Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
873/19.3T8CLD.C1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 11/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Do acórdão do Tribunal da Relação que reputa deficiente a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto e que anula esta decisão, à luz do nº 2, al. c), do artº 662º do CPC, não cabe recurso para o STJ, nos termos do nº 4 deste mesmo artigo;

II- No caso dos autos existe outro fundamento para a inadmissibilidade do recurso, já que o valor da causa ascende a € 5.638,96, não se mostrando, assim, cumpridos os requisitos do valor e da sucumbência.

Decisão Texto Integral:



Processo 873/19.3T8CLD.C1.S1
Revista
15/22

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Nos presentes autos de acidente de trabalho em que figura como Autor AA e como Rés  Generali Seguros, S.A. e Benirelva – Construção e Manutenção de Espaços Verdes, Ldª,  o Autor foi submetido a exame médico singular no qual o perito médico considerou que o sinistrado padecia de uma IPP de 16,5%, com IPATH.

A tentativa de conciliação frustrou-se, designadamente, porque a seguradora considerou que “… o sinistrado está curado sem desvalorização …”, o sinistrado não concordou “… com o coeficiente de desvalorização … e com a data da alta …”, e a empregadora sustentou que estava integralmente transferida para a seguradora a responsabilidade infortunística emergente do acidente a que os autos se reportam.

O Autor impulsionou a fase contenciosa do processo mediante apresentação da petição inicial que posteriormente corrigiu, sustentando, designadamente, estar afectado por IPP de 16,5%, com IPATH.

Na sequência da tramitação subsequente, foi aberto o apenso para fixação de incapacidade, sendo que os peritos intervenientes na junta médica consideraram, por unanimidade, que o sinistrado padecia de uma IPP de 7,5%, sem IPATH.

Na decisão desse apenso, a 1ª instância decidiu fixar em 7,5% a IPP de que o sinistrado padecia, tendo relegado para a sentença final a decisão da questão de saber se o sinistrado padecia ou não de IPATH.

O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte:

“Pelo exposto:

1. Fixo ao A., AA, a incapacidade permanente parcial de 7,5% (5% x 1,5), desde 9/2/2019.

2. Condeno a R. “Generali Seguros, S.A.” a pagar ao A.:

a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 477,12 (quatrocentos e setenta e sete Euros e doze cêntimos), desde 9/2/2019;

b) a quantia de € 23,74 (vinte e três Euros e setenta e quatro cêntimos) a título de diferença de indemnização por incapacidade temporária;

c) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento;

3. Absolvo a R. “Generali” do mais peticionado pelo A..

4. Absolvo a R. “Benirelva – Construção e Manutenção de Espaços Verdes, Lda.” dos pedidos contra ela formulados pelo A.

5. Mais julgo improcedente, por não provado, o pedido de reembolso formulado pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.” e, em consequência, dele absolvo as RR., "Generali Seguros, S.A." e “Benirelva – Construção e Manutenção de Espaços Verdes, Lda.”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o sinistrado, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão, com o seguinte dispositivo:

Acordam os juízes que integram esta sexta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão recorrida, por forma a que: i) seja ordenada a realização de exames ou pareceres complementares ou requisitar-se pareceres técnicos tidos por úteis, designadamente parecer técnico do IEFP sobre o posto de trabalho do autor, seu conteúdo funcional e (in)capacidade para o autor o desempenhar com as sequelas que apresenta; ii) de seguida, se ordene a repetição da junta médica em que deve dar-se resposta fundamentada sobre a questão da IPATH do sinistrado; iii) finalmente, seja proferida nova sentença em que se decida fundamentadamente a questão da IPATH do sinistrado.

Sem custas”.

É deste acórdão que se mostra interposto o presente recurso de revista, interposto pela Ré- seguradora, onde a mesma formulou as correspondentes conclusões.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exmª PGA emitiu parecer no sentido de não ser admissível o recurso.

x

Efectivamente, verifica-se essa inadmissibilidade.

Que pode e deve ser agora, no presente acórdão, considerada, uma vez que a admissão pelo relator, em despacho tabelar e liminar, não vincula o colectivo.

Não foi dado cumprimento ao disposto no artº 655º, nº 1, do CPC, por desnecessário, dado que a questão foi levantada no douto parecer do MºPº, devidamente notificado às partes.

É que do acórdão do Tribunal da Relação que reputou deficiente a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto e que anulou esta decisão, à luz do nº 2, al. c), do artº 662º do CPC, não cabe recurso para o STJ, nos termos do nº 4 deste mesmo artigo

Dispõe esse artº 662º, no seu nº 1, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Por sua vez e na parte que aqui interessa, estabelece o nº 2 deste artigo que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, “anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta” [ al. c) ] .

Foi a esta anulação que o acórdão recorrido procedeu, como se retira da consideração conjugada do seu dispositivo com a seguinte passagem da sua fundamentação:

Assim sendo, em face do teor do laudo da junta médica e na ausência de qualquer estudo fundamentado e imparcial sobre o conteúdo funcional do concreto posto de trabalho ocupado pelo sinistrado e sobre as condições em que esse conteúdo funcional deve ser desempenhado, entendemos que o processo não contém todos os elementos necessários a uma criteriosa decisão sobre a questão da incapacidade, com a consequente deficiência da decisão fáctica que determina a anulação da decisão recorrida (art. 662º/2/c do NCPC)”- negrito nosso.

E, nos termos do nº 4 desse artº 662º,  “Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Por outro lado, existe outro fundamento para a inadmissibilidade do recurso:

O valor da causa foi fixado pelo Tribunal da 1ª instância nos seguintes termos:

“Valor da causa: o que resultar da multiplicação da pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição, acrescido das demais prestações de natureza pecuniária – cfr. art.º 120.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho”.

O Tribunal da Relação nada disse quanto ao valor da causa.

O Tribunal de 1ª instância, antes de determinar a subida do recurso de apelação, deveria ter efectuado o cálculo concreto do valor da causa.

Não obstante, considerando que as Rés foram condenadas, no pagamento de:

(i) na quantia de € 23,74 a título de diferença de indemnização por incapacidade temporária;

(ii) no capital de remição de uma pensão anual e vitalícia €4 77,12, desde 9/2/2019, e que resulta dos autos que o sinistrado tinha 58 anos à data da alta, o capital de remição ascenderá a € 5.615,22 (multiplicando o valor da pensão por 11,769 -valor da tabela anexa à Portaria nº 11/2000), pelo que que o valor da causa ascende a € 5.638,96, não se mostrando, assim, cumpridos os requisitos do valor e da sucumbência.

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Decisão:

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se acorda em não admitir o recurso de revista interposto pela Ré.

Custas pela Recorrente.

                                                          

Lisboa, 02/11/2022



Ramalho Pinto (Relator)

Domingos Morais

Mário Belo Morgado