Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO PRESCRIÇÃO EXEQUIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200211280033692 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2457/01 | ||
| Data: | 03/21/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | Só em dois casos merece aceitação o aproveitamento das letras prescritas: a) quando as letras dadas à execução mencionem a causa da relação jurídica subjacente; b) quando tal causa de pedir seja invocada no requerimento de execução e venha a demonstrar-se que é verdadeira, seja porque não é impugnada pelo executado, seja porque em audiência de julgamento se apura a realidade da sua existência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls. 2, por apenso à execução que lhe move B, aí id., deduziu embargos de executado, alegando que se verifica a prescrição da acção cambiária, que uma das letras dadas à execução não foi subscrita e aceite por si e que a relação subjacente se encontra prescrita e, a concluir, pede, com a procedência das ditas excepções, a procedência dos próprios embargos. Contestou o embargado a prescrição da acção cambiária e da própria relação subjacente e, alegando que o embargante é comerciante e que a letra referida supra foi realmente subscrita pelo embargante, concluiu pela improcedência dos embargos. No despacho saneador julgou-se improcedente a aludida excepção de prescrição da acção cambiária, decisão de que foi interposto recurso de apelação pelo embargado. Fixada a base instrutória, procedeu-se oportunamente a julgamento com o legal formalismo e respondidos os quesitos - sem qualquer reclamação das partes - foi proferida decisão a julgar: a) os embargos parcialmente procedentes, declarando que a letra de fls. 5 dos autos principais, no valor de 750.000$00, com vencimento em 28/04/94, não foi aceite pelo embargante e ordenando a extinção da execução quanto a essa parte; e b) os ditos embargos improcedentes no restante, com o prosseguimento da execução quanto às quantias tituladas pelas restantes letras. Em desacordo com esse julgado o embargante, executado, apelou para a Relação de Évora que, por Acórdão de 21/03/96, de fls. 180 a 196, decidiu no sentido da procedência do recurso interposto do saneador e, revogando a sentença respectiva, julgou prescrito o direito de acção cambiária e procedentes os embargos e, ainda, extinta a execução com o consequente não conhecimento da apelação interposta da sentença. Inconformado com esse Acórdão, o embargado, exequente, interpôs revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, conclui, em suma, que: 1. As letras executadas constituem título executivo à luz do art. 46º, al. c), do CPCivil; 2. São, assim, títulos executivos porque são "documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias" (Cfr. Carlos Lopes do Rego, in Comentário ao Código Processo Civil, 1999, pág. 99); 3. As letras passam a ter valor de documento particular, funcionando assim como quirógrafo da obrigação; 4. São títulos particulares de dívida, escritos e assinados pelo devedor; 5. Além do mais, o credor é dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, nos termos do art. 458º do CCivil; 6. Exequente e executado são, respectivamente, credor e devedor originários quanto ao relacionamento jurídico em causa; 7. As letras consubstanciam o reconhecimento de uma dívida pecuniária por parte do embargante para com o aqui recorrente; 8. Foram ajuizadas não apenas em função da sua mera abstracção, mas em termos de as assinaturas do aceitante valerem como reconhecimento da dívida, para os efeitos do artigo 458º do CCivil; 9. Assim, o embargante é devedor ao credor da quantia que aceitou nas letras dos autos; 10. O prazo do art. 70º da LULL. só diz respeito à acção cambiária; 11. Apesar desta estar prescrita pelo decurso do prazo, nem por isso as letras em causa perderam o seu carácter de título executivo, enquanto documento particular; 12. Tal prazo não constitui requisito de exequibilidade para a acção cambiária; 13. Mas sim requisito substantivo de exercício do direito de crédito com base na letra como mero título abstracto e autónomo, imediatamente exequível; 14. Decorrido esse prazo, deixa de ser possível recorrer à acção cambiária, mas não deixa de ser viável o