Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO ACÓRDÃO POR REMISSÃO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL INDEMNIZAÇÃO POR CLIENTELA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I.-As alegações de recurso para o Supremo que reproduzam “ipsis verbis” ou “pari passu” as alegações de recurso para a Relação, nem por isso podem conduzir à rejeição dele. II.- No entanto, se os Juízes do STJ estiverem de acordo, por unanimidade, quer quanto à decisão quer quanto aos fundamentos utilizados na decisão recorrida, poderão limitar-se a remeter para a decisão impugnada nos termos do art. 713.º-5 do CPC. III.- No contrato de concessão comercial o concessionário actua por risco e conta própria, compra previamente os produtos ao concedente, vende-os em seu proveito na área que o concedente lhe demarcar, goza de exclusividade nessa área ou de quase exclusividade (pois as excepções dos clientes têm de ser ressalvadas no contrato), está no entanto sujeito à política comercial do concedente, designadamente quanto à sua estruturação comercial, objectivos, fornecimento de informações, documentos de vendas e sujeição a inspecções. IV.- Não há lugar a indemnização pela clientela quando o contrato é resolvido por culpa do concessionário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, Ldª, propôs acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra: BB, SA, pedindo - a condenação da Ré no pagamento de a) € 299.278,74, por privação de «clientela e aviamento» - artigos 63º a 70º da petição inicial (p. i.); b) € 224.459,05, por danos no seu «bom nome empresarial» - artigos 71º a 74º da p. i.; c) € 74.819,68, por ter ficado privada de rentabilizar o investimento feito na aquisição de bens para satisfação das exigências logísticas da Ré - artigos 75º a 78º da p. i., d) Ou, subsidiariamente, numa indemnização a liquidar, mas que provisoriamente fixou em € 35.000,00, pela depreciação a que tais bens estão sujeitos pelo decurso do tempo e inerente desvalorização, até à retoma da sua actividade; e) € 543.689,71 €, como indemnização «de clientela», em vista nos novos clientes e consumidores que angariou para Ré, no valor de - artigos 79º a 96º da p.i.; f) Ou, subsidiariamente, em € 543.689,61, a título de enriquecimento sem causa da Ré, por essa via, da Ré - artigos 97º a 101º da p. i.; g) Juros moratórios vincendos, à taxa legal de 12%, contados sobre os indicados montantes parcelares, à excepção do pedido referido em e) que se reporta também a juros moratórios vencidos desde a interpelação da Ré, em 30-04-2001. Para tanto alegou, em síntese, que: - Entre si a Ré existiu um contrato de distribuição, mais propriamente de concessão comercial (ou um contrato misto de agência e concessão comercial), já que se obrigava, em seu nome e por sua conta, a comprar-lhe determinado volume de mercadoria, a definir segundo instruções da mesma, com o fim de a revender aos retalhistas, com a assunção do inerente risco de comercialização, na zona correspondente a cinco concelhos, exclusivamente, na qual tinha assegurado o monopólio de venda de tal mercadoria, mas estando-lhe vedada a promoção de vendas fora dessa zona; - Prestava ainda os serviços atinentes à assistência pós-venda aos clientes, disponibilizando pessoal seu especializado e os necessários meios técnicos; - A sua retribuição consistia no lucro resultante do diferencial entre o preço de compra da mercadoria e o preço de revenda aos retalhistas; - Não foi convencionado qualquer termo contratual ou condição, suspensiva ou resolutiva; - Com a constituição e giro mercantil da autora os três comerciantes que estiveram na sua origem extinguiram, por exigência da Ré, as respectivas actividades fosse individualmente, fosse em outras sociedades em que participassem; - Periodicamente a Ré emitia directrizes, em ordem à cabal execução contratual, a nível organizacional, de procedimentos e de volume de compras, que sempre observou; - Fruto de todo um trabalho promocional cometido aos seus sócios-gerentes, logrou incrementar, substancialmente, as vendas de mercadoria produzida pela Ré; - Em 17-04-2000, a Ré, numa carta em que lhe dirigia críticas, exigiu-lhe o pagamento de um saldo devedor de € 179.120,78, para o que lhe concedeu um prazo de 26 dias, com a cominação de resolução do contrato, caso não pagasse; - Retorquiu a A. às críticas, imputando culpas à Ré, justificando-se e fazendo propostas de solução, às quais a Ré não respondeu, e, antes mesmo de expirado aquele prazo, passou a anunciar aos clientes da A. novos distribuidores para a área concessionada e resolveu o contrato, accionou uma garantia bancária, cessou-lhe todos fornecimentos de mercadoria e começou a vender à clientela que esta havia angariado e detinha, quer directamente, quer através de outros seus concessionários, causando-lhe prejuízos, a saber: 1) € 99.759,57, correspondentes ao lucro líquido anual da sua actividade antes da cessação do contrato, por cada um de três anos que necessitará para captar uma parcela de mercado equivalente em número de clientes e em volume de negócios, para voltar a ter aquele lucro; 2) € 224.459,05, correspondentes a danos no seu bom nome empresarial; 3) € 74.819,68, correspondentes ao valor dos bens que adquiriu para satisfazer as exigências logísticas da Ré e que deixaram de ter qualquer préstimo para si, ou, então, pela depreciação a que esses bens estão sujeitos até à retoma da actividade; 4) € 543.689,71, a título de indemnização de clientela, prevista no art. 33º do Dec. Lei nº 178/86, de 03/07, a contabilizar nos termos do seu art. 34º, correspondente à média do lucro bruto dos três anos de execução contratual, ou, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, em vista dos 1.300 clientes que a Ré obteve à sua custa. A Ré contestou, excepcionando a incompetência territorial do tribunal e a ineptidão da petição inicial, por falta da causa de pedir e por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, no que respeita aos pedidos referidos sob as alíneas a) e e), pois que ambos visam uma indemnização compensatória pela alegada perda de clientes. Impugnou o essencial dos factos alegados pela A., consignando, em súmula que: - As relações entre si a A. limitaram-se ao fornecimento de produtos da sua produção, para revenda, na área de cinco concelhos, onde esta não tinha qualquer monopólio ou exclusividade de venda; - Resolveu o contrato com base no incumprimento definitivo do mesmo pela A.; - Tinha directrizes que deveriam ser cumpridas pela A., de cariz organizativo, destinando-se basicamente a garantir a qualidade dos seus produtos e a prestação de um serviço de revenda adequado a todos os retalhistas, bem como regras sobre as condições de pagamento e aquisição dos produtos, que a A. nunca observou; - Os clientes da A. tinham sido adquiridos por ela (Ré) e aquela acabou por perder grande parte deles; - Era ela (Ré) quem promovia e quem celebrava os contratos de compra exclusiva, sem qualquer intervenção da A.; - A A. incumpria sistematicamente os prazos de pagamento dos produtos que lhe adquiria, devendo-lhe, à data da resolução, 35.910.494$00; - A A. não apresentou nova garantia bancária para pagamento das mercadorias fornecidas, ao contrário do que havia sido convencionado; - A A. dava informações erradas sobre devoluções de produtos e consumos de estabelecimentos, para além de proceder à devolução de produtos extemporaneamente; - Tinha uma defeituosa gestão dos produtos em «stock»; - Provocou uma diminuição acentuada do volume de vendas; - Durante o ano de 1999, foram detectadas várias irregularidades nos documentos da A., as quais permitiram que a Ré lhe entregasse quantias que não eram devidas; - Para além dos produtos da Ré, a A. sempre distribuiu outros produtos e continua a exercer a actividade de comercialização de produtos variados; - À cautela, acrescentou que o valor contabilizável, para efeitos de cálculo da indemnização de clientela, é a margem líquida de lucro e não a margem bruta, e, àquela