Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076118
Nº Convencional: JSTJ00011166
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INJURIA
FACTO ILICITO
PROVA TESTEMUNHAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MATERIA DE FACTO
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ198807050761181
Data do Acordão: 07/05/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT R BASTOS NOTAS PROC CIV VIII PAG195. M ANDRADE NOÇ PAG368.
A REIS ANOT VIV PAG566.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O questionario e unico e qualquer das partes pode produzir prova sobre quesito que se refiram a factos apresentados ou articulados pela outra parte.
II - Destinando-se os documentos a fazer prova dos fundamentos da acção, para habilitar o tribunal colectivo a toma-los em conta nas respostas aos quesitos, eles teem de ser juntos antes do encerramento da discussão da causa em materia de facto.
III - So a Relação tem a faculdade de alterar, a titulo excepcional, as respostas dadas pelo colectivo aos quesitos, bem como sobre a elaboração do questionario, materia de facto; ao Supremo e, porem, licito exercer censura sobre o uso que a Relação faz do artigo 512, do Codigo de Processo Civil, mas no caso presente a Relação não alterou qualquer resposta, tendo o Supremo de acatar toda a materia de facto assente pela Relação.
IV - A Relação e licito tirar ilações de facto dos factos averiguados e tendo concluido que as expressões usadas pelo Reu e a carta que enviou ao Autor o fez sem intuito ofensivo da honra e consideração do Autor e para os considerar ilicitos, era necessario que o Reu, ao pratica-los, estivesse animado do proposito de molestar ou ofender injustificadamente o Autor ou o fizesse com violação de qualquer preceito da lei.