Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003785 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199004190784461 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1411/88 | ||
| Data: | 03/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n.1 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 242/85, a admissibilidade de recurso esta condicionada por dois requisitos cumulativos: a causa ter valor superior a alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada ser desfavoravel para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. II - Se, quando a acção foi proposta as alçadas da primeira e da segunda instancias eram, respectivamente de 120000 escudos e 400000 escudos ( artigo 1 do Decreto-Lei n. 264-C/85, de 3 de Setembro ), a sucumbencia do recorrente, sendo de 150000 escudos, e inferior a metade da alçada da Relação, não pode conhecer-se do recurso. | ||