Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000227 | ||
| Relator: | AZAMBUJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INQUÉRITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200201160013164 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7814/97 | ||
| Data: | 01/14/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 24/84 DE 1984/01/16 ARTIGO 4 N4 N5. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 11 N1. LCCT89 ARTIGO 10 N11 N12. LCT69 ARTIGO 27 N3 ARTIGO 31 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC110/94 DE 1998/10/14. ACÓRDÃO STJ PROC4387 DE 1996/02/28. ACÓRDÃO STJ DE 1983/01/24 IN AD N225 PAG425. ACÓRDÃO STJ DE 1988/11/16 IN AD N327 PAG419. ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/10 IN BMJ N406 PAG442. | ||
| Sumário : | I - O prazo de prescrição de um ano previsto no art. 27, n. 3, da LCT, tem por finalidade não só evitar que a perspectiva da punição seja mantida como uma ameaça indefinidamente suspensa sobre o trabalhador, como também a preservação do próprio fim da punição, de forma a evitar o excessivo distanciamento entre a infracção e a sua correspondente sanção. II - Tal prazo aplica-se a toda e qualquer infracção, contando-se da prática desta se a mesma revestir carácter instantâneo; só começando a correr após findar o último acto que a integra, no caso das infracções continuadas. III - A prescrição da infracção interrompe-se com a instauração do procedimento disciplinar. IV - O despacho da entidade patronal a determinar a instauração do processo disciplinar constitui o acto formal que demarca o início deste para efeitos de interrupção do prazo estabelecido no n. 3 do art. 27 da LCT. V - Sempre que o inquérito preliminar se mostre necessário à elaboração da nota de culpa ele constitui acto de início de procedimento disciplinar, consubstanciando, nessa medida, facto interruptivo da prescrição da infracção. | ||
| Decisão Texto Integral: |