têm que ser subtraídos os custos com pessoal, instalações, transportes e todos os outros respeitantes à actividade de comercialização de produtos e ainda que ser descontado o valor dos impostos pagos pela A. Deduziu reconvenção, peticionando a condenação da A. a pagar-lhe: a) O montante que a mesma lhe devia, na data da resolução do contrato, a que correspondem, actualmente, € 60.659,53; b) € 15.076,79 de juros de mora vencidos, contados sobre essa quantia, desde 16-05-2000, para além dos vincendos; c) € 74.819,68 € de indemnização, acrescida de juros, pela deficiente intervenção da A. e pelos danos que causou à sua imagem, reputação e bom nome comercial; d) € 25.000,00, fixados provisoriamente, mas cujo montante exacto deverá ser fixado em liquidação posterior, a título de reembolso, com juros, dos montantes que indevidamente auferiu, respeitantes a bónus e promoções; Tudo a compensar com aquilo que, eventualmente, venha a ser condenada a pagar-lhe. Estribou essa sua pretensão no alegado incumprimento grave e reiterado do contrato pela A. e na sua actuação no mercado, que, alegadamente, destruiu a cooperação essencial à subsistência da relação entre ambas, consignando, para além do já referido, que: - A A. não respeitou a sua área de actuação específica, fora da qual não deveria fornecer os produtos da Ré; - Procedeu à devolução de produtos que, supostamente, teriam sido, por sua vez, devolvidos por clientes, com fundamento na deterioração do seu conteúdo, para obter de si o respectivo valor por inteiro; - Falseou, durante todo o lapso de tempo em que durou o contrato, os valores que fornecia à Ré, empolando, através da falsificação de resumos de facturação ou mesmo dos documentos de suporte, os volumes de compras de diversos clientes, determinando a Ré a pagar uma série de montantes indevidos e apropriando-se deles e, depois, não fornecendo os elementos necessários para que fossem efectuados os correspectivos débitos na sua conta corrente. A A. replicou, defendendo a improcedência das excepções e suscitando a ineptidão da reconvenção, para além de impugnar os factos base desta, e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé. Por Sentença de 31-07-2008 (fls. 1849 a 1868), a acção veio a ser julgada improcedente. A reconvenção foi julgada procedente, mas apenas em parte, tendo a A. sido condenada a pagar à Ré o montante de € 60.659,53, correspondentes à dívida da primeira para com a segunda, com juros vencidos desde 16-05-2000 e vincendos até integral cumprimento. A A. recorreu da Sentença. A Relação veio no entanto a julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Continuando inconformada, volta a recorrer a A., desta vez de Revista, para este Supremo Tribunal. As suas alegações de recurso apresentaram as “Conclusões” seguintes: “1- A Autora obrigava-se a comprar à Ré uma determinada quota de bens com o fim de os revender a um público numa certa zona exclusiva, promovia negócios da Ré embora coubesse a esta a decisão final sobre a sua conclusão, prestava pequena assistência, orientava a sua política comercial e organizacional em função de directrizes emanadas pela Ré, auferia uma «retribuição» consistente no lucro traduzido pela diferença entre o preço porque comprava bens à Ré e o preço por que os revendia ao público (retalhistas), a sua ligação à Ré revelava-se através de várias obrigações, de informação e logística, que permitiam àquela controlar a actividade distribuidora e assegurar a venda de uma certa quota de bens - o contrato mantido entre Autora e Ré é um contrato, se não de agência, de concessão comercial; 2 - A conduta contratual da Ré constitui venire contra factum proprium - se as vicissitudes imputadas na carta junta à P.I. sob o n° 4 constituíssem para a Ré (subjectiva e objectivamente) causa bastante de perda de confiança ou interesse na prestação contratual da Autora, não fazia sentido que esta concedesse qualquer prazo suplementar para cumprimento, antes deveria, desde logo e sem mais, declarar resolvido o contrato, o que não aconteceu; 3 - Se a Ré entendeu que valia a pena dar um prazo suplementar à Autora as instâncias não podem substituir-se, aposterioristicamente, à vontade da Ré, alterando retroactivamente os factos - o Tribunal a quo não considera aquela que foi a conduta contratual da Ré (concessão de prazo suplementar) mas aquela que, no seu entender, deveria ou poderia ter sido a conduta substantiva daquele sujeito processual (resolução imediata); 4 - Na motivação da resposta aos quesitos 155 a 167 reconheceu-se que a consequência que a Ré extraiu da suposta acção da Autora foi ficar "definido que no caso de avarias de barril só o técnico central de cervejas está autorizado a emitir qualquer documento"; o tempo decorrido entre o episódio dos barris e a missiva da Ré que constitui o Doc. n° 4 junto à P.I. - mais de um ano - é revelador que a vicissitude foi eliminada, persistindo a confiança contratual; a conduta contratual da Ré foi de molde a convalidar esta e demais vicissitudes invocadas que, como ficou provado, não reverteram em qualquer benefício para a Autora; 5 - Não se confirmou nenhum fundamento de resolução contratual invocado pela Ré, fossem os constantes na missiva que constitui o Doc. n.º 4 junto à P.I. fossem os adicionalmente invocados na Contestação/Reconvenção, v.g. o não cumprimento de prazos de pagamento, a manutenção de um saldo devedor elevado, não apresentação de uma nova garantia bancária, ausência de organização, violação de área concessionada, recusa de prestação de informações, diminuição acentuada do volume de vendas e irregularidades em documentos; 6 - A interpelação suplementar admonitória preconizada pela Ré não contempla um ''prazo razoavelmente fixado pelo credor", por várias ordens de razões: 6a)- a Autora pretendia que o saldo devedor da Ré não ultrapassasse os 200.000,00€ e à data da expedição da missiva admonitória, mesmo sem considerar as garantias bancárias existentes, o saldo situava-se abaixo de tal tecto, no valor de 178.174,34€; 6b)- antes de expirado o prazo fixado pela Ré, mercê de oferecimento de garantia bancária nos moldes exigidos (no valor de 114.723,51€), aquele saldo encontrava-se em valores que se quedavam por 60.659,53€; 6c)- não poderá ser considerada razoável a fixação unilateral de um prazo inferior a 30 dias para amortização de todo o saldo devedor e cumprimento de toda uma série de injunções contratuais quando, para pagamento de uma vulgar factura, o prazo concedido pela Ré era de 26 dias e se sabe que a contraparte acaba de sair da estação mais fraca de um negócio vincadamente sazonal; 7 - Não existem, objectivamente e subjectivamente, razões para a Ré perder o interesse ou confiança na prestação da Autora merecendo a resolução da sua iniciativa a mácula da i1icitude, com todas as consequências que decorrem; 8 - Se foi concedido um "perdão sob condição" era dever da Ré não obstaculizar à Autora, por acção ou omissão, o adimplemento das condições ditadas, o que aconteceu mercê do silêncio a que se remeteu; 9 - A missiva a que se refere alínea "G" da factualidade assente deve esgotar os fundamentos de resolução contratual da iniciativa da Ré (vincula tematicamente a resolução preconizada pela Ré), qualquer outra factualidade ali eventualmente não invocada foi tacitamente renunciada pela Ré enquanto fundamento resolucional - o processo e as Instâncias não podiam conhecer, enquanto fundamentos de resolução contratual, de outra factualidade não constante da missiva junta à P.I. como Doc. n.º 4; 10 - Se a carta da Ré (Doc. n.º 4 junto à P.I.) é, nas palavras do Tribunal da Relação "perdão sob condição" então impunha-se, sob pena de se tratar de presente envenenado (incentivo à Autora para reforço de garantia bancária sob reserva mental de, posteriormente, fazer cessar subitamente o contrato), que à Autora fossem dadas efectivas condições de confirmar/infirmar o perdão concedido: - acedendo ao pedido de marcação da reunião da Autora (não atendido); - valorando positivamente o reforço da garantia bancária para o montante e nos moldes pretendidos pela Ré; - concedendo um prazo razoável para cumprimento das exigências formuladas. 11 - A exclusividade da revenda não é indispensável à realização da função económico-social do contrato de concessão comercial; 12 - A indemnização de clientela é devida independentemente de existir, ou não, cessação do contrato por razões imputáveis ao agente ou concessionário; 13 - A indemnização de clientela continua a ser devida mesmo que o concessionário se limite a manter o nível de clientela mas isso se fique a dever a um trabalho meritório como foi o da Autora, em anos conjunturalmente maus no que toca à venda de cerveja e refrigerantes, exercendo actividade em zona de predomínio da concorrência, debatendo-se com sucessivos cortes de promocionais, cessação de campanhas a clientes e quebra de assistência por parte da Ré; 14 - Verificam-se, no caso sub judice, os pressupostos de facto conducentes à condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização de clientela nos termos do disposto no art° 33° do D.L. n° 178/86 de 03 de Julho: - a Autora angariou e manteve meritoriamente clientes e volume de negócios para a Ré; - a Ré beneficiará consideravelmente da actividade desenvolvida pela Autora; - a Autora deixou de receber qualquer retribuição da Ré após a cessação do contrato; 15 - Considerando que o lucro médio anual da Autora na comercialização dos produtos da Ré era de € 124.712,97 a indemnização, deverá ser fixada, nos termos do art.º 34° do D.L. n° 178/86 em idêntico valor; 16 - Idêntico quantum indemnizatório sempre será devido a título subsidiário, verificados que estão os pressupostos da obrigação de indemnizar com base em enriquecimento sem causa; 17 - É, bem assim, devida indemnização por responsabilidade contratual que repare o prejuízo sofrido pela Autora com a infundada resolução - tendo a Autora angariado e mantido ao longo de três anos de vigência contratual cerca 1.300 clientes com um lucro bruto em mercadorias da Ré da ordem dos € 124.712,97/ano, é de razoável prognose admitir que, no mínimo, necessitará de igual lapso de tempo para captar uma parcela de mercado equivalente em número de clientes e em volume de negócios - o incumprimento do contrato por parte da Ré causou à Autora uma perda em sede de lucros cessantes que ascenderá a € 374.138,91 (3 x € 124.712,97) - é líquido e não aleatório o valor peticionado de € 299.278,74; 18 - A indemnização por responsabilidade contratual acresce àqueloutras devidas por clientela/enriquecimento sem causa. Estes os termos em que, e com outros que melhor sejam de direito e de justiça, deverá a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que, na procedência da acção e de acordo com as conclusões supra, condene a Ré no pagamento das devidas indemnizações (124.712,97€ de indemnização de clientela! enriquecimento sem causa e 299.278,74€ de indemnização por responsabilidade contratual) acrescidas de juros desde a respectiva citação.” Já após ter sido remetido ao Supremo o presente recurso, deram entrada as contra-alegações da Ré, que no entanto foram admitidas, atenta a posição da A. que a tal não se opôs e que havia aceitado a justificação daquela para a tardia apresentação. Nessa justificação dizia a contra-alegante que só tomara conhecimento da apresentação das alegações através de fax de 2009.09.29, depois de notificada da ordem de remessa dos autos para este Supremo Tribunal. O recurso foi aceite neste Supremo Tribunal, mantendo inalterável a qualificação de Revista e o efeito devolutivo que lhe haviam sido atribuídos aquando da admissão pela Relação. Correram os vistos legais. II. Âmbito do recurso Decorre do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC., que é nas conclusões das alegações recursais que o Recorrente deve exprimir as questões que pretende ver (re)/apreciadas no Tribunal ad quem, e com cuja solução se não conforme. O Tribunal encontra-se limitado ao conhecimento dessas questões, a menos que, para além dessas, haja outras cujo conhecimento se lhe imponha oficiosamente. Assim, lendo as “conclusões alegacionais” da A. – já acima transcritas – vemos que as questões que nos foram apresentadas para serem reapreciadas são as seguintes: a) qualificação do contrato estabelecido entre A. e R.; b) verificação ou não dos fundamentos para a resolução contratual; c) excesso de pronúncia, com utilização pelo Tribunal de fundamentos para a resolução contratual que não vinham elencados pela Ré na carta que lhe dirigiu d) indemnização de clientela; e) Indemnização a título de responsabilidade contratual e/ou por enriquecimento sem causa. III. Fundamentação III-A) Os factos A Relação considerou como estando fixados os factos seguintes: Factos constantes da matéria assente: “A) A A. é uma sociedade comercial que tem por escopo mercantil o comércio por grosso de bebidas e de produtos alimentares; B) A Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto, entre outros, a produção e comercialização de cervejas, águas envasilhadas e outras bebidas refrigerantes; C) A A. resultou constituída pelas vontades dos três sócios, J… A… R…, M… T… D… e A… J… Á… - doc. fls. 32 a 41; D) Por carta datada de 27/06/1997, a Ré, então com a denominação C… - C… C…, SA, comunicou à A., nomeadamente, que, com efeitos a partir de 01/07/1997, os distribuidores J… A… R…, D… F… & F… e A… J… Á… iriam fundir-se e formar a empresa agora autora, devendo observar, nomeadamente, os seguintes procedimentos: - Os saldos de vasilhame, barris, tubos e tanquetas deveriam transitar para a nova firma; - Deveriam transitar para a nova firma todas as viaturas abertas daqueles três distribuidores; - A nova firma deveria substituir a garantia bancária apresentada, no montante de 12.500 contos, por outra de igual valor mas first demand e sem prazo de caducidade, situação a regularizar até 01/9/1997; - Essa firma deveria assegurar nos termos definidos pela C… C… a decoração das viaturas, bem como os fardamentos dos respectivos funcionários - doc. fls. 42 e 43; E) A A. efectuaria revendas exclusivamente na zona correspondente aos concelhos da Mealhada, Anadia, Águeda, Albergaria-a-Velha e Oliveira de Azeméis, área fora da qual lhe estava vedada a promoção de vendas de mercadoria da Ré; F) Não foi convencionado entre A. e Ré qualquer termo contratual ou condição, suspensiva ou resolutiva; G) Com data de 17/04/2000, a Ré enviou à gerência da A. uma carta, na qual se refere à relação comercial estabelecida entre ambas e às obrigações daí resultantes: - Vincando, nomeadamente, que: esta não cumpre, sistematicamente, prazos de pagamento; mantém permanentemente um saldo devedor de montante muito elevado... que, à data de hoje, é de 35.910.494$00; não apresentou a nova garantia bancária; não organizou a empresa ao nível administrativo e operativo - utiliza dois armazéns; têm vindo a diminuir acentuadamente o volume de vendas; têm sido detectadas irregularidades em documentos; - Solicita que, até ao dia 15/05/2000, procedesse ao integral pagamento da quantia em dívida; apresentasse nova garantia bancária de 1ª ordem e organizasse a estrutura administrativa e empresarial; - Indicando que, na falta de cumprimento, até ao termo desse prazo, consideraria o contrato imediatamente resolvido, sem qualquer outra comunicação - doc. fls. 44 a 46; H) Por carta datada de 26/04/2000, a A. comunicou à Ré, nomeadamente, que: - O não cumprimento pontual se deveu à súbita redução do plafond que lhe vinha sendo disponibilizado pela C…; - Tinha a intenção de amortizar progressivamente o débito; - Estava a diligenciar pela apresentação da referida garantia bancária; - Não lhe era imputável objectiva e exclusivamente a diminuição do volume de vendas (mas a sucessivos cortes promocionais registados de Agosto a Janeiro do corrente, bem como a proibição de venda fora da área concessionada e a ainda a anulação dos chamados clientes especiais; quantidades reduzidas em produtos