Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011166 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INJURIA FACTO ILICITO PROVA TESTEMUNHAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO MATERIA DE FACTO ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198807050761181 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT R BASTOS NOTAS PROC CIV VIII PAG195. M ANDRADE NOÇ PAG368. A REIS ANOT VIV PAG566. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O questionario e unico e qualquer das partes pode produzir prova sobre quesito que se refiram a factos apresentados ou articulados pela outra parte. II - Destinando-se os documentos a fazer prova dos fundamentos da acção, para habilitar o tribunal colectivo a toma-los em conta nas respostas aos quesitos, eles teem de ser juntos antes do encerramento da discussão da causa em materia de facto. III - So a Relação tem a faculdade de alterar, a titulo excepcional, as respostas dadas pelo colectivo aos quesitos, bem como sobre a elaboração do questionario, materia de facto; ao Supremo e, porem, licito exercer censura sobre o uso que a Relação faz do artigo 512, do Codigo de Processo Civil, mas no caso presente a Relação não alterou qualquer resposta, tendo o Supremo de acatar toda a materia de facto assente pela Relação. IV - A Relação e licito tirar ilações de facto dos factos averiguados e tendo concluido que as expressões usadas pelo Reu e a carta que enviou ao Autor o fez sem intuito ofensivo da honra e consideração do Autor e para os considerar ilicitos, era necessario que o Reu, ao pratica-los, estivesse animado do proposito de molestar ou ofender injustificadamente o Autor ou o fizesse com violação de qualquer preceito da lei. | ||