recurso à letra como documento particular com exequibilidade; 15. Além do mais o prazo prescricional foi interrompido, mediante o reconhecimento da existência da dívida pelo embargante executado (Assento do STJustiça de 12/06/1962 e Acórdão do STJ. de 25/04/1960); 16. Foram violados os arts. 352º e 458º do CCivil e 46º, al. c), do CPCivil; e 17. Deve, pois, ser alterado o Acórdão recorrido no sentido preconizado, ou seja, "que considere os embargos parcialmente procedentes, mantendo assim a douta decisão da primeira Instância e condenando o embargante a pagar a quantia peticionada acrescida de juros até efectivo e integral pagamento". Contra-alegando o embargante e executado, recorrido, pede se negue a revista e se mantenha o decidido, dada a procedência da arguida excepção peremptória, com as legais consequências. I - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. O ora exequente é dono e legítimo portador de nove letras de câmbio, com as datas de vencimento e montantes que se discriminam de seguida: a) 28/10/94 - 750.000$00; b) 28/10/94 - 1.000.000$00; c) 29/11/94 - 500.000$00; d) 15/02/95 - 792.133$00; e) 6/05/95 - 462.159$00; f) 24/11/95 - 800.000$00; g) 26/11/95 - 800.000$00; h) 15/09/ 96 - 520.000$00; e i) 15/03/96 - 520.000$00; 2. As letras b) a i) foram aceites pelo executado; 3. As referidas letras de câmbio foram apresentadas a desconto bancário e a respectiva importância creditada na conta do exequente. B - Direito: 1. À luz do estatuído nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista ressalta do contido no art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), onde se estatui que "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. A decisão do presente recurso está na resposta que se der à questão fulcral - que nele se dirime - de saber se "prescrita a obrigação cartular constante de uma letra, livrança ou cheque, pode o título de crédito continuar a valer como título executivo, desta vez enquanto escrito particular consubstanciando a obrigação subjacente" (Cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, pág. 53). Efectivamente, ambas as partes reconhecem que a obrigação cartular prescreveu nos termos do artigo 70º da LULL. Mas, para o recorrente, tal prescrição não o impossibilita de executar as letras dos autos enquanto documento escrito particular assinado pelo devedor, nos termos do disposto no artigo 46º, al. c), do CPCivil. E, diferentemente, para o recorrido, tal prescrição faz com que as letras percam a sua força executiva. Quer a Jurisprudência, quer a Doutrina se têm inclinado para a tese propugnada pelo recorrente (Cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 53 e 54). Mas, quer no plano jurisprudencial, quer no plano doutrinal apenas se aceita o aproveitamento executivo das letras prescritas em dois casos: a) Quando as letras dadas à execução mencionem a causa da relação jurídica subjacente; e b) Quando tal causa de pedir seja invocada no requerimento de execução e venha a demonstrar-se que é verdadeira, seja porque não é impugnada pelo executado, seja porque em audiência de julgamento se apura a realidade da sua existência. Ora, no caso sub judice, as letras dadas à execução não mencionam a sua causa. E, não obstante a realização de audiência de discussão e julgamento, não chegou a apurar-se qual a causa da emissão dos títulos de crédito constantes dos autos. Na verdade, enquanto o recorrente sustenta que tais títulos tinham sido emitidos na sequência de uma transacção comercial, o recorrido dá explicação diferente para a criação cambiária dos mesmos, sendo porém certo que nem uma, nem outra dessas teses foram dadas como assentes. Dado que era ao recorrente que competia demonstrar a real causa das letras, para poder aproveitá-las como títulos executivos, a decisão tem de ser-lhe desfavorável. Na verdade, por o recorrente não ter conseguido demonstrar que se verificavam os requisitos de exequibilidade dos títulos por si dados à execução, entendemos que não lhe assiste razão e que o douto Aresto recorrido não violou qualquer disposição legal. III. Assim, acorda-se em negar a revista e manter intocado o julgado da Relação, com custas pelo recorrente. Lisboa, 28 de Novembro de 2002 Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |