Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085658ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00009489
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199411080856581
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7165/93
Data: 07/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: C LACERDA OBG PREF 1990 PÁG115. P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PÁG392.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na carta que a dona do prédio vendido enviou à titular do direito de preferência não se deu cumprimento ao disposto no artigo 416, n. 1 do Código Civil, indicando o projecto de venda, as cláusulas desta, a solução para a hipoteca, a pessoa com quem celebrara um contrato-promessa e que veio a adquirir o prédio, havendo a criação de relações jurídicas, visto o preferente ser inquilino comercial, além de que veio a realizar o contrato de compra e venda em condições diferentes das indicadas.
II - Assim, não se podendo ver naquela carta, uma comunicação séria e válida de um projecto de venda e cláusulas contratuais para os fins do artigo 416, n. 1 do Código Civil, não se verifica a caducidade pretendida pela Ré, não tendo relevância, em tal caso, o facto da resposta receptícia ter excedido em um dia o prazo supletivo indicado no n. 2 daquele artigo.