Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Do acórdão do Tribunal da Relação que reputa deficiente a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto e que anula esta decisão, à luz do nº 2, al. c), do artº 662º do CPC, não cabe recurso para o STJ, nos termos do nº 4 deste mesmo artigo; II- No caso dos autos existe outro fundamento para a inadmissibilidade do recurso, já que o valor da causa ascende a € 5.638,96, não se mostrando, assim, cumpridos os requisitos do valor e da sucumbência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 873/19.3T8CLD.C1.S1 Revista 15/22 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Nos presentes autos de acidente de trabalho em que figura como Autor AA e como Rés Generali Seguros, S.A. e Benirelva – Construção e Manutenção de Espaços Verdes, Ldª, o Autor foi submetido a exame médico singular no qual o perito médico considerou que o sinistrado padecia de uma IPP de 16,5%, com IPATH. A tentativa de conciliação frustrou-se, designadamente, porque a seguradora considerou que “… o sinistrado está curado sem desvalorização …”, o sinistrado não concordou “… com o coeficiente de desvalorização … e com a data da alta …”, e a empregadora sustentou que estava integralmente transferida para a seguradora a responsabilidade infortunística emergente do acidente a que os autos se reportam. O Autor impulsionou a fase contenciosa do processo mediante apresentação da petição inicial que posteriormente corrigiu, sustentando, designadamente, estar afectado por IPP de 16,5%, com IPATH. Na sequência da tramitação subsequente, foi aberto o apenso para fixação de incapacidade, sendo que os peritos intervenientes na junta médica consideraram, por unanimidade, que o sinistrado padecia de uma IPP de 7,5%, sem IPATH. Na decisão desse apenso, a 1ª instância decidiu fixar em 7,5% a IPP de que o sinistrado padecia, tendo relegado para a sentença final a decisão da questão de saber se o sinistrado padecia ou não de IPATH. O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto: 1. Fixo ao A., AA, a incapacidade permanente parcial de 7,5% (5% x 1,5), desde 9/2/2019. 2. Condeno a R. “Generali Seguros, S.A.” a pagar ao A.: a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 477,12 (quatrocentos e setenta e sete Euros e doze cêntimos), desde 9/2/2019; b) a quantia de € 23,74 (vinte e três Euros e setenta e quatro cêntimos) a título de diferença de indemnização por incapacidade temporária; c) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento; 3. Absolvo a R. “Generali” do mais peticionado pelo A.. 4. Absolvo a R. “Benirelva – Construção e Manutenção de Espaços Verdes, Lda.” dos pedidos contra ela formulados pelo A. 5. Mais julgo improcedente, por não provado, o pedido de reembolso formulado pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.” e, em consequência, dele absolvo as RR., "Generali Seguros, S.A." e “Benirelva – Construção e Manutenção de Espaços Verdes, Lda.”. Não se conformando com o assim decidido, apelou o sinistrado, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: “Acordam os juízes que integram esta sexta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão recorrida, por forma a que: i) seja ordenada a realização de exames ou pareceres complementares ou requisitar-se pareceres técnicos tidos por úteis, designadamente parecer técnico do IEFP sobre o posto de trabalho do autor, seu conteúdo funcional e (in)capacidade para o autor o desempenhar com as sequelas que apresenta; ii) de seguida, se ordene a repetição da junta médica em que deve dar-se resposta fundamentada sobre a questão da IPATH do sinistrado; iii) finalmente, seja proferida nova sentença em que se decida fundamentadamente a questão da IPATH do sinistrado. Sem custas”. É deste acórdão que se mostra interposto o presente recurso de revista, interposto pela Ré- seguradora, onde a mesma formulou as correspondentes conclusões. Não foram apresentadas contra-alegações. A Exmª PGA emitiu parecer no sentido de não ser admissível o recurso. x Efectivamente, verifica-se essa inadmissibilidade. Que pode e deve ser agora, no presente acórdão, considerada, uma vez que a admissão pelo relator, em despacho tabelar e liminar, não vincula o colectivo. Não foi dado cumprimento ao disposto no artº 655º, nº 1, do CPC, por desnecessário, dado que a questão foi levantada no douto parecer do MºPº, devidamente notificado às partes. É que do acórdão do Tribunal da Relação que reputou deficiente a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto e que anulou esta decisão, à luz do nº 2, al. c), do artº 662º do CPC, não cabe recurso para o STJ, nos termos do nº 4 deste mesmo artigo Dispõe esse artº 662º, no seu nº 1, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por sua vez e na parte que aqui interessa, estabelece o nº 2 deste artigo que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, “anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta” [ al. c) ] . Foi a esta anulação que o acórdão recorrido procedeu, como se retira da consideração conjugada do seu dispositivo com a seguinte passagem da sua fundamentação: “Assim sendo, em face do teor do laudo da junta médica e na ausência de qualquer estudo fundamentado e imparcial sobre o conteúdo funcional do concreto posto de trabalho ocupado pelo sinistrado e sobre as condições em que esse conteúdo funcional deve ser desempenhado, entendemos que o processo não contém todos os elementos necessários a uma criteriosa decisão sobre a questão da incapacidade, com a consequente deficiência da decisão fáctica que determina a anulação da decisão recorrida (art. 662º/2/c do NCPC)”- negrito nosso. E, nos termos do nº 4 desse artº 662º, “Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. O valor da causa foi fixado pelo Tribunal da 1ª instância nos seguintes termos: “Valor da causa: o que resultar da multiplicação da pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição, acrescido das demais prestações de natureza pecuniária – cfr. art.º 120.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho”. O Tribunal da Relação nada disse quanto ao valor da causa. O Tribunal de 1ª instância, antes de determinar a subida do recurso de apelação, deveria ter efectuado o cálculo concreto do valor da causa. Não obstante, considerando que as Rés foram condenadas, no pagamento de: (i) na quantia de € 23,74 a título de diferença de indemnização por incapacidade temporária; (ii) no capital de remição de uma pensão anual e vitalícia €4 77,12, desde 9/2/2019, e que resulta dos autos que o sinistrado tinha 58 anos à data da alta, o capital de remição ascenderá a € 5.615,22 (multiplicando o valor da pensão por 11,769 -valor da tabela anexa à Portaria nº 11/2000), pelo que que o valor da causa ascende a € 5.638,96, não se mostrando, assim, cumpridos os requisitos do valor e da sucumbência.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 02/11/2022
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