Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088208
Nº Convencional: JSTJ00029617
Relator: ROGER LOPES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199603050882081
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 431
Data: 05/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade da falta de contraditoriedade na matéria de facto dada por provada, não foi suscitada nem na
1. instância, nem no recurso para a Relação, pelo que se trata de questão nova de que o Supremo não pode conhecer, não havendo, assim, a arguida nulidade.
II - Determinado, de acordo com o artigo 1793 do Código Civil, deverá ser a continuidade na relação de pai e filho que se seguiu ao divórcio, continuando a morar na casa morada de família e que nada há nos autos que possa censurar, pois ambos têm o seu mundo de actividades na cidade do Porto, vivendo a recorrente com o seu companheiro no apartamento deste, em situação que não se provou ser precária.
III - Assim, dentro do prudente arbítrio do juiz, não se afigura dever retirar ao pai e filho da casa que foi morada de família, para nela fazer instalar a recorrente, sem nenhum dos filhos, mas com o seu companheiro.