Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021031 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PROCESSUAL CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO PROPRIEDADE PROVA DOCUMENTAL CONFISSÃO FORÇA PROBATÓRIA PLENA EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198211180698902 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando é decretada a total absolvição do pedido, não é possível pôr a questão de se ter condenado para além dele. II - Não se pode dizer que um acórdão decidiu contra os fundamentos da responsabilidade civil dados como provados e, ao mesmo tempo, que ele deixou de pronunciar-se sobre tal matéria. III - Não há omissão de pronúncia nem oposição entre os fundamentos e a decisão quando um acórdão, por não dispor de elementos que lhe permitissem avaliar da gravidade dos danos morais inerentes aos ferimentos sofridos pelo lesado, conclui no sentido da inexistência dos elementos capazes de conduzir ao dever de indemnizar. IV - A condenação no que vier a ser liquidado em execução de sentença pressupõe o dever de indemnizar. V - O não ter sido dada, na audiência em 1. instância, a palavra aos advogados, o não terem sido inquiridas testemunhas que estavam presentes e o não ter sido feita a notificação pessoal das mesmas são faltas que não produzem a nulidade da decisão, mas sim nulidades processuais. VI - Em acção cível emergente de acidente de viação proposta contra o condutor do veículo causador do acidente, o seu proprietário e a seguradora: a) impugnado pelos dois primeiros réus o facto, alegado por um dos autores, de lhe pertencer determinado veículo, se o autor não oferece a necessária prova documental, os réus não podem ser condenados a indemnizar aquele pela inutilização desse veículo. b) Se, na contestação, a ré seguradora aceitou expressamente que o réu condutor foi o exclusivo culpado do acidente e que o autor a que se refere a alínea a) era o dono do veículo a que ali também se alude, o qual ficou inaproveitável, acrescentando não aceitar o valor atribuido pelo autor à inutilização do veículo, que, no seu entender, não deve ir além de 140000 escudos, a ré deve ser condenada a pagar a indemnização que se liquidar em execução de sentença pela inutilização do veículo, que, todavia, não deverá ser inferior aos indicados 140000 escudos, visto estarmos perante confissão judicial escrita com força probatória plena, eficaz em relação à seguradora. | ||