavam um elevado grau de probabilidade de serem provados pelas próprias, em especial pela GG;

41. Por essa razão foi acordado entre AA e DD a opção pela ação civil, com vista a aí serem ressarcidos eventuais danos morais pela divulgação das declarações feitas no âmbito do processo disciplinar ou pelas próprias noutras sedes, em detrimento das queixas crimes antes aventadas;

42. AA deu uma entrevista que foi publicada na revista Sábado de 23 de março de 2016, na qual, para além das diversas “denúncias” que fez, afirmou de forma expressa e pública, ter tido um “relacionamento amoroso”, “um caso amoroso” com a GG;

43. As queixas crime não carecem de patrocínio para serem apresentadas, podendo sê-lo pelos próprios lesados e perante as autoridades competentes, sendo certo que a preclusão do direito de queixa não extingue o direito à reparação dos danos que dos factos pudessem advir o qual apenas se exaure três anos depois de ocorrerem, prazo que não se tinha exaurido aquando da revogação do mandato conferido pelos AA. AA e BB a DD;

44. Através da mensagem de fls.34 dos autos, datada de 27.10.2016, o AA escreve: “Dra. CC já deu entrada dos dois processos do tribunal de trabalho da C... e civil das diretoras conforme tínhamos combinado?”…correspondendo essas ações às que visariam a C... por reporte às impugnações dos despedimentos de AA e BB e a ação cível contra as diretoras pelos danos que teriam resultado para o AA em razão da ofensa à sua honra e dignidade, pelos factos que aquelas (GG e MM) levaram ao processo disciplinar, entendidas pelo AA que constituiriam difamação e injúrias;

45. AA e BB solicitaram, preenchendo os respetivos formulários, o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, para:

a) contestarem a ação de processo comum nº.680/16...., que na altura corria termos na Comarca ..., ...; e

b) intentarem, cada qual, uma ação emergente de contrato de trabalho - processo declarativo comum, contra a C...;

46. Dos pedidos referidos em 45., os da al.b) foram deferidos na modalidade de pagamento faseado de prestações mensais de €160,00 e os da al.a) foram indeferidos, realidade com a qual AA e BB não se conformaram, solicitando, por isso, a DD que contestasse tal decisão, pedindo ela, nessa sequência, a reapreciação dos pedidos, que foi indeferida, realidade que levou a que AA e BB tivessem suportado a taxa de justiça pela contestação à ação referida em 45.a).;

47. A DD, pelo patrocínio de AA e BB na ação apontada em 45.a.)., não cobrou honorários e informou estes que, no momento próprio, pediria a restituição dos valores pagos por eles a título de taxa de justiça, pois esta ação terminou por decisão proferida no despacho saneador que, julgando a contestação apresentada pela DD procedente, absolveu os AA e BB - então aí RR. - da instância;

48. A multa paga por AA e BB, refere-se à entrega da contestação na ação apontada em 45.a), nos três dias seguintes ao termo do prazo, pois a DD teve de fazer uso desse prazo adicional, atendendo a que aqueles não se recordavam com exatidão dos factos, não a habilitando, por isso, com elementos para a elaborar, pois para o fazer, ainda que naquele prazo adicional, teve que pedir à colega que subscrevera a oposição a uma injunção também movida contra AA e BB pela mesma sociedade, que lhe facultasse uma cópia dessa oposição, por forma a auxiliá-la na elaboração da contestação;

49. O pedido de apoio judiciário com o nº Rec. 77082/2016 de 3.5.2018, destinava-se à instauração de ação e não para contestar qualquer demanda pendente, mais concretamente para interposição da ação de impugnação do despedimento que veio a ser instaurada pelo A. AA, com o patrocínio de outro advogado e com o benefício de apoio judiciário na mesma modalidade, ou seja, de dispensa do pagamento de taxas e encargos;

50. Na ação que AA instaurou contra a C... e que corre termos pelo Juiz ... do Juízo do Trabalho ... com o nº.26086/17...., a coberto do apoio referido em 49., o AA alega os danos que teria sofrido pelas “calúnias” de que diz ter sido alvo, danos que decorreram da instauração do processo disciplinar, danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, enfim todos os danos que também invoca e descreve na presente ação, e deduz pedido de indemnização civil por todos eles, imputando-os à própria C... e não às aqui RR. DD e B...Sociedade de Advogados, RL;

51. Como decorre de 20., o AA entregou à DD, que esta aceitou, a tarefa de o patrocinar na instauração de ação de “impugnação do despedimento” contra C..., ação que apenas poderia ser interposta depois de 31.3.2016 data em que cessaram os efeitos do contrato de trabalho respetivo, que caducou;

52. A preparação dessa ação, a mencionada em 20., implicava, considerando o tipo de contrato de trabalho que havia sido celebrado (contrato de trabalho a termo certo), sua justificação e licitude, as muitas tarefas e funções que ao longo do tempo foram sendo atribuídas a AA, os muitos documentos a analisar, que este queria juntar, e os muitos factos a articular e fundamentar, pelas consequências danosas que AA defendia terem advindo dessa situação, que culminou com a cessação do contrato, labor que não se coadunava com a pressa que AA manifestava na instauração da ação;

53. DD no cumprimento do seu encargo, procedeu à análise de todos os documentos relativos à estrutura da C..., das funções desempenhadas pelo AA e a que título, procedendo ao respetivo enquadramento jurídico, designadamente no que respeita às condições da celebração do contrato de trabalho (a termo), sua licitude, denúncia do mesmo e sua licitude, e consequências jurídicas e consequências danosas para o AA, para, só depois, elaborar o articulado e formular os pedidos adequados, tarefa que foi morosa;

54. Para dar corpo à causa, o AA entregou à DD centenas de documentos de muitas páginas em diversos “dossiers” que, de tempos a tempos pedia para lhe serem devolvidos temporariamente, tendo-se reunido presencialmente por diversas vezes, trocado muitas mensagens de correio eletrónico, para além de conferências telefónicas, até lograr elaborar uma minuta de articulado, que submeteu, como está acima em 35., à apreciação do AA, sendo certo que a PI da ação que veio a ser instaurada e que corre termos com o nº.26086/17.... é muito semelhante à minuta elaborada pela DD, quer nos factos que constituem a causa de pedir, quer nos próprios pedidos formulados, quer no que respeita à celebração do contrato de trabalho e sua cessação, quer ainda no que respeita aos danos que o AA dizia ter sofrido e em cujo pagamento pretende a condenação da C...;

55. Com a revogação do mandato, a DD deixou de ter mandato para a instauração da ação, vindo aquela ação nº.26086/17.... a dar entrada no Tribunal em 1 de dezembro de 2017, ou seja, praticamente um ano após a revogação do mandato preconizado em 2 de dezembro de 2016 pelo AA;

56. A ação referida em 55., teve audiência de discussão e julgamento marcada para dia 6 de fevereiro de 2020, sendo certo que nele são formulados pelo AA os seguintes pedidos pretendidos:

1) Declarar ilícito o termo do contrato;

2) Declarar a existência de contrato individual sem termo;

3) Declarar a ilicitude do despedimento;

4) Condenar a R. na reintegração do A., ou, conforme seja optado pelo Trabalhador após audiência de julgamento;

5) A indemnizar o A., cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de trabalho, e que deverá ser nunca inferior a €8.437,50 [(1500 + 375) x 3 anos x 1,5];

6) Condenar a Ré a Indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais (nos termos do artº.389º do CT) que se vierem a verificar até termo de audiência de julgamento e que ainda não cessaram de se produzir tornando assim impossível a sua exalta fixação, quer face ao disposto no artº 569º do Código Civil, se indicará até ao final da audiência de julgamento;

