Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009698 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCARIO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA PLENA PROVA TESTEMUNHAL PROCURADORIA RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198903150771831 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO101 PAG85. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG234. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A eficacia de um documento particular diz apenas respeito a materialidade das declarações e não tambem a exactidão das mesmas. II - Dada a força probatoria plena daqueles documentos particulares as instancias deveriam ter-se valido do respectivo valor probatorio, o que implicava o não recurso a prova testemunhal. III - Dai que todas as respostas baseadas nesta especie de prova e que contrariam o conteudo dos documentos integradores dos descontos bancarios tenham que ser consideradas como não escritas. IV - Em principio, a procuradoria destina-se a compensar a parte vencedora das despesas feitas com o patrocinio judiciario. | ||