Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
133/13.3TJPRT.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: PESSOA SINGULAR
INSOLVÊNCIA
INVENTÁRIO
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
INEFICÁCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 05/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / EFEITOS SOBRE O DEVEDOR E OUTRAS PESSOAS / TRANSFERÊNCIA DOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E DISPOSIÇÃO.
Doutrina:
- Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, Código de Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, p. 231;
- J. Duarte Pinheiro, Efeitos pessoais da declaração de insolvência, Estudos em Homenagem do Prof. Doutor José Dias Marques, p. 219;
- Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2ª edição, p. 155.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 81.º, N.ºS 1, 4, 5 E 6.
Sumário :
I - Como efeito necessário da declaração de insolvência, resultante do art. 81.º, n.º 1, do CIRE, esta priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, poderes esses que são atribuídos ao administrador da insolvência que é quem passa a representar o devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência (n.º 4), ressalvada a intervenção do devedor no próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos (n.º 5), sendo ineficazes os actos praticados em violação de tal regime (n.º 6).

II - Se o insolvente é casado no regime de comunhão, a liquidação do património pressupõe a partilha dos bens comuns. Depois da declaração de insolvência, qualquer acto de administração ou de disposição é susceptível de interessar à insolvência, já que, na sequência da partilha, esse bem pode ou poderia vir a integrar concretamente a massa falida.

III - Por isso, a conferência de interessados para partilha dos bens comuns e a eficácia do acto de partilha exige a intervenção do administrador da insolvência, em representação da massa insolvente, não bastando a intervenção de ambos os cônjuges ou de um deles com o consentimento do outro.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

I.

No inventário para separação de bens intentado por AA contra seu marido BB, entretanto declarado insolvente, foi celebrado, na conferência de interessados, acordo entre as partes sobre a partilha, que veio a ser homologado por sentença.

A massa insolvente de BB interpôs recurso dessa homologação, que a Relação julgou procedente, revogando a sentença recorrida, "por ser ineficaz entre as partes outorgantes o acordo por ela homologado".

Inconformada, a cabeça-de-casal AA vem agora pedir revista, apresentando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que julga a apelação procedente e revoga a sentença recorrida, por ser ineficaz entre as partes outorgantes o acordo por ela homologado.

2. Tendo em consideração o que foi decidido pelo Acórdão recorrido, a única questão a apreciar neste recurso é a de saber se a sentença homologatória exarada na ata da conferência de interessados é invalida ou ineficaz.

3. Os presentes autos iniciaram-se com o requerimento para a separação de meações, inventário que segue as normas processuais próprias, com as especificidades dos artºs 1404º a 1406º do CPC. Sendo que, na data em que foi requerida encontrava-se pendente execução que foi suspensa e posteriormente apensada aos autos de insolvência.

4. Neste inventário o cônjuge do insolvente tem direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação. Podendo os credores reclamar contra essa escolha, fundamentando a sua pretensão, inferindo-se do nº 2 do artº 1406º do CPC que o fundamento da reclamação só pode ser a má avaliação dos bens.

5. Os bens e os valores são os mesmos que o Sr. Administrador da Insolvência atribuiu na elaboração do auto de apreensão e que mereceram a concordância dos interessados.

6. Tendo em consideração que os valores que constam da relação de bens mereceram a concordância de todos interessados, a partilha foi realizada na sequência do exercício da faculdade exercida pela recorrente, pelo que, de facto não ocorreu qualquer acordo entre esta e a massa insolvente representada por quem não tinha poderes para o efeito. Aliás, nem a mandatária da massa insolvente nem o insolvente se pronunciaram quanto à escolha efetuada pela recorrente no exercício da faculdade que lhe é reconhecida.

7. Por isso, contrariamente ao que consta no Acórdão colocado em crise, não existiu qualquer acordo com a finalidade de decidir quais os bens do casal que iam integrar a massa insolvente. O que se verificou, insiste-se foi o exercício da faculdade prevista no nº 2 do artº 1406º do CPC.

8. A partilha foi realizada de forma equilibrada e equitativa, tendo em consideração a identificação dos bens e os valores atribuídos por acordo (do próprio Administrador de Insolvência). Não tendo os credores apresentado qualquer reclamação.