promocionais; pede mais comparência e acompanhamento dos supervisores e técnicos da Ré; falta de disponibilização de máquinas de bebidas e perda de clientes, por falta de visitas do supervisor); - Começará, em prazo que não excederá os três meses, a trabalhar com base numa facturação a 26 dias; - Desde 01/02/2000, se encontrava com a sua actividade operacional e administrativa integralmente centralizada em Mourisca do Vouga; - Nunca misturaram produtos/barris devolvidos; - As demais devoluções de outros produtos em vasilhame e os inerentes prejuízos têm sido suportados por si; - A falta de sinalização dos produtos da Ré não se deve a quaisquer laxismos, antes pelo contrário, o rápido escoamento dos produtos, torna, muitas vezes, impossível a sua sinalização; - Iria suprir, na medida do exequível, essa lacuna; - Nunca foi seu intento causar algum tipo de melindre ao colaborador da Ré, Tendo proposto soluções para as exigências da Ré (para além do que já foi referido: pedido de aumento do plafond para 40.000.000$00 com possibilidade de ir até 60.000.000$; aceitação de sugestões no que respeitava à sua estrutura administrativa e empresarial - doc. fls. de 47 e 48; I) A Ré resolveu o contrato celebrado com a A., cessando todos os fornecimentos de mercadoria a esta, e accionou a garantia bancária entretanto prestada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Mealhada, no valor de 23.000.000$00, recebendo o seu valor, que imputou à liquidação parcial da dívida da A.; J) A Ré começou a vender directamente e através de outros seus concessionários, designadamente, das C…, Lda, e V… & M…, Lda, e de uma outra entretanto constituída: N…, Lda (participada a 70% pela Ré); L) A Ré dispõe, situadas em Coimbra, de instalações destinadas à fabricação dos produtos que comercializa, local de onde eram provenientes os produtos fornecidos à A. e que esta revendia; M) Os produtos que fossem devolvidos, com fundamento na sua deterioração ou falta de qualidade, deveriam ser entregues nessa fábrica, para que seja verificado se é, efectivamente, justa a reclamação de que são alvo; N) A A. comprometeu-se a fornecer à Ré diversos elementos relativos à facturação dos clientes dos produtos desta a quem efectuava fornecimentos; O) A prestação dessa informação destinava-se a permitir que a Ré pudesse pôr em prática a sua política de promoções e bónus atribuídos aos clientes retalhistas, o que constituía um poderoso instrumento de fidelização aos seus produtos; P) A Ré concede, directamente, àqueles que considera serem bons clientes retalhistas, diversos descontos de rappel ou gratifica-os, tomando também em consideração o volume de produtos por eles adquiridos, mediante outras formas de incentivo; Q) Quando verifica que um determinado cliente, que esteja abrangido por essas condições especiais, atingiu, durante certo período, o volume de compras, previamente acordado, que lhe possibilita beneficiar do incentivo ou do desconto de rappel, concede--lho; R) Era a A. que tinha que fornecer à Ré os valores de volume de compras dos clientes, enviando-lhe, para esse efeito, os resumos de facturação, ou mesmo as facturas emitidas, referentes a essas compras; S) Apesar de as relações comerciais entre a A. e Ré, com directa expressão pecuniária, estarem registadas e organizadas sob a forma de uma conta corrente, essa organização não pretende efectuar mais do que um correcto enquadramento contabilístico desses valores; T) Foi também exigido à A. que reforçasse para o montante de 23.000.000$00 a garantia bancária prestada em favor da Ré; U) Por comunicação expedida em 27/04/2001, recebida pela Ré em 30/04/2001, a A. comunicou a esta a sua vontade de receber a indemnização de clientela, invocando o disposto nos arts. 33º e 34º do Dec. Lei nº 118/93, de 13/04 - docs. fls. 60 a 62; V) A Ré elaborou, em nome da A., a conta corrente junta aos autos - doc. de fls. 220 a 504; Factos resultantes da base instrutória: (Nota: Vão a itálico, aqueles que foram objecto de alteração pela Relação): 1. Os três sócios da A., foram, desde Janeiro de 1992 e até 01/07/1997, os únicos concessionários da Ré no respectivo território; 2. Com tratos mercantis independentes; 3. Tendo o J… R… a área da Mealhada; 4. O M… T… D…, através da D… F… & F…, Ldª, as áreas de Águeda, Oliveira de Azeméis e Albergaria-a-Velha; 5. E o A… Á… a área de Anadia; 6. Estes três empresários constituíram a A., após um longo processo de negociações, promovido pela Ré; 8. Na actividade futura da A. deveriam observar-se os procedimentos mencionados na carta D; 9. A Ré informaria o mercado da situação assim constituída; 10. A A. obrigava-se, em seu nome e por sua conta, a comprar à Ré mercadoria, devendo diligenciar no sentido de atingir os objectivos definidos por esta última, quanto ao volume de compras; 11. A Ré definia objectivos de compra de mercadoria a atingir pela A.; 12. Com o fim de [a autora] a revender aos retalhistas na área dos concelhos mencionados em E); 13. E com a assunção do inerente risco de comercialização; 14. Área na qual a Ré assegurava à A. que só a ela venderia mercadoria por si produzida, à excepção dos clientes nacionais (grandes superfícies); 18. A A. obtinha um lucro resultante da diferença entre o preço de compra da mercadoria (cervejas, águas, refrigerantes) à Ré e o preço de revenda aos retalhistas; 19. A A. teve, a partir de 01/07/1997, um lucro bruto anual de: 1997, 1,01%; 1998, 6,9%; 1999, 9,55%; 2000,11,66%; 24 e 25. Periodicamente, a Ré emanava directrizes em ordem à cabal execução contratual, a nível organizacional e de procedimentos; 35. A A. fidelizou a carteira de clientes que cada um dos sócios, em «apport» societário, havia feito “transitar” para a mesma; 38. A A. assegurava a prestação de um serviço a contento, v. g., entregas atempadas; 42º A A. angariou novos clientes; 46 e 47. A A. tinha participação na actividade de promoção de contratos entre a Ré e clientes retalhistas pelos quais estes ficavam obrigados a comprar exclusivamente mercadoria da Ré; 48. A A. tinha 1300 clientes; 49. A A. teve os seguintes volumes de vendas anuais desde 01/07/1997: - Vendas líquidas na 2ª metade de1997: 176.094.036$30 - Vendas líquidas de 1998: 456.497.682$40 - Vendas líquidas de 1999: 552.764.786$30 - Vendas líquidas de 2000: 184.742.019$90 51. Para a diminuição do volume de vendas contribuíram os cortes promocionais operados pela Ré de Agosto de 1999 a Janeiro de 2000; 53. A Ré proibia a A. de efectuar vendas fora da área da concessão; 54. Bem como a cessação das campanhas aos “clientes especiais”; 58. Após a carta enviada pela A. à Ré [referida em H)], esta não mais cuidou de voltar ao contacto com aquela, até à data em que considerou o contrato resolvido; 59. A Ré anunciou aos clientes da A. como novos distribuidores para a área concessionada a C…, Ldª, e a V… & M…, Ldª, por carta datada de 12/5/2000 (= 6ª feira), com efeitos a 16/5/2000; 60. A Ré, após a resolução do contrato, começou a vender, nos termos referidos em J), à clientela que, antes, a A. detinha; 61. A Ré quis que o saldo da conta-corrente da A. não ultrapassasse os 40.000.000$00; 63. A A. fidelizou uma carteira uma carteira de 1.300 clientes; 68. A Ré passou a recusar-se a vender mercadoria à A., nas condições em que antes o fazia, no que respeita ao preço e à forma de pagamento. 69. A A. viu-se privada da sua clientela e aviamento, na parte atinente aos produtos que adquiria à Ré; 70. O volume de vendas da A. ficou abruptamente reduzido; 71. A A. teve os seguintes lucros líquidos (antes de impostos) a partir de 01/ /07/1997 e até 2000, inclusive: a) Lucros líquidos, antes de impostos: - Ano de 1997: 1.196.352$30 - Ano de 1998: 19.814.957$20 - Ano de 1999: 19.864.053$30 - Ano de 2000: - 6.317.201$90 b) Lucros líquidos, depois de impostos: - Ano de 1997: 757.050$10 - Ano de 1998: 12.538.904$10 - Ano de 1999: 12.434.896$10 - Ano de 2000: - 6.317.201$90 85. A A. comprou 45 máquinas; 102. O lucro bruto anual da A., desde 01/07/1997 a 2000 foi de: - Ano de 1997: 1.777.866$40 - Ano de 1998: 31.511.977$30 - Ano de 1999: 52.814.184$20 - Ano de 2000: 21.536.901$10 103-A) A Ré tinha técnicos que, na zona mencionada em E, com os meios necessários, prestavam serviços necessários aos clientes retalhistas consumidores dos seus produtos; 103-B) Era a Ré que celebrava os contratos de compra exclusiva por intermédio das suas equipas; 103-C) A A. não vendia em exclusividade os produtos da Ré; 103-F) A Ré não pagava qualquer retribuição à A. em virtude do acordo celebrado entre ambas; 121. A A. não assinalava, nos produtos encomendados à e recebidos da Ré, as datas de entrada e durabilidade mínima; 126. As viaturas que utilizava para proceder ao transporte dos produtos em questão não possuíam “cortinas laterais” na caixa de carga, com excepção de uma delas; 133. A Ré foi chamando a atenção da A. para a necessidade de melhorias nas qualidades das instalações, no manuseamento e armazenagem, na gestão de «stocks», na informação, nos transportes e nos serviços, sem deixar de reconhecer que a situação era boa ou aceitável, e para a necessidade de consolidação da empresa, quer a nível operativo, quer a nível administrativo; 134. Designadamente através da comunicação dos resultados de duas auditorias por si efectuadas à A. e que apontavam nesse sentido; 137. As vendas de cerveja da Ré, efectuadas pela A., diminuíram, de 1998 para 1999, em 16,89%, tendo as vendas de águas aumentado em 27,72%, e as de refrigerantes tido um incremento de 2,46%; 138. No período de Janeiro a Abril de 2000, em relação a idêntico período temporal de 1999, as vendas baixaram, em volume, 38%, no que se refere à cerveja; 139. 54 % no tocante aos refrigerantes; 140. E 45% no que concerne às águas; 150 e 152. A A., ao longo do período em que distribuiu os produtos da Ré, fez, repetidamente, fornecimentos fora da área na qual se comprometera a exercer a sua actividade; 151. Essa prática iniciou-se logo nos finais de 1997; 152. E manteve-se até, pelo menos, 04-08-1999; 153. Apesar das constantes advertências da Ré; 155. A A. devolveu à Ré quatro barris de cerveja; 156. Que, supostamente, teriam sido, por sua vez, devolvidos por clientes; 157. Com fundamento na deterioração do seu conteúdo; 158. Efectuada, na referida fábrica de Coimbra, a análise ao conteúdo desses barris pôde constatar-se que, este, não provinha dessa fábrica; 159. O mesmo correspondia a uma mistura de cerveja preta e de cerveja branca; 160. E, por essa altura, não existia cerveja preta em adega; 161. Visitados os clientes que, alegadamente, teriam devolvido os barris, verificou-se que dois deles não consumiam aquele tipo de cerveja; 162. Encontrando-se o estabelecimento de um dos dois já encerrado, há mais de um ano; 163. Mais tarde, foram enviados pela A. à Ré mais três barris, que, supostamente, haviam sido devolvidos por clientes; 164. Mas estavam quase completamente cheios de água; 165. Houve violação dos barris em causa, por parte da A.; 166. Para que, devolvendo os mesmos, pudesse obter da Ré o seu valor por inteiro; 167. Que, como sabia, lhe seria creditado na sua conta corrente; 168. Aos clientes em relação aos quais a Ré verificasse, pelo volume de compras, que o desconto rappel era devido, enviava-lhe um cheque com o valor desse desconto; 169. No fim do período de facturação em causa; 170. Durante todo o lapso de tempo em que durou o contrato, a A. falseou, repetidamente, os valores que fornecia à Ré; 171. Empolando o valor dos volumes de compras de diversos clientes; 172. Através da falsificação de resumos de facturação ou mesmo dos documentos de suporte; 173. Criando a aparência de que alguns dos estabelecimentos da sua área estavam em condições, pelo volume de compras alcançado, de receber os promocionais concedidos pela Ré; 174. Ou, em particular, o rappel; 175. O que não correspondia à verdade; 176. A Ré enviou, por isso, cheques referentes a promocionais que não eram devidos; 177. Para serem entregues a diversos dos clientes dos seus produtos; 181. Em Abril de 1999, a Estalagem I… de S… e outros estabelecimentos possuíam facturas que tinham valores ou produtos diferentes da factura que a A. enviara como sendo desse estabelecimento; 182. Embora essas facturas tivessem as mesmas datas e números; 183. Outros estabelecimentos, nomeadamente O S… - Supermercados, Ldª, para além dessa desconformidade, nem sequer tinham na sua contabilidade a factura que, como respeitando a eles, havia sido enviada pela A.; 184. Diversos outros estabelecimentos não revendiam alguns dos produtos que constavam em facturas enviadas à Ré como sendo desses estabelecimentos; 185. O que sucedeu com o Minimercado A… da A…, o O I… e o Supermercado P…; 186. Alguns estabelecimentos a que se referiam algumas das facturas em causa nem sequer consumiam já os produtos da Ré; 187. Situação em que estavam os estabelecimentos denominados G…, G… V… e N. F… & L…, Ldª; 188. A A. acabou por reconhecer toda esta situação; 189. Admitindo que, através do esquema referido, tinha determinado a Ré a pagar uma série de valores indevidos; 191. A A. aceitou que a Ré procedesse ao débito dos valores indevidos apresentados pela A. e respeitantes a lista de descontos autorizados; 192. A A. jamais forneceu à Ré todos os documentos e elementos necessários para que fossem efectuados tais débitos na sua conta corrente; 193. A Ré ficou - e continua ainda hoje - impedida de proceder a tal débito na sua totalidade; 194. Porquanto não dispõe dos informações necessárias com vista a calcular o montante de tudo o que pagou a mais; 195. A A. obrigou-se a pagar à Ré os produtos que lhe adquiria num prazo de 26 dias; 196. E ficou acordado que aquela entregaria a esta uma garantia bancária; 197. Essa garantia deveria ter um montante de 12.500.000$00; 198. Ser exigível “à primeira solicitação”; 199. E sem prazo de duração determinado; 200. Aquando da celebração do contrato e do início da sua actividade, a A. apresentou à Ré uma garantia bancária que não obedecia àquilo que havia sido convencionado; 201. Tendo-lhe esta, desde logo, solicitado que a substituísse por outra que fosse «on first demand» (“à primeira solicitação”) e de duração indeterminada; 202. Não obstante, iniciaram-se imediatamente as relações entre as partes; 203. Passando a Ré a fornecer à A. os produtos por si comercializados, mediante encomenda desta; 204. A Ré elaborou a conta-corrente referida em V) de forma a organizar contabilisticamente as diversas transacções efectuadas com a A.; 206. A A. não foi cumprindo os prazos de pagamento; 207. Embora tenha sido repetidamente interpelada para o fazer; 208. Nesta conta-corrente eram inscritos a débito os valores dos produtos fornecidos à A. e do respectivo vasilhame; 209. E eram inscritos a crédito os montantes recebidos da A. para pagar os produtos fornecidos e os valores do vasilhame que esta devolvia; 209-A) Conta-corrente essa que era do inteiro conhecimento da A. e que esta sempre entendeu e aceitou sem quaisquer reclamações; 209-B) A conta-corrente e todos os documentos nela referidos foram enviados à A.; 209-C) Que teve oportunidade de os analisar; 211. Por vezes, liquidou (pagou) os fornecimentos com cheques pós-datados; 212. Alguns desses títulos chegaram a ser devolvidos após apresentação a pagamento; 213. Logo no fim dos primeiros seis meses de duração do contrato, a A. acumulara já um débito de 59.956.544$00; 214. Saldo esse que nunca foi regularizado pela A., durante todo o período em que duraram as relações comerciais entre ambas encetadas, tendo sofrido oscilações para mais e para menos, sendo, em 31-12-1999, de 51.700.610$00, em 17-04-2000, de 35.910.494$00, em 15-05-200, de 39.423.282$00, em 05-07-2000 (após o accionamento da garantia bancária), de 12.720.750$00, e, em 31-12-2000, de 12.161.144$00; 215. Apesar das repetidas insistências da Ré nesse sentido; 216. Os valores devidos pela A. à Ré montavam, no fim do ano de 1998, a 51.549.490$00; 217. E nos primeiros meses de 1999, a A. ia acumulando uma dívida cada vez mais