Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4775
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: SEGURO DE VIDA
PRÉMIO DE SEGURO
FALTA DE PAGAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200502100047752
Data do Acordão: 02/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3751/04
Data: 09/30/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A simples falta de pagamento de prémio de contrato temporário de seguro de vida não confere só por si à instituição seguradora o direito de resolução do contrato, a qual depende ainda da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória nos termos do artigo 808 do Código Civil;
II - A declaração de resolução configura-se como declaração receptícia, uma vez que tem a contraparte por destinatário (artigo 436), tornando-se consequentemente eficaz, segundo a teoria da recepção consagrada em primeira linha no n.º 1 do artigo 224, logo que chega ao poder dele - ou é dele conhecida;
III - Demandada a seguradora pela beneficiária do seguro para pagamento do capital por morte do segurado, e excepcionada a resolução dos contrato, incumbe à ré o ónus probatório dos respectivos factos integradores extintivos do direito, incluindo a recepção da notificação admonitória pelo tomador do seguro (artigos 224 e 342, n. 2);
IV - Estando, por conseguinte, em dívida o prémio vencido a 30 de Setembro de 2001, havendo a seguradora endereçado ao tomador, em 9 de Dezembro de 2001, um aviso conforme o artigo 808, n. 1, cuja recepção pelo destinatário não se provou, deve o contrato considerar-se não resolvido, cobrindo o sinistro da morte do segurado, verificada no dia 14 de Março de 2002, a despeito da falta de pagamento do prémio, que só veio a ser liquidado a 21 do mesmo mês;
V - O regime de resolução «automática» de contratos de seguro por falta de pagamento de prémios constitui grosso modo o sistema que o Decreto-Lei n.º 142/00, de 15 de Julho, veio inaugurar para a generalidade dos seguros (artigo 8, n. 1), dele exceptuando, todavia, entre outros, o ramo «Vida» (artigo 1, n.s 1 e 2), em que se integra o contrato sub iudicio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A", viúva, residente em S. João da Madeira, instaurou na actual 5.ª Vara Cível do Porto, em 18 de Fevereiro de 2003, contra B - Companhia de Seguros, S.A., sediada em Lisboa, acção ordinária tendente à condenação desta a pagar-lhe 24.939,90 € (5.000 contos), e juros legais a contar da citação, a título de beneficiária de contrato temporário de seguro de vida - celebrado entre a sociedade C, Lda., como tomador e a ré seguradora, melhor identificado nos autos -, por morte natural resultante de doença cardiovascular, a 14 de Março de 2002, do segurado seu marido, D.

Contestou a ré alegando que à data do óbito o contrato estava por ela resolvido por falta de pagamento de um prémio. Este viria, é certo, a ser liquidado em 21 de Março de 2002, consequenciando a reposição em vigor da apólice nos termos contratuais, verificando--se, porém, que o pagamento ocorreu após o óbito do segurado, pelo que a autora agiu de má fé e com abuso do direito ou fraude à lei. E o contrato é nulo por força do artigo 429 e do artigo 461, aplicável analogicamente, ambos do Código Comercial.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 21 de Janeiro de 2004 que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Considerou nuclearmente a 5.ª Vara Cível do Porto - rejeitando a hipótese de má fé e de exercício abusivo ou fraudulento do direito da demandante, mera beneficiária do seguro, e não responsável pelo pagamento dos prémios - que pela reposição em vigor do contrato resolvido passou a existir um novo contrato, subordinado aos respectivos pressupostos, com relevo para a existência do risco, o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro, isto é, no seguro de vida a possibilidade de ocorrer a morte.

Todavia, o segurado já tinha falecido no momento da reposição do contrato, estando por isso excluído o requisito essencial do risco, com a consequente nulidade do negócio jurídico conforme o artigo 461 do Código Comercial, de forma que a morte do marido da autora, em 14 de Março de 2002, não se apresentava coberta, nem pelo contrato originário, anteriormente objecto de resolução, nem pelo contrato renovado com o pagamento do prémio no subsequente dia 21, vista a nulidade deste.

Procedeu, no entanto, a apelação da autora na Relação do Porto, a qual revogou a sentença, condenando a ré na quantia peticionada.
Concluiu-se aí pela não verificação de resolução do contrato inicial, o qual se manteve assim válido e eficaz, cobrindo, por conseguinte, a morte natural do segurado não obstante o prémio em mora, e originando o direito da autora ao capital da aludida quantia adrede contratualmente prevista.

