Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. O Desembargador A, a exercer funções no Tribunal da Relação de Lisboa, vem requerer a este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos art.ºs 43.º e 45.º, do CPP, escusa nos autos de inquérito n.º 19/06.8TRLSB que lhe foram distribuídos como Juiz de Instrução, com os seguintes fundamentos:
1- No p. dia 26/03, foi-me distribuído o processo de inquérito n.º 19/06.8TRLSB – “Queixa Crime Contra Magistrado(s), em que é queixosa/assistente B e arguidos, para além e de entre vários Senhores Magistrados Judiciais e do Ministério Público, também e ainda o "Estado Português (Poder Político e Poder Judicial)” e, concretamente, o "Instituto Público do Estado Português do IEFP" - tudo e a todos classificando de "organização politica criminosa" - concretamente imputando-lhes a prática de vários crimes tais como os de "Denegação de Justiça, Abuso de Poder, cumplicidade com todos os ilícitos praticados", bem como e também a prática de “tentativa de Homicídio” e "tratamento cruel e degradante";
2- Processo este em que, na sequência do respectivo arquivamento pelo M.º P.º(1) - fls. 7 – foi pela mesma requerida a instrução – fls. 29;
3- Tanto quanto nos é dado perceber dos textos dos autos, tudo indicia que na origem e na base desta queixa "universal", parece estar(á?!) uma qualquer decisão daquele IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, "um organismo público, sob a tutela do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social";
4- Apesar do meu desconhecimento, total e completo, quanto a quaisquer dos factos concretamente participados - para além, obviamente, do teor e objecto dos presentes dos autos – acontece que
5- Eu sou casado com a Directora Regional/Algarve do IEFP, facto que, pela assistente ou até mesmo qualquer outrem, pode levar a que a minha intervenção nos autos não deixe certamente "de correr o risco de ser considerada suspeita", deste modo existindo “motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a” minha “imparcialidade" nos autos – art.º 43.º n.º 1 do CPP.
Assim,
Face a todo o deixado exposto e presentes que são as disposições legais supra referidas, solicito a Vossas Excelências a minha escusa para a intervenção nos presentes autos.
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Tendo o requerente juntado aos autos certidão de parte do referido processo de inquérito, o relator considerou que não se afigurava necessária qualquer outra diligência de prova, mandou colher vistos simultâneos e que se procedesse a conferência imediata.
2. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.
Os factos que importa ter em consideração são os seguintes:
- a cidadã B apresentou ao M.º P.º junto do Tribunal da Relação de Lisboa queixa-crime contra 6 Juízes dos Tribunais Administrativos que de um modo ou outro intervieram num processo que intentou contra o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, o Centro de Formação Profissional da Amadora e o Centro de Emprego de Conde Redondo, relacionado com a sua expulsão e rescisão de um contrato da acção de formação que frequentava, pois que (sic): “O Estado Português (Poder Político e Poder Judicial), é uma organização política criminosa, sem Lei, Valores e Princípios. O Poder Judicial está subjugado e ao serviço de Poder Político. Não é independente, nem se rege por qualquer Lei, Valores e Princípios. Nesta base, será enviado para este processo queixa-crime de todos os Juízes, que actuam desta forma ilícita e à margem da Lei. Assim, na sequência do procedimento criminoso aqui identificado, venho por este meio apresentar Queixa-Crime por tentativa de Homicídio, que no caso da minha morte se verificar, devido ao que presentemente vivo, deverá de passar a Homicídio qualificado, ainda pelos crimes de Denegação de Justiça, Abuso de Poder, cumplicidade com todos os ilícitos praticados pelo Instituto Público do Estado Português do IEFP, e seus diferentes dirigentes, por parte dos seguintes Juízes:...” (segue a identificação dos mesmos);
- A Excm.ª P.G.A. junto do Tribunal da Relação de Lisboa arquivou liminarmente o inquérito, pois a “a presente denúncia não tem qualquer fundamento”;
- a referida cidadã apresentou queixa-crime ao M.º P.º junto do STJ contra a Excm.ª P.G.A. junto do Tribunal da Relação de Lisboa, reclamou hierarquicamente do arquivamento supra referido e requereu instrução junto deste Tribunal da Relação para pronúncia dos ditos juízes, tendo sido sorteado como Juiz de Instrução o Excm.º Desembargador que ora pede escusa da sua intervenção.
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O art.º 43.º, n.º 4, do CPP, dispõe que o Juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.