elevada; 218. E que ascendia, no final de Março de 1999, a 66.083.391$00; 219. Com uma tendência para aumentar ainda mais; 222. No fim de 1999, o saldo devedor da A. era de 51.700.610$00; 227. A dívida da A. para com a Ré era, na data [da cessação do contrato], de 39.423.282$00; 229. Foram introduzidos na conta-corrente outros valores, que na data em que terminou o contrato não estavam contabilizados; 230. Desde 31/12/2000, o saldo da conta corrente [é] de 12.161.144$00; 239. A Ré atrasou-se, por vezes, na prestação de assistência técnica; 241. A A. perdeu o cliente «Café A…», porque a Ré se absteve de reparar atempadamente a respectiva máquina de cerveja; 242. Se um barril enfermasse de qualquer anomalia, quando comportasse uma volumetria inferior a metade, a Ré declinava, automaticamente, qualquer responsabilidade; 250. Já tinha havido a possibilidade de um saldo de conta-corrente superior a 40.000.000$00.” III-B) Análise do recurso III-B)-a) Questão prévia: Suscita a Recorrida, como questão prévia, que não deveria conhecer-se do recurso, porque, sendo o Acórdão da Relação confirmativo da decisão da primeira instância sem qualquer declaração de voto de vencido, a Recorrente, nas suas alegações de recurso para este Supremo Tribunal, se limitou a reproduzir quase “ipsis verbis ou a acompanhar a mesma argumentação, com a reprodução “pari passu” do por si concluído na apelação, em recurso da decisão da primeira instância. No limite, mas sem conceder, traz à colação que, caso haja lugar à apreciação do recurso, a decisão a proferir se basta com a simples remissão para o Acórdão da Relação, uma vez que o mesmo se encontra bem decidido e sem votos de vencido Ora bem: Concorda-se com a Recorrida quando diz que as alegações apresentadas perante o Supremo quando sigam ou reproduzam “pari passu” as que foram apresentadas perante a Relação para impugnar a decisão da primeira instância e nada de substancial lhe acrescentem ou tragam de novo, equivalem a uma indirecta impugnação da decisão da primeira instância. No entanto, - e aqui já discordamos da Recorrida – nem por isso deixam as alegações de corresponder à concretização de argumentos impugnatórios das questões decididas na Relação de cuja solução continua a discordar, pelo que temos de considerar, não obstante, um meio legítimo de lutar pela revogação ou a anulação do decidido na parte ou no todo que lhe continua a ser desfavorável, tentando convencer ainda que com as mesmas armas, da bondade da sua posição. Distanciamo-nos, por isso, de certa Jurisprudência que chegou a fazer entrada incipiente, há anos atrás, neste Supremo Tribunal, mas que depressa foi arredada, sendo hoje entendimento pacífico de que não será pela repetição de argumentos e conclusões que a Revista não deva ser, não obstante, conhecida. Improcede, por isso, a questão prévia suscitada atinente ao não conhecimento do recurso. Há que dizer, no entanto, que a posição da Recorrente pode ficar naturalmente enfranquecida/fragilizada, quando se limitar a repetir o argumentário e as conclusões das alegações anteriores contra o Acórdão da Relação, sem nada alterar ou de novo acrescentar, designadamente na parte que não seja sobreponível ao que fora dito na primeira instância, pois pela sua inércia, deixa passar uma oportunidade para fornecer valer as suas razões. Ora, quando tal se verifica, ou seja, quando nada de novo seja trazido para contrariar o decidido na decisão impugnada, se o Supremo, por unanimidade, concordar com o que nela foi decidido e seus fundamentos, fica perfeitamente justificado que o Supremo também decida através de simples remissão, ao abrigo do disposto no art. 713.º-5 do CPC, limitando-se a remeter para a decisão da Relação. É este de resto o entendimento que merece o actual acolhimento Jurisprudencial deste Supremo Tribunal, como pode ver-se, a título meramente exemplificativo de alguns Acórdãos, todos eles disponíveis in www.dgsi.astj.pt, sob a identificação seguinte: - 06A4002, de 2007.03.27 (Sebastião Povoas, Moreira Alves, Alves Velho) - 07B1352, de 2007.05.17 (Pereira da Silva, Rodrigues dos Santos, João Bernardo); - 07A2207, de 2007.07.12 (Sebastião Povoas, Moreira Alves, Alves Velho); - 07A2139, de 2007.11.06 (Rui Maurício, Nuno Cameira, Sousa Leite); - 07A2328, de 2007.11.27 (Rui Maurício, Nuno Cameira, Cardoso de Albuquerque) - 704/09.9TBNF.S1, de 2009.07.07 (Fonseca Ramos, Cardoso de Albuquerque, Salazar Casanova) Ora analisando as alegações da Revista e comparando-as com as da Apelação, constatamos o seguinte: a) as “conclusões” 1.ª a 7.ª da Revista, relativas à qualificação do contrato, interpelação admonitória, resolução contratual e abuso de direito, são “ipsis verbis” as apresentadas na Apelação sob sob os n.ºs 8.ª a 14.ª; b) as apresentadas sob os n.ºs 11.ª a 14.ª, referentes à indemnização por clientela ou subsidiariamente por enriquecimento sem causa, correspondem, “ipsis verbis”, às anteriores 15.ª a 17.ª; c) as actualmente referidas sob os n.ºs 15.ª e 16.ª, seguem “pari passu”, os montantes a pagar a título de indemnização de clientela, apenas divergindo nos respectivos valores; d) as conclusões 17.ª e 18.ª da Revista, reportam-se à responsabilidade contratual da Ré, nela se determinando e quantificando os danos emergentes e lucros cessantes), e tinham a sua equivalência nas conclusões da apelação sob os n.ºs 20.ª a 22.ª, apenas divergindo nos montantes. Em suma, só quanto às conclusões 8.ª a 10.ª da Revista se pode afirmar que a Recorrente não reproduziu “pari passu” as conclusões das alegações da apelação. Mas nada de novo vieram tais conclusões trazer ao que já antes fora referido, pois, por um lado, reportam-se a alegado comportamento abusivo da Ré, e, por outro lado, reportam-se a nulidade por excesso de pronúncia, questão já trazida da primeira instância: O alegado “comportamento abusivo” traduzia-se na assumpção por parte da Ré de um comportamento incompatível com a conduta anterior, passando a considerar como razões para a quebra de confiança actos que até ao momento de envio da carta de 2000.04.17 não considerava como fundamento de resolução, pois que nem sequer incluídos na interpelação admonitória que lhe dirigiu, mas que depois se serviu deles para justificação da medida tomada. Ora bem: Em qualquer recurso têm os Juízes do Tribunal ad quem de examinar o que está em causa, o que foi decidido assim como a respectiva fundamentação, bem como o que foi argumentado a favor e contra a respectiva decisão. Quando concordarem inteiramente quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos e não haja votos de vencido, podem efectivamente fazer uso do disposto no art. 713.º-5 do CPC., sem mais algo se acrescentar, como já atrás dissemos. Já assim não poderá ser se a tal triplicidade se não verificar, ou seja, se os Juízes do Tribunal ad quem discordarem do decidido ou seus fundamentos, ou haja pelo menos um que discorde. Há a possibilidade, no entanto, de haver ainda um tratamento intermédio, ou seja, remissão quanto a algumas partes do Acórdão recorrido, mas tratamento diferenciado, perfunctório ou complementar quanto a outras, se porventura se vier a entender que só há concordância parcial quanto à decisão e/ou fundamentos no demais objecto de recurso ou se imponha acrescentar ao decidido outras razões ou fundamentos que tornem a decisão mais clara. É nesta última posição que entendemos dever entrar na análise concreta do presente recurso. III-B)-b) Da nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia: Há excesso de pronúncia quando o Juiz aprecie questões de que não podia tomar conhecimento. O Acórdão recorrido está acusado, ainda que não claramente, de sofrer desse vício. Deixa-se transparecer o excesso de pronúncia na alegada utilização de fundamentos justificativos de resolução que se encontravam fora dos que a própria Ré elencara à A. na carta que lhe enviara em 2000.04.17, de que já dera conta na conclusão 5.