Do acórdão neste sentido proferido, em 30 de Setembro de 2004, vem a este Supremo Tribunal a presente revista da demandante, cujo objecto consiste na questão, que adiante melhor se precisará, de saber se o sinistro está ou não coberto pelo contrato de seguro que integra a causa de pedir.
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual se remete ao abrigo do n. 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.

A partir dessa factualidade, ponderando o direito tido por aplicável, as instâncias responderam de forma divergente à questão que vem de se equacionar, pelos fundamentos há momentos sumariados.

1.1. A 5.ª Vara Cível - para além de repudiar, como se disse, a arguição de má fé e de abuso do direito ou fraude à lei por parte da autora - deu-lhe resposta negativa, atendendo desde logo à resolução do original contrato de seguro, mercê da qual, equiparada nos seus efeitos à nulidade ou anulabilidade (artigo 433 do Código Civil), aquele deixara de subsistir quando sobreveio o decesso do segurado em 14 de Março de 2002.

Por outro lado, a reposição do negócio jurídico mediante o pagamento do prémio em mora a 21 do referido mês redundara juridicamente na formação de um novo convénio nas condições originais, todavia ferido de nulidade, nos termos do artigo 461 do Código Comercial, por falta do elemento típico essencial do risco, consubstanciado na morte, já verificada, frustrando a sua aplicabilidade a este sinistro.

2. A Relação - confirmando a sentença no tocante à actuação maliciosa e abusiva ou fraudulenta da demandante - respondeu em contraponto de forma afirmativa à mesma questão, recusando face à matéria de facto provada, desde logo basicamente a verificação válida e eficaz da resolução do contrato.

2.1. Com efeito, resultou provado que o prémio em causa se vencia a 30 de Setembro de 2001, tendo a ré por isso enviado no dia 3 do mesmo mês o respectivo aviso de pagamento para a morada do tomador - a sociedade C, Lda., recorde-se -, o qual, recepcionado por este, não foi pago.

Na falta do pagamento, emitiu a ré um segundo aviso em 19 de Dezembro seguinte, endereçado para a morada que o tomador havia fornecido, comunicando que o contrato seria resolvido caso o recibo em atraso não fosse liquidado.

O recibo veio a ser liquidado em 21 de Março de 2002, acompanhado do aviso de 3 de Setembro de 2001, levando a ré a repor a apólice em vigor sem novo exame clínico, nos termos contratuais, por não ter decorrido ainda um ano desde a sua anulação, e por ignorar que o segurado tinha falecido a 14 de Março.

Os avisos referidos seguiram para a morada que o tomador havia fornecido com respeito à correspondência, não tendo a mesma sido devolvida.

2.2. Neste conspecto factual, pondera o acórdão recorrido que a resolução do contrato de seguro, conforme o artigo 5, n.º 1, alínea b), das «condições gerais», depende de «pré-aviso em carta registada com, pelo menos, 8 dias de antecedência», visando a exigência da carta registada facilitar a prova da sua recepção.

Todavia, não se provou a emissão de carta registada, nem a recepção do aviso pelo tomador, cujo ónus probatório competia à ré por consubstanciar matéria de defesa por excepção, nos termos dos artigos 224 e 342, n. 2, do Código Civil. E o cumprimento deste ónus não pode dar-se como verificado pela mera prova de que a correspondência em apreço foi, sem mais, endereçada para a morada do tomador e não veio devolvida, podendo bem acontecer que se tenha extraviado.

A eficácia da declaração de resolução dependia, pois, da sua recepção pelo tomador, e a situação de incerteza acerca desta resolve-se contra a ré, onerada com a respectiva prova.
Termos em que, não podendo considerar-se verificada a resolução, o contrato de seguro inicial manteve-se válido e eficaz, apesar do não pagamento do prémio, conferindo cobertura ao decesso do marido da autora, com o consequente surgimento do direito desta ao capital peticionado, acrescido dos juros legais desde a citação.

3. Da decisão dissente a ré seguradora mediante a presente revista, formulando na respectiva alegação 22 conclusões, na maior parte das quais se limita a reproduzir a factualidade provada [conclusões A) a M), O), Q) e R)], ou a aludir a matéria de facto não provada [conclusão P) (1) , e, no tocante à relação de causalidade que estabelece com esta conclusão, também a conclusão Q) (2) ].

