Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DATA TRÂNSITO EM JULGADO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE. | ||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Improcede o recurso uma vez que os diversos cúmulos jurídicos realizados em conhecimento superveniente de concurso de crimes cumpriram o disposto nos arts. 77.º e 78.º, do Código Penal, e não contrariaram o AFJ n.º 9/2016. | ||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 1008/14.4T9BRG-BC.G1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca …….. (Juízo Central Criminal ….….— Juiz ..) foi julgado, em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, AA e, por acórdão de 04.05.2020, foi condenado na pena única conjunta de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 1008/14........... e 639/17............ 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão cumulatório; o recurso foi admitido por despacho de 23.06.2020 (cf. referência ..........4). O recorrente concluiu a motivação nos seguintes termos: «A. O Recorrente e arguido AA requereu o cúmulo jurídico junto do Tribunal Judicial da Comarca ….. – Juízo Central Criminal ….. – Juiz .., na sequência da condenação à pena de prisão efetiva de 7 anos, no âmbito do Processo n.º 1008/14..........., invocando para o efeito o facto de ter praticado os factos constantes nos autos até Outubro de 2015, anteriormente às condenações transitadas em julgado – tal como prevê artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal – dos seguintes processos: a) Processo n.º 1770/12..........., do Juízo Central Criminal …… – Juiz .., por acórdão de 28/06/2016, transitado em julgado em 24/04/2017, o arguido foi condenado pela prática, em coautoria material e concurso real, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão; b) Processo comum coletivo n.º 526/12..........., do Tribunal da Comarca …. – Juízo Central Criminal ....... – Juiz .., por acórdão de 04/12/2014, transitado em julgado em 16/11/2015, o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; c) Processo n.º 639/17..........., do Tribunal Judicial da Comarca ....... – Juízo Local Criminal ...... – Juiz .., por sentença de 19.02.2018, transitada em julgado em 21.03.2018, o arguido foi condenado pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2 alínea l), todos do Código Penal, e por um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal, na pena única de 12 meses de prisão efectiva. (sublinhado nosso) B. O Venerando Coletivo de juízes a quo efectuou um errado exercício de interpretação dos factos ao não considerar que a prática dos factos que estiveram na génese da condenação do arguido AA no Processo n.º 1008/14........... foram anteriores ao trânsito em julgado das condenações nos processos referidos no ponto anterior das conclusões. C. Como tal impugna-se o teor do Acórdão Cumulatório de fls. 2 a 37 até ao ponto B. por omitir ou não integrar as condenações do Processo n.º 1770/12...... e o Processo n.º 526/12........ cujo trânsito em julgado ocorreu claramente em momento posterior aos factos praticados pelo Recorrente no âmbito do Processo n.º 1008/14.......... D. Consequentemente, impugna-se igualmente a fundamentação de Direito vertida no Acórdão Cumulatório a fls. 47 e 48 em especial na parte em que refere “Realizaremos, assim, no âmbito deste processo, um cúmulo jurídico entre as penas enunciadas na matéria de facto sob “Das Condenações”. As penas aplicadas ao arguido no âmbito dos Procs. 9/11…, 526/12...... e 1770/12....... não estão em cúmulo jurídico com as penas destes autos, já que, tais factos, são anteriores ao trânsito em julgado dos primeiros dos referidos processos, que ocorreu em 27.09.2012. De tal modo assim é que, no âmbito do Proc. 1770/12......, último processo a transitar em julgado, foi elaborado cúmulo jurídico de tais penas (nesse processo, o arguido foi condenado numa pena única de 4 anos e 2 meses de prisão). Não estando tais processos em cúmulo jurídico com o dos presentes autos, cuja decisão (condenatória) se mostra transitada em julgado e a ser cumprida pelo arguido, não se justifica integrar tais penas nesta decisão. Estamos perante duas penas únicas, a resultantes de dois cúmulos jurídicos (a do Proc. 1770/12...... e aquela que será proferida nesta decisão), que serão objecto de cumprimento sucessivo de penas. Entre as penas em cúmulo jurídico superveniente, este é o Tribunal competente para realizar o cúmulo por ser o da última condenação que integra, nesta fase, o cúmulo (cfr. artigo 471.º, n.º 2 do CPP).”. (sublinhado nosso) E. Ora, não pode o Mmo. Coletivo de Juízes a quo, em flagrante violação ao princípio da legalidade, concluir que os factos da condenação do Processo n.º 1008/14.... e do Processo n.º 639/17...... não foram praticados anteriormente às condenações transitadas em julgado no âmbito do Processo n.º 1770/12...... do Juízo Central Criminal ....... – Juiz … e do Processo n.º 526/12….. do Juízo Central Criminal ....... – Juiz ..., primeiro porque o requisito temporal do artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal prevê a aplicação do artigo 77.º do Código Penal – cumprimento do princípio da legalidade – sempre que houver conhecimento superveniente da prática de factos por parte do agente antes da condenação transitada em julgado e segundo porque a própria doutrina e jurisprudência são unânimes em conceder um novo juízo de reformulação de um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse mesmo que esteja a ser cumprido, pois o trânsito em julgado e o cumprimento da pena não obstam à formulação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artigo 77.º do Código Penal. F. A sustentar a nossa posição, veja-se a sábia lição do Juiz Conselheiro António Artur Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e Na Jurisprudência do STJ disponível in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/rodrigues_costa_cumulo_juridico.pdf que nos ensina a pp. 24-30 o seguinte: “Um dos problemas que se tem debatido na jurisprudência do STJ é a dos chamamentos dos cúmulos anteriores transitados. Por vezes sucede que o tribunal tem conhecimento da existência de um ou vários crimes que estão em concurso efectivo com outros que já foram objecto de um cúmulo anterior, que, por não ter sido impugnado em recurso, se considera ter transitado em julgado. O problema que se coloca é o de saber se, no novo cúmulo a efectuar para inclusão da(s) pena(s) aplicadas pelo(s) crime(s) que posteriormente se descobriu estarem em concurso com os que já foram objecto de cúmulo anterior, a pena conjunta não pode ser inferior à deste. (…) O STJ deu-lhe razão (…) que o recorrente manifestava uma <<fortíssima propensão para a prática de crimes contra o património>>. Por sobre isso, a consideração de que a <<reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse (…) pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artigo 77.º>>. (…) Retomando e desenvolvendo a teoria explanada no referido acórdão de 22/04/2004, proc. n.º 132-04, veio o STJ, num caso recente, a decidir o seguinte: «Na operação de reformulação de um concurso, por conhecimento superveniente de outro(s) crime(s), em relação de concurso, o tribunal tem, necessariamente de “desfazer” o concurso anterior para formar um novo concurso e determinar a pena desse concurso. Por isso mesmo, nos termos do art. 78.º,n.º 1, do CP, o concurso anterior não tem um verdadeiro efeito de caso julgado quanto aos crimes que conformam o concurso, no sentido da sua inalterabilidade, pois a reformulação do concurso pressupõe, justamente, que o(s) crime(s) de que houve conhecimento superveniente sejam(m) englobados no novo concurso. «Sendo o concurso anterior desfeito, não há qualquer «caso julgado» da anterior pena conjunta, pois o tribunal é, justamente, chamado a uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, servindo as concretas penas aplicadas pelos crimes em concurso apenas e só para a determinação da medida da pena abstracta da pena pelo concurso.» (…) Claro que a regra não pode ser (mas isso por uma questão de lógica, implicada na natureza das próprias coisas) a fixação de uma pena conjunta inferior à do cúmulo anterior, pois se há um maior acervo de crimes, do que os que foram apreciados anteriormente e, em consequência, se alteram os limites da moldura penal abstrata, nomeadamente o limite máximo, que passa a ser mais elevado, em princípio, haverá de corresponder-lhe uma pena também mais elevada. Mas nada impede que se faça uma outra leitura da globalidade dos factos, em conjugação com a personalidade unitária do agente, da qual resulte uma pena conjunta mais «benévola».” (sublinhado nosso) G. Assim sendo, é mister concluir que a determinação da pena do cúmulo jurídico e a decisão final produzida pelo Venerando Coletivo de Juízes a quo a fls. 48 a 52 do douto Acórdão cumulatório está ferida de ilegalidade em virtude de um erro claro na aplicação nos pressupostos de facto e de direito vertidos no artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal ex vi Artigo 77.º do Código Penal pelo que devem os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação……. reformular o cúmulo jurídico aplicado ao Recorrente AA com base nos seguintes critérios: G.1. O arguido AA tem as seguintes condenações transitadas em julgado em concurso superveniente passíveis de aplicação de pena única: • Processo n.º 1008/14........... – pena única de 7 anos de prisão; • Processo n.º 1770/12........... – 2 anos e 6 meses de prisão; • Processo n.º 526/12........... – 1 ano e 6 meses de prisão; • Processo n.º 639/17........... – pena única de 12 meses de prisão; G.2. De acordo com a já referenciada lição de António Artur Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, pp. 3 e 7 disponível in https://www.stj.pt/wpcontent/uploads/2018/01/rodrigues_costa_cumulo_juridico.pdf “o limite mínimo é a maior das parcelas aplicadas – no caso concreto 7 anos – e o limite máximo corresponde ao somatório de todas as penas aplicadas; G.3. O princípio da proibição da reformatio in pejus no qual a lei proíbe que perante um recurso penal exclusivamente apresentado pelo arguido, o Tribunal superior agrave a condenação anteriormente imposta e que no caso concreto não pode ultrapassar os 7 anos e 10 meses; G.4. O ilícito global e a evolução da personalidade unitária do agente desde a prática dos crimes até ao presente. (sublinhado nosso) H. O Recorrente AA deve assim ser condenado à pena máxima em cúmulo jurídico de 7 anos e 10 meses, em harmonia com os critérios jurisprudenciais balizado pelo princípio da proibição da reformatio in pejus que enformam o sistema judicial de direito, liberdades e garantias de um Estado de Direito Democrático, sendo-lhe descontado o tempo de cumprimento de pena, nos termos do artigo 80.º, n.º 1 do Código Penal e no caso concreto, desde o dia 08.11.2015. PEDIDO: Nestes termos e nos demais de Direito requer-se aos Venerandos Juízes Desembargadores que: a) Seja proferida a declaração de anulação do Acórdão Cumulatório proferida no âmbito do Processo n.º 1008/14.........-.. por uma errada interpretação dos factos e do Direito – mormente a não aplicação correta do Artigo 78.º, n.º 1 e Artigo 77.º do Código Penal em virtude de os factos pelos quais o Recorrente foi condenado em sede do Processo n.º 1008/14......... serem anteriores às condenações transitadas em julgado do Processo n.º 1770/12........ e Processo n.º 526/12........; b) Simultaneamente, seja ao Recorrente AA aplicada a pena única em cúmulo jurídico, devidamente reformulada nos termos superiormente consolidados na jurisprudência do STJ e balizada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, de 7 anos e 10 meses com especial menção dos prazos no qual irá cumprir ½ (meio da pena), 2/3 (dois terços) da pena e o termo da pena; c) Após trânsito em julgado: • Comunique aos serviços de identificação criminal (SICRIM); • Remeta certidão do Acórdão a proferir para os processos cujas penas integrou o cúmulo jurídico realizado; • Comunique ao Tribunal de Execução de Penas e ao Estabelecimento Prisional e aos presentes autos que, oportunamente, interessa que o tempo de pena cumprido pelo arguido seja colocado à ordem destes autos para cumprimento da pena de prisão única a que for condenado nos presentes autos por via de uma nova reformulação das penas supra referidas.» 3. No Tribunal Judicial da Comarca …..., respondeu o Ministério Público tendo concluído nos seguintes termos: «1 - Por acórdão de 28/04/2016 do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, (nº 9/2016, DR. I Série, nº 111, de 09/06/2016) foi fixada a seguinte jurisprudência: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.” 2 - No caso sub judice o tribunal a quo entendeu, com total acerto, não ser de efectuar o cúmulo jurídico das penas em que o recorrente foi condenado nos presentes autos e nos Procs. 9/11…., 526/12........ e 1770/12… mas tão somente com a pena em que o arguido foi condenado no Proc. 639/17......... 3 – A primeira decisão condenatória transitada em julgado que cumpre se tenha em conta é a do Proc. 9/11........., tendo o trânsito em julgado da mesma ocorrido em 27-9-12. 4 - No âmbito do Proc. 1770/12........ foi já proferido acórdão de cúmulo jurídico de penas em 22-1-18, transitado em julgado em 2-3-18, abrangendo as penas desse processo e dos processos 526/12........ e 9/11......, tendo o arguido sido condenado na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão. 5 - Uma vez que os crimes do Proc. 1008/14........-.. (os presentes autos) foram praticados entre 23-2-15 (Apenso AH) e 19-10-15 (Apenso BK) e os do Proc. 639/17....... foram praticados em 16-9-16, manifesto se torna que o foram depois de 27-9-12, data do trânsito em julgado do Proc. 9/11......., Pelo que não havendo que proceder ao cúmulo jurídico das penas em que o recorrente foi condenado nos processos 526/12...... e 1770/12......., deve o recurso ser considerado improcedente e, em consequência, o acordão recorrido ser mantido na íntegra.» 4. Os autos subiram ao Tribunal da Relação ….. onde o Senhor Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer no sentido de ser declarado incompetente aquele Tribunal, dado que o recurso se restringe a matéria de direito, sendo competente o Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o estipulado no art. 432.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP). 5. Por decisão singular de 28.09.2020, foi declarado incompetente o Tribunal da Relação …. e decidido remeter os autos a este Supremo Tribunal de Justiça. 6. Uma vez subidos os autos, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer considerando que «(...) Se atentarmos na data de comissão de cada um dos crimes em apreço, verifica-se que os objecto de apreciação no âmbito do proc. 1008/14...........- foram, efectivamente, todos cometidos em 2015, mais concretamente, entre 8 de Março e 19 de Outubro do referido ano. No atinente aos abarcados no processo 639/17..........., foram perpetrados no dia 16 de Setembro de 2016. Mostra-se assim, evidente, que em ambos os processos tais ilícitos ocorreram em momento claramente posterior ao acórdão tirado no processo n º 9/11........., em 31.03.2012 e passado em julgado em 27.09.2012. Sendo assim, este o marco temporal balizador do concurso superveniente de infracções diverso do que foi apreciado no acórdão, de reformulação do cúmulo jurídico, em apreciação neste recurso.Todavia, os crimes objecto dos processos que o recorrente sustenta deverem ser incluídos na reformulação do cúmulo que propugna, do ponto de vista, nuclear, da data da sua prática, apresentam-se, no que aqui importa, tal como, ao diante, se esquematiza: Proc. n º 1770/12........... : - **Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.° s 217°, n ° 1 e 218°, n ° 1, do Código Penal; cometido em 7 de Setembro de 2012 – pena de dois anos de prisão; Proc. n ° 526/12...........: - **Um crime de burla simples, p. e p. pelo art.° 217°, n ° 1, do Código Penal; cometido em 2 de Março de 2012 - pena de um ano e seis meses de prisão. Tais penas foram englobadas no cúmulo jurídico efectuado no processo n º 1770/12..........., que integrou outros crimes praticados no âmbito dos processos 526 /12........... e no 9/11........., sendo que quanto aos demais crimes (03), em causa, um integra o primeiro dos referidos processos, tendo sido cometido em data incerta do ano de 2016, (falsificação de documento agravada e os restantes, integrantes do último das processos que vimos de referir, foram praticados em 17.02.2011 (aquisição de moeda falsa, art.° 266° do Código Penal e tráfico de menor gravidade p.e p. pelo art.° 25°, alínea a), do DL n ° 15/93, de 22 de Janeiro) pena única de 22 meses de prisão, cuja suspensão da execução veio a ser revogada. 3.2. Posto isto, verifica-se que no acórdão de reformulação do cúmulo jurídico, em apreço, encontrando-se o recorrente a cumprir a pena do cúmulo inicial, se entendeu não avocar à reformulação nele efectuada, os indicados processos (identificados com a aposição de duas estrelas (**) sendo certo que o cúmulo em causa, deveria ter sido «desfeito» readquirindo todas as penas parcelares a sua autonomia impondo-se a sua consideração na determinação da nova pena conjunta. Impunha-se, assim, a elaboração, de dois «blocos» de cúmulos, tendo, como já se consignou supra e agora se reitera, como linha de fronteira entre os crimes integrantes de um e outro, o dia 27 de Setembro de 2012. Diga-se ainda que, tendo os crimes compreendidos no âmbito do processo n º 9/11........., sido praticados em 17.02.2011, também haveriam de ter sido incluídos no âmbito do primeiro bloco ( o que o recorrente, não peticiona) sendo as penas objecto dessa reformulação, cumpridas sucessivamente. (...) Somos assim de parecer, que o recurso deve ser julgado procedente, ordenando-se que se profira acórdão de reformulação do cúmulo,nos termos supra expendidos, incluindo-se assim, nele os dois crimes do processo 9/11..........» 7. O arguido foi notificado ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, e não respondeu. 8. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação A. Matéria de facto Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos[1]: «A. Das condenações 1.Nos presentes autos – Proc. 1008/14......... – o arguido AA foi condenado, por acórdão, datado de 13.04.2018, transitado em julgado em 14.05.2018, pela prática de: - 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), em conjugação com o art. 202.º, al. b) do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão [11]; - 1 (um) crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 do C.P., na pena de 10 (dez) meses de prisão [12]; - 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 1, em conjugação com o art. 202.º, al. a) do C.P., na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão por cada um dos crimes [15, 21, 27 e 30]; - 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), em conjugação com o art. 202.º, al. b) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão [13]; - 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), em conjugação com o art. 202.º, al. b) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão [16]; - 8 (oito) crimes de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, als. a), c), d), e) e f) e 3, em conjugação com o art. 255.º, al. a) do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes [11, 12, 13, 15, 16, 21, 27 e 30]; - 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. a), c), d), e) e f), em conjugação com o art. 255.º, al. a) do C.P., na pena de 8 (oito) meses de prisão [27]; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão. Com fundamento nos seguintes factos: - 11. “Apenso .. – Veículo ….-OP-…. [Inquérito nº 130/15........]” a. No dia 08 de Março de 2015, o ofendido BB publicitou para venda, no site da internet “Standvirtual”, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ...-OP-.., marca …., Série .., sua pertença, pelo valor de € 40.000,00. b. Ao se aperceberem de tal, os arguidos CC, DD, AA e EE gizaram entre si um plano para se apoderarem do referido veículo sem pagar o preço do mesmo. c. E, para o efeito, acordaram contactar telefonicamente o proprietário do supra identificado veículo, dizendo-se interessados na sua aquisição e marcando com este encontro, a fim de, com a encenação de um ocasional negócio de compra e venda de um carro e mediante falsa promessa de que lhe pagariam a quantia em dinheiro correspondente ao preço, lograrem convencê-lo a entregar-lhes o automóvel. d. Assim, em execução desse plano previamente elaborado, no dia 11 de Março de 2015, o arguido CC, usando o telemóvel sua pertença com o n.º ……… 66, contactou o ofendido BB com o n.º ………47, disse chamar-se “……..” e estar interessado na compra do referido veículo. e. Para concluir o negócio, combinaram encontrar-se no dia 13 de Março de 2015, pela manhã, no …..…., em ……... f. Porém, nesse mesmo dia e por impossibilidade resultante dos seus problemas de saúde, não pôde comparecer e adiou o encontro para o dia seguinte. g. Assim, para concretização do negócio, combinaram encontrar-se no dia 14 de Março de 2015, pelas 11h00m, no mesmo local, ou seja no ….…….., em ……. h. Ainda no decurso dos telefonemas, o arguido CC afirmou ter uma reunião profissional, pelo que não poderia comparecer pessoalmente, mas que iria, em seu lugar, um cunhado. i. Nesse dia, o ofendido BB compareceu no local, à hora acordada, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ….-OP-... j. Quando ali chegou, o ofendido BB deparou-se com a presença do arguido EE, que se apresentou como cunhado do pretenso comprador. k. Após o arguido EE ter inspeccionado o veículo, o mesmo efectuou um telefonema para o arguido CC, simulando ser este o seu cunhado, transmitindo, a seguir, ao ofendido, que decidiram comprar o carro, juntamente com a cadeirinha de bebé pelo preço de € 100,00. l. Acto contínuo, o arguido EE entregou ao ofendido BB o cheque n.º …….05, no valor de € 40.100,00, sacado sobre a conta n.º ……….20, do Banco Santander Totta, da titularidade de FF, que chegou à sua posse por meio não concretamente apurado, no qual se encontrava manuscrito, no local destinado à assinatura do titular da conta, o nome da respectiva titular, aí aposto por um dos arguidos ou por terceiro a seu pedido e no seu interesse, preenchendo-o ainda com o valor, data e local da emissão. m. Convencido de que iria receber o valor correspondente ao titulado pelo referido cheque, pela confiança gerada através da encenação de verdadeiro negócio montada pelos arguidos, bem como pela imagem de pessoas honestas e sérias que estes projectaram, o ofendido BB aceitou o cheque e entregou ao arguido EE o veículo de matrícula ….-OP-….., uma chave e o documento único do mesmo, ficando em poder da declaração de venda e da chave extra. n. Os arguidos ficaram, portanto, na posse do veículo, de que se apoderaram, fazendo-se coisa sua, o qual foi conduzido pelo arguido EE para parte incerta. o. Apresentado esse cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, em 20 de Março de 2015, com a menção de “cheque revogado por roubo”. p. Como tal, o ofendido ficou sem o veículo e não obteve qualquer pagamento pelo mesmo. q. Posteriormente, no dia 14 de Março de 2015 e nos dias seguintes, já com o veículo em seu poder e após terem participado no esquema que culminou na obtenção do veículo, ou seja, cientes da sua proveniência, os arguidos CC, AA e DD contactaram entre si, no sentido de diligenciarem pela venda do veículo, acertando os termos dessa venda. r. Em data não concretamente apurada, compreendida entre os dias 14 de Março de 2015 e 23 de Março de 2015, os arguidos venderam o veículo, a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, pelo valor de € 4.500,00, que depois dividiram entre si. s. Também em momento posterior, entre os dias 23 de Março e 31 de Março de 2015, os arguidos CC e GG formularam o propósito de obter do ofendido BB mais dinheiro, pelo que, de comum acordo e de forma concertada, enviaram várias mensagens de texto, através do telemóvel com o nº ………66, exigindo que o ofendido lhes enviasse quantias em dinheiro, em montantes de € 1.000,00, € 500,00 e € 250,00, via CTT, para assim poder recuperar o veículo, pois, caso contrário, desmantelavam-no para venda por peças. t. Numa tentativa de readquirir o referido veículo, e em consequência de recear que o carro fosse efectivamente desmantelado e nunca mais o recuperasse, o ofendido BB, no dia 31 de Março de 2015, enviou € 250,00, através de vale CTT, para o Balcão em ……, para o destinatário HH, a quem os arguidos CC e GG tinha pedido para receber e lhes entregar o dinheiro, apoderando-se, após, desta quantia, que fizeram coisa sua. u. Em consequência das condutas ardilosas descritas dos arguidos CC, DD, AA e EE, o ofendido foi levado a entregar o veículo, ludibriado pela actuação dos arguidos e convencido erroneamente de que iria receber o preço acertado pela venda do automóvel. v. Mercê das condutas ardilosas descritas, os arguidos CC, DD, AA e EE, na medida da sua intervenção, causaram ao ofendido um prejuízo patrimonial correspondente à quantia supra indicada. w. Os arguidos CC, DD, AA e EE quiseram agir da supra forma descrita, o que fizeram mediante um esquema ardiloso previamente arquitectado, actuando de forma concertada, de comum acordo e com o objectivo partilhado de se apoderarem do veículo, que não lhes pertencia, e integrá-lo no seu património como efectivamente integraram, sem o pagar. x. Ao actuarem deste modo, os arguidos CC, DD, AA e EE fizeram-no com o propósito concretizado de