Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3027
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA PAIXÃO
Nº do Documento: SJ200210290030271
Data do Acordão: 10/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 150/02
Data: 03/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA", intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 28/02/2000, na 1.ª Vara Cível do Porto, contra BB e mulher, CC, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 10.375.000$00, adicionada de juros de mora vencidos – no montante de 1.244.428$00 – e vincendos, para o que, em resumo, alegou:
No âmbito das negociações que conduziram à decência ao Réu da quota que detinha na Empresa-A – Centro de Estudos e Tecnologia Têxtil, Lda., os dois acordaram, por escrito, na forma de procederem à liquidação dos débitos a terceiros assumidos no âmbito da exploração dessa Empresa-A e da Empresa-B – Confecções, Lda, e dos resultantes de garantias prestadas a favor de tais sociedades, de que ambos eram sócios.
O Réu, porém, não cumpriu, em parte o acordado, pelo que o Autor teve de pagar ao BCP, nomeadamente, 10.375.000$00, da responsabilidade também da Ré mulher.

2. Os Réus contestaram, por excepção – invocando a ilegitimidade da Ré – e por impugnação.
E, em reconvenção, o Réu marido pediu que, em face do incumprimento do acordo por parte do Autor, este fosse condenado a pagar-lhe, pelo prejuízo daí advindo, o quantitativo de 4.500.000$00, acrescido de juros moratórios legais.

3. Após réplica, foi elaborado o despacho saneador – em que foi afastada a deduzida excepção da ilegitimidade da Ré – e organizada a peça condensadora.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 09/07/2001, condenando os Réus no pagamento ao Autor da quantia de 10. 375.000$00, com juros de mora à taxa legal desde a citação, e absolvendo o Autor do pedido reconvencional.

4. Inconformados, os Réus apelaram.
Sem êxito, contudo, pois a Relação do Porto, por Acórdão de 21/03/2002, manteve o sentenciado.

5. Ainda irresignados, os Réus recorreram de revista, pugnando pela revogação desse Acórdão e pela sua substituição « por um outro que absolva os recorrentes do pedido ( ou, se se atender à arguida ilegitmidade, os absolva parcialmente da instância e parcialmente do pedido) e condene o recorrido no reconvencionado», tendo culminado a sua alegação, com estas conclusões:
I - « De acordo com uma interpretação do ponto 7 do documento de fls. 16 a 18 dos autos conforme os parâmetros hermenêuticos estabelecidos nos art.ºs 236º e 238º do C.C., deve concluir-se que os recorrentes apenas se obrigaram a pagar metade da dívida de 21.000.000$00 ao BCP, que não de uma dívida de valor superior, designadamente de 35.000.000$00».
II - « De uma interpretação do ponto 7 do documento de fls. 16 a 18 dos autos conforme aos parâmetros hermenêuticos prescritos nos art.ºs 236º e 238º do C.C., resulta que o recorrido não é credor, nem os recorrentes devedores, da quantia de 7.000.000$00».
III - « Credora dessa quantia é a sociedade Empresa-B, Ldª e devedora a sociedade Empresa-A, Lda – sociedades de que eram sócios e gerentes, respectivamente, o recorrido e o recorrente marido».
IV - « De um processo interpretativo igualmente respeitador das directrizes dos art.s 236º e 238º do C.C. resulta também que o recorrido, no concernante à parte respeitante à quantia de 7.000.000$00, interveio no acordo formalizado no ponto 7 do documento de fls. 16 a 18 dos autos, como representante da sociedade Empresa-B, Lda».
V - «Consequentemente, o recorrido receberia aquela quantia de 7.000.000$00 não ex jure próprio, mas a título de representante da sociedade Empresa-B, Lda».
VI - « Uma vez que a quantia de 7.000.000$00 é objecto, como vai dito, de um acordo incidente sobre uma relação obrigacional de que são sujeitos a Empresa-B, Ldª e a Empresa-A, Ldª, o recorrido, ao invocar, a título pessoal ( que é aquele em que surge nos autos), tal acordo como causa de parte do seu pedido, revela-se como parte ilegítima».
VII - « Na verdade, o recorrido não é, manifestamente, parte da relação obrigacional controvertida, porquanto o acordo relativo à referida quantia de 7.000.000$00 – acordo que constitui a respectiva causa de pedir – não lhe diz respeito, sendo, diversamente, juridicamente imputável à sociedade Empresa-B, Ldª».
VIII - « Se porventura se entendesse que o recorrido teria intervindo a título pessoal no acordo corporizado no ponto 7 do documento de fls. 16 a 18, forçoso seria reconhecer a nulidade de tal acordo, por força do disposto nos art.s 892º e 939º do C.C.».
IX - « Pois que, em tal cenário, o recorrido ao declarar extinta (“ saldada”, como se diz no ponto 7 do documento de fls. 16 a 18) a dívida da Empresa-A, Ldª à Empresa-B, Ldª, estaria a dispor de um direito alheio – o direito de crédito da Empresa-B, Ldª a que se reporta, literalmente, o documento interpretando ( o de fls. 16 a 18 dos autos)».
X - « É ainda uma interpretação do ponto 7 do documento de fls. 16 a 18 dos autos compaginável com os princípios hermenêuticos consagrados nos arts.236º e 238º do C.C. que permite concluir que o recorrido se obrigou a pagar a sua metade da dívida ao BCP antes de os recorrentes pagarem a parte remanescente».
XI - « Foi por não ter respeitado esta obrigação de cumprir em primeiro lugar que o recorrido deu causa ao agravamento do serviço da dívida ao BCP e, nessa medida, provocou o prejuízo cuja indemnização é reconvencionada pelos recorrentes».

6. Em contra-alegações, o Autor bateu-se pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos.

7. Eis os factos considerados assentes pela Relação, à qual, neste capítulo, cabe a última palavra:
a) Por escritura pública de 05 de Novembro de 1993, lavrada no 1º Cartório Notarial de santa Maria da feira, o Autor cedeu ao Réu marido a sua quota, no valor nominal de 7.500.000$00, de que era titular na sociedade por quotas « Empresa-A – Centro de estudos de Tecnologia Têxtil, Ldª», com sede na cidade do Porto e matriculada na competente Conservatória sob o nº 95, a fls. 48/v do livro C-10.
b) Em resultado desta cessão, foi registada na Conservatória do registo Comercial do Porto em 19 de Maio de 1994, sob o nº 4, a aquisição pelo Réu marido da referida quota do Autor.
c) A cessão da quota alegada foi precedida da celebração entre o Autor e Réu marido de um contrato-promessa escrito de cessão dessa quota e de um denominado « termo de declaração e compromisso», também reduzido a escrito.
d) Esse « termo de declaração e compromisso», outorgado por Autor e Réu marido em 05 de Novembro de 1993, foi considerado, quanto ao seu conteúdo, como « condição sine qua non » e parte integrante do já citado contrato-promessa de cessão de quota ( fls. 16/18).
e) Nesse «termo de declaração e compromisso» Autor e Réu marido acertaram entre si a liquidação de débitos a terceiros assumidos no âmbito da exploração das sociedades « Empresa-A – Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil, Lda» e « Empresa-B- Confecções, Ldª », de que ambos eram sócios, bem como os resultantes do aval por eles prestado nessa qualidade de sócios a favor das referidas sociedades.
f) Entre as responsabilidades cuja liquidação Autor e Ré marido acordaram no âmbito do mencionado «termo de declaração e compromisso» estavam as decorrentes dos empréstimos contraídos junto do Banco Comercial Português pela sociedade « Empresa-B, Ldª», titulados por livranças subscritas pela citada sociedade e avalizadas por Autor e Réu marido, bem como pelos respectivos cônjuges.
g) O Réu marido emitiu a favor do Autor, com data de 15 de Setembro de 1994 e sobre a sua conta nº ... na Caixa Geral de Depósitos, o cheque n.º ... no montante de 7.875.000$00.
h) Cheque esse que entregou ao Autor no acto da assinatura do já mencionado « termo de declaração e compromisso».
i) A pedido do Réu marido, o Autor devolveu, através do Ilustre Advogado Dr. DD, o cheque referido na al. g) e, em sua substituição o Réu emitiu a favor do Autor dois cheques da sociedade « Empresa-A Centro de Estudos e Tecnologia Têxtil, Ldª», com os nºs .... e ...., sobre a conta na Caixa Geral de Depósitos e nos montantes, respectivamente, de 7.500.000$00 e 375.000$00.
j) Estes dois cheques ficaram, por acordo entre o Autor e Réu marido, depositados nas mãos do já citado Ilustre Advogado, que se comprometeu a entregar no BCP ( Agência de Vila Nova de Famalicão) para amortização das responsabilidades aí contraídas pela sociedade « Empresa-B – Confecções, Ldª » e avalizadas pelo Autor.
l) Quer o Autor quer o Réu marido não procederam extrajudicialmente ao pagamento do débito da « Empresa-B – Confecções, Lda» ao BCP.
m) Veio a ser alcançado com o BCP um acordo mediante o qual os débitos a este Banco foram consolidados em 35.000.000$00, cujo pagamento seria assim efectuado:
1. Em 11 de Agosto de 1998, o montante de 15.000.000$00;
2. Em 13 de Agosto de 1998, o montante de 5.000.000$00;
3. Em 31 de Dezembro de 1998, o montante de 15.000.000$00.
n) Para liquidação do débito ao BCP referido na al. m), o Autor pagou a esse Banco:
1. O montante de 15.000.000$00 em 11 de Agosto de 1998 através de cheque nº ... sacado pelo Autor sobre a sua conta nº ..., na Caixa Geral de Depósitos;
2. Em 13 de Agosto de 1998, o montante de 5.000.000$00, através do cheque nº ... sacado sobre a mesma conta referida no ponto anterior.
o) O Réu marido procedeu apenas ao pagamento do remanescente do débito ao BCP no montante de 15.000.000$00.
p) Os cheques referidos na al. i) não foram entregues ao BCP.
q) Os provemos obtidos pelo Réu marido na exploração da sociedade « Empresa-B – Confecções, Ldª» foram aplicados em proveito do casal dos Réus, designadamente para fazer face às despesas em alimentação, vestuário, habitação e saúde.
r) Consta do ponto 7 do documento junto a fls. 16 a 18 dos autos que: « Quanto às responsabilidades existentes no Banco Comercial Português, que se cifram em mais ou menos 21.000.000$00 ( vinte e um milhões de escudos), os outorgantes assumem e/ou comprometem-se ao pagamento de metade cada um daquela quantia, ou a dar garantias àquele banco para o bom e pontual pagamento das suas respectivas quota-partes e respectivos encargos. Porém, em consequência da aceitação da divisão no pagamento na forma sobredita, o outorgante BB pagará ao outorgante AA a quantia de 7.000.000$00, desta forma se saldando a dívida existente da firma « Empresa-A, Ldª» para com a « Empresa-B, Ldª» ( sete milhões de escudos) no prazo de um ano a contar de 15 de Setembro de 1993, ficando o pagamento titulado, desde já, por cheque a entregue e datado para o dia 15 de Setembro de 1994, vencendo juros de 12,5% ao ano. No mesmo prazo, o outorgante AA comprometesse a regularizar o compromisso aqui assumido no referido banco, sob pena de, não o fazendo, ficar obrigado a indemnizar o outorgante BB, em montante igual ao dobro de 7.000.000$00».
s) O BCP instaurou em 09 de Março de 1994, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, execução com processo ordinário contra a sociedade «Empresa-B – Confecções, Lda» enquanto subscritora da livrança e devedora, e contra o Autor e Réu marido e respectivos cônjuges, enquanto avalistas, para haver o seu crédito de 20.000.000$00 acrescido de juros que se vencessem até integral pagamento e que, à data da propositura da execução, ascendiam a 2.250.000$00.
t) Uma outra execução com processo ordinário foi também instaurada por aquele BCP, por débito da « Empresa-B – Confecções Ldª» avalizado por Autor e Réu marido e respectivos cônjuges, tendo sido dada a essa execução uma livrança no montante de 1.306.563$50, ascendendo os juros de mora vencidos até à data da sua propositura ao montante de 374.786$00.
u) O BCP requereu ao Tribunal de Comércio de V.N.de Gaia a declaração de falência de AA e de seu cônjuge, EE, tendo vindo a desistir de tal pedido em 28 de Agosto de 1998, desistência essa que veio a ser homologada por sentença de 02 de Outubro de 1998, transitada em julgado.

8. Liminarmente, diremos que a Relação resolveu com acerto as questões que lhe foram colocadas, pelo que, in casu, justificar-se-ia que, no uso do disposto nos arts. 713º, nº 5 e 726º do C.P.C., nos limitássemos a remeter para os fundamentos do Acórdão impugnado.
Não deixaremos, no entanto, de tecer as considerações que seguem.

9. Segundo entendimento corrente, na interpretação das declarações negociais está vedado a este Supremo Tribunal está impedido de indagar se a Relação ou não uma correcta apreciação dos factos provados, salvo no tocante à verificação da observância das regras legais contidas nos arts. 236º e 238º do Cód. Civil.
Quer dizer, a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da competência da Relação, não obstante o Supremo poder sindicar o resultado interpretativo, nos termos dos apontados normativos.
A censura deste Supremo Tribunal, quanto à interpretação das declarações negociais, limita-se, por conseguinte, à averiguação do respeito pelas regras consagradas nos citados preceitos, estando-lhe vedado investigar, como tribunal de revista, se o Acórdão recorrido fez ou não uma correcta interpretação dos factos.

10. Como se sabe, na interpretação das declarações negociais o Cód. Civil ( art. 236º a 238º), define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos da doutrina objectivista denominada teoria da impressão do destinatário.
Segundo ela «a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição correcta do real destinatário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratório razoável» (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 447).
A prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário «é, todavia, objecto, na lei, de uma limitação ( …): para que tal sentido possa revelar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele ( art. 236º, nº 1, in fine) » ( ob. cit., pág. 448).
Embora o nosso Código não aponte as circunstâncias atendíveis para a interpretação, deve entender-se que « também aqui se deverá operar com a hipótese de um declaratório normal», tendo-se em consideração «todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta», designadamente, « os termos do negócio», » os interesses que nele estão em jogo ( e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento)», « a finalidade prosseguida pelo declarante», « as negociações prévias», « as precedentes relações negociais entre as partes», « os hábitos do declarante ( de linguagem ou outros)», « os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de certos meios ou profissões) e, ainda, « os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído» ( cfr. Mota Pinto, ob. cit., págs. 450/451, citando Rui Alarcão, e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol II, 1998, 8.ª reimpressão, pág. 313).

De realçar, entretanto, que o artigo 238º do C.Civil consagra um subsistema interpretativo do destinatário, no sentido de um maior objectivismo, ao determinar que o sentido apurado segundo o princípio geral proclamado pelo nº 1 do artigo 236º, correspondente à impressão do destinatário, só vale, nos negócios formais, se tiver expressão, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento.

11. À luz dos precedentes princípios jurídicos, a tese preconizada pelos Réus não pode ser acolhida, sendo certo que a Relação observou, na interpretação das declarações negociais insertas no documento de fls. 16/18, as regras legais contidas nos arts. 236º e 238º do Cód. Civil.
Desde logo, é injustificado pretenderem que o marido apenas se obrigou a pagar metade da dívida de 21.000.000$00 ao BCP.
É que, nos termos da cláusula 7ª do documento de 05/11/93, junto a fls. 16/18 ( cfr. alínea r) do nº 7), Autor e Réu, depois de terem admitido que o débito ao BCP era, naquela data, de mais ou menos 21.000.000$00, convencionarm que o mesmo seria pago até 05/09/94, na proporção de metade por cada um, tendo-se comprometido a dar garantia a esse Banco, « para o bom e pontual pagamento das suas respectivas quota-partes e respectivos encargos».
O que significa que o montante exacto desse débito só seria apurado aquando do seu pagamento, a efectuar metade pelo Autor e metade pelo réu.
Ora, não tendo qualquer um dos contraentes cumprido pontualmente as suas obrigações perante o BCP, o crédito deste que, em 05/11/93, ascendia a cerca de 21.000.000$00, acabou por fixar-se, em 05/09/94, em 35.000.000$00.
E como da referida cláusula, em conjugação com a demais factualidade provada, não resulta que o cumprimento por banda do Réu estivesse dependente do prévio cumprimento por parte do Autor, é incontroverso que cabia a cada um deles pagar 17.500.000$00, correspondente a metade do débito real ao BCP.
Aliás, se a responsabilidade do Réu se circunscrevesse, como vem sustentado, a 10.500.000$00 ( isto é, a metade de 21.000.000$00), não se compreenderia a razão por que tenha pago 15.000.000$00 ( cfr. alínea o) do nº 7)…
Assim, incumbido ao Autor e ao Réu a liquidação da dívida de 35.000.000$00 ao BCP, na proporção de metade, e tendo o primeiro pago 20.000.000$00 e o último apenas 15.000.000$00, é evidente que o Autor pagou a mais 2.500.000$00, ficando, nessa medida, credor do Réu.
De igual modo, não assiste razão aos Réus quando defendem que não devem ao Autor a quantia de 7.000.000$00.
Basta considerar que, no documento de fls. 16/18, ficou a constar que « o outorgante BB pagará ao outorgante AA a quantia de 7.000.000$00», « ficando o pagamento titulado, desde já, por cheque e datado para o dia 15 de Setembro de 1994, vencendo juros de 12,5% ao ano».
Daí que o Réu tivesse pago um chque a favor do Autor com a data de 15/09/94, no valor de 7.875.000$00- 7.000.000$00, acrescidos dos juros estipulados -, posteriormente substituído por dois outros cheques, também emitidos pelo Réu a favor do Autor, de 7.500.000$00 e de 375.000$00, respectivamente ( cfr. alíneas g), h) e i) do nº 7).

12. Em face do exposto e tendo em conta, ainda, os fundamentos expressos no Acórdão recorrido – para os quais se remete – nega-se a revista, condenando-se os Recorrentes nas custas.

Lisboa, 29 de Outubro de 2002
Silva Paixão
Armando Lourenço
Azevedo Ramos