9. Apesar de o Sr. Administrador de Insolvência não ter estado presente na conferência de interessados, esteve representado por mandatária, ainda que sem poderes especiais e foi notificado para em 5 dias se pronunciar sobre o projeto da acta.

10. Na sequência daquela notificação o Sr. Administrador de Insolvência suscitou a nulidade relativa à sua não notificação/impedimento e questões que apenas podiam ser apreciadas na conferência de interessados.

11. Não existindo questões para resolver na conferência de interessados a recorrente exerceu a faculdade que a lei lhe confere.

12. Relativamente à participação da mandatária o Sr. Administrador de Insolvência nada disse, pelo que, não se verifica a nulidade prevista no nº3 do artº 291º do CPC.

13. Não se verificou qualquer irregularidade ou nulidade, no entanto se tal se tivesse verificado, com a notificação do projeto da ata da conferência de interessados, esta ficou sanada.

14. No caso sob apreciação não compete ao Sr. Administrador de Insolvência decidir quais os bens do casal que vão integrar a massa insolvente.

15. Assim, o Acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artº 1406º do CPC (anterior versão), bem como no nº 3 do artº 291º do CPC.

16. Por isso, a sentença homologatória exarada na acta da conferência de interessados não é inválida ou ineficaz.

Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e consequentemente revogado o Acórdão recorrido, confirmando-se a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, com todas as demais consequências legais.        

A Recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de decidir se, no caso, o acordo de partilha homologado por sentença é ou não ineficaz.

III.

Foram considerados provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

- Em 27 de Junho de 2013, o Sr. Administrador Judicial do processo de insolvência de BB, juntou aos presentes autos de inventário para separação de bens, que corre termos por apenso ao processo de insolvência, procuração forense a favor da Dr.ª CC, que consta de fls. 139, na qual lhe “confere os mais amplos poderes em direito permitidos.”

- Por despacho proferido em 13 de Março de 2014, foi designado para a conferência de interessados o dia 27 de Março de 2014, pelas 10 h (cf. fls. 285).

- No dia 14 de Março foi certificada a elaboração da notificação desse despacho aos Srs. Advogados constituídos, entre eles a Dr.ª CC (cf. fls. 286 v).

- No dia 25 de Março de 2014 o Sr. Administrador Judicial da massa insolvente do requerido BB foi notificado do despacho que designou a conferência para 27 de Março (cf. fls. 289 v).

- No dia 27 de Março de 2014 teve lugar a conferência de interessados neste processo de inventário. Requerente e Requerido no processo de inventário chegaram a acordo, imediatamente homologado por sentença, conforme consta do projecto de acta a fls. 292 a 294 dos autos e do despacho de fls. 326 que ordenou a elaboração da acta definitiva, sem qualquer alteração relativamente ao que consta do projecto.

- Nesta conferência estiveram presentes: a Requerente AA e o requerido, DD e ainda os Sr.s Advogados Dr.ª EE, Dr.ª CC, Dr.ª FF e Dr. GG. Não esteve presente o Sr. Administrador Judicial (cf. fls. 328).

- Conforme consta da acta de fls. 328 a 330 não foi no decurso da conferência de interessados arguida qualquer irregularidade.

- No dia 26 de Março o Sr. Administrador Judicial dera entrada do requerimento de fls. 295, no qual manifesta o seu interesse em participar na conferência de interessados, por se ir discutir o destino dos bens apreendidos com influência no produto da massa insolvente, e pede o adiamento da conferência de interessados, por se encontrar impedido noutra diligência judicial.

- Como consta da cota manuscrita nesse requerimento, o mesmo não foi apresentado ao Sr. Juiz antes da realização da conferência de interessados que dele não tinha conhecimento, pelo que não foi por ele apreciado.

- Em 08 de Abril de 2014 o Sr. Administrador apresentou o requerimento de fls. 303 a 307 em que sustenta, em síntese:

Não ter sido tempestivamente notificado do agendamento da conferência de interessados para o dia 27.03.2014, por apenas ter sido notificado em 25.03.2014;

Ter requerido o adiamento da conferência no dia 26.03.2014;

Arguiu a nulidade processual da conferência ter sido realizada sem a sua presença;

Alegou que a partilha obtida é altamente lesiva dos interesses da massa insolvente.

- No dia 23 de Abril de 2014 foi certificada a elaboração da notificação da acta da conferência e decisões proferidas no seu âmbito aos Srs. Advogados constituídos e também ao Sr. Administrador Judicial.

- Em 24.04.2014 a Requerente do inventário respondeu às nulidades arguidas pelo Sr. Administrador, nos termos constantes de fls. 337 a 349, concluindo pelo seu indeferimento.

- Em 08.05.2014, a Massa Insolvente apresentou o requerimento de fls. 354 a 359 a reiterar a posição do Sr. Administrador, tendo a Sr.ª Advogada subscritora desse requerimento Dr.ª HH junto substabelecimento sem reserva da Dr.ª CC.

- Em 13.05.2014 a Massa Insolvente interpôs o recurso de apelação.

IV.

No Acórdão recorrido decidiu-se que o acordo constante da acta de conferência de interessados, desde logo homologado por sentença, é ineficaz em relação à Massa Insolvente de BB, com esta fundamentação:

"Como sustenta a massa insolvente e está expressamente consagrado no art. 81º n.º 1 do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao Administrador de Insolvência, o qual assume a representação daquele para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência.

Também não suscita qualquer controvérsia o entendimento que essa representação pelo Administrador abrange o acto de partilha (cf. neste sentido, Menezes Leitão, em “Direito da Insolvência” 2ª edição, pág. 155).

Ora, estando perante processo de inventário para separação de meações, intentada pelo mulher do insolvente, é indiscutível que o requerido marido tinha de ser representado pelo Sr. Administrador Judicial, situação que foi adquirida processualmente no caso presente, tendo como atrás se referiu sido notificado para comparecer na conferência de interessados precisamente por competir ao Administrador de Insolvência o poder de subscrever o acordo que se viesse a alcançar quanto aos bens que iam integrar os quinhões da Requerente e da massa insolvente do Requerido.

No caso, o Sr. Administrador não esteve presente, mas a massa insolvente estava representada na conferência de interessados pela Sr.ª Advogada constituída. Contudo o Sr. Administrador não lhe tinha conferido poderes especais para representar a massa insolvente na conferência de interessados ou para transigir.

Assim, o acordo celebrado entre Requerente e Requerido, se se considerar que foi representado pela Sr.ª Advogada da massa insolvente não é válido, ou mais rigorosamente é ineficaz relativamente à massa. O art. 291º n.º 3 do CPC estabelece um regime especifico para a nulidade da transacção proveniente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandado, considerando a nulidade sanada quando o mandante se remeta ao silêncio, depois de notificado da sentença homologatória, com a cominação de que nada dizendo no prazo geral, o acto têm-se por ratificado e a nulidade suprida.

No caso não consta que essa notificação tenha sido feita e, por outro lado, está provado que o Sr. Administrador logo que teve conhecimento do acordo alcançado na conferência, manifestou frontal e total discordância relativamente a esse acordo e, por isso, não produz quanto à massa insolvente qualquer efeito, como expressamente estabelece a parte final do n.º 3 do art. 291º do CPC.

Por outro lado, o n.º 6 do citado art. 81º do CIRE expressamente estipula que são ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação do disposto nos números anteriores e, como se referiu, o n.º 1 deste normativo, determina que, por efeito da declaração de insolvência, o insolvente fica de imediato, privado da administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente.

Ora, no caso, o acordo em causa tinha precisamente por finalidade decidir quais os bens do casal que iam integrar a massa insolvente e, por isso, era da exclusiva competência do administrador, nos termos do n.º 4 do citado art. 81º. Assim, não podia ser celebrado pessoalmente pelo insolvente.

Com efeito, e estando liminarmente afastados os requisitos previstos nas alíneas do n.º 6 do citado art. 81º, o acordo celebrado na conferência de interessados e homologado por sentença é ineficaz em relação à massa insolvente.

Sendo ineficaz relativamente a massa insolvente é insusceptível de produzir os efeitos jurídicos que deveriam corresponder-lhe, ou seja, a partilha dos bens entre a Requerente e a massa insolvente do Requerido.          

Consequentemente para que o presente processo de inventário atinja os seus objectivos e seja possível prosseguir a liquidação do património do requerido insolvente, como se impõe atenta a declaração de insolvência, desde logo, nos termos do art. 1º do CIRE, terá de proceder-se a nova conferência de interessados, seguindo depois o processo de inventário os seus regulares termos".

Estas razões e a solução a que se chegou parecem-nos, no caso, indiscutíveis.

Diz a Recorrente que não existiu qualquer acordo com a finalidade de decidir quais os bens do casal que iam integrar a massa insolvente. O que se verificou foi o exercício da faculdade prevista no nº 2 do artº 1406º do CPC.

Não está em causa, como é evidente, o direito de escolha de bens que cabe à recorrente, como se prevê no art. 1406º nº 1 d) do CPC (na versão aqui aplicável). Todavia, como a mesma reconhece, ao aludir a "faculdade", não lhe é conferido um direito potestativo de escolher os bens que bem entenda e que o outro interessado tenha de sujeitar-se ao exercício de tal direito.

Este interessado pode reclamar, impugnando essa escolha, de harmonia com a mesma disposição legal.

Ora, na conferência de interessados realizada, requerente e requerido concentraram o exercício dessas posições e ultrapassaram-no, efectuando a partilha por acordo. Acordo claramente manifestado no início da acta e reafirmado expressamente para cada uma das verbas do activo ("acordam requerente e requerido …").

Só que, como aí se refere, o acordo foi realizado entre a requerente e o requerido (insolvente) e este já não tinha, como é evidente, legitimidade para o fazer.

Na verdade, como se prevê no art. 81º nº 1 do CIRE, como efeito necessário da declaração de insolvência, esta priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente.

Esses poderes de que o insolvente fica privado são atribuídos ao administrador da insolvência.

É também o administrador da insolvência quem passa a representar o devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (nº 4), ressalvada a intervenção do devedor no próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos (nº 5).

Se forem praticados actos em violação de tal regime estes actos são ineficazes (nº 6 do mesmo preceito).

Perante este regime, tem sido pacífico o entendimento de que a referida representação "abrange o acto de partilha"[2].

Assim, se o insolvente é casado em regime de comunhão, a liquidação do património pressupõe a partilha dos bens comuns. Depois da declaração de insolvência, "qualquer acto de administração ou de disposição é susceptível de interessar à insolvência, já que, na sequência da partilha, esse bem pode ou poderia vir a integrar concretamente a massa insolvente. Por isso, a eficácia do acto exige a intervenção do administrador da insolvência, não bastando a intervenção de ambos os cônjuges ou de um deles com o consentimento do outro"[3].

No caso, por conseguinte, a conferência de interessados para partilha dos bens comuns do casal do insolvente exigia a presença do Sr. Administrador, em representação da massa insolvente.

Todavia, na conferência realizada, o Sr. Administrado da insolvência não esteve presente, sendo representado por mandatária judicial a quem, contudo, não tinham sido conferidos poderes especiais, designadamente para transigir.

Cai-se, deste modo, na previsão do art. 291 nº 3 do CPC, que estabelece um regime específico para a nulidade da transacção proveniente da falta de poderes do mandatário judicial.

Apesar de não se ver cumprido o regime previsto nesse normativo – notificação pessoal ao mandante com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida –, é certo que o Sr. Administrador da insolvência, ao tomar conhecimento do acordo obtido na conferência, logo manifestou absoluta discordância com o seu teor, não o aceitando e impugnando-o "por ser altamente lesivo dos interesses da massa insolvente".

Daí que, como se prevê na parte final da referida norma, tal acordo não produza qualquer efeito quanto à massa insolvente.

Sendo ineficaz relativamente à massa insolvente, como se diz no acórdão recorrido, é insusceptível de produzir os efeitos jurídicos que deveriam corresponder-lhe, ou seja, a partilha dos bens entre a requerente e a massa insolvente do requerido.

V.

Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

                                                    Lisboa, 19 de Maio de 2015

Pinto de Almeida (Relator)

Júlio Gomes

Nuno Cameira


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[1] Proc. nº 133/13.3TJPRT.S1
F. Pinto de Almeida (R. 75)
Cons. Júlio Gomes; Cons. Nuno Cameira
[2] Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 155.
[3] J. Duarte Pinheiro, Efeitos pessoais da declaração de insolvência, em Estudos em Homenagem do Prof. Doutor José Dias Marques, 219. Também Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, CIRE Anotado, 231.