obter para si um enriquecimento que sabiam ser indevido, à custa do património do ofendido. y. Lograram, assim, os arguidos CC, DD, AA e EE obter este enriquecimento a que não tinham direito ludibriando o ofendido através de engano sobre factos que astuciosamente provocaram, bem sabendo que, ao actuar da forma ardilosa e matreira descrita, aproveitando-se da credulidade do ofendido e da falsa percepção de seriedade e honestidade que geravam neste, o convenciam erroneamente de que iria receber o pagamento devido pela venda do veículo e, nesse pressuposto, a entregar-lhes o automóvel, causando-lhe, assim, prejuízo patrimonial no montante supra indicado. z. Quiseram os arguidos CC, DD, AA e EE ainda agir da forma descrita no que concerne ao preenchimento e assinatura do cheque, cujo nome do titular desenharam, por si ou por intermédio de terceiros, como se se tratasse da assinatura do próprio, o que fizeram sempre com o propósito concretizado de causar prejuízo a outrem e obter para si um benefício a que não tinham direito, bem sabendo que, ao falsear esse documento e, bem assim, ao utilizá-lo, atentavam contra a fé pública a que o mesmo se destinava, abalando a credibilidade atribuída pela ordem jurídica a este tipo de documento. aa. Ao efectuar contactos e diligenciar pela colocação no mercado do veículo acima indicado, conhecedores da sua origem, CC, AA e DD actuaram também com o propósito concretizado de obter vantagem patrimonial, bem sabendo que o automóvel era proveniente de facto ilícito típico contra o património e que estava a contribuir de forma decisiva para a sua subsequente venda e a auxiliar a dissimular o carro, ao mesmo tempo que se aproveitavam do benefício da venda do mesmo. bb. Os arguidos CC, DD, AA e EE agiram, em cada uma das vezes que actuaram, de comum acordo, de forma concatenada e com o mesmo propósito, sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo, considerando cada um dos comportamentos levado a cabo nas circunstâncias descritas e na medida da intervenção de cada um, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. cc. Os arguidos CC e GG quiseram actuar do modo descrito e agiram de forma livre, consciente e com o propósito comum, concertado e concretizado de obter para si um enriquecimento ilegítimo e causar prejuízo ao ofendido e, ao contactarem o ofendido pela forma descrita, souberam e quiseram constranger o mesmo a entregar-lhes os € 250,00, causando-lhe medo, receio e temor de que, caso assim não procedesse, o veículo fosse desmantelado e nunca mais recuperado, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar tal receio e que tal actuação era proibida e punida por lei. * 12. “Apenso AC – Stock de perfumes [Inquérito n.º 110/15.......]” a. Em data não concretamente apurada de Março de 2015, o ofendido II publicitou para venda, no site da internet “OLX”, um stock de perfumes, pelo valor de € 950,00. b. Ao se aperceberem de tal, os arguidos DD, AA e JJ gizaram entre si um plano com vista a se apoderarem do referido conjunto de perfumes sem pagar o seu preço. c. E, para o efeito, acordaram contactar telefonicamente o ofendido, dizendo-se interessados na aquisição daqueles perfumes e marcando com este encontro, a fim de, com a encenação de um ocasional negócio de compra e venda e mediante falsa promessa de que lhe pagariam a quantia em dinheiro correspondente ao preço, lograrem convencê-lo a entregar-lhes esse material. d. Assim, em execução desse plano previamente elaborado, no dia 17 de Março de 2015, o arguido AA contactou telefonicamente o ofendido II, através do telemóvel n.º ……..87, disse chamar-se “…..” e estar interessado na compra do referido stock de perfumes. e. Para concretização do negócio, combinaram encontrar-se no próprio dia 17 de Março de 2015, cerca das 21h00m, na …..., local que entretanto foi alterado para …... f. Já no decurso do caminho, o ofendido II foi contactado pela arguida JJ, utilizando o n.º ………16, telemóvel pertença de KK, que, para o efeito, o cedeu à arguida. g. Nesse dia, o ofendido II compareceu no local (em ……), à hora acordada, levando consigo o stock de perfumes. h. Quando ali chegou, o ofendido II deparou-se com a presença da arguida JJ, que o incentivou a deslocar-se à Rua …….., …., ……., ….. i. Aí chegados, a arguida JJ descarregou o conjunto de perfumes e entregou ao ofendido II o cheque n.º …….04, no valor de € 950,00, sacado sobre a conta n.º …….20, do Banco Santander Totta, da titularidade FF, que chegou à sua posse por meio não concretamente apurado, no qual se encontrava manuscrito, no local destinado à assinatura do titular da conta, uma mera rúbrica, aí desenhada por um dos próprios arguidos ou por terceiro a seu pedido e no seu interesse, preenchendo-o ainda com a data e local da emissão, com excepção do valor que foi manuscrito pelo ofendido. j. O ofendido II só se dispôs a deslocar ao local combinado e a entregar o conjunto de perfumes, contra a entrega do cheque, pela credulidade e confiança gerada através da encenação de verdadeiro negócio montada pelos arguidos, bem como pela imagem de pessoas honestas e sérias que estes projectaram, levando-o a acreditar, laborando em engano, que aquele título constituía efectivo meio de pagamento e havia sido emitido pelo respectivo titular da conta. k. Os arguidos ficaram, assim, na posse dos perfumes, de que se apoderaram e fizeram coisa sua. l. O cheque supra identificado foi facultado pelo arguido DD, a solicitação do arguido AA, com intuito de concretizar a venda, sendo que um deles o entregou à arguida JJ. m. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido, em 20 de Março de 2015, com indicação de “cheque revogado por roubo”. n. Como tal, o ofendido ficou sem os perfumes e não obteve qualquer pagamento pelos mesmos. o. Em consequência da conduta ardilosa descrita, o ofendido foi levado a entregar os perfumes, ludibriado pela actuação dos arguidos e convencido erroneamente de que iria receber o preço combinado. p. Mercê das condutas ardilosas descritas, os arguidos, na medida da sua intervenção, causaram ao ofendido um prejuízo patrimonial correspondente à quantia supra indicada. q. Os arguidos quiseram agir da supra forma descrita, o que fizeram mediante um esquema ardiloso previamente arquitectado, actuando de forma concertada, de comum acordo e com o objectivo partilhado de se apoderarem do conjunto de perfumes, que não lhes pertencia, e integrá-lo no seu património como efectivamente integraram, sem o pagar. r. Ao actuarem deste modo, os arguidos fizeram-no com o propósito concretizado de obter para si um enriquecimento que sabiam ser indevido, à custa do património do ofendido. s. Lograram, assim, os arguidos obter este enriquecimento a que não tinham direito ludibriando o ofendido através de engano sobre factos que astuciosamente provocaram, bem sabendo que, ao actuar da forma ardilosa e matreira descrita, aproveitando-se da credulidade do ofendido e da falsa percepção de seriedade e honestidade que geravam nestes, o convenciam erroneamente de que iria receber o pagamento devido pela venda do stock de perfumes e, nesse pressuposto, a entregar-lhes os perfumes, causando-lhe, assim, prejuízo patrimonial no montante acima referido. t. Quiseram os arguidos ainda agir da forma descrita no que concerne ao preenchimento (exceptuado o valor) e assinatura do cheque, cujo nome do titular desenharam, por si ou por intermédio de terceiro, como se se tratasse da assinatura do próprio titular, o que fizeram sempre com o propósito concretizado de causar prejuízo a outrem e obter para si um benefício a que não tinham direito, bem sabendo que, ao forjar esse documento e, bem assim, ao utilizá-lo, atentavam contra a fé pública a que o mesmo se destinava, abalando a credibilidade atribuída pela ordem jurídica a este tipo de documento. u. Os arguidos agiram, em cada uma das vezes que actuaram, de comum acordo, de forma concatenada e com o mesmo propósito, sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo, considerando cada um dos comportamentos levado a cabo nas circunstâncias descritas e na medida da intervenção de cada um, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * 13. “Apenso AD – Veículo ...-II-... [Inquérito nº 110/15........]” a. Em data não concretamente apurada de Março de 2015, LL publicitou para venda, num site da internet o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ...-II-..., marca …., modelo …., sua pertença, embora se encontrasse registado em nome da sua ex-companheira MM, pelo valor de € 23.500,00. b. Ao se aperceberem de tal, os arguidos AA, DD, CC, NN e JJ gizaram entre si um plano para se apoderarem do referido veículo e não pagarem o preço do mesmo. c. E, para o efeito, acordaram contactar telefonicamente o proprietário da supra identificada viatura, dizendo-se interessados na sua aquisição e marcando com este encontro, a fim de, com a encenação de um ocasional negócio de compra e venda de um carro e mediante falsa promessa de que lhe pagariam a quantia em dinheiro correspondente ao preço, lograrem convencê-lo a entregar-lhes o automóvel. d. Assim, em execução desse plano previamente elaborado, no dia 7 de Março de 2015, o arguido AA contactou telefonicamente o companheiro da ofendida, LL, através do telemóvel, sua pertença, com o nº ………43, dizendo-se interessado na compra do referido veículo. e. Para concretização do negócio, combinaram encontrar-se no dia 10 de Março de 2015, no Largo ……….., no …... f. Nesse dia, LL compareceu no local, à hora combinada, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ...-II-... g. Quando ali chegou, e tal como havia sido combinado entre os arguidos, deparou-se com a presença dum indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, que se apresentou como amigo do pretenso comprador, que o contactara previamente. h. Após aquele indivíduo ter inspeccionado o veículo, comunicou ao LL que já tinha efectuado o depósito do dinheiro na conta bancária indicada e que podia verificar o saldo. i. Com efeito, ao mesmo tempo, o arguido NN deslocou-se à agência da Caixa Geral de Depósitos, balcão ……., em ………., tendo depositado na conta da ofendida o cheque n.º …….68, naquele valor, sacado sobre a conta n.º ……….01, do BIC, da titularidade da sociedade “Manuel Cunha & Filhos, Lda”, que chegou à sua posse por meio não concretamente apurado, no qual se encontrava manuscrito, no local destinado à assinatura do representante legal da titular da conta, o nome do respectivo titular, aí manuscrita por um dos arguidos ou por terceiro a seu mando e no seu interesse, preenchendo-o ainda com o valor, data e local da emissão. j. Tendo verificado que o movimento bancário originado pelo depósito do cheque constava, na sua conta, como saldo contabilístico, e pela confiança gerada através da encenação de verdadeiro negócio montada pelos arguidos, bem como pela imagem de pessoas honestas e sérias que estes projectaram, LL entregou ao arguido tal indivíduo o veículo acima indicado acompanhado dos respectivos documentos. k. Os arguidos ficaram, assim, na posse do veículo, de que se apoderaram e fizeram coisa sua, o qual foi dali conduzido pelo tal indivíduo para parte incerta. l. Apresentado o cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, em 10 de Março de 2015, com a menção de “saque irregular”. m. Como tal, o ofendido ficou sem o veículo e não obteve qualquer pagamento pelo mesmo. n. Quando LL se apercebeu que o cheque era furtado e fora devolvido pelo banco, contactou o arguido AA, para o telemóvel com o n.º ……….43, sendo atendido pela arguida JJ, a qual, fazendo-se passar por funcionária do pretenso comprador, tentou fazer crer àquele que tudo não passara de um engano do contabilista, comprometendo-se ainda a enviar os documentos para os CTT ……, ….., em ……. o. Já na posse do veículo automóvel, no dia 11 de Março de 2015, o arguido DD, utilizando o telemóvel com o nº ……….66, pertença de CC, contactou OO, para o telemóvel com o n.