Por sua vez, o n.º 1 desta norma preceitua que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Estas normas constituem uma excepção ao princípio do “juiz natural”, que tem consagração na Constituição da República, segundo o qual "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior" (art.º 32.º, n.º 9, da CRP).
O princípio do “juiz natural” constitui uma garantia fundamental do processo criminal e insere-se, preferencialmente, no campo da protecção dos direitos de defesa.
Como bem refere o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. n.º 1075/03, «atendendo ao facto de este n.º 9 estar inserido nesse art.º - o 32º - onde se consagram as garantias do processo criminal, verifica-se que o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido».
Diz Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º vol., pág. 322 e segs., que com a regra do juiz natural ou legal procura-se «sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente». E Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 207, que o princípio «consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime».
Deste modo, a subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei (o “juiz natural”), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional.
"Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção", como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal, de 5-4-2000, in Col. Jur. S.T.J. VIII - I – 244.
Os requisitos da “recusa”, que é o incidente provocado por um sujeito processual para afastar o Juiz de um processo, ou da “escusa”, que é outro mecanismo com a mesma finalidade, mas desencadeado pelo próprio Juiz, devem ser, portanto, atendendo à excepcionalidade da situação, interpretados com o máximo rigor legal.
Para que possa ser pedida a recusa de Juiz, é necessário que:
- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- por se verificar motivo, sério e grave;
- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Munidos destas considerações preliminares, vejamos o caso que nos é colocado.
O Sr. Desembargador requerente considera que a sua intervenção como Juiz de Instrução no referido inquérito não deixará certamente de correr o risco de ser considerada suspeita e, desse modo, existirá motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pelo facto de nesse inquérito ser arguido, entre outros, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, acusado de ser uma “organização politica criminosa", cuja Directora Regional/Algarve é sua esposa, facto que pode chegar ao conhecimento da queixosa ou de outrem.
Ora, com todo o respeito, a factualidade invocada não é a mais exacta, pois a queixosa denunciou apenas seis Juízes que identificou. De resto, no arquivamento dessa queixa a Excm.ª PGA na Relação só se refere a esses Juízes. Por fim, no requerimento de abertura de instrução a queixosa volta a indicar expressamente que os arguidos são esses Juízes. A referência que faz ao “IEFP e seus diferentes dirigentes” surge na queixa por, alegadamente, haver por parte dos arguidos “cumplicidade com todos os ilícitos praticados” por esse Instituto e seus dirigentes, mas esses “ilícitos” aparentam ser os que fundamentam os processos de jurisdição administrativa onde é autora. Em qualquer caso, o IEFP e seus “diferentes dirigentes” não são arguidos neste processo-crime.
De resto, a referência genérica aos “diferentes dirigentes” do IEFP nem sequer pode ser entendida como feita a todos os dirigentes desse Instituto, mas aos vários que terão tido intervenção nos actos administrativos em causa e que nada parecem ter a ver com a Direcção Regional/Algarve.
Assim, nem mesmo remotamente a esposa do requerente teve ou tem intervenção, participação ou simples influência nos factos denunciados, mesmo no seu sentido amplo, como abrangendo os actos administrativos que terão prejudicado a queixosa.
Cabendo, em nome da dignidade da Justiça e dos altos valores que a mesma visa alcançar, “apelar ao cidadão médio, representativo da comunidade, e indagar se, no caso concreto, ele suspeita, fundadamente, que o juiz, influenciado pelos factos invocados, deixa de ser imparcial (...)” (Acórdão da Relação de Évora, de 5-3-1996, in Col. Jur. XXI - II – 281), o cidadão médio não pode deixar de responder negativamente quanto ao caso que ora apresenta o Sr. Desembargador requerente.
Na verdade, não se verifica qualquer motivo adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, muito menos, um motivo sério e grave.
O próprio Desembargador não se sente nada influenciado pela vaga afinidade que só uma mente perversa poderia descortinar com os factos, pois afirma o seu “desconhecimento, total e completo, quanto a quaisquer dos factos concretamente participados”.
Em suma, nem do ponto de vista Sr. Desembargador em causa, nem do cidadão médio, existirá (ou, fundadamente, se suspeitará de) motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Desembargador.
Não há razão, assim, para afastar o “juiz natural”.
Termos em que se indefere o pedido de escusa.
3. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir – como indeferem - o pedido de escusa requerido pelo Sr. Desembargador Dr. A.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Maio de 2007
Santos Carvalho (relator)
Costa Mortágua
Rorigues da Costa
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(1) Também já objecto de participação crime, conforme fls. 11 dos autos.