Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041515
Nº Convencional: JSTJ00012179
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: SENTENÇA PENAL
DECISÃO CONDENATÓRIA
REVELIA
RÉU REVEL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
NOVO JULGAMENTO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199110230415153
Data do Acordão: 10/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 25943/90
Data: 07/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A sentença condenatória proferida à revelia, nos termos do Código de Processo Penal de 1929, executar-se-á desde logo quanto à multa, imposto de justiça, indemnização e quaisquer outras quantias em que o réu for condenado, de acordo com o artigo 579 daquele diploma.
II - A prescrição dessa pena começará a contar-se desde a data em que foi proferida a sentença condenatória.
III - O pedido de novo julgamento interrompe a prescrição da pena conforme é expressamente determinado pelo parágrafo único do artigo 585 do citado Código, e não a prescrição do procedimento criminal.
IV - Quando a um crime possam ser aplicados dois regimes jurídicos, dever-se-á aplicar aquele que for, em concreto, mais favorável ao réu, em obediência ao preceituado no n. 4 do artigo 2 do Código Penal.