º ……..61, propondo-lhe a compra do supra identificado automóvel, pelo preço de € 4.500,00. p. Em consequência das condutas ardilosas descritas, o ofendido LL foi levado a entregar o veículo, ludibriados pela actuação dos arguidos e convencidos erroneamente de que iriam receber o preço combinado pela venda do carro. q. Mercê das condutas ardilosas descritas, os arguidos, na medida da sua intervenção, causaram ao ofendido um prejuízo patrimonial correspondente à quantia supra indicada. r. Os arguidos quiseram agir da supra forma descrita, o que fizeram mediante um esquema ardiloso previamente arquitectado, actuando de forma concertada, de comum acordo e com o objectivo partilhado de se apoderarem do veículo, que não lhes pertencia, e integrá-lo no seu património como efectivamente integraram, sem o pagar. s. Ao actuarem deste modo, os arguidos fizeram-no com o propósito concretizado de obter para si um enriquecimento que sabiam ser indevido, à custa do património do ofendido. t. Lograram, assim, os arguidos obter este enriquecimento a que não tinham direito ludibriando o ofendido LL através de engano sobre factos que astuciosamente provocaram, bem sabendo que, ao actuar da forma ardilosa e matreira descrita, aproveitando-se da credulidade deste e da falsa percepção de seriedade e honestidade que geravam no mesmo, o convencia erroneamente de que iria receber o pagamento devido pela venda do veículo e, nesse pressuposto, a entregar-lhe o automóvel, causando-lhe, assim, ao ofendido, prejuízo patrimonial no montante supra indicado. u. Quiseram os arguidos ainda agir da forma descrita no que concerne ao preenchimento e assinatura do cheque, cujo nome do titular desenharam, por si ou por intermédio de terceiros, como se se tratasse da assinatura do próprio, o que fizeram sempre com o propósito concretizado de causar prejuízo a outrem e obter para si um benefício a que não tinham direito, bem sabendo que, ao falsear esse documento e, bem assim, ao utilizá-lo, atentavam contra a fé pública a que o mesmo se destinava, abalando a credibilidade atribuída pela ordem jurídica a este tipo de documentos. v. Os arguidos agiram, em cada uma das vezes que actuaram, de comum acordo, de forma concatenada e com o mesmo propósito, sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo, considerando cada um dos comportamentos levado a cabo nas circunstâncias descritas e na medida da intervenção de cada um, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * 15. “Apenso AH – Veículo ...-JU-... [Inquérito nº 150/15….]” a. No dia .. de Fevereiro de 2015, a ofendida PP publicitou para venda, no site da internet “OLX”, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-JU-.., marca ……, modelo ………….., sua pertença, pelo valor de € 19.750,00. b. Ao se aperceberem de tal, os arguidos CC, AA, GG e DD e um indivíduo não concretamente identificado gizaram entre si um plano para se apoderarem do referido veículo sem pagar o preço do mesmo. c. E, para o efeito, acordaram contactar telefonicamente o proprietário do supra identificado veículo, dizendo-se interessados na sua aquisição e marcando com este encontro, a fim de, com a encenação de um ocasional negócio de compra e venda de um carro e mediante falsa promessa de que lhe pagariam a quantia em dinheiro correspondente ao preço, lograrem convencê-lo a entregar-lhes o automóvel. d. Assim, em execução desse plano previamente elaborado, no dia ... de Fevereiro de 2015, QQ, namorado da ofendida PP, recebeu um telefonema, em que tal pessoa não concretamente identificada, usando o número de telemóvel …………….70, disse chamar-se “………..” e estar interessado na compra do referido veículo, propondo a sua aquisição pelo preço de € 18.500,00. e. Para concretização do negócio, combinaram encontrar-se no dia 23 de Fevereiro de 2015, pelas 13h30m no …….., em …….. f. Nesse dia, à hora marcada, a ofendida PP compareceu no local, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ...-JU-..., acompanhada por QQ. g. Após ali terem chegado, encontraram-se com um indivíduo não concretamente identificado, que ali se deslocou a pedido e no interesse dos arguidos, o qual disse estar em representação e a pedido do pretenso comprador que previamente os contactara, de nome “………..”. h. Após esse indivíduo ter inspeccionado o veículo, o mesmo confirmou a realização do negócio e entregou à ofendida PP o cheque n.º …………36, no valor de € 18.650,00, atribuindo € 18.500,00 ao valor do carro e € 150,00 a título de despesas de deslocação, sacado sobre a conta n.º …………49, do banco Millennium BCP, da titularidade da sociedade “Tribo Decorações S.A.”, que chegou à sua posse por meio não concretamente apurado, no qual se encontrava manuscrito, no local destinado à assinatura do titular da conta, o nome de “………”, aí desenhado por um dos arguidos ou por terceiro a seu pedido e no seu interesse, sendo, no mais, preenchido pela própria ofendida com o valor, data e local da emissão. i. Convencida de que iria receber o valor correspondente ao titulado pelo referido cheque, pela confiança gerada através da encenação de verdadeiro negócio montada pelos arguidos e por tal indivíduo não identificado que a contactou, bem como pela imagem de pessoas honestas e sérias que estes projectaram, a ofendida PP aceitou o cheque e entregou a esse indivíduo o veículo acima indicado, os documentos e uma declaração de venda por si assinada. j. Os arguidos CC, AA, GG, DD ficaram, assim, na posse do veículo, de que se apoderaram e fizeram coisa sua, o qual foi dali conduzido por tal indivíduo não identificado, que, mais tarde, o colocou em poder dos arguidos. k. Apresentado esse cheque a pagamento no dia 24 de Fevereiro de 2015, foi a ofendida logo informada de que o cheque estava revogado e que a assinatura não correspondia à do titular. l. Como tal, a ofendida ficou sem o veículo e não obteve qualquer pagamento pelo mesmo. m. Posteriormente, entre os dias 23 e 24 de Fevereiro de 2015, os arguidos CC, AA, GG, DD, após terem participado no esquema que culminou na entrega, pela ofendida, do veículo, ou seja, cientes da sua proveniência, e já com o carro em seu poder, acertaram entre si proceder à sua venda, pelo que, com esse propósito, contactaram várias pessoas no sentido de saber quanto é que pagavam pelo mesmo, indicando que o valor mínimo seriam € 5.000,00. n. Donde, em data não concretamente apurada, posterior a .. de Fevereiro de 2015, os arguidos venderam, a troco de quantia não concretamente apurada, o veículo ..-JU-.. a RR, o qual celebrou, posteriormente, em nome do pai SS, um contrato de seguro para este automóvel, com mediação da “Branor Mediação de Seguros, Lda”. o. Em consequência das condutas ardilosas descritas, a ofendida foi levada a entregar o veículo, ludibriada pela actuação dos arguidos e convencida erroneamente de que iria receber o preço combinado. p. Mercê das condutas ardilosas descritas, a ofendida sofreu um prejuízo patrimonial correspondente à quantia supra indicada. q. Os arguidos CC, AA, GG, DD quiseram agir da supra forma descrita, o que fizeram mediante um esquema ardiloso previamente arquitectado, actuando com o objectivo concretizado de se apoderar do veículo, que não lhes pertencia, e integrá-lo no seu património como efectivamente integraram, sem o pagar. r. Ao actuar deste modo, os arguidos fizeram-no com o propósito concretizado de obter para si um enriquecimento que sabia ser indevido, à custa do património da ofendida. s. Lograram, assim, os arguidos obter este enriquecimento a que não tinham direito, ludibriando a ofendida através de engano sobre factos que astuciosamente provocou, bem sabendo que, ao actuar da forma ardilosa e matreira descrita, aproveitando-se da credulidade da ofendida e da falsa percepção de seriedade e honestidade que gerava nesta, a convenciam erroneamente de que iria receber o pagamento devido pela venda do veículo e, nesse pressuposto, a entregar-lhes o automóvel, causando-lhe, assim, prejuízo patrimonial no montante supra indicado. t. Quiseram os arguidos ainda agir da forma descrita no que concerne ao preenchimento e assinatura do cheque, cujo nome do falso titular desenharam, por si ou por intermédio de terceiros, como se se tratasse da assinatura do próprio e verdadeiro titular, o que fizeram sempre com o propósito concretizado de causar prejuízo a outrem e obter para si um benefício a que não tinham direito, bem sabendo que, ao falsear esse documento e, bem assim, ao utilizá-lo, atentavam contra a fé pública a que o mesmo se destinava, abalando a credibilidade atribuída pela ordem jurídica a este tipo de documento. u. Ao efectuar contactos e diligenciar pela colocação no mercado do veículo acima indicado, conhecedores da sua origem ilícita, os arguidos actuaram ainda de forma concertada, de comum acordo e com o mesmo propósito concretizado de obter vantagem patrimonial, procurando locupletar-se com a quantia em dinheiro pela venda do carro que, da forma descrita, espoliaram à ofendida. v. Os arguidos agiram, em cada uma das vezes que actuaram, sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo, considerando cada um dos comportamentos levado a cabo nas circunstâncias descritas e na medida da intervenção de cada um, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * - “16. Apenso AI – Veículo ..-OB-.. [Inquérito nº 556/15…..]” a. Em data não concretamente apurada de Abril de 2015, o ofendido TT publicitou para venda, no site da internet “OLX”, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ...-OB-..., marca …., modelo …, sua pertença, pelo valor de €43.800,00. b. Ao se aperceberem de tal, os arguidos UU, VV, AA, WW, XX e YY gizaram entre si um plano para se apoderarem do referido veículo sem pagar seu o preço. c. E, para o efeito, acordaram contactar telefonicamente o proprietário da supra identificada viatura, dizendo-se interessados na sua aquisição e marcando com este encontro, a fim de, com a encenação de um ocasional negócio de compra e venda de um carro e mediante falsa promessa de que lhe pagariam a quantia em dinheiro correspondente ao preço, lograrem convencê-lo a entregar-lhes o veículo. d. Assim, em execução desse plano previamente elaborado, em data não concretamente apurada, mas situada no início de Abril de 2015, o arguido WW contactou o ofendido TT, através do telemóvel com o nº ………41, sua pertença, disse ser advogado e estar interessado na compra do referido veículo. e. Para concretização do negócio, combinaram encontrar-se no dia 8 de Abril de 2015, no Largo ………., em ……………. f. Nesse dia, o ofendido TT compareceu no local, à hora não apurada, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ...-OB-..., juntamente com o amigo ZZ. g. Quando ali chegaram, depararam-se com a presença de um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar que se apresentou como “……”, cunhado do pretenso comprador, que o contactara previamente. h. No mesmo local, mas numa zona mais escondida, encontrava-se o arguido VV, que ali também se tinha deslocado, a fim de controlar a concretização do negócio e, se necessário, intervir para assegurar o recebimento do veículo pelo tal indivíduo. i. Após esse indivíduo ter inspeccionado o veículo, este comunicou ao ofendido TT que já tinha sido efectuado o depósito do dinheiro na conta bancária indicada e que podia verificar o saldo. j. Com efeito, ao mesmo tempo, um dos outros arguidos, ou terceiro não identificado a seu pedido, deslocou-se a uma agência bancária do BPI, onde depositou na conta do ofendido o cheque n.º ……………08, no valor de € 43.800,00, sacado sobre a conta n.º …………..20, do Banco Santander Totta, da titularidade de FF, que chegou à sua posse por meio não concretamente apurado, no qual se encontrava manuscrito, no local destinado à assinatura do titular da conta, o nome da respectiva titular aí desenhado por um dos arguidos ou por terceiro a seu mando e no seu interesse, preenchendo-o ainda com o valor, data e local da emissão. k. Tendo verificado que o movimento bancário originado pelo depósito do cheque constava, na sua conta, como saldo contabilístico, e pela confiança gerada por meio da encenação de verdadeiro negócio montada pelos arguidos, bem como pela imagem de pessoas sérias e honestas que projectaram, o ofendido TT entregou o veículo automóvel acima indicado ao arguido UU, acompanhado dos respectivos documentos. l. Os arguidos ficaram, assim, na posse do veículo, de que se apoderaram e fizeram coisa sua, o qual foi conduzido pelo indivíduo para parte incerta. m. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido, em .. de Abril de 2015, com indicação de “roubo”. n. Como tal, o ofendido ficou sem o veículo e não obteve qualquer pagamento pelo mesmo. o. Posteriormente, em data não apurada, compreendida entre os dias 8 de Abril de 2015 e 13 de Abril de 2015, após também terem participado no esquema que culminou na obtenção do veículo, ou seja, cientes da sua proveniência, os arguidos XX e YY, de comum acordo, de forma concertada e com o mesmo propósito, e depois de terem, com os demais, combinado os termos da venda, contactaram telefonicamente várias pessoas no sentido de saber quanto é que pagavam pelo carro. p. Encontrado comprador, e com a promessa de pagarem € 50,00 a cada, estes arguidos, XX e YY, entregaram a AAA e BBB o supra identificado veículo, no dia 13 de Abril de 2015, para que estes, seguindo instruções dos arguidos, o levassem a …………., onde o deveriam vender a um indivíduo chamado CCC, tendo já acordado a sua venda por € 8.000,00. q. Já em ............., no dia 13 de Abril de 2015, AAA e BBB não lograram concretizar a venda, em virtude da intervenção das autoridades policiais. r. Em consequência das condutas ardilosas descritas, o ofendido foi levado a entregar o veículo, ludibriado pela actuação dos arguidos e convencido erroneamente de que iria receber o preço acertado pela venda do automóvel. s. Mercê das condutas ardilosas descritas, os arguidos, na medida da sua intervenção, causaram ao ofendido um prejuízo patrimonial correspondente à quantia supra indicada. t. Os arguidos quiseram agir da supra forma descrita, o que fizeram mediante um esquema ardiloso previamente arquitectado, actuando de forma concertada, de comum acordo e com o objectivo partilhado de se apoderarem do veículo, que não lhes pertencia, e integrá-lo no seu património como efectivamente integraram, sem o pagar. u. Ao actuarem deste modo, os arguidos fizeram-no com o propósito concretizado de obter para si um enriquecimento que sabiam ser indevido, à custa do património do ofendido. v. Lograram, assim, os arguidos obter este enriquecimento a que não tinham direito ludibriando o ofendido através de engano sobre factos que astuciosamente provocaram, bem sabendo que, ao actuar da forma ardilosa e matreira descrita, aproveitando-se da credulidade do ofendido e da falsa percepção de seriedade e honestidade que geravam neste, o convenciam erroneamente de que iria receber o pagamento devido pela venda do veículo e, nesse pressuposto, a entregar-lhes o automóvel, causando-lhe, assim, prejuízo patrimonial no montante acima indicado. w. Quiseram os arguidos ainda agir da forma descrita no que concerne ao preenchimento e assinatura do cheque, cujo nome do titular desenharam, por si ou por intermédio de terceiros, como se se tratasse da assinatura do próprio, o que fizeram sempre com o propósito concretizado de causar prejuízo a outrem e obter para si um benefício a que não tinham direito, bem sabendo que, ao falsear esse cheque e, bem assim, ao utilizá-lo, atentavam contra a fé pública a que o mesmo se destinava, abalando a credibilidade atribuída pela ordem jurídica a este tipo de documento. x. Ao efectuarem contactos e diligenciarem pela colocação no mercado do veículo acima indicado, conhecedores da sua origem, os arguidos XX e YY actuaram ainda com o propósito concretizado de obter vantagem patrimonial, bem sabendo que o automóvel era proveniente de facto ilícito típico contra o património e que estavam a contribuir para a sua subsequente venda e a auxiliar os demais arguidos a dissimular o carro, ao mesmo tempo que se aproveitavam, para si e em prol dos demais arguidos, do benefício da venda do mesmo, o que fizeram livre, deliberada e conscientemente, cientes de que a sua conduta era proibida e punida por lei. y. Os arguidos agiram, em cada uma das vezes que actuaram, de comum acordo, de forma concatenada e com o mesmo propósito, sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo, considerando cada um dos comportamentos levado a cabo nas circunstâncias descritas e na medida da intervenção de cada um, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * - 21. “Apenso AP – Veículo ..-BQ-.. [Inquérito N.º 598/15……..]” a. Em data não concretamente apurada de Maio de 2015, o ofendido DDD publicitou para venda, no sítio da internet “OLX”, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-BQ-.., marca ……., modelo …., sua pertença, pelo valor de € 11.000,00. b. Ao se aperceberem de tal, os arguidos AA e EEE e um outro indivíduo não concretamente identificado gizaram entre si um plano para se apoderarem daquele veículo sem o pagar. c. E, para o efeito, acordaram contactar telefonicamente o proprietário da supra identificada viatura, dizendo-se interessados na sua aquisição e marcando com este encontro, a fim de, com a encenação de um ocasional negócio de compra e venda de um carro e mediante falsa promessa de que lhe pagariam a quantia em dinheiro correspondente ao preço, lograrem convencê-lo a entregar-lhes o veículo. d. Assim, em execução desse plano previamente elaborado, em data não concretamente apurada, anterior a 29 de Maio de 2015, o arguido AA contactou o ofendido DDD, através do telemóvel com o n.º ………72, sua pertença, disse que se chamava “…..” e que estava interessado na compra do referido veículo. e. Para concretização do negócio, combinaram encontrar-se no dia 29 de Maio de 2015, entre as 14h00 e as 15h30 nas Bombas ……, no sentido ….., na Avenida …….., em ……. f. Nesse dia, o ofendido DDD compareceu no local, à hora acordada, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-BQ-... g. Quando ali chegou, o ofendido DDD deparou-se com a presença do arguido EEE, que se apresentou como filho do pretenso comprador “…..”, que previamente o contactara. h. Após o arguido EEE ter inspecionado o veículo, telefonou ao arguido AA que, por seu turno, comunicou ao ofendido DDD já ter efectuado o depósito do dinheiro na conta bancária indicada e que podia verificar o saldo. i. Com efeito, ao mesmo tempo, um terceiro não concretamente identificado, a pedido dos arguidos, deslocou-se à agência da Caixa Geral de Depósitos, no ………….., em ………., onde depositou, na conta do ofendido DDD, o cheque n.º ………..18, sacado sobre a conta n.º …………….20, da titularidade de FF, no valor de € 11.000,00, que chegou à sua posse por meio não concretamente apurado, no qual se encontrava aposto, no local destinado à assinatura do titular da conta, o nome da respectiva titular, aí desenhado por um dos arguidos ou por alguém a seu mando e no seu interesse, preenchendo-o ainda com o valor, data e local da emissão. j. Tendo verificado que aquela operação bancária constava, na sua conta, como saldo contabilístico, e pela confiança gerada por meio da encenação de verdadeiro negócio montada pelos arguidos, bem como pela imagem de pessoas sérias e honestas que estes projectaram, o ofendido DDD entregou o veículo de matrícula ..-BQ-.. arguido EEE, acompanhado dos respectivos documentos. k. Os arguidos ficaram, por conseguinte, na posse do veículo, de que se apoderaram, fazendo-o coisa sua, o qual foi dali conduzido pelo arguido EEE para parte incerta. l. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido, em 2 de Junho de 2015, com indicação de “cheque revogado por roubo”. m. Como tal, o ofendido ficou sem o veículo e não obteve qualquer pagamento pelo mesmo. n. Posteriormente, mas ainda no dia 29 de Maio de 2015, tendo participado no esquema que levou o ofendido a entregar o veículo, ou seja, ciente da sua origem, e já com o automóvel em seu poder, o arguido AA procedeu, a partir desse momento, a diversos contactos, incluindo com o arguido WW, diligenciando pela subsequente venda e, bem assim, a informar este arguido que já tinha vendido o carro. o. O arguido AA vendeu, assim, o veículo a indivíduo não identificado, por valor não apurado, de que se apoderou, repartindo-se com o arguido EEE. p. Em consequência da conduta ardilosa descrita, o ofendido foi levado a entregar o veículo, ludibriado pela actuação dos arguidos e convencido erroneamente de que iria receber o preço combinado. q. Mercê das condutas ardilosas descritas, os arguidos, na medida da sua intervenção, causaram ao ofendido um prejuízo patrimonial correspondente à quantia supra indicada. r. Os arguidos AA e EEE quiseram agir da supra forma descrita, o que fizeram mediante um esquema ardiloso previamente arquitectado, actuando de forma concertada, de comum acordo e com o objectivo partilhado de se apoderarem do veículo, que não lhes pertencia, e integrá-lo no seu património como efectivamente integraram, sem o pagar. s. Ao actuarem deste modo, os arguidos fizeram-no com o propósito concretizado de obter para si um enriquecimento que sabiam ser indevido, à custa do património do ofendido. t. Lograram, assim, os arguidos obter este enriquecimento a que não tinham direito ludibriando o ofendido através de engano sobre factos que astuciosamente provocaram, bem sabendo que, ao actuar da forma ardilosa e matreira descrita, aproveitando-se da credulidade do ofendido e da falsa percepção de seriedade e honestidade que geravam neste, o convenciam erroneamente de que iria receber o pagamento devido pela venda do veículo e, nesse pressuposto, a entregar-lhes o automóvel, causando-lhe, assim, prejuízo patrimonial em montante elevado. u. Quiseram os arguidos ainda agir da forma descrita no que concerne ao preenchimento e assinatura do cheque, cujo nome do titular desenharam, por si ou por intermédio de terceiros, como se se tratasse da assinatura do próprio, o que fizeram sempre com o propósito concretizado de causar prejuízo a outrem e obter para si um benefício a que não tinham direito, bem sabendo que, ao forjar esse cheque e, bem assim, ao utilizá-lo, atentavam contra a fé pública a que o mesmo se destinava, abalando a credibilidade atribuída pela ordem jurídica a este tipo de documento. v. Ao efectuar contactos e diligenciar pela colocação no mercado do veículo acima indicado, conhecedor da sua origem, o arguido AA actuou ainda com o propósito de obter vantagem patrimonial, bem sabendo que o automóvel era proveniente de facto ilícito típico contra o património e que estava a diligenciar para a sua subsequente venda e a dissimular o carro, ao mesmo tempo que procurava aproveitar-se, para si e para o arguido EEE, do benefício da venda do mesmo. w. Os arguidos agiram, em cada uma das vezes que actuaram, de comum acordo, de forma concatenada e com o mesmo propósito, sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo, considerando cada um dos comportamentos levado a cabo nas circunstâncias descritas e na medida da intervenção de cada um, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * 27. “Apenso AY – Veículo ..-..-ZJ [Inquérito n.º 426/15........]” a. No dia 11 de Junho de 2015, o ofendido FFF publicitou para venda, no site da internet “OLX”, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ...-...-ZJ, marca …, modelo …, sua pertença, pelo valor de € 12.250,00. b. Ao se aperceberem de tal, os arguidos AA, GGG e HHH gizaram entre si um plano para se apoderarem do referido veículo sem o pagar. c. E, para o efeito, acordaram contactar telefonicamente o proprietário da supra identificada viatura, dizendo-se interessados na sua aquisição e marcando com este encontro, a fim de, encenando a realização de um ocasional negócio de compra e venda de um carro e mediante falsa promessa de que lhe pagariam a quantia em dinheiro correspondente ao preço, lograrem convencê-lo a entregar-lhes o automóvel. d. Assim, em execução desse plano previamente elaborado, em data não concretamente apurada do mês de Junho de 2015, o arguido AA contactou telefonicamente III, irmão do ofendido, através do nº …..…..89, sua pertença, disse chamar-se “……….” e estar interessado na compra do referido veículo, propondo a sua compra pelo preço de € 11.900,00. e. Para concretização do negócio, combinaram encontrar-se no dia 12 de Junho de 2015, num parque de estacionamento nas imediações de uma rotunda situada numa das entradas da cidade ……. f. Entretanto, o arguido AA contactou a arguida GGG, combinando ambos que seria esta a encontrar-se com o vendedor. g. O arguido AA contactou ainda o arguido HHH, combinando ambos que seria este a proceder ao depósito do cheque para pagamento. h. Para o efeito, o arguido AA conduziu o arguido HHH a uma agência bancária do banco Barclays., sita em ….., para este proceder ao depósito do cheque na conta do ofendido. i. Nesse dia, o ofendido FFF compareceu no local, à hora combinada, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ...-...-ZJ, juntamente com o seu irmão III. j. Quando ali chegaram, FFF e III encontraram-se com a arguida GGG. k. Após a arguida ter inspeccionado o veículo, esta telefonou ao arguido AA que, por sua vez, transmitiu ao ofendido FFF já ter efectuado o depósito do dinheiro na conta bancária que indicara e que podia verificar o saldo. l. Com efeito, ao mesmo tempo, o arguido HHH deslocou-se à agência bancária do banco Barclays, sita na Avenida ……………., em ………, onde depositou, na conta do ofendido FFF, o cheque n.º ………..18, sacado sobre a conta n.º ………..200, da Caixa Geral de Depósitos, da titularidade de JJJ, no valor de € 11.900,00, que chegou à sua posse por meio não concretamente apurado, no qual se encontrava manuscrito, no local destinado à assinatura do titular da conta, o nome da respectiva titular, aí manuscrito pelo punho de um dos arguidos ou por alguém a seu mando e no seu interesse, preenchendo-o ainda com o valor, data e local de emissão. m. Tendo verificado que o movimento bancário originado pelo depósito do cheque constava, na sua conta, como saldo contabilístico, e pela confiança gerada por meio da encenação de verdadeiro negócio montada pelos arguidos, bem como pela imagem de pessoas sérias e honestas que estes projectaram, o ofendido FFF entregou o veículo acima indicado à arguida GGG, acompanhado dos respectivos documentos. n. Nesse acto, arguida GGG entregou ao ofendido um termo de responsabilidade como tendo sido assinado por “…….”, criando a convicção de se tratar de documento do futuro proprietário, o que não era verdade. o. De facto, em data não apurada ou momentos antes nesse dia .. de Junho de 2015, os arguidos, pelo seu punho, ou pessoa não concretamente identificada a seu mando e no seu interesse, forjaram tal documento e desenharam uma assinatura como sendo a de “…………”. p. Os arguidos ficaram, portanto, na posse do veículo, de que se apoderaram e fizeram coisa sua, tendo o mesmo sido dali conduzido pela arguida GGG para parte incerta. q. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido, em 16 de Junho de 2015, com indicação de “furto”. r. Como tal, o ofendido ficou sem o veículo e não obteve qualquer pagamento pelo mesmo. s. Posteriormente, e já em poder do supra identificado veículo automóvel, o arguido AA, combinado com os demais arguidos, diligenciou pela venda do mesmo, encetando vários contactos. t. Para o efeito, e após ter obtido comprador para a viatura, pelo preço de € 6.000,00, na zona de …….., entregou o carro ao arguido HHH para que concretizasse a venda, tendo-lhe prometido, como retribuição, o pagamento de € 500,00. u. O valor resultante da venda foi repartido entre os arguidos, de forma e em proporção não apurada. v. Em consequência das condutas ardilosas descritas, o ofendido foi levado a entregar o veículo, ludibriado pela actuação dos arguidos e convencido erroneamente de que iria receber o preço devido pela venda do automóvel. w. Mercê das condutas ardilosas descritas, os arguidos, na medida da sua intervenção, causaram ao ofendido um prejuízo patrimonial correspondente à quantia supra indicada. x. Os arguidos quiseram agir da supra forma descrita, o que fizeram mediante um esquema ardiloso previamente arquitectado, actuando de forma concertada, de comum acordo e com o objectivo partilhado de se apoderarem do veículo, que não lhes pertencia, e integrá-lo no seu património como efectivamente integraram, sem o pagar. y. Ao actuarem deste modo, os arguidos fizeram-no com o propósito concretizado de obter para si um enriquecimento que sabiam ser indevido, à custa do património do ofendido. z. Lograram, assim, os arguidos obter este enriquecimento a que não tinham direito ludibriando o ofendido através de engano sobre factos que astuciosamente provocaram, bem sabendo que, ao actuar da forma ardilosa e matreira descrita, aproveitando-se da credulidade do ofendido e da falsa percepção de seriedade e honestidade que geravam neste, o convenciam erroneamente de que iria receber o pagamento devido pela venda do veículo e, nesse pressuposto, a entregar-lhes o automóvel, causando-lhe, assim, prejuízo no montante acima indicado. aa. Quiseram os arguidos ainda agir da forma descrita no que concerne ao preenchimento e assinatura do cheque, assim como à elaboração de um termo de responsabilidade forjado, cujo nome dos titulares desenharam, por si ou por intermédio de terceiros, como se se tratasse da assinatura dos próprios, o que fizeram sempre com o propósito concretizado de causar prejuízo a outrem e obter para si um benefício a que não tinham direito, bem sabendo que, ao falsear esse cheque e ao criar esse documento e, bem assim, ao utilizá-los, atentavam contra a fé pública a que os mesmos se destinavam, abalando a credibilidade atribuída pela ordem jurídica a este tipo de documentos. bb. Os arguidos agiram, em cada uma das vezes que actuaram, de comum acordo, de forma concatenada e com o mesmo propósito, sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo, considerando cada um dos comportamentos levado a cabo nas circunstâncias descritas e na medida da intervenção de cada um, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * 30. “Apenso BK – Veículo …-...-ZO [Inquérito n.º 785/15……..]” a. Em data não concretamente apurada de Outubro de 2015, o KKK, enteado de LLL, publicitou para venda, no site da internet “OLX”, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ...-...-ZO , marca ….., modelo …, sua pertença, embora na altura registado em nome do seu padrasto LLL, pelo valor de € 11.000,00. b. Ao se aperceberem de tal, os arguidos AA e MMM gizaram entre si um plano para se apoderarem do referido veículo sem pagar o preço do mesmo. c. E, para o efeito, acordaram contactar telefonicamente o proprietário da supra identificada viatura, dizendo-se interessados na sua aquisição e marcando com este encontro, a fim de, com a encenação de um ocasional negócio de compra e venda de um carro e mediante falsa promessa de que lhe pagariam a quantia em dinheiro correspondente ao preço, lograrem convencê-lo a entregar-lhes o automóvel. d. Assim, em execução desse plano previamente elaborado, no dia 18 de Outubro de 2015, o arguido AA contactou telefonicamente o ofendido LLL, através do telemóvel com o n.º …….93, e disse estar interessado na compra do referido veículo, inclusivamente que, se o ofendido se deslocasse ao ……. para entregar o carro, lhe pagaria essas despesas. e. Para concretização do negócio, combinaram encontrar-se no dia 19 de Outubro de 2015, cerca das 15h00, nas imediações do ………, no …., local para onde se dirigiu o ofendido LLL, fazendo-se transportar no veículo. f. Previamente, o arguido AA procurou o arguido MMM para comparecer pessoalmente no negócio e depositar o cheque antes, o que este aceitou. g. Quando ali chegou, o ofendido LLL encontrou-se com o arguido MMM, que, tal como previamente combinado entre os arguidos, se apresentou como “…” da pessoa que o contactara previamente, pretenso comprador. h. Após o arguido MMM ter inspeccionado o veículo, efectuou um telefonema para o arguido AA, simulando ser este o seu filho, tendo comunicado ao ofendido LLL que já tinha sido efectuado o depósito do dinheiro na conta bancária indicada e que podia verificar o saldo. i. Com efeito, previamente ao encontro, o arguido MMM deslocou-se à agência do BPI, sita na ……, ….., onde depositou, na conta de NNN, o cheque n.º ……..52, no valor de € 11.175,00, sacado sobre o n.º ………77, do Millennium BCP, da titularidade da Eng.ª OOO, que chegou à posse dos arguidos por meio não concretamente apurado, no qual se encontrava manuscrito, no local destinado à assinatura do titular da conta, o nome como se fosse o da legal representante da titular, ali desenhado por um dos arguidos ou por pessoa não concretamente identificada a seu mando e no seu interesse, preenchendo-se ainda com o valor, data e local de emissão. j. Tendo verificado que o movimento bancário originado pelo depósito do cheque constava, naquela conta, como saldo contabilístico, e pela confiança gerada por meio da encenação de verdadeiro negócio montada pelos arguidos, bem como pela imagem de pessoas sérias e honestas que estes projectaram, o ofendido KKK entregou o veículo de matrícula ...-...-ZO ao arguido MMM, acompanhado dos documentos. k. Os arguidos ficaram, portanto, na posse do veículo, de que se apoderaram e fizeram coisa sua, o qual foi dali conduzido pelo arguido MMM para parte incerta. l. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido, em 20 de Maio de 2015, com indicação de “furtado”. m. Como tal, o ofendido ficou sem o veículo e não obteve qualquer pagamento pelo mesmo. n. Em consequência das condutas ardilosas descritas, o ofendido foi levado a entregar o veículo, ludibriado pela actuação dos arguidos e convencido erroneamente de que iria receber o preço devido pela venda do carro. o. Mercê das condutas ardilosas descritas, os arguidos, na medida da sua intervenção, causaram ao ofendido um prejuízo patrimonial correspondente à quantia supra indicada. p. Os arguidos quiseram agir da supra forma descrita, o que fizeram mediante um esquema ardiloso previamente arquitectado, actuando de forma concertada, de comum acordo e com o objectivo partilhado de se apoderarem do veículo, que não lhes pertencia, e integrá-lo no seu património como efectivamente integraram, sem o pagar. q. Ao actuarem deste modo, os arguidos fizeram-no com o propósito concretizado de obter para si um enriquecimento que sabiam ser indevido, à custa do património do ofendido. r. Lograram, assim, os arguidos obter este enriquecimento a que não tinham direito ludibriando o ofendido através de engano sobre factos que astuciosamente provocaram, bem sabendo que, ao actuar da forma ardilosa e matreira descrita, aproveitando-se da credulidade do ofendido e da falsa percepção de seriedade e honestidade que geravam neste, o convenciam erroneamente de que iria receber o pagamento devido pela venda do veículo e, nesse pressuposto, a entregar-lhes o automóvel, causando-lhe, assim, prejuízo patrimonial no montante acima indicado. s. Quiseram os arguidos ainda agir da forma descrita no que concerne ao preenchimento e assinatura do cheque, cujo nome do titular desenharam, por si ou por intermédio de terceiros, como se se tratasse da assinatura do próprio, o que fizeram sempre com o propósito concretizado de causar prejuízo a outrem e obter para si um benefício a que não tinham direito, bem sabendo que, ao falsear esse cheque e, bem assim, ao utilizá-lo, atentavam contra a fé pública a que o mesmo se destinava, abalando a credibilidade atribuída pela ordem jurídica a este tipo de documento. t. Os arguidos agiram, em cada uma das vezes que actuaram, de comum acordo, de forma concatenada e com o mesmo propósito, sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo, considerando cada um dos comportamentos levado a cabo nas circunstâncias descritas e na medida da intervenção de cada um, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * 2. No processo comum singular n.º 639/17..........., do Juízo Local Criminal ......., por sentença de 19.02.2018, transitada em julgado em 21.03.2018, o arguido AA foi condenado pela prática de: - um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea c), ambos Código Penal, na pena de 12 meses de prisão efectiva; e - em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 12 (doze) meses de prisão efetiva, pela prática dos seguintes factos: a. Cerca das 09.40 horas do dia 16 de Setembro de 2016, no interior do Estabelecimento Prisional ……, onde se encontrava detido, o arguido AA recebeu a visita da sua companheira. b. A guarda prisional PPP, como tivesse suspeitado do arguido, por o ter visto a fazer movimentos estranhos com as mãos, chamou o guarda prisional QQQ, a quem pediu para acompanhar o arguido à casa de banho e para o revistar. c. Efetuada a revista, foi encontrado produto estupefaciente num dos bolsos do arguido. d. Nesse momento o arguido AA, em tom de voz alto, sério e exaltado, e não obstante os apelos que lhe foram feitos pelos restantes guardas prisionais para que se acalmasse, dirigindo-se à guarda prisional PPP, proferiu as seguintes expressões: “Vou estragar-te a vida. Quando saíres vais ter uma espera lá fora”; “vou-te foder a vida”; “lá fora vão-te dar cabo da vida”. e. O arguido repetiu tais expressões por diversas vezes ao longo do dia, sempre que via a referida guarda. f. Ao proferir estas palavras, o arguido quis com elas significar que iria pedir a alguém do exterior do estabelecimento prisional para molestar fisicamente ou mesmo matar a guarda prisional PPP e foi também esse o sentido que lhes atribuiu a ofendida, quando as ouviu. g. Ainda nesse mesmo dia, a hora que não foi possível determinar, numa altura em que o guarda prisional RRR o foi buscar à cela para o conduzir à enfermaria, o arguido AA disse-lhe que a guarda prisional PPP já lhe tinha deixado entrar droga na cadeia, por duas vezes e que lhe tinha vendido um telemóvel por 500 €. h. O arguido sabia que as expressões que proferiu eram aptas a provocar medo e receio. i. Assim como sabia que todos os atos praticados pela ofendida estavam compreendidos no exercício das suas funções. j. O arguido quis ainda atingir a ofendida na sua honra e consideração, ciente das funções que a mesma exercia. k. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente, com plena consciência da censurabilidade penal das suas condutas. l. O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas. 3.O arguido, no âmbito do processo referido em 2., não sofreu nenhum dia de privação de liberdade. * B. Dos antecedentes criminais 4. O arguido, para além do referido em A., foi condenado: m. No âmbito do processo comum n.º 9/11........., da Instância Central de ……… – … Secção Criminal, por acórdão datado de 2012.03.21, transitado em julgado a 2012.09.27, relativamente a factos praticados no dia 2011.02.17, o arguido foi condenado na pena de 22 (vinte e dois) meses de prisão, suspensa por igual prazo, com regime de prova, pela prática de um crime de aquisição de moeda falsa, e de um crime de tráfico de menor gravidade. A pena de prisão suspensa supra referida foi revogada por despacho transitado em julgado no dia 2015.02.03. n. No âmbito do processo comum singular n.