Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2338/08
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: COSTA SOARES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DEVERES FUNCIONAIS
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Para que a ré pudesse ser responsabilizada por um eventual cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços de contabilidade celebrado com a autora, consubstanciado no facto de ter omitido a informação e o accionamento da opção pelo regime geral de tributação do IRC (ao invés do regime simplificado), necessário seria que tal contrato já tivesse sido celebrado à data em que a autora declarou a sua opção junto do Ministério das Finanças – Direcção Geral de Impostos.
II - Sabendo-se que tal declaração teve lugar no dia 07-11-2002, mas sendo vago e incerto o termo inicial do contrato (visto que apenas resultou provado que o mesmo foi celebrado em finais de 2002), não se pode concluir pela vigência do contrato à data em que a autora fez a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, para efeitos de IRC.
Decisão Texto Integral: