Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DEVERES FUNCIONAIS NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Para que a ré pudesse ser responsabilizada por um eventual cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços de contabilidade celebrado com a autora, consubstanciado no facto de ter omitido a informação e o accionamento da opção pelo regime geral de tributação do IRC (ao invés do regime simplificado), necessário seria que tal contrato já tivesse sido celebrado à data em que a autora declarou a sua opção junto do Ministério das Finanças – Direcção Geral de Impostos. II - Sabendo-se que tal declaração teve lugar no dia 07-11-2002, mas sendo vago e incerto o termo inicial do contrato (visto que apenas resultou provado que o mesmo foi celebrado em finais de 2002), não se pode concluir pela vigência do contrato à data em que a autora fez a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, para efeitos de IRC. | ||
| Decisão Texto Integral: |