Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029617 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603050882081 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 431 | ||
| Data: | 05/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade da falta de contraditoriedade na matéria de facto dada por provada, não foi suscitada nem na 1. instância, nem no recurso para a Relação, pelo que se trata de questão nova de que o Supremo não pode conhecer, não havendo, assim, a arguida nulidade. II - Determinado, de acordo com o artigo 1793 do Código Civil, deverá ser a continuidade na relação de pai e filho que se seguiu ao divórcio, continuando a morar na casa morada de família e que nada há nos autos que possa censurar, pois ambos têm o seu mundo de actividades na cidade do Porto, vivendo a recorrente com o seu companheiro no apartamento deste, em situação que não se provou ser precária. III - Assim, dentro do prudente arbítrio do juiz, não se afigura dever retirar ao pai e filho da casa que foi morada de família, para nela fazer instalar a recorrente, sem nenhum dos filhos, mas com o seu companheiro. | ||