Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003800 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ABUSO DE DIREITO MORA NULIDADE DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199005030783711 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG454 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 577/88 | ||
| Data: | 05/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em principio, o credor não pode resolver o negocio em consequencia da mora do devedor; o que pode e exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos; o direito potestativo da resolução so e concedido no caso de impossibilidade culposa. II - Todavia, pode acontecer que, em consequencia da mora, o credor venha a perder o seu interesse pela prestação, sendo certo que esta perda de interesse tem de ser apreciada objectivamente. III - O artigo 334 do Codigo Civil diz ser ilegitimo o exercicio de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito. O instituto mais claro deste abuso e a conduta contraditoria ( venira contra factum proprium ) em combinação com o principio da tutela da confiança, mas existem duas figuras proximas: a renuncia e a " neutralização do direito ". IV - Para que esta neutralização se verifique e necessaria a combinação das seguintes circunstancias: o titular de um direito deixar passar longo tempo sem o exercer; com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstancias a contraparte chega a convicção justificada de que o direito ja não sera exercido; movida por esta confiança, tomou medidas ou adoptou programas de acção com base naquela confiança, pelo que o exercicio tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercicio atempado. V - Quando o promitente-comprador toma conta da exploração dos predios prometidos vender, logo no momento da celebração do contrato-promessa (10.09.73), mas nos finais de 1975 se desinteressa daquela utilização, permitindo, assim, a um dos promitentes-vendedores arrenda-los a outrem e so em 6 de Abril de 1981 e que resolve exercer o seu direito, fez criar a legitima convicção de ja não vir a exercer o direito da resolução daquele acordo preliminar. | ||