7) A pagar ao A. as retribuições que este deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, o que se computa já no valor de €39.375,00;

8) A pagar ao A. férias não gozadas de 2014 no montante de €1.875,00;

9) A pagar ao A. as férias não gozadas de 2015 (18 dias), no montante de €1.534,14;

10) A pagar ao A. as férias não gozadas de 2016 no valor de €1.875,00;

11) A pagar ao A. subsídio de alimentação de 2014 no valor de €99,00;

12) A pagar ao A. subsidio de alimentação de 2015 no valor de €81,00;

13) A pagar ao A o valor correspondente ao subsidio de alimentação desde a data do despedimento até ao transito em julgado da decisão;

14) Tudo acrescido de Juros de mora à taxa legal de 4%;

15) Aos montantes supra mencionados deverá ser ordenada a retirada/compensação de €2.025,00 pagos pela R. ao A. por compensação pela caducidade, bem como €937,50 e €49,50 pagos pela R. ao A. no período em que o mesmo se encontrava de baixa médica;

57. Em 22 de janeiro de 2016, já depois da cessação do contrato de trabalho entre a BB e a C..., GG solicitou àquela a entrega dos bens e documentos que tinha em sua posse e pertencentes à entidade patronal (cfr. fls.185 dos autos), bens que a mesma, em data que não se apurou, entregou a DD, para que esta os devolvesse à C...;

58. A BB foi notificada para comparecer na PSP no dia 16 de fevereiro de 2016, no âmbito do processo de inquérito 212/16...., que lhe foi instaurado, sendo nessa ocasião acompanhada pela DD;

59. Constatando-se, nessa ocasião, que o processo mencionado em 58. respeitava aos bens que haviam sido pedidos a BB e estando eles já na posse da DD, de imediato foram devolvidos, sendo o inquérito arquivado por despacho datado de 9.4.2018;

60. A BB recebera, dias antes da reunião referida em 4., carta da C..., sua empregadora, comunicando-lhe a caducidade do contrato de trabalho a termo certo com efeitos a 1 de janeiro de 2016, recebendo outrossim, carta da C... a comunicar-lhe que a partir do dia 14 de dezembro de 2015 gozaria os 12 dias de férias a que ainda tinha direito;

61. A DD, entendeu que estas comunicações (referidas em 60.), do ponto de vista meramente formal estavam corretas, pelo que preconizou intentar ação de processo comum solicitando o reconhecimento do contrato de trabalho sem termo, consequente ilicitude da estipulação do termo no contrato e ilicitude da sua cessação, com todas as consequências legais bem como pedido de indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais;

62. A ação referida em 61. foi preparada e instruída pela DD e enviada, a 11 de novembro de 2916, ao A AA (cfr. fls.147v a 150 dos autos), não tendo ela, contudo, dado entrada dessa lide no Tribunal atendendo à mensagem que de AA recebeu a 8 de novembro, referida em 9., e à posterior revogação da procuração a 2 de dezembro de 2016;

63. BB solicitou a DD que enviasse carta com AR à C... a pedir a declaração de situação de desemprego, em 13 de maio de 2016, documento que esta enviou àquela em 10 de maio de 2016;

64. Em setembro de 2016, a CC era já maior e estudante, passando naquele mês a frequentar o ensino superior em ...;

65. A BB, em agosto de 2016 e para lá do que está em 7.c), solicitou a DD que formulasse, instaurando a respetiva ação, pedido de alimentos ao pai da CC, OO, por forma a fazer face ao acréscimo de despesas que, a partir daquela altura, iriam suportar;

66. Para cumprir o que lhe foi solicitado, DD, consultou o processo relativo à regulação das responsabilidades parentais em relação a CC e que foi estabelecida no âmbito do processo 462/03...., Comarca ... - ..., Instância Central, Secção de Família e Menores, J...;

67. Nessa sequência, DD preparou a ação, sustentando-a, também, nos documentos que para tanto a BB lhe enviou em 30 de setembro 2016, como sejam: listagem de colocação no ensino superior, testemunhas, morada em ..., renda, passagem aérea (cfr documentos de fls 201 verso), contudo, a petição elaborada não deu entrada, atenta a revogação de mandato entretanto recebida a 2 de dezembro 2016, precedida da comunicação a 8 de novembro de 2016 para “suspender todos os assuntos”;

68. Em fevereiro de 2016, tal como resulta de 7.c), a BB pediu a intervenção da DD no processo do seu neto, filho da CC, o menor HH, que corria termos sob o nº.287/12.6 Comarca ... - ... - Instância Central, secção de Família e Menores, em que aquela era requerente e requerido o pai da criança, e no sentido de justificar uma alegada oposição dela e da sua filha às visitas do pai ao menor e alteração do dia da visita;

69. No processo referido em 68., BB e CC eram representadas pelo senhor Dr. PP, advogado, portador da cédula profissional nº...., que na altura renunciou ao mandato;

70. A 5 de abril foi junta ao processo apontado em 68., procuração forense a favor da DD, datada de 29 de março (vide fls 199 v dos autos) ao apenso E;

71. A 31 de maio foi apresentado requerimento a “contestar” as alegadas intransigências às visitas do pai ao menor e alteração desse dia das visitas;

72. A 22 de junho a CC foi notificada para “informar o horário laboral”…o que foi feito por peça de 4 de julho, reiterando a já comunicada disponibilidade;

73. A solicitação da BB, tal como decorre de 7.c), a 21 de julho a DD entregou em juízo (por apenso ao mencionado processo) incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativamente ao menor HH, peça à qual o requerido respondeu a 4 de outubro de 2016;

74. A 22 de novembro, o Tribunal notificou a DD do relatório social, do qual, por ela, foi dado conhecimento a BB e CC (cfr fls 49 verso);

75. A 2 de dezembro de 2016, na sequência de comunicação da CC, com a mesma data, DD renunciou ao mandato no processo referido em 73., ali passando a CC a ser patrocinada por defensor oficioso, findando a ação por acordo ali alcançado em abril de 2018;

76. A B...Sociedade de Advogados, RL apenas tomou conhecimento dos factos que os AA. imputam a DD através da sua citação para a presente ação, que se deu em 29.11.2019…e das denúncias feitas pela GG ao AA, levadas ao processo disciplinar a este movido, através da consulta ao processo 26086/17....;

77. Nem a DD nem a B...Sociedade de Advogados, RL apontaram aos AA. a existência de qualquer limitação no exercício do mandato, antes foram estes, apenas pela DD, informados de que ações a serem propostas estavam “em andamento”;

78. AA e BB, desde a data do seu despedimento deixaram de conseguir dar cumprimento às suas obrigações encontrando-se em mora e com o nome cadastrado no Banco de Portugal, recorrendo a cartões de crédito, plafond conta à ordem, à venda de património (mobiliário, ouro e outros bens pessoais), bem como a socorrerem-se de empréstimos contraídos junto de amigos e familiares, o que, ainda assim, não evitou que recorressem ao programa PERSI;

79. AA e BB ainda não conseguiram, até hoje, reintegrar-se no mercado laboral;

80. A AA, em junta médica, foi atribuída incapacidade de 63% (sessenta e três por cento), mantendo terapêutica com antidepressivos, ansiolíticos e indutores do sono;