ª Ora bem: Na contestação, viera a Ré a imputar à A., além dos factos vertidos na carta de 2000.04.17, uma série de actos e condutas reprováveis assentes em reiterado incumprimento de deveres de conduta desta - que nalguns pontos extravasavam os que haviam sido por si elencados nessa carta -, mas que adicionados, por fim, à posição que sobre eles entretanto tomou a A. na carta resposta de 2000.04.26, vieram a ser entendidos como manifestação de que se tornava definitivamente impossível a manutenção do relacionamento comercial entre ambas. Tratava-se, portanto, de matéria de excepção, pelo que os Juízes não podiam deixar de se debruçar sobre tais factos e sua relevância. O Tribunal tem de pronunciar sobre todos os pedidos e causas de pedir, assim como de todas as excepções de direito processual ou material que lhes sejam opostos. Assim sendo, não houve excesso de pronúncia. Pode haver na crítica feita, no entanto, uma confusão da Recorrente ao imputar a nulidade ao Acórdão (por excesso de pronúncia), quando supostamente quereria referir-se-lhe como contaminado por erro na aplicação do direito à análise perfunctória da questão de mérito. Essa é outra questão, a ser tratada mais adiante. III-B)-c) Da qualificação do contrato O Acórdão recorrido decidiu – e bem- que nos encontramos perante um contrato de concessão comercial. Servem aqui, que nem uma luva, os ensinamentos de Maria Helena Brito (1), que com a devida vénia, reproduzimos (2): “(…) O contrato de concessão comercial não é, na ordem jurídica portuguesa, um contrato legalmente tipificado, mas pode considerar-se um contrato socialmente típico: é revelado pela prática dos negócios e tem sido difundido nas relações comerciais, sobretudo nos últimos anos; desempenha uma função económica e social própria – organização da distribuição por produtos, com carácter duradouro, por forma tal que permita ao produtor concedente controlar a distribuição e pôr em prática a sua política comercial, transferindo para o distribuidor concessionário os riscos da comercialização; é reconhecido como tipo contratual autónomo pelas ordens jurídicas dos diversos países europeus, mesmo daqueles onde não tem consagração legislativa (…) (…) É em síntese o contrato pelo qual uma das partes (o concessionário) se obriga a comprar à outra (o concedente), para revender numa zona determinada, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente. Por este contrato, é instituída entre as partes uma relação duradoura; o concessionário obriga-se a promover a revenda dos produtos, numa zona determinada, beneficiando normalmente de exclusividade de revenda nessa zona. Daqui resulta uma forte afinidade entre o contrato de agência e o contrato de concessão comercial, não só quanto á actividade de distribuição desenvolvida pelo agente e concessionário, mas ainda quanto à situação de dependência económica em que se encontram relativamente à outra parte as duas categorias de intermediários comerciais. São porém muito nítidos os traços de distinção entre as duas figuras. No contrato de agência, o agente actua por conta de outrem; no contrato de concessão comercial, o concessionário actua por conta própria e em nome próprio: é proprietário dos bens que distribui, comprando ao concedente os produtos para os revender, e por isso suporta pessoalmente os riscos da sua actividade. A remuneração do agente consiste numa retribuição pela actividade desenvolvida no interesse do principal; em relação ao concessionário, não pode falar-se propriamente em remuneração, mas sim em lucro, que consiste na diferença entre o preço de compra e o preço de revenda dos produtos. A intervenção do concessionário na distribuição dos produtos abrange a conclusão e a execução das operações de venda, ao contrário do que sucede com o agente, cuja actividade, na maioria dos casos, termina com a transmissão da encomenda ao principal.(…)” Estão no caso em apreciação reunidos tais elementos, pois existia contrato duradouro (sem prazo), sujeito a condições, que se traduziam na exclusividade concedida ao A. para revenda dos produtos da Ré em área determinada e com proibição de invadir outras áreas, em nome e com risco próprio da A., a actuar com autonomia, mas com sujeição no entanto a condições contratuais impostas pela Ré, no que toca designadamente à política comercial, a quem tinha que prestar determinadas informações e documentação. Não estamos, por outro lado, perante um simples contrato de distribuição. Neste tipo de contrato não existe a obrigação de exclusividade de venda de produtos (admitindo-se a venda de produtos idênticos ou afins, de duas ou mais empresas concorrentes), não há limite de áreas de actuação, e também não é imposta, com exclusão de outras, a política da empresa vendedora. III-B)- d) Da resolução contratual e abuso de direito Como não existe regulação autónoma quanto à resolução contratual no contrato de concessão comercial, aplicam-se à resolução, por analogia – art. 10.º-1 do CC - as mesmas regras admitidas face ao contrato de agência, ou seja, as que se mostram enunciadas no art. 30.º do DL n.º 178/86, de 03/07, onde se pode ler o seguinte: “O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes: a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual; b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.” Assim, atendendo a que está provado, contra o que havia sido estipulado entre A. e Ré, que - A A. não vendia em exclusividade os produtos da Ré; - A A. não assinalava, nos produtos encomendados à e recebidos da Ré, as datas de entrada e durabilidade mínima; - As viaturas que utilizava para proceder ao transporte dos produtos em questão não possuíam “cortinas laterais” na caixa de carga, com excepção de uma delas; - Ao longo do período em que distribuiu os produtos da Ré, logo nos finais de 1997 e pelo menos até 1999-08-04, a A. fez repetidamente fornecimentos fora da área na qual se comprometera a exercer a sua actividade, apesar das constantes advertências da Ré; - A A. devolveu à Ré quatro barris de cerveja, que, supostamente, teriam sido por sua vez, devolvidos por clientes, com fundamento na deterioração do seu conteúdo, cuja análise veio a detectar que não provinha da fábrica desta e que correspondia a uma mistura de cerveja preta e cerveja branca, verificando-se que pelo menos dois dos clientes dos barris devolvidos não consumiam cerveja preta, estando um dos estabelecimentos de um desses clientes já encerrado; - Mais tarde foram enviados pela A. à Ré mais três barris que supostamente haviam sido devolvidos por clientes, mas estando estes completamente cheios de água, tendo a violação dos ditos barris sido efectuada pela A., para obter da Ré o seu valor por inteiro; - Durante todo o tempo em que durou o contrato a Ré falseou repetidamente o valor dos volumes de compras de diversos clientes através de falsificação de resumos de facturação ou mesmo dos documentos de suporte, criando a aparência de que alguns dos estabelecimentos da sua área estavam em condições, pelo volume de compras alcançado, de receber promocionais concedidos pela Ré ou determinado rapell, o que não correspondia à verdade, fazendo com que a Ré emitisse cheques em importâncias que não eram devidas, para serem entregues a clientes; - A A. veio a reconhecer essa situação e a aceitar que lhe fosse lançada a débito os valores indevidos respeitantes à lista dos descontos autorizados, mas a A. jamais forneceu à Ré todos os documentos e elementos necessários para que fossem efectuados tais débitos na respectiva conta-corrente, continuando a Ré ainda hoje impedida de proceder a tais lançamentos por falta de elementos na sua totalidade porque não dispõe das informações necessárias do que pagou a mais; - Os prazos de pagamento convencionados eram a 26 dias, mas a A. não os cumpria apesar de sucessivamente interpelada para o efeito; - As dívidas da A. para com a Ré estavam-se a agravar e atingiam elevado montante, estando as vendas a diminuir; conclui-se que estavam criados fundamentos objectivos, graves e reiterados, para a resolução do contrato. O art. 31.