º 106/10..........., do Juízo de Competência Genérica …….. – Juiz .., por sentença datada de 2012.03.28, transitada em julgado a 2014.03.10, relativamente a factos datados de 2010.05.13, o arguido foi condenado na pena de 100 (cem) dias de multa, a 7,00 € por dia, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. A pena de multa foi posteriormente convertida em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, a qual se mostra extinta pelo cumprimento. o. No âmbito do processo comum coletivo n.º 1770/12..........., do Juízo Central Criminal ....... – Juiz .., por acórdão datado de 2016.06.28, transitado em julgado no dia 2017.04.24, relativamente a factos praticados no ano de 2012 e no ano de 2016, o arguido foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada. p. No âmbito do processo comum singular n.º 1210/12..........., do Juízo Local Criminal de ....... – Juiz .., por sentença datada de 2014.04.29, transitada em julgado a 2014.12.11, relativamente a factos praticados no dia 2012.03.02, o arguido foi condenado na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, a 5,00 € por dia, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. q. No âmbito do processo comum singular n.º 2074/12............ do Juízo Local Criminal ....... – Juiz .., por sentença datada de 2014.05.23, transitada em julgado no dia 2015.09.08, relativamente a factos praticados no dia 2012.10.22, o arguido foi condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual prazo, sujeita a regime de prova e ao cumprimento de deveres, pela prática de um crime de roubo, que se encontra extinta desde 8.09.2018. r. No âmbito do processo comum coletivo n.º 526/12..........., do Juízo Central Criminal ....... – Juiz .., por acórdão datado de 2014.12.04, transitado em julgado no dia 2015.11.16, relativamente a factos praticados no dia 2012.03.02, o arguido foi condenado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla simples. s. No âmbito do processo especial abreviado n.º 470/13..........., do ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial …., por sentença datada de 2013.09.26, transitada em julgado no dia 2013.12.16, relativamente a factos praticados no dia 2013.07.06, o arguido foi condenado na pena de 100 (cem) dias de multa, a 5,00 € por dia, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. A pena de multa foi convertida em 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária e mostra-se extinta pelo cumprimento. t. No âmbito do processo comum coletivo n.º 1770/12..........., foi proferido acórdão de cúmulo jurídico (superveniente), em 22.01.2018, transitado em julgado em 2.03.2018, abrangendo as penas desse processo e dos processos 526/12........... e 9/11........., tendo o arguido sido condenado numa pena única de 4 anos e 2 meses de prisão. * B. Da situação pessoal, profissional e de vida do arguido 5. O arguido AA nasceu a ......1986. 6. A sua infância teve lugar junto dos pais e dos quatro irmãos, em …... A dinâmica familiar foi sempre marcada pela existência de sentimentos de coesão e permissividade mas também por alguns comportamentos desviantes assumidos por vários elementos deste agregado. 7.O percurso escolar de AA foi desinvestido, tendo frequentado a escola por pouco tempo sem aquisição de competências de leitura nem de escrita. Os pais desenvolviam a actividade …… e não valorizavam o percurso académico, razão pela qual o arguido não concluiu nenhum grau de escolaridade. Ocupava o tempo junto dos outros elementos da família, acompanhando-os muitas vezes nas…... 8.Iniciou uma união de facto com SSS, ficando o casal a residir em casa dos pais do arguido em ….., apesar de manterem alguma mobilidade residencial, nomeadamente em ……. Desta relação tem dois filhos, que contam actualmente 13 e 9 anos de idade. 9.Pouco tempo após o nascimento do seu filho mais novo, o casal separou-se, tendo o seu filho mais velho ficado a residir com a avó paterna e o mais novo com a mãe. 10. Após a ruptura conjugal, AA passou a residir em vários locais, sempre por curtos períodos de tempo, inclusive em casa de familiares. Segundo refere, foi nessa época que acentuou e diversificou o consumo de estupefacientes, adição que manteve durante cerca de 2 anos e que abandonou temporariamente sem recurso a tratamento. Contudo, intensificou os consumos etílicos durante um período de tempo, conseguindo reduzi-los há cerca de 6 anos. 11. Entretanto, assumiu nova união marital com JJ, de quem tem outro filho. Esta relação caracterizou-se por alguma instabilidade mas mantém-se até à presente data. 12. À data dos factos, AA residia com a companheira, apresentando o casal significativa mobilidade. Por vezes estavam junto de familiares, outras vezes residiam noutras habitações em diferentes freguesias de …… ou mesmo em ….., onde o arguido fez alguns trabalhos nas ….. 13. Em 2014, após residirem durante algum tempo na freguesia ….., ……, passaram a ter paradeiro desconhecido. 14. O arguido apresenta um curto e irregular percurso profissional, com experiências de vendedor ….. e trabalhador …... O seu agregado subsistia com os parcos proventos do seu trabalho e dos apoios que a companheira recebia da família de origem, rendimentos que lhe proporcionavam uma situação modesta mas garante das suas necessidades essenciais. 15. O arguido mantinha convívio regular com a família mas também procurava convívio fora do seu grupo de pertença. Com a família da companheira este convívio não se verificava porque a união de facto do casal não foi aceite pela família dela. 16. Sem ocupação estruturada de tempos livres, o arguido passava a maior parte do seu tempo livre em convívio com amigos e familiares, alguns deles com percurso criminal e/ou de consumo de estupefacientes. 17. No que se refere à sua imagem social, esta é desfavorável porque está associada à falta de hábitos regulares de trabalho, aos envolvimentos em processos penais, à mobilidade residencial e ao convívio com pares de condutas marginais. 18. AA foi preso em 08.11.2015, altura em que a sua companheira e o seu filho recém-nascido passaram a integrar o agregado de uma cunhada do arguido. A companheira requereu o RSI e, com o apoio económico dos pais, arrendou um apartamento onde passou a residir somente com o filho. 19. AA deu entrada no EP ….. em 08.11.2015. Foi transferido para o EP ….. em 15.12.2017. 20. O arguido apresenta um discurso ambíguo e dissimulado. 21. Afirma-se abstinente do consumo de estupefacientes e nos últimos testes de despistagem a que foi submetido (em 17.12.2029 e em 05.02.2020) não acusou a presença de estupefacientes. Contudo, anteriormente tinha registado positivo em 31.01.2019 a opiáceos e em 29.05.2019 a cannabis, mas nunca aceitou fazer tratamento. 22. Com dificuldades em reflectir sobre o percurso criminal e um comportamento em meio prisional de impulsividade, dificuldade em lidar com a adversidade, indisciplinado e confrontativo, registou no total a aplicação de 20 sanções disciplinares, a última das quais em 11.07.2019 por infracção datada de 13.06.2019. Desde então, tem apresentado uma melhoria comportamental, parecendo mais consciente das normas existentes. Este facto e a situação de abstinência face a produtos estupefacientes proporcionou a concessão de ocupação laboral, estando a desempenhar funções de faxina no seu piso há pouco mais de um mês, com assiduidade e responsabilidade. 23. A família de origem visitava-o no EP ….. mas no EP ….. isso não acontece, em resultado da distância e da ausência de transportes directos para esta localidade. Não obstante, a mãe mostra disponibilidade para continuar a apoiá-lo. O pai está actualmente a cumprir pena de prisão no EP ………… e um irmão do arguido está igualmente a cumprir pena de prisão no EP ……... 24. A relação com a companheira foi de instabilidade após a reclusão do arguido mas assistiu-se a uma reaproximação e actualmente AA beneficia do Regime de Visitas Íntimas. 25. Manifesta reduzida consciência crítica relativamente ao seu percurso de vida e, em meio prisional, revela dificuldades em lidar com as normas internas. Recentemente, assistiu-se a uma melhoria da sua conduta, o que lhe proporcionou a oportunidade de exercer actividade laboral. 26. Necessita de consolidar as mudanças recentes e evoluir relativamente a outros aspectos, designadamente na aquisição de competências pessoais tais como o controle dos impulsos, a gestão do quotidiano, o afastamento de pares pró-criminais e interiorizar o desvalor de práticas criminais e das consequências das mesmas para si e para terceiros.».
B. Matéria de direito 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo arguido e, perante estas, verifica-se que são duas as questões a analisar: - o recorrente começa por suscitar a nulidade do acórdão recorrido, por considerar que o cúmulo foi realizado em violação do art. 78.º, n.º 1, do Código Penal (CP), considerando que se deveriam integrar no mesmo cúmulo as penas aplicadas no âmbito dos processos n.ºs 1008/14........., 1770/12........, 526/12........ e 639/17........; - e em atenção à proibição da reformatio in pejus, entende que a nova pena única conjunta, a determinar de acordo com o anteriormente alegado, não deverá ultrapassar os 7 anos e 10 meses de prisão (a pena aplicada no âmbito do acórdão recorrido). Por seu turno, no parecer apresentado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, entende-se que um dos crimes julgados no âmbito do proc. n.º 9/11......... deveria integrar o cúmulo realizado nestes autos (que englobou as penas aplicadas nos processos 1008/14........ e 639/17...........). Apreciemos. 2. Comecemos por analisar a situação do arguido recorrente tendo em conta o acórdão recorrido, o certificado de registo criminal e a certidão do acórdão cumulatório prolatado no proc. n.º 1770/12..........., considerando que na matéria de facto constante do acórdão agora recorrido (e supra transcrita) se refere “o. No âmbito do processo comum coletivo n.º 1770/12..........., do Juízo Central Criminal ......... – Juiz .., por acórdão datado de 2016.06.28, transitado em julgado no dia 2017.04.24, relativamente a factos praticados no ano de 2012 e no ano de 2016, o arguido foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada.” (matéria de facto ponto B. o., sublinhado nosso). Esta mesma informação, no que respeita ao momento da prática dos factos, parece resultar do Certificado de Registo Criminal do arguido, onde se refere, quanto ao proc. n.º 1770/12….. (cf. fls. 91 destes autos), que o crime de falsificação teria como data da sua prática “2016?”, e o crime de burla qualificada teria sido praticados a 07.09.2012. Mas, compulsado o acórdão cumulatório de 22.01.2018 (Tribunal Judicial da Comarca ......., Juízo Central Criminal ......., Juiz ..) que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 1770/12..........., 9/11......... e 526/12..........., verifica-se que, da matéria de facto que (a seguir se transcreve), os factos julgados no proc. 1770/12... foram praticados em 2012, e os julgados no proc. n.º 9/11... foram praticados a 17.02.2011. Assim[2]: «1. O arguido sofreu as seguintes condenações (datas dos crimes, das condenações e penas aplicadas): a. Neste processo n.º 1770/12..........., do Juízo Central Criminal ........ – Juiz .., por acórdão de 28/06/2016, transitado em julgado em 24/04/2017, o arguido foi condenado pela prática, em coautoria material e concurso real, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n.° 1 e 218°, n.° 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, por: i. «A assistente SF Moldes, S.A., por ação do seu funcionário TTT, publicitou para venda, nos sites da internet OLX, Custo Justo e Stand Virtual o veículo automóvel, de sua propriedade, marca e modelo … ….., de matrícula ...-...-ZS, pelo valor de €12.000,00. i. Tendo tomado conhecimento daquela colocação à venda, o arguido AA, formulou o propósito, juntamente com outras pessoas cuja identidade não foi possível apurar, de vir a apoderar-se da viatura ZS, sem realizar o pagamento do correspondente valor. ii. Em execução desse desígnio, indivíduo não identificado, atuando em conjugação de esforços com o arguido, fazendo uso do cartão de serviço telefónico móvel com o número …….86, contactou, no dia 01/09/2012, TTT, dizendo-se interessado na aquisição do veículo. iv. Entre tal data e o dia 06/09/2012, foram estabelecidos, pela mesma via e através da utilização do mesmo cartão de acesso telefónico móvel, vários contactos entre tal indivíduo não identificado, atuando sempre em conjugação de esforços com o arguido, e TTT. v. Na sequência disso, acordaram que, para eventual efetivação do negócio, ocorreria um encontro, pelas 16h30m, defronte do balcão…………. Do Banco Santander vi. Na indicada ocasião, compareceram, no local, duas pessoas, uma de sexo masculino, que o contactara através do mencionado número, e a outra de sexo feminino, cujas identidades não se lograram apurar, tendo as mesmas manifestado efetivo interesse na aquisição do veículo, pelo valor mencionado em i. vii. Porque, no entanto, o balcão da instituição bancária se encontrasse já fechado, não sendo, por isso, possível proceder ao depósito do cheque cuja entrega foi proposta para pagamento do valor acordado, o negócio não veio a concretizar-se na indicada data. vii. Em face disso e na sequência de contacto telefónico estabelecido, no dia 07/09/2012, entre o TTT e o indivíduo não identificado, para o cartão de acesso com o número mencionado em ii, ficou entre ambos combinado que a entrega do veículo ocorreria ainda no mesmo dia, ao início da tarde, junto ao….