Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078371
Nº Convencional: JSTJ00003800
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
ABUSO DE DIREITO
MORA
NULIDADE DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: SJ199005030783711
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG454
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 577/88
Data: 05/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em principio, o credor não pode resolver o negocio em consequencia da mora do devedor; o que pode e exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos; o direito potestativo da resolução so e concedido no caso de impossibilidade culposa.
II - Todavia, pode acontecer que, em consequencia da mora, o credor venha a perder o seu interesse pela prestação, sendo certo que esta perda de interesse tem de ser apreciada objectivamente.
III - O artigo 334 do Codigo Civil diz ser ilegitimo o exercicio de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito. O instituto mais claro deste abuso e a conduta contraditoria ( venira contra factum proprium ) em combinação com o principio da tutela da confiança, mas existem duas figuras proximas: a renuncia e a " neutralização do direito ".
IV - Para que esta neutralização se verifique e necessaria a combinação das seguintes circunstancias: o titular de um direito deixar passar longo tempo sem o exercer; com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstancias a contraparte chega a convicção justificada de que o direito ja não sera exercido; movida por esta confiança, tomou medidas ou adoptou programas de acção com base naquela confiança, pelo que o exercicio tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercicio atempado.
V - Quando o promitente-comprador toma conta da exploração dos predios prometidos vender, logo no momento da celebração do contrato-promessa (10.09.73), mas nos finais de 1975 se desinteressa daquela utilização, permitindo, assim, a um dos promitentes-vendedores arrenda-los a outrem e so em 6 de Abril de 1981 e que resolve exercer o seu direito, fez criar a legitima convicção de ja não vir a exercer o direito da resolução daquele acordo preliminar.