Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1316
Nº Convencional: JSTJ00000227
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INQUÉRITO
Nº do Documento: SJ200201160013164
Data do Acordão: 01/16/2002
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7814/97
Data: 01/14/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 24/84 DE 1984/01/16 ARTIGO 4 N4 N5.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 11 N1.
LCCT89 ARTIGO 10 N11 N12.
LCT69 ARTIGO 27 N3 ARTIGO 31 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC110/94 DE 1998/10/14.
ACÓRDÃO STJ PROC4387 DE 1996/02/28.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/01/24 IN AD N225 PAG425.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/11/16 IN AD N327 PAG419.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/10 IN BMJ N406 PAG442.
Sumário : I - O prazo de prescrição de um ano previsto no art. 27, n. 3, da LCT, tem por finalidade não só evitar que a perspectiva da punição seja mantida como uma ameaça indefinidamente suspensa sobre o trabalhador, como também a preservação do próprio fim da punição, de forma a evitar o excessivo distanciamento entre a infracção e a sua correspondente sanção.
II - Tal prazo aplica-se a toda e qualquer infracção, contando-se da prática desta se a mesma revestir carácter instantâneo; só começando a correr após findar o último acto que a integra, no caso das infracções continuadas.
III - A prescrição da infracção interrompe-se com a instauração do procedimento disciplinar.
IV - O despacho da entidade patronal a determinar a instauração do processo disciplinar constitui o acto formal que demarca o início deste para efeitos de interrupção do prazo estabelecido no n. 3 do art. 27 da LCT.
V - Sempre que o inquérito preliminar se mostre necessário à elaboração da nota de culpa ele constitui acto de início de procedimento disciplinar, consubstanciando, nessa medida, facto interruptivo da prescrição da infracção.
Decisão Texto Integral: