Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTITUCIONALIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO CIVIL – LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS. | ||
| Doutrina: | -Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 6.ª Edição, 1991, p. 368; -Pires de Lima e de Antunes Varela, Código Civil, Anotado, 2006, 15.ª Edição, revista e actualizada, p. 21. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEA E), 414.º, N.º 2, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS. PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 16-12-2015, PROCESSO N.º 59/14.3PDPRT.P1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO Nº 8/87; - ACÓRDÃO N.º 31/87; - ACÓRDÃO N.º 178/88; - ACÓRDÃO N.º 258/88; - ACÓRDÃO N.º 401/91; - ACÓRDÃO N.º 132/92; - ACÓRDÃO N.º 322/93; - ACÓRDÃO N.º 265/94; - ACÓRDÃO N.º 265/94; - ACÓRDÃO N.º 610/96; - ACÓRDÃO N.º 1229/96; - ACÓRDÃO N.º 30/2001, DE 30-01-2001; - ACÓRDÃO N.º 189/2001; - ACÓRDÃO N.º 49/2003; - ACÓRDÃO N.º 462/2003; - ACÓRDÃO N.º 640/2004; - ACÓRDÃO N.º 628/2005; - ACÓRDÃO N.º 64/2006; - ACÓRDÃO N.º 645/2009; - ACÓRDÃO N.º 324/13; - ACÓRDÃO N.º 163/2015, DE 04-03-2015; - ACÓRDÃO N.º 245/2015, DE 29-04-2015; - ACÓRDÃO N.º 412/2015, DE 29-09-2015; - ACÓRDÃO N.º 533/2015, DE 14-10-2015; - ACÓRDÃO N.º429/2016, DE 13-07-2016. | ||
| Sumário : | I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), 400.º, n.º 1, al. e), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, é irrecorrível o acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena única de 5 anos de prisão, com regime de prova, decidida em primeira instância, aplica ao arguido a pena de prisão efetiva, sendo, por isso, de rejeitar o recurso interposto de tal acórdão. II - Não obstante os Acórdãos do TC 412/2015, de 29-09-2015 e 429/2016, de 13-07-2016, na senda da jurisprudência constitucional anteriormente consolidada, designadamente dos Acórdãos 245/2015, de 29-04-2015 e 533/2015, de 14-10-2015, propendemos pela não inconstitucionalidade da interpretação do referido art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, na redacção da Lei 20/2013, de 21-02, no sentido da irrecorribilidade, para o STJ, do acórdão proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em primeira instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos. III - Tendo o arguido tido a possibilidade plena de, no recurso interposto para o Tribunal da Relação, fazer valer, perante a instância de recurso, as razões da sua defesa, ficam asseguradas, com este duplo grau de jurisdição, as garantias de defesa do arguido em processo penal, designadamente o direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1 da CRP. IV - Estando a irrecorribilidade do acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, fixada de forma direta, na norma da al. e) do n.º 1 do citado art. 400.º e num sentido literal que não admite outra interpretação, face o disposto no art. 9.º, n.º 2 do CC, não é possível atribuir ao texto legal outro significado que não seja aquele que resulta do que nele está escrito, pois esse é o sentido que corresponde à real vontade do legislador. V - Mas, não é só do sentido literal da referida norma que se retira que foi vontade real do legislador vedar, nestes casos, a possibilidade de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para o STJ, como também, face ao disposto no art. 9.º, n.º1 do CC, é esse o sentido que resulta da unidade do nosso sistema jurídico, pois o CPP, desde a sua versão original, dada pelo DL 78/87, de 17-02, conviveu sempre com a possibilidade de uma condenação em pena de prisão efectiva ditada pela primeira vez pela Relação ficar imune à garantia de recurso e o TC, até ao Acórdão 412/2015, nunca opôs objeções à possibilidade de a condenação no Tribunal da Relação ser irrecorrível. VI - Resultando a irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que, em recurso, revogou a suspensão da execução da pena de prisão não superior a 5 anos aplicada ao arguido pelo tribunal de la instância, da norma do al. e) do n.º 1 do art. 440.º, na redacção dada pela Lei 20/2013, não só não existe qualquer lacuna da lei como também inexiste fundamento para interpretar, a contrario, a norma da al. d) do n.º 1 do mesmo artigo, por forma a admitir a recorribilidade daquele acórdão para o STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO
1. No processo nº109/13.0GAMDB da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de ..., foi proferido, em 12 de março de 2015, acórdão que, para além do mais, condenou o arguido AA: « Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artº143º,nº1, 145º,nº1,al.a) e nº2 e 132º,nº2,al.d),todos do C.P.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; Pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artº191º do C.P., na pena de 2 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº143º, nº1 do C.P., na pena de 3 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº143º, nº1 do C.P., na pena de 7 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº143º, nº1 do C.P., na pena de 3 meses de prisão; Pela prática de cada um de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs153º, nº1 e 155, nº1, al. a), na pena de 3 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs143º,nº1, 145º, nºs1, al. a) e 2, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 10 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs143º,nº1, 145º, nºs1, al. a) e 2, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 7 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs143º,nº1, 145º, nºs1, al. a) e 2, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 3 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs143º,nº1, 145º, nºs1, al. a) e 2, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 5 meses de prisão; Pela prática de um crime de coacção e resistência sobre funcionário, p. e p. pelo artº347º do C.P., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; Pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artºs181º, nº1 e 184º, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 4 meses de prisão; Pela prática de cada um de três crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artºs181º, nº1 e 184º, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 4 meses de prisão; Pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artº212º, nº1 do C.P., na pena de 1 mês de prisão; Pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos artºs212º, nº1 e 213º,nº1, al. c), ambos do C.P., na pena de 7 meses de prisão; Pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº181º do C.P., na pena de 1 mês de prisão; Pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº181º do C.P., na pena de 1 mês de prisão». Em cúmulo, condenou o arguido na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova, nos termos do artº53º do C.P., devendo, para tanto, ser solicitado aos serviços competentes a elaboração de plano de reinserção social, a remeter aos autos para ser homologado e a elaboração de relatório semestral, durante os dois primeiros anos e anual nos três seguintes, sobre a forma como o arguido cumpre o plano.
2. Inconformado com este acórdão, dele interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Guimarães, em cuja motivação impugnou a decisão da matéria de facto e pugnou pela aplicação de uma pena de prisão efetiva.
3. Em 21 de novembro de 2016, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu julgar o recurso principal parcialmente procedente e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido apenas na parte em que suspendeu a execução da pena, devendo o arguido cumprir pena de prisão efetiva.
4. Inconformado, o arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as motivações com as seguintes conclusões:
«1. Deve ser admitido o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães para este Supremo Tribunal.
2. Para reapreciação da decisão que aplicou pena de prisão efectiva ao arguido revogando a suspensão da execução da pena de prisão
3. Sustentando a recorribilidade do mesmo por estar sujeito à regra geral de recorribilidade do artigo 399.º CPP, mais formalizando ser inconstitucional a interpretação literal no sentido de não admitir o recurso, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
4. Visando ainda in casu a apreciação da constitucionalidade da norma «ínsita no artigo 400.º, n.º 1, alínea d) e na norma da alínea e), do CPP, quando interpretada no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a suspensão da pena imposta.
5. Sendo este o momento próprio para o efeito o recurso apenas agora se impõe pois até este momento o arguido conformou-se com a decisão da primeira instância que suspendeu a pena na sua execução e apenas em consequência do recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Guimarães transformou em prisão efectiva a pena anteriormente decretada.
6. O recurso apenas agora se impõe pois até este momento o arguido conformou-se com a decisão da primeira instância que era de suspender a pena na sua execução tendo sido condenado no Tribunal Criminal de Vila Real em Tribunal de Júri, a cinco anos de prisão, mas com pena suspensa.
7. Apenas com a decisão recorrida e pela primeira vez o arguido se vê confrontado com pena de prisão efectiva, pena privativa de liberdade.
8. Apenas neste momento a decisão lhe é desfavorável pois a decisão de primeira instância é, por si, aceitável, mantendo um período de prova correspondente ao período de suspensão da pena na sua execução, não privando o arguido da sua liberdade, tendo-lhe permitido viver em liberdade e poder em simultâneo demonstrar – como o tem feito – a sua capacidade de reintegração.
9. Não existindo interesse em agir relativamente à decisão em primeira instância pois o sacrifício que essa decisão representa era absolutamente comportável, não sendo admissível procedimento impugnatório porque a pena não afectou a sua garantia de liberdade, não impugnando uma decisão que não ditava a privação da liberdade do arguido.
10. Não podendo recorrer anteriormente – para pena de prisão superior a cinco anos – superior àquela a que foi condenado, para se lhe abrir depois a hipótese de recorrer em segundo grau.
11. Apenas neste momento em que é proferida a decisão é que está confrontado com a privação de liberdade, momento em que se configura o exercício do direito da mesma recorrer.
12. Já da decisão do Tribunal da Relação da qual pela primeira vez resulta a privação da liberdade do recorrente tem interesse em recorrer.
13. Apenas neste momento e com esta decisão ganha existência a necessidade de recorrer.
14. O seu direito e justificação para o recurso apenas ganha consistência processual no momento da decisão que lhe é desfavorável, que se concretiza com o conhecimento do Acórdão do Tribunal de Guimarães e não antes, a qual contém e fixa os elementos determinantes para formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer, consoante alegado nos Pontos 7 a 19 e 91 a 94, supra.
15. É, pois neste momento que o acto de recurso ganha existência e consistência processual, perante o acórdão recorrido e porque considera, com os fundamentos alegados supra, ter sempre direito ao recurso em um grau.
16. Não tendo exercido o seu direito ao recurso por não existir decisão desfavorável que o justificasse, não tendo assim tomado posição quanto a uma sanção privativa de liberdade, porque pela primeira vez foi ora condenado a tal.
17. Nem se considere que o arguido teve oportunidade de apresentar a sua posição na contra motivação ao recurso da acusação (M.P.) interposto perante a decisão não privativa de liberdade em primeira instância, pois tal decorre e traduz-se meramente apenas no exercício do contraditório face a uma posição/tese apresentada pela acusação, que não perante uma decisão judicial.
18. Porque a decisão judicial nunca lhe fora desfavorável no sentido de lhe aplicar uma pena não privativa da liberdade.
19. E uma coisa são os argumentos e conclusões do MP perante as quais o arguido tomou posição, outra significativamente diferente o tomar posição perante uma decisão judicial, não tendo natureza recursiva o exercício do contraditório em resposta à posição do M P completamente diferente do recurso perante uma decisão judicial que revogasse a anterior, desconforme aos seus interesses, tomando posição relativa a uma decisão judiciária dirigindo-se a um novo tribunal, consoante consta nos Pontos 24 a 32 e Pontos 38 e 39 da alegação supra.
20. Defende o arguido sobretudo a possibilidade de apresentar a sua defesa em recurso face à decisão anterior perante um Tribunal situado num plano superior àquele de que se recorre independente, imparcial, como resulta da Constituição e do próprio Direito internacional onde tal direito de recurso encontra, aliás, igualmente sede vinculativa para o ordenamento português.
21. E perante a referida anterior decisão, interpretando à letra o disposto nas al. e), e f) do n.º 1, do art. 400.º, da CP Penal - não poderia recorrer.
22. A ser assim sempre teríamos uma condenação de prisão efectiva sem nunca ter podido exercer o direito ao recurso o que se traduziria numa violação ao exercício do direito ao recurso, constitucionalmente consagrado garantindo a Constituição da República Portuguesa a existência ao menos de um grau de recurso, consoante entre outros, o disposto no número 1 do art. 32.º da CRP, sendo que a defesa nunca até à data exerceu tal direito.
23. Assim o teor literal destas normas - al. e), e f) do n.º 1, do art. 400.º, da CP P - mostra-se desconforme com a Constituição, tendo que desaplicar a norma em causa, e, nessa medida, permitir que o arguido condenado pela primeira vez na Relação em pena privativa de liberdade, possa recorrer da mesma, no caso, para o STJ.
24. Sendo seguro que o arguido nunca teve ocasião de exercer cabalmente a sua defesa, perante uma primeira decisão desfavorável, reiterando-se que é desfavorável a privação de liberdade, em tudo o mais o não sendo.
25. Com a agravante que o arguido apenas agora está confrontado com uma pena privativa de liberdade que atinge precisamente os cinco anos, mesmo no limite da formal proibição legal, mostrando-se exacta e precisamente em cima do tempo de fronteira do limite de 5 anos de pena de prisão efectiva.
26. Perante a situação in casu tem o arguido direito a recorrer da decisão anterior como resulta da Constituição e do próprio Direito internacional onde tal direito de recurso encontra, aliás, igualmente sede vinculativa para o ordenamento português, que auxilia a integrar o conteúdo normativo deste direito, concretizado na recepção automática do direito internacional na ordem interna por força do disposto nos artigos 8/2 e 16/1 da CRP.
5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães, respondeu, apresentando as seguintes conclusões:
«1. O recurso não é admissível, em conformidade com o disposto nos artºs 400.°, n.º 1. al. b), e 432.°, n.º 1, al. b); devendo ser rejeitado por decisão sumária do Relator, nos termos dos artºs. 414.°, nºs 2 e 3, 417.°, n.º 6, al. b), e 420.°, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, com as consequências, em sede de custas, previstas, em geral, para a sucumbência e, em especial, no artº 420.°, n.º 3, para a rejeição. 2. Devendo, a ser admitido, improceder, por falta de requisitos para a suspensão da execução da pena, nos termos do art.º 50.°, n.º 1, do Código Penal».
6. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto ao parecer, o qual se transcreve o seguinte excerto. 2.2 – Não é por isso convocável ao caso o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324/2013, que decretou a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, mas na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que não da atual redação, introduzida pela supra citada Lei n.º 20/2013. Aliás, a desconformidade constitucional em causa foi decretada por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, violação essa que de todo se não pode colocar perante a atual redação do segmento normativo em causa, a mencionada alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, segundo a qual, citamos, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. E abra-se até aqui um parêntesis para enfatizar que a não desconformidade constitucional da nova redação do preceito já decorre também da própria fundamentação, e decisão, do mesmo Tribunal Constitucional, tomada por exemplo no Acórdão n.º 399/2014, que, citamos «julgou inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual, aquele artigo, com a redação dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior - ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)». 2.3 – Não se ignora, convirá dizê-lo aqui, o decidido – [aliás apenas por maioria] – pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 412/2015, de 29 de setembro, subsequente confirmado pelo Acórdão n.º 429/16, do Plenário do mesmo Tribunal, ambos no sentido de, citamos (com sublinhado nosso), «julgar inconstitucional a norma do sobredito art. 400.º, n.º 1/e) do CPP, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª Instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal». 2.3.1 – Só que, e como muito bem observa, e contrapõe, o magistrado do Ministério Público junto da Relação, no ponto III/1. da sua resposta [3], para além de não estar aqui em causa uma decisão absolutória da 1.ª Instância, mas antes já uma decisão condenatória, posto que em pena não privativa da liberdade – o que por si só muda tudo –, certo é que o sobredito aresto, que não tem força obrigatória geral, não deixou de se afastar de decisões anteriores divergentes quanto à conformidade constitucional do referido segmento normativo. E na realidade, precisamente num caso de contornos em tudo idênticos ao dos autos, por exemplo o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 245/2015, de 29.04.2015, proferido no âmbito do Processo n.º 244/15-2ª Secção, sobre reclamação de decisão sumária que confirmou, seguindo, como refere, jurisprudência anterior no sentido da não inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória proferida em recurso de decisão absolutória da primeira instância, decidiu não ser inconstitucional o conjunto normativo em causa — arts. 432.º, n.º 1/c) e 400.º, n.º 1/e), esta já na redação que lhe foi dada pela Lei 20/2013 — enquanto não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido, em recurso, pela relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decretada pela primeira instância. E sublinhou, na senda daquela jurisprudência anterior, a «suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa». Ademais, há que dizer que o sobredito Acórdão n.º 429/2016 o que julgou inconstitucional foi a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal. O que vale por dizer, evidentemente, que a dimensão normativa julgada inconstitucional é diferente daquela que aqui está agora em equação, não tendo por isso aplicação ao caso dos autos os argumentos decisivos para então ter sido proferido esse juízo de inconstitucionalidade. Naquele acórdão estava, com efeito, em causa a própria condenação, ocorrendo a reversão de uma decisão absolutória proferida em primeira instância, substituída por uma decisão condenatória, proferida pela Relação. Desta decisão decorria, natural e automaticamente, a privação da liberdade do interessado. Ora, a decisão do Tribunal Constitucional, julgando inconstitucional «a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição», assentou na circunstância de o condenado não ter tido qualquer oportunidade de recorrer da decisão condenatória. É o que, meridianamente aliás, se retira do ponto 19.º da respetiva fundamentação, segundo o qual, citamos, «19. Nos casos em que existe uma absolvição da primeira instância revogada por decisão condenatória em pena de prisão da segunda instância, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime. Trata-se, pelo contrário, de uma decisão inovadora com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior. Na verdade, uma situação em que a uma absolvição de primeira instância sucede a condenação em pena de prisão, no tribunal de recurso, implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar». A decisão que define a pena de prisão é proferida pelo Tribunal da Relação sem que anteriormente, designadamente em primeira instância, haja qualquer apreciação sobre a pena a impor ao arguido. O arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma. Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo. Existem, portanto, nesta situação, dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação. Pelo menos quanto a estas matérias, existe uma apreciação pela primeira vez apenas na instância de recurso, sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição. Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma segunda instância da decisão que define a pena de prisão efetiva. Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo. A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável. […]». Só que no caso em apreço, convenhamos, não está de todo em causa a reversão de uma decisão absolutória substituída por uma decisão condenatória. O arguido foi condenado na própria decisão da primeira instância, tendo por isso sido logo nessa sede que foi desencadeado o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar, e teve então oportunidade quer de exercer o direito ao recurso dessa decisão da 1.ª Instância, quer de responder ao recurso interposto pelo Ministério Público, mormente no segmento em que vinha impugnada a escolha da pena de substituição da prisão. Não foi surpreendido, pois, nem se viu confrontado com matéria inovatória relativamente à qual não tenha tido oportunidade de se pronunciar e de questionar. 2.3.2 – Acresce ainda, por último, que já depois da prolação do citado aresto n.º 412/2015, o Tribunal Constitucional, mormente no Acórdão n.º 533/2015, datado de 14 de outubro de 2015, voltou a pronunciar-se no mesmo sentido da não inconstitucionalidade do mencionado conjunto normativo vigente, enquanto não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido, em recurso, pela relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decretada pela primeira instância, tudo como impressivamente decorre da sua respetiva fundamentação, designadamente na parte em que ali se lê que, voltamos a citar, «tendo o Tribunal recorrido invocado, em fundamento da decisão de rejeição do recurso, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, que, no segmento aditado pela referida Lei n.º 20/2013, não admite recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, parece manifesto que, estando em causa interpretação que tem claro cabimento literal na lei, não ocorre, na hipótese normativa ora em sindicância, o recurso à analogia que o Tribunal Constitucional, no invocado Acórdão n.º 324/2013, julgou desconforme com o princípio constitucional da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição). Por outro lado, se pela cumulativa invocação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o recorrente, ora reclamante, pretende ressuscitar a problemática já amplamente debatida no seio da jurisprudência constitucional da violação do direito ao recurso, nos casos em que a relação decide aplicar pena privativa da liberdade não superior a 5 anos de prisão e a primeira instância tenha decidido pela aplicação de pena não privativa da liberdade (como é o caso da aplicação de penas de prisão suspensas na sua execução), idêntico juízo de manifesta improcedência se impõe. Com efeito, e como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado (cfr., entre outros, o recente Acórdão n.º 72/2015), mostra-se já assegurado, em tal hipótese normativa, o direito ao duplo grau de jurisdição que a Constituição consagra no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, pois que o arguido, na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, teve a oportunidade de expor perante o tribunal da relação as suas razões de defesa». 2.3.3 – Permitimo-nos apenas uma última nota para enfatizar que foi também este o caminho seguido por este Supremo Tribunal, pelo menos no Acórdão datado de 16-12-2015, proferido no Processo n.º 59/14.3PDPRT.P1.S1, desta 3.ª Secção [relatado pelo Sr. Conselheiro Sousa Fonte]. * 2.4 – Sendo portanto irrecorrível, à luz do acima exposto, o Acórdão da Relação, segue-se necessariamente que o recurso interposto, porque legalmente inadmissível, não pode deixar de ser rejeitado. Isto porque, como meridianamente decorre do disposto nos arts. 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1/b) do CPP, o despacho que o admitiu não vincula o tribunal superior. * 2.5 – Pelo exposto, e EM CONCLUSÃO: 2.5.1 – O Acórdão ora recorrido cabe no âmbito do disposto no art. 400.º, n.º 1, alíneas e) do CPP vigente, não sendo por isso passível de recurso para o STJ; 2.5.2 – Pelo que, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1/e) e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, deve o recurso ser agora liminarmente rejeitado, por mera decisão sumária do relator [art. 417.º, n.º 6/b) do CPP]».
7. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido respondeu com os fundamentos seguintes:
« 2. Digníssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Supremo suscita a prévia questão da inadmissibilidade legal do recurso e assim pugna pela sua liminar rejeição.
3. Salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente, não se conforma nem pode concordar com o, aliás, douto parecer que antecede uma vez que tal determinaria a efectiva e real impossibilidade de o Arguido se defender em recurso e lhe ser negado o duplo grau de jurisdição entre outros direitos básicos, constitucionalmente consagrados, de uma decisão condenatória muito grave a qual sempre deverá ser susceptível de reapreciação por um tribunal superior uma vez que afecta a sua liberdade. "Artigo 20.º - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos".58. O direito ao recurso inscreve-se pois na manifestação constitucional do direito de defesa, perante a possibilidade do erro judiciário, permitindo o reexame por outro tribunal com a finalidade de obter melhor qualidade decisória naturalmente dada a intervenção de tribunal superior bem como, in casu, acautelar direitos fundamentais prejudicados por aquela decisão. 59. Mais a defesa penal integra um interesse de ordem pública como garantia de salvaguarda da dignidade humana de que todos os cidadãos, incluindo os Arguidos, são titulares. 60. Também ao nível dos princípios de ordem pública a própria Constituição enquanto texto fundamental veio consolidar o direito de defesa do Arguido não apenas como um corolário do princípio do contraditório, mas também como suporte de uma melhor administração da justiça, e como emanação directa do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios estruturantes da comunidade organizada (art.º 1 da CRP). 61. A possibilidade de recurso é também e ainda uma garantia de ordem pública que assegura à defesa e ao Arguido o direito a defender-se – ao menos num grau de recurso - da decretada privação de liberdade, direito fundamental que se sobrepõe às demais normas. 62. A ordem pública, a verdade material e as garantias de processo penal (constitucionalmente consagradas no artigo 32.° da CRP) não se coadunam com a impossibilidade de recorrer sendo que estas razões de admissibilidade do recurso radicam em interesses de ordem pública. 63. Em conclusão o recurso deve ser admitido com os fundamentos constantes das conclusões anteriormente apresentadas em sede de motivações de recurso e com os esclarecimentos ora prestados, sediando-se ainda nas particularidades do caso e na sua admissibilidade tendo o arguido direito a, pelo menos um grau de recurso, o que tem sido reconhecido e reafirmado pelo Tribunal Constitucional realçado que “o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal”. O que se requer».
8. Colhidos os vistos em simultâneo e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão, cumprindo apreciar e decidir.
*** II. FUNDAMENTAÇÃO
Constitui jurisprudência assente que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento, o objeto do recurso define-se e delimita-se pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação.
* 2.1. Antes, porém, de entramos na apreciação do objeto do recurso, impõe-se conhecer da questão prévia da sua inadmissibilidade suscitada pelo Ministério Público.
Para tanto, importa ter em conta a seguinte factualidade:
1º. No processo nº109/13.0GAMDB da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Vila Real, foi proferido, em 12 de março de 2015, acórdão que, para além do mais, condenou o arguido AA, por factos ocorridos 10 e 11 de Julho de 2013 e integradores da prática de: - um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artº143º,nº1, 145º,nº1,al.a) e nº2 e 132º,nº2,al.d), todos do C.P.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artº191º do C.P., na pena de 2 meses de prisão; - um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº143º, nº1 do C.P., na pena de 3 meses de prisão; - um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº143º, nº1 do C.P., na pena de 7 meses de prisão; - um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº143º, nº1 do C.P., na pena de 3 meses de prisão; - cada um de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs153º, nº1 e 155, nº1, al. a), na pena de 3 meses de prisão; - um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs143º,nº1, 145º, nºs1, al. a) e 2, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 10 meses de prisão; - um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs143º,nº1, 145º, nºs1, al. a) e 2, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 7 meses de prisão; - um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs143º,nº1, 145º, nºs1, al. a) e 2, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 3 meses de prisão; - um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs143º,nº1, 145º, nºs1, al. a) e 2, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 5 meses de prisão; - um crime de coacção e resistência sobre funcionário, p. e p. pelo artº347º do C.P., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artºs181º, nº1 e 184º, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 4 meses de prisão; - cada um de três crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artºs181º, nº1 e 184º, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 4 meses de prisão; - um crime de dano, p. e p. pelo artº212º, nº1 do C.P., na pena de 1 mês de prisão; - um crime de dano qualificado, p. e p. pelos artºs212º, nº1 e 213º,nº1, al. c), ambos do C.P., na pena de 7 meses de prisão; - um crime de injúria, p. e p. pelo artº181º do C.P., na pena de 1 mês de prisão; - um crime de injúria, p. e p. pelo artº181º do C.P., na pena de 1 mês de prisão. Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova, nos termos do artº53º do C.P.
2. Inconformado com este acórdão, dele interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Guimarães, em cuja motivação impugnou a decisão da matéria de facto e pugnou pela aplicação de uma pena de prisão efetiva.
3. Em 21 de novembro de 2016, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogou o acórdão apenas na parte em que suspendia a execução da pena, impondo ao arguido o cumprimento da pena de 5 anos de prisão efetiva.
4º. Inconformado, o arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.
5º- Tal recurso foi admitido por despacho da Senhora Juíza Desembargadora proferido em 16.01.2017. * Perante este quadro factual e tendo em conta que os factos que estiveram na origem deste processo foram praticados em julho de 2013, diremos, desde logo, que, em matéria de (in)admissibilidade de recursos penais para o Supremo Tribunal de Justiça não se suscita, no caso dos autos, qualquer problema de aplicação da lei no tempo, com disciplina no art. 5º do CPP, porquanto, desde o dia 23 de março de 2013, passou a vigorar a versão do Código de Processo Penal resultante das alterações nele introduzidas pela Lei nº20/2013, de 21 de fevereiro ( cfr. art. 4º da citada lei). E ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que se estivesse perante um caso de sucessão de leis processuais penais sempre seria este o regime aplicável à situação dos presentes autos por, segundo a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização n.º 4/2009, publicado no DR. I Série, de 19.03.2009, ser o vigente à data da decisão proferida em 1ª instância ( 12.03.2015). Deste modo, a norma que interessa analisar para a resolução da questão prévia supra enunciada é a do art. 400º, nº1, al. e) do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, a qual dispõe que « Não é admissível de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos». Daí que, tendo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, mantido a pena de 5 anos de prisão aplicada ao arguido, mas revogado a suspensão da execução desta pena, com regime de prova, decretada pelo acórdão proferido pelo tribunal colectivo de 1ª instância, resulta manifesta, à luz das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº, al. e) e 432º, nº1, al. b), ambos do CPP, a irrecorribilidade do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas, enquanto o Ministério Público, defende a constitucionalidade da norma do sobredito art. 400º, nº1, al. e) do CPP, pugnando pela rejeição do recurso interposto para este Supremo Tribunal, o arguido invoca a sua inconstitucionalidade, por constituir violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo penal, consagrado no art. 32º, nº1 da CRP. Trata-se de problemática que veio causar divisão no seio da jurisprudência constitucional, tendo-se firmado duas orientações, assentes no alcance a dar à garantia do “direito ao recurso” previsto no artigo 32º, nº1 da CRP, como uma das mais importantes garantias de defesa do arguido em processo penal, na sua relação com a garantia da existência de um “duplo grau de jurisdição”. De salientar que, já antes da consagração expressa, no artigo 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20.11, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, vinha incluindo, no núcleo essencial das garantias de defesa do arguido, o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tivessem como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 8/87, 31/87, 178/88, 258/88, 401/91, 132/92, 322/93, 265/94 e 265/94), pelo que, segundo o entendimento que o próprio Tribunal Constitucional deixou expresso no seu Acórdão nº 30/2001, de 30.01.2001, o segmento aditado ao art. 32º, nº1 - «incluindo o recurso» - «apenas explicita o que a jurisprudência já entendia compreendido nas “garantias de defesa em processo penal”. É, pois, neste contexto, que importa verificar se a norma do art. 400º, nº1, al. e) do CPP, com a redação dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, na medida em que estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que condena o arguido em pena de prisão não superior a 5 anos, garantindo, por isso, apenas um duplo grau de jurisdição, constitui, ou não, tutela suficiente do direito do arguido ao recurso constitucionalmente consagrado. Tal como já se deixou dito, quanto a esta polémica, defrontam-se, atualmente, no seio da jurisprudência constitucional, duas posições. Uma corrente que, perante a aceitação pacífica, por parte do Tribunal Constitucional, da admissibilidade do legislador determinar a irrecorribilidade de decisões condenatórias e de outros atos judiciais e de fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, desde que a mesma não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa (cfr, entre muitos outros os Acórdãos n.os 8/87, 31/87, 178/88, 189/2001, 49/2003, 640/2004, 628/2005, 645/2009 e 324/13) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal» (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 610/96, 1229/96, 189/2001, 49/2003, 462/2003, 628/2005, 64/2006), considera, na senda da jurisprudência constitucional anterior, que a norma do art. 400º, nº1, al. e) do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, não viola as garantias de defesa do arguido em processo penal, em especial o direito ao recurso, decorrentes do art. 32º, nº1 da CRP. Aderem, os defensores desta tese, aos argumentos aduzidos no paradigmático Acórdão nº 49/2003 e repetidos no Acórdão nº 682/2006, que, analisando a constitucionalidade da norma da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP [4], na redação da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, concluíram que esta norma não desrespeitava o direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, porquanto o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação, em recurso de decisão absolutória do tribunal de 1ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa, verificando-se, por isso, os dois fundamentos que justificam a limitação da possibilidade de um triplo grau de jurisdição: por um lado, «a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada» e, por outro lado, «a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação». No essencial, defendem os subscritores desta orientação que, relativamente ao direito ao recurso previsto no art. 32º, nº1 da Constituição, as referidas razões de ordem sistémica, impõem que se deva entender, como garantia constitucional mínima do direito de defesa do arguido, a possibilidade de recorrer de uma qualquer decisão condenatória proferida pelos tribunais de primeira instância (cfr. o artigo 210.º, n.º 3, da Constituição). Cumprido esse mínimo, compete ao legislador zelar pelo equilíbrio entre os valores da defesa do arguido, da racionalidade processual e da funcionalidade do sistema judiciário e, consequentemente, definir os termos do eventual acesso a um terceiro grau de jurisdição, sempre com respeito pelos princípios constitucionais próprios de um Estado de direito. Mais defendem que o direito ao recurso em processo penal deve ser entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, não devendo ser perspetivado como uma faculdade de recorrer, sempre e em qualquer caso, da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, posto que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas e que a limitação do direito ao recurso, nestas situações, não só não é inconstitucional como mostra-se conforme com o disposto no art. 2º do Protocolo nº 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [5] ( aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, de 27 de setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, de 27 de Setembro), de cujo nº2, parte final, decorre que, no caso de condenação de alguém «no seguimento de recurso contra a sua absolvição», os ordenamentos jurídicos dos Estados signatários não estão obrigados a assegurar o triplo grau de jurisdição. Sufragaram este entendimento, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 163/2015, de 04.03.2015 ( que decidiu « que não viola o nº1 do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa a interpretação do artigo 400º, nº1, alínea e) do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido da irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, ainda que a decisão da 1ª instância seja absolutória»); nºs 245/2015 , de 29.04.2015 e 533/2015, de 14.10.2015 ( que pronunciaram-se pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400º, nº1, alínea e) do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido da irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em primeira instância, aplica ao arguido pena de prisão efectiva não superior a 5 anos) e nº 398/2015, de 17.08.2015 (que pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400º, nº1, alínea e) do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de ser irrecorrível uma decisão condenatória do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, mesmo quando isso implique agravação, pela Relação, da medida da pena de prisão efectiva aplicada pelo tribunal de primeira instância) (sublinhado nosso).
Uma outra corrente, rompendo com a jurisprudência constitucional anterior, entende que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição deve, agora, ser interpretado no sentido de que o direito ao recurso corresponde à faculdade de pedir sempre e em qualquer circunstância a reapreciação por um tribunal superior de uma primeira decisão desfavorável, nomeadamente se se tratar de uma condenação que implique a privação da liberdade do arguido, e que, nestes termos, tal direito reconduz-se ao «conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido», pelo que toda a disciplina legal que limite o direito ao recurso do arguido, com esta dimensão, constitui violação das garantias de defesa do arguido em processo penal, em especial o direito ao recurso, decorrentes do art. 32º, nº1 da CRP. Para os defensores desta nova compreensão constitucional do direito a recurso, não há que chamar à colação os fundamentos subjacentes ao Acórdão nº 49/2003 porque os mesmos perderam a sua validade face à revisão do CPP, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto e pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, que substituindo o critério para aferir a irrecorribilidade da decisão da Relação proferida em recurso baseado na “pena abstratamente aplicável” pelo critério da “pena concretamente aplicada” (artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP), permitiu a aplicação da irrecorribilidade à condenação por qualquer crime punível com pena de prisão, inclusivamente aqueles que são puníveis com a mais grave moldura penal abstratamente prevista, pelo que, diferentemente do que acontecia naquele acórdão, a norma da alínea e) do nº1 do art. 400º do CPP, deixou de se dirigir apenas a crimes de “gravidade não acentuada”. E também não é de aceitar o objectivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça como uma limitação “em termos razoáveis” do direito de recurso, porquanto tal objectivo não deve ser alcançado à custa do sacrifício do conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido. Segundo eles, importa quebrar a conexão, antes feita, entre o sentido a atribuir ao direito ao recurso consagrado no art. 32º, nº1 da CRP e a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que este não constitui tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas quando a decisão condenatória proferida em segundo grau de jurisdição reverte anterior absolvição ou torna efectiva uma pena de prisão, restringindo a liberdade do arguido, pois, nestes casos, para além da motivação de facto, há sempre uma parte inteiramente nova na sentença condenatória – a relativa à escolha e medida da pena - que fica por sindicar, à margem de qualquer impugnação ou contraditório. E, por outro lado, há que associar a necessidade do direito ao recurso ao valor da liberdade, devendo, nas situações delimitadas pela norma do citado art. 400º, nº1, al. e), colocar-se a tónica do direito ao recurso consagrado no art. 32º, nº1 da CRP, na possibilidade de o arguido apresentar de novo e, agora, perante um terceiro grau de jurisdição, a sua visão dos factos ou sobre o direito aplicável. Mais argumentam que esta nova extensão do conteúdo do direito constitucional ao recurso, mostra-se conforme com a interpretação dada pelo Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas ao o disposto no atigo 14º, nº5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos [6] (PIDCP) [aprovado para ratificação por Portugal pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho], no sentido de que se não for assegurada a recorribilidade de qualquer primeira condenação em pena de prisão, proferida em instância de recurso na sequência de uma anterior decisão absolutória, ocorre violação da citada norma. Acolheram esta tese os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 412/2015, de 29.09.2015 ( com um voto de vencido) e 429/2016, de 13,07.2016 ( com seis votos de vencido), que decidiram «Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição».
Quanto a nós, com todo o respeito pelos defensores desta nova extensão do conteúdo do direito constitucional ao recurso e sem pretendermos criticar a solução a que chegaram, sufragamos a posição defendida pela corrente jurisprudencial que enunciamos em primeiro lugar, acolhendo a orientação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 245/2015 , de 29.04.2015 e 533/2015, de 14.10.2015 e aderindo, igualmente, aos argumentos das declarações de voto de vencimento da Conselheira Maria Lúcia Amaral, feita no Acórdão n.º 412/2015[7] e do Conselheiro Pedro Machete feita no Acórdão nº 429/2016 [8]. E porque, tal como observa a Conselheira Lúcia Amaral, no seu voto de vencido, impõe-se reconhecer que, se o estado actual do direito infraconstitucional não salvaguarda todas as garantias de defesa do arguido em processo penal, tornando ineficaz, para uma integral garantia dos direitos fundamentais consagrados, não apenas no artigo 32.º, mas também no artigo 20.º da CRP, a existência do duplo grau de jurisdição, então, o problema da constitucionalidade « tem como objecto, não a norma que consagra a irrecorribilidade das decisões de segunda instância, mas o conjunto de normas que, alterando um sistema antes presumivelmente harmonioso, diminuíram as possibilidades de defesa do arguido no recurso da decisão de primeira instância» e não «se resolve pela conclusão segundo a qual a Constituição portuguesa imporá a existência de um terceiro grau», o que, segundo refere o Conselheiro Pedro Machete, no voto de vencido ao Acórdão nº 429/2016, «corresponderia a uma inversão metódica ( interpretar a Constituição em função da lei ordinária)». E se é certo, tal como já se deixou dito, que esta nova compreensão constitucional do direito a recurso encontra apoio na interpretação dada pelo Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas ao disposto no artigo 14.º, n.º 5 do já citado Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a verdade é que, como escreveu a Conselheira Lúcia Amaral na sua declaração de voto, «sem descurar o facto de semelhante leitura dever sempre ser considerada como importante auxiliar hermenêutico na descoberta do sentido a atribuir às normas da CRP (artigo 16.º, n.º 2), não deve, (…), perder-se de vista que à mesma não deve ser atribuída o valor que é próprio de interpretações adoptadas por órgãos jurisdicionais» tanto mais que “ as «constatações» do Comité dos Direitos do Homem, feitas no âmbito do «mecanismo» de apreciação de comunicações instituído pelo Protocolo Facultativo referente ao PIDCP de 16 de Dezembro de 1966, apenas se referem à eventual existência de uma violação do Pacto no caso concreto; por sua vez, as «observações gerais» dirigidas pelo Comité aos Estados signatários – como será o caso do referido Comentário Geral n.º 32 –, para além de estarem destituídas de valor vinculativo, não podem ser tidas como «interpretações autênticas» do Pacto [artigos 40.º, 41.º e 42.º do PIDCP, e artigo 5.º, n.º 4, do Protocolo Facultativo].” Daí que, na esteira do já afirmado no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 16.12.2015 ( proc. nº 59/14.3PDPRT.P1.S1- 3ª Secção), se entenda ser de continuar a seguir a prática jurisprudencial tanto deste Supremo Tribunal como do Tribunal Constitucional ( cfr. Acórdãos nºs nºs 245/2015 , de 29.04.2015 e 533/2015, de 14.10.2015) , no sentido da irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em primeira instância, aplica ao arguido pena de prisão efectiva não superior a 5 anos. Vale tudo isto por dizer, consabido que a decisão da Senhora Desembargadora relatora não vincula o Supremo Tribunal de Justiça ( art. 414º, nº3 do CPP), que o recurso interposto pelo arguido AA para este Supremo Tribunal não é admissível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432º, nº1, al. b) , 400º, nº1, al. e), 414º, nº2 e 420º, nº1, al. b), todos do CPP, sendo, por isso, de rejeitar. * 2.2. E nem se diga, como o faz o recorrente, que existe uma lacuna da lei quanto à possibilidade de recurso do acórdão proferido pela Relação que, não confirmando a decisão de primeira instância, condena o arguido, pela primeira vez, em pena de prisão inferior a 5 anos, sendo, por isso, de admitir o recurso da decisão ora em causa, à luz da al. d) do nº1 do citado art. 400º, por argumento a contrario. É que, estando a irrecorribilidade do acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, bem como a irrecorribilidade dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação no caso de decisão condenatória em 1ª instância em pena de prisão não superior a 5 anos, fixada, na norma da alínea e) do nº1 do citado art. 400º e na norma da alínea d) do nº1 deste mesmo artigo, respectivamente, de forma direta e num sentido literal que não admite outra interpretação, face o disposto no art. 9º, nº2 do Código Civil, não é possível atribuir ao texto legal outro significado que não seja aquele que resulta do que nele está escrito, pois, como ensinam de Pires de Lima e de Antunes Varela[3], é esse o sentido que corresponde à real vontade do legislador, sendo sempre de presumir, nos termos do nº3 do citado art. 9º, que ele sabe exprimir-se com correcção. Dito de outro modo e nas palavras de Oliveira Ascensão[4], a letra da lei « não é só o ponto de partida, também é um elemento irremovível de toda a interpretação», funcionando o texto « também como um limite de busca do espírito». Mas, não é só do sentido literal da referida norma que se retira que foi vontade real do legislador vedar, nestes casos, a possibilidade de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, como também, face ao disposto no art. 9º, nº1 do Código Civil, é esse o sentido que resulta da unidade do nosso sistema jurídico, pois o Código de Processo Penal, desde a sua versão original, dada pelo DL nº 78/87, de 17.02, conviveu sempre com a possibilidade de uma condenação em pena de prisão efectiva ditada pela primeira vez pela Relação ficar imune à garantia de recurso[5] e, como acima se deixou demonstrado, o Tribunal Constitucional, até ao Acórdão nº 412/2015, nunca opôs objecções à possibilidade de a condenação no Tribunal da Relação ser irrecorrível. Sendo assim e porque, no caso dos autos, a irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, em recurso, revogou a suspensão da execução da pena única de 5 anos de prisão aplicada ao arguido pelo tribunal colectivo de 1ª instância, resulta inquestionavelmente da norma do alínea e) do nº1 do art. 440º, na redacção dada pela Lei nº 20/2013, resta concluir no sentido de que não só não é possível falar-se em lacuna da lei como também inexiste fundamento para interpretar a contrario a norma da al. d) do nº1 do mesmo artigo. *** De todo o exposto, podemos extrair a seguinte CONCLUSÃO: I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432º, nº1, al. b) , 400º, nº1, al. e), 414º, nº2 e 420º, nº1, al. b), todos do CPP, é irrecorrível o acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena única de 5 anos de prisão, com regime de prova, decidida em primeira instância, aplica ao arguido a pena de prisão efetiva, sendo, por isso, de rejeitar. IV - Estando a irrecorribilidade do acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, fixada de forma direta, na norma da alínea e) do nº1 do citado art. 400º e num sentido literal que não admite outra interpretação, face o disposto no art. 9º, nº2 do Código Civil, não é possível atribuir ao texto legal outro significado que não seja aquele que resulta do que nele está escrito, pois esse é o sentido que corresponde à real vontade do legislador.
V. Mas, não é só do sentido literal da referida norma que se retira que foi vontade real do legislador vedar, nestes casos, a possibilidade de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, como também, face ao disposto no art. 9º, nº1 do Código Civil, é esse o sentido que resulta da unidade do nosso sistema jurídico, pois o Código de Processo Penal, desde a sua versão original, dada pelo DL nº 78/87, de 17.02, conviveu sempre com a possibilidade de uma condenação em pena de prisão efectiva ditada pela primeira vez pela Relação ficar imune à garantia de recurso e o Tribunal Constitucional, até ao Acórdão nº 412/2015, nunca opôs objeções à possibilidade de a condenação no Tribunal da Relação ser irrecorrível.
VI. Resultando a irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que, em recurso, revogou a suspensão da execução da pena de prisão não superior a 5 anos aplicada ao arguido pelo tribunal de 1ª instância, da norma do alínea e) do nº1 do art. 440º, na redacção dada pela Lei nº 20/2013, não só não existe qualquer lacuna da lei como também inexiste fundamento para interpretar, a contrario, a norma da al. d) do nº1 do mesmo artigo, por forma a admitir a recorribilidade daquele acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.
*** III. DECISÃO Termos em que acordam na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em. a) rejeitar o recurso interposto pelo arguido, AA. Supremo Tribunal de Justiça, 10 de maio de 2017 (Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Rosa Tching (Relatora) Santos Cabral -----------------
[2] Diploma que, atento o disposto no seu art. 4.º, n.º 1, entrou em vigor no dia 23 de Março de 2013.
[3]- Resposta que consta da peça processual de fls. 2907 e segs. e que aqui nos permitimos secundar nos seus precisos termos.
[4] Que, sob a epígrafe “Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal”, dispõe que «1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei. 2. Este direito pode ser objecto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição».
[7 ] « (…) 3. Creio que esta nova orientação, pelas consequências que dela decorrem para a modelação do sistema de recursos em processo criminal, merece apertado escrutínio; e que esse escrutínio deve começar por ser de índole comparativa. Na verdade, não raras vezes o Tribunal, quando confrontado com questões difíceis de interpretação das normas da CRP respeitante a direitos fundamentais, tem feito apelo à comparação entre ordenamentos, por entender que de tal comparação se podem extrair elementos auxiliares para a correcta determinação de sentido das normas que tem que interpretar. Foi assim, como se sabe, quer – e para referir apenas alguns exemplos – na questão da reserva da propriedade das farmácias (Acórdão n.º 76/85, ponto 4, e Acórdão n.º 187/2001, ponto 6), quer na questão da interrupção voluntária da gravidez (Acórdão n.º 25/84, Parte IV, Acórdão n.º 288/98, pontos 28-42, Acórdão n.º 617/2006, ponto 5), quer na questão relativa ao casamento entre pessoas do mesmo sexo (Acórdão n.º 359/2009, pontos 7-8 e Acórdão n.º 121/2010, ponto 7-15.) Por outro lado, e como também se sabe, a jurisprudência constitucional tem sempre conferido especial relevo ao sistema da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) tal como ela vem sendo interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). Assim, penso que será importante saber se este novo entendimento, que agora se adopta, do conceito constitucional do direito ao recurso em processo criminal, tem ou não respaldo em outras ordens jusfundamentais que nos sejam próximas [ou perante as quais esteja a República por algum motivo obrigada]. Alguma indagação a este respeito se deverá empreender, tanto mais que é o próprio Tribunal que afirma, com a presente decisão, que só a nova doutrina que nela se contém «[…] se encontra em linha com a garantia de direito de recurso constante do artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (…) nos casos em que a condenação é imposta por um tribunal de recurso, após absolvição em primeira instância (cfr. Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, General Comment n.º 32, Article 14, CCPR/C/GC/32, 23 de agosto de 2002)». Ora, quanto a este ponto, valerá a pena regressar ao Acórdão cuja doutrina agora se pretende inverter (Acórdão n.º 49/2003), e à referência, que já nele se fazia, ao sistema da CEDH. Na verdade, e como então se dizia, tal sistema é neste domínio inequívoco, uma vez que o Protocolo n.º 7 à Convenção dispõe como segue:
«Artigo 2.º (Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal) 1 – Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou de condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei. 2 – Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição».
Daqui decorre que, se a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais garante a qualquer pessoa «declarada culpada de uma infracção penal» o direito a um reexame do processo por parte de «jurisdição superior», no âmbito de protecção desse direito se não inclui todavia a condenação de alguém «no seguimento de recurso contra a sua absolvição», uma vez que, de acordo com o que determina a parte final do n.º 2 deste artigo 2.º, os ordenamentos jurídicos dos Estados signatários não estão obrigados a assegurar, nestas circunstâncias, o triplo grau de jurisdição. É a clareza desta disposição que explica que se não encontre, na jurisprudência do TEDH, qualquer controvérsia sobre a questão de saber se uma primeira condenação em segunda instância, proferida na sequência de uma decisão absolutória em primeira instância, exige ou não novo recurso para tribunal superior. O problema não está aberto à ponderação jurisprudencial pela simples razão de que já foi resolvido – e resolvido de forma inequivocamente negativa – pelo próprio texto da Convenção. Assim, o que o Tribunal de Estrasburgo tem neste domínio reiterado resume-se à afirmação segundo a qual os Estados contratantes dispõem em princípio de uma larga margem de apreciação para determinar a forma pela qual se exerce, nos seus ordenamentos, o direito, consagrado no artigo 2.º do Protocolo n.º 7, ao duplo grau de jurisdição em matéria penal (cfr. Krombach c. França, n.º 29731/96, de 13 de Fevereiro de 2001, parágrafo 96; Shvydka c. Ucrânia, n.º 17888/12, de 30 de Outubro de 2014, parágrafo 49; Dorado Baúlde c. Espanha, n.º 23486/12, de 1 de Setembro de 2015, parágrafo 15). É certo que diversa se apresenta a interpretação dada pelo Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas ao disposto no artigo 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), aprovado para ratificação, por Portugal, pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho. Neste preceito, determina o PIDCP: «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade com a lei». Apesar de não decorrer do teor desta disposição que nela se imponha a recorribilidade de qualquer primeira condenação em pena de prisão, proferida em instância de recurso na sequência de uma anterior decisão absolutória, a leitura que dela tem feito o Comité dos Direitos do Homem vai, claramente, no sentido de que, se assim não for – se se não assegurar a recorribilidade dessa primeira condenação – se encontra violado o n.º 5 do artigo 14.º do Pacto [Comentário Geral n.º 32, parágrafo 47]. E, como já se disse, é nesta leitura que se estriba agora a maioria do Tribunal, para, no presente Acórdão, reverter a sua jurisprudência anterior sobre o entendimento a dar ao direito ao recurso, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP. Todavia, e sem descurar o facto de semelhante leitura dever sempre ser considerada como importante auxiliar hermenêutico na descoberta do sentido a atribuir às normas da CRP (artigo 16.º, n.º 2), não deve, a meu ver, perder-se de vista que à mesma não deve ser atribuída o valor que é próprio de interpretações adoptadas por órgãos jurisdicionais, pertençam eles a sistemas nacionais de justiça constitucional ou – como é o caso do TEDH – integrem eles sistemas supranacionais de protecção de direitos. Com efeito, é bom não esquecer, as «constatações» do Comité dos Direitos do Homem, feitas no âmbito do «mecanismo» de apreciação de comunicações instituído pelo Protocolo Facultativo referente ao PIDCP de 16 de Dezembro de 1966, apenas se referem à eventual existência de uma violação do Pacto no caso concreto; por sua vez, as «observações gerais» dirigidas pelo Comité aos Estados signatários – como será o caso do referido Comentário Geral n.º 32 –, para além de estarem destituídas de valor vinculativo, não podem ser tidas como «interpretações autênticas» do Pacto [artigos 40.º, 41.º e 42.º do PIDCP, e artigo 5.º, n.º 4, do Protocolo Facultativo]. Aliás, creio que convirá a este respeito prestar alguma atenção ao que tem sido a orientação constante, construída em diálogo com o disposto no n.º 5 do artigo 14.º do PIDCP, de uma jurisdição constitucional a vários títulos próxima da nossa. Interpretando o artigo 24.º da Constituição espanhola (que consagra, no seu n.º 1, o direito a uma tutela judicial efectiva, e, no seu n.º 2, o direito a um processo equitativo, que assegure todas as garantias de defesa), o Tribunal Constitucional espanhol tem dito [e transcrevo excertos que me parecem significativos destas decisões, não obstante a sua extensão] que: «ninguna vulneración comporta per se la declaración de un pronunciamiento condenatorio en segunda instancia, sin que por ello resulte constitucionalmente necesaria la previsión de una nueva instancia de revisión en una condena que podría no tener fin» (Sentença n.º 120/1999, de 28 de junho de 1999, parágrafo 4 [Boletin Oficial del Estado, BOE, n.º 181 de 30 de Julho de 1999, págs. 19-24]). E ainda: «[l]a ausencia de un instrumento de revisión de la Sentencia condenatoria en apelación no supone la ausencia de una garantía procesal de rango constitucional. No forma parte esencial de la que incorpora el art. 14.5 PIDCP como instrumento de interpretación del derecho a un proceso con todas las garantías (art. 24.2 CE) la constituida por la existencia en todo caso tras una condena penal de la posibilidad de un pronunciamiento posterior de un Tribunal superior, pronunciamiento que podría ser el tercero en caso de que la resolución inicial fuera absolutoria o incluso en caso de que la de revisión aumentase la pena inicialmente impuesta. Lo que en este contexto exige el contenido de la garantía, que se ordena tanto al ejercicio de la defensa como a la ausencia de error en la decisión judicial, es que en el enjuiciamiento de los asuntos penales se disponga de dos instancias» [Sentença n.º 296/2005, de 21 de novembro de 2005, parágrafo 3 (BOE n.º 304 de 21 de dezembro de 2005, págs. 18-23)]. Para fundamentar esse seu entendimento, adoptado pelo menos nestas duas decisões datadas de 1999 e de 2005, argumenta ainda o Tribunal que «[...] no es misión de este Tribunal proponer una regulación constitucionalmente óptima de los recursos en el procedimiento penal ni valorar la vigente en términos de mayor o menor adecuación a los valores constitucionales, sino simplemente determinar si el recurso invocado por los recurrentes constituye una garantía exigida por el art. 24.2 de la Constitución. Para la mejor comprensión de nuestra respuesta negativa a esta cuestión y de nuestra doctrina jurisprudencial al respecto es de señalar también que los instrumentos procesales que abundan en las garantías de defensa de las partes y en las de acierto judicial, como es la previsión de nuevos recursos frente a decisiones previas, pueden colisionar con otros intereses de rango constitucional, como son la seguridad jurídica y la celeridad en la Administración de la justicia, y pueden también perder parte de su virtualidad tutelar, al separar excesivamente en el tiempo el juicio y el hecho enjuiciado» (ibidem). Essa doutrina, que tem sido mantida em jurisprudência posterior (v., a título de exemplo, Sentença n.º 60/2008, de 26 de maio de 2008, parágrafo 4 [BOE n.º 154 de 26 de junho de 2008, págs. 3-15] e Sentença n.º 16/2011, de 28 de Fevereiro de 2011, parágrafo 3 [BOE n.º 75 de 29 de março de 2011, págs. 80-86]), assenta portanto naquelas mesmas ideias básicas que a jurisprudência constitucional portuguesa até agora sempre adoptou. São elas: (i) a determinação do conteúdo do direito ao recurso em processo criminal não pode ser feita sem que se tenha em linha de conta a ideia de duplo grau de jurisdição; (ii) assim é porque o processo hermenêutico que conduzirá à determinação do conteúdo de tal direito não deve deixar de incluir a consideração de outros valores e interesses de «nível» constitucional, tais como – di-lo o TCE – a «segurança jurídica», a «celeridade na administração da justiça», e a garantia de que esta última não perca a sua virtualidade tutelar, ao «separar excessivamente no tempo o juízo e o facto submetido a julgamento».
4. É claro – e sobre o ponto não existe sequer discussão – que, estabelecendo a CEDH apenas níveis de protecção mínimos dos direitos fundamentais que consagra, nada impedirá que as constituições nacionais confiram aos mesmos direitos um nível de protecção mais elevado do que aquele que lhes é atribuído pela Convenção. Por outro lado, é também certo que a comparação com jurisprudências constitucionais estrangeiras vale aquilo que o Tribunal sempre disse que valeria: é um instrumento importante que auxilia, mas nem por isso determina, a interpretação da Constituição portuguesa. Dito isto, porém, parece ser igualmente seguro que, face aos dados comparados que acabámos de analisar – e perante as consequências, já assinaladas, que a presente reversão de jurisprudência não deixará de ter na modelação do nosso sistema de recursos em processo criminal – um especial ónus de argumentação deverá merecer a afirmação segundo a qual a ordem constitucional portuguesa conferirá ao direito ao recurso em processo criminal um nível de protecção superior àquele que é conferido pela ordem jusfundamental de Estrasburgo. Como uma especial exigência de fundamentação requererá a afirmação segundo a qual o valor da liberdade, em Portugal, terá um peso constitucional de tal ordem superior àquele que lhe é conferido pelo ordenamento da Convenção Europeia – ou pelo ordenamento constitucional espanhol – que primará sempre sobre quaisquer outros valores e interesses constitucionalmente protegidos, de forma a justificar a solução diferente que, a partir de agora, se pretende adoptar para interpretar o sentido do direito consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP. Os argumentos centrais que parecem sustentar a reversão jurisprudencial que a presente decisão contém exigem portanto, em meu entender, uma especialmente sólida demonstração. Sobretudo, exige especialmente sólida demonstração a ideia nuclear que naqueles argumentos se contém, e segundo a qual – como já se viu – se considera que perdeu validade a conexão, sempre antes feita pelo Tribunal, entre o sentido a atribuir ao direito em recurso em processo criminal e a existência de um duplo grau de jurisdição.
5. O presente Acórdão procura fazer tal demonstração invocando as múltiplas mudanças entretanto ocorridas na modelação do julgamento que é feito em segunda instância, quando decide em recurso de decisão [absolutória] proferida por tribunal de primeira instância. É com efeito por causa dessas mudanças, expressivas da «volatilidade» ou da «fluidez» do sistema de recursos em processo penal, tal como desenhado pelo legislador ordinário desde 1987 até hoje, que se entende não ser mais possível considerar-se que o sentido do direito fundamental consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP depende da existência, ou não, de um duplo grau de jurisdição. É que – argumenta-se – as garantias de defesa que antes se podiam antever na simples existência de um recurso para o Tribunal da Relação (ainda que, naturalmente, interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente no processo, uma vez que tinha sido absolutória a decisão de primeira instância) já não são mais, por causa das alterações introduzidas pelo legislador ordinário, asseguradas com o grau de intensidade suficiente que impeçam uma surpreendente, não antevista e por isso não contra-argumentada, reversão da absolvição em condenação; e, assim sendo – conclui-se – haverá que entender-se que, perante esta «liquefacção» da garantia dada pelo duplo grau de jurisdição, a Constituição impõe, nestas circunstâncias, a existência de um terceiro grau. Caso contrário – diz-se ainda – será o próprio direito ao recurso, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º, da CRP, que resultará violado. É, pois, com base nas múltiplas alterações legislativas entretanto ocorridas, e que terão afectado a plenitude das possibilidades de defesa do arguido perante o julgamento em segunda instância – alterações essas cuja enumeração agora não repito, pois que me parecem suficientemente descritas no trecho da fundamentação que vai do ponto 13.1. ao ponto 19. do Acórdão – que se considera não poder hoje sustentar-se «que a decisão condenatória proferida pela Relação tem por base o mesmo objecto da decisão recorrida» (ponto 20), pelo que «[também hoje se não poderá afirmar] que o novo julgamento na instância de recurso acautela devidamente a oportunidade de defesa» (ibidem). Por assim ser, conclui-se, a irrecorribilidade de uma primeira decisão condenatória em pena de prisão efectiva – qualquer que seja a sua intensidade e ainda que proferida em recurso para tribunal superior – viola o direito consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP. A «perda de validade» da anterior argumentação do Tribunal, segundo a qual o fundamento do direito ao recurso «entroncava» na existência de um duplo grau de jurisdição, fica portanto, no entender da maioria, assim demonstrada.
6. Não subscrevo esta demonstração. Na realidade, penso que o raciocínio que lhe subjaz pressupõe um erro de perspectiva que decorre de um vício lógico. Se, na verdade, o estado actual do direito infraconstitucional leva a supor que o recurso para uma segunda instância não salvaguarda todas as garantias de defesa do arguido em processo penal, que, por causa desse deficit da regulação de direito ordinário, pode vir a ser «surpreendido» por uma condenação por tribunal superior que reverte anterior absolvição e face à qual não teve hipótese de se defender, o problema de constitucionalidade existe e é grave. Contudo, tal problema tem como objecto, não a norma que consagra a irrecorribilidade das decisões de segunda instância, mas o conjunto de normas que, alterando um sistema antes presumivelmente harmonioso, diminuíram as possibilidades de defesa do arguido no recurso da decisão de primeira instância. Se o estado actual do direito infraconstitucional tornou ineficaz, para uma integral garantia dos direitos fundamentais consagrados, não apenas no artigo 32.º, mas também no artigo 20.º da CRP, a existência do duplo grau de jurisdição, o problema reside, evidentemente, na modelação dada pela legislação ordinária à forma como esse duplo grau se processa e não em qualquer outro lado. Pensar que o aniquilamento das garantias dadas por esse duplo grau, tornado pelo legislador ordinário não significativo ou irrelevante, se resolve pela conclusão segundo a qual a Constituição portuguesa imporá a existência de um terceiro grau – para substituir o segundo, que já não serve – não é apenas um erro de perspectiva. É um verdadeiro non sequiturlógico, que tem a consequência, a meu ver grave, de sacrificar inteiramente um valor que a jurisprudência constitucional portuguesa sempre sublinhou – o da necessária salvaguarda da racionalidade do sistema de justiça. Com efeito, encontram-se aqui imbricadas duas questões diferentes que não podem ser confundidas. Uma é a questão de saber se as alterações entretanto introduzidas no sistema de recursos fixado pela lei processual penal satisfazem plenamente as exigências decorrentes do direito a um duplo grau de jurisdição. Outra a questão de saber em que circunstâncias é que se deve entender que, existindo julgamento em segunda instância, ainda assim impõe a Constituição que se abra nova via de recurso para tribunal superior. Não se contesta que, nos casos em que tenha havido absolvição em primeira instância, a lei processual penal tem o especial dever de modelar o recurso para a segunda instância, e o julgamento que nela se processa, de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido. Isso mesmo o tem dito a jurisprudência do TEDH, em aplicação conjunta do disposto quer no artigo 6.º da CEDH (direito a um processo equitativo) quer no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção (direito a um duplo grau de jurisdição). A forma como se devem aplicar as regras do processo equitativo ao julgamento em segunda instância penal – de modo a tornar efectivo o direito a um duplo grau de jurisdição – tem sido na verdade tema abundantemente tratado pelo Tribunal de Estrasburgo: vejam-se, por exemplo Ekbatani c. Suécia, n.º 10563/83, de 26 de Maio de 1988; Fejde c. Suécia, n.º 12631/87, de 29 de Outubro de 1991; Botten c. Noruega, n.º 16206/90, de 19 de fevereiro de 1996; Constantinescu c. Roménia, n.º 28871/95, de 27 de junho de 2000; Tierce e outros c. San Marino, n.os 24954/94, 24971/94 e 24972/94, de 25 de Julho de 2000; Bazo González c. Espanha, n.º 30643/04, de 16 de dezembro de 2008. No entanto, note-se, não era essa a questão que, no caso presente, se encontrava em julgamento. No caso presente estava em juízo diferente questão – a de saber se era ou não inconstitucional a norma do Código de Processo Penal que consagra a irrecorribilidade para o Supremo do acórdão da Relação que, inovatoriamente face a absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos. Julgar inconstitucional a norma com fundamento em problema diverso, e no caso não colocado – a saber, os eventuais vícios existentes na modelação do recurso do tribunal de primeira instância para a Relação e na forma como nesta última se processa o julgamento – não me parece acertado. Sobretudo, quando por esta via se desfaz uma jurisprudência anterior consolidada, e que, a meu ver, realizava o equilíbrio que, nesta matéria e segundo creio, a Constituição exige». 2º- Por outro lado, esta reorientação jurisprudencial não se pode justificar com modificações ocorridas no “contexto normativo” infraconstitucional (cfr. o n.º 12); aliás, tal corresponderia a uma inversão metódica (interpretar a Constituição em função da lei ordinária). E, como referido, a mesma não encontra arrimo na jurisprudência constitucional anterior. Em especial, o Tribunal não considerou a disciplina legal limitadora do direito ao recurso, para além do segundo grau de jurisdição, como restritiva de um direito, liberdade e garantia e, como tal, submetida ao regime do artigo 18.º da Constituição. (…) A compreensão do direito ao recurso afirmada pela maioria implicará ainda na sua lógica – já que é sempre o mesmo direito do arguido ao recurso da sua condenação que está em causa (o direito a um recurso ou o direito ao seu recurso) –, pelo menos, o direito de o arguido recorrer de uma primeira condenação, independentemente desta ter sido proferida em primeiro ou segundo grau de jurisdição (seja pela relação ou pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça). Assim, a decisão condenatória proferida em segundo grau de jurisdição que reverta anterior absolvição deve assegurar um nível de tutela da posição do arguido condenado similar ao que é garantido no quadro de um recurso interposto da condenação proferida pelo tribunal de primeira instância. No caso dos autos em que foi proferido o acórdão recorrido, tal significa que o recurso a interpor pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça deverá assegurar-lhe condições de tutela análogas às que o arguido teria caso tivesse sido condenado logo no tribunal de primeira instância, sendo, portanto, e em princípio, aplicáveis normas idênticas às que constam dos artigos 428.º, 430.º e 431.º do Código de Processo Penal (e inaplicável o artigo 434.º do mesmo normativo). Por outro lado, na teleologia da mencionada compreensão do direito ao recurso, afigura-se excessivamente restritiva e não justificada a limitação do respetivo âmbito de aplicação e proteção aos casos em que esteja em causa a reversão de uma prévia absolvição com condenação numa pena privativa da liberdade (cfr. os n.ºs 19 e 22; o direito à liberdade física, a possibilidade de movimentação sem constrangimentos – um aspeto parcelar e específico das diversas dimensões em que se manifesta a liberdade humana; o direito à liberdade física, entendida «como liberdade de movimentos corpóreos, de “ir e vir”, a liberdade ambulatória ou de locomoção» – v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, anot. II ao art. 27.º, p. 638). Tratando-se, na perspetiva da maioria, do mais essencial direito de defesa dos arguidos, não se vislumbra razão para que a reversão de uma absolvição seguida de condenação que afete outros direitos fundamentais do arguido que não a liberdade física (propriedade, honra, bom nome, liberdade de profissão, liberdade incondicionada, etc.) não deva igualmente ser sempre recorrível.(…)
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