81. AA apresenta marcado sofrimento psíquico e emocional, exime-se ao convívio, tem dificuldades em dormir;

82. Pelo menos desde 25.10.2014, está em vigor a Apólice de Seguro nº ...62, que titula contrato de seguro de responsabilidade civil do risco seguro da atividade de Sociedades de Advogados (Seguro Obrigatório), o qual se renova e renovou automaticamente em cada ano a partir de 23.3.2015, celebrado entre B...Sociedade de Advogados, RL e a A..., através da corretora M..., Lda., sendo que, de acordo com as condições especiais constantes da respetiva apólice de seguro (Âmbito de Cobertura), na Lista de Pessoas Seguras, estão incluídos, para além dos sócios já indicados e, entre outros associados, a DD, garantindo a A... o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de erro ou falta profissional cometida no exercício da sua atividade profissional, garantindo ainda o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado (a B...Sociedade de Advogados, RL) a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de erro ou falta profissional cometida pelos seus empregados e colaboradores, quando ao seu serviço e só às suas ordens e responsabilidade no exercício das funções inerentes à prática da atividade profissional indicada (Sociedade de Advogados) até ao valor de capital de €2.500.000,00 por anuidade;

83. Em 3 de agosto de 2018, a B...Sociedade de Advogados, RL recebeu, de cada um dos AA., uma missiva, que estão a fls.23, 129 e 193 dos autos, cujos teores aqui se dão por reproduzidos, comunicações que remeteu de imediato ao respetivo Corretor de Seguros, tendo informado os AA. quanto ao contrato de seguro referido em 82.;

84. A B...Sociedade de Advogados, RL não recebeu dos AA. qualquer reclamação ou outra comunicação, para além das já mencionadas cartas e referidas em 83., e, logo que citada para a presente ação, remeteu cópia da PI à A...;

85. A B...Sociedade de Advogados, RL apenas tomou conhecimento efetivo dos factos e das situações imputadas pelos AA. a DD através da sua citação para a presente ação, ou seja, no dia 29.11.2019, já que os únicos contatos anteriores estabelecidos pelos AA. com a B...Sociedade de Advogados, RL limitaram-se ao que está em 83., altura em que a DD já se encontrava no exercício de funções públicas;

86. Na verdade, os AA., nessa ocasião (referida em 83.) não remeteram à B...Sociedade de Advogados, RL qualquer texto narrativo ou reclamação concretizadora de quaisquer situações suscetíveis de configurar erro, omissão ou negligência profissional quer da parta da DD, quer da B...Sociedade de Advogados, RL, designadamente, não lhe enviaram cópia das reclamações que dizem ter dirigido à A...;

87. Nunca existiu qualquer contato entre os AA. e os administradores e ou representantes da B...Sociedade de Advogados, RL relativamente a qualquer um dos assuntos entregues por aqueles à DD, nem ocorreu nenhuma reunião ou pedido de reunião, de informação ou outro, feito por aqueles à B...Sociedade de Advogados, RL, já que, aqueles apenas com a DD comunicaram e conferenciaram, sendo eles, exclusivamente por ela aconselhados, sendo que as minutas e documentos necessários foram feitos por DD, única que agiu em sua representação;

88. Acresce que, tal como resulta dos documentos de fls.25, 206 e 207, de 2 de dezembro de 2016, que aqui se dão por reproduzidos, os AA. não mencionam ali que revogam, com efeito imediato, qualquer mandato que tivessem conferido à B...Sociedade de Advogados, RL, tão só o fazendo relativamente à DD…Contudo, tal como resulta da sms de 8 de novembro de 2016, o AA, por essa via, refere a DD que “suspenda toda e qualquer atividade relativa a todos os processos em seu poder até nova indicação e serem clarificados alguns pontos. … Nota. Obviamente os processos que eu minha esposa e filha lhe entregamos. AA.”;

89. A B...Sociedade de Advogados, RL não recebeu dos AA. quaisquer bens propriedade da C... com o encargo de os entregar a terceiros ou para outro fim, desconhecendo em que condições e para que destino a DD os teria recebido, só tendo tomado conhecimento desses factos em consequência da citação para a presente ação e consulta feita ao processo de inquérito nº.212/16....;

90. Nem a DD nem a B...Sociedade de Advogados, RL receberam da CC qualquer valor monetário;

91. A B...Sociedade de Advogados, RL desconhece em que condições e para que destino a DD teria recebido da BB bens propriedade da C..., só tendo tomado conhecimento desses factos em consequência da citação para a presente ação e consulta feita aos processos de inquérito respetivos, resultando do 212/16...., que em 22.1.2016, já após a cessação do contrato de trabalho entre a BB que se deu em 1.1.2016, foi esta intimada pela Dra. GG a entregar os bens e documentos que tinha em sua posse, coisa que a mesma não fez;

92. DD, no cumprimento do encargo que recebeu de BB no que toca à impugnação do termo do seu contrato, carecia de analisar a possibilidade de declaração de ilicitude da estipulação de termo certo no contrato de trabalho, funções exercidas, condições da contratação (contrato de trabalho a termo certo), fundamentação e licitude/ilicitude da fixação do termo e posterior denúncia e consequente caducidade, seu enquadramento jurídico e elaboração de articulado, com formulação dos pedidos juridicamente possíveis, incluindo danos não patrimoniais, coisa que a mesma fez, escrutinando os documentos que lhe foram entregues e conferenciou por diversas vezes com a BB;

93. Não logrou a DD a interpor a ação apontada em 92., porque a revogação do mandato deixou-a sem poderes de representação para o fazer;

94. Contudo, tal ação foi instaurada, patrocinada por outro advogado, e terminou por transação em junho de 2018;

95. Resulta dos documentos de fls.67, 182 vº e 183 vº dos autos que a BB solicitou DD que enviasse carta com AR à C... a pedir a Declaração de situação de desemprego, em 13.5.2016…no entanto, a C... enviou àquela a referida declaração em 10.5.2016;

96. A B...Sociedade de Advogados, RL não conferenciou, não aconselhou, nem agiu em nome de qualquer um dos AA., não tendo mantido qualquer contato com os mesmos, nem recebeu qualquer pedido de reunião ou contato, salvo as cartas já referidas a solicitar informação quanto à apólice de seguro que existiria, pois, todos os contatos foram estabelecidos entre os AA. e a DD, que com eles conferenciou, trocou correspondência, aconselhou e agiu em sua representação;

97. O AA, na ação a que se faz referência em 55. e 56., imputa à C... toda a responsabilidade pelas sequelas que advieram para a sua saúde, quer da instauração do processo disciplinar, quer da cessação do seu contrato de trabalho, contudo, nela não invocou dano emergente por impossibilidade de emigração;

98. O AA sofre de depressões sucessivas, pelo menos desde antes de 2015, situação que já fundamentou a alegação de danos patrimoniais e não patrimoniais, em outra situação laboral, ação onde, apesar de ter sido formulado o pedido de condenação da R. ex-entidade empregadora no valor total de €1.017.517,66, acabou, em audiência de julgamento por transigir mediante o recebimento da quantia de €125.000,00;

99. Na ação nº.26086/17...., que corre termos pelo Juízo do Trabalho ... (Juiz ...), instaurada em 1 de dezembro de 2017, pelo AA contra a C..., “para impugnação do seu despedimento”, são descritos quase ipsis verbis os danos que vêm invocados na presente ação (com exceção dos lucros cessantes da perda de oportunidade de emigração), afirmando-se de forma expressa e perentória que as suas causas foram o procedimento de averiguação prévia e disciplinar que lhe foi instaurado, a cessação dos contratos de trabalho de ambos os AA. AA e BB, e bem assim, a divulgação de “calúnia” (sic em 36 daquela p.i.) sobre o AA, quer localmente, quer regionalmente, quer ainda nacionalmente, no que ele apelida de “assassinato de caráter, de extermínio moral e perseguição a todos os níveis” e “linchamento moral”, o que tudo se deveu a comportamentos ilícitos da C... e dos seus dirigentes;

100. O A. AA afirma na p.i. da ação nº.26086/17....:

“a) 26º: Acontece que, inesperadamente, por carta datada de 16 de novembro de 2015, foi comunicado pela R. ao A. a instauração de um processo disciplinar de inquérito e suspensão preventiva, sendo que, por e-mail datado de 3 de dezembro de 2015, foi solicitada pela R., na pessoa do Senhor Diretor Geral LL, a comparência do A. em ..., para uma reunião;

b) 30º: Ao invés de tal reunião ter sido feita na presença do Diretor Geral, nessa reunião, por parte da R., estiveram presentes o Dr. QQ (Diretor de Recursos Humanos) e a Drª KK (instrutora do processo disciplinar);

c) 31ª: Nesta reunião foi procurado impor ao A. que assinasse um acordo com pagamento da retribuição até final do contrato (31 de março de 2016) pois “a C... não era obrigada a renovar o contrato nem ia renovar”, facto que não foi aceite pelo A., que deu nota de que aguardava serenamente a nota de culpa; Ora

d) 32º Por carta datada de 15 de dezembro de 2015 a R. enviou ao A. nota de culpa com intenção de despedimento por justa causa e manutenção da suspensão, a que aquele apresentou a competente resposta escrita, nela deduzindo todos os elementos que considerou essenciais à defesa:

e) 33ª Os factos imputados na nota de culpa ao A. são falsos e caluniosos, ofendendo a honra e consideração do mesmo. Porém,

f) 34º A R. não deu oportunidade ao A. de se defender cabalmente dos mesmos, desde logo proferindo uma decisão no processo, relativamente à qual o A. pudesse reagir, caso não concordasse com a mesma. Ao invés,

g) 35º Por escrito e por carta registada a 27 de novembro desse mesmo ano (deve ler-se 26 de fevereiro de 2016), a R. comunicou ao A. que “é intenção desta instituição não proceder à renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado a 27/12/2014, pondo assim termo ao respetivo vínculo com efeitos a 31/03/2016. Assim sendo,

h) 36º Lançou-se uma calúnia contra o A. que se espalhou por toda a ... e à qual o A. está ainda a sofrer os seus efeitos nefastos e danos causados, a saber:

a) 68º: A sujeição a um procedimento disciplinar, que não teve termo, e a subsequente cessação do seu contrato de trabalho perpetrada pela R. nos termos supra expostos provocaram ao A. um enorme sofrimento e angústia, que agravaram diária e determinantemente o seu estado de saúde;

b) 69º: Fazendo-o viver em permanente estado de angústia, e estando com a saúde muito debilitada, o que era e é do conhecimento da R. e seus representantes – e após receber uma nota de culpa com denúncias promovidas pela própria R., tendo sido confrontado na referida reunião para aceitar a, do contrato com efeitos a partir de 31 de Março de 2016, o que foi pelo ora A. justa e fundamentadamente recusado;

c) 70º Mais, pretendendo defender-se do referido procedimento disciplinar, e apresentando a sua resposta, o ora A. não obteve da R. uma decisão ao referido procedimento, optando a R. pela comunicação de pretensa caducidade do seu contrato, colhendo-o assim de surpresa pela segunda vez, e agravando ainda mais todo o seu estado de saúde;

d) 71º Acresce ainda que a R. fez cessar, com efeitos a 31 de dezembro de 2016 o contrato da esposa do A. também por alegada caducidade;

e) Tal cessação do contrato com a Sra BB, foi uma manobra retaliatória aplicada ao A. e sua esposa, lançando assim no desemprego um agregado familiar (o A. com 52 anos e a sua esposa com 42 anos, dois menores, um de 4 anos e outro com 6 anos de idade e uma filha com 19 anos) com vista a vedar-lhe por completo qualquer margem económica para poder agir relativamente a todos os atos ilícitos de que o A. fora vítima e que conheceu, quer enquanto trabalhou com o Dr. RR, quer quando trabalhou na R. e ainda pretender arrasar a sua credibilidade para que caíssem em saco roto as denúncias a que procedeu;

f) 73º: Atualmente, o A. está, por força da conduta ilícita da R., diagnosticado com depressão profunda, com pensamentos de morte associados, ansiedade marcada, irritabilidade fácil, insónia e isolamento social;

g) 74º: Acresce que, dada a reduzida dimensão do meio onde se insere, com repercussão e conhecimento generalizado da calúnia de que foi alvo, o A. não consegue, e muito dificilmente conseguirá, reintegrar-se no mercado laboral;

h) 75º: Acresce ainda que o Presidente nacional da R. passou procuração à Dra. GG para que fosse apresentada queixa-crime por Abuso de Confiança, a 04 de Abril, contra o A., que por tal razão foi constituído arguido, manteve-se por mais de um ano com medida de coação, com termo de identidade e residência, sendo aquele processo arquivado pelo tribunal competente, por desprovido de qualquer indício e veracidade no caso do A.; e ainda outra queixa-crime por Abuso de Confiança contra a sua esposa BB, ainda em fase de inquérito, tudo numa tentativa desmedida de assassinato de carácter, de extermínio moral e perseguição a todos os níveis tanto pessoal quer através da Justiça, forças da ordem pública, instituições, nativos locais, amigos e todos os presidentes das 19 Câmaras Municipais da Região Autónoma ... e demais órgãos autárquicos e finalmente o próprio governo regional e toda a sua orgânica, ou seja um linchamento moral, através de contactos diretos. Mais, o mesmo se passa com todas as delegações e centros humanitários da C... tomaram conhecimento ou foram informadas da calúnia, difamação e injúria entretanto lançadas sobre o A.;

i) 76º: Desde a data do seu ilícito despedimento o A. deixou de conseguir dar cumprimento às suas obrigações encontrando-se em mora e com o nome do Banco de Portugal, o que só ocorreu porque o Presidente nacional da R. em 16 de Novembro de 2015, aquando da suspensão, mandatou todas as diretoras das cinco ilhas, mediante procuração, para cancelarem a titularidade de AA das contas bancárias da C... em todas as instituições bancárias (cfr art 111 da p.i. da presente ação);

j) 77º: Acresce que, tal circunstância, e influência da filha do Administrador do ex ..., conduziu a que as instituições bancárias viessem exigir a imediata liquidação de créditos não vencidos e plafond. Assim,

k) 78º A situação de desgraça profissional e pessoal do A., tornou-se conhecida quer na Região Autónoma e no próprio continente por força das ramificações da R.;

l) 79º: A viver à custa de cartões de crédito, e esgotados estes através da venda de viaturas, motas, mobílias, peças de ouro, obras de arte, máquinas, ferramentas, eletrodomésticos, tapetes, casa de morada de família, etc. – ou seja tudo o que fosse vendável diretamente e pela internet a qualquer preço dada a necessidade em que se encontra o seu agregado familiar; (cfr. Artigos 112 e 113 da p.i. da presente ação);

m) 81º: Tendo que se socorrer do programa PERSI, tendo sido notificado, reiteradamente, de situações de incumprimento das suas obrigações; (cfr artigo 115º da p.i. da presente ação);

n) 82º: Apresentando sintomas de humor depressivo, pensamentos de morte estruturados, ansiedade marcada, insónia inicial e intermédia, sono não reparador, irritabilidade fácil, isolamento social e disfuncionalidade laboral, com afetação do normal funcionamento a nível pessoal, familiar e laboral; (cfr artigos 116º, 118, 123, 124, 125 e 126 da p.i. da presente ação);

o) 83º: O A. manifestou compromisso acentuado da sua saúde mental e emocional, (cfr artigo 127 da p.i. da presente ação);

p) 84º Com necessidade de aplicação de terapêutica com antidepressivos, ansiolítico e indutor do sono, com poucas melhorias clínicas (cfr artigo 129 da p.i. da presente ação);

q) 85º: O A. apresenta marcado sofrimento psíquico e emocional (cfr artigo 130 da p.i. da presente ação);

r) 86º: Exime-se ao convívio (cfr. artigo 131 da p.i. da presente ação);

s) 87º: Tem dificuldades em dormir (cfr artigo 132 da p.i. da presente ação);

t) 88º: Um profundo sentimento de injustiça (cfr artigo 133 da p.i. da presente ação);

u) 89º: Sente-se absolutamente ofendido na sua honra e dignidade (cfr artigo 133 da p.i. da presente ação)

v) 90º: Com conflitos familiares, designadamente pela falta de sustento do agregado familiar (cfr artigo 134 da p.i. da presente ação);

w) 91º Impossibilitado de arranjar outro emprego (cfr artigo 135 da p.i. da presente ação);

x) 92º Sem alegria, sem motivação, com sérias repercussões na vida familiar, desde logo no seu relacionamento com os filhos, que sempre o viram como uma pessoa forte, inabalável, amigo, companheiro, alegre, feliz e como o pilar da família e o veem agora como uma pessoa fraca, com a qual não podem contar, doente, instável e inseguro; (cfr artigo 136 da p.i. da presente ação);

y) 93º: Tudo danos morais que ainda não cessaram de se produzir tornando assim impossível a sua exata fixação, quer face ao disposto no artº.569º do Código Civil, se indicará até ao final da audiência de julgamento;

Concluindo-se naquela ação, no pedido constante do ponto 6) Condenar a Ré a Indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais (nos termos do art. 389º do CT) que se vierem a verificar até termo de audiência de julgamento e que ainda não cessaram de se produzir tornando assim impossível a sua exata fixação, quer face ao disposto no artº.569º do Código Civil, se indicará até ao final da audiência de julgamento.”

101. O AA apontou para doença psiquiátrica de que padece, bem como para o seu acompanhamento médico, com todas as manifestações dela decorrentes, na alegação que dela fez na ação que com o nº.166/08.... que correu termos no Tribunal do Trabalho ..., nela pedindo, por isso, a condenação da C... no pagamento de indemnização por todos aqueles danos, ao abrigo do disposto no artigo 389º do Código do Trabalho, e que liquidará até ao final da audiência de julgamento, neles incluindo os danos que terão resultado do processo de inquérito nº.492/16....;

102. Entre a A... e/ou a B...Sociedade de Advogados, RL não se iniciaram, com os AA., quaisquer negociações diretas e efetivas, tendentes ou demonstrativas, de qualquer mínima assunção de responsabilidade e/ou reconhecimento da ocorrência ilícita do que alegaram;

103. O contrato apontado em 82., ficou sujeito a uma franquia de responsabilidade civil profissional, ou parte primeira de qualquer indemnização que seja devida sempre a cargo da B...Sociedade de Advogados, RL, de 10% dos prejuízos indemnizáveis, num mínimo de €1.250,00;

104. Estabeleceu-se, no seguro referido em 82., a obrigação do segurado e do tomador do seguro de comunicarem o sinistro, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências, bem como tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro;

105. Entre a X... e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do Ramo de responsabilidade civil, titulado pela Apólice nº ..., com o limite de €150.000,00 por sinistro;

106. No contrato referido em 105., ponto 7 (“Âmbito Temporal”) das respetivas Condições Particulares, estabelece-se o seguinte: “O Segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice e sem qualquer limitação temporal da retroatividade.”;

107. No contrato referido em 105., ponto 7 das condições particulares, fixa-se que: “Para os fins supra indicados, entende-se por reclamação a primeira das seguintes comunicações:

a) Notificação oficial por parte do sinistrado, do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, da intenção de reclamar ou de interposição de qualquer ação perante os tribunais;

b) Notificação oficial do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, de uma reclamação administrativa ou investigação oficial, com origem ou fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, que haja produzido um dano indemnizável à luz da apólice;

c) Por outra via, entende-se por reclamação, qualquer facto ou circunstância concreta, conhecida prima facie pelo tomador do seguro ou segurado, da qual resulte notificação oficial ao segurador, que possa razoavelmente determinar ulterior formulação de um pedido de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.”;

108. Ainda do contrato referido em 105., ponto 12 do artº.1º da condição especial de responsabilidade civil profissional, que constitui “Reclamação”: “Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice; Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa:

i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice;

ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou

iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice.”;

109. Ainda do contrato referido em 105., artº.4º da condição especial de responsabilidade civil profissional, resulta que: “É expressamente aceite pelo tomador do seguro e pelos segurados que a presente apólice será competente exclusivamente para as reclamações que sejam apresentadas pela primeira vez no âmbito da presente apólice:

a) Contra o Segurado e notificadas ao segurador; ou

b) Contra o segurador em exercício de ação direta;

c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto, resultantes de dolo, erro, omissão ou negligência profissional cometidos pelo segurado após a data retroativa.”;

110. A reclamação exigida pelo contrato foi levada à X... no dia 29.7.2020…data em que DD tinha a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, coisa que vinha desde 11.7.2017;

111. O contrato apontado em 105., resulta ainda, conforme ponto 10 das condições particulares do seguro de responsabilidade civil, que foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2020 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2021…e, conforme ponto 4 das condições particulares, que são “segurados”, entre outros, os “advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional”;

112. A apólice contratada com a X... e reportada ao contrato apontado em 105., prevê, no ponto 12.1, § 1 das condições particulares do seguro de responsabilidade civil”, o seguinte: “12.1 Cláusula de limitação de Segurados atuando ao abrigo de sociedade de Advogados: 1. Nos casos em que a atividade profissional dos segurados seja desenvolvida ao abrigo de uma Sociedade de Advogados, fica entendido que a cobertura providenciada pela presente apólice, sem prejuízo dos respetivos limites de indemnização, funcionará apenas na falta ou insuficiência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional que garanta a dita Sociedade de Advogados (…)”;

113. No contrato apontado em 105., artigo 8º, nº.1 da condição especial de responsabilidade civil profissional, impõe-se que: “o tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível:

a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;

b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;

c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.”;

114. Acresce que, no mesmo contrato, o referido em 105., conforme artigo 3º da condição especial de responsabilidade civil profissional, se assentou que: “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações:

a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)”;

115. No mesmo contrato ainda, o apontado em 105., conforme artigo 10º, nº.1 da condição especial de responsabilidade civil profissional, estabeleceu-se “o segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8.º desta Condição Especial, deverá comunicar ao corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação…comunicação essa que, por seu turno, deverá chegar ao conhecimento do segurador no prazo máximo e improrrogável de 8 dias tal como resulta do nº.2 do mesmo artigo;

116. A LX teve conhecimento dos factos trazidos a esta lide em 29.7.2020, na sequência da sua citação para a causa;

117. Do contato já falado e que está apontado em 105., resulta, conforme ponto 11 do artigo 8º da condição especial de responsabilidade civil profissional, que “Se para qualquer reclamação o segurado estiver protegido por cobertura sob qualquer outra apólice de análoga cobertura, a responsabilidade do segurador pela presente apólice funcionará, sem prejuízo dos seus Limites de Indemnização e do seu âmbito de cobertura, apenas em excesso das garantias providenciadas por essa outra apólice, que se considerará celebrada anteriormente.”…e do ponto 12 do mesmo artigo que: “Supondo que a dita outra apólice ou apólices de cobertura análoga contenham uma provisão respeitante à concorrência de seguros nos mesmos termos que a presente, entende-se então que esta apólice atuará em concorrência com as mesmas, cada uma respondendo proporcionalmente aos limites garantidos.”;

118. Também no contrato apontado em 105., conforme ponto 9 das condições particulares do seguro de responsabilidade civil, acordaram as partes a franquia de €5.000,00 por sinistro…a qual ali foi definida, como se retira do ponto 15 das mesmas condições, como a “importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições particulares”;

119. A X..., além do que está apontado em 105., celebrou com a Ordem dos Advogados seguro de responsabilidade civil profissional, contrato idêntico por reporte aos anos de 2018, 2019 e 2020;

120. Das cartas remetidas pelos AA. a DD comunicando as revogações das procurações, não constam quaisquer fundamentos de facto ou de direito para tanto;

121. Do contrato de seguro referido em 82., conforme artigo 22º das respetivas condições gerais, sob o título Obrigações do segurador, resulta que: “1 - O segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros”;

122. O contrato de seguro apontado em 82., com as condições gerais, especiais e particulares da Apólice nº ...62, teve início em 23 de março de 2012 e mantém-se em vigor em razão das sucessivas renovações anuais ocorridas desde então, contrato (nas condições especiais) identificam-se as pessoas seguras (segurados), entre os quais se encontra a DD, como associada, inscrita na Ordem dos Advogados a 17.3.2000;

123. No artigo 22º das Condições Gerais da apólice que titula o contrato apontado em 82., está estipulado que “o segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo judiciais, decorrentes da regularização e sujeitando-se, para o efeito à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros”;

124. Foi ao escritório e sede da B...Sociedade de Advogados, RL que os AA. sempre se deslocaram durante a execução do mandato conferido a DD, tendo sido aquela, como consta acima de 4. e 5., que procedeu à cobrança e recebimento dos respetivos honorários;

125. No contrato referido em 104., conforme ponto 4 das condições particulares de seguro de responsabilidade civil profissional, que define o que deve ser entendi como “Segurados”, refere que “mantêm a qualidade de Segurados os advogados, após suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto estiver em vigor o contrato de seguro”;

126. Ainda no contato referido em 105., conforme estipulado nas condições especiais, ponto 3 do artigo 1º, fixam-se 2 categorias de segurados, a saber: “3. Segurado: A pessoa singular ou coletiva no interesse da qual o contrato é celebrado e cuja Responsabilidade Civil se garante, de acordo com as Condições Particulares da presente apólice. Segurado Ativo: Advogados identificados nas Condições Particulares da presente apólice. Segurado Inativo: Cada advogado identificado nas Condições Particulares que, sendo titular de Cédula profissional emitida pela Ordem, se afaste do exercício efetivo da atividade em consequência de suspensão, cancelamento da inscrição ou passagem à reforma sem autorização para advogar”;

127. DD apresentou a 21 de janeiro de 2020, à A...P, a participação de sinistro, referente à presente ação judicial para a qual foi citada, tendo posteriormente prestado todos os esclarecimentos que foram solicitados por aquela, quer diretamente, quer por intermedio da sua mandatária, inclusive dando conhecimento do despacho de admissão a X... como interveniente;

128. As procurações outorgadas pelos AA. a DD, foram-no enquanto associada da B...Sociedade de Advogados, RL e em folha com o timbre desta;


Factos Não Provados:

129. À data dos factos a DD era sócia da B...Sociedade de Advogados, RL;

130. Que a BB consultou a DD no dia 3 de dezembro de 2015 e nessa altura conferiu-lhe mandato forense para:

. a representar e assumir patrocínio em todo e qualquer assunto relacionado com a empregadora, nomeadamente, entrega de bens da C... e respetivos processos crime de abuso de confiança que daí advieram;

. promover queixa crime por difamação e injúrias contra a GG;

. requerer e acompanhar o pedido de proteção jurídica junto da Segurança Social em cada um dos processos;

131. Que o AA, em 7 de dezembro de 2015, conferiu mandato forense à DD para:

. todo e qualquer assunto relacionado com a empregadora, nomeadamente, entrega de bens da C..., recolha de bens pessoais pertencentes ao A. na posse daquela e respetivos processos crime de abuso de confiança que daí advieram;

. promover queixa crime por difamação e injúrias contra a MM;

. promover queixa crime por comparticipação ou cooperação em crime de difamação contra a NN;

. promover queixa crime por comparticipação ou cooperação em crime de difamação conta LL;

. ação no Tribunal de Trabalho referente a despedimento;

. requerer e acompanhar o pedido de proteção jurídica junto da Segurança Social em cada um dos processos;

132. Que a CC tivesse contratado com a DD o patrocínio dela para requerer e acompanhar o respetivo pedido de proteção jurídica junto da Segurança Social para a as ações referidas em 7.c);

133. Que AA e BB contataram a B...Sociedade de Advogados, RL no sentido de com ela ou com a DD se reunirem para tratarem dos assuntos confiados a esta última;

134. Que a DD, no que toca à ação de impugnação do despedimento de AA, só, após várias insistências de limitou a fazer uma minuta, não lhe dando o devido tratamento que se impunha;

135. Foi a conduta da DD que deu origem ao processo de inquérito 492/16.... instaurado a AA por factos integradores do crime de abuso de confiança;

136. Que o TIR a que o AA esteve sujeito no âmbito do inquérito 492/16.... constituiu um grave ataque à sua honra e dignidade como aos seus outros direitos de personalidade e residência;

137. Que a DD não acompanhou o AA no decurso do processo 492/16....;

138. Que a DD deixou precludir o prazo para o exercício do direito de queixa a que se reporta o ponto 24., coisa que, em telefonema gravado com o consentimento dela, confessa circunstância e os constrangimentos daí advenientes na persecução da vontade do AA;

139. Que DD não impugnou em tempo a decisão da Segurança Social no que respeita ao indeferimento dos pedidos de apoio judiciário para intentar o processo de impugnação de despedimento no Tribunal do Trabalho, com o n.º de processo na Segurança Social, processo de apoio judiciário nº. REG. 77082/2016, 3.5.2016, bem como o pedido relativo à contestação da ação nº.680/16...., que correu termos na Comarca ..., Instância Local ..., indicar número de processo na Seg Social processo de apoio judiciário nº. REG. 129582/2016 de 10.8.2016;

140. Que o AA ou a BB se encontravam impedidos de comparecerem nas instalações da delegação da C... de ...…pelo que só a DD, na qualidade de mandatária deles, podia proceder às diligências a levar por diante em tal espaço;

141. A DD negligenciou, não executando a entrega de bens computador portátil, telemóvel e dinheiro de caixa, que tinha e que era por hábito ter aquando do seu despedimento e que o devolveu logo à Dra. DD que ficou incumbida de entregar à C..., ficando em sua posse no seu escritório e sede da B...Sociedade de Advogados, RL, o que deu origem ao inquérito que lhe foi instaurado pelo crime de abuso de confiança o que constituiu um grave ataque e denegriu nos seus direitos de personalidade, que até à data prossegue, estando a BB sujeita a termo de identidade e residência;

142. A DD acabou por assumir a sua culpa quando acompanhou a BB em interrogatório judicial levado por diante no inquérito a si movido e que prossegue sem qualquer desenvolvimento e sem que a DD tenha desenvolvido qualquer ato que permitisse o arquivamento do processo;

