Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000814 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | MULTA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199001310404833 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23153/88 | ||
| Data: | 05/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A pena de prisão substituida por multa passa a ser pena de multa (artigo 43 do Codigo Penal), so esta subsistindo e aplicando-se o seu regime (artigo 46 e 47 do Codigo Penal). II - Para ser concedida a suspensão da execução da pena de multa, o artigo 48, n. 1, do Codigo Penal exige que o condenado não tenha possibilidade de pagar a multa e o prove. | ||