…... ix. Quando, porém, TTT se deslocava na direção daquela unidade hospitalar, o indivíduo não identificado contactou-o, novamente através do mesmo número, dando-lhe a saber que, a final, o seu progenitor já não pretendia o veículo e forneceu a TTT o número de telefone …………54, para que este contactasse diretamente o seu suposto progenitor, convencendo-o a manter o propósito de conclusão do negócio. x. TTT, acedendo a essa solicitação, estabeleceu contacto telefónico para o número que lhe foi fornecido pelo indivíduo não identificado, mantendo diálogo com pessoa cuja identidade não foi possível apurar e que acabou por aceitar a efetivação do negócio, comunicando, na sequência disso, que o seu filho iria, então, ao encontro marcado, levando consigo um cheque para pagamento do preço. xi. Só por volta das 17h00m, surgiu, no indicado local, o indivíduo do sexo masculino com quem TTT se encontrara no dia anterior e com o qual havia mantido os contactos telefónicos. xii. O mesmo entregou, então, a TTT o cheque com o n.°………..60, sacado sobre a conta n.°……….03, titulada por UUU, na agência de ……….. do BES, e no qual se encontrava já aposto, sob a forma de assinatura, o referido nome, que o indivíduo de identidade não apurada disse ser o do seu progenitor, com quem supostamente aquele TTT havia sido estabelecido o contacto reportado em x. xii. Encontrando-se, apenas, em falta o preenchimento do campo do cheque reservado à indicação do seu valor e à data, o indivíduo não identificado entregou ao TTT cópia do BI n.°…….. e do cartão de contribuinte com o NIF …….., da titularidade de UUU. xiv. Levado, por via das descritas atuações, ao convencimento de que, por via da entrega do cheque, seria liquidado o valor da viatura em venda e que o mesmo provinha legitimamente do seu titular, TTT procedeu, então e na sequência de solicitação que lhe foi dirigida pela pessoa que perante ele se apresentou, ao preenchimento do campo do cheque reservado à data e à indicação do seu valor, no montante acordado de € 12.000,00, que apôs no indicado título por algarismos e por extenso. xv. Depois disso, TTT foi, ainda, determinado a acompanhar a pessoa em questão à cabine dos seguranças …….., para o efeito de pelo mesmo ser tirada, como foi, uma cópia do cheque. xvi. Apresentado que foi o cheque a pagamento, aos 10/09/2012, dia útil seguinte a 07/09/2012, foi o mesmo devolvido, na compensação do Banco de Portugal, com a menção de falta de provisão. xvi. O impresso do cheque referido, sendo pertença de UUU, deixou de estar em poder dele, juntamente com uma capa onde se encontrava colocado, e onde estavam, também, cópias do seu BI e do seu cartão de contribuinte, bem como os duplicados químicos de cheques anteriormente emitidos, em condições e em data não concretamente apuradas, a última, porém, temporalmente localizada antes de 07/09/2012. xvi. Na ocasião em que o impresso de cheque saiu da esfera de detenção de UUU encontrava-se totalmente por preencher. xix. Para o preenchimento do cheque, foi feito uso da impressão contida nos duplicados químicos, por forma que, na parte relativa à aposição do nome de UUU, as assinaturas se assemelhassem. xx. O arguido AA era sabedor de que o cheque não fora assinado por UUU, tendo os indivíduos de sexo masculino e feminino supra referidos atuado sempre em conjugação de esforços com o arguido. xxi. No dia 07/09/2012, o arguido AA, já em poder do veículo ZS (veículo esse que recebeu por entrega do indivíduo não identificado com quem se concertou, o qual contactou telefonicamente e se apresentou perante o TTT), estabeleceu contacto telefónico com VVV, fazendo uso do número referido em ii., informando-o de que tinha um …... para venda. xxi. Ainda no mesmo dia, no fim de jantar, VVV encontrou-se com o arguido AA, de quem obteve a entrega da mencionada viatura e dos documentos, para que promovesse a venda dela. xxi. No dia ../09/2012, por intermediação de VVV e de WWW, o veículo foi adquirido por XXX, mediante a entrega por este da quantia de €3.000,00 e de, pelo menos, duas outras viaturas automóveis, bens esses que, nesse mesmo dia, o VVV entregou ao arguido AA. xxiv. Considerando o estado do veículo e os seus extras, o seu valor de venda ao público não era, na data, inferior a €8.500,00. xxv. O arguido AA ao proceder nos termos em que o fez, em conjugação de esforços e vontades com pessoas de identidade não concretamente apurada, agiu de forma livre e consciente, com o propósito, que logrou alcançar, de obter para si benefício a que sabia não ter direito, consistente na integração no seu património do veículo ZS, sem liquidar o respetivo valor, não ignorando, também, que, por via do seu procedimento, criava, como efetivamente criou, em TTT a errónea convicção de que iria ser recebida contrapartida correspondente ao valor do veículo, e sabendo, ainda, que, por essa via, determinaria, como determinou, aquele TTT a entregá-lo, em prejuízo da assistente SF Moldes, S.A. xxvi. Ao fazer uso, nos termos em que o fez, em conjugação de esforços e de vontades com pessoas de identidade não concretamente apurada, do cheque n.º………..60, agiu de forma livre e consciente, sabendo que o mesmo não fora assinado pelo titular da conta sacada, com o propósito, que logrou alcançar, de, por essa via, obter para si, como efetivamente obteve, benefício a que sabia não ter direito, consistente na integração no seu património do veículo ZS, sem liquidar o respetivo valor, não ignorando, também, que, pelo mesmo modo, causaria, como causou, prejuízo à assistente SF Moldes, S.A. xxvii. Sabia que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei» (sublinhado nosso). b. No processo comum coletivo n.º 9/11........., do Juízo Central Criminal de ....... – Juiz .., por acórdão de 21/03/2011, transitado em julgado a 27/09/2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25°, alínea a), do Decreto-lei n.°15/93, de 22/01, na pena de 18 meses de prisão, e de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo artigo 266°, n.°1, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de 22 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova, que deverá privilegiar a aquisição pelo arguido de competências para o desempenho de atividade profissional, impondo-se-lhe a obrigação de responder a todas as convocatórias dos técnicos de reinserção social, receber as visitas destes e de fornecer-lhes todas as informações pretendidas e que digam respeito ao plano de readaptação, por: i. «Na noite de 16 para 17 de fevereiro de 2011, na Rua ……., no …., em ….., junto à habitação do arguido, estava a ser alvo de vigilância policial por suspeitas de passagem de notas falsas. i. Já na madrugada do dia 17, pelas 00h05, quando o arguido saía de casa, ao notar que agentes da GNR se aprestavam para o abordar, encetou a fuga, sem êxito, já que pouco depois foi alcançado por estes e detido. ii. No percurso da fuga, o arguido lançou para o chão uma bolsa que trazia a tiracolo, de cor verde e beije, em tecido (vulgarmente designado por “camuflado)” que continha: 78 doses de heroína, com o peso bruto de 26,720gramas; uma navalha com cabo de cor preta e uma base de cápsulas, usadas para dosear a heroína e 18 notas de €50,00, que não foram emitidas pelo Banco Central Europeu e que, por isso, são falsas. iv. Após ter sido detido, foi passada revista ao arguido tendo sido encontrado em seu poder: no bolso das calças traseiro mais 2 notas de €50,00 que não foram emitidas pelo Banco Central Europeu e que, por isso, são falsas, e um telemóvel de marca ……, modelo….., com o EMEI……., com o cartão n.º …… a que tinha associado o número ……..01. v. O arguido destinava o produto estupefaciente apreendido à venda a consumidores do mesmo, que para o efeito o procuravam, designadamente através do mencionado telemóvel. vi. O arguido conhecia perfeitamente a natureza e caraterísticas daquela substância e que era proibida a sua aquisição, detenção, transporte e venda a terceiros, por a tanto não estar autorizado. vii. O arguido sabia ainda que as referidas notas não eram autênticas e, não obstante, não se coibiu de adquiri-las e de as deter para as colocar em circulação. vii. As notas apreendidas eram pelo arguido destinadas a serem lançadas em circulação, designadamente em transações comerciais. ix. Todas as notas supra mencionadas são falsas e foram fabricadas com recurso a uma impressão em off-set. x. Apesar disso, atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente e com intenção de colocar em circulação as mencionadas notas falsas» (sublinhado nosso). c. Nesse processo, por despacho proferido a 12/12/2014, devidamente transitado em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena única de 22 meses de prisão aplicada ao arguido AA.» (apenas se transcreveu a matéria de facto para se dar conhecimento do momento em que os factos julgados nestes processos foram praticados; porém, atenta a conclusão que se seguirá, esta matéria factual não será relevante para a decisão a proferir neste acórdão). E compulsados todos os elementos constantes da matéria de facto, verificamos que são as seguintes as condenações do arguido[3]:
Pelo exposto, conclui-se que o primeiro trânsito em julgado ocorre no âmbito do proc. n.º 9/11… (a 27.09.2012), pelo que será este o momento temporal, de acordo com o acórdão de fixação de jurisprudência nº 9/2916 e o disposto nos arts. 77.º e 78.º, do CP), que irá delimitar os crimes que estejam em concurso quando praticados antes desta data: assim, serão os crimes julgados nos processos n.ºs 9/11..., 526/12... e 1770/12.... Ora, este cúmulo (relativos às penas aplicadas nos procs. n.ºs /11..., 526/12... e 1770/12...) foi realizado no âmbito do acórdão cumulatório prolatado no processo n.º 1770/12..., não cabendo a este Tribunal reformulá-lo, dado que não é esta a decisão recorrida, nem se afigura que devessem ser integrados, no cúmulo realizado no acórdão agora recorrido, os factos praticados no âmbito do proc. n.º 9/11.. como pretende o Ministério Público; na verdade, os factos julgados no proc. n.º 9/11.. foram praticados em 2011, pelo que a pena a estes referentes deverá ser integrada com aquelas que, eventualmente, resultaram de outros processos cujos factos julgados tenham sido praticados antes do primeiro trânsito em julgado ocorrido no final de setembro de 2012. Por outro lado, não podemos formar um cúmulo jurídico a partir dos factos julgados nos procs. n.ºs 1008/14... e 639/17... e os julgados nos n.ºs 1770/12... e 526/12..., porque os factos julgados nos procs. n.ºs 1008/14... e 639/17... foram praticados depois de 27.09.2012 (data do primeiro trânsito em julgado), enquanto que os factos julgados nos procs. n.ºs 1770/12... e 526/12... foram praticados antes do final de setembro de 2012, pelo que integram o primeiro cúmulo. Assim, analisados globalmente os factos e os processos onde foram julgados, deverá ser realizado um cúmulo abarcando os factos julgados no âmbito dos procs. n.ºs 9/11.., 526/12, e 1770/12, tratando-se, pois, do cúmulo realizado no último processo referido, e constante da matéria de facto provada B. 4. T do acórdão agora recorrido. E deverá ser realizado outro cúmulo das penas aplicados nos procs. n.ºs 639/17... e 1008/14.., afinal o cúmulo realizado no acórdão recorrido. Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido não violou o disposto nos arts. 77.º e 78.º, do CP, e seguiu a jurisprudência fixada no acórdão n.º 9/2016, segundo o qual “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.” Improcede, pois, o recurso interposto. E como a alegação relativa à pena única estava dependente de uma correção do cúmulo realizado, questão que improcedeu, não se procederá a uma análise da pena única aplicada, porque não integrada no âmbito do objeto do recurso.
III Conclusão Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente com 2 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de janeiro de 2021 Os juízes conselheiros, Helena Moniz (Relatora) (Francisco Caetano)
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