º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, estipula, no entanto, que “A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que o justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta.” Na carta que a Ré dirige à A. em 2000.04.17, e em que coloca o espectro da resolução contratual, a Ré desenha esse propósito sob condições, pois concede-lhe ainda a oportunidade de no prazo de 26 dias regularizar o débito existente (35.910.494$00), e se, nesse prazo, apresentar nova garantia “on first demand” e organizar a sua estrutura administrativa e empresarial, o que tem de ser entendido como indicação de que não levaria por diante o propósito de resolução contratual se essas condições entretanto se viessem a verificar. Mas a carta não se ficava por aí: Nela são indicadas as razões pelas quais iria considerar resolvido o contrato se tais condições se não verificassem. As razões então invocadas que levavam a Ré a tomar essa decisão como fundamentos para a hipotética resolução, em caso de não satisfação do exigido, eram as seguintes: - Não cumprir a A., sistematicamente, prazos de pagamento; - Manter permanentemente um saldo devedor muito elevado; - Não apresentar nova garantia bancária; - Não organizar a empresa a nível administrativo e operativo; - Terem sido detectadas irregularidades em documentos, o que significa que só essa razões eram consideradas como efectivamente relevantes e susceptíveis de ser invocadas para fundamentar a resolução, ao abrigo do art. 31.º do DL já citado. Ao contrário do que a Recorrente invoca, bastava no entanto o não pagamento sistemático dos débitos nos prazos de pagamento, a manutenção da dívida elevada e as irregularidades detectadas nos documentos – tudo matéria provada - , para se poder dar como preenchidas e verificados os fundamentos justificativos de resolução contratual, pois que pela sua reiteração ou gravidade, eram razões mais que suficientes para a quebra da confiança no relacionamento comercial entre ambas. Eram razões aduzidas na carta de 2000.04.17. Pois bem: O prazo estabelecido para a regularização e superação dos fundamentos resolutivos, não foi cumprido. Ao prazo para regularização do débito foi contraproposto pela A. um prazo maior, solicitando outras contrapartidas, e, relativamente aos outros fundamentos, foram aventadas justificações ou feita inclusive a sua impugnação. Ou seja: Em vez de cumprir o que lhe era exigido para não haver resolução, e para cujos fundamentos a Ré tinha razões objectivas, a A. lança-se numa actuação, que lhe permitisse, num último fôlego, evitar a consumação da ameaça. Ora a Ré não era obrigada a suportar por mais tempo o incumprimento das obrigações da A., aceitando a reabertura de negociações com vista à fixação de um novo prazo, diferente do contratualmente previsto para o pagamento dos fornecimentos a 26 dias, que a Ré lhe ditara na carta - e que era o estabelecido contratualmente; por outro lado, a prova efectuada nos autos, veio a confirmar que tinha efectivamente a Ré razão para ter perdido entretanto a confiança na A., dado terem ficado provados os factos objectivos que integravam as anteriores e sucessivas interpelações para regularização dos débitos - sem resultado - , e a falta de garantia de cumprimento, traduzida nas graves violações de conduta, consubstanciadas na viciação de documentos com vista a pagamentos indevidos e na viciação das mercadorias devolvidas tendo como finalidade reembolsos. Eram razões que deixavam a Ré, legitimamente, de pé atrás quanto à seriedade e boa fé da contraproposta. À A. fora dada uma última oportunidade, que esta não soube, não pôde ou não quis aproveitar. Mas que à Ré não era exigido que tivesse de suportar por mais tempo. Pelo que se entende que foi válida e eficazmente resolvido o contrato de concessão comercial. E não se diga que se encontra aqui retratado o abuso de direito, pois que a Ré não iludiu a A. com uma actuação diferente daquela que veio a tomar. Na verdade, não está provado que Ré alguma vez tivesse dito ou feito crer à A. que, nas condições ditadas e apuradas em julgamento – e são essas as únicas que interessam – não faria despoletar a resolução do contrato e aceitaria a (re)abertura de negociações. Assim, o facto de a Ré não ter respondido à carta contraproposta pela A., datada de 2000.04.25, não tem qualquer significado, uma vez que a Ré já fizera saber na sua carta anterior que consideraria definitivamente cessado o contrato se não fossem aceites as suas condições. III-B)-e) Da responsabilidade contratual Como o contrato foi validamente resolvido, não há lugar a responsabilidade contratual da Ré. Só poderia haver responsabilidade contratual se na sua génese tivesse havido acto ilícito dela, o que não aconteceu, mas sim o contrário, traduzido no grave e reiterado incumprimento da A. dos deveres contratualmente assumidos e da boa fé com que se tem de estar nos negócios. Ora o que aqui se constata é que os factos ilícitos estão do lado da A. III-B)-f) Da indemnização por clientela Refere-nos o art. 33.º-3 do DL 178/86, de 3/07, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 118/93, de 13 de Abril, que “Não é devida indemnização por clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a posição contratual.” Foi assim posto fim a uma velha querela que chegou a dividir doutrina e jurisprudência, sobre a possibilidade de haver lugar a indemnização pela clientela mesmo quando a resolução do contrato era fundamentada em grave e/ou reiterada violação dos deveres do agente ou do concessionário. III-B)-g) – Do enriquecimento sem causa De acordo com o disposto no art. 473.º-1 do CC., são requisitos do enriquecimento sem causa: a) o enriquecimento b) o empobrecimento c) o nexo causal entre um e outro d) a falta de causas justificativas para a deslocação patrimonial. A A. assenta este pedido no enriquecimento que aporta à Ré pelo aumento da clientela, o que deixaria de fora a possibilidade de ver contemplada a eventual indemnização a título de enriquecimento sem causa, pela simples e clara razão de que lhe aponta uma causa - o enriquecimento pela clientela angariada. Já tínhamos visto que o art. 33.º do DL acima citado negava-lhe o direito à indemnização pela clientela. Por outro lado, o aumento de número de clientes, só por si, não traduz enriquecimento da Ré, até porque esse aumento era feito em parte à custa do desrespeito do contrato, em que extravasava a área da concessão (o que, num sistema de vasos comunicantes, significa que o aumento de número de clientes numa área era conseguido à custa, pelo menos em parte, da retirada de hipotéticos clientes de outro concessionário). Por fim, e ainda, o que é mais importante, a haver vantagem patrimonial para a Ré ela teria de advir mais do volume e valor dos negócios do que do número de clientes angariados.- o que manifestamente, como os factos comprovaram, não se verificou. Na verdade mostram-nos os factos considerados provados que vinham decaindo quer as compras quer o montantes-valor das transacções a que respeitavam, e tudo isto sem contar com os artifícios fraudulentos provados e cuja dimensão a Ré não pôde sequer medir por não ter a A. fornecido todos os elementos que a Ré carecia para o apuramento de um saldo final. Bastava isso, portanto, para que a indemnização a título de enriquecimento sem causa estivesse votada ao naufrágio desde a petição, pela simples razão que nem provado ficou o enriquecimento da A. Dito isto, temos de concluir que bem andou a Relação em julgar improcedente a apelação. O mesmo aqui se reitera, negando a Revista IV. Decisão Na negação da Revista, mantém-se o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de Janeiro de 2010 Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque ____________________________________ (1) Maria Helena Brito, O contrato de agência, in Novas Perspectivas de Direito Comercial”, Almedina, Coimbra, pgs. 124 e ss.: (2) Poderíamos também servir-nos, por exemplo de Pinto Monteiro, in Contrato de Agência, pg. 49 |