As demais conclusões revestem a seguinte formulação:

N) «O contrato de seguro, objecto dos presentes autos, foi resolvido, automaticamente, por falta de pagamento do prémio;
(...)
S) «Pelo que, em 21 de Março de 2002, quando o contrato foi reposto, o mesmo era nulo, por falta de objecto, dado que a pessoa segura tinha falecido em 14 de Março do mesmo ano;

T) «Pelo que existiu por parte da autora, ora recorrida, uma conduta tradutora de fraude à lei e de abuso de direito;

U) «Nestes termos, não existiu a renovação do contrato, dado que o mesmo é inexistente, uma vez que o pressuposto de base - a vida da pessoa segurada - já não se verificava;

V) «Pelo que não existiu renovação do contrato, pelos motivos supra expostos e muito menos, o contrato inicial se manteve válido e eficaz, contrariamente à decisão do tribunal ‘a quo’ no seu acórdão, ora recorrido.»

4. A autora contra-alega, pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio.
III
Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.

1. A Relação do Porto, divergindo em aspectos fundamentais da 1.ª instância, deu como sabemos provimento à apelação da autora, julgando a acção procedente e revogando a sentença, com a motivação que desenvolvidamente se fez constar do anterior ponto II, a fim de melhor se compreender que nos inspire inteira adesão.

1.1. Na verdade, a declaração de resolução de um contrato configura-se como declaração receptícia, uma vez que tem a contraparte por destinatário (artigo 436 do Código Civil), tornando-se consequentemente eficaz, segundo a teoria da recepção consagrada em primeira linha no n. 1 do artigo 224 (3) , logo que chega ao poder dele - ou é dele conhecida.
Invocada a resolução, isto é, os respectivos factos integradores, em defesa, por via de excepção, a título de factos extintivos do direito, como é o nosso caso, compete ao réu a prova dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo 342.

Na situação litigiosa do presente processo, estando em dívida um dos prémios do seguro vencido a 30 de Setembro de 2001, e não conferindo a simples mora só por si, como se sabe, o direito de resolução (4), a seguradora recorrente endereçou a 19 de Dezembro de 2001, para a morada do tomador do seguro, um aviso admonitório nos termos do artigo 808, n. 1, cuja recepção pelo destinatário, todavia não se provou, em prejuízo da eficácia da declaração de resolução do contrato nele contida.

Em semelhante circunstancialismo, deve o contrato originário considerar-se não resolvido, cobrindo o sinistro da morte do segurado marido da autora, em 14 de Março de 2002, não obstante a falta de pagamento do prémio, que só veio a ser liquidado a 21 do mesmo mês.

1.2. Poderia acrescentar-se, na perspectiva da conversão da mora em incumprimento definitivo como requisito de resolução do contrato, não ter aparentemente havido lugar à fixação de um prazo razoável pela ré à tomadora do seguro na interpelação admonitória de 19 de Dezembro de 2001.

Nessa tónica, o ponto assume em todo o caso maior gravidade - alerta a autora recorrida na sua contra-alegação - tendo presente a carta de 19 de Dezembro de 2001, junta a fls. 31.

Na medida em que a ré aí declara ver-se forçada «a proceder à resolução ou redução do contrato, se o pagamento não se efectuar até à data de resolução abaixo indicada», indicando inusitadamente o então já pretérito dia 29 de Novembro de 2001, a comunicação, para além de infringir o artigo 5, n. 1, alínea b), das «condições gerais» da apólice há pouco aludido - o qual, relembre-se, faz depender a resolução por falta de pagamento do prémio, de um «pré-aviso em carta registada com, pelo menos, 8 dias de antecedência» -, carece ademais de todo o valor para os efeitos do n.º 1 do artigo 808 do Código Civil.

2. Objecta a recorrente que o contrato foi resolvido automaticamente por falta de pagamento do prémio [conclusão N)].

Mas, como a recorrida faz notar também na contra-alegação, esse será grosso modo o sistema emergente do Decreto-Lei n.º 142/00, de 15 de Julho (artigo 8.º, n.º 1), diploma que veio estabelecer o regime jurídico do pagamento dos prémios para a generalidade dos seguros, dele exceptuando, todavia, entre outros, o ramo «Vida» (artigo 1, ns. 1 e 2), em que se integra o contrato sub iudicio.