143. Que o acordo a que a BB chegou na ação interposta com vista à impugnação do seu despedimento, ocorrido a 1.1.2016 e para a qual a DD apresentou a petição inicial em novembro de 2016, não foi a sai mais favorável em razão da demora na propositura da mesma;

144. Que a DD não apresentou em tempo útil o pedido de carta para o subsídio de desemprego à C..., como combinado, entre ambas, em consulta jurídica;

145. Que foi em razão de conduta da DD que BB teve perdas de subsídio de desemprego durante o período de janeiro a maio de 2016, deixando, por isso, de auferir €2.160,00;

147. Que DD deixou precludir o direito de queixa dos AA. AA e BB, contra GG, LL, MM e NN, a 1.6.2016, coisa que aquela confessa e justifica em constrangimentos na persecução da vontade do cliente e não por razões técnicas ou jurídicas, apenas por inércia;

148. A DD negligenciou por completo o assunto que lhe fora confiado por CC e que correspondia a ação de prestação de alimentos, contra o seu progenitor OO, pois, à data CC tinha 18 anos de idade, frequentava o 12º ano de escolaridade, atividades extracurriculares, sendo apenas a mãe a contribuir para o seu sustento, sabendo a DD que os AA. AA e BB atravessavam graves dificuldades financeiras pelo que tais montantes constituíam, além de um direito, um verdadeiro auxílio para fazer face às suas despesas e necessidades mais básicas, coisa que, apesar das insistências e pedidos sucessivos, a DD manteve-se inerte, descuidando o assunto que lhe foi confiado;

149. No que respeita às queixas faladas em 147., a DD nunca tomou iniciativa de contactar os AA. AA e BB no sentido de apurar, circunstanciar e promover as competentes queixas junto do Ministério Público, tal como não lhes solicitou uma única informação que fosse para propor a ação de prestação de alimentos da CC;

150. Que a DD se absteve de acompanhar as matérias que lhe foram confiadas pelo AA. e nunca prestou informação aos clientes sobre o andamento da questão, apesar das múltiplas insistências destes para as obter;

151. Que durante o mandato a DD nenhuma medida judicial intentou a favor dos AA., razão que levou a que as pretensões destes não tenham sido sujeitas a uma apreciação jurisdicional, comprometendo de forma definitiva e irremediável a oportunidade de sucesso dos processos judiciais em causa e relativamente a todos estes assuntos;

152. A DD e a B...Sociedade de Advogados, RL foram confidentes do AA, sabendo das informações que este detinha;

153. Que a DD, com a sua conduta postergou a possibilidade de quem, como ao AA., recorre a um advogado e por meio dele chegar à via judicial;

154. Que nem a DD, nem a B...Sociedade de Advogados, RL devolveram aos AA. AA e BB os bens pertencentes à C...…nem os devolveram a esta, sua proprietária;

155. Que a DD se absteve de estudar com cuidado e tratar com zelo as questões de que estava incumbida, nisso aplicando todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;

156. Que os AA., AA, BB e CC, não emigraram para ... (...) no ..., onde iria trabalhar e auferir (60CAD/ hora - 40,01 €/hora) em razão da conduta da DD que levou a que AA e BB ficassem sujeitos a Termo de Identidade e Residência nos inquéritos que lhes foram movidos pela C...;

157. Que os AA. AA e BB não logram reintegrar-se no mercado laboral à conta da perceção que na comunidade, face à reduzida dimensão do meio onde se inserem, teve as calúnias de que foram alvo;

158. Que a ansiedade, desgosto e sofrimento dos AA., radica na conduta da DD;

159. Que foi em razão da atuação da DD que o AA passou a apresentar depressão profunda; pensamentos de morte estruturados; ansiedade marcada; insónia inicial e intermédia e sono não reparador, passando, outrossim, a sofrer de irritabilidade fácil que o levou a um isolamento social e disfuncionalidade laboral, com a consequente afetação no normal funcionamento a nível pessoal, familiar e laboral, comprometendo, a partir aí, de forma acentuada a sua saúde mental e emocional;

160. Que o AA, em razão da conduta da DD, tenha conflitos familiares, designadamente pela falta de sustento do agregado familiar e que se vê impossibilitado de arranjar outro emprego;

161. Que a BB, por força da conduta da DD e dos efeitos dela no marido AA, viu-se numa situação de total desamparo na sua vida familiar em que o papel desempenhado pelo casal ficou única e exclusivamente a seu cargo, tal como a educação dos filhos, tarefa em que assumiu o papel de pai e mãe, tendo, inclusivamente, a ter o papel de cuidadora informar do marido, circunstâncias que a levaram a desistir de si e dos seus sonhos para assumir toda a responsabilidade agora entregue por força maior;

162. Que foi face à insuficiência financeira, dada a falta de recursos económicos, e por falta de força anímica e psicológica, advindos de conduta da DD, a BB teve de deixar de frequentar a Licenciatura em ... em que estava matriculada na Universidade ..., passando ela própria a apresentar, por conta disso, sintomas de ansiedade vincada; insónia inicial e intermédia e consequente sono não reparador, sofrendo de irritabilidade fácil, isolamento social e disfuncionalidade laboral, com afetação do normal funcionamento a nível pessoal, familiar e laboral, manifestando um compromisso acentuado da sua saúde psicológica e emocional, apresenta marcado sofrimento psíquico e emocional que a leva a eximir-se ao convívio;

163. Que o sinistro aqui em causa não tenha sido participado à seguradoras A... e X....;

164. Que a DD não podia ter deixado de ter conhecimento que a sua conduta poderia ser geradora de responsabilidade civil no ano de 2016 ou no limite com a revogação das procurações dos autos;

165. Que à data da celebração e vigência do contrato de seguro celebrado com a X..., a DD tinha perfeito conhecimento dos factos e circunstâncias que lhe são imputados nesta ação e que os mesmos poderiam ser potencialmente geradores da sua responsabilidade civil profissional, não obstante, não lhe comunicou ela, diretamente ou através da sua corretora, os factos ou circunstâncias alegados e a possibilidade de tais factos poderem dar origem a uma “reclamação”.


Conhecendo:


I


Inicia a impugnação recursória por chamar a atenção para o incumprimento, na Relação, em momento prévio ao da decisão de não conhecimento do objecto do recurso, do disposto no art.º 655.º n.º1 do CPCiv.

O normativo em causa, porém, é inaplicável à situação dos autos.

Aqui o que esteve em causa foi, por um lado, o mero não conhecimento do recurso, por via do disposto no art.º 639.º n.º3 parte final do CPCiv, por outro lado, uma decisão proferida por acórdão em conferência, ou seja, uma decisão recorrível (art.º 652.º n.º5 al.b) do CPCiv).

Já no citado art.º 655.º n.º1 do CPCiv, é apenas o despacho liminar do relator que se encontra em causa, não sendo equiparável a situação do acórdão, subscrito por 3 juízes desembargadores e produto do respectivo consenso, unânime ou maioritário, à situação do despacho liminar, subscrito pelo relator.

Acresce que a invocação de uma possível decisão surpresa, em ofensa do disposto no art.º 3.º nº3 do CPCiv, não pode colher – na verdade, a Relação seguiu à letra o procedimento do art.º 639.º n.º3 do CPCiv e os Recorrentes encontravam-se, em momento prévio ao do acórdão, perfeitamente alertados para a possibilidade de não conhecimento do recurso, caso não procedessem à síntese das respectivas conclusões.



II


Questão diferente, embora em possível conjugação com a anterior, é a de saber se a abstenção do conhecimento do recurso, na parte afectada, ocorreu relativamente a uma situação em que os recorrentes, depois de lhe terem sido assinaladas as deficiências, não tenham actuado positivamente no sentido de “completar”, “esclarecer” ou “sintetizar” as conclusões (assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, 2013, pg. 121, nota 188).

Neste campo, “a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formu­lação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com a decisão recorrida” (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pg. 767, cit. in Ac.S.T.J. 24/5/2022, p.º 6867/16.3T8CBR-A.C3.S1, rel. Tibério Nunes da Silva).

Conforme se exarou no Ac. do STJ de 06-12-2012, p.º 373/06.1TBARC-A.P1.S1, rel. Lopes do Rego: “Para apurar do cumprimento satisfatório dos ónus impostos à parte pela lei de processo no art. 690º do CPC - no caso, o ónus de concisão - deve utilizar-se um critério funcionalmente adequado, que tenha em consideração, não apenas a extensão material da peça apresentada na sequência do convite, mas também a complexidade da causa e a idoneidade das conclusões para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que ao tribunal superior cumpre solucionar”.

Acresce o Ac. do STJ de 19-10-2017, Rel. Rosa Ribeiro Coelho, proc. 1577/14.9T8STR.E1.S1: «Vem, desde há muito, sendo cimentado na jurisprudência deste STJ o entendimento segundo o qual só em casos extremos a deficiente reformulação das conclusões, após convite dirigido pelo relator à parte, deve dar lugar ao não conhecimento do recurso.»

Entendimento reafirmado no Ac. do STJ de 21-09-2021, p.º 2856/17.9T8AGD.P1.S1, rel. Fernando Samões.

Também “não definindo o legislador a forma que deve revestir a síntese das alegações, limitando-se a referir que consistem na indicação sintética dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, o não conhecimento do recurso fundamentado na falta de síntese das conclusões, apenas deve ter lugar em casos muito limitados e flagrantemente violadores do dever de síntese” – Ac. S.T.J. 2/5/2018, pº 687/14.7TTMTS.P1.S1 (rel. Ribeiro Cardoso).



III


“No despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, deve o relator identificar todos os vícios que, no seu entender, se verificam, por forma a permitir que, sem margem para dúvidas, o recorrente fique ciente dos mesmos e das consequências que podem vir advir da sua inércia ou do deficiente acatamento do convite” – Ac.S.T.J. 7/10/2014, p.º 118/08.1TVPRT.P2.S2, rel. Fernandes do Vale.

Neste sentido, o que constava do inicial despacho do relator era:

 - em primeiro lugar, uma necessária síntese das conclusões;

- em segundo lugar, a localização no processo de documentos invocados e para apreciação no recurso.

Cumpre salientar que a dificuldade maior se encontrava na impugnação dos factos, traduzida aliás na observação do despacho liminar relativa à necessária identificação dos documentos no suporte físico.

Esta indicação relativa aos documentos foi, na parte mais substancial, aparentemente cumprida – a referência a documentos passou a constar apenas dos n.ºs XIV, XVI e XXV das conclusões do recurso, encontrando-se a maior parte dos documentos agora localizados na página relativa ao suporte físico (com excepção da referência ao “anexo da participação à seguradora”).

Resta saber se os Recorrentes procederam à síntese das conclusões da apelação, sendo certo que, nessa matéria, não existe um modelo necessário.

Deve dizer-se que, das 122 conclusões, a maior parte com extenso texto, repetitivas e descritivas, ao invés de localizadoras das questões previamente alegadas, passou-se para 96 conclusões, grande parte delas por mera aglutinação de texto anterior (não suprimido).

Note-se que as conclusões se limitam à cópia das alegações, com supressão, é certo, de diversos passos destas últimas.

Neste aspecto, tem de se afirmar o sensível descaso com que a ilustre mandatária encarou o aviso para o aperfeiçoamento das conclusões, procurando, de forma incompreensível, com o devido respeito, uma mera transcrição de parte substancial das alegações.

Uma leitura das conclusões da apelação, descritivas e torrenciais, permitirá, com esforço de análise, chegar a conclusão sobre o pretendido, entre reformulação de factos, prova e não prova, aditamentos e restrições, elencados de forma avulsa e menos lógica – reformulações, aditamentos, factos cuja prova ou não prova se pretende, inteiramente misturados entre si.

Poderá então divisar-se:

- reformulação do facto 7.º (conclusão II, no sentido apontado em XVIII);

- não prova do facto provado 22 (conclusão XX);

- aditamento ao ponto 23 dado como provado (conclusões XXI e XLV);

- aditamento ao facto 39, que corresponde ao facto 147 não provado (conclusões XLVI e XXIX);

- não prova dos factos 40 e 41 (conclusões XXIX e XLVI);

- não prova do facto 50 (conclusão XXX);

- prova dos factos alegados de 111.º a 113.º da petição inicial (conclusão XXXIX);

- prova dos factos não provados 130 a 132 (conclusão XIX);

- prova dos factos não provados 132 a 164 (conclusões XL e XLVII);

- por via da alteração dos factos, procedência da acção, em matéria de direito;

- sem prejuízo do demais, revogação da condenação dos AA. como litigantes de má fé.

Apontado o défice das conclusões, é necessário atentar no facto de a sentença recorrida igualmente não facilitar a síntese – o número de factos julgados relevantes ascende a 165, muitos deles em extensos períodos e parágrafos, com grande densidade de descrição factual – analisando quantidade de factos instrumentais, quando aos mesmos apenas cabe a fundamentação dos factos essenciais (art.º 5.º n.º1 do CPCiv).

Também a motivação da sentença, salvo o devido respeito, se revela sobre o mais descritiva do ocorrido em audiência e da demais prova produzida, ao invés de, antes de tudo, relacionar apenas a prova com os factos apurados.

Tudo visto, levando em conta, de forma decisiva, que cumpre atentar no direito ao recurso, expressão do mais vasto princípio constitucional do acesso ao direito, nos termos do n.º 4 do art.º 20.º da C.R.P., e de que, apesar do mais, as conclusões/alegações permitem divisar factos e direito, entendemos que se deve proceder ao conhecimento do recurso.

Isto se afirma sem prejuízo do necessário cumprimento pelos Recorrentes do ónus secundário, relativo à possibilidade de acesso aos meios de prova (constantes do processo físico ou gravados) relevantes para a apreciação da impugnação deduzida, nos termos do art.º 640.º n.ºs 1 al.b) e 2 als. a) e b) do CPCiv, matéria que não foi abrangida pelo conhecimento em apelação e que, por isso mesmo, saiu fora do âmbito da presente revista.


Concluindo:

Se os Recorrentes, em resposta ao convite do n.º3 do art.º 639.º do CPCiv, procederam apenas à redução de 122 conclusões para 96 conclusões, algumas delas condensando conclusões anteriores, mas se, de outro lado, a sentença recorrida igualmente não facilita a síntese, pelo extenso número de factos instrumentais julgados relevantes e respectiva densidade, para além de uma motivação descritiva do ocorrido em audiência e da demais prova produzida, levando em conta a preservação do princípio constitucional do acesso ao direito, nos termos do n.º 4 do art.º 20.º da C.R.P., e que, apesar de tudo, as conclusões/alegações permitem divisar determinados factos e direito, deve proceder-se ao conhecimento do recurso.


Decisão:

Concede-se a revista, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para aí se conhecer do objeto da apelação, nos termos expostos.

Custas a cargo da parte vencida a final.

                             

S.T.J., 19/1/2023

                                                          

Vieira e Cunha (Relator)                                              

Ana Paula Lobo                                              

Afonso Henrique Cabral Ferreira