Bem ao invés estatui, como acabamos de ver, o já aludido artigo 5, n. 1, alínea b), das «condições gerais» do presente contrato um procedimento de resolução assaz discrepante da automaticidade, que a recorrente, aliás, ensaiou defeituosamente concretizar através da comunicação de 19 de Dezembro de 2001.

3. Em conclusão, a adequada valoração jurídica dos factos é no sentido de que o contrato de seguro inicial, não se mostrando resolvido, perdurou válido e eficaz, cobrindo a morte do segurado a 14 de Março de 2002.

Mediante o pagamento do prémio no subsequente dia 21, operou-se meramente a regularização e cessação da situação de mora, carecendo de todo o sentido útil a renovação ou reposição em vigor de um contrato que jamais cessara de vigorar.
Ora, todas as demais conclusões S) a V) da alegação da revista arrancam desta tese da reposição ex novo do contrato de seguro após a morte do segurado, com a consequente nulidade, e até inexistência, do mesmo por falta de objecto.

A construção pressupõe, todavia, a eficácia da resolução do contrato, sem que os respectivos factos integradores se tenham demonstrado por incumprimento do ónus probatório adrede impendente sobre a seguradora.

Um aspecto, aliás, primacial que não mereceu a esta qualquer argumentação em contrário.

Improcedem, por consequência, as aludidas conclusões.
Inclusive a conclusão T), na qual a recorrente reitera a imputação de má fé e abuso do direito ou fraude à lei por banda da autora, que as instâncias exprobaram, a nosso ver com acerto, considerando nuclearmente a sua posição de mera beneficiária do seguro, não obrigada ao pagamento dos prémios, e não tendo efectivamente procedido, tanto quanto se provou, ao pagamento do prémio em dívida, cujos tratos, em suma, com a seguradora, observa o acórdão recorrido, surgem pela primeira vez ao formular-lhe a pretensão de recebimento do capital do seguro.

4. Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão sob recurso, com custas pela ré recorrente (artigo 446 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Do seguinte teor: «A recorrida omitiu, aquando do pagamento do recibo em dívida, o falecimento da pessoa segura.» Não se provou, efectivamente, que tenha sido a autora a efectuar o pagamento do prémio em mora, ficando por apurar quem na realidade o liquidou. Consideraram inclusive as instâncias que, na sua qualidade de beneficiária do seguro, nem sequer lhe incumbia proceder ao pagamento dos prémios, que antes constituía dever da tomadora, sendo essa, de resto, a principal razão da improcedência da má fé e do abuso de direito imputados pela ré.
(2) Que reza como segue: «Pelo que, e aquando da reposição do contrato de seguro, a recorrente não tinha conhecimento do óbito da pessoa segura.» Assim, não se pode afirmar ter sido pelo facto - não provado - de a autora ter omitido o falecimento quando pagou o prémio, que a ré deixou de saber da morte do segurado seu marido.
(3) Acerca das variantes doutrinárias concernentes ao tema vejam-se, entre nós, Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas, II, 1968, págs. 184 e segs.; Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e actualizada com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, pág. 214. No direito comparado, citem-se, Alberto Trabucchi, Instituzioni di Diritto Civile, 41.ª edição, a cura di Giuseppe Trabucchi, CEDAM, Padova, 2004, pág. 169 e segs.; Renato Scognamiglio, Dei Contrati in Generale, «Commentario del Codice Civile a cura di Antonio Scialoja e Giuseppe Branca», Nicola Zanichelli Editore/Soc. Ed. del Foro Italiano, Bologna/Roma, 1970, págs. 99 e segs.; Karl Larenz/Manfred Wolf, Allgemeiner Teil des Bürgerlichen Rechts, 8. Auf., C. H. Beck, München, 1997, págs. 506 e seguintes.
(4) Efectivamente, na lição de Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição (Reimpressão da 7.ª edição - 1997), Almedina, Coimbra, Julho de 2001, pág. 121, nota 2, «a resolução do contrato, quando a obrigação do faltoso se integre num contrato bilateral, não é um efeito da mora», emergindo para o credor tão--somente «quando a mora se converta, por qualquer das vias já apontadas [e, de entre estas, justamente, a notificação admonitória a seguir aludida], em não cumprimento definitivo da obrigação». Cfr. o acórdão deste Supremo, de 15 de Janeiro de 2004, na revista n. 